Errada.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Trata-se do princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal. O indivíduo poderá não ser penalmente responsabilizado e, no entanto, ser obrigado a reparar o dano civil ou, vendo por outra ótica, a pessoa poderá ser civilmente responsável, sem ter que prestar contas de seu ato na esfera criminal. NO ENTANTO, ainda conforme art. 935, e no que diz respeito à existência do fato ou de quem seja o seu autor, se estas questões já estiverem decididas na esfera criminal, não se pode mais questioná-las na esfera civil. Embora o conceito de independência das esferas seja relativo, é importante que você saiba que o CESPE já considerou certa a seguinte afirmação:
“A responsabilidade civil não depende de apuração na esfera criminal.” (CESPE TRE-RJ 2012)
Quanto a esta afirmação da prova do TRT, ocorre que talvez exista outro ponto que não avaliamos anteriormente. A questão é chata :), pois existe outra ótica para analisarmos (e que acabamos percebendo somente quando conversamos a respeito com um concurseiro no fórum de dúvidas do BACEN). Pensando principalmente no que destacamos, realmente é possível (olha a
possibilidade novamente) existir a responsabilização na esfera civil e não serem apurados os fatos na esfera criminal (quando, por exemplo, não houver nenhuma transgressão penal).
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf
Pessoal, copiei todo o comentário pois considerei interessante a visão abordada. Boa sorte para nós!!!! :)