As cláusulas exorbitantes são dispositivos constantes nos contratos administrativos que permitem à Administração Pública realizar atos unilaterais que incidirão na órbita jurídica do contratado.
Estas disposições têm como fundamento primordial o Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual estabelece que o interesse da coletividade deve sempre suplantar o interesse individual.
Celso Antônio Bandeira de Mello oferece-nos uma brilhante visão acerca deste tema, assim dispondo:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência.
[...]
Como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos de Estado. (grifo original)
A Lei 8.666/93, principalmente o seu art.58, também permite a existência destas prerrogativas da Administração Pública.
A doutrina, na pessoa de Leon Frejda Szklarowsky, corrobora com o nosso entendimento, e assim se posiciona sobre o tema, a seguir:
A alteração unilateral poderá ocorrer por força da prerrogativa da administração pública, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos. Essa primazia vem disciplinada no art. 58.
Neste diapasão, resta plenamente comprovada a legalidade e constitucionalidade das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, uma vez que os principais beneficiados com estes dispositivos são os contribuintes da máquina governamental.
Cláusulas Exorbitantes são as cláusulas constantes nos contratos administrativos, onde a Administração firma com o particular um contrato no qual ela pode, por vontade própria, mudar algumas regras sem o consentimento do contratado, ou seja, a Adm., por vontade própria, pode impor determinados aumentos ou redução da obra contratada sem a expressa manifestação de vontade do particular...
São as Cláusulas, onde a Administração pode alterá-las UNILATERALMENTE, sem concordância ou não do interessado...
Elas são:
A lteração unilateral do contrato
R escisão unilateral do contrato
A plicação de penalidades
R eajustamento de preços
A nulação
É quilíbrio Financeiro
O cupação Provisória
C ontrole de Contrato
Ê xceptio Non Adimpleti Contratus (Exceção do contrato não-cumprido)
Fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=213136
GABARITO: D
FARAÓ
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)