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Certo.
Artigo 304/CC: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor".
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Em situação diferente, pode o devedor opor-se ao pagamento da dívida por terceiro, quando houver justo motivo para tanto. É o que traz o art. 306,CC: "O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação"
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O interessado deverá utilizar a consignação em pagamento.
"Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;"
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Código Civil:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro
não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Terceiro interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, mesmo diante da recusa do credor, valendo-se dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Gabarito
– CERTO.
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A consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber.
Como conceito, o Código Civil traz a definição em seu artigo 334, vejamos:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
A consignação, como disposto no artigo 335 do C.C. é cabível quando não pode ou se recusa a receber o pagamento ou dar quitação; quando o credor não vai e nem manda alguém em seu lugar para receber determinada coisa; se o credor não for capaz de receber, for desconhecido ou reside em lugar incerto ou de acesso complicado; quando há dúvidas acerca de quem realmente deva receber e quando pender algum litígio sobre o objeto.
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Terceiro não interessado (estranho à relação jurídica) tem interesse moral de pagar o débito.
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Excepcionalmente, esta questão está blindada pelo artigo de lei, o que não é comum em questões CESPE, mas só para enriquecer um pouco mais o assunto, lembrem-se das obrigações personalíssimas, as quais devem ser adimplidas por sujeito específico; Então tomem cuidado com a generalização trazida pelo gabarito desta questão.
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• Terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome: tem direito ao reebolso por meio da ação in rem verso, mas não se sub-roga nos direitos do credor primitivo.
• Terceiro interessado paga a dívida em nome e à conta do devedor, sem oposição deste: terceiro sub-roga-se de pleno direito em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores (art. 349); não tem direito a reebolso, pois entende-se que, neste caso, quis ele fazer uma liberalidade, uma doação.
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o interessado pode usar a consignação em pagamento : Art.335. se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
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Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.