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ID
1061938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos negócios jurídicos, às obrigações e aos contratos, julgue o item subsequente.

Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo ou anulável tenha amparo no Código Civil, somente será possível a decretação da nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184 do CC/02:

    Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 

    Item correto. 

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf

  • Pessoal, fiquei em dúvida nessa questão com relação à primeira parte que diz: "Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo...tenha amparo no Código Civil". 

    De acordo com o art. 168, parágrafo único: " As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

    Sendo assim, como posso afirmar que o Código Civil ampare o princípio do aproveitamento do ato nulo, se nem mesmo a requerimento das partes o juiz poderá suprir este vício?

    De minha parte, entendo que o disposto no art. 184 do CC, não viabiliza o aproveitamento de ato nulo, apenas permite que a parte autônoma do negócio jurídico, desde que não contaminada pela parte viciada, remanesça produzindo seus efeitos .

    Alguém mais concorda com meu raciocínio? Caso não, por favor me esclareçam o que não compreendi.

    Obrigado.


  • A questão está correta.

    O errado está em achar que o negócio nulo irá ser confirmar. Isso não irá acontecer. O que o princípio em questão informa é que o negócio nulo poderá ser convertido em um negócio válido.

    Segue lição de Flávio Tartuce sobre o tema:

    O Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, conforme o art. 170, que assim prescreve:

    "Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, SUBSISTIRA ESTE quando o fim a que visavam as partes permitir supor o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

    Nesse sentido, a conversão do negócio jurídico constitui meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos (Subjetivo: contratantes querem o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido; Objetivo: existência de suporte fático no negócio a converter-se) , transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.


  • Código Civil:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Somente é possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.


    Gabarito – CERTO.

  • Concordo com voce Victor, errei a questão por causa disso..

  • Também me peguei na questão do "ato nulo".

     

    Por um lado:

    Art. 168 [...] Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    Mas, por outro lado:

     Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    A mim, parece ser um tipo de questão que a gente tem que decorar a posição da banca: 

    O "princípio do aproveitamento" inclui o ato nulo? - Segundo o CESPE, sim.

     

    Acho melhor fazer assim do que discutir a vagueza de palavras como "aproveitar", "suprimir", "subsistir"; o questionamento de que se foi aproveitado o ato nulo ou o ato que subsistiu ao ato nulo, etc. etc.

     

  • Essa questão me levou a pensar na CONVERSÃO SUBSTANCIAL como sendo situação percebida tão somente no ATO NULO, não estando presente o "Princípio do aproveitamento do ato ANULÁVEL". Mas enfim...

     

    GABARITO: CERTO

  •  GABARITO C

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Observe o que consta do Código Civil: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. Se a parte não atingida pelo vício for separável, puder subsistir autonomamente, será possível preservar parte do negócio.

  • Mas é exatamente isso! Na conversão substancial há a NULIDADE RELATIVA do contrato (apesar de só se aplicar em caso de nulidade), se der para aproveitar uma parte de forma autônoma.