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ID
1061467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Convenção Coletivas de Trabalho e sobre os Acordos Coletivos de Trabalho:

I. A Convenção Coletiva de Trabalho é um negócio jurídico de caráter normativo.

II. O Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado entre Sindicatos de categorias profissionais e uma ou mais empresas da correspondente categoria para estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes.

III. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser estipuladas com o prazo máximo de duração de um ano.

IV. É vedada a prorrogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho, em razão da necessidade de atenção ao quórum de votação mínimo deste instrumento.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários

  • S. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade.

     As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    .http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/139.htm

    2.ELEMENTOS DE NEGÓCIO JURÍDICO COLETIVO

    2.1. Como negócios jurídicos que são, portanto, espécie de ato jurídico, as convenções e acordos coletivos devem preencher determinados elementos, cuja ausência gera a invalidade. São eles: a capacidade do agente, objeto lícito e idôneo à produção de efeitos jurídicos, forma, manifestação de vontade e a causa


  • A Justiça do Trabalho passou a prorrogar automaticamente as convenções coletivas de trabalho já vencidas quando não há novo acordo entre sindicatos de trabalhadores e de empresas. Nos chamados dissídios coletivos - ações movidas quando não há consenso entre as partes -, os juízes têm aplicado a nova redação da Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em setembro de 2012.


  • Resposta: Item B

    I - CERTA: Art. 611, caput, CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos da categoria econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho.

    II - CERTA: Literalidade do Art. 611, §1°, CLT.

    III - ERRADA - Art. 614, §3°, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

    IV - ERRADA - Art. 615, CLT e parágrafos informam sobre a possibilidade de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial ou total das CC e AC.

  • Não entendi o erro do item III, já que as convenções não podem é ultrapassar a dois anos. Então, elas poderiam ter o prazo máximo de 1 ano; findo este, seriam revistas.

  • Charbel, a meu ver, não há erro no item III. O enunciado da alternativa diz que de forma GERAL, as convenções coletivas de trabalho terão prazo máximo de 1 ano, o que é incompatível com a literalidade da lei, vez que o prazo máximo é de 2. Colocando desta forma, estaria correto o item III: As convenções coletivas de trabalho NÃO poderão ser estipuladas por mais de 2 ANOS.

  • ... Podem ser estipuladas com prazo de um ano - V

    ... Podem ser estipuladas com prazo MAXIMO de um ano - F

  • A questão em tela versa sobre a negociação coletiva, mais especificamente sobre análise acerca das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

    No item I tem-se a caracterização da CCT como possuidora de caráter normativo. Como a negociação coletiva possui caráter normativo, mas não legal, ou seja, tem a natureza de norma, mas convencionada, conforme artigo 611, caput da CLT, motivo pelo qual está correto o item.

    O item II traz definição de ACT através do artigo 611, §1˚ da CLT, razão pela qual correto o item.

    Quanto ao item III trata equivocadamente do prazo máximo da negociação coletiva, que é de 2 anos, e não de 1 ano, conforme artigo 614, §3º da CLT, razão pela qual incorreta.

    Já no item IV contraria o teor do artigo 615 da CLT, que permite a prorrogação da CCT, razão pela qual incorreto o item.

    a) A alternativa “a” coloca um item correto (II) e um incorreto (IV), razão pela qual errada a alternativa.

    b) A alternativa “b” trata exatamente dos dois itens corretos, razão pela qual certa a alternativa.

    c) A alternativa “c” traz dois itens corretos (I e II) e um errado (III), razão pela qual errada a alternativa.

    d) A alternativa “d” traz um item correto (II) e dois incorretos (III e IV), razão pela qual errada a alternativa.

    e) A alternativa “e” traz um item correto (I) e um incorreto (III), razão pela qual errada a alternativa.


  • A dúvida da galera tá sendo no raciocínio lógico...

    Se a Convenção pode ser estipulada com até 2 anos de duração, então a afirmação correta seria:

    "As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser estipuladas com o prazo máximo de duração de DOIS ANOS."

  • ACT= Empresa (s) +sindicato dos trabalhadores

    CCT = Sindicato da Categoria Econômica  (patronal) + Sindicato da Categoria Profissional  (trabalhadores)

    Convenção coletiva de Trabalho = acordo normativo (art. 611,caput)

    Sobre a III vejo que "podem ser estipuladas até 1 ano É DIFERENTE DE podem ser estipuladas pelo MÁXIMO DE 1 ANO (aqui fala-se em 2 anos)".

    GAB LETRA B

  • Não adianta discutir com essas bancas, mas a III não está errada e isso é uma questão de português e não de direito. 

    A alternativa diz: as convenções PODEM ser estipuladas com prazo máximo de 1 anos. E podem mesmo, afinal de contas, o prazo máximo previsto em lei é de dois anos, logo, se determinada convenção estipular sua vigência pelo prazo máximo de um ano, estará de acordo com a previsão legal. Vejam bem o sentido dessa palavra: PODEM! PODEM! PODEM! Poder, no caso, nos remete a uma faculdade, uma opção, uma possibilidade lícita.


    Agora, se no lugar de "PODEM" tivesse sido empregado o verbo "DEVEM", aí sim a alternativa estaria incorreta, pois significaria que somente o prazo máximo de um ano é o permitido, vejam: as convenções coletivas devem ser estipuladas com o prazo máximo de duração de um ano.


    Agora notem a diferença: as convenções coletivas podem ser estipuladas com o prazo máximo de duração de um ano. PODEM SIM!


  • Deborah, na verdade, o inciso III da questão está errado mesmo. Por dois motivos:
    "Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
    II - Prazo de vigência;"
    A CLT diz claramente que os acordos deverão ter prazo de vigência. Se o certame diz que o sindicato pode acordar prazo máximo de um ano é o mesmo que dizer que o prazo do acordo ou convenção é de "até 1 ano." O máximo tem valor de "até". Ou seja, se a própria CLT determina que deve haver um prazo estipulado, não há que se falar em acordo ou convenção com prazo de "até 1 ano" por exemplo (como foi dito no inciso III). O prazo tem que ser definido. É 1 ano, é 2 anos, é 6 meses. Não á prazo de "até 1 ano". 
    O segundo ponto que invalida o inciso é o fato de que as Convenções coletivas podem ser aditadas e mudados os prazos de vigência (sem ultrapassar 2 anos) se for de comum acordo entre as partes. Logo, também não há que se falar em Acordo que estipula prazo MÁXIMO de 1 ano, visto que a cláusula que estabelece o prazo pode ser aditada ou mudada se anuentes as partes. Ela poderia por exemplo aditar para mais 1 ano de vigência. Inclusive, se for pensar bem, verá que não faz sentido uma convenção coletiva que cria uma regra absoluta entre as próprias partes. Não faz sentido a criação de uma regra que não possa ser mudada de forma bilateral se esta foi criada pelas próprias partes interessadas (excetuando as mudanças que trazem prejuízo ao trabalhador, é claro). Segue o artigo pelo qual me baseio no segundo argumento:
    "Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612." Ou seja, o acordo ou convenção pode ser prorrogado, o que invalida a questão que diz que o acordo pode ser estipulado pelo prazo máximo de 1 ano. Enfim, se for pela sua interpretação ainda está errado. Se for pela interpretação da banca (que quis trazer o texto seco da lei), também está errado. De toda forma está errado.
  • O erro do item III está justamente na afirmação de que a CCT pode ser estipulada pelo prazo MÁXIMO de 1 ano, pois as CCT podem ser prorrogadas, logo, se ela não foi estipulada pelo prazo máximo previsto na lei de 2 anos, esse prazo de 1 ano pode ser prorrogado.

  • Washington, seu raciocínio faz sentido, mas nesse caso específico eu não concordo com ele.

    Note que a questão em momento algum diz que FOI CELEBRADA uma convenção coletiva com prazo máximo de um ano. O que ela diz é que convenções PODEM ser celebradas com prazo máximo de um ano. De acordo com o seu entendimento, a questão permaneceria incorreta mesmo se trocássemos o "um ano" por "dois anos", pois, assim, significaria que a CCT/ACT teria sido celebrada com prazo de até 2 anos.

    A intenção da banca, claramente, é confundir o candidato em relação ao prazo máximo de celebração. No entanto, ela fez isso de forma mal elaborada, dando origem a interpretações dúbias. 

  • indignável esse tipo de assertiva com interpretação dúbia!! Q nã adianta reclamar, ok, já sabemos! Mas que é uma falta de respeito imensa com o candidato que abdica da sua vida para estudar com afinco na busca de se realizar profissionalmente é!!! Tem que ter proa pra selecionar, claro que tem!!! Mas que sejam provas q ao menos tenhamos condições de interpretar o que o examinador quer!!! 

  • Daria para acertar por eliminação.

     

  • Pra quem não estudou Andreza ... talvez ...

  • Apenas uma analogia:

    CF. Art. 37, inciso III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    Pergunta:

    Os concursos públicos podem ser estipulados com o prazo máximo de duração de um ano ?

    óbvio que podem !!!

    Já passou da hora do judiciário intervir nestes erros grotescos ...

  • O mais feio é ver pessoas tentarem defender o indefensável...

     

    Item III pífio..

  • Quem não entendeu o erro do ítem III dá um joinha >(

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o entendimento da Norma Coletiva no que se refere à Duração de Efeitos e Sobreposição entre CCT e ACT.

     

     

    Abaixo, na cor vermelha o que foi alterado, e na cor azul o que a Lei 13.467 trouxe de novo.

     

     

     

    Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade.

     

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

     

     

  • Perae... ACT e CCT podem ter prazo de validade de um ano? Pode! Pode ser declarado expressamente que a duração é de um ano? Pode! Pode ser de 2 anos? Pode! O que não pode é ser superior a 2 anos!!!

  • Vamos ignorar essa III e seguir. Não há justificativa pra esse gabarito.

  • Prazo MAXIMO é de 2 anos.

    NÃO 1 ano como apresentado na afirmação.

  • Gab: B

     

    item III - Art. 614. § 3º  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

    (prazo máximo de 2 anos)

     

     

    item IV - Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia-Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612.

  • O que não pode é passar dos 2 ANOS. Prorrogar pode? Prorrogar PODE!

  • CCT é um negócio jurídico de caráter normativo!

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):

     

     

    →  Caráter normativo.

     

    →  Sindicato dos "E"  X  Sindicato dos "e".

     

    →  No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.

     

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):

     

     

      Sindicato dos "e"  X  Uma ou mais empresas.

     

    →  No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.

     

     

     

    SALVO  -  Entidades sindicais com mais de 5 mil associados :   convocação  →  1/8 dos associados.

     

     

     

    •  ACT > CCT → sempre.

     

     

    •  Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.

     

     

    VEDADO  Ultratividade

     

     

    •  Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.

     

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  • I. A Convenção Coletiva de Trabalho é um negócio jurídico de caráter normativo.

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    Art. 611-A, § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. 

    Art. 8, § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

    II. O Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado entre Sindicatos de categorias profissionais e uma ou mais empresas da correspondente categoria para estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes.

    Art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

    III. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser estipuladas com o prazo máximo de duração de um ano.

    Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 02 anos, sendo vedada a ultratividade. 

    IV. É vedada a prorrogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho, em razão da necessidade de atenção ao quórum de votação mínimo deste instrumento.

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. 

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.

    Parágrafo único. O "quórum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.