SóProvas


ID
1060672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal — Lei n.o 7.210/1984 —,julgue o item subsequente.

No estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei.... quem passou os olhos pela LEP acertou.... questão bônus.

  • Com todo respeito, "passar os olhos", num contexto de concurso público de alto nível, não diferencia um candidato do outro caro colega, passar os olhos é coisa de aventureiro. E quanto a questão, de bônus não tem nada, essas sutilezas perdidas em meios aos prolixos e enfadonhos textos e códigos derrubam muita gente bem preparada.

  • isso ocorre na pratica...

  • Preso Primário, Provisório e funcionário da Adm da Justiça Criminal -> ficam em dependências separadas.


    Lei 7210/84

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.


  • Preso provisório ===> separado ===> condenado por SJTJ.


    Preso primário ===> seção distinta ===> reincidente.


    Funcionário da adm. da justiça ===> dependência separada.


    Estabelecimento penal próprio ===> Mulher e maior de 60 anos.

  • Assertiva CORRETA. 


    Complementando: a doutrina entende que esta regra está sujeita à disponibilidade de infraestrutura carcerária para acomodar os presos, de modo que, caso não haja celas suficientes por exemplo, presos primários e reincidentes podem ser colocados juntos. 
  • Modificação legislativa:


    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    (REVOGADO) § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:  (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

  • Questão desatualizada pela alteração de 2015:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

  • Modificação legislativa:

     

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    (REVOGADO) § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:  (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.  (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

  • lep e o fantastico mundo de bob. 

  • que deve e uma coisa na pratica e outra

  • Questão desatualizada, a Lei 13.167/2015 alterou a redação do art. 84 da LEP,e modificou os critérios da organização do estabelecimento prisional vejamos:

    “Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado

    § 1º  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    .............................................................................

    § 3º  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

    § 4º  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.” 

  • Regras importantes

    Preso provisório = separado do definitivo

      Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:

      I -  crimes hediondos ou equiparados;

      II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

      III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Preso primário = separado dos reincidentes

    Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos

  • apesar da alteração legislativa em 2015, o questão continuar correta.

  • Não entendo no que a nova legislação modificaria o gabarito da questão. Vejamos:

    § 3º  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Ou seja, eles ainda devem permanecer separados.

    Mandem mensagem se eu estiver equivocado, por favor.

  • A questão restringiu, pois os demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenção em situação diversa (diferente dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, onde se exige a separação dos primários e reincidentes) poderão ficar juntos, mesmo sendo primário ou reincidente. Repare que a questão não especificou o tipo de crime. Ao meu ver ela não está desatualizada, nem certa ou errado e, sim, uma questão a ser Anulada.

  • Os presos condenados terão que ser separados em casos de reincidência ou primários.

    Os presos provisórios não terão que ser separados em casos de reincidência ou primários.