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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá
ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar
cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com
informações conflitantes entre si;
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GAB-E
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
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Ainda que apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal nas hipóteses previstas na Lei 12.037/2009, no art. 3º, incisos de I a VI. Assim, dentre as alternativas, a única correta é a letra E, que corresponde à hipótese prevista no inciso III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
Gabarito do professor: letra E.
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Para esta lei, os documentos de identificação militares equiparam-se aos documentos de identificação civis.
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Gabarito E
Conforme a Lei 12.037:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Carteira de trabalho foi revogada do rol de documentos.
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CUIDADO!!!
Questão desatualizada!!!!
A carteira de trabalho não é mais considerada como documento de identificação civil!!!!
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Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
II – carteira de trabalho; (REVOGADO EM 2019)
Desatualizada!
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Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
II – carteira de trabalho; (REVOGADO EM 2019)
Desatualizada!
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CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art.2º foi revogado pela MP 905/19.
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Carteira de trabalho ainda serve sim!
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CTPS foi revogada por uma MP... mas a MP caiu e a CTPS voltou a ser documento de identificação civil...
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A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.