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ID
1061449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gilda, empregada da empresa “XZX Ltda.”, está passando por problemas em sua vida pessoal em razão de grave crise em seu matrimônio, envolvendo infidelidade conjugal de seu marido Pedro. Assim, durante o seu período aquisitivo de férias, Gilda, sem justo motivo, faltou ao serviço trinta dias. Já, Pedro, empregado da empresa “HGF Ltda.”, em razão deste problema pessoal, durante o seu período aquisitivo de férias, faltou, sem justo motivo, ao serviço vinte dias. Neste caso, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, Gilda

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação (CLT):

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • Basta guardar o seguinte: "TABELADO 69"

    1- Nos dias de férias =diminuem-se 6.

    2- Nos dias de faltas =somam-se 9.

    6
    Dias de Férias

    9
    Faltas no mês


    30


    5


    -6


    + 9


    24


    14


    -6


    + 9


    18


    23


    -6


    + 9


    12


    32


  • FALTAS INJUSTIFICADAS(+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • A questão em tela versa sobre o período a que o empregado tem direito a férias diante do número de faltas injustificadas ao serviço, o que é analisado de acordo com o artigo 130 da CLT.

    a) A alternativa “a” fala de oito dias de férias diante dos 30 dias de falta injustificada. De acordo com o artigo 130, IV da CLT, são 12 dias de férias para 24 a 32 faltas, motivo pelo qual incorreta a questão.

    b) A alternativa “b” trata da impossibilidade de gozo de férias pelas faltas dos empregados. Por parte de Gilda, foram 30 faltas, permitindo 12 dias de férias (artigo 132, IV da CLT), ao passo que como Pedro faltou 20 vezes, tem direito a 18 dias de férias (artigo 132, III da CLT), razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” equivoca-se na sua análise com base no artigo 132, III e IV da CLT, os quais permitem direito a 18 e 12 dias de férias respectivamente, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata exatamente da aplicação do artigo 132, III e IV da CLT, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 132, III e IV da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Notei outra forma de decorar a soma dos algarismos primeiro prazo é igual a 6 e as do segundo é 5, só lembrar o "até 05(30 dias) e mais de 32(Zero)
    até 5  - 30 dias
    6(6+0)=6 a 14(1 + 4) 5  = 24 dias

    15(1+5)=6 a 23(2+3)=5 = 18 dias

    24(2+4)=6 a 32(3+2)=5 = 12 dias

  • Até 5 dias, de 6 a 14, de 15 a 23 e de 24 a 32 faltas; a cada aumento de faltas, respectivamente, diminui-se 6 dias, começando de 30 até o limite de 12 dias corridos de férias. Se faltar, injustificadamente, dentro do período aquisitivo, mais de 32 vezes, cessa, assim, o direito às férias.

  • GABARITO LETRA D.

     

    Terá direito de gozar doze dias corridos de férias e Pedro terá direito de gozar dezoito dias corridos de férias. 

  •  

    Nº DIAS DE FÉRIAS-----------NÚMERO DE FALTAS

    30---------------------------------------até 5 dias

    24---------------------------------------6-14 dias

    18--------------------------------------15-23 dias

    12--------------------------------------24-32 dias

    *mais de 32 dias------------------- perde o direto às férias

  • Faltas      Dias de Ferias

    5                 30

    6-14            24

    15-23          18

    24-32          12

     

    FalTas  = sobe somando +8 (oiTo)

    DiaS = desce subtraindo -6 (Seis)

    Só precisa decorar a primeira linha (5  30). Moleza

    A gente se vira nos 30 :)

  • Essa tabela maldita
  • Tem de gozar nada!
    Essa tabela é o cão!

     

    Anotem o meu telefone:
    30241812  Ramal 5.

    -

    Até 5 dias de falta, 30 dias de férias
    Até 14 dias de falta, descontando os 5, 24 dias de férias 
    Até 23 dias de falta, descontando os 14 dias, 18 dias de férias
    Até 32 dias de falta, descontando os 23 dias, 12 dias de férias
    Mais de 32 dias de falta, mande esse mizera embora!

    -

    Ou seja, você só precisa memorizar 30241812 e que as faltas começam com 5, progredindo aritmeticamente na razão de 9. 

     

     

     

     

  • se ela faltou injustificadamente por 30 dias, não configura abandono de emprego, ensejando dispensa por justa causa (falta grave), e, consequentemente, sem direito a férias proporcionais? (???)

  • Priscila, a única informação que o enunciado nos deu foi que essas faltas ocorreram no período aquisitvo, o que pode ter acontecido num período de até 12 meses. Como não fomos informados dessa sequência das faltas, e temos só "período aquisitivo" como informação, não podemos presumir que foram dias seguidos. Temos que trabalhar com a informação que o enunciado nos deu. Meio chatinho, isso...  Espero ter ajudado e bons estudos.

  • Obrigada, Mariana Dalló. (:

    Me equivoquei mesmo, extrapolando o texto na minha interpretação.

  • OBS: Com a reforma trabalhista (Lei 13467) esta tabelinha também será aplicável aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.

     

    Vejamos:

     

    Art. 58-A: § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

     

    Art. 5º, I, "e" da referida lei revoga o art. 130-A, CLT.

  • "Gabarito D"

     

    Copiada do Cassiano..

    Férias concedidas na seguinte proporção: REGRA do 69!

     

    Quantidade de faltas injustificadas  /  Dias de férias

       Até 5 faltas                    30 dias

    (+9) Entre 6 e 14 faltas 24 dias (-6)

    (+9) Entre 15 e 23 faltas 18 dias  (-6)

    (+9) Entre 24 e 32 faltas 12 dias  (-6)

    (+9) Mais de 32 faltas SEM FÉRIAS

  • é só fazer o 69 que acerta essa questão 

  • Tenho muita fé que gravarei essa tabela

  • Que nas próximas férias Gilda esteja solteira e feliz, né Gilda? AFINAL TODO MUNDO TEM  DIREITO DE GOZAR férias......