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CF. Art 5º
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Eu fiquei meio angustiado.
restrição de direito caberia um recurso.
Suspensão e interdição significam restrição??
Quando se restringe a liberdade está escrito na CF, a palavra restrição, mas subsistir por suspensão (sinônimos parada, cessação, interrupção) e interdição (sinônimos: confisco, embargo, penhora) por restrição (advertência, aviso, exceção).
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Código Penal
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
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Correta: Alternativa (D), de detento...
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Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as modalidades de pena são as privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Há de ser salientado que a Constituição da República veda expressamente, no inciso XLVII do artigo 5º, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Resposta:D
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Mnemônico: RPM - Restritivas de direitos, Privativas de liberdade e de Multa.
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XLVII - Não haverá penas: a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
GABARITO -> [D]
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Essa questão era para estar no rol da disciplina de TEORIA GERAL DA PENA, e não em criminologia.
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Uma dessa não cai pra mim
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Mnemônico: RPM -Restritivas de direitos, Privativas de liberdade e de Multa.
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Gabarito: D
A medida de segurança não é uma pena, tem NATUREZA JURÍDICA de uma sentença ABSOLUTORIA IMPRÓPRIA é um tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes), deverá o réu ser submetido a processo regular, sendo-lhe observadas todas as garantias constitucionais.