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Alternativa:E
A Constituição não permite o voto do estrangeiro, porém não podemos perder de vista que é possível ao estrangeiro tornar-se brasileiro, e exercer o direito de voto.
O estrangeiro residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal pode naturalizar-se brasileiro.
Caso o estrangeiro seja originário de país de língua portuguesa, para sua naturalização, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
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Gabarito: letra E
a) Errada. Não poderá haver distinção!
b) Pode perder a nacionalidade, mas por decisão judicial transitada em julgado e não ato administrativo.
c) e d) Presidente do SF e Vice-Presidente são cargos de brasileiro nato
e) CORRETA
Bons Estudos!
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O estrangeiro é inalistável (não pode votar e ser votado).
Inelegibilidade absoluta.
Agora o naturalizado tem os mesmos direitos do nato, com exceção dos art. 5º, LI, 12 §3º e 4º, I; art 89, VII; art. 222 todos da CF/88.
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Pessoal, atenção para a letra B. Em várias questões as bancas abrem um aposto, entre vírgulas, e, em vez de confirmar a expulsão do brasileiro naturalizado por conta de decisão judicial transitada em julgado, afirma que esta se deu por processo administrativo e até por decisão da presidente da República. MUITA ATENÇÂO.
"As coisas sempre terminam bem. Se ainda não terminaram, é porque não chegaram ao fim".
FOCO, GALERA.
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São inalistáveis apenas: estrangeiros e conscritos durante o período de serviço militar obrigatório.
Brasileiros naturalizados e portugueses equiparados têm capacidade eleitoral ativa sem qualquer restrições.
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b) Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Alternativa A - errada
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição
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a- A lei nao poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta CF. (artigo 12, §2º)
Casos em que são admitidos tratamento diferenciado:
Cargos privativos de brasileiro nato (artigo 12, §3º, CF) / Função no Conselho da República: Artigo 89, VII, CF / Extradição (artigo 5º, LI, CF) / Direito de propriedade (artigo 222, CF)
b- Artigo 12, §4º, I: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. / RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013 : O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.
c, d - Artigo 12, §3º: São privativos de brasileiro nato os cargos: I- de Presidente e Vice-Presidente da República; II- de Presidente da Câmara dos Deputados; III- de Presidente do Senado Federal; IV- de Ministro do STF; V- da carreira diplomática; VI- de oficial das Forças Armadas; VII- de Ministro de Estado da Defesa.
e- CERTA.
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"ainda que a hipótese discriminatória não esteja prevista na Constituição Federal."
A hipótese discriminatória está prevista na Constituição:
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Há igualdade entre brasileiros natos e naturalizados, só pode haver discriminações em caso de a própria Constituição as prever, conforme art. 12, §2º da CF.
B) INCORRETA. A perda dá-se por sentença judicial transitada em julgado, conforme art. 12, §4º, I da CF.
C) INCORRETA. Só é vedado ocupar o cargo de Presidente do Senado Federal, conforme art. 12, §3º, III da CF.
D) INCORRETA. Não pode ocupar o referido cargo por expressa vedação do art. 12, §3º, I da CF.
E) CORRETA. Tanto o brasileiro nato quanto a naturalizado maior de 18 anos tem o direito-dever, em regra, de se alistar como eleitor, conforme art. 14, §1º da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Perda nacionalidade -> apenas decisão JUDICIAL
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valeu lucas
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Alguém pode me ajudar em uma dúvida
O brasileiro nato pode perder a nacionalidade ou apenas os naturalizados?
Art.12 parágrafo 4 descreve as causas da perda da nacionalidade, mas estou pensativa se seria apenas para os naturalizados ou se pode acontecer com natos!
Obrigada quem souber e me responder....
VQV
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Isabella, pode sim.
Você sendo nato, você tem a nacionalidade brasileira.
E se por exemplo, for em algum país e decidir-se ser naturalizada por eles ... já era hehe, perde a nacionalidade.
Só não perde naquelas exceções da CF > se eles exigirem que você opte pela nacionalidade deles para que possa permanecer lá, exercer direitos, etc.
O Art. 12 nos traz a perda de NACIONALIDADE e não de NATURALIZAÇÃO.
Bons estudos!
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Só pra agregar aos estudos!
ESTRANGEIRO NÃO é alistável (não vota) nem é elegível (não é votado).
ESTRANGEIRO PODE assumir CARGO PÚBLICO, na forma da lei (ex: faculdades).
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Retificando o colega abaixo!
Regra: estrangeiro inalistável.
Exceção: português equiparado.
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Todos são iguais perante a lei.
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Para revisão :
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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A banca quis confundir o candidato.
B) INCORRETA. A perda dá-se por sentença judicial transitada em julgado, conforme art. 12, §4º, I da CF.
gabarito letra "E"
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Há igualdade entre brasileiros natos e naturalizados, só pode haver discriminações em caso de a própria Constituição as prever, conforme art. 12, §2º da CF.
B) INCORRETA. A perda dá-se por sentença judicial transitada em julgado, conforme art. 12, §4º, I da CF.
C) INCORRETA. Só é vedado ocupar o cargo de Presidente do Senado Federal, conforme art. 12, §3º, III da CF.
D) INCORRETA. Não pode ocupar o referido cargo por expressa vedação do art. 12, §3º, I da CF.
E) CORRETA. Tanto o brasileiro nato quanto a naturalizado maior de 18 anos tem o direito-dever, em regra, de se alistar como eleitor, conforme art. 14, §1º da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Em relação a letra B
Perda-Punição - só se aplica ao naturalizado.
O naturalizado poderá ter cancelada a sua naturalização por meio de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Renan Vieira
Ato administrativo não faz com que perca a nacionalidade.
GAB: E
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GABARITO E
Alistável (votar):
Deve ser brasileiro
a) obrigatório: + de 18 anos;
b) facultativos: + de 16 anos e - 18 anos, + de 70 anos e analfabetos.
Inalistável:
a) estrangeiros;
b) conscritos.
Elegível (votado):
Deve ser brasileiro
a) alistável;
b) alfabetizado;
c) pleno gozo dos direitos políticos;
d) filiação partidária;
e) domicílio eleitoral (dentro da circunscrição)
f) idade mínima.
Inelegível (absoluto):
a) estrangeiro;
b) conscritos;
c) analfabeto.
Inelegível (relativo):
a) reeleição;
b) outros cargos;
c) ricochete/ reflexo.
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alistar-se como eleitor
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art 14. cf88 § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
naturalizado pode ser eleitor
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LETRA : E
SERTÃO #14 sob a proteção de Deus !
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Perda por atividade nociva ao interesse nacional ( perda punição) = setença judicial transitada em julgado. Efeitos ex tunc.
Obs. Só para o naturalizado, nunca para o nato.
Perda mudança - Aquisição de outra nacionalidade = processo administrato. Efeitos ex nunc.
Obs. Tanto para naturalizado como para nato.