SóProvas


ID
1061878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos e do processo administrativo
disciplinar, julgue o item seguinte.

A instauração de processo administrativo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão

Alternativas
Comentários
  • O item está CERTO.

    A Lei 8.112/1990 prevê a sindicância e o processo administrativo disciplinar como meios apuratórios da Administração.

    Segundo a Lei, da sindicância, são possíveis os seguintes resultados:

    -- Arquivamento,

    -- Aplicação de penalidades, no caso, advertência e suspensão até 30 dias, e

    -- Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    Perceba que, para a suspensão até 30 dias, a sindicância é suficiente. Porém, uma vez vencido este limiar, é dever a instauração de processo administrativo disciplinar. Vejamos o que prevê a Lei 8.112/1990:

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios

  • Tenho uma dúvida, agradeço a quem gentilmente souber esclarecê-la.

    porque instaurar PAD para destituição de cargo em comissão ao inves de exonerar o agente público diretamente? Uma vez que é um cargo em comissão, ele é de livre exoneração. Existe algum desdobramento impossível de ser realizado contra agente exonerado, que tenha praticado atividades ilícitas no cargo, ou causado dano à Adm. Pública, que só é possível de ser praticado após resultado do PAD?

    Valeu !

  • Destituição é diferente da simples exoneração.

    Destituição significa que ele foi apenado pela prática de algum ilícito administrativo no exercício do cargo em comissão.

    Mas caso o administrador queira retirá-lo do cargo, é possível fazê-lo pela simples exoneração.

  • Sim, mas qual a implicação que o agente publico que cometeu o ilícito tem ao ser destituído que não teria ao ser exonerado? Pelo que entendo, em ambos os casos não há prejuízo de PAD contra o agente, que pode responder pelos danos, caso condenado na esfera penal ou administrativa, tanto se for exonerado como se for destituído, não?

  • Caro Lester,

    Eis a sua pergunta:

    Porque instaurar PAD para destituição de cargo em comissão ao inves de exonerar o agente público diretamente?
     

    Resposta:

    Imagine,por exemplo, que o comissionado tenha praticado um ato, durante a sua gestão no cargo, que o beneficiasse financeiramente de forma ilícta, ocasionando enriquecimento ilícito, que é punível pela LIA. A LIA, como todos sabemos é de natureza civil e não criminal. Portanto, para que este agente comissionado possa ser indiciado criminalmente a administração promove a abertura de sindicância, e, se constatado que o referido servidor agiu com tal intento é instaurado processo administrativo disciplinar, justamente com o ojetivo de demitir ou exonerar o agente, sem prejuízo de outras sançôes, sejam administrativas, civis ou penais. lembrando que é assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal. A administração não pode simplesmente demitir ou exonerar o servidor como se nada tivesse existido, face á indisponilibidade do interesse público face ao particular.

    Bem, acho que isso..., qualquer posição contrária favor postar para que possamos dividir conhecimentos

    Fiquem com DEUS

  • Leste, talvez esse dispositivo esclareça melhor pra você:

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

      Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Além disso, com disse Jaci, não é uma discricionariedade apurar o fato ou não, punir ou exonerar, senão um poder-dever, uma obrigação, do contrário poderia incorrer até em prevaricação.

    Espero ter ajudado.

  • Para responder essaquestão é preciso lembrar que nem sempre a infração realizada por servidorpúblico terá o condão de deflagrar a instauração do processo administrativodisciplinar.

    É que antes doprocesso administrativo disciplinar a administração utiliza um meio sumáriodenominado sindicância, no qual procede a apuração das ocorrências anômalas noserviço público.

    Dessa sindicância,podem decorrer os seguintes resultados:

    Arquivamento do processo;

    Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;

    Instauração de processo disciplinar.

    Veja que se a penafor leve, isto é de mera advertência ou suspensão de até 30 dias, não seránecessária a instauração de processo disciplinar.

    Do contrário, se foro caso de penalidade mais grave, a autoridade administrativa deverá requerer ainstauração do processo disciplinar.

    Nesse sentido, oart. 146 da Lei 8.112/90 prevê de forma expressa quais são as hipóteses em quese considera a pena grave e por conseguinte será necessário a instauração doprocesso disciplinar. São elas:

    Imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias.

    Demissão.

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Destituição de cargo em comissão.

    Vale destacar que ocargo em comissão é de livre exoneração, mas aqui o que se dispute é a pena queserá aplicada em virtude da infração funcional e não a legitimidade dadestituição do cargo em si.

    O item está correto.

  • Errei a questão por achar que a suspensão de até 30 dias imposta pela sindicância era suficiente para a destituição do cargo em comissão, mas analisando melhor a Lei 8112/90, encontrei o Art. 146 que esclareceu tudo. vejam abaixo:

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar: 

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

  • PAD: deverá ser instaurado apenas

    - em casos de suspenção (+30d)

    - em casos de demissão

    - cassação de aposentadoria- disponibilidade

    - destituição de função de confiança


    sindicância= menos grave

    pad= mais grave


    lembrando que:

    As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados temporariamente(com o fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) nos termos desta eram apuradas por sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

    funcionário temporário= somente SINDICÂNCIA 




  • Trata-se de afirmativa que reproduz, na essência, o teor do art. 146 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    “Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."

    Logo, está correta a assertiva. 


    Resposta: CERTO
  • 1 -  CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE


    2 - APURAÇÃO IMEDIATA DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA SINDICÂNCIA


    3 - O RESULTADO DA SINDICÂNCIA PODERÁ SER:


    3.1 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO QUANDO O FATO NARRADO NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR  OU ILÍCITO PENAL

    3.2 -  FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS ----> APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE

    3.3 -  FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ---->INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

  • Decore que:

     

    Sindicância é para advertência e suspensão até 30 dias.

    As mais gravosas são via PAD.

     

     

  • Lei 8.112/90  Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

     

     

    Gabarito: CERTO. 

  • Só para enriquecer.....

    INSTAURAR P.A.D---> ATO VÍNCULADO E DESCRIÇAO ABSTRATA---> QUALQUER PENALIDADE

    RELATÓRIO---> DESCRIÇAO MINUCIOSA

    Sindicância---> advertência e suspensão até 30 dias.

    Sindicância investigativa/inquisitória--> dispensa contraditório e ampla defesa

    Sindicância punitiva---> obrigatório contraditório e ampla defesa

    GAB. C

    caso esteja errado corrijam-me.

    força,guerreiro!

  • Comentário:

    O item está correto, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990:

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Já para a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até 30 dias, basta a sindicância (art. 145, II).

    Gabarito: Certo

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está correto, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990:

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Já para a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até 30 dias, basta a sindicância (art. 145, II).

    Gabarito: Certo

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Abraço!!!

  • Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.