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ID
1060846
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 12.037/2009, ao regular a identificação criminal do civilmente identificado, consignou que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Resposta: Letra a

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Questão extraída integralmente da LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

     

    A: CORRETA

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    B: INCORRETA

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

     

    C: INCORRETA

    Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    D: INCORRETA

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

     

    E: INCORRETA

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

  • Tendo por base a Lei 12.037/2009:

    a) CORRETA. Conforme art. 5º.

    b) INCORRETA. Pode ocorrer identificação criminal, ainda que apresentado documento de identificação, nos seguintes casos: se o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; se for insuficiente para identificar cabalmente o acusado; se o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; se a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Tudo em conformidade com o art. 3º, incisos I a VI.

    c) INCORRETA É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 6º.

    d) INCORRETA. Há outras hipóteses possíveis descritas na letra B.

    e) INCORRETA. Além da carteira de identidade, a identificação civil também é atestada pela carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, outro documento público que permita a identificação do indiciado. Art. 2º, incisos I a VI.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Desconfie das alternativas que dizem = "sempre, nunca, deverá..."

  • C) não é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Porém, conforme a lei explicita:

    Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Dessa forma, porque a alternativa C está errada?

     

  • quando fala "MESMO APÓS", dá a entender que não é vedado nem antes do trânsito em julgado e nem depois (ideia de inclusão).

    Quando na verdade, é vedado antes do trânsito em julgado

  • Gabarito A

    Erro da letra D:

    apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal apenas nas hipóteses de rasura ou indícios de falsificação.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • E) ERRADA:

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • a)Correto, art. 5º A identificação Criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação(...)

    b)ERRADO, poderá, ainda, ocorrer identificação no caso, por exemplo de: I- Rasura ou tiver indício de falsificação;

    c)ERRADO, "mesmo após(...)" considerou a letra da lei e não a interpretação, e, por mudá-la, tornou o item incorreto. Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    d)ERRADO, É uma dentre as várias hipóteses;

    e)ERRADO, carteira de trabalho, por exemplo, é uma dentre as várias formas de identificação.

  • a)  CORRETA. A rigor, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico em conjunto com o fotográfico.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 

    b) INCORRETA. A identificação criminal do sujeito que apresentou documento de identificação ocorrerá nas hipóteses do art. 3º:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    c) INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    d) INCORRETA. Como vimos, também poderá ocorrer a identificação criminal do civilmente identificado em outras hipóteses.

    e) INCORRETA. A identificação civil poderá ser atestada pelos seguintes documentos:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Resposta: A

  • Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.