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errado
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Complementando o comentário do colega Xande PA, a questão está ERRADA por contrariar preceito legal inserto na Lei 7.210/1984, LEP, art. 52, § 1.º. Eis o preceito:
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Abraço a todos e bons estudos.
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Existe uma única diferença entre o preso provisório e o preso definitivo:
O preso provisório não está obrigado a trabalhar e, caso trabalhe, não poderá executá-lo externamente.
De resto, ambos possuem os mesmos direitos e obrigações.
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RESPOSTA: ERRADA
LEP - LEI Nº 7.210, Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Existe uma única diferença entre o preso provisório e o preso definitivo:
O preso provisório não está obrigado a trabalhar e, caso trabalhe, não poderá executá-lo externamente.
De resto, ambos possuem os mesmos direitos e obrigações.
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Questão errada por 2 motivos:
Art. 52, § § 1º e 2º
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
(http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte2.htm)
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD
Hipóteses de aplicação
1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina. (Crime doloso + rebelião)
2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:
estabelecimento ou
da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)
3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")
Características do RDD:
I - Duração máxima de 360 dias. Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada;
II - Recolhimento em cela individual;
III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,
- com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)
IV - Banho de sol: 2 horas diárias.
ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.
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LEP - LEI Nº 7.210, Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o
preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação,
a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Questão errada!
Estão sujeitos ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, tanto o condenado como o preso provisório, quando cometerem falta grave, elencadas no art. 50 e também quando praticarem fato previsto como crime doloso, nesse caso, se ocorrer subversão da ordem ou disciplina interna.
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O Regime Disciplinar Diferenciado, o famoso RDD, é uma sanção disciplinar aplicável aos presos condenados ou provisórios, que decorre da prática de fato previsto como crime doloso (falta grave), ocasionando subversão (tumulto) da ordem ou disciplina internas, independentemente de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errada!
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§ 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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É SÓ PENSAR ASSIM= O CARA É PERIGOSO, TENHO QUE APLICAR UMA MEDIDA DIFERENTE PARA PODER CONTROLA-LO.
GABARITO= ERRADO
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O preso provisório, mesmo que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, não poderá (poderá) ser submetido ao regime disciplinar diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados.
Obs.: inclusive aos condenados, nacionais e estrangeiros. Lei 7.210/84, art. 52, §§ 1º e 2º.
Gabarito: Errado.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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questão errada, lembrando que a inclusão no RDD é pelo juiz de execução e não pelo diretor do presidio.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Nada contribui essas propagandas!
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ERRADO.
Preso condenado ou provisório pode ser submetido ao RDD.
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RDD- tanto para o preso CONDENADO como o preso PROVISÓRIO !
PODE SER : NO INTERRESSE DA SEGURANÇA PUBLICA OU INTERESSE DO PROPRIO PRESO...
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Atualizando!!! PACOTE ANTICRIME
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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Atualizando!!! PACOTE ANTICRIME
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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RDD É IGUAL CORONA PEGA TODO MUNDO
GAB ERRADO .
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Institui a Lei de Execução Penal.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
fonte:https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11697884/artigo-52-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984
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Errada
Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
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será que cai um dessa no Depen 2020?
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Errado.
Segundo o caput do art. 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
Gabarito: Errado
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R: ERRADA
L.E.P
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
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RDD é igual Covid, pega todo mundo: condenado, provisório, estrangeiro...
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Pode ser aplicado o Regime Diciplinar Diferenciado (RDD) aos : Presos CONDENADOS e presos PROVISÓRIOS
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Gabarito: Errado
RDD é igual Covid, pega em todo mundo: condenado, provisório, estrangeiro.
L.E.P
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
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Art. 52, LEP A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Olá, colegas concurseiros!
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O Regime Disciplinar Diferenciado, o famoso RDD, é uma sanção disciplinar aplicável aos presos condenados ou provisórios, que decorre da prática de fato previsto como crime doloso (falta grave), ocasionando subversão (tumulto) da ordem ou disciplina internas, independentemente de trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: ERRADO