SóProvas


ID
1061494
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas.

Alternativas
Comentários
  • Vai a dica. 
    Quando a questao versar sobre JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE (TRT), em recurso de revista, cabível apenas em MATÉRIA. 
    NÃO IMPEDIRÁ a apreciação do TST (turmas).



  • Na prática, o que isso quer dizer? 


    O Presidente do TRT pode acolher apenas parte das matérias veiculadas na interposição do recurso de revista ou ainda pode acolher um fundamento diferente daquele pedido pelo recorrente, que ainda assim o recurso "sobe" para Brasília, ou seja, será apreciado integralmente pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento, pois este é cabível para "destrancar" um recurso, e no caso em questão o recurso foi para Brasília, não se fazendo necessário desentranhá-lo. 

  • Repetição do comentário anterior porque a letra saiu muito pequena!

    Súmula 285 TST

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível, apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Essa prova do TRT da 15 realmente estava bem pesada!!!

  • Questão desatualizada!!!

    Súmula nº 285 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO  (CANCELADA A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

    Fonte:http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-285

     

  • SUMULA CANCELADA!!
    CUIDADO!!

  • O caso em tela versa sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo feito primeiramente pelo juízo ordinário e, depois, pelo extraordinário, conforme doutrina e jurisprudência trabalhista (atenção: tema que se mantém no novo CPC, na forma da alteração promovida pela lei 13.256/16, modificando anterior situação com o novo diploma, pelo qual não haveria o primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial).

    Sobre o tema, temos a Súmula 285 do TST: 
    "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a inter-posição de agravo de instrumento".

    Com o referido cancelamento, não há resposta atualmente para a questão em tela.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.




  • O caso em tela versa sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo feito primeiramente pelo juízo ordinário e, depois, pelo extraordinário, conforme doutrina e jurisprudência trabalhista (atenção: tema que se mantém no novo CPC, na forma da alteração promovida pela lei 13.256/16, modificando anterior situação com o novo diploma, pelo qual não haveria o primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial).

    Sobre o tema, temos a Súmula 285 do TST: 
    "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a inter-posição de agravo de instrumento".

    Com o referido cancelamento, não há resposta atualmente para a questão em tela.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.




  • A questão está desatualizada, pois a súmula 285 do TST foi cancelada. 

    Além disso, de acordo com a Instrução Normativa nº40/2016 do TST,  admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

  • Gente vamos solicitar para que o QC coloque essa questão como desatualizada. Pois, a pior coisa pra um estudante concurseiro é estudar por questões desatualizadas. Isso é péssimo para nosso aprendizado.

  • O cancelamento da Súmula 285 do TST, em 2016, implica a mudança de entendimento. Desse modo, constitui ônus da parte impugnar a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento para que o recurso seja integralmente conhecido.

  • Notifiquem o erro ao site, pessoal! " questão desatualizada"

  • notificado erro ao QC.

  • Ñ acho nem um pouco legal fazer isso, mas como não sabia a resposta busquei outra forma de realizar, logo lembrei da história do patinho feio, a única diferente, e não é que deu certo..

  • Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

  • Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    (2)

  • Com o concelamento da Súmula 285 a alternativa correta seria a "C"?

  • Wendel Machado com a IN 40 hoje vigorando ao meu ver não teria alternativa correta. Assim tem no Art. 1 :

    §  3º  No  caso  do  parágrafo  anterior,  sem  prejuízo  da  nulidade,  a  recusa  do
    Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer
    tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos  de  declaração,  impugná-la  mediante  agravo  de  instrumento  (CLT,  art.  896,  §  12), sob pena de preclusão.

    Uma resposta possível seria :

    " não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ônus da parte a interposição de agravo de instrumento. "

    Alguém pode comentar ?

     

    Bons estudos a todos !

  • Atualizando...

     

    Agora só sobe para o TST se antes a  parte interpor agravo de instrumento (destrancamento).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com o cancelamento da Súmula 285 do TST e da OJ-SDI-1 nº 377, e a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão. Se, contudo, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permanecer omisso quanto à matéria específica, haverá nulidade da decisão.

     

    Com essas alterações, me parece que a resposta correta seria a LETRA C.

  • QLESTÃO DESATUALIZADA.

    GABARITO LETRA C DE C... C... C DO ALFABETO.

  • O caso em tela versa sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo feito primeiramente pelo juízo ordinário e, depois, pelo extraordinário, conforme doutrina e jurisprudência trabalhista (atenção: tema que se mantém no novo CPC, na forma da alteração promovida pela lei 13.256/16, modificando anterior situação com o novo diploma, pelo qual não haveria o primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial).


    Sobre o tema, temos a Súmula 285 do TST: 

    "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a inter-posição de agravo de instrumento".


    Com o referido cancelamento, não há resposta atualmente para a questão em tela.


    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Prof. Cláudi Freitas