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Fundamentação (CLT):
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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Basta guardar o seguinte: "TABELADO 69"
1- Nos dias de férias =diminuem-se 6.
2- Nos dias de faltas =somam-se 9.
6 Dias de Férias | 9 Faltas no mês |
30 | 5 |
-6 | + 9 |
24 | 14 |
-6 | + 9 |
18 | 23 |
-6 | + 9 |
12 | 32 |
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FALTAS INJUSTIFICADAS(+9 FALTAS) X DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)
ATÉ 5..................................................................................30 DIAS
DE 6 A 14............................................................................24 DIAS
DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS
DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS
+ DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS
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A questão em
tela versa sobre o período a que o empregado tem direito a férias diante do
número de faltas injustificadas ao serviço, o que é analisado de acordo com o
artigo 130 da CLT.
a) A
alternativa “a” fala de oito dias de férias diante dos 30 dias de falta
injustificada. De acordo com o artigo 130, IV da CLT, são 12 dias de férias
para 24 a 32 faltas, motivo pelo qual incorreta a questão.
b) A
alternativa “b” trata da impossibilidade de gozo de férias pelas faltas dos
empregados. Por parte de Gilda, foram 30 faltas, permitindo 12 dias de férias
(artigo 132, IV da CLT), ao passo que como Pedro faltou 20 vezes, tem direito a
18 dias de férias (artigo 132, III da CLT), razão pela qual incorreta a
alternativa.
c) A alternativa “c” equivoca-se
na sua análise com base no artigo 132, III e IV da CLT, os quais permitem
direito a 18 e 12 dias de férias respectivamente, razão pela qual incorreta a
alternativa.
d) A
alternativa “d” trata exatamente da aplicação do artigo 132, III e IV da CLT,
razão pela qual correta.
e) A
alternativa “e” vai de encontro ao artigo 132, III e IV da CLT, razão pela qual
incorreta.
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Notei outra forma de decorar a soma dos algarismos primeiro prazo é igual a 6 e as do segundo é 5, só lembrar o "até 05(30 dias) e mais de 32(Zero)
até 5 - 30 dias
6(6+0)=6 a 14(1 + 4) 5 = 24 dias
15(1+5)=6 a 23(2+3)=5 = 18 dias
24(2+4)=6 a 32(3+2)=5 = 12 dias
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Até 5 dias, de 6 a 14, de 15 a 23 e de 24 a 32 faltas; a cada aumento de faltas, respectivamente, diminui-se 6 dias, começando de 30 até o limite de 12 dias corridos de férias. Se faltar, injustificadamente, dentro do período aquisitivo, mais de 32 vezes, cessa, assim, o direito às férias.
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GABARITO LETRA D.
Terá direito de gozar doze dias corridos de férias e Pedro terá direito de gozar dezoito dias corridos de férias.
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Nº DIAS DE FÉRIAS-----------NÚMERO DE FALTAS
30---------------------------------------até 5 dias
24---------------------------------------6-14 dias
18--------------------------------------15-23 dias
12--------------------------------------24-32 dias
*mais de 32 dias------------------- perde o direto às férias
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Faltas Dias de Ferias
5 30
6-14 24
15-23 18
24-32 12
FalTas = sobe somando +8 (oiTo)
DiaS = desce subtraindo -6 (Seis)
Só precisa decorar a primeira linha (5 30). Moleza
A gente se vira nos 30 :)
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Essa tabela maldita
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Tem de gozar nada!
Essa tabela é o cão!
Anotem o meu telefone:
30241812 Ramal 5.
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Até 5 dias de falta, 30 dias de férias
Até 14 dias de falta, descontando os 5, 24 dias de férias
Até 23 dias de falta, descontando os 14 dias, 18 dias de férias
Até 32 dias de falta, descontando os 23 dias, 12 dias de férias
Mais de 32 dias de falta, mande esse mizera embora!
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Ou seja, você só precisa memorizar 30241812 e que as faltas começam com 5, progredindo aritmeticamente na razão de 9.
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se ela faltou injustificadamente por 30 dias, não configura abandono de emprego, ensejando dispensa por justa causa (falta grave), e, consequentemente, sem direito a férias proporcionais? (???)
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Priscila, a única informação que o enunciado nos deu foi que essas faltas ocorreram no período aquisitvo, o que pode ter acontecido num período de até 12 meses. Como não fomos informados dessa sequência das faltas, e temos só "período aquisitivo" como informação, não podemos presumir que foram dias seguidos. Temos que trabalhar com a informação que o enunciado nos deu. Meio chatinho, isso... Espero ter ajudado e bons estudos.
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Obrigada, Mariana Dalló. (:
Me equivoquei mesmo, extrapolando o texto na minha interpretação.
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OBS: Com a reforma trabalhista (Lei 13467) esta tabelinha também será aplicável aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.
Vejamos:
Art. 58-A: § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 5º, I, "e" da referida lei revoga o art. 130-A, CLT.
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"Gabarito D"
Copiada do Cassiano..
Férias concedidas na seguinte proporção: REGRA do 69!
Quantidade de faltas injustificadas / Dias de férias
Até 5 faltas 30 dias
(+9) Entre 6 e 14 faltas 24 dias (-6)
(+9) Entre 15 e 23 faltas 18 dias (-6)
(+9) Entre 24 e 32 faltas 12 dias (-6)
(+9) Mais de 32 faltas SEM FÉRIAS
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é só fazer o 69 que acerta essa questão
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Tenho muita fé que gravarei essa tabela
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Que nas próximas férias Gilda esteja solteira e feliz, né Gilda? AFINAL TODO MUNDO TEM DIREITO DE GOZAR férias......