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O item está ERRADO.
Dispõe o inc. I do parágrafo único do art. 175 da CF/1988:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Perceba que, sem adentrarmos na Lei de Concessões de Serviços Públicos, a CF prevê, expressamente, que “lei disporá” sobre o caráter especial do contrato das permissões de serviços públicos.
Vejamos, agora, o disposto na Lei 8.987/1995, a qual confirma a natureza contratual das permissões, a seguir:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios
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► Permissão de Serviços Públicos
→ art.175 da CF: Atribui natureza de contrato administrativo à permissão de serviço público, e não de ato administrativo discricionário e precário. Porém erroneamente o art.40 da Lei 8.987/95 atribui natureza precária ao contrato de permissão de serviço público, o que tem sido alvo de críticas pela doutrina. Por isso, hoje tem se entendido que a natureza precária está afastada, possuindo, a permissão de serviços públicos, natureza de contrato de adesão. → Aplicasse a permissão todas as regras da concessão de serviço público. Porém possuem três diferenças: 1) Licitação: A modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato; 2) Contratante: A permissão pode ser celebrada com pessoa física ou com pessoa jurídica; 3) Autorização Legislativa: A permissão não exige lei específica autorizando sua celebração, já a concessão precisa de autorização legislativa.
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Gabarito E, resumindo formalização da permissão:
Contrato de adesão => Serviços Públicos
Ato administrativo => Uso de Bem Público
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CONCESSÃO: contrato administrativo
PERMISSÃO: contrato administrativo
AUTORIZAÇÃO: ato administrativo
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A permissão é tradicionalmente enxergada
pela doutrina como ato administrativo discricionário e precário.
Contudo, no que concerne o tema concessão e
permissão de serviço público, o art. 175 da CF estabelece que o poder público
prestará o serviço público indiretamente por meio de CONTRATO de concessão ou permissão. Ou seja, o art. 175 estabelece a permissão com natureza contratual.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (...)
Por esta razão, o art. 40 da Lei 8987/95
determina que a permissão de serviço público é contrato de adesão por meio do
qual se transfere a particulares a
execução de serviço público a título precário.
Há, neste ponto uma
impropriedade, pois não é possível conciliar a precariedade com os contratos,
ou seja, ou é contrato ou é precário. Pois,
a precariedade é característica do ato administrativo que admite revogação
unilateral pela administração sem direito à indenização. No momento em que
a permissão de serviço público passa a ter natureza contratual, ela deixa de
ser precária. O contrato pode até ser rescindido unilateralmente, mas gera
direito à indenização.
Diante disso, a doutrina vem entendendo que
a permissão de serviço público perdeu a natureza de ato administrativo precário
para ter natureza de contrato administrativo.
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A permissão de serviço público possui, nitidamente, natureza contratual, sendo um contrato realizado entre o Poder Concedente (Estado) e o Permissionário (Particular), conforme teor do art. 40, lei nº 8.987/95, in verbis:
Lei nº 8.987/95
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
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Na concessão não há precariedade. Já na permissão há precariedade, art. 40 "à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente". Na permissão pode ser feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica e em "um contrato de adesão". A questão erra quando nega o contrato de adesão. Já na concessão somete pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, isso através de licitação na modalidade concorrência.
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Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;
Permissão: é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal)e exige a realização de procedimento licitatório.Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor;
Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).
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As autorizações
de serviços públicos são formalizadas por ato administrativo.
É unilateral , discricionário e precário.
As
concessões e as permissões, por contratos.
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Cuida-se de afirmativa que agride frontal e cabalmente o teor do art. 40
da Lei 8.987/95, nos termos do qual a permissão de serviços públicos será
formalizada mediante contrato de
adesão, o que basta, por óbvio, para se concluir que se trata, sim, de
instituto de natureza contratual, ao contrário do afirmado, equivocadamente,
nesta questão.
Resposta: ERRADO
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Errado.
Permissão é contratual, pois celebra CONTRATO DE ADESÃO.
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GABARITO ERRADO
Segue o link de algumas diferenças.
https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfVUZZaVU5OVNWdUE/view?usp=sharing
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Existe um contrato, contudo o contrato é precário.
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Muito boa a resposta do prof, Rafael Pereira:
Cuida-se de afirmativa que agride frontal e cabalmente o teor do art. 40 da Lei 8.987/95, nos termos do qual a permissão de serviços públicos será formalizada mediante contrato de adesão, o que basta, por óbvio, para se concluir que se trata, sim, de instituto de natureza contratual, ao contrário do afirmado, equivocadamente, nesta questão.
Resposta: ERRADO
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ERRADO.
Antes de qualquer coisa, cumpre enfatizar um ponto importante: a permissão de “uso de bem público” não se confunde com a permissão de “serviços públicos”. Com efeito, a permissão de uso de bem público é efetuada mediante ato administrativo, discricionário e revogável, utilizada, por exemplo, para autorizar o uso de espaço em praça pública para montagem de banca de revistas (em caso de dúvida, revise a aula sobre atos administrativos). Como se trata de um ato administrativo (e não de um contrato) a permissão de uso de bem público não está sujeita a prévia licitação. Já a permissão de serviços públicos é uma modalidade de delegação de serviços públicos a particulares, prevista no art. 175 da CF (ao lado da concessão), formalizada mediante contrato administrativo e sujeita a licitação prévia.
Em suma:
Permissão de serviço público = contrato administrativo
Permissão de uso de bem público = ato administrativo
Vencidas essas considerações preliminares, percebe-se claramente que o quesito erra ao afirmar que a permissão de serviço público não pode ser caracterizada como de natureza contratual. Sobre a natureza contratual da permissão de serviços público, está prevista no art. 40 da Lei 8.987/95:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Fonte: Estratégia Concursos
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Vanessa Moreira, para instalação de banca de jornal em praça pública é necessária autorização do poder competente e não permissão de uso de bem público. Veja a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO - BANCA DE JORNAIS - REVOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO.
A autorização conferida para exploração de banca de jornais e revistas só pode ser cancelada se houver motivo superveniente que justifique tal ato. Existindo mais de uma banca no mesmo local, a revogação operada a apenas uma delas fere o princípio da igualdade. Tratando-se de ato arbitrário, é cabível sua anulação pelo Poder Judiciário. Recurso provido.
(RMS 9.437/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 118, REPDJ 30/08/1999, p. 31)
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concessão: contrato administrativo bilateral
permissão: contrato de adesão
autorização: ato
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Erradíssimo.
A permissão realmente possui contornos bilaterais, mas, diferentemente do que consta na questão, ela também possui natureza contratual, assim como ocorre na concessão.
O caput do art. 40 da Lei 8.987/1995 dispõe que a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão.
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O que seriam esses contornos bilaterais?
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Comentário:
Antes de qualquer coisa, cumpre enfatizar um ponto importante: a permissão de “uso de bem público” não se confunde com a permissão de “serviços públicos”.
Com efeito, a permissão de uso de bem público é efetuada mediante ato administrativo, discricionário e revogável, utilizada, por exemplo, para autorizar o uso de espaço em praça pública para montagem de banca de revistas (em caso de dúvida, revise a aula sobre atos administrativos). Como se trata de um ato administrativo (e não de um contrato) a permissão de uso de bem público não está sujeita a prévia licitação.
Já a permissão de serviços públicos é uma modalidade de delegação de serviços públicos a particulares, prevista no art. 175 da CF (ao lado da concessão), formalizada mediante contrato administrativo e sujeita a licitação prévia.
Em suma:
§ Permissão de serviço público ð contrato administrativo
§ Permissão de uso de bem público ð ato administrativo
Vencidas essas considerações preliminares, percebe-se claramente que o quesito erra ao afirmar que a permissão de serviço público não pode ser caracterizada como de natureza contratual. Sobre a natureza contratual da permissão de serviços público, está prevista no art. 40 da Lei 8.987/95:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Gabarito: Errado
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autorização = ATO ADM.
concessão = CONTRATO ADM.
permissão de SERVIÇO PÚBLICO = CONTRATO ADM. Depende de licitação.
permissão de USO DE BEM PÚBLICO = ATO ADM. NÃO depende de licitação
quando for prestação de serviços públicos = contrato adm de adesão
quando for apenas para USO DE BEM PÚBLICO = ato adm.
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QUIS CONFUNDIR COM PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO