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O item está CERTO.
A Lei 8.112/1990 prevê a sindicância e o processo administrativo disciplinar como meios apuratórios da Administração.
Segundo a Lei, da sindicância, são possíveis os seguintes resultados:
-- Arquivamento,
-- Aplicação de penalidades, no caso, advertência e suspensão até 30 dias, e
-- Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Perceba que, para a suspensão até 30 dias, a sindicância é suficiente. Porém, uma vez vencido este limiar, é dever a instauração de processo administrativo disciplinar. Vejamos o que prevê a Lei 8.112/1990:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios
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Tenho uma dúvida, agradeço a quem gentilmente souber esclarecê-la.
porque instaurar PAD para destituição de cargo em comissão ao inves de exonerar o agente público diretamente? Uma vez que é um cargo em comissão, ele é de livre exoneração. Existe algum desdobramento impossível de ser realizado contra agente exonerado, que tenha praticado atividades ilícitas no cargo, ou causado dano à Adm. Pública, que só é possível de ser praticado após resultado do PAD?
Valeu !
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Destituição é diferente da simples exoneração.
Destituição significa que ele foi apenado pela prática de algum ilícito administrativo no exercício do cargo em comissão.
Mas caso o administrador queira retirá-lo do cargo, é possível fazê-lo pela simples exoneração.
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Sim, mas qual a implicação que o agente publico que cometeu o ilícito tem ao ser destituído que não teria ao ser exonerado? Pelo que entendo, em ambos os casos não há prejuízo de PAD contra o agente, que pode responder pelos danos, caso condenado na esfera penal ou administrativa, tanto se for exonerado como se for destituído, não?
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Caro Lester,
Eis a sua pergunta:
Porque instaurar PAD para destituição de cargo em comissão ao inves de exonerar o agente público diretamente?
Resposta:
Imagine,por exemplo, que o comissionado tenha praticado um ato, durante a sua gestão no cargo, que o beneficiasse financeiramente de forma ilícta, ocasionando enriquecimento ilícito, que é punível pela LIA. A LIA, como todos sabemos é de natureza civil e não criminal. Portanto, para que este agente comissionado possa ser indiciado criminalmente a administração promove a abertura de sindicância, e, se constatado que o referido servidor agiu com tal intento é instaurado processo administrativo disciplinar, justamente com o ojetivo de demitir ou exonerar o agente, sem prejuízo de outras sançôes, sejam administrativas, civis ou penais. lembrando que é assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal. A administração não pode simplesmente demitir ou exonerar o servidor como se nada tivesse existido, face á indisponilibidade do interesse público face ao particular.
Bem, acho que isso..., qualquer posição contrária favor postar para que possamos dividir conhecimentos
Fiquem com DEUS
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Leste, talvez esse dispositivo esclareça melhor pra você:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Além disso, com disse Jaci, não é uma discricionariedade apurar o fato ou não, punir ou exonerar, senão um poder-dever, uma obrigação, do contrário poderia incorrer até em prevaricação.Espero ter ajudado.
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Para responder essaquestão é preciso lembrar que nem sempre a infração realizada por servidorpúblico terá o condão de deflagrar a instauração do processo administrativodisciplinar.
É que antes doprocesso administrativo disciplinar a administração utiliza um meio sumáriodenominado sindicância, no qual procede a apuração das ocorrências anômalas noserviço público.
Dessa sindicância,podem decorrer os seguintes resultados:
Arquivamento do processo;
Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
Instauração de processo disciplinar.
Veja que se a penafor leve, isto é de mera advertência ou suspensão de até 30 dias, não seránecessária a instauração de processo disciplinar.
Do contrário, se foro caso de penalidade mais grave, a autoridade administrativa deverá requerer ainstauração do processo disciplinar.
Nesse sentido, oart. 146 da Lei 8.112/90 prevê de forma expressa quais são as hipóteses em quese considera a pena grave e por conseguinte será necessário a instauração doprocesso disciplinar. São elas:
Imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias.
Demissão.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Destituição de cargo em comissão.
Vale destacar que ocargo em comissão é de livre exoneração, mas aqui o que se dispute é a pena queserá aplicada em virtude da infração funcional e não a legitimidade dadestituição do cargo em si.
O item está correto.
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Errei a questão por achar que a suspensão de até 30 dias imposta pela sindicância era suficiente para a destituição do cargo em comissão, mas analisando melhor a Lei 8112/90, encontrei o Art. 146 que esclareceu tudo. vejam abaixo:
Art. 135. A destituição de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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PAD: deverá ser instaurado apenas
- em casos de suspenção (+30d)
- em casos de demissão
- cassação de aposentadoria- disponibilidade
- destituição de função de confiança
sindicância= menos grave
pad= mais grave
lembrando que:
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados temporariamente(com o fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) nos termos desta eram apuradas por sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
funcionário temporário= somente SINDICÂNCIA
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Trata-se de afirmativa que reproduz, na essência, o teor do art.
146 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
“Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Logo, está correta a
assertiva.
Resposta: CERTO
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1 - CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE
2 - APURAÇÃO IMEDIATA DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA SINDICÂNCIA
3 - O RESULTADO DA SINDICÂNCIA PODERÁ SER:
3.1 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO QUANDO O FATO NARRADO NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL
3.2 - FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS ----> APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE
3.3 - FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ---->INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Decore que:
Sindicância é para advertência e suspensão até 30 dias.
As mais gravosas são via PAD.
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Lei 8.112/90 Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Gabarito: CERTO.
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Só para enriquecer.....
INSTAURAR P.A.D---> ATO VÍNCULADO E DESCRIÇAO ABSTRATA---> QUALQUER PENALIDADE
RELATÓRIO---> DESCRIÇAO MINUCIOSA
Sindicância---> advertência e suspensão até 30 dias.
Sindicância investigativa/inquisitória--> dispensa contraditório e ampla defesa
Sindicância punitiva---> obrigatório contraditório e ampla defesa
GAB. C
caso esteja errado corrijam-me.
força,guerreiro!
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Comentário:
O item está correto, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Já para a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até 30 dias, basta a sindicância (art. 145, II).
Gabarito: Certo
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O item está correto, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Já para a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até 30 dias, basta a sindicância (art. 145, II).
Gabarito: Certo
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Minha contribuição.
8112
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Abraço!!!
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.