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Art. 184 do CC/02:
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Item correto.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf
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Pessoal, fiquei em dúvida nessa questão com relação à primeira parte que diz: "Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo...tenha amparo no Código Civil".
De acordo com o art. 168, parágrafo único: " As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."
Sendo assim, como posso afirmar que o Código Civil ampare o princípio do aproveitamento do ato nulo, se nem mesmo a requerimento das partes o juiz poderá suprir este vício?
De minha parte, entendo que o disposto no art. 184 do CC, não viabiliza o aproveitamento de ato nulo, apenas permite que a parte autônoma do negócio jurídico, desde que não contaminada pela parte viciada, remanesça produzindo seus efeitos .
Alguém mais concorda com meu raciocínio? Caso não, por favor me esclareçam o que não compreendi.
Obrigado.
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A questão está correta.
O errado está em achar que o negócio nulo irá ser confirmar. Isso não irá acontecer. O que o princípio em questão informa é que o negócio nulo poderá ser convertido em um negócio válido.
Segue lição de Flávio Tartuce sobre o tema:
O Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, conforme o art. 170, que assim prescreve:
"Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, SUBSISTIRA ESTE quando o fim a que visavam as partes permitir supor o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Nesse sentido, a conversão do negócio jurídico constitui meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos (Subjetivo: contratantes querem o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido; Objetivo: existência de suporte fático no negócio a converter-se) , transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.
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Código Civil:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a
invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se
esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Somente é possível a decretação de nulidade
parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Gabarito – CERTO.
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Concordo com voce Victor, errei a questão por causa disso..
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Também me peguei na questão do "ato nulo".
Por um lado:
Art. 168 [...] Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Mas, por outro lado:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A mim, parece ser um tipo de questão que a gente tem que decorar a posição da banca:
O "princípio do aproveitamento" inclui o ato nulo? - Segundo o CESPE, sim.
Acho melhor fazer assim do que discutir a vagueza de palavras como "aproveitar", "suprimir", "subsistir"; o questionamento de que se foi aproveitado o ato nulo ou o ato que subsistiu ao ato nulo, etc. etc.
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Essa questão me levou a pensar na CONVERSÃO SUBSTANCIAL como sendo situação percebida tão somente no ATO NULO, não estando presente o "Princípio do aproveitamento do ato ANULÁVEL". Mas enfim...
GABARITO: CERTO
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GABARITO C
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Observe o que consta do Código Civil: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. Se a parte não atingida pelo vício for separável, puder subsistir autonomamente, será possível preservar parte do negócio.
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Mas é exatamente isso! Na conversão substancial há a NULIDADE RELATIVA do contrato (apesar de só se aplicar em caso de nulidade), se der para aproveitar uma parte de forma autônoma.