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Vai a dica. Quando a questao versar sobre JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE (TRT), em recurso de revista, cabível apenas em MATÉRIA. NÃO IMPEDIRÁ a apreciação do TST (turmas). |
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Na prática, o que isso quer dizer?
O Presidente do TRT pode acolher apenas parte das matérias veiculadas na interposição do recurso de revista ou ainda pode acolher um fundamento diferente daquele pedido pelo recorrente, que ainda assim o recurso "sobe" para Brasília, ou seja, será apreciado integralmente pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento, pois este é cabível para "destrancar" um recurso, e no caso em questão o recurso foi para Brasília, não se fazendo necessário desentranhá-lo.
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Repetição do comentário anterior porque a letra saiu muito pequena!
Súmula 285 TST
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível, apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
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Essa prova do TRT da 15 realmente estava bem pesada!!!
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Questão desatualizada!!!
Súmula nº 285 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (CANCELADA A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Fonte:http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-285
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SUMULA CANCELADA!!
CUIDADO!!
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O caso em tela versa sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo feito primeiramente pelo juízo ordinário e, depois, pelo extraordinário, conforme doutrina e jurisprudência trabalhista (atenção: tema que se mantém no novo CPC, na forma da alteração promovida pela lei 13.256/16, modificando anterior situação com o novo diploma, pelo qual não haveria o primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial).
Sobre o tema, temos a Súmula 285 do TST:
"RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a inter-posição de agravo de instrumento".
Com o referido cancelamento, não há resposta atualmente para a questão em tela.
Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.
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O caso em tela versa sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo feito primeiramente pelo juízo ordinário e, depois, pelo extraordinário, conforme doutrina e jurisprudência trabalhista (atenção: tema que se mantém no novo CPC, na forma da alteração promovida pela lei 13.256/16, modificando anterior situação com o novo diploma, pelo qual não haveria o primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial).
Sobre o tema, temos a Súmula 285 do TST:
"RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a inter-posição de agravo de instrumento".
Com o referido cancelamento, não há resposta atualmente para a questão em tela.
Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.
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A questão está desatualizada, pois a súmula 285 do TST foi cancelada.
Além disso, de acordo com a Instrução Normativa nº40/2016 do TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
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Gente vamos solicitar para que o QC coloque essa questão como desatualizada. Pois, a pior coisa pra um estudante concurseiro é estudar por questões desatualizadas. Isso é péssimo para nosso aprendizado.
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O cancelamento da Súmula 285 do TST, em 2016, implica a mudança de entendimento. Desse modo, constitui ônus da parte impugnar a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento para que o recurso seja integralmente conhecido.
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Notifiquem o erro ao site, pessoal! " questão desatualizada"
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notificado erro ao QC.
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Ñ acho nem um pouco legal fazer isso, mas como não sabia a resposta busquei outra forma de realizar, logo lembrei da história do patinho feio, a única diferente, e não é que deu certo..
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Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
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Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!
(2)
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Com o concelamento da Súmula 285 a alternativa correta seria a "C"?
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Wendel Machado com a IN 40 hoje vigorando ao meu ver não teria alternativa correta. Assim tem no Art. 1 :
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer
tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
Uma resposta possível seria :
" não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ônus da parte a interposição de agravo de instrumento. "
Alguém pode comentar ?
Bons estudos a todos !
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Atualizando...
Agora só sobe para o TST se antes a parte interpor agravo de instrumento (destrancamento).
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com o cancelamento da Súmula 285 do TST e da OJ-SDI-1 nº 377, e a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão. Se, contudo, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permanecer omisso quanto à matéria específica, haverá nulidade da decisão.
Com essas alterações, me parece que a resposta correta seria a LETRA C.
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QLESTÃO DESATUALIZADA.
GABARITO LETRA C DE C... C... C DO ALFABETO.
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O caso em tela versa sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo feito primeiramente pelo juízo ordinário e, depois, pelo extraordinário, conforme doutrina e jurisprudência trabalhista (atenção: tema que se mantém no novo CPC, na forma da alteração promovida pela lei 13.256/16, modificando anterior situação com o novo diploma, pelo qual não haveria o primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial).
Sobre o tema, temos a Súmula 285 do TST:
"RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a inter-posição de agravo de instrumento".
Com o referido cancelamento, não há resposta atualmente para a questão em tela.
Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.
Prof. Cláudi Freitas