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ID
1061908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A rescisão, como forma de extinção da concessão, é de iniciativa da administração, determinada por ato unilateral e escrito no caso de descumprimento, pelo concessionário, de obrigações regulamentares.

Alternativas
Comentários
  • O item está ERRADO.

    A Lei 8.666/1993 prevê, classicamente, a forma de rescisão unilateral dos contratos administrativos. Nesse caso, a extinção decorre de iniciativa da Administração, por inexecução culposa ou não das empresas.

    Porém, na Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos), a rescisão unilateral recebe nomes diferentes. Se houver inexecução culposa, haverá CADUCIDADE. Se não houver culpa, e a extinção é por mera conveniência, a extinção chama-se ENCAMPAÇÃO.

    Ocorre que, na Lei de Concessões, há a previsão de RESCISÃO. Então que rescisão é esta? É a chamada rescisão judicial, pois decorre de iniciativa da empresa prestadora de serviços públicos, como descumprimento por parte do Poder Concedente. Vejamos (art. 39 da Lei 8.987/1995):

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios

  • Não entendi... a questão não especificou a lei. Se interpretarmos pela lei das licitações não estaria certa? Se alguém puder ajudar, agradeço. ;)

  • Item errado.

    A hipótese descrita é caso de CADUCIDADE c.f Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos).

    A rescisão da concessão é feita pelo particular, sempre por via judicial, e motivada pelo descumprimento do contrato por parte do Poder Público.

  • O erro está em decisão unilateral.Será determinada por decisão judicial.

  • De maneira mais sucinta, creio que o erro da assertiva está em afirmar que a rescisão é de iniciativa da administração, o que aludiria à impossibilidade de que o concessionário, concorrentemente, objetivasse a rescisão contratual, desde que assim procedesse por meio de ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

    O decreto de caducidade, malgrado seja precedido da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, é ato unilateral e prevê a hipótese de descumprimento de obrigações regulamentares pelo concessionário.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. 

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • De acordo com oartigo 35 da Lei 8.987/95 são formas de extinção do contrato de concessão:

    I - advento do termocontratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ouextinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, nocaso de empresa individual.

    O item confunde arescisão e a caducidade.

    A deflagração darescisão é de iniciativa do concessionário, em razão de descumprimento, peloconcedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais.

    A deflagração dacaducidade é de iniciativa do concedente, em razão de descumprimento, peloconcessionário, das normas legais, regulamentares ou contratuais.

    Nesse sentido, sãoformas de inadimplemento do concessionário, geradoras de caducidade:

    A inadequação naprestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condiçõestécnicas, econômicas ou operacionais.

    Paralisação doserviço sem justa causa.

    Descumprimento denormas legais e regulamentares, e de cláusulas contratuais.

    Desatendimento derecomendação do concedente para a regularização do serviço.

    Não cumprimento depenalidades nos prazos fixados.

    Sonegação detributos e contribuições sociais, assim fixada em sentença judicial transitadaem julgado.

    Dessa forma, oprimeiro erro da questão está em afirmar que a rescisão decorre dedescumprimento de obrigações regulamentares pelo concessionário, quando ocorreto é que, para a rescisão, o descumprimento seja por parte do concedente.

    Mas não é só. Existeoutro equivoco na assertiva também relacionado a distinção entre rescisão ecaducidade.

    É  que arescisão não pode ser determinada por ato unilateral, dependendo sempre dedecisão judicial, uma vez que na via administrativa há presunção delegitimidade dos atos administrativos. A justificativa legal é prevista no art.39 da Lei 8.987/1995.

    Cumpre observar quese a extinção do contrato de concessão fosse por caducidade, a mesma nãoprecisaria de decisão judicial para ser declarada, bastando que fosseassegurada a ampla defesa do concessionário.

    O item estáincorreto.

  •  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;


    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas  contratuais pelo pode concedente.

    *Mediante ação judicial

    * Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Dirley da Cunha Junior. Curso de Direito Administrativo

  • A extinção do contrato de concessão pode se dar por :

    Advento do termo contratual: Dá-se com o fim do prazo estabelecido na concessão. 

    Encampação : É a retomada do serviço pelo poder concedente, pode motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento de indenização . Uma forma de rescisão unilateral pela administração 

    Caducidade : Grave inexecuçaão total ou parcial do contrato, por parte do concessionário. Uma forma de rescisão unilateral pela administração . 

    Anulação : Existência de ilegalidade . 

    Rescisão judicial : Quando o concessionário não possui mais interesse na manutenção do contrato. Mesmo sendo por descumprimento pela administração, deverá recorrer ao judiciário . Não pode realizar a rescisão unilateralmente. 

    Rescisão amigável : É construção doutrinária ,decorre de acordo entre as partes. 

    Ou seja, não só se possibilita a rescisão pela administração . Pode o concessionário pleitear ,mesmo se o descumprimento ocorrer pela administração, através de ação judicial . 

  • RESCISÃO: Iniciativa da concessionária. Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Mediante ação judicial. Serviços prestados não poderão ser interrompidos, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Errei a questão, mas fazer o que, a resposta está no artigo  39 da lei 8987

  • Lei 8.987/95 Art. 39 

    O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até descisão judicial transitada em julgado.

  • O descumprimento, pelo concessionário, de obrigações regulamentares, na verdade, mais se afina com o instituto da caducidade (art. 35, III c/c art. 38, Lei 8.987/95), que realmente é uma das modalidades de extinção da concessão.

    A rescisão, por sua vez, é de iniciativa do próprio concessionário, e tem lugar no caso de descumprimento, pelo poder concedente (leia-se: pela Administração), das normas contratuais, sendo certo que pressupõe ação judicial especialmente intentada para esse fim.


    Resposta: ERRADO
  • CADUCIDADE ---> quem fez merda foi a concessionaria! 


    RESCISÃO -------> quem fez merda foi a administração! 


    GABARITO "ERRADO"
  • Errado.



    A rescisão é solicitada pela CONCESSIONÁRIA

  • Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência

    total ou parcial do concessionário.


    Rescisão: Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial.


    GAB:ERRADO.


  • O contrato de concessão de serviço público poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária , no caso de inadimplemento contratual pelo poder concedente por período ininterrupto de 90 dias , mas só depois de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Rescisão: Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial. Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão.
     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • ....

    ITEM – ERRADO - Segundo o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1245:

     

     

    Rescisão

     

    Embora a Lei 8.987/1995 regulamente as concessões e as permissões, não chegou a tratar minuciosamente das permissões, remetendo-as às regras das concessões, no que couber. Por exemplo, as formas de desfazimento utilizadas para as concessões são estendidas, em quase sua maioria, às permissões, como é o caso da rescisão.

     

    No caso de serviços públicos, a rescisão é a forma de extinção da concessão por iniciativa do concessionário. Difere essencialmente da caducidade e da encampação, que são formas unilaterais de extinção, ou seja, efetuadas diretamente pela Administração.” (Grifamos)

  • A rescisão, como forma de extinção da concessão, é de iniciativa da administração, determinada por ato unilateral e escrito no caso de descumprimento, pelo concessionário, de obrigações regulamentares.

     

    RESCISÃO

    ~> Descumprimento das obrigações pelo Poder concedente (Adm)

    ~> Inciativa do concessionário

    ~> Via judicial

  • CUIDADO com alguns comentários. RESCISÃO: iniciativa do concessionário em razão de descumprimento por parte do Poder Concedente. Pressupõe ação judicial. CADUCIDADE: iniciativa do Poder Concedente em razão de descumprimento ou conduta do concessionário. Pressupõe processo administrativo.
  • Rescisão é feita pela concessionária

  • 8) Formas de Extinção da Concessão:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou

    incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Comentário:

    A rescisão unilateral por iniciativa da Administração é modalidade de extinção prevista na Lei 8.666/1993, aplicável aos contratos administrativos em geral. Porém, na Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos) a extinção do contrato por iniciativa da Administração recebe outros nomes: (i) caducidade, quando houver inadimplemento da concessionária, ou (ii) encampação, quando a extinção for por mera conveniência, por motivo de interesse público. Portanto, é errado dizer que houve a “rescisão” do contrato de concessão por “iniciativa da Administração”. A iniciativa da Administração leva apenas à caducidade ou à encampação. Com efeito, a rescisão do contrato de concessão, conforme o art. 39 da Lei 8.987/1995, ocorre quando a iniciativa da extinção parte da concessionária. No caso, trata-se de rescisão judicial, por descumprimento por parte do poder concedente.

    Gabarito: Errado

  • Tipos de extinção:

    I. Natural - Advento do termo contratual;

    II. Encampação - Interesse público, autorização leg. específica, prévia indenização;

    III. Caducidade - Inexecução por parte da contratada;

    IV. Rescisão - Descumprimento por parte do concedente (Sempre judicial);

    V. Anulação - Ilegalidade do contrato;

    VI. Falência ou extinção da concessionária - Uma vez que o contrato é personalíssimo.

  • Na lei 8.987, o termo "rescisão" se aplica ao encerramento judicial do contrato, pleiteado pela concessionária, devido à inadimplência do poder concedente. Já nos casos em que o concedente é que encerra o contrato, temos a encampação e a caducidade.

  • EMCAMPAÇÃO- interesse público-mediante lei.

    CADUCIDADE- concessionária pisou na bola- mediante decreto

    RECISÃO- concedente pisou na bola- mediante ação judicial.

  • GAB E

    Encampação ( interesse público).

    Caducidade ( Culpa da concessionária).

    Encampação -> Lei autoriza (LC)

    Caducidade -> Decreto

  • Os atores da questão tiveram seus respectivos papéis invertidos pela vilã: "CEBRASPE" . Os conceitos estão corretos porém direcionados aos personagens errados. Bem típico da banca! Boa tarde a todos...