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Fundamentação (CF88)
I - CORRETO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... V - serviço postal II - CORRETO: Art. 21. Compete à União: ... X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional III - CORRETO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... V - serviço postal ... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Mas a manutenção do serviço postal não está relacionada a competência exclusiva da União?
Art. 21, X: MANTER o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Alguém poderia me ajudar a endentar Pq o item II foi considerado correto.
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Art. 32,§ 1º, da CF - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
O Distrito Federal também pode, segundo o supremo, esse dispositivo sofreu mutação constitucional.
Este é aquele tipo de filtro padrão FCC, que exclui os candidatos que conhecem do direito, e inclui os candidatos que memorizam a letra da lei.
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Helena, o enunciado da questão fala sobre LEGISLAR sobre serviço postal...
LEGISLAR sobre alguma coisa é sempre competência privativa ou concorrente. No caso da privativa, caso da questão, é competência da União, que pode ser delegada, por lei complementar, aos Estados e ao DF.
Na competência concorrente a União legisla sobre normas gerais, enquanto os Estados e DF (Municípios nunca) sobre normas suplementares. Se não houver normas gerais da União, os Estados poderão fazer, se depois aparecer uma lei federal, a lei estadual ficará SUSPENSA somente no que contrariar a federal.
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Para quem ficou em dúvida se a alternativa II estava correta:
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: serviço postal
A doutrina constitucional nacional, comumente, diferencia a competência exclusiva da competência privativa apontando que naquela a delegação de competências é proibida, isto é, é indelegável, enquanto nesta é possível a delegação.
Ou seja, delegar a competência não contraria a CF.
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I. - CORRETA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal;
II. - CORRETA - Art. 21. Compete à União: X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
III. - CORRETA - Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Artigos da CF.
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Gente, na minha opinião, a assertiva II não deveria ser tida como certa. Na situação em comento, a proposta é: Estados legislarem sobre questoes de serviço postal, mediante Lei Complementar, o que é a inteligência do art. 22, único. Porém, manter o serviço postal consta nas competências administrativas federais do art. 21, portanto indelegáveis! Alguém pode fazer a gentileza de explicar isso?
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Vou tentar explicar aos que tiveram dúvida: a competência para manter o serviço postal é exclusiva da união. A competência para legislar sobre o serviço postal é privativa da união. A primeira não pode ser delegada, a segunda pode. A Lei federal dispunha que a competência para manter o serviço postal seria da união => logo, se não contraria a CR, é com ela compatível -> alternativa II correta.
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Questao complexa para ser analisada pelo criterio literal, onde o gabarito apresentado deve ser considerado certo. Entretanto, penso que ofende o principio federativo admitir que um servico de competencia privativa da uniao deva se submeter a regulacao e fiscalizacao de outro ente estatal, razao pela qual entendi que as assertivas II e III estariam incorretas.
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I. versaria sobre matéria de competência legislativa privativa da União. CORRETA. Art. 22 da CRFB/88. Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal;
II. seria compatível com a Constituição da República, no que se refere à manutenção do serviço postal. Também fiquei em dúvida na hora de marcá-la no gabarito, mas entendi como sendo correta porque no próprio enunciado a assertativa foi afirmada. Entendi também que a "manutenção do serviço postal" não seria de forma prática, mas teórica, a legislação Estadual iria especificar as formas de manutenção e não "manter o serviço postal" que é competência exclusiva da União (art. 21, inciso X, da CRFB/88). Extremamente subjetivo. Mas alguém me corrija se estiver errada.
III. somente poderia autorizar os Estados a legislar sobre a matéria, nesses termos, se fosse lei complementar. CORRETA. Art. 22, parágrafo único, da CRFB/88. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matériasrelacionadas neste artigo.
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Entendi que a vírgula contida no item II restringia o que era constitucional apenas no que se referia à manutenção do serviço postal, mas não à hipótese de, por meio de Lei Complementar, autorizar os estados a legislarem sobre temas específicos. Por isso marquei a letra D.
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marcius fernando, esse seu raciocinio estaria correto se fosse uma competencia exclusiva da uniao, a qual nao admite delegacao, ja competencia privativa admite que os estados e o distrito federal legislem sobre materia especifica desde que a uniao delegue competencia por meio de lei complementar. ao contrario da competencia administrativa exclusiva, a marca da competencia legislativa exclusiva e a sua delegabilidade aos estados e ao distrito federal.
abcs.
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Interpretei a questão exatamente como o colega Wagner abaixo citou. FCC maldosa.
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I. versaria sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
V - serviço postal;
LEGISLAR sobre o serviço postal é realmente uma competência privativa da União.
II. seria compatível com a Constituição da República, no que se refere à manutenção do serviço postal.
Art. 21. Compete à União: (competência exclusiva)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Correto, a União é responsável, exclusivamente, por MANTER o serviço postal. Cabe uma observação aqui para não confundir, as competências do art. 21 são administrativas, já as do art. 22 são legislativas. Ou seja, a União, de maneira administrativa, irá manter o serviço postal, não cabendo delegação. Já, se ela for LEGISLAR sobre o serviço postal, poderá caber uma DELEGAÇÃO, uma vez que se trata de competência PRIVATIVA. É o que a próxima alternativa cobra:
III. somente poderia autorizar os Estados a legislar sobre a matéria, nesses termos, se fosse lei complementar.
Correto. Como dito antes, a competência privativa pode caber delegação, SEMPRE POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) L.C. FEDERAL, editada pelo C.N.
b) SOMENTE sobre questões ESPECÍFICAS
c) delegação a todos os estados e ao DF (equilíbrio)
d) obrigatoriedade de contemplação do DF
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Complementando os estudos....
“A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
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II- Gente, não existe duvida! A união pode autorizar o estado a legislar sobre a matéria, no caso o serviço postal. Mas a manutenção dele continuaria com a União pois é uma competência administrativa que, consequentemente, não pode ser delegada (art21). A questão em momento algum disse que iria delegar a manutenção aos Estados, pelo contrario, ela ainda afirmou que essa parte não seria delegada.
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Tenso porque a II deu a entender que o enunciado só seria compatível com a CF na parte da manutenção do serviço postal, e que na parte de autorizar o Estado a legislar não seria compatível. É foda. Por mais que sua interpretação seja em geral boa, esse tipo de enunciado pode causar dúvidas. Vai de cada um.
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A questão está correta mesmo, mas exige extrema atenção e conhecimento sistêmico dos dispositivos no âmbito da Organização Política-Administrativa. Parece até questão de AJAJ! Este TRT ficou para a história...kkkkk
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Bem construída.
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Flávio Abreu existem algumas dicas para as competências, garantem grande parte das questões...
I - As competências ADMINISTRATIVAS Art 21 e Art 23 todas começam com verbo;
II - As competências LEGISLATIVAS Art 22 e Art 23 todas começam com substantivo;
III - Os incisos mais conbrados são os primeiros;
IV - Predominância do interesse; Por exemplo: Legislar sobre o tema energia...Se é legislar só pode ser o Art 22 ou Art 24, um município poderá legislar sobre um tema tão importante, não, então fica só a competência privativa da união!!!
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Existe também o Mnemônico CAPACETE DE PIMENTA fiz um comentário na questão Q484028...
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Basta ter em mente o Par. único do art 22 da CF: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Logo a questão é bem didática e direta nas hipóteses apresentadas nos itens I, II e III.
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Muito boa a questão!
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morri de óoodjo, mas realmente foi uma boa questão. Serviu pra eu entender, enfim, essa linha tênue entre as competências exclusivas e privativas da união.
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questão complexas, veja bem para responder os três itens precisamos primeiro criar uma lógica entre eles, ao meu ver é claro, dps que lemos o comando partimos direto para o item III e em seguida II e I, so assim para entender a questão.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
V - serviço postal;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Lei federal que dispusesse sobre serviço postal, prevendo que sua manutenção competiria à União, mas autorizasse os Estados a legislar sobre questões específicas da matéria,
I. versaria sobre matéria de competência legislativa privativa da União. CORRETO.
II. seria compatível com a Constituição da República, no que se refere à manutenção do serviço postal. CORRETO
III. somente poderia autorizar os Estados a legislar sobre a matéria, nesses termos, se fosse lei complementar. CORRETO
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Fiquei confuso. Pareceu-me falar de matéria Exclusiva da união, mas foi bem sutil nao diferença - pelo menos pra mim.
Art. 21. Compete à União: EXLUSIVA
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: PRIVATIVA
V - serviço postal;
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gabarito A, para os não assinantes.
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Carminha, no enunciado da questão o examinador deixa claro que trata-se de LEI federal que dispusesse sobre o serviço postal. O art. 21 versa sobre as competências exclusivas da União, que são competências meramente administrativas. Já o art. 22 versa sobre as competências LEGISLATIVAS da União, e, portanto, é por esse motivo que o enunciado diz respeito a uma competência legislativa da União, do art. 22. Espero ter ajudado.
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O comentário da professora não ajuda em bosta nenhuma, ela só fala dos artigos da constituição federal e nem os lê ou explica a diferença. Perdi 1:40 que não voltam mais.
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EXCLUSIVA - MANTER o serviço postal
PRIVATIVA - LEGISLAR sobre o serviço postal
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BIZU que peguei de algum colega do QC:
>>> Excetuado PREVIDÊNCIA SOCIAL e PROCEDIMENTO PROCESSUAL, toda matéria terminada em "L" é privativa da União.
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Art. 21. Compete à União: (competência material)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
V - serviço postal;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.