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Letra da Lei.... quem passou os olhos pela LEP acertou.... questão bônus.
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Com todo respeito, "passar os olhos", num contexto de concurso público de alto nível, não diferencia um candidato do outro caro colega, passar os olhos é coisa de aventureiro. E quanto a questão, de bônus não tem nada, essas sutilezas perdidas em meios aos prolixos e enfadonhos textos e códigos derrubam muita gente bem preparada.
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isso ocorre na pratica...
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Preso Primário, Provisório e funcionário da Adm da Justiça Criminal -> ficam em dependências separadas.
Lei 7210/84
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
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Preso provisório ===> separado ===> condenado por SJTJ.
Preso primário ===> seção distinta ===> reincidente.
Funcionário da adm. da justiça ===> dependência separada.
Estabelecimento penal próprio ===> Mulher e maior de 60 anos.
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Assertiva CORRETA.
Complementando: a doutrina entende que esta regra está sujeita à disponibilidade de infraestrutura carcerária para acomodar os presos, de modo que, caso não haja celas suficientes por exemplo, presos primários e reincidentes podem ser colocados juntos.
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Modificação legislativa:
Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
(REVOGADO) § 1° O preso primário
cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 1o Os presos provisórios
ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
(Redação dada pela
Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos
ou equiparados;
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes
ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em
dependência separada.
§ 3o Os presos condenados
ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes
hediondos ou equiparados;
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de
crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de
crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros
crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I,
II e III.
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
§ 4o O preso
que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela
convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
(Incluído pela Lei
nº 13.167, de 2015)
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Questão desatualizada pela alteração de 2015:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
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Modificação legislativa:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
(REVOGADO) § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
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lep e o fantastico mundo de bob.
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que deve e uma coisa na pratica e outra
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Questão desatualizada, a Lei 13.167/2015 alterou a redação do art. 84 da LEP,e modificou os critérios da organização do estabelecimento prisional vejamos:
“Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
.............................................................................
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.”
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Regras importantes
Preso provisório = separado do definitivo
Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:
I - crimes hediondos ou equiparados;
II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Preso primário = separado dos reincidentes
Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos
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apesar da alteração legislativa em 2015, o questão continuar correta.
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Não entendo no que a nova legislação modificaria o gabarito da questão. Vejamos:
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
Ou seja, eles ainda devem permanecer separados.
Mandem mensagem se eu estiver equivocado, por favor.
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A questão restringiu, pois os demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenção em situação diversa (diferente dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, onde se exige a separação dos primários e reincidentes) poderão ficar juntos, mesmo sendo primário ou reincidente. Repare que a questão não especificou o tipo de crime. Ao meu ver ela não está desatualizada, nem certa ou errado e, sim, uma questão a ser Anulada.
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Os presos condenados terão que ser separados em casos de reincidência ou primários.
Os presos provisórios não terão que ser separados em casos de reincidência ou primários.