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ERRADA
Tanto a Defensoria Pública da União quanto as Defensorias Públicas Estaduais dispõem de autonomia funcional e administrativa, conforme o art. 134 da Carta Magna:
Art. 134, § 2º – Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).
O examinador queria saber se você estava “antenado” às mudanças realizadas pela EC no 74/2013. No nosso curso, chamamos a atenção, na aula 09, para o fato de que:
A Constituição fortaleceu as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal ao lhes assegurar autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2o e 3o, CF). O objetivo dessa previsão foi desvincular essas instituições do Poder Executivo, fortalecendo sua atuação.
É importante ressaltar que a ampliação da autonomia da Defensoria Pública da União se deu recentemente, por meio da EC 74/13. As mesmas prerrogativas conferidas às Defensorias Estaduais pela EC 45/04, que já tinham sido estendidas à Defensoria Pública do Distrito Federal por meio da EC 69/12, foram, também, estendidas à União.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-auditor-do-tcu-2013/
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Como muito bem citado no comentário anterior, a Defensoria Pública da União só aumentou sua autonomia recentemente, com a EC 74/2013.
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Tanto a Defensoria Pública da União quanto as DefensoriasPúblicas Estaduais dispõem de autonomia funcional e administrativa, conforme oart. 134 CRFB:
Art. 134 (...)
§ 2º – Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradasautonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua propostaorçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas daUnião e do Distrito Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74,de 2013).
Percebaque a autonomia funcional e administrativa, bemcomo a iniciativa deproposta orçamentária da Defensoria Pública da União ocorreu após amudança realizada pela EC 74/2013.
Oobjetivo da previsão constitucional é desvincular essas instituições do PoderExecutivo, fortalecendo sua atuação e independência.
O itemestá incorreto.
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Atualmente, as DPE'S, a DPDFT e a DPU têm autonomia administrativa, funcional e financeira. ERRADA
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Essa foi entregue de graça, é só ir por analogia
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ERRADA
Art. 134, § 2º ,§ 3º CF
- É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.
- DP ( U/E/DF/)- TEM AUTONOMIA FUNCIONAL/ ADMINISTRATIVA/ FINANCEIRA (ORÇAMENTARIA) - {Menos território - Autonomia U}
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 134 - § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Gabarito Errado!
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DEFENSORIA ( U/E/DF/)- TEM AUTONOMIA FUNCIONAL/ ADMINISTRATIVA/ FINANCEIRA (ORÇAMENTARIA).
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As Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal já haviam sido fortalecidas pelas EC nº 45/2004, EC nº 69/2012 e EC nº 74/2013. Tais emendas constitucionais asseguraram às Defensorias Públicas a autonomia funcional e administrativa e, além disso, a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Vale a pena comentar também que, com a EC nº 69/2012, a Defensoria Pública do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal. Antes, essa instituição era organizada e mantida pela União.
Em razão da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o STF considera inconstitucional norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma Secretaria de Estado. Na condição de instituição dotada de autonomia, a Defensoria Pública não pode estar vinculada ao Poder Executivo.
Esquematizando:
Defensorias Públicas da União, dos Estados e DF:
*Autonomia funcional e administrativa;
*Iniciativa de sua proposta orçamentária , dentro dos limites estabelecidos pela da LDO.
Professora Nádia Carolina -Estratégia Concursos
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no tempo q a cespe era boazinha kkkkkkkkkkkk