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ID
1061461
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fabiana, empregada da empresa “KLJ Ltda.”, sofreu acidente doméstico queimando-se na cozinha, e em razão das queimaduras, terá que se ausentar do serviço por treze dias. Enquanto Fabiana enfrentava uma situação difícil, seu irmão, Caio, empregado da empresa “DGR Ltda.” presenciava o nascimento do seu filho e está gozando de licença-paternidade. Doralice, amiga dos irmãos, e também empregada da empresa “KLJ Ltda.”, está de férias e em razão de suas férias visitará os irmãos para prestar seu apoio. Nestes casos, a ausência de Fabiana, a licença-paternidade de Caio e as férias de Doralice configuram

Alternativas
Comentários
  • Macete pra lembrar:

    SuspenSão = Sem Salário

    InteRRupção = Recebe Remuneração

  • A questão disse que Fabiana sofreu acidente DOMÉSTICO e não de trabalho... mas de qualquer forma, pelo período de 13 dias, mesmo que fosse acidente de trabalho seria caso de interrupção, pois nos casos de acidente de trabalho passa a valer como  suspensão a partir do 16º dia, com a Previdência Social arcando com o salário.

  • Bem complexa.


  • SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.


    INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.


    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.


    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

    * Férias.

    * Aviso prévio não trabalhado.

    * Licença-Maternidade.

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

    * Repouso Remunerado.

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

    * Feriados.

    * Casamento.

    * Licença-paternidade.

    * Falecimento do Cônjuge.

    * Doação de sangue.

    * Alistamento Militar.

    * Jurado.

    * Comparecimento a juízo.

    * Alistamento Eleitoral.

    * Vestibular.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/

  • Suspensão: Sem Salário; Sem tempo de Serviço

    INterrupção:INclui Salário; INclui tempo de serviço

  • Os primeiros 15 dias de afastamento por acidente ou doença, desde que apresentado um atestado médico válido, configurará interrupção do contrato de trabalho.

    Cabe mencionar a súmula 282, TST: "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho."


    Na ausência desse serviço, poderão ser aceitos atestados de outras fontes, como o SUS, por exemplo, conforme diz a súmula 15, TST: "A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei."


    Foco é Fé!

  • ATÉ 15 DIAS (AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR ACIDENTE OU DOENÇA)

    INTERRUPÇÃO DO CT

    A PARTIR DO 16º DIA SUSPENSÃO DO CT

    LICENÇA PATERNIDADE E FÉRIAS(INTERRUPÇÃO DO CT)

    GABARITO: LETRA B

     

  • A questão em tela versa sobre suspensão (paralisação do trabalho e do pagamento de salários, assim como depósitos fundiários, como regra) e interrupção (paralisação do trabalho, mas com pagamento de salários e depósitos fundiários). Três são as situações: primeiros 15 dias do auxílio-doença (os quais são de interrupção), licença-paternidade (interrupção) e férias (interrupção).

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao falar de suspensão, tendo em vista que em todos os casos temos a interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” trata exatamente das três hipóteses, quais sejam, de interrupção, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao falar de suspensão, tendo em vista que em todos os casos temos a interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao falar de suspensão, tendo em vista que em todos os casos temos a interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao falar de suspensão, tendo em vista que em todos os casos temos a interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual incorreta a alternativa.


  • ei li como se Fabi fosse empregada doméstica, aí seria a letra D

  • Acidente doméstico #empregada doméstica,eu ia caindo na pegadinha.

    Pois empregada doméstica que se acidenta no trabalho independente do tempo (15 dias) irá configurar em suspensão e não interrupção conforme a regra.

  • Vacilei nessa questão. Pra mim, pelo fato do acidente ser DOMÉSTICO não teria a empresa que ficar responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias. 
    Acreditava que apenas haveria esta obrigação quando se tratasse de acidente de trabalho!
    Não erro mais esse tipo de questão! =]

  • INterrupção: INclui Salário; INclui tempo de serviço.

    Suspensão: Sem Salário; Sem tempo de Serviço.


    Fabiana:

    Lei 8.213. Art. 60; (...)

    Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 


    Caio

    (Lei 8.112, Art. 102, VIII, a)

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    VIII - licença:

     a) à gestante, à adotante e à paternidade;


    Art. 10, §1º, ADCT;

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (...)

    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.


    Doralice:

    Constituição Federal; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

  • Apesar de ter acertado, achei a questão um pouco mal formulada, pois, no caso da Fabiana, o enunciado não deixa claro se a ausência por 13 dias foi justificada, já que o mero fato de a mesma ter sofrido o acidente doméstico não significa, necessariamente, que ela tenha recebido, por exemplo, atestado médico capaz de abonar esses 13 dias.

  • Só para lembrar que, com as alterações promovidas pela MP 664/2014, o empregador agora é responsável pelo pagamento do salário do empregado nos primeiros 30 dias de ausência ao serviço em decorrência de doença. O INSS só vai custear a partir do 31º dia de afastamento do serviço.


    Para mais informações acerca das MPs 664 e 665, recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html e http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/mp-6652014-modifica-regras-do-seguro.html.
  • Concordo plenamente com a colega Déborah Chaves, a omissão da banca no que se refere a justificar ou não a ausência, interfere diretamente na resposta. A questão seria passível de anulação, pois da forma que se apresenta não houve trabalho, nem remuneração (eis que não foi justificada), sendo caso de suspensão.

  • Repassando....

    Pessoal, após votação no dia 27 de maio de 2015, o Senado manteve a regra de 15 dias. Ou seja a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS restante.
  • a banca foi omissa quanto a justificativa de Fabiana, afinal, ele se afastou ou faltou ao trabalho?

    Questão maldosa!


  • Importante!!! (Informativo nº10 TST) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 59, da Lei nº 8.036/90. Não incidência. Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15, § 52, da Lei 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBD1-1, rel. min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012.

  • GABARITO LETRA B

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    I)FABIANA ---> ACIDENTE (13 DIAS)  (INTERRUPÇÃO)

    LEMBRA: ATÉ 15 DIAS---> INTERRUPÇÃO / A PARTIR DO 16º DIA ---> SUSPENSÃO

     

    II)CAIO---> LICENÇA-PATERNIDADE (INTERRUPÇÃO)

     

    III)DORALICE- --> FÉRIAS (INTERRUPÇÃO)

     

     

     

    MACETE QUE APRENDI NO QC:

     

    INTERRUPCAO ---> COM TRABALHO / SEM SALÁRIO 

     

    SUSPENSÃO------> SEM TRABALHO / SEM SALÁRIO 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • GABARITO B

     

    FABIANA - INTERRUPÇÃO - Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

     

    CAIO - INTERRUPÇÃO - Art. 473, III, da CLT
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                  
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

     

    DORALICE - INTERRUPÇÃO - Art. 129, da CLT
    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     

    Bons estudos! ;)

  • Até 15 dias de por acidente é interrupção!

    Até 15 dias de por acidente é interrupção!

    Até 15 dias de por acidente é interrupção!

    Até 15 dias de por acidente é interrupção!

     

  • DICA: leiam com calma galera. Na minha leitura rápida o TREZE virou um TRINTA.. aí foi aquela mistura explosiva.. Abçs..
  • queimadura na cozinha da propria casa é considarado ac. do trab.?

  • A jogada é prestar atenção nos 13 dias, se fossem mais de 15, seria suspenção.

  • Acrescentando: 

    ACIDENTE DE TRABALHO MESMO SENDO SUSPENSÃO CONTINUA DEPOSITANDO O FGTS. 

    * serviço militar obrigatório também.