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ID
1061875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade, julgue o próximo item.

Os órgãos fracionários dos tribunais submeterão ao plenário ou ao seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade de determinada norma, ainda que estes já tenham se pronunciado acerca da questão suscitada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A exigência de reserva de plenário só se aplica à apreciação da primeira controvérsia referente à inconstitucionalidade de uma lei. Caso já tenha havido decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF declarando a inconstitucionalidade da lei analisada no caso concreto, poderão os órgãos fracionários ou monocráticos proclamarem a inconstitucionalidade daquele ato normativo.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-auditor-do-tcu-2013/

  • ERRADO.

    CPC:

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


  • Se ja houver pronuncis nao precisa. Se o proprio tj (pleno ou o orgao) ja se pronunciou antes nao ha porque fazer o trabalho de novo...


    Se nao houver pronuncia, e a decisao for pela constitucionslidade nao precisa de reserva de plenario.


    Se nao houver pronuncia e a decisao for pela INconstitucionalidade, reserva de plenario! 

  • A questão trata da 
    cláusula de reserva de plenário ou full bench, prevista no art. 97 CRFB e que 
    tem o objetivo de espelhar o principio 
    de presunção de constitucionalidade das leis.

    Segundo essa regra, 
    quando se tratar de realização de controle de constitucionalidade na modalidade 
    difusa, por órgão colegiado, somente poderá ser declarada a 
    inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo pelo voto da maioria 
    absoluta dos magistrados de todo o tribunal ou do órgão especial.

    Ocorre que o art. 
    481, §Ú, CPP, prevê um exceção à aplicação da cláusula de reserva de plenário 
    quando já houver pronunciamento judicial sobre a inconstitucionalidade que se 
    discute pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, bem como pelo plenário do 
    STF, caso em que deverá ser aplicado o precedente anterior, de maneira que a 
    análise da constitucionalidade não precisará ser feita novamente. Vale destacar 
    que, sendo dispensada a regra da reserva de plenário, a ação poderá ser de 
    plano apreciada, conhecida e julgada pelo Relator nos termos do art. 557, 
    §1º-A, CPC.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos


  • Errado.

    Acrescentando:

    A súmula vinculante 10 diz que viola a cláusula de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário (turma, Câmara ou seção), que sem declarar expressamente a inconstitucionalidade da norma, afaste a sua aplicação ao caso concreto.



  • Definição de órgãos fracionários
    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=471
    Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ)

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Apenas atualizando o ótimo comentário da Professora, o artigo 949, § único do CPC/2015 manteve a mesma redação do citado artigo 481, § único, CPC/73:

    Art. 949, § único, CPC/2015: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • "Ainda que estes já tenham se pronunciado acerca da questão suscitada.." Interpretei errado essa parte. Que merda!

  • Hipóteses no CPC em que não é necessário observar a cláusula da reserva de plenário (arts. 948 e 949):

    - quando o Plenário ou órgão especial do próprio tribunal já tiver analisado a questão;

    - quando houver decisão do STF sobre a questão.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    É desnecessária a submissão de demanda judicial à regra de reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal.