SóProvas


ID
1061887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação e de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

Visando resguardar o adequado cumprimento do contrato administrativo, a administração pública deve indicar e exigir, entre as opções legalmente previstas, a garantia a ser prestada pelo particular contratado para executar obras, serviços e compras no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • O item está ERRADO.

    A Lei de Licitações dispõe, expressamente, que a exigência de garantia é ato discricionário da Administração, ou seja, esta pode ou não exigir. Mas, se for exigir, deve fazer destaque expresso no instrumento convocatório e no contrato, conforme o caso, até como aplicação do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Vejamos o que estabelece a Lei:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    São modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

    E qual o erro da questão?

    Simples. Enquanto a exigência de garantia é ato discricionário da Administração, ou seja, pode ou não exigir depósito de garantia; a escolha por uma das três modalidades é ato discricionário do contratado, quer dizer, este é quem opta por caução, seguro, ou fiança, como decorre da leitura do § 1o do art. 56 da Lei. Não cabe à Administração fixar o tipo de garantia!

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios

  • A Lei de Licitaçõesdispõe, expressamente, que a exigência de garantia é ato discricionário daAdministração, ou seja, tem natureza facultativa e não obrigatória e vinculada.

    Vejamos o queestabelece a Lei 8.666/93 sobre o tema:

    Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde queprevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantianas contratações de obras, serviços e compras.

    Nesse sentido, se aadministração for exigir a garantia, deverá fazer destaque expresso noinstrumento convocatório e no contrato, conforme o caso, face a aplicação doPrincípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

    Vale destacar quesão modalidades de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívidapública, o seguro-garantia e fiança bancária.

    O item estáincorreto.

  • A questão erra ao mencionar "a administração pública deve indicar e exigir, entre as opções legalmente previstas, a garantia a ser prestada pelo particular contratado", na verdade a administração pública PODE exigir a prestação de garantia, e cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, vejam numa outra questão:


    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia.

    GABARITO: CERTA.

  • A garantia é discricionária para a administração, ou seja, ela pede se quiser. 

  • Garantia (8.666): é cláusula facultativa e quem escolhe as modalidades é o licitante e não a Administração Pública (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, fiança-bancária ou seguro-garantia).

    Garantia (Pregão/10.520): vedado exigir garantia.

    Gabarito: ERRADO.

  • Apesar da Lei 8666/93 dizer que a Administração Pública PODE exigir a garantia, na realidade a Administração Pública DEVE exigir a GARANTIA .... é um poder dever. é uma obrigação da Administração...


    o erro da questào está na parte que diz que a Administração deve INDICAR uma das garantias... já que, quem tem a discricionariedade de escolher entre as garantias é o LICITANTE/CONTRATADO.


    Fonte: Prof Fernanda Marinella - LFG

  • A Administração pode ou não exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Quando essa garantia for exigida, ela será cláusula necessária no contrato administrativo (art. 55, VI, da Lei n.º 8.666/1993). 

  • A administração PODE exigir garantia do contratado, desde que prevista no instrumento convocatório e em até 5% do valor do contrato.

  • 1. Garantia de proposta ou para participação em licitação: Na Lei 10.520 é vedada tal exigência (art. 5º: É vedada a exigência de: I - garantia de proposta” - ver, também, art. 15, inc. I do Dec. 3.555/00).

    E, embora a Lei 8.666 preveja tal exigência no art. 31, inc. III, alinhamo-nos com o que entende Marçal Justen Filho, que diz: Em épocas passadas, era usual a Administração condicionar a habilitação ao depósito de valores ou ao caucionamento de bens. Isso acarretava indevida restrição à participação dos interessados. Consagrou-se, por isso, o princípio de que a habilitação não pode ser condicionada ao pagamento de valores ou cauções, etc. O princípio foi alçado ao nível constitucional. A exigência de ‘garantias’ para participação na licitação é incompatível com o disposto no art. 37, inc. XXI, da CF/88. Por isso, o inc. III do art. 31 é inconstitucional. Além do mais, não acrescenta qualquer vantagem ou benefício à Administração. Existe, ainda, evidente incompatibilidade entre o inc. III e o espírito da Lei, retratado no art. 32, § 5º. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética: São Paulo, 1998).

  • Observe que a Administração não deve indicar qual a garantia a ser apresentada. Ou seja, caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia apresentadas na Lei 8.666.

  • Além da garantia ser discricionária por parte da administração, se a mesma a exigir no instrumento editalício, o contratado poderá escolher uma dentre as descritas na lei.

  • Errado.

    Acrescentando:

    A garantia não pode exceder 5%. Se for grande complexidade e vulto: até 10%

  • Veja o art. 55, VI, da Lei n.º 8.666/1993. 

    Apenas complementando os excelentes comentários já feitos: a garantia deve ser prestada pelo particular, porém, quem escolhe como essa garantia vai ser paga é ele - não a AdmP. Nesse momento, a posse de títulos públicos podres, precatórios eternos e afins é interessante, pois podem ser usadas como garantia.

  • A prestação de garantia, em si, é uma faculdade que pode ser exigida pela Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório (art. 56, caput, Lei 8.666/93). Todavia, dentre as opções de garantia legalmente previstas, cabe ao contratado escolher uma das modalidades elencadas na lei (art. 56, §1º), quais sejam: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

    Logo, está incorreto afirmar que a escolha da modalidade de garantia cabe à Administração, quando o correto é que a opção fica a cargo do particular contratado.


    Resposta: ERRADO 
  • A Lei 8666, em seu artigo 56, diz que Adm PODERÁ exigir garantia a ser prestado pelo contratado para a prestar do serviço, podedondo o contrato OPTAR pelas modalidade indicadas na referida lei. A ADM NAO PODERÁ exigir qual a modalidade que o contratado tem que apresentar.

  • Quem escolhe, dentre as opções estipuladas em lei, de que forma será prestada a garantia é o  contratado. A Administração pode exigir que a garantia seja prestada, mas não pode impor a sua forma.

    ERRADO

  • 2 ERROS:

     

    DEVE:

    1) INDICAR: O administrado escolhe dentre as opções legais.

    2) EXIGIR: É facultado, desde que previsto no instrumento convocatório.

  • A Administração pode ou não exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Quando essa garantia for exigida, ela será cláusula necessária no contrato administrativo (art. 55, VI, da Lei n.º 8.666/1993).

  • Garantia é ato discricionário.

  • Comentário:

    O item está errado. Nos termos do art. 56, §1º, caberá ao contratado, e não à Administração, optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei, desde que a Administração faça essa exigência no instrumento convocatório da licitação que antecedeu a assinatura do contrato. Eis o teor do dispositivo:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    Portanto, à Administração, caso entenda necessário, cabe exigir a garantia; ao contratado, cabe optar por uma das modalidades previstas na lei.

    Gabarito: Errado

  • A administração "pode" exigir , a questão fala que deve exigir, portanto quesito errado.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Em primeiro lugar, a exigência de garantia não é obrigatória, devendo acontecer “A critério da autoridade competente” (art. 56). Além disso, a autoridade competente decide pela necessidade de prestar garantia, porém é o contratado que escolhe a modalidade. 

    Logo, o item possui dois erros. Primeiro que ela disse que a administração “deve” exigir a garantia, quando na verdade essa exigência é facultativa. Em segundo lugar, porque a indicação da modalidade cabe ao contratado, ou seja, a Administração decide pela necessidade de garantia, enquanto o contratado escolhe uma daquelas previstas em lei (art. 56, §1º). 

  • Pensei igual igual a voce, acabei errando. Ohh banca complicada viu.