-
CERTA
Cobra-se a literalidade do art. 165 da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-auditor-do-tcu-2013/
-
Não concordo com o gabarito, estabelecer o PPA, a LDO e a LOA é bem diferente de discipliná-las. Quando se diz discipliná-las está se tratando das nuances que as poderão reger, tais como, prazos, obrigatoriedade, entre outros. Interpretação contestável essa do examinador.
-
Também não concordo com o gabarito da questão. Estabelecer é bem diferente de disciplinar. Na minha opinião, disciplinar refere-se à LRF, Lei 4.320, CF e ao próprio ADCT. Estas não são de iniciativa do Poder Executivo.
-
-
De forma alguma esta afirmação está correta.
E nunca que ela cobra a literalidade do art. 165 da CF. (o art. 165 da CF fala em estabelecer)
Disciplinar é por lei complementar (como faz a LRF), estabelecer é por lei ordinária (PPA, LDO e LOA), de iniciativa do Executivo.
O art. 165, como citado pela professora e demais colegas diz claramente "estabelecerão" e não "disciplinarão".
O termo disciplinar é muito mais próximo do que diz o art. 163 da CF:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
Se o gabarito fosse "errado", o Cespe usaria esta lógica para mantê-lo.
E nós temos que entrar no esquema, infelizmente.
Mas não venham dizer que está correto conforme a lei. Isso jamais!
-
Complementando...
(CESPE - Analista em Ciência e Tecnologia– Contabilidade – CAPES - 2012) A iniciativa de elaboração da proposta orçamentária anual é do Poder Executivo. C
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa - TRE/RJ – 2012) A apresentação da lei orçamentária anual no caso da União é de iniciativa privativa do presidente da República, mas esse poder é vinculado aos prazos determinados pela legislação e o não cumprimento desses prazos constitui crime de responsabilidade. C
-
A professora, em seu comentário, se equivocou com relação ao art da CF que trata das competências privativas do congresso nacional, disse ela que é o art 45 quando na verdade é o 48....pequeno erro técnico mas que me deixou contente por perceber que a dificuldade disso não é apenas dos alunos. A despeito do pequeno equívoco, foi muito bem colocado por ela essa distinção entre a iniciativa ser do Poder Executivo e que o Congresso Nacional apenas vota, e de fato aos que estão estudando apenas as competências do congresso, isso pode confundir.
Bons Estudos!!!
-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
-
CERTO
Conforme o art. 165 da CF/1988:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual; (PPA)
II – as diretrizes orçamentárias; (LDO)
III – os orçamentos anuais”. (LOA)
-
CERTO.
CF/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (Rol Não-Exaustivo)
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
CF/88. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.