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Gabarito Letra C, pois:
Reintegração -> reinvestidura do servidor estável quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da 8.112/90)
Reversão -> é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25)
Recondução -> retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. (art. 29)
Bons estudos a todos!
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Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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REVERSÃO:
é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos
causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato
de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
A efetivação da reversão: efetiva-se a reversão com o retorno do
servidor no mesmo cargo ou no cargo transformado. Caso inexista vaga
para que se dê esse retorno, o servidor será posto em disponibilidade
remunerada.
Prazo a ser respeitado para o retorno do servidor: a reversão deverá
ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato. Caso o
servidor não observe esse prazo limite, estará sujeito à cassação da
aposentadoria.
Reversão proibida: o estatuto prevê hipótese de reversão vedada. Tal
ocorrência se dá quando o servidor, sujeito ao retorno, já completou
70 anos. Sabe-se que a aposentadoria compulsória no serviço público,
aos 70 anos para o servidor e para a servidora, foi mantida pela Emenda
Constitucional nº 20.
REINTEGRAÇÃO: é o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente.
Condição: invalidação do ato de demissão por sentença judicial ou
administrativa, ou por revisão do processo administrativo no qual é
declarada sem efeito a penalidade.
Efeitos da decisão que invalida a demissão: o ato de invalidação gera efeitos retroativos.
O direito a indenização: o servidor demitido injustamente, após a
decisão que anula a demissão, terá direito de retornar ao serviço
público e ainda de obter indenização, face os danos produzidos pela
medida ilegal.
A impossibilidade de se efetivar a reintegração: caso não seja
possível a reintegração, face a extinção do cargo que ocupava, o
servidor será posto em disponibilidade remunerada.
RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Causa: a reintegração do anterior ocupante.
Inexistência do direito de indenização: o servidor reconduzido não faz jus a indenização.
A não efetivação da recondução ao cargo por se encontrar provido:
caso não se efetive a recondução porque o cargo se encontra provido, o
servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
remunerada.
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
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Gabarito. C.
Art.28. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no caso de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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A questão gera uma certa polemica na analise: João Carlos era funcionário público titular de CARGO EFETIVO, porém não diz se era estável ou não e o que garante o instituto da reintegração é a condição de estabilidade e não da efetividade do cargo.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Logo se João Carlos não fosse estável voltaria ao cargo e receberia os proventos, porém o instituto seria outro e não a reintegração.
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Reintegração e efeitos retroativos a data do vicio ( 'Ex tunc ")
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Maioria das questões abordam quase sempre mesmo assunto..será que são as bancas que fazem sempre as mesmas perguntas ou o QC que repete muita questão...que tédio...
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Reintegração, O retorno do servidor...
parece nome de filme kkkk... o mesmo volta com tudo, todos os direitos e vantagens inclusive do cargo que ocupava antes, provido ou não provido, ou seja, ocupado ou não por outro servidor...
GABARITO "C"
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A repetição é fundamental no processo de aprendizagem.
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Sempre lembrando que reintegração é volta do injustamente demitido, so para galera lembrar ele recebe tudo que era de direito se no processo der negaçao de autoria e inexistencia de fatos se for falta de provas nao RECEBE
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Letra: C
Reintegração: volta do demitido irregularmente
precisa ser estável
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Toda vez que a questão é sobre reintegração já me vem na memória a história do FILHO PRÓDIGO
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APROVEITO O DISPONÍVEL;
REINTEGRO O DEMITIDO;
RECONDUZO O INABILITADO (EST PROB);
REVERTO O APOSENTADO;
READAPTO O INCAPACITADO.
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Reverto o aposentado
Reintegro o demitido
Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo de reintegração
Readapto o incapacitado
Aproveito o disponível
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reINtegração = reINvestidura
Demissão INjusta
Demissão INvalidada
Deu pra você INtender???? kkkkkkk
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João Carlos (...) pretende assim, ingressar em juízo, munido dessas provas para pleitear, com fundamento na Lei no 8.112/90, sua
reintegração ao cargo, cumulado com pedido de recebimento dos vencimentos e vantagens do período.
letra correta c
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REINTEGRAÇÃO -> Quando INVALIDADA sua demissão
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Ele recebe uma "indenização" pois foi injustiçado. Letra C
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Reverto o aposentado
Reintegro o demitido
Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo de reintegração
Readapto o incapacitado
Aproveito o disponível
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GAB C
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PRA AGREGAR CONHECIMENTO:
PROVIMENTO:
4R ( RECON... ) + PAN ( PROMOÇÃO/APROVEITAMENTO/NOMEAÇÃO)
VACÂNCIA:
PADREPF (POSSE EM OUTRO CARGO INCAMULÁVEL/ APOSENTADORIA/ MORTE..)
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Quanto às formas de provimento de cargo público, de acordo com as disposições da Lei 8.112/1990:
a) INCORRETA. A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, observadas as hipóteses no art. 25.
b) INCORRETA. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o art. 29.
c) CORRETA. A reintegração, nos termos do art. 28, "é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".
d) INCORRETA. Idem letra B.
e) INCORRETA. Há ressarcimento de todas as vantagens. Art. 28.
Gabarito do professor: letra C.
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Kkkkkkkkk!!!! Pode até ser besta, mas eu lembro assim: Reintegração é a VINGANÇA DOS DERROTADOS
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Reverto o aposentado
Reintegro o demitido
Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo de reintegração
Readapto o incapacitado
Aproveito o disponível
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Lei 8.112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (obs.: é muito cobrado em prova)
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Vamos ganhar o Hexa de 2018 ❤
Caso contrário desleia isso obriga
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A reintegração é o retorno do servidor demitido cuja a demissão foi anula judicialmente ou administrativamente, com o ressarcimento de remuneração e de todas as vantagens não percebidas.
▪ A reintegração ocorre quando há nulidade na demissão do servidor (por exemplo: foi demitido sem o contraditório e a ampla defesa).
▪ Se o cargo não existir mais (for extinto), o servidor ficará em disponibilidade, até o seu adequado aproveitamento (arts. 30 e 31).
▪ Caso o cargo esteja provido (ocupado), o atual ocupante será:
- se estável:
(i) reconduzido ao cargo de origem;
(ii) aproveitado em outro cargo;
(iii) posto em disponibilidade, até que seja aproveitado
- se não estável: exonerado.
ReIntegração - lembrar de Retorno Indenizado
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READAPTAÇÃO > cargo compativel com a limitação sofrida
REVERSÃO: retorno de aposentado
REINTEGRAÇÃO: invalidada demissão por decisão judicial
RECONDUÇÃO: reotrno de servidor ao cargo anteriormente ocupado
DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO: retorno em cargo compatível com o anterior
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LETRA C
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Da Reintegração
Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Quanto às formas de provimento de cargo público, de acordo com as disposições da Lei 8.112/1990:
a) INCORRETA. A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, observadas as hipóteses no art. 25.
b) INCORRETA. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o art. 29.
c) CORRETA. A reintegração, nos termos do art. 28, "é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".
d) INCORRETA. Idem letra B.
e) INCORRETA. Há ressarcimento de todas as vantagens. Art. 28.
Gabarito do professor: letra C.
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o reintegrado tem direito à indenização, mas o servidor que ocupava o seu cargo, não.