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ID
1061932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos negócios jurídicos, às obrigações e aos contratos, julgue o item subsequente.

Considere que terceiro interessado queira pagar dívida do devedor e que o credor tenha manifestado sua recusa em receber o pagamento. Nessa situação, o terceiro poderá valer-se dos meios conducentes à exoneração do devedor, pois a legislação de regência confere a qualquer interessado na extinção da dívida a faculdade de pagá-la.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 304/CC: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor".
  • Em situação diferente, pode o devedor opor-se ao pagamento da dívida por terceiro, quando houver justo motivo para tanto. É o que traz o art. 306,CC: "O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação" 


  • O interessado deverá utilizar a consignação em pagamento.

    "Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem  justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;"

  • Código Civil:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Terceiro interessado na extinção da dívida pode pagá-la, mesmo diante da recusa do credor, valendo-se dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Gabarito – CERTO.

  • A consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber

    Como conceito, o Código Civil traz a definição em seu artigo 334, vejamos:

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    A consignação, como disposto no artigo 335 do C.C. é cabível quando não pode ou se recusa a receber o pagamento ou dar quitação; quando o credor não vai e nem manda alguém em seu lugar para receber determinada coisa; se o credor não for capaz de receber, for desconhecido ou reside em lugar incerto ou de acesso complicado; quando há dúvidas acerca de quem realmente deva receber e quando pender algum litígio sobre o objeto.

  • Terceiro não interessado (estranho à relação jurídica) tem interesse moral de pagar o débito.

  • Excepcionalmente, esta questão está blindada pelo artigo de lei, o que não é comum em questões CESPE, mas só para enriquecer um pouco mais o assunto, lembrem-se das obrigações personalíssimas, as quais devem ser adimplidas por sujeito específico; Então tomem cuidado com a generalização trazida pelo gabarito desta questão.

  • Terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome: tem direito ao reebolso por meio da ação in rem verso, mas não se sub-roga nos direitos do credor primitivo.

    Terceiro interessado paga a dívida em nome e à conta do devedor, sem oposição deste: terceiro sub-roga-se de pleno direito em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores (art. 349); não tem direito a reebolso, pois entende-se que, neste caso, quis ele fazer uma liberalidade, uma doação.

  • o interessado pode usar a consignação em pagamento : Art.335. se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

  • Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.