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ID
1061395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal tornou mais severas as regras para gastos com pessoal. Entretanto, na verificação do atendimento a esses limites, NÃO serão computadas as despesas relativas a .

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

      § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

      § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • LETRA A

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:


  • A LRF considera como despesa total com pessoal, segundo o art. 18:

      “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência


  • alguém pode me esclarecer uma dúvida?

    no art 18 fala que entende-se por despesa com pessoal......inativose no art 19 § INCISO VI FALA de inativos como não computadas como de pessoal.Não tô conseguindo interpretar alguém me ajuda? Rafael Silva, Adriano Hidalgo....
  • quelli santos, esses inativos que não são computados como despesas de pessoal conforme art 19, VI são as despesas com:

    VI: inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos proveniente:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9. do art. 201 da CF.

    Os demais inativos, não custeados pela fontes acima, entram na despesa total com pessoal.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

     

    Definições e Limites

     

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                                                                                 

                                                                                    Programa de Demissão Voluntária

       O Programa de Demissão Voluntária (PDV) se consubstancia como um mecanismo de incentivo financeiro dado pelo empregador a seus empregados, com objetivo de incentivar pedidos de resilição contratual pelos obreiros.

       Os PDVs são, portanto, instrumento de enxugamento de pessoal, que decorrem da falta de interesse do empregador na manutenção de determinada mão-de-obra, e que visam desencadear pedidos de demissão mediante pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador, vale dizer, em troca do pedido de dispensa voluntária do obreiro, este é compensado monetariamente, segundo o período de labor já prestado ao empregador.

    Como podemos observar, podemos eliminar, pela lei seca, ademais, o Incentivo a Demissão Voluntária é utilizado para controlar o gasto com pessoal.

     

    Bons Estudos, É noix!

  • LETRA A

     

    LRF

     

    Macete para decorar :

     

    Art 19     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as DEspesas:

            I - de indenização por DEmissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à DEmissão voluntária;

            III - DErivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - DEcorrentes de DEcisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO SERÃO computadas as despesas:
    I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


    GABARITO -> [A]

  • LRF - Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:

    o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.