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O item está CERTO.
Vamos aproveitar o quesito para reforçar algumas vedações expressas na Lei da PPP. Abaixo:
Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 20.000.000,00; Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de cinco anos e máxima de 35 anos; Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de Poder de Polícia, Regulação, e Jurisdicional, pois são serviços indelegáveis do Estado (atividades que lhe são próprias); e Quanto à matéria: não é cabível para o objeto único de fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Se isso fosse possível, teríamos uma empreitada e não uma concessão! http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios
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GABARITO: CERTO
questãozinha sacana, pra mim tá errada; aonde que a indelegabilidade dos serviços próprio do Estado como regulação, Poder de Polícia, Segurança Pública, e etc é um traço caracterizador da Parceria Público-Privada, na concessão e permissão comuns também são indelegáveis, e vão ser indelegáveis em qualquer lei superveniente que trate de delegação dos serviços públicos.
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Certo.
Lei 11.079/04
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas
as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos
da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
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alguem entao me explica
O que a "indelegabilidade de funcoes do estado" tem a ver com parceria publico privada???
só me explica a relacao de uma com a outra
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Exatamente por não ter relação que é indelegável '-'.
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Lei 11.079/95 no art. 4º - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
inciso III: Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
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Realmente, a Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para a
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública, estabeleceu, em seu art. 4º, algumas diretrizes a serem observadas
nesse específico tipo de ajuste, sendo que, de fato, no inciso III de tal
dispositivo legal, consta o seguinte: “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia
e de outras atividades exclusivas de Estado;"
Logo, está correta a
assertiva em tela, porquanto encontra expresso amparo no preceito legal acima
reproduzido.
Resposta: CERTO
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Concordo 100% com o Luccas Moraes.
Nenhuma dessas características pode ser tida com caracterizadora de PPP's, uma vez que, ao falarmos em concessão e permissão, também serão indelegáveis.
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Exatamente como diz a lei!
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CERTO.
Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:
– indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras
atividades exclusivas do Distrito Federal
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Comentário:
De fato, a Lei 11.079/2004 apresenta como diretriz das PPP a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado (art. 4º, III).
Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Gabarito: Certo