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I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
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II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
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III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
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VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
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X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
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Súmula nº 100 do TST
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição derecurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
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É impressão minha ou as provas para o TRT 15ª Região são as mais pesadas do país?
Atualização: CONFIRMADÍSSIMO depois da prova do TRT 2ª Região...
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Fabiano, eu já estava achado que eu era maluco. Ainda bem que alguém pensa igual a mim! Concordo com sua afirmação,que provinha pesada meu!!!
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E reparem que a de técnico estava MUITO mais dificil do que a de analista, inclusive avaliador federal...
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Sem contar que foram apenas 4 horas de prova. Nas outras regioes, sempre foram 4 horas e meia!
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A tão sonha isonomia entre técnico e analista já está começando, pelo menos, nos concursos. Já é um começo galera, agora falta a equiparação salarial.
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Puts, questão em grego. Pra ser técnico agora faltou colocar no edital que você tem que ser formado em Direito também.
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Uma das questões mais difíceis, a minha opinião, que caiu para prova de técnico.
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Questão Like a Juíz Substituto hein, ta doido. O inciso I coloquei certo por analogia aos prazos processuais em geral. O II eu levei em conta o fato do pedido de exceção de incompetência ter que ser arrolado nas preliminares. E o III eu marquei certo por analogia ao artigo que diz que os prazos processuais são ininterruptos e irreleváveis. A IV eu usei o puro achismo, o bom-senso, e marquei errado. Questão pra prova de analista, os caras tão dificultando demais pra técnico.
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Detalhe para o cronograma de Processo do Trabalho para TJAA nessa prova:
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Da Justiça do Trabalho: organização e competência. 2 Das
Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdição e competência. 3 Dos serviços auxiliares da Justiça do
Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça avaliadores. 4 Do processo
judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). 5 Dos atos, termos e prazos
processuais. 6 Da distribuição. 7 Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; dos
honorários de advogado. 8 Das nulidades. 9 Das exceções. 10. Das audiências; da revelia e confissão, do arquivamento do
processo. 11 Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal; da legitimidade
para ajuizar. 12 Do procedimento ordinário e sumaríssimo. 13 Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por
cálculo, por artigos e por arbitramento. 14 Dos dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa. 15
Da execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a Fazenda Pública; execução contra a
massa falida. 15.1 Da citação; do depósito da condenação e da nomeação de bens; do mandado e penhora; dos bens
penhoráveis e impenhoráveis. 15.2 Dos embargos à execução; da impugnação à sentença; dos embargos de terceiros. 15.3 Da
praça e leilão; da arrematação; da remição; das custas na execução. 16 Dos recursos no processo do trabalho. 17. Reclamação
correicional. 18. Procedimentos especiais na Justiça do Trabalho: ação rescisória, ação cautelar, antecipação de tutela e
mandado de segurança na Justiça do Trabalho. 19 Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho
sobre Direito Processual do Trabalho. 20. Processo Judicial Eletrônico - PJE: Lei nº 11.419/2006; Medida Provisória nº 2.200-
2, de 24/08/2001; Resolução nº 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
C tá é doido.
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Gente, meu comentário não vai acrescentar nada para quem está estudando, mas como meus colegas disseram acima: - Questão muito complicada para uma prova de técnico, para quem não tem formação em Direito.
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EU nao sabia nada na questao... mas eu olhei pra cada assertiva e perguntei :
tu ta certa???????
pense fcc, assim acertará mais questoes
nao desistam
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Bruno, realmente o tema ação rescisória, no quesito sumulas e OJ, é uma merda :( Ôhhh diabo pra ter. Mas as que tou colocando aqui, a cada 2 quest. estão lá. Fiquem de olho nela.
Súmula nº 412 do TST: Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
Súmula nº 100 do TST: I - O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
GABARITO "D"
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Se todas as provas da FCC fossem assim não precisariamos gabaritar
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A questão em tela exige o conhecimento da Jurisprudência do TST (Súmula 100).
A alternativa I está em conformidade perfeita com a Súmula 100, I do TST.
A alternativa II está em conformidade perfeita com a Súmula 100, VIII do TST.
A alternativa III está em conformidade perfeita com a Súmula 100, III do TST.
A alternativa IV está em desconformidade com a Súmula 100, IV do TST ("O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial").
RESPOSTA: D.
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Com o Novo CPC, o inciso I da Súmula 100 do TST provavelmente será modificado. O próprio tribunal já sinalizou isso através da Instrução Normativa 39/2016, no art. 3º, inciso XXVI.
O art. 915 do NCPC dispõe: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Logo, se confirmada essa alteração, o início do prazo não seria mais o dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado, mas ao próprio dia do trânsito em julgado.
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É muito, muito, mas muito importante ler a Súmula 100 do TST, porque ela traz muitos entendimentos que podem cair em prova. LEIAM!
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Olha o detalhe do inciso III da Súmula 100 do TST:
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
O recurso intempestivo é aquele interposto depois do término do prazo recursal. Desse modo, tal recurso não impede o trânsito em julgado da decisão judicial, porque não devolve a decisão para apreciação do Judiciário (efeito devolutivo dos recursos).
De outro lado, a interposição de recurso incabível é quando a parte erra o tipo recursal como, por exemplo, impugnar uma decisão terminativa de processo de conhecimento com um agravo de petição. Tal recurso não evita o trânsito em julgado da decisão.
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Acertei usando a técnica da exclusão, mas achei essa questão meio punk para nível médio.
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Cara, questão torta de difícil. A mais difícil que eu ja fiz para técnico. Acertei porque usei a velha técnica de escolher as alternativas que mais aparecem.
GABARITO: D
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NCPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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Que tiro foi esse????
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Em sede de Ação Rescisória, no tocante ao prazo decadencial, considere:
I. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (Súmula 100, I do TST) - CORRETO
II. A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (Súmula 100, VIII do TST) - CORRETO
III. Em regra, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (Súmula 100, III do TST) - CORRETO
IV. O juízo rescindente NÃO ESTÁ (está absolutamente) adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, (não) podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (Súmula 100, IV do TST) - ERRADO A PARTE EM VERMELHO
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pra quem ainda pensa que as provas de sp e campinas serão no mesmo nível de Pernambuco, tá aí a resposta, olha o nível dessa questão pra técnico judiciário
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Fui olhar se não tinha filtrado errado pq realmente desacreditava que essa questão estivesse numa prova de técnico.
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Vinnnnnhaaaado, fiquei até desnorteado
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Essa questão ai é pra tirar o candidato fora, pode isso Arnaldo ? questão do capeta
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Essa foi na cagada kkkkkkkkk