SóProvas


ID
1060669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal — Lei n.o 7.210/1984 —,julgue o item subsequente.

Os condenados pela prática de qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

  • Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP (L 7210/84) como a lei de id criminal (L 12037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

    L 12037/09:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 


    L 7210/84:

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Priscilla Freitas

    Na situação, a coleta de material genético não faz parte da produção probatória, uma vez que o sujeito já foi condenado, se tratando apenas de identificação do criminoso, que já foi tratada na SÚMULA Nº 568 do STF: 

    "A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE."

  • IMPORTANTE:

    Art. 9º-A-LEP - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, (crimes hediondos) serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    ATENÇÃO: ART. 9º-A-LEP:

    Prevê identificação do perfil genético. FINALIDADE: servir investigação criminal, em curso ou fultura.

    REQUISITOS:

    a) Condenado por Crime Doloso

    b) Praticado com violência grave contra a pessoa

    c) crime hediondo previsto no art.1º da Lei 8.072/90 (não se abrange os crimes equiparados a hediondos não praticados com violência grave contra a pessoa)

    OBS: a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso (regulamentada pelo Poder Executivo, já está regulamentada).

    IMPORTANTE:

    A expressão “obrigatoriedade” do art. 9º-A, não significa que o preso esta obrigado a fornecer material genético (ninguém é obrigado a fornecer provas contra si mesmo), mas a autoridade pode se valer de qualquer meio legitimo para colher o material, em especial, aproveitando-se de matéria desprendida do corpo. (ex.: cigarro dispensado pelo detido).


  • L7210/84

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Art. 9-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei 8.072/90 (Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

  • Art. 9°-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art,1° da lei 8072, serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificarão do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor. 

    (Lei 7210)


  • A expressão “obrigatoriedade” do art. 9º-A, não significa que o preso esta obrigado a fornecer material genético (ninguém é obrigado a fornecer provas contra si mesmo), mas a autoridade pode se valer de qualquer meio legitimo para colher o material, em especial, aproveitando-se de matéria desprendida do corpo.

  • Questão com legislação bem atual:

    obs: a obrigatoriedade é somente para crimes hediondos, nem mesmo os crimes equiparados a hediondos tem obrigatoriedade.

    Lei 12.654/13:

     

    “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Coleta compulsória
    Pela Constituição Federal, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. A norma adianta que a coleta compulsória de material genético de criminosos condenados não fere esse princípio constitucional. Ela explica que, com a nova lei, houve mudanças na identificação criminal que foi ampliada. Além da identificação civil, todos os condenados por crimes hediondos também serão identificados geneticamente, sendo obrigados a se submeter a exames para a chamada coleta compulsória.
    Uma pessoa só é considerada condenada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando a condenação já não pode ser mais alvo de recursos (A obrigatoriedade do exame só pode ser feita se houver trânsito em julgado). A lei determina que a coleta do material genético seja indolor. Ela será feita com a raspagem superficial da mucosa bucal dos condenados. O acesso às informações do banco genético criminal só pode ser feito com autorização judicial. A autoridade que está realizando a investigação, explica a Norma, deve ter fortes elementos para desconfiar do suspeito e apresentá-los ao juiz que deve autorizar ou não o uso das informações armazenadas nesse banco de dados que é considerado sigiloso. http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/464917/dna-sera-usado-para-identificacao-genetica-de-condenados-por-crimes-hediondos.

  • RODEI NESSA QUESTÃO, E EU SABIA, BIZONHEI. 

     

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

     

    VALEU MARCONDES MURIBECA PELO ESCLARECIMENTO

    IMPORTANTE:

    A expressão “obrigatoriedade” do art. 9º-A, não significa que o preso esta obrigado a fornecer material genético (ninguém é obrigado a fornecer provas contra si mesmo), mas a autoridade pode se valer de qualquer meio legitimo para colher o material, em especial, aproveitando-se de matéria desprendida do corpo. (ex.: cigarro dispensado pelo detido).

    Complementando:

    Podemos citar com exemplo o cabelo que caí da cabeça, lembrando do caso bruno que foi instruido pelo seu advogado a raspar a cabeça antes de se entregar a polícia. 

  • CONDENADO SIM 

    INDICIADO NÃO

     

  • Lei 12654/12 alterou a redação do art 9 A  da lei 7210/84 impondo a obrigatoriedade de extração do material genética em caso de crimes hediondos, aqui o condenado está obrigado à extração.

  • Gabarito C

     

    A LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

     

    Altera as Leis nos 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

     

    (...)

     

    Art. 3º  A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º - A: 

     

    “Art. 9º - A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Art. 9°-AOs condenados por crime praticado,

    dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa,

    ou por qualquer dos crimes previstos no art,1° da lei 8072,

    serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE

    , à identificarão do perfil genético, mediante extração de DNA,

    por técnica adequada e indolor. 

    (Lei 7210)

    Deus seja louvado!!!

  • Gab Certa

     

    Art 9°- A - Os condenados por crime praticado dolosamente, com violência grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos, serão submetidos , obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. 

  • A questão está correta!

    Assim, reza o Art. 9o-A da lei 7.210/84 e ainda incorrem no mesmo tipo de identificação os condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça a pessoas. A identificação do perfil genético é feita por técnica indolor, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico. Essa identificação fica armazenada em banco de dados sigiloso, mediante regulamentação do Poder Executivo, podendo a autoridade policial estadual, federal requerer o acesso ao banco de dados do perfil genético, no caso de inquérito policial instaurado, ao juízo competente.
  • Os condenados por crime praticado, DOLOSAMENTE, com violência de natureza GRAVE contra pessoa, ou por QUALQUER dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072/90 (Crimes Hediondos), serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.



  • Hipóteses de coleta de material genético

    Foram previstas duas hipóteses:

    1) Durante as investigações para apurar a autoria de crime;

    2) Quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.

    1ª HIPÓTESE: durante as investigações (LIC Art. 5 e 5-A)

    Não importa o crime pelo qual a pessoa esteja sendo investigada;

    A autoridade judiciária determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético (de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa);

    Essa prova deve ser essencial às investigações policiais;

    Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal;

    As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;

    Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    Ponto polêmico: mesmo sem que a lei preveja, seria possível a coleta do material biológico do acusado durante o processo penal, ou seja, APÓS as investigações?

    R: Há corrente que entende que não, considerando que se trata de norma que, por restringir direitos fundamentais do acusado, não pode ser interpretada de forma ampliativa. Somente em uma situação seria permitida: quando esta coleta tenha sido requerida pela defesa do réu para fins de prova de sua inocência.

    2ª HIPÓTESE: após o réu ter sido condenado (LEP art. 9-A)

    A coleta somente é permitida se o réu foi condenado:

    a) por crime doloso praticado com violência de natureza grave contra pessoa; ou

    b) por qualquer crime hediondo;

    É obrigatória por força de lei. O objetivo é o de armazenar a identificação do perfil genético do condenado em um banco de dados sigiloso; (Resposta da Questão)

    Não necessita de autorização judicial. A coleta é feita como providência automática decorrente da condenação.

    Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha TRANSITADO EM JULGADO. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

    Não é permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo).

  • Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos. 

    Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida em favor de homem que alegava ser inconstitucional a obrigatoriedade de fornecimento de material genético para registro em banco de dados do poder público.

    EM SUMA: O STJ "ABRAÇOU" O ARTIGO.

  • CERTO.

    Famosa questão EASY.

  • Mas teve uma lei que tornou essa medida facultativa em 2013, não teve?

  • LEP - Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Não confundi com a Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

  • Deveria ser anulada porque essa questão fala todos os crimes HEDIONDOS , e a LEP fala apenas do artigo 1 e não do paragráfo único que prevê o GENOCIDIO, que é igualmente hediondo .

    De acordo com a Lei de Execução Penal — Lei n 7.210/1984 —,julgue o item subsequente.

    Os condenados pela prática de qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

    Segundo a lep não são todos , porque a lep traz expressamente os hediondos do art 1

  • Existem casos que o agente comente o crime hediondo , mas não comete violência , exemplo é , uma pessoa portar armar de uso restrito. Como a questão generalizou não estaria errada ?

  • Evilasio, ao contrário do que você afirmou, genocídio não é crime hediondo. O rol desses crimes é TAXATIVO e, portanto, não admite inclusão de crime que não esteja expressamente previsto no artigo 1o da LEI 8072. Portanto, questão absolutamente correta.
  • RESOLUÇÃO

    Exatamente! Cometeu crime hediondo, será identificado geneticamente.

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Resposta: certo.

  • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. 

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

    Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

    Pacote Anticrime 2019 (Lei nº 13.964/19) - Entrou em vigor 24/01/2020

  • Eduardo Soares Genocídio não é crime hediondo? já leu o parágrafo único do Art.1?
  • ou crime doloso com emprego de violencia grave.

  • Claro que GENOCÍDIO é crime hediondo.

     Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º), extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de GENOCÍDIO (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. 

  • Galera, todos os crimes previstos no Art.1, inclusive nos parágrafos I até V são HEDIONDOS. Os crimes do Art.2 não são Hediondos, são apenas equiparados.

  • QUESTÃO OBJETIVA. GABARITO CERTO

    Art. 9- (LEP) A.Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, OU por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei n. 8.072/90, de 25 de julho de 1990,, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

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  • Bom lembrar que a recente lei 13.964 de 2019 ainda acrescenta que a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui FALTA GRAVE.

  • Complementando... caso houver recusa do condenado, o preso receberá falta de natureza grave.

  • Clássica metodologia da CESPE, questão incompleta não diz que é errada.

  • CERTO.

    Para acrescentar aos comentários dos colegas, importante salientar que tal previsão não se aplica nos crimes equiparados aos hediondos.

  • Sua negativa por parte do preso configura falta grave.

  • OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

  • art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

  • GALERA, vamos nos atualizar? de fato crimes hediondos e aqueles cometidos com violência ou grave ameaça, porém o pacote anticrime boa trouxe que: se não for feita essa extração por ocasião do ingresso no estabelecimento penal, poderá ser feita durante a execução da pena, sob pena de falta grave. sucesso
  • Atualização Pacote Anti Crime,

    OBRIGATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO - mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

    Condenados por crime DOLOSO GRAVE contra pessoa

    Condenados por QUALQUER dos crimes Hediondo

    Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    Se o condenado não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      )

  • Minha dúvida é o seguinte a exposição de ''qualquer crime hediondo'' abordado na questão, envolveria o art. 2 que elenca crimes como tortura, trafico e terrorismo. Sendo a LEP apesar de trazer '' ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990" é restritiva ao elencar apenas os envolvidos no art.1

  • Art. 9º-A da Lei de Execução Penal

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

  • é interessante observar que, não obstante o procedimento de identificação de perfil genético ser na prática desmunido de compulsoriedade (nemu tenetur se detegere), a Lei cuidou de enquadrar a recusa ao procedimento como falta grave. E como sabemos, a falta grave impede a concessão de benefícios ao presidiário ou mesmo é hipótese de revogação de benefício. Ou seja, o preso que não se submete ao procedimento apodrece no regime fechado:

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.    

  • Gp pra PC Pará. Mandem msg in box.

    Seremos puliça

  • LEP - Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                

    Alguém sabe dizer se os crimes hediondos ainda estão inclusos? Já que a redação antiga foi vetada.

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.               

    nova redação nao menciona crimes hediondos como que fica sa bagaça ta desatualizado positivo ?

  • CERTO

    Há obrigatoriedade do perfil genético para os condenados por:

    crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou

    Condenados por qualquer crime hediondo.

    BIZU: não abrange os crimes equiparados a hediondo.

  • Desatualizada, Hediondo caiu...

  • Atenção com a derrubada dos artigos anteriormente vetados... Vejam as ATUALIZAÇOES:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.             

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.             

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.              

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.                  

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.                   

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.                   

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.             

    "Se você cumpre com suas obrigações diárias não precisará se preocupar com seu futuro."

    #pertenceremos #nosvemosnaANP

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Gabarito deveria ser ERRADO, conforme nova redação do art. 9-A da LEP:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

    -crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa

    -crime contra a vida

    -crime contra a liberdade sexual

    -crime sexual contra vulnerável

    Portanto, não são todos os crimes hediondos.

  • ****Questão no momento atual estaria ERRADA. Pois houve atualização pelo pacote Anticrime.

    ****Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

  • Pessoal não tem mais obrigatoriedade para qualquer crime HEDIONDOS em recolher perfil genético: LEP Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      REVOGADO

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

  • E ai pessoal do Q Concursos! A redação deste artigo mudou e o comentário do professor está desatualizado!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CUIDADO!

    Nova redação do artigo 9º-A é a seguinte:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.