Gabarito E
CLT
Art. 888. Concluída a avaliação,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á
a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou
Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20
(vinte) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em
dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o
exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu
valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não
requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu
fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º
deste artigo, voltando à praça os bens executados.