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Questões de Modalidades da Responsabilidade Civil


ID
4264
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estão obrigados a reparação civil, exclusivamente pelo regime da responsabilidade subjetiva,

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 942.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • Na verdade, todos os exemplos constantes dos ítens:b,c,d,e são exemplos de resp. civil objetiva, comentário ratificado no art.933.
    Já a responsabilidade subjetiva no caput do art. 927(opção "a") dá-se pela exigência do ato cometido ser ilícito, nada mais sendo que o próprio ato jurídico afrontante à lei por conduta culposa ou dolosa.

  • A) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Em regra a responsabilidade civil será subjetiva, devendo-se comprovar o dolo ou a culpa.      CORRETA


    B) Art. 932. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;             C/C art 933   - Respons. Objetiva 


    C) Art. 932. II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;  C/C art 933   - Respons. Objetiva 


    D) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.                       

                                       "A responsabilidade em questão é objetiva. [...]"                                                 

                                 Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves e outros, 2ª ed., pg 633.

    Enunciado 557, VI Jornada de Direito Civil – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    E) Art. 932. I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; C/C art 933   - Respons. Objetiva 

    Todos arts. do Código Civil.


ID
36733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada a omissão, que gera o dever do Estado de indenizar, se houver, por parte deste, prévio dever legal de agir.

Alternativas
Comentários
  • "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

    II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    III. - Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

    IV. - R.E. conhecido e não provido."
    (STF, RE 372472/RN, Rel. Min. Carlos Velloso)
  • correta.
    Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração
    Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas
    jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta
    responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.
    A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias: teoria da
    irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos atos de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou
    da responsabilidade subjetiva) e teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço
    público; e teoria do risco).

    A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do Estado. Maria Sylvia
    Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania, o Estado dispõe de autoridade incontestável
    perante o súdito, exercendo a tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king
    can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei”
    (quod principi placuit habet legis vigorem).
    No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas teorias civilistas.

     




     


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1626054-responsabilidade-civil-estado/#ixzz1b8m1CXnz 
  • Continuação:
    Surgiu, então, a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, aceitava-se a
    responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa.

    Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de
    indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso –
    consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto
    ”.

    Esta doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código Civil de 1916 que dispunha que
    “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que
    nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
    prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. O artigo 43 do Código Civil de
    2002 praticamente repetiu o que dizia a norma anterior: “as pessoas jurídicas de direito público interno
    são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
    ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
    ”.


     
  • Hoje isso aí é mais complicado pelo jeito

  • CERTO. "Segundo a jurisprudência do STF, o Estado responde pelo pagamento de indenizações de duas maneiras: quando pratica conduta comissiva, sua responsabilidade é objetiva; já nas condutas omissivas, sua responsabilidade é subjetiva. Portanto, se uma bala perdida de um policial (conduta comissiva) acaba acertando alguém, o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do policial; por outro lado, quando o Estado deixa de tapar os buracos de uma rua da qual deve cuidar e particulares sofrem acidentes com seus carros por conta desse problema, o Estado responde subjetivamente, devendo-se averiguaur, para que se conclua pela responsabilidade estatal ou não, se o Estado prestou um serviço defeituoso, ou seja, se há a chamada 'culpa anônima do serviço'".

    Fonte: 1200 questões comentadas


ID
37642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Partindo do pressuposto de que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos culposos de seus órgãos diretores, conselheiros e administradores, para a apuração de responsabilidades,

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada por não conter assertiva correta. Todas estão incorretas.
    Êis os erros:
     a) os empregados e prepostos estão livres de responsabilidade, porque os órgãos diretores, conselheiros e administradores serão sempre responsáveis.
    O empregados e prepostos respondem quando agirem com dolo. VIDE Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 
    b) não se admite a responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica, mesmo que o ocorrido seja decorrente de ato praticado por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos.
    À Pessoa Jurídica é admitida a aresponsabilidade Aquiliana ou extracontratual.
     c) na área referente aos direitos do consumidor, a pessoa jurídica não responde de forma objetiva, dependendo previamente da apuração da culpa de seus empregados ou prepostos.
    A pessoa jurídica responde de forma objetiva. VIDE Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
    d) subsiste sempre a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima poderá optar por acionar tanto a pessoa jurídica como os empregados ou prepostos.
    A responsabilidade da pessoa jurídica dependerá da forma societária assumida. Ex. Sociedade limitada. VIDE Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Pelo fato da responsabilidade da Pessoa Jurídica ser objetiva, aciona-se a Pessoa Jurídica e não os empregados e prepostos

    e) inexiste a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima não poderá acionar a pessoa jurídica ou os empregados ou prepostos.
    Errada pelo mesmo do item anterior.

ID
47218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil, assinale a opção correta no que se refere à responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  • A letra b), apesar de ser tida por errada pela banca, talvez não corresponda a posicionamento integralmente correto, pois dá ensejo à idéia de se tratar de responsabilidade por culpa. Todavia entende a melhor doutrina que a responsabilidade do dono do edifício é objetiva, na medida em que a "necessidade manifesta de reparo" está intimamente ligada à própria ruína do bem, pois se não fosse necessário reparar este não teria desmoronado. Aguiar Dias fala em presunção de causalidade entre a ruína e a falta de conservação. Caio Mario adverte que "não o exime (proprietário) todavia, alegar a ignorância do estado do prédio...". Sergio Cavaliere arremata "Temos, então, nesse art. 937 uma presunção de responsabilidade do dono do edifício, e não mera presunção de culpa; responsabilidade objetiva, coerente com a teoria da guarda, e não subjetiva, que só poderá ser excluída por uma das causas de exclusão do próprio nexo causal. A ruína pode ser total ou parcial. Diferencia-se nesse ponto do art. 938, que trata de objetos lançados do prédio.Admite-se, ainda, a responsabilização solidária entre o dono do edifício e o construtor da obra.
  • a)949 cc; b) 937 cc; c) 932 iii cc; d)931 cc (CORRETA); e) 944 pú cc

  • 1) Somente há responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, se ficar demonstrado que o empregador infringiu o dever de vigilância. INCORRETO. Haverá responsabilidade objetiva do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente , de ficar demonstrado que houve ou não vigilância.

    2) O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CORRETO. Na verdade, o  caput do artigo 931, do Código Civil, consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas e dos empresários individuais e outros casos previstos em lei especial, como é o caso do CDC. Então essa alternativa não está toda errada.

    3) O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta. CORRETO. É a interpretação retirada do artigo 937, do CC, pois o “dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, ou seja, está correto em afirmar que o dono de edifício responderá objetivamente pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos, mesmo que houvesse necessidade dessas reparações serem manifestas.

    4) No caso de responsabilidade civil em virtude de ofensa à saúde, o ofendido não tem direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes.  INCORRETO. O caput do artigo 949, do Código Civil determina que, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • b) Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    c) a responsabilidade é objetiva  - 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    d) 

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    d) correta - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    e) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Não precisa demonstrar a infringência ao dever de vigilância, em regra

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra "B", uma vez que o art. 937 trata da responsabilidade objetiva?


ID
49681
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pela sistemática do direito brasileiro, a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Ao discorrer sobre a adoção da Teoria do Risco e a responsabilidade objetiva genérica pelo Novo Código Civil, CARLOS ROBERTO GONÇALVES adverte que:A inovação constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é significativa e representa, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, de forma genérica como consta do texto, possibilita ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”. Ademais, se houve dano, poder-se-á entender que tal ocorreu porque não foram empregadas as medidas preventivas tecnicamente adequadas.
  • Com o novo Código Civil, a regra da aplicação da culpa subjetiva, mesmo sendo mantida, acaba sendo mitigada pela existência de diversos dispositivos que disciplinam a responsabilidade objetiva, seja em situações determinadas ou de maneira genérica na hipótese de atividades de risco, como estipulado no artigo 927, parágrafo único e no art. 931, do CC. Não se pode esquecer também de citar o abuso do direito como ato ilícito, tal como previsto no artigo 187 do CC.
  • Gab. D

     

    Admite-se, majoritariamente, que a responsabilidade no CC/02 é, em regra, subjetiva, admitindo-se a responsabilidade objetiva nos casos de:

     

    a) expressa previsão legal;

    b) atividade de risco;

  • A responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender do caso. Há, contudo, reconhecido majoritariamente que a responsabilidade será, em regra, SUBJETIVA, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva nos casos de expressa previsão legal e atividade de risco.

  • Colegas,

    No caso, quanto a letra E, fazendo uma leitura contrário sensu, e partindo do princípio de que ela está errada, seria correto dizer que pode haver responsabilidade civil mesmo baseada em ato LÍCITO?

    Se possível, responder também in box.

    Avante!

  • Respondendo ao questionamento do colega Renan:

    Sim, haverá responsabilidade civil provenientes de condutas ilícitas e também das lícitas, serão em regra subjetivas, por exemplo, o Estado de Necessidade.

    Considere que Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

  • Complementando o comentário da Isabel Trindade, referente a seguinte situação:

    "Considere que Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito"

    Essa situação caracteriza ato lícito praticado em estado de necessidade que obriga o motorista à reparação dos danos materiais e morais causados ao proprietário do muro, mas que lhe assegura ação regressiva para haver do pedestre a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    CC,art. 930. "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)."

    Art. 188. "Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    No caso apontando, o ato foi absolutamente necessário, pois evitou um atropelamento. Ou seja, causou danos materiais para se evitar eventual perda da vida do pedestre, e poderá o motorista ser ressarcido por ação regressiva.


ID
63955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilícito praticado pelo incapaz independe da imputação de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Os pais, tutores ou curadores, respondem pelos danos causados por aqueles que estiverem sob sua guarda, INDEPENDENTEMENTE de culpa. Cabe ressaltar que a responsabilidade do pai, desenvolve-se da mesma maneira que a do tutor, bem como a do curador, pois derivam das funções por eles exercidas, haja vista que a responsabilidade está baseada na culpa in vigilando, que decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que está sob a Guarda ou responsabilidade do agente.
  • CERTO.A responsabilidade é OBJETIVA.CC - 2002Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;(...)Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Importante.... mesmo se o filho não morar com os pais, isso, de per si, não exclui a responsabilidade paterna/materna. É questão que deve ser resolvida no caso concreto. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETADOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. EXCLUDENTES. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA.1.- Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dofilhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia(artigo 932, I, do Código Civil).2.- O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura,por si só, causa excludente de responsabilidade civil.3.- Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas osdeveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes.Precedentes.4.- No caso dos autos o Tribunal de origem não esclareceu se, adespeito de o menor não residir com o Recorrente, estaria tambémconfigurada a ausência de relações entre eles a evidenciar umesfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal comoenfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatose provas, o que veda a Súmula 07/STJ.5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 220930 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0177273-1
  • CORRETO.

    Os pais respondem objetivamente pelos danos causados por seus filhos, de acordo com o art.932, III.


    CUIDADO!!! PEGADINHA DE ALGUMAS BANCAS!!!!

    Os pais respondem objetivamente, ou seja, não é necessário que os pais provem que o incidente ocorreu por culpa deles

    CONTUDO, essa responsabilidade objetiva só recai nos pais se for comprovado a CULPA DOS FILHOS.

    Ex.: Seu filho quebrou a janela da vizinha jogando bola. A culpa foi do seu filho? Sim!! Então vc responde objetivamente

    Ex2: Seu filho está do lado de um amiguinho quando este quebrou a janela da vizinha. Seu filho teve culpa? Neste caso, não. Logo não recai a responsabilidade objetiva em vc


ID
63958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Apesar dos fundamentos da teoria clássica, a lei civil brasileira vigente admite a imputação da responsabilidade civil sem a comprovação da existência da prática de conduta culposa ou dolosa por parte do agente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo, SÍLVIO RODRIGUES:"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."(Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10)Conforme o Art. 927, parágrafo único, do CC/02: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem."
  • CC - Art. 927, p. único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Segundo os ensinamentos de Caio Mário, a teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.[2] O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil[3], é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_civil
  • A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


ID
63961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Nas hipóteses de responsabilidade objetiva imprópria ou impura, o autor da ação só precisa provar a ação ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste já é presumida.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso a diferença é tênue.“A lei impõe, [...] em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos PRESUME-SE A CULPA (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente PRESCINDÍVEL (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).”http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159
  • Concordo com os comentários da Analu, mas não com a resposta da questão, já que mesmo a culpa sendo presumida, o enunciado não fala nada sobre o nexo causal. Assim, não caberia ao autor provar apenas a ação ou omissão e o dano, pois falta o nexo causal. Creio que a melhor alternativa seria a ERRADA. Se alguém tiver acesso ao gabarito oficial, seria interessante apontar qual alternativa foi dada como certa.
  • Entendi que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano está referido na expressão 'resultante da conduta do réu'.
  • Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).José Luiz Junior
  • Do gênero responsabilidade objetiva, surgem duas espécies, a saber: responsabilidade objetiva imprópria ou impura e propriamente dita ou pura.

    A primeira consiste na culpa presumida, onde há a inversão do ônus da prova, bastando ao autor (vítima) demonstrar que houve a conduta do agente e o dano, pois presume-se a culpa do agente (réu).

    Já a responsabilidade objetiva própria ou pura consubstancia a teoria do risco propriamente dito, eis que dispensa a vítima de qualquer ônus probatório. Para tanto, basta que a mesma demonstre o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
  • Discordo do gabarito. Entendo em se tratando de responsabilidade objetiva indireta que cabe ao autor da ação demonstrar também que aquele  cometeu o ato agiu com culpa ou dolo, assim, o empregador só responde pelo dano de seu empregado se o empregado agiu com culpa. Veja bem, não digo que o autor deve demonstrar culpa do empregador, mas sim do empregado. (ex. demonstrar que o motoboy furou o sinal vermelho e o atropelou).

    A responsabilidade objetiva indireta/impura/complexa consagra a responsabilidade civil por atos de terceiros (de outrem ou indireta), os casos estão previstos no art 932 (ex. pai se responsabilizar por dano do filho e empregador pelo empregado). Para esses casos temos hipótese de responsabilidade objetiva (art. 933), entretanto, aqui há a particularidade da vítima necessitar demonstrar a culpa não do responsável, mas sim do terceiro (ex. filho menor), por isso a doutrina diz que aqui há responsabilidade objetiva indireta (ou impura – alguns inclusive chamam de responsabilidade complexa).  

    Importante relembrar que não mais subsiste no ordenamento jurídico os casos de culpa presumida, mas sim verdadeira responsabilidade sem culpa, não tendo mais aplicação o STF nº 341 que apregoa a culpa presumida do patrão no caso de dano feito por empregado, pois a indenização aqui independe de culpa do responsavel(é objetiva) , não tendo sentido falar em culpa presumida do responsável.

    Fonte: Flávio Tartuce
  • Atualmente, esta questão estaria errada. Concordo, portanto, com o comentário abaixo.

  • A responsabilidade objetiva se subdivide em:

    >> PRÓPRIA ou PURA: é a baseada na teoria do risco, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa.

    >> IMPRÓPRIA ou IMPURA: é aquela em que a lei presume a culpa, invertendo-se o ônus da prova.

  • E o nexo de causalidade?

     

  • se o dano é resultante da conduta do réu, teremos aí o NEXO CAUSAL tbm.


ID
63967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na responsabilidade civil subjetiva, a atividade que gera o dano é lícita, mas causa perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, tem o dever ressarcitório mediante o simples implemento do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Na responsabilidade civil subjetiva deve ser demonstrada, ao menos, a conduta culposa (negligência, imprudência, imperícia) daquele que provocou a lesão.
  • Trata-se da responsabilidade civil objetiva.
  • Conforme o Prof. Cristiano Chaves, todo ilícito subjetivo está descrito na norma e nasce ílíito e morre ilícito. Já o ilícito obejtivo nasce lícito e se torna ilícito pelo seu exercício, através da violação da boa-fé objetiva, dos bons costumes e do fim econômico e financeiro.
  • Deve ser demonstrado, além do nexo causal, ao menos o dolo ou a culpa.

  • O enunciado descreveu a responsabilidade civil OBJETIVA.


ID
73318
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADOA lei também traz a hipótese de serviçais e prepostos. Entendo que também haja responsabilidade em caso de prestadores de serviço com subordinação.b)ERRADOA responsabilidade é OBJETIVA.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.c) ERRADOO empregado pode ser responsabilizado em eventual ação regressiva por parte do empregador.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.d) CERTOArt. 934, citado acimae) ERRADOConclusão teratológica, já que a lei não faz qualquer distinção.Art. 932, III, citado acima.
  • Art. 932. CC.

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Alternativa A – ERRADA

    A afirmação A está incorreta, pois o art. 932, III do Código Civil estabelece a existência de

    responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos
    .

    Alternativa B – ERRADA

    A afirmação B está incorreta, pois o art. 933 do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado ainda que não haja culpa de sua parte, estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.

    Alternativa C – ERRADA

    A afirmação C está incorreta, pois o art. 942, parágrafo único do Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis com os autores dos ilícitos as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932 do Código Civil. do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Alternativa D – CERTA

    De todas as afirmações, a única correta é a alternativa D, conforme o art. 934 do Código Civil:

    “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. (salvo se for “culpa in vigilando”)

    Alternativa E – ERRADA

    A afirmação E está incorreta, pois a lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.

    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

    Para quem quer saber o que é culpa in vigilando e culpa in eligendo:

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando-por-que-os-pais-pagam-pelo-bullying-das-filhas


  • Gabarito: letra D.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO: D

    O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o artigo 933, III.

    Neste caso, é lícito que empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima ao empregado causador do dano.

    Este ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.

    Como se por exemplo, você fosse um empregador e a vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Ai você pega e fala "não, não, eu não tenho nada a ver com isso, é ele que tem que pagar você"; vc diz isso colocando o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.


    Portanto, a responsabilidade do empregador não limita-se ao vínculo empregatício, já que esta recai nos empregados, serviçais e prepostos (elimina-se letra A)

    Por sua responsabilidade ser OBJETIVA, independe de culpa, eliminando-se a letra B

    Como o empregador pode exigir o que ressarciu para o empregador, conclui-se que a correta é a letra D


ID
73903
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de responsabilidade pelo fato da coisa, o responsável será:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Sílvio de Salvo Venosa, in “Direito Civil – Responsabilidade Civil:“Os objetos, máquinas e aparelhos, as coisas em geral, quase sempre estão ligadas a uma pessoa que é seu titular ou possuidor. Esses objetos podem servir de instrumento causador de danos a terceiros: o veículo mal estacionado em uma esquina propicia um abalroamento; o compressor com defeito explode e atinge transeunte em via pública; uma carga mal colocada em um caminhão desprende-se, cai sobre a pista de rolamento e provoca acidente em rodovia. A mesma situação se aplica ao dono ou possuidor de cão feroz, que fere ou mata quem dele se aproxima. Nesses exemplos, há um dever inerente do guarda da coisa ou do animal em impedir que esses eventos ocorram.”
  • Gostaria que algum colega explicasse, se possível, a diferença entre possuidor e o usuário da coisa, pois para mim, levando em consideração os exemplos citados no comentário anterior,s.m.j., todos podem ser considerados usuários da coisa também, ou seja aquele que tem a posse direta da coisa (uso).
  • A posse consiste no exercício fático dos poderes inerentes a propriedade. Na posse o possuidor exerce poder de fato em nome próprio, o mesmo não ocorrendo na detenção,na qual o poder de fato é exercido sem autonomia, em nome de terceiro,seguindo-se orientações e determinações do terceiro e verdadeiropossuidor. Na detenção o poder material é exercido em nome alheio com obediência direta das ordens do efetivo possuidor. Aquele que exerce posse em nome de terceiro é chamado de detentor, servidor ou fâmulo da posse.O detentor não possui direito aos interditos e se porventura chamadoà lide encontra-se compelido a nomear a autoria consoante artigos62 e seguintes do Código de Processo Civil.É o caso do caseiro em relação ao imóvel de praia do veranista;do soldado em relação à arma da corporação; do motorista em relaçãoao automóvel do patrão, nestas hipóteses essas pessoas exercem podermaterial sobre a coisa, sem autonomia, mas ao reverso, seguindoordens e orientações do efetivo possuidor.Do Direito das Coisas - Ana Lucia Porto
  • gabarito c

    Apelação Cível. Direitos Civil e Processual. Ação de Reparação de Danos. Lesão incurável nos testículos decorrente de feroz mordida de animal. Responsabilidade civil do dono do animal. Artigos 5º, X, da Constituição Federal, 333, I, do Código de Processo Civil e 1527 do Código civil [atual art. 936]. O instituto da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, encontra-se assentado em três pressupostos sem os quais não se perfaz: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O art. 1527 do Código Civil restringe-se, enquanto regra distributiva do ônus da prova, nestes casos, apenas e tão-somente ao elemento culpa do tripé que pressupõe a responsabilidade civil. em-se por evidente, pois, da simples verificação do que consta dos respectivos incisos que todos eles, sem exceção, referem-se à culpabilidade do dono ou detentor do animal. Assim, a procedência do pedido de reparação de danos materiais é imprescindível sejam estes, os danos, comprovados pelo demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Restando estes incomprovados, improsperável a pretensão de ressarcimento pelo dano material.

  • A regra geral é de que o proprietário responde por tudo que é seu. Assim, a regra é de que ele responde por tudo que lhe pertence desde que provado a sua culpa. Mas o legislador entende que determinados bens tem potencialidade maior de causar dano, por isso os artigos 936, 937 e 938 vão determinar três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa , vejamos:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este

    causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio , ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Com base nos artigos do Código Civil acima, a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade pelo fato da coisa.

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2486089/o-que-se-entende-por-responsabilidade-pelo-fato-da-coisa-daniella-parra-pedroso-


ID
83221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

Comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil a pessoa que, sendo titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Código Civil:Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Complementando, configura-se, na questão, o chamado ABUSO DE DIREITO, isto é, aquele que, no exercício regular de direito, o excede, de modo a causar dano a outrem.
  • Certa

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    comentários: O artigo sob análise diz respeito à figura do abuso de direito, situando-o no rol dos atos ilícitos. O direito há de ser exercido por seu titular de forma equilibrada, norteado sempre pela boa-fé e pelos bons costumes. Segundo o enunciado 37 do CJF: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

  • A questão dá a entender que quem tem direito à indenização é aquele que comete o ilícito e não o contrário =]

  • A questão trata de ato ilícito.

     

    Código Civil:


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil a pessoa que, sendo titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Gabarito: CERTO.

    Fundamentação: artigo 187, CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito de independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".


ID
88591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Na responsabilidade subsidiária, há duas ou mais pessoas responsáveis pela obrigação, uma delas tem o débito originário e a outra, apenas a responsabilidade por esse débito. Assim, o empregador, o pai ou o responsável legal que pagar o prejuízo causado por um empregado ou por um filho menor ou por um incapaz poderá ajuizar demanda regressiva contra a pessoa por quem se responsabilizou.

Alternativas
Comentários
  • O empregador, o pai e responsável legal são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos cometidos pelo filho menor e pelo empregado, de forma solidária e objetiva (art. 932 e 933 do CC)e não de forma subsidiária.
  • Pessoal, esta questão é mais complexa do que parece!A questão se refere a responsabilidade por atos de terceiro. Esta obrigação passou a ser, com o NCC, objetiva( antes era subjetiva e decorria da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'). É denominada de obrigação objetiva impura, justamente por decorrer de ato de terceiro.A responsabilidade por ato de terceiro, em regra, comporta ação regressiva. Digo em regra, por que a lei veda ação de regresso de ascendente contra descendente incapaz, autor do dano, em virtude do pricípio da solidariedade moral e econômica pertinente à família.Art 934,CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.É importante, ainda, destacar que o NCC trouxe mais uma inovação ao prever expressamente a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do menor se o seu responsável legal não tiver recurso suficiente para arcar com os prejuízos, senão vejamos:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos e, caso este não tenha recursos suficientes que bastem para o pagto ou que o pagto o coloque em situação de penúria, deverão, então, ser buscados recursos no patrimônio do menor. Logo, o erro da questão foi misturar a responsabilidade "do empregador" com a "do pai ou rsponsável legal", já que em relação ao pai e representante legal o próprio NCC excepcionou a regra ao estabelecer que neste caso a responsabilidade do menor é SUBSIDIÁRIA à dos pais. Trata-se, portanto de exceção à regra da solidariedade em caso de responsabilidade objetiva.Conclusão - resp objetiva: Regra geral: solidariedadeExceção: subsidiariedade do incapaz em relação ao seu representante legal
  • art. 942. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932, CPP: pais, tutores, empregadores, donos de hotéis;

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

ID
89101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil nos termos estabelecidos no Código Civil, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Valéria é doente mental e foi interditada judicialmente, tendo-lhe sido nomeado curador que não é seu parente. Nessa situação, o curador nomeado estará isento de responder pelos prejuízos decorrentes da conduta de Valéria, por não ser seu parente. (ERRADO)Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;Se a lei não distingue não é dado ao intérprete fazê-lo, logo quer seja ou não da famímila o curador será responsável. e) João tem dezessete anos de idade e, por imprudência, bateu sua bicicleta na porta de vidro de um escritório. Nessa situação, João responderá pessoal e exclusivamente pela reparação, já que, legalmente, ele é apenas relativamente incapaz (ERRADO)Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.A responsabilização de João é SUBSIDIÁRIA. Trata-se de inovação do NCC, excepcionando a regra de que a responsabilidade objetiva é solidária.
  • a) Felipe, menor de quatorze anos de idade, acidentalmente, quebrou o pára-brisa do carro de um vizinho com uma bola. Nessa situação, caberá ao pai de Felipe arcar com o prejuízo. (CORRETO)Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.b) Andréa, que, embora seja casada com Joaquim, é detentora de patrimônio próprio, causou danos a terceiro em razão de conduta culposa. Nessa situação, Joaquim deverá pagar pelos prejuízos causados por Andréa, apesar de ela ter patrimônio próprio. (ERRADO)Sendo Andréia maior e capaz responderá ela mesma pelo dano causado com base no art. 927:" Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".c) Antônio é motorista particular de Pedro e, nessa condição, causou danos a terceiro. Nessa situação, Pedro deverá arcar com a reparação dos danos causados por Antônio(correto até aqui), sem qualquer possibilidade de cobrar deste a restituição dos valores pagos(Errado). Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • De acordo com o CC:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Analisados tais artigos sobre a responsabilidade civil dos incapazes, temos que a resposta correta da questão é a letra “A”, pois os pais possuem responsabilidade objetiva, conforme artigo 933, do CC, pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade.
    Os demais itens estão errados, pois:
    “b” – Andréa deve responder pessoalmente pelos danos que ela causou.
    “c” – Pedro tem responsabilidade objetiva em relação aos danos causados por Antônio, mas tem direito de regresso em face dele.
    “d” – o curador tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo curatelado.
    “e” – João ainda é menor e, portanto, seu pai terá responsabilidade objetiva de arcar com o dano por ele causado. João somente deverá arcar com o prejuízo se seus responsáveis não tiverem condições para tanto.
  • Letra A.

     

     a) Felipe, menor de quatorze anos de idade, acidentalmente, quebrou o pára-brisa do carro de um vizinho com uma bola. Nessa situação, caberá ao pai de Felipe arcar com o prejuízo. - Certo.

     b) Andréa, que, embora seja casada com Joaquim, é detentora de patrimônio próprio, causou danos a terceiro em razão de conduta culposa. Nessa situação, Joaquim deverá pagar pelos prejuízos causados por Andréa, apesar de ela ter patrimônio próprio. - Na sociedade conjugal, o outro só pagará se o patrimônio for em conjunto/dos dois.

     c) Antônio é motorista particular de Pedro e, nessa condição, causou danos a terceiro. Nessa situação, Pedro deverá arcar com a reparação dos danos causados por Antônio, sem qualquer possibilidade de cobrar deste a restituição dos valores pagos. - Pedro arca, mas depois tem direito a ação de regresso.

     d) Valéria é doente mental e foi interditada judicialmente, tendo-lhe sido nomeado curador que não é seu parente. Nessa situação, o curador nomeado estará isento de responder pelos prejuízos decorrentes da conduta de Valéria, por não ser seu parente. - Curador tem que responder, sendo do âmbito familiar ou não.

     e) João tem dezessete anos de idade e, por imprudência, bateu sua bicicleta na porta de vidro de um escritório. Nessa situação, João responderá pessoal e exclusivamente pela reparação, já que, legalmente, ele é apenas relativamente incapaz. - Para os relativamente incapazes existem os assistentes para esses casos, são os assistentes que respondem.

  • A BOLA ERA DE BOLICHE.

  • < 16 = Abolutamente incapaz.

  • Menor de 16 anos segundo a Lei nº 13.146/2015 é absolutamente incapaz.Necessitando assim de representação legal para exercício de direitos, sob pena de nulidade (art. 166 I).

    Ao contrário apenas cabível segundo o Art. 928 C.C; o incapaz "responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes." Será no caso concreto condenado ao pagamento de uma indenização equitativa.

    Adotando o Princípio da Responsabilidade Subsidiária e Mitigada dos Incapazes.

  • resp. do menor:

    subsidiária, equitativa e mitigada.


ID
96769
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil subjetiva, da qual resulte a obrigação de indenizar dano moral, considere as seguintes proposições:

I - são pressupostos da responsabilidade subjetiva: conduta culposa do agente, nexo causal e dano, podendo haver ilicitude sem dano e dano sem ilicitude;

II - mesmo o exercício regular de um direito pode se transformar em ato ilícito se e quando seu titular exceder os limites estabelecidos pela lei;

III - a pessoa jurídica, detentora de honra subjetiva, pode sofrer dano moral quando ofendida em sua reputação;

IV - a culpa contra a legalidade decorre de o dever violado resultar de texto expresso de lei ou de regulamento.

De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No tocante à assertiva I, é importante destacar que o elemento culpa na responsabilidade subjetiva pode ser no sentido lato sensu (dolo) como no sentido stricto sensu (culpa: negligência, imprudência e imperícia).A assertiva II está CERTA - Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Assertiva III – a honra da PJ é objetiva.A assertiva IV está ERRADA: “entende a doutrina, a culpa contra a legalidade já não implica em responsabilidade, por si só. Veja-se o que diz Carlos Roberto Gonçalves : ‘A teoria da culpa contra a legalidade, no entanto não tem encontrado, na jurisprudência pátria, o acolhimento almejado por seus defensores. Na realidade, tem sido proclamado que a simples inobservância de disposição regulamentar, sem a prova de culpa do condutor, não autoriza sua condenação por acidente de trânsito (...).’” – fonte: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=155&ano=2&txt_processo=2540&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=eligendo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=
  • Pode haver ilicitude sem dano?
  • É possível sim, haver ilícito sem dano, como exemplo pode-se citar um caso do CTB, qual seja, o condutor ao avançar o sinal de trânsito sem causar um acidente. Houve uma conduta culposa e um ilícito, no entanto, não houve dano.
  • Discordo do gabarito.

    Na esfera civil não existe ato ilícito sem dano, conforme prescreve o art. 186 do CC.
  • Concordo com os colegas que divergiram do gabarito oficial, especificamente com relação à configuração do Ilícito Civil, sem a necessidade da presença do Dano, seja ele material ou puramente moral.
    Agradeço se os colega puderem colaborar com maiores informações...
  • Pessoal, respeitando opiniões contrárias, mas concordo com o colega Diogo, é preciso ter em mente que um dos elementos da responsabilidade civil é a presença do dano, neste sentido é o caput do art. 927 do CC ("aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"), sendo assim, é perfeitamente possível que um sujeito cometa um ato ilícito, como, por exemplo, dirigir embriagado, todavia, não cause dano, razão pela qual não estará presente o dever de indenizar.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I:

    não há Responsabilidade civil sem dano, entretanto  há ato ilícito sem dano. 

    como ocorre no exemplo do colega: avançar o sinal de trânsito sem causar um acidente

  • Quanto à assertiva I, acredito que um exemplo seria a tutela inibitória, que reconhece uma situação de ilicitude, porém sem a configuração de um dano. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: "Dessa forma, a tutela reparatória, sempre voltada para o passado, buscando a reparação do prejudicado, demanda ao menos dois elementos: ato contrário ao direito e dano, considerando-se que mesmo na tutela reparatória a culpa ou o dolo podem ser  dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. A tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo-lhe irrelevante a culpa ou o dolo e o dano."

  • Eu acredito que a Tutela Inibitória não seja um exemplo ideal para aplicabilidade ao item I. Isso porque a tutela inibitória visa "inibir a ocorrência do ilícito sem a ocorrência do dano". Ou seja, a inibitória aje com base no provável, instrumento usado no aspecto processual

    O item I, por sua vez, trata do aspecto material do dano. O exemplo dado pelo colega Eduardo é simples e bem objetivo nesse sentido. 

     

    Rumo ao Parquet!

  • A expressão “culpa contra a legalidade” foi cunhada por Sérgio Cavalieri Filho. Em voto o referido Desembargador e Jurista afirmou que há “(...) culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento (...)” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2006, p. 90-91).

  • Em acréscimo ao relevante comentário do Emrich Sá, destaco que um fundamento à correção do item IV também seria a legalidade (art. 5º, II, CF). O que não é vedado legalmente é autorizado.

  • O enunciado I não diz que haverá responsabilidade sem dano, na segunda leitura entendi a pergunta.

    Ele elenca no primeiro período da frase os pressupostos da responsabilidade e depois menciona que haver ILICITUDE sem dano e dano sem ILICITUDE.

  • Gabarito: letra A

  • Assim o é, na clássica lição de Walter Moraes, na situação da honra, não sendo a pessoa jurídica titular de “honra subjetiva” , mas sendo titular de honra “objetiva” . Trata-se de “honra objetiva” da pessoa jurídica, que é distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem (sócios, v.g.). E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.


ID
133804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eis a responsabilidade civil SUBSIDIÁRIA dos incapazes no CC:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • a) ERRADA: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.b) CORRETA: A responsabilidade dos Pais é objetiva em relação aos filhos se eles estiverem sob sua autoridade e companhia. Contudo, o incapaz pode responder subsidiariamente pelo dano causado se os Pais não tiverem obrigação de fazê-lo (o incapaz não estiver sob sua autoridade e companhia) ou não dispor de meios suficientes (meios econômico-financeiros).c) ERRADO: A responsabilidade será objetiva.d) ERRADO: A responsabilidade é legal e objetiva nos termos do art. 932, IV, do CC.Art. 932. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;e) ERRADO: Súmula 37 do STJSTJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - CumulaçãoSão cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
  • Letra D - errada

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    comentários: A responsabilidade objetiva dos donos de hóteis, hospedarias, casas ou abergues pagos para com seus hóspedes decorre de lei, ou seja, não precisa estar prevista no contrato e, eventual, cláusula que exclua a responsabilidade civil daqueles não terá validade jurídica. Quando o lesado for o hóspede, o dono do hótel deve indenizá-lo dos prejuízos causados; por outro lado, se o hóspede for o lesante, o dono do hótel responderá perante terceiro lesado e tendo ação regressiva contra o hóspede. Considera-se hóspede aquele que está devidamente cadastrado no hotel ou similar e que não tem relação comercial com o hospedeiro, não se configurando como tal o mero visitante ou transeunte no interior do hotel.

    Letra E - errada

    comentários: a resposta está embasada na seguinte súmula: "STJ Súmula nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

     

  • Letra B - certa
     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
     

    comentários: A maioria da doutrina entende que subsiste a responsabilidade subsidiária do incapaz, que atende, também, ao ECA (art. 116). Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos, e, caso este não tenha recursos que bastem para o pagamento ou mesmo que o pagamento ponha em situação de penúria, deverão, então, ser buscados no patrimônio do incapz com o mesmo enfoque. A responsabilidade solidária é admitida no caso de menor de 18 anos que tenha sido emancipado, portanto, civilmente capaz, que responde solidariamente com seus responsáveis pelos prejuízos que causou.
     

    Letra C - errada
     

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Letra A - errada
     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.
     

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • Não entendi o erro da Letra A. 

  • Letra “A” - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, desde que este prove o prejuízo sofrido.

    Código Civil:

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

    A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos. Se não puder provar o prejuízo sofrido, o juiz fixará equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A responsabilidade civil dos incapazes, nas hipóteses expressamente previstas no Código Civil brasileiro, é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - Via de regra, a responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é subjetiva.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    A responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é objetiva.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Somente se houver previsão contratual os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Há previsão legal para a responsabilidade dos donos de hotéis. A previsão contratual apenas irá reforçar a responsabilidade pela reparação civil.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - A admissão do dano moral, que não pode ser cumulado com o dano patrimonial, fundamenta-se unicamente no Código Civil.

    A fundamentação para cumulação do dano moral com o patrimonial encontra-se na Súmula 37 do STJ:

    “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Daniele, a letra A está errada pois A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, INDEPENDENTE DE prova do prejuízo sofrido.


ID
138019
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Responsabilidade Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A.
    CC,
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • No que se refere à Responsabilidade Civil, assinale a alternativa correta:


     a) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. CERTA Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.    b) A responsabilidade civil pelo fato do animal dependerá da prova da culpa do detentor. ERRADA Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.    c) A indenização calcula-se de acordo com a intensidade da culpa. ERRADA Art. 944.  A indenização mede-se pela extensão do dano.    d) O empregador só responde pelos danos causados por seu empregado, no exercício do trabalho que a ele competir, se ficar provada suaculpa in eligendo. ERRADO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

       e) A responsabilidade civil é vinculada à responsabilidade penal. Assim, só haverá obrigação de indenizar, quando coincidir com um tipo penal e houver condenação. ERRADO

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     
  • culpa in eligendo, ou culpa por ter escolhido a pessoa (funcionário) errado. Isso está no art. 932, III de nosso Código Civil, diz que “são (…) responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Além disso, a Súmula 341 do STF diz que “é presumível a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

    culpa in vigilando: aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.

  • D) art. 933, CC.

  • Após o Código Civil de 2002, as espécies de culpa presumida (in eligendo, in vigilando) foram deixadas para trás! As antigas hipóteses de culpa presumida foram substituídas por hipóteses de responsabilidade civil objetiva; Com isso a Súmula 341 STF está superada.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MITIGADA.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 


ID
138910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) para gerar o dever de indenizar deve haver pelo menos:  conduta, nexo de causalidade e dano material ou moral. Não há dever de indenizar sem prejuízo causado pela conduta do agente.

    b) correta

    c) a responsabilidade objetiva é excluída pela culpa exclusiva da vítima e pela falta de nexo de causalidade.

    d) na fixação da multa não se considera o poder econômico do réu, mas sim o do autor, não tendo caráter punitivo, mas apenas compensatório/reparatório.

    e) a culpa exclusiva da vítima isenta a empresa transportadora, como por exemplo: se a vítima se joga na frente do veículo visando suicidar-se,  a empresa estaria isenta de responsabilidade.

  • Data vênia ao comentário do colega acima, acredito que o equívoco da assertiva d) seja que o dano moral está vinculado ao prejuízo experimentado e demonstrado pela vítima. Como é cediço, o dano moral prescinde de prova, por ser considerado in re ipsa.

    Senão vejamos o entendimento do STJ, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

    Espero ter colaborado.
  • A grande sacada dessa questão é indicar para nós o que o CESPE abrange como responsabilidade objetiva do empregador, incluindo-se ai os dirigentes, administradores e empregados ou prepostos.
  • Raul lins... não é todo dano moral que dispensa a prova do dano, ou seja, a regra é o DANO MORAL SUBJETIVO (aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda), pois o DANO MORAL OBJETIVO (IN RE IPSA) - a qual a prova do dano é dispensada em juizo, ou seja, o dano é presumido - é uma exceção.

    Exemplos de dano moral IN RE IPSA: morte da pessoa da família; uso indevido de imagens (sumula 359 STJ).

    Acredito que o maior erro da letra D é o fato da questão afirmar que deve ser considerado o poder econômico do réu.

  • A fixação do valor da indenização a titulo de dano MATERIAL está vinculada ao prejuizo experimentado e demonstrado pela vítima. A banca inverteu os conceitos de dano moral e dano material. 
  • Fundamento da letra B (correta):

    Art. 932, III, CC/02: São também responsáveis pela reparação civil: III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    As pessoas jurídicas de direito público e as pj de direito privado prestadoras de serviço público são regidas pelas regras de direito administrativo que, em regra, possuem responsabilidade objetiva.

    A regra no direito civil é que a responsabilidade seja subjetiva, salvo quando a própria lei dispõe o contrário, como é o caso da questão.

  • Nos termos do art933 do Código Civil, a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados pelos seus empregados é objetiva, tornando prescindível a avaliação da existência de culpa por parte deste. (TRT18, RO - 0000163-41.2012.5.18.0128, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 27/07/2012)

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.--> Responsabilidade objetiva

  • Desculpem, mas nenhum dos comentários me convenceu.

    Para mim, a assertiva D também está correta.

     

    D) A fixação judicial do valor da indenização a título de danos morais está vinculada ao prejuízo experimentado e demonstrado pela vítima. Para a sua adequada fixação, consideram-se o poder econômico do réu e o caráter educativo da sanção.

    O dano moral não poderá ser presumido, precisa ser demonstrado sim. Além de que, para sua fixação, deverá considerar-se o poder econômico do réu e o caráter educativo da sanção.

    Se alguém poderá contribuir para o deslinde da questão, por favor, nos ajude.

  • Sobre a alternativa "C"....

    Esse gabarito está ERRADO!!

    responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

    Se não há relação entre a ação/omissão e a lesão, como vamos responsabilizar o "agente"??

    Se ele não agiu nem se omitiu, aliás, nem, "agente" será... não vai responder.


ID
139495
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A desconsideração da pessoa jurídica se dá quando o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 50 do NCCB. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • É exatamente o artigo descrito pela colega.

    Um comentário é que a Desconsideração da Personalidade Jurídica jamais gera a extinção, dissolução, liquidação ou anulação dos atos constitutivos da Pessoa Jurídica.
    Essa teoria tem por objetivo apenas estenter os efeitos de certas obrigações que tem por intuito fraudar credores.
  • Dentre as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, previstas no CC, destaca-se a que dispõe a repressão do uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconômicos para prática de atos ilícitos, ou abusivos, assim prescreve o art. 50 CC: " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério público quando lhe couber intervir no processo,. que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares do administradores ou sócios da pessoa jurídica". Observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica não decorre somente dos desvios dos fins estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos, podendo o abuso também consistir na confusão entre o patrimônio social e dos sócios administradores.

  • Importante!

    Pessoal, é importante ressaltar que muitas questões de provas tentam enganar os candidatos afirmando que a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica ocasiona a extinção da Pessoa Jurídica, o que não é verdade! Nesse sentido, o professor Rubens Requião nos ensina que "não se trata de, é bom esclarecer, considerar ou declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para determinados atos".

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
  • GABARITO LETRA A:
    A) CERTO: a desconsideração só atinge a obrigação constante da sentença;
    b) ERRADA: o juiz não declara a nulidade do negócio: apenas o afasta para determinada obrigação;
    c) ERRADA: não tem nada a ver com desconsideração: trata-se de fraude à execução, o gerará a ineficácia de determinada alienação;
    d) ERRADA: a desconsideração independe de o negócio ter sido ou não simulado, sendo isto irrelevante para a sua caracterização;
    e) ERRADA: a desconsideração pode ocorrer tanto em caso de responsabilid subjetiva como objetiva. Além disse, a obrigação dos sócios e administradores será subsidiária: ou seja, se a PJ tiver bens, estes serão executados, primeiramente, e apenas se não os tiver ou eles forem insuficiente, é que se atingem os bens da pessoa física, quando declarada a desconsideração pelo juiz (se o juiz não houver declarado a desconsideração, os doutrinadores entendem que não se pode atingir diretamente os bens dos sócios. Isso, no entanto, nem sempre ocorre na Justiça do Trabalho, não por questão legal, mas sim por benevolência dos juízes).
  • Desconsideração da personalidade jurídica(desregard): a personalidade jurídica não pode ser utilizada para abuso ou fraude. Assim, em situações especiais, admite-se que os bens dos membros da pessoa jurídica respondam por dívidas desta. Não se trata de extinção ou falência, mas apenas de abrandamento da regra pela qual a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus membros (trata-se de uma exceção).
    Dois dispositivos cuidam desse tema, quais sejam: arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo primeiro, ocorre a desconsideração em caso de abuso de personalidade ou desvio de finalidade. Assim, o Código Civil adota a chamada “teoria maior”, segundo a qual não basta prejuízo a terceiros para que ocorra a desconsideração, é necessária a verificação da conduta dos sócios e administradores (requisito subjetivo).
    Já o art. 28, § 5º, CDC, admite a desconsideração se a personalidade for “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Desse modo, fica dispensado o elemento subjetivo, bastando o objetivo (“teoria menor”).
    A doutrina e a jurisprudência têm admitido a desconsideração inversa ou invertida, pela qual a pessoa jurídica responde pelas dívidas dos sócios (Enunciado 283, CJF – ex.: pessoa deve alimentos e não tem bens próprios, mas é sócia de pessoa jurídica com grande patrimônio).
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Chamo atenção dos colegas para um tema já cobrado em provas da FCC: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.

    "O que é desconsideração inversa?
    Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito (resp 948117 MS), por meio da qual se pretende inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica, para alcançar o sócio ou o administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
    Em vez de desconsiderar a personalidade da PJ para atingir o patrimônio da PF. Pede-se a desconsideração da personalidade da PF para atingir os bens da PJ.
    Dá-se, por exemplo, nos casos em que o sócio esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Assim, aplica-se o art. 50, CC por meio de uma interpretação teleológica." (Trancrição de trecho aula do Prof Pablo Stolze na rede LFG)

ID
139504
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa

Alternativas
Comentários
  • O ART. 931 do CC responde a questão."Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
  • Apenas lembrando que, em relação ao item "b", o EMPREGADOR ou comitente É RESPONSÁVEL CIVILMENTE por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • GABARITO: C

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Sobre o artigo 931 do CC, vejamos as seguintes questões de concurso:

     

    (PGEAP-2018-FCC): As empresas e os empresários individuais respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação BL: art. 931, CC.

    ##Atenção: Enunciado 378, CJF: “Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.(MPRS-2012) (TJMT-2014) (PGEAP-2018)

    (MPRS-2012): Durante a fabricação de um determinado tipo de bolacha, a Empresa Bolachas X, acidentalmente, adicionou glúten ao produto. A embalagem do produto registra expressamente não conter este componente. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta: Tanto a sociedade empresária quanto o empresário individual respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. BL: art. 931, CC.


ID
153817
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando a lei atribui a um sujeito de direito o dever de indenizar os danos devidos à ação culposa de outro, há:

Alternativas
Comentários
  • responsabilidade complexa apenas indiretamente poderá ser vinvulada ao responsável, em desconformidade com o princípio geral de que o homem só é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal, representando uma exceção ao princípio geral da responsabilidade.Na responsabilidade por fato de outrem, há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outras praticam atos danosos; baseia-se, portanto, na culpa presumida; os casos dessa responsabilidade estão arrolados no Código Civil, que responsabiliza pela reparação civil:a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;b) o tutor e o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados;c) o patrão, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;d) os donos de hotéis, hospedarias, casas, ou estabelecimentos, onde se albergue dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos, por culpa in vigilando e in eligendo;e) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.RETIRADO DO SITE CENTRAL JURÍDICA
  • A responsabilidade complexa é uma exceção no instituto da responsabilidade civil, porque em regra quem responde pelo dano causado é o autor do fato, mas na responsabilidade complexa quem poderá responder é o responsável daquele que praticou o dano, ou o responsável pelas coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob a guarda de alguém.
  • respsota 'b'Direto ao assunto:Responabilidade Complexa:- os pais respondem por atos praticados por seus filhos menores
  • Flávio Tartuce denomina tal relação de responsabilidade objetiva indireta. E ainda lembra que não mais subsiste em nosso ordenamento a culpa presumida, sendo substituída pela responsabilidade objetiva indireta. O autor ensina que não há que se falar em presunção de culpa do empregador (por exemplo) porque há a indenização ainda que efetivamente o empregador não haja com culpa, logo preferível dizer responsabildiade objetiva do empregador.
  • Boa noite colegas!

    Alternativa "B"

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA = RESPONSABILIDADE COMPLEXA

    Cá entre "nóis".... tanta coisa para perguntar e ficam implicando com expressões sinônimas....

    Tem vaga pra todo mundo, vamos lá! 

    Força! :)
  • A responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.

  • RESPONSABILIDADE INDIRETA OU COMPLEXA

    Responsabilidade indireta “é aquela proveniente de conduta cometida por terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade”. Também chamada de responsabilidade complexa, é a “responsabilidade que só pode ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal. Compreende duas modalidades: a) a responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo; b) a responsabilidade pelo fato de coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém, que se responsabilizará pelos prejuízos causados.” A responsabilidade indireta é, assim, aquela que promana de ato de terceiro vinculado ao agente, ou de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda.


  • responsabilidade civil direta , também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.

    responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da co

  • Puts tem quantos nomes essa teoria... Eu conheço ela como responsabilidade civil indireta ou impura. Agora vem essa nova nomenclatura "complexa"

    kkkk e de f%¨&

  • Na responsabilidade por fato de outrem (Indireta ou complexa), há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outras praticam atos danosos; baseia-se, portanto, na culpa presumida; os casos dessa responsabilidade estão arrolados no Código Civil, que responsabiliza pela reparação civil:

    a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

    b) o tutor e o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados;

    c) o patrão, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;

    d) os donos de hotéis, (e afins) e Educadores respondem pelos seus hóspedes, moradores e educandos, por culpa in vigilando e in eligendo;

    e) todos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia

    A respeito -a título de complementação:

    Súmula 492/STF: " A empresa LOCADORA DE VEÍCULOS: responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado-

    Enunciado 191-III Jornada de Dirieto civil - HOSPITAIS PRIVADOS: respondem pelos danos causados pelos médicos integrantes do seu corpo clínico.

    PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO QUE EMPRESTA A TERCEIROS - responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. (assegurado o direito de regresso a este)


ID
154972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Empresa Rápido celebrou contrato de transporte para
a cidade de Porto Seguro com 58 pessoas. Durante o percurso da
viagem, o ônibus da empresa, dirigido por Jorge, devido a súbita
falha dos freios, colidiu com um caminhão que transportava
eletrodomésticos para as Lojas Mais. O acidente causou lesões
em alguns passageiros, que pretendem ajuizar ação para
reparação dos danos sofridos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
quanto à responsabilidade civil.

Nessa situação, configura-se a responsabilidade objetiva da Empresa Rápido, de forma que basta os passageiros comprovarem que sofreram os danos para obterem a indenização, já que, nessa modalidade de responsabilidade, é dispensada a prova da conduta culposa da empresa e do nexo causal entre essa conduta e o dano.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta.Nexo causal deve ser demonstrado.
  • ERRADO

    Responsabilidade objetiva = conduta ilícita + dano + nexo de causalidade!

    "Pode-se afirmar, sem margem a questionamentos, que aresponsabilidade civil no direito brasileiro sempre pautou-se na necessidade dedemonstração de três requisitos principais: o ato ilícito, o danoe o nexo causal, ou seja, a culpa como pressuposto para que haja aobrigação de reparar o prejuízo experimentado."
    http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autordo dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • para mim a resposta está correta, como demonstrado pelo colega abaixo
  • Para os colegas abaixo, a diferença entre as responsabilidade objetiva da subjetiva está na falta de exigência de culpa latu sensu. Logo, todos os demais elementos devem estar presentes. Imagine se houve uma conduta qualquer e um dano, mas sem nexo causal. Como responsabilizar alguém cuja conduta não ocasionou o dano. o nexo causal é o elo entre a conduta e o dano.
  • Questão errada. O nexo de causalidade precisa ser demonstrado, ao contrário do elemento subjetivo culpa.


    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
    quanto à responsabilidade civil.
    Nessa situação, configura-se a responsabilidade objetiva da Empresa Rápido, de forma que basta os passageiros comprovarem que sofreram os danos para obterem a indenização, já que, nessa modalidade de responsabilidade, é dispensada a prova da conduta culposa da empresa e do nexo causal entre essa conduta e o dano.
    O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco criado e o dano suportado por alguém. Sendo assim, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo obrigação de indenizar. Fundamental, para tanto,  conceber a seguinte relação lógica:
    -Na responsabilidade subjetiva o nexo causal é formado pela culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art 186 do CC).
    - Na resposabilidade objetiva o nexo causal é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilidade sem culpa ou pela atividadede risco (art. 927, § único, do CC).

  • Ouso discordar do gabarito, visto e o evento danoso decorreu de caso fortuito/força maior -perca do freio pelo veículo-, o que, em tese, afastaria o dever de indenizar, conforme redação do art. 393 CC, isto porque o caso fortuito/força maior afasta o dever de indenizar em caso de responsabilidade objetiva sem risco integral o que não ocorre no caso de Responsabilidade Objetiva com risco integral.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Todavia o enunciado 443 da V jornada de Direito Civil da Justiça Federa é no sentido de que, em se tratando de Responsabilidade Objetiva sem risco integral, afasta-se o dever de indenizar em caso de fortuito externo, em se tratando de fortuito interno, haverá o dever de indenizar a partir da premissa de que o risco integra a atividade.

    Enunciado 443 CJF: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

    A falha nos freios do veículo trata-se de fortuito interno e, mesmo que haja uma ruptura entre a conduta e dano -diga-se quebra do nexo causal-, haverá o dever de indenizar.

  • Para que se configure a responsabilidade civil, três elementos são necessários:

    1. a conduta; 2. o nexo causal; 3. o dano.

    Ou seja, não há obrigação de indenizar se não houver nexo causal.


ID
166591
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil e culpa, assinale a alternativa correta:

I. A responsabilidade de reparação de danos pode derivar de ato próprio do agente, de ato de terceiros que estejam sob sua guarda legal ou por fato das coisas ou animais que lhe pertençam.

II. O empregador responde, independentemente de culpa de sua parte, pela reparação civil por atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.

III. A verificação da culpa em concreto é aquela hipótese em que se considera que o agente podia prever e evitar o dano considerando suas condições particulares. Já a verificação da culpa em abstrato é aquela em que se compara a conduta do agente com aquela que se espera do homem médio, o "bonus pater familias".

IV. A culpa levíssima, que é aquela presente em condutas que somente seriam evitáveis mediante atenção extraordinária, acima do padrão do homem médio, não pode ser considerada como conduta antijurídica e não gera qualquer dever de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • São três graus de culpa: grave, leve e levíssima.

    Culpa grave é aquela imprópria ao comum dos homens. É o erro grosseiro, descuido injustificável e equiparado ao dolo.

    A culpa leve, por sua vez, é a falta evitável com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum. 

    A culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular.

    Não obstante os diferentes graus, aquele que age com culpa (mesmo que levíssima) está obrigado a reparar (in lege Aquilia et levissima culpa venit).

    fonte http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Aula_4._Culpa_e_responsabilidade_subjetiva. (com modificações)


  • III) CORRETA: Considerar-se-á in concreto quando, no caso sub judice, limitar-se ao exame da imprudência ou negligência do agente; e in abstracto, quando se fizer uma análise comparativa da conduta do agente com a do homem médio ou da pessoa normal, isto é, do diligens pater familias dos romanos. Há de se destacar, no direito civil brasileiro, que prevalece o critério da culpa in abstracto, devendo-se aferir o comportamento do agente pelo padrão admitido, embora os arts. 1251 e 1266 preceituem que a sua apreciação é in concreto. Mas tal apreciação visa apenas encarecer a conduta do agente. (autor original : Souza, Marcus Valério Saavedra Guimarães de)
  • Gabarito, letra A.

    O item IV é o único incorreto porque, caso haja desproporção entre a culpa do agente e o dano gerado, a lei autoriza que o juiz, equitativamente, reduza o valor da indenização, mas não autoriza que haja exclusão completa da obrigação de indenizar.

    Assim dispõe o Código Civil:
     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Alguém poderia trazer um exemplo de hipótese em que haja indenização por "ato próprio do agente"?


ID
166594
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho, assinale a alternativa correta, considerando a seguinte narrativa: "Em uma ação de reparação de danos proposta por um jovem trabalhador em razão de acidente de trabalho, ocasionado por ato negligente do empregador, que levou à amputação de um de seus membros superiores".

I. Não é relevante o fato de ter o trabalhador concorrido com parcela de culpa pessoal para a ocorrência do acidente, pois a culpa do trabalhador, se não for exclusiva, não altera o dever do empregador de indenizar integralmente os danos materiais e morais sofridos.

II. Condenado o empregador a efetuar pagamentos indenizatórios mensais à vítima, correspondentes à sua redução de capacidade laborativa, assistelhe no futuro o direito de promover judicialmente, através de ação revisional, alterações no valor das prestações devidas, na hipótese de alteração superveniente da condição financeira do credor que corresponda a substancial melhoria de seu patrimônio.

III. Esse trabalhador cursava aulas de pintura artística e almejava, no futuro, dedicar-se a esta carreira. O juiz deve condenar o empregador a ressarcir os danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, considerando neles a expectativa de sucesso da vítima na carreira artística que planejava implementar, como danos sucessivos, pois a reparação deve ser o mais ampla e integral possível.


IV. A amputação do membro atinge interesses não patrimoniais da vítima, como sua integridade corporal e auto-estima, cuja lesão merece compensação financeira, plenamente cumulável com a reparação dos danos patrimoniais, desde que o trabalhador comprove efetivamente que o acidente abalou seu estado emocional, provocando perturbação psíquica concreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia elucidar a assertiva II mencionando porque ela não está correta?
    Desde já obrigado e bons estudos!
  • Também fiquei em dúvida acerca da assertiva II...
    E a julgar o alto índice de erros, creio que a grande maioria dos candidatos também considerou correta a referida assertiva...
    Não pesquisei sobre a matéria, mas se houver erro na assertiva, ela deve estar justamente no nome da ação judicial 'ação revisional', pois esse nome não me soa bem, pode ser que o erro esteja aí...é um mero palpite...
    Bons estudos a todos...
  • Quanto a II; 

    Meu humilde ponto de vista longe da exegese do assunto me leva pensar que como o empregador agiu com negligencia - ja comprovada pela de reparacao de danos (ou seja, transito em julgado) proposta pelo empregado - , vejo que ao empregador nao lhe cabe revisao judicial, quica o regresso contra o empregado.

    Em uma ação de reparação de danos proposta por um jovem trabalhador em razão de acidente de trabalho, ocasionado por ato negligente do empregador, que levou à amputação de um de seus membros superiores".

    Me corrijam pelo amor de Deus, comecei a estudar esse quebra cabeca de Direito Civil um dia desses.





  • I. Não é relevante o fato de ter o trabalhador concorrido com parcela de culpa pessoal para a ocorrência do acidente, pois a culpa do trabalhador, se não for exclusiva, não altera o dever do empregador de indenizar integralmente os danos materiais e morais sofridos. (INCORRETA)

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


    II. Condenado o empregador a efetuar pagamentos indenizatórios mensais à vítima, correspondentes à sua redução de capacidade laborativa, assiste-lhe no futuro o direito de promover judicialmente, através de ação revisional, alterações no valor das prestações devidas, na hipótese de alteração superveniente da condição financeira do credor que corresponda a substancial melhoria de seu patrimônio. (INCORRETA)

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


    III. Esse trabalhador cursava aulas de pintura artística e almejava, no futuro, dedicar-se a esta carreira. O juiz deve condenar o empregador a ressarcir os danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, considerando neles a expectativa de sucesso da vítima na carreira artística que planejava implementar, como danos sucessivos, pois a reparação deve ser o mais ampla e integral possível. (INCORRETA)

    O direito civil adota  como regra a teoria  da causalidade direta e imediata, embora vem se admitindo a teoria da perda de uma chance, desde que a oportunidade seja concreta. Creio que a questão adotou a primeira teoria


    IV. A amputação do membro atinge interesses não patrimoniais da vítima, como sua integridade corporal e auto-estima, cuja lesão merece compensação financeira, plenamente cumulável com a reparação dos danos patrimoniais, desde que o trabalhador comprove efetivamente que o acidente abalou seu estado emocional, provocando perturbação psíquica concreta. (INCORRETA)

    A indenização por ofensa a integridade é in re ipsa, dispensando prova de abalo emocional.



  • Pessoal... O item II não está correto porque a prestação alimentar da responsabilidade civil não tem relação com o binômio possibilidade-necessidade (que é exclusivo da prestação alimentar do direito de família).

     

    O valor da indenização é pautado pela extensão do dano, que deve ser totalmente coberto. Atendido este preceito, faltaria interesse jurídico para uma ação de revisão de valores, seja pela melhora na posição econômica do devedor-agente, seja pela ampliação das necessidades do credor-vítima. E falta interesse jurídico porque a sentença já definiu qual o valor que cobre integralmente o dano.

     

    O que justificaria uma revisional seria algo como um agravamento da lesão decorrente do acidente (tipo, até o julgamento da ação, o empregado tinha perdido só a mobilidade do braço mas, um tempo depois, mesmo com os tratamentos, a coisa se agravou e o braço precisou ser amputado).

  • Bom dia!

    Acredito que o item II está incorreto pq fala sobre a possibilidade de Ação Revisional na hipótese de "...

    alteração superveniente da condição financeira do credor...", e o correto seria na alteração superveniente da capacidade laborativa do credor (recuperação da capacidade laborativa).


ID
168436
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a lei civil, como regra geral, ressalvados outros casos previstos em lei especial, a responsabilidade dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação é subjetiva.

II - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos da lei civil, é responsável pela reparação civil o empregador, desde que haja culpa de sua parte, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

III - Em todos os casos de responsabilidade indireta vigora o princípio do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra aquele que tiver praticado o ilícito.

IV - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Na responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, não caberá direito de regresso dos pais em desfavor dos filhos.

  • LETRA B

    Vejamos:

    ERRADO:  I - Segundo a lei civil, como regra geral, ressalvados outros casos previstos em lei especial, a responsabilidade dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação é subjetiva. 

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva.

    ERRADO: II - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos da lei civil, é responsável pela reparação civil o empregador, desde que haja culpa de sua parte, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    ERRADO: III - Em todos os casos de responsabilidade indireta vigora o princípio do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra aquele que tiver praticado o ilícito.

     “Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade. Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.” (Lisboa, 2002, p. 196).

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    CORRETA: IV - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    Letra seca do art. 935 do CC/2002:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Bons estudos!
  • Gab. B


ID
170740
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José Marrento, gerente das lojas "Lilás", resolveu, sem consultar seu superior hierárquico, o Diretor Comercial Mário Costa, estabelecer revistas íntimas às empregadas da loja, nos horários de saída do trabalho, o que motivou a vendedora Maria João a ingressar com ação trabalhista, postulando indenização por danos morais. Pergunta-se: Seria possível responsabilizar o empregador pela reparação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 932 do NCCB. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Nos termos do art. 932 do CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
     

  • Questão sem gabarito

    O empregador não é SEMPRE responsável por atos de seus empregados. Temos que a responsabilidade objetiva do empregador restará afastada quando houver culpa exclusiva da vítima. Obviamente que não é o caso dessa questão, só que a alternativa C está tão errada quanto todas as outras.
  • Questão correta é a letra "C".

    Puxa, eu gostaria de enxergar de outra forma, mas mesmo forçando a barra na interpretação, não consigo ver imperfeição na questão, tanto é que ela não foi anulada...

    Pelo que entendi, SEMPRE que os empregados, serviçais e prepostos praticarem atos NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, ou em razão deles, o empregador será sim responsável.

    Como já citado, é o teor do art. 932, verbis:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"


    O emprego do advérbio "sempre" não tem o condão de tornar a questão incorreta na medida em que sempre que estiverem no exercício do trabalho, haverá a responsabilidade.

    Bem como o fato de a responsabilidade objetiva do empregador, entre outros, ser afastada por culpa exclusiva da vítima, o que também não torna a questão sem gabarito, na medida em que a letra "C" apresenta como agente ativo os empregados, serviçais e prepostos, não se confundindo com a vítima em si.

    Pensar de outra forma, só nos atrapalharia em resolver essa e outras questões semelhantes da banca, perdendo importantes pontos no certame, fato que imagino ninguém desejar.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

ID
173470
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à disciplina da responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Continuando:

    A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

    Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89).

    Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12, §3°, III e artigo 14, °3°, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro (idem) e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil).

     

     CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124135133822 

  • A - INCORRETA

    Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    B - INCORRETA

    São requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa ou dolo).

    Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    C e D - INCORRETAS

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    E - CORRETA

    São requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo de causalidade.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Acredito ser esse o erro da alternativa C

    c) Na responsabilidade civil objetiva, a culpa exclusiva do prejudicado afasta o dever de reparação do causador do dano porque é causa de exclusão do dano da culpa.
  • Acredito que houve um equivoco da sua parte Emerson.
    A culpa exclusiva da vitima nao esclui a culpa do causador do dano, mas sim o nexo de causaliade.
    A culpa exclusiva da vitima exonera do dever de indenizar ate mesmo quem tenha responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa, atuando, portanto, sobre o nexo de causalidade.

  • Creio que o Emerson e o Tibério estão equivocados.

    Na minha opinião o erro da letra C está em causa da exclusão da ILÍCITUDE.

    c) Na responsabilidade civil objetiva, a culpa exclusiva do prejudicado afasta o dever de reparação do causador do dano porque é causa de exclusão do dano.

    Uma das causas de exclusão da ilícitude, que gera o dever de indenizar, é a culpa exclusiva da vítima.

    Se não houver nexo de causalidade pode ser excluída a ilicítude, mas, não creio que seja o caso.
  • Trata-se de exclusão de causalidade e não exclusão de ilicitude.
     Exclusão de ilicitude é quando se trata de legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e estado de necessidade.
    No caso é exclusão de causalidade, que importa na exclusão da própria responsabilidade do agente.

  • A - E (FALTA O NEXO CAUSAL)

    B - E (NECESSÁRIO CULPA OU DOLO)

    C - E (EXLUSÃO NÃO DO DANO MAIS DO NEXO)

    D - E (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)

    E - C

  • A - E (FALTA O NEXO CAUSAL)

    B - E (NECESSÁRIO CULPA OU DOLO)

    C - E (EXLUSÃO NÃO DO DANO MAIS DO NEXO)

    D - E (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)

    E - C

  • A - E (FALTA O NEXO CAUSAL)

    B - E (NECESSÁRIO CULPA OU DOLO)

    C - E (EXLUSÃO NÃO DO DANO MAIS DO NEXO)

    D - E (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)

    E - C

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEPENDE DE CULPA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA


    ===================================================================

     

    ARTIGO 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    *QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO SURGIRÁ O DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO


ID
180814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade extracontratual do empregador por danos causados a terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Não consigo enxergar o erro da questão "a".

  • Letra D - certa

    comentários: De fato, não se impõe ao empregador uma responsabilidade universal pelos atos do empregado, mas tão-somente por aqueles praticados no desempenho de suas tarefas. Porém, o legislador, querendo dar um proteção maior, previu que o empregador responderá pelos atos culposos de seus empregados quando praticados em razão do serviço. Ex: Faltando serviço numa determinada área da empresa, o empregador manda o empregado ir à rua buscar umas ferramentas que encomendou, desviando de sua função. No trajeto o empregado bate culposamente sua moto num carro. Neste caso o empregador responderá civilmente pela reparação dos danos, cabendo, depois, regresso contra o empregado.

    Letra E - errada

    comentários: Mesmo se o dano causado pelo empregado for provocado com abuso de atribuições, o empregador irá responder objetivamente, isto porque os empregadores auferem lucro ou proveito com da atuação do empregado, de modo que deveriam, com maior razão, assumir os riscos do prejuízo.

  • Letra A - errada

    comentários: Segundo Sérgio Cavalieri Filho, para que reste configurada a responsabilidade do empregador, exige-se, em primeiro lugar, que haja um ato culposo do empregado, afora, evidentemente, a hipótese de relação de consumo. Exige-se, ainda, que os atos culposos dos prepostos sejam praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Deve-se ter em mente que a responsabilidade do emprgador é objetiva, mas este pode arguir como matéria de defesa a ausência de culpa do seu empregado no evento danoso, fato, que se comprovado, excluirá a responsabilidade civil do patrão.

    Letra B - errada

    comentários: Segundo Aguir Dias, a relação de emprego ou preposição traz sempre um ideia de subordinação, embora não seja necessariamente assalariada.

    Letra C - errada

    comentários: Provando-se que o ato culposo dos empregados foram praticados no exercício do trabalho, ou em razão dele, já é suficiente para configurar responsabilidade civil do empregador.

     

  • Onerosidade é requisito da relação de emprego, portanto, se o trabalho é gratuito não há relação empregatícia. Arts. 2º e 3º da CLT.


ID
181231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro

Alternativas
Comentários
  • A resposta foi surpreendente. Para mim, a resposta correta seria a A.

    Como se sabe, o estado de necessidade é uma das causas que exlcui a culpa do agente. Especificamente, no ramo civil, desde que o perigo tenha sido causado pela própria vítima do evento danoso, o autor dos danos não pode ser compelido a responder pelo infortúnio. Ora, se ele age em defesa de um bem, ainda que preterindo outro, tudo em decorrência de um ato da própria vítima que causa a situação de perigo, não se há de lhe responsabilizar.  a doutrina é convergente no tema.

    A resposanbilização decorre, é claro, do excesso dos meios utilizados na defesa do bem, ou no caso de o agente preterir um bem que não era de quem causou a situação de perigo.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

    1. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas. Precedentes. 2. Agravo improvido. (STJ - 4ªT., AgRg no Ag 789.883/MG , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.06.2007, p. 363).


     

  • CORRETO O GABARITO...
    Parece estranho, mas o gabarito está correto...
    No estado de necessidade o agente será isento de responsabilidade penal, entretanto, remanesce a responsabilidade civil, podendo ingressar com ação regressiva contra o verdadeiro causador do fato danoso...

  • A questão não está clara. Nenhuma delas se adequa ao julgado do STJ transcrito pelo colega Roberto. 
    Pablo Stolze confirma o entendimento do STJ:

    "O estado de necessidade e a legítima defesa (artigo 188, I, primeira parte e II do CC) ao excluírem a ilicitude da conduta, afastam também a responsabilidade civil. Nos termos do artigo 929 e 930, atuando em estado de necessidade ou legítima defesa, se o agente atingir terceiro inocente, deverá indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro culpado. É responsabilidade decorrente de ato lícito."

    É incabível, portanto, afirmar que a responsabilidade extracontratual no direito brasileiro é afastada, como propõe a alternativa D. Ademais, é incorreto dizer que responde apenas aquele em defesa de quem se causou o dano. O causador do dano responderá por ato lícito, cabendo ação regressiva contra contra aquele em defesa de quem se causou o dano.
  • Contrariando o colega do primeiro comentário, a questão está correta mesmo!!!

    Me lembro da mesma indignação que tive na faculdade em uma aula de responsabilidade civil quando a professora ensinou justamente isso:

    Se você quebra a vidraça de uma casa para socorrer seu morador, se este não provocou a situação, no caso o incêndio, você ainda é obrigado a pagar o dano!!!

    Na hora toda a sala se insuflou: então é bem melhor deixar o cara queimando!!!

    E a justificativa legal é a seguinte.

    Em nosso ordenamento, o estado de necessidade vem regulado no art. 188,II/CC. A lei o reconhece como excludente, o que, em tese, isentaria a pessoa de qualquer responsabilidade por indenização. Ocorre que o estado de necessidade, na lei civil, sofre os temperamentos dos artigos 929 e 930/CC, conforme ensina Venosa (Vol. IV - Responsabilidade civil).

    Em suma, ambos os artigos querem atestar que sempre que a pessoa lesada não tiver provocado a situação de risco, assistirá direito à indenização pelo dano a ser pago pelo causador desse dano (no caso da casa pegando fogo, o cara que quebrou a vidraça para salvar o morador vai ter de pagar por ela se não foi este quem provocou o incêndio). Se foi terceiro quem provocou a situação (no meu exemplo, se foi o terceiro quem colocou fogo na casa), o causador do dano ainda é obrigado a indenizar (o cara que quebrou a vidraça para salvar o morador ainda tem que lhe indenizar), contudo, fica-lhe assegurada a ação regressiva contra o causador (depois que o cara que quebrou a vidraça indenizar, vai cobrar o que gastou do cara que havia colocado o fogo na casa).

    Me desculpem, mas prefiro ser bem metódico para que não fique qualquer dúvida no colega que precisar.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Acho que a resposta da questão está no § único do artigo 188 do cc, que diz que no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Portanto, o agente, ainda que atuando em estado de necessidade, responde pelo excesso. 
  • Galera,

    A resposta está na combinação dos art. 188, II e art. 930, CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). 


     

  • A meu ver não há resposta adequada. Depreende-se do art. 929 do CC que a responsabilidade civil é excluída quando a pessoa lesada ou o dono da coisa danificada forem culpados pelo perigo. Nesse caso não há responsabilidade civil do causador do dano, não se podendo afirmar que a alternativa B constitui regra no tema.
  • GABARITO: LETRA B. 

    Fundamento Legal: arts. 929 e 930  do CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário doutrina: "Inaugura o Código Civil o título de responsabilidade civil abordando o capítulo da obrigação de indenizar, com base no paradigma do NEMINEM LAEDERE, em bom português: não lesar o próximo. 
    Em, porém, acontecendo tal lesão, descumprindo-se a obrigação primária de não lesar o próximo, há de se falar na cogente e sucessiva incidência da obrigação secundária, de indenizar, sendo esse o mecanismo da responsabilidade civil. [...] 
    É comum a ligação dos conceitos responsabilidade civil e ato ilícito como se fosse coisas indissociáveis. Todavia, não o são. [...] há hipóteses legislativas nas quais fala-se em indenização mesmo com a conduta lícita. Exemplifica-se como a desapropriação estatal, indenização de passagem forçada (art. 1285 CC) e as obrigações de indenizar quando terceiros inocentes são atingidos no exercício da legítima defesa e do estado de necessidade. [...]
    Conforme comentado no art. 188, II, os atos praticados em estado de necessidade não configuram ilícito. Todavia, a responsabilidade civil nem sempre decorre do ilícito, em vista do dever geral de não lesar e de reparação [...]. 
    Nessa esteira de pensamento, a lesão a patrimônio de terceiro inocente (não culpado do perigo) no exercício regular do direito há como consequência a reparação, na forma do artigo em comento (929). 
    [...] a reparação impõe-se quando da lesão de direito de terceiro inocente, ainda que no exercício de estado de necessidade (art. 188, II, do CC). 
    Ora, a reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável pelo dano, pois, lembre-se, estaria agindo em estado de necessidade. Logo, possibilita o artigo 930 do CC a busca, por parte do real causador do dano, do ressarcimento de seus gastos, como de direito. 
    O Parágrafo único estende essa faculdade aos atos praticados em legítima defesa, sendo devido, principalmente, quando verificado o excesso culposo. 
    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 637 e 668-669. 
  • Gente, a questao ta certa, o autor do dano responde em regra pelo prejuizos causados. Ela so e afastada, quando o objeto afetado for do proprio causador do perigo que originou o estado de necessidade, o que a questao nao fala . Quando o dano é causado a terceiro, o autor sempre responde, a diferenca é que ele podera acionar o causador do perigo regressivamente. Se a questao nao falar que o causador do perigo for o proprio dono do bem, o autor sempre respondera.
  • Apesar de estar correta, é um dos maiores absurdos do Direito Civil a possibilidade de exigir reparação de alguém que age em estado de necessidade. 

  • Possuindo direito regressivo

    Abraços

  • A resposta dada como gabarito está errada. "não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados". O autor do fato só responderá se agredir o bem jurídico em estado de necessidade, quando o perigo não tiver sido ocasionado pelo titular do bem violado. Quando o titular do bem for o mesmo que ocasionou o perigo, não há que se falar em dever de indenizar.

    Contudo, a assertiva dada como correta não fez essa diferenciação, foi generalista.

  • Isso é a maior injustiça do direito. Fico me indagando se o causador do dano nao tiver recursos para ressarcir o dano.

  • Você está dirigindo seu carro e muda de faixa bruscamente para salvar uma criança que, repentinamente, se colocou no meio da via. Ao mudar de faixa você acaba colidindo com outro veículo, causando prejuízos. O fato de você ter agido em estado de necessidade (afastar o perigo de morte em que se achava a criança) não o isenta de responder pelos danos decorrentes da colisão. A responsabilidade é sua. Porém, a lei lhe dá a prerrogativa de reaver o que dispendeu com a indenização, garantindo-lhe o direito de regresso em face dos causadores do perigo, que, no caso, seriam os responsáveis legais da criança.

    Portanto, o gabarito está correto. A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados (arts. 929 e 930 do CC).

    É evidente que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada forem os próprio causadores do perigo, não há que se falar em responsabilidade. Aqui, por questões óbvias, fica ela afastada, afinal quem deu causa ao prejuízo foram os próprios prejudicados.


ID
308323
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo nosso sistema jurídico, o mesmo fato pode dar origem a sanções civis, penais e administrativas, aplicáveis cumulativamente.

Assim, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    B) A culpa em grau mínimo não exclui a indenização, embora possa reduzí-la:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    C)   Nem sempre a absolvição no juízo criminal significa liberação de responder na esfera civil. Exemplo disso é a absolvição por falta de provas ou por atipicidade do fato. Importa em liberação a sentença que atesta a inexistência do fato ou da autoria ( "existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor").

    D) Errado. A coisa julgada julgada penal interefe também em caso de absolvição, o que torna, por si só, a alternativa incorreta.
  • Questão que só se resolve por exclusão pois na alternativa A sempre vamos procurar a ressalva da absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria.
  • A responsabilidade civil independe da criminal, entretanto quando não há autoria nem materialidade prevalece a criminal.

  • Quem manda no cível é o penal, com exceções

    Abraços


ID
858052
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Claúdio se hospedou num hotel em Maranguape e deixou os seus pertences pessoais no quarto. Ao retornar de um passeio pela cidade, foi surpreendido com os vários itens de sua bagagem danificados por uma placa de gesso que havia se descolado do teto e caído. Ao se dirigir à Direção do estabelecimento, soube que não seria ressarcido pelo hotel, pois o gerente desconfiava de um antigo funcionário a quem iria atribuir a autoria e, portanto, responsabilidade pelo ilícito.

Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Acreditar que é possível faz parte da missão!

    Bons estudos...

  • E quanto ao artigo 186 do CC, que diz :

    "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." ?
     
    E: art. 927 CC: " Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." ?

    Acabei marcando a "E" com base neles. 

    Alguém poderia explicar qual é o erro?
    Obrigada e bons estudos!


  • Trata-se de uma relação de consumo, naquele microsistema a responsabilidade é objetiva, independe do elemento subjetivo. Por isso não se aplica a literalidade do 186 do CC. O Hotel tem que idenizar, mas não pelo ato ilicito do 186, mas sim pela CDC.
  • Tanta a assertiva "A" quanto a "E" estão corretas pois em ambas ficou esclarecido que o hotel deve ressarcir o hospede. Será que não fizeram a alteração do gabarito e não anularam a questão?
    Abraços
  • A Taís e ao Antonio. Não discordo da opinião de vcs, porém, notem que a assertiva A está bem mais completa que a alternativa E, sendo assim, para acertar a questão era necessário o conhecimento do art. 932 e 933 do CC.

  • Acredito eu que, apesar da questão estar classificada como "direito civil" a resposta deve ser buscada no CDC, onde o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação causada aos consumidores. Art. 3º c/c art. 12 do CDC (lei 8078/90).
    Assim, concordo com o gabarito letra A.

    obs: entendo que a alternativa E esteja incorreta, pois na verdade o hotel não cometeu propriamente o ato ilícito, no entanto será responsabilizado pelo suposto "ato" de seu empregado.
  • Acredito que a letra E esteja errada porque o hotel não cometeu ato ilícito, mas sim seu funcionário. Como o hotel é responsável pelo seu funcionário, deverá indenizar Cláudio, mesmo não tendo cometido ato ilícito, e posteriormente poderá mover ação regressiva contra o causador do dano.

    Art. 934.Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por  quem  pagou, salvo  se  o  causador  do  dano  for  descendente  seu,  absoluta  ou  relativamente incapaz. 

  • Pessoal,

    acho que a E está errada pois não basta apenas o ato ilícito para configurar Resp Civil....

  • Realmente a letra E está errada a correta é a letra A

  • Os atos ilícitos estão previstos nos artigos 186 e 187 do CC( há quem entenda que não só neles). Por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem............., bem como nos casos de abuso de direito( além dos fins econõmicos, sociais e de boa-fé). A questão não veiculou hipóteses de culpa(imprudência e negligência), daí entender que não houve ato ilícito. A meu sentir, o que ocorreu foi caso de responsabilidade objetiva do Art.932, IV do CC.


  • O cerne da questão cinge-se à diferenciação entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual pois:


    Responsabilidade civil contratual advém do inadimplemento da obrigação.


    Responsabilidade civil extracontratual provém do ato ilícito.


    Com, in casu, a questão revela uma relação contratual, não há que se falar em ato ilícito.

  • Cabe ressaltar que a responsabilidade civil não advém somente de ato ilícito.

     

    Questão fundamentada no art.932, IV(RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA OU POR ATOS DE  OUTREM). RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Amanda, creio que a responsabilidade civil seja extra-contratual EX-LEGE (art. 932, CC) e não contratual, posto que o dever de indenizar decorre de situação específica prevista na lei.

  • Questão cobrando letra de lei, referente ao artigo 932 do Código Civil. Responsabilidade OBJETIVA, é a exceção à regra do ordenamento jurídico.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) Os donos de hotéis são responsáveis, independentemente de culpa, pelos bens de seus hóspedes, devendo, portanto, Cláudio ser ressarcido pelo hotel. 

    Os donos de hotéis são responsáveis, independentemente de culpa, pelos bens de seus hóspedes, devendo, portanto, Cláudio ser ressarcido pelo hotel. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Somente comete ato ilícito, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, e, portanto, o hotel não tem obrigação de indenizar Cláudio. 

    O hotel tem a obrigação de indenizar Cláudio, pois a responsabilidade é objetiva, prevista em Lei.

    Incorreta letra “B”.

    C) Como o hotel suspeita que o antigo funcionário seja o responsável pelo ilícito, haverá necessidade de aguardar que o fato seja apurado no juízo criminal, para após analisar o fato no juízo cível. 

    O hotel tem responsabilidade objetiva, respondendo pelos atos de terceiros, no caso, seu antigo funcionário, não havendo necessidade de aguardar a apuração do fato no juízo criminal, pois a responsabilidade civil é independente da criminal.

    Incorreta letra “C”.

    D) O hotel não deve indenizar Cláudio, pois houve culpa exclusiva da vítima, já que ele deveria ter deixado, aos cuidados do gerente, seus pertences pessoais para que houvesse essa garantia. 

    O hotel deve indenizar Cláudio, pois sua responsabilidade é objetiva, respondendo pelos atos praticados por seus funcionários.

    Incorreta letra “D”.

    E) O hotel deve indenizar Cláudio, pois cometeu ato ilícito. 

    O hotel deve indenizar Cláudio, pois sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A 

    Gabarito do Professor letra A.

  • A

  • A responsabilidade prevista no Art. 932 é objetiva, devendo o Hotel indenizar independente de culpa ou dolo do funcionário.

  • A- CORRETA

     932, IV do Código Civil. Responsabilidade OBJETIVA.

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

  • Alguém mais pensou que pode ser considerado ato ilicito pela omissão de manutenção das instalações do hotel??

    Letra (E) também correta.


ID
868483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – errado - art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra B – errado –
    “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização.
    O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima.
    Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC.
    Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais.
    Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00.
    (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124)”
  • Letra C – errado – Súmula 145 do STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
    (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295).
  • Letra D – errado –  súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 
    Entre os precedentes do resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
    A súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
  • Letra E - Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros -  CORRETO.   
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA.FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 42 DO CP. OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS CONTRA JUIZ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. 5. O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia. 6. A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Letra E: Artigo 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    Enunciado 454, da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: "O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943, CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
  • Com relação a letra C a expressão "se feriu gravemente" me induziu ao erro. Não obstante a Súmula, penso que deveria ser considerada grave são as consequencias causadas pela conduta. E não a culpa em si.

  • Juros moratórios:

    - Responsabilidade extracontratual: incidem a partir do evento danoso.

    - Responsabilidade contratual: se a obrigação é líquida, incidem a partir do vencimento; se não, a partir da citação.

     

    Atualização monetária:

    - Dano moral: incide desde a data do arbitramento.

    - Dano material: incide desde a data do prejuízo.

  • a) não sempre - se os responsáveis 
    nao puderem responder, o incapaz responderá 
    b) a culpa não constitui critério para fixação da indenização 
    a indenização se mede pela extensão do dano
    c) não, no transporte desinteressado 
    a responsabilidade é subjetiva  e no caso em tela 
    parece ter sido culpa do buraco , rs
    d)juros moratorios - leva em consideraçao a natureza da responsabilidade 

     - responsabilidade contratual ( ex re)
        do vencimento 

    - responsabilidade contratual ( ex personae) 

    da citação 

     

    - responsabilidade extracontratual 
        DO EVENTO DANOSO


    CORREÇAO MONETÁRIA - leva em consideração se é :
    dano moral ou dano material 
    dano moral - do arbitramento 
    dano material - do prejuízo  
    e) correta 

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    B) ERRADA

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    C) ERRADA

    Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave;

     

    D) ERRADA

    Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    E) CERTA

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Para ser mais preciso, a questão não comporta alternativa correta. Uma coisa é dizer que o direito de buscar uma reparação por um dano moral se transmite ao herdeiro, o que, aliás, possui resplado na legislação vigente e no enunciado 454 da CJF; outra, completamente diferente, é afirmar que o espólio possui legitimidade para pleitear tal reparação. 

     

    O espólio, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). O STJ, no entanto, possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade do espólio para pleitear indenizações: 

     

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

     

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. (...) O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

     

    Assim, ao dizer que, com o falecimento, o direito de buscar uma reparação por dano moral se transmite ao espólio, a alternativa se tornou errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre o assunto do item E: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar.html#more

     

    Quadro-resumo:

     

    1) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado -------------------- > O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

     

    2) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu SEM ter ajuizado a ação. --------------------> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

     

    3) Ofensa à memória da pessoa já falecida. --------------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

     

    4) Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. ---------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Dano moral em RICOCHETE

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros.

  • Penso que a alternativa C não está errada.

    Na situação hipotética transcrita a afirmativa afirma que PODERÁ ser responsabilizada pelos danos causados, não diz que ela DEVERÁ/SERÁ responsabilizada, ou seja, entende-se que há a possibilidade de ela vir a ser responsabilizada.

    A Súmula 145 do STJ dispõe que "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE."

    Portanto, percebe-se que no caso de transporte desinteressado a responsabilidade civil ocorre se comprovados DOLO ou CULPA GRAVE. No caso explicitado apenas informa que a motorista teria passado em um buraco e perdido o controle do carro. Assim, entendo que dizer que ela deverá ser responsabilizada pelo dano, por óbvio é incabível.

    Entretanto, caso seja comprovado que ela incorreu em culpa grave, por exemplo, que estava conduzindo em velocidade altíssima para a via em que transitava a qual a estava visivelmente toda esburacada, penso que poderia configurar culpa grave.

    Deste modo, entendo estar correta a assertiva por ter utilizado o verbo PODER, pois é possível que se comprove culpa grave da condutora, ensejando a sua responsabilidade.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Primeiramente, é preciso falar do art. 932, I do CC. Vejamos: São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". O art. 932 do CC consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos objetiva, pois independe de culpa (art. 933 do CC).

    Desta forma, é possível afirmar que o incapaz não responde pelos prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite-se, aqui, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do seu responsável. Incorreta;


    B) Com relação à indenização, o caput do art. 944 do CC traz a seguinte regra: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Estamos diante da regra da reparação integral do dano, que é excepcionada pelo § ú do mesmo dispositivo legal: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Percebe-se que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. O grau de culpa do ofensor pode, desta maneira, servir de critério para a fixação do dano. Incorreta;



    C) No contrato de transporte de pessoas, é clara a responsabilidade objetiva do transportador, quando prevê o legislador, no art. 734 do CC, que ele “responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".


    Já no transporte desinteressado, gratuito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, o transportador somente responderá mediante a prova de dolo ou culpa grave, de acordo com a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    Como a assertiva não informa que Celia atuou com culpa, mas, apenas, que perdeu o controle do carro por conta de um buraco na pista, não é possível responsabilizá-la. Incorreta;


    D)
    O valor das perdas e danos deve ser atualizado monetariamente desde o momento em que se configurou a mora do devedor (art. 395 do CC), ou, no caso de obrigações decorrentes de ato ilícito, desde que o praticou (art. 398 do CC) (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 493).

    Em relação ao dano moral, temos a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o STJ, que possui entendimento no sentido de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011).


     
    À propósito, foi editada, recentemente, a Súmula 642 do STJ “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Correta.








    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
905869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júnior, criado, na companhia da mãe, desempregada, na casa de propriedade da avó materna, que era arrimo da família, logrou estabelecer-se com economia própria aos dezessete anos de idade, emancipando-se legalmente. Certo dia, sem o conhecimento da avó, Júnior dirigiu o carro desta e envolveu-se em acidente de trânsito, causando dano a terceiro.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A emancipação é forma de conceder ao menor incapaz o status da capacidade de fato para os atos da vida civil, não necessitando mais este ser assistido por seus pais ou representantes legais.

    Tendo em vista as grandes mudanças trazidas a vida do indivíduo, o legislador elencou um rol taxativo no art. 5º do CC para o reconhecimento da emancipação, conferindo aos pais a possibilidade de emancipar os filhos para a promoção do melhor interesse destes.

    A problemática surge quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.

    A segunda corrente porém, tem se manifestado pelo  inexistência do dever dos pais em reparar o dano, fazendo remissão aos Códigos Civil francês e italiano, que visualizam na extinção do poder familiar, a exoneração do dever dos pais em indenizar.

    Entre os dois extremos, entendemos que a condenação solidária dos pais deve partir da análise dos motivos ensejadores da emancipação, estabelecendo-se o dever de reparar o dano quando ficar evidenciado que o núcleo volitivo foi apenas o interesse dos pais de não serem responsabilizados conjuntamente pelos atos da prole.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403

  • Pessoal, por favor, não colem textos sem comentar as questões, isso mais atrapalha do que ajuda nos estudos! Gabarito: letra A
      a) O adolescente deverá responder pessoalmente pelo dano causado a terceiro no acidente de trânsito, podendo figurar como réu em ação de indenização, sem estar assistido.
    Tendo em vista que o enunciado da questão fala em "emancipação LEGAL", ou seja, aquela dada pela lei, responde o adolescente sozinho pelos seus atos na seara cível.

    Mas CUIDADO, se o enunciado da questão tivesse dito "emancipação VOLUNTÁRIA", os pais do adolescente responderiam SOLIDARIAMENTE com o menor, nesse sentido conferir questão Q70539 da DPE-PI. A base legal desse entendimento está no enunciado 41 das Jornadas de Direito CIvil, vejamos:

    Enunciado-CJF nº 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil (emancipação voluntária).

    Vou exemplificar para ficar claro: Imaginem que João é um adolescente de 17 anos que está sempre metido em confusões. Arranja briga na escola, pratica atos infracionais, não obedece seus pais, enfim, é um "capeta". Imaginem que os pais de João não aguentem mais o filho e resolvam emancipá-lo para não responder mais pelos atos do filho. Isso seria um absurdo, os pais não podem se eximir de sua responsabilidade só porque o filho é um capeta. A lei veda tal comportamento!
     
  • um adolescente mesmo emancipado poderá ir a justiça mesmo sem assistência?
  • Sim Thiago, justamente pelo fato dele ser emancipadoele terá capacidade plena, podendo demandar e ser demandado sem assistente. 
  • Questão de fácil resolução, o menor emancipado legalmente tem responsabilidade integral pelos seus atos, inclusive podendo ser demandado pessoalmente sem assistência. Todavia, caso a emancipação for voluntária, conforme lembrou o colega, a responsabilidade dos pais é solidária.
  • LETRA B – ERRADA
     
    A denominação “família extensa” foi introduzida com a reforma do ECA, que se deu com a Lei 12.010/09 e, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 25:
     

    Art. 25. (...)

     

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Trata-se de espécie de família natural, em distinção à família substituta.
  • Eaí pessoal, tudo bem!?
    Alguem poderia me indicar qual o erro da letra "e" ?
    Pelo que sei, o STJ admite casos excepcionais de guarda fora do caso de adoção ou tutela.
    Alias, eu errei pois o caso julgado foi exatamente igual a esse. Vejam:

    Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
    Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
    O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
    (...)
    O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.


    FONTE: Noticiário STJ - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992

    Bons estudos e fiquem com Deus
  • Também tive a mesma dúvida do Romanos53.
    Marquei a alternativa errada por conta desse entendimento.
  • De fato, a alternativa E), a princípio, faz com que se suscite alguma dúvida, vez que o § 5o do art. 1584 do CCB reza: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (grifou-se)

    Na minha humilde opinião, vislumbro 2(dois) erros na alternativa E): o primeiro encontra-se no verbo deter, que consoante o vernáculo significa: "reter em seu poder; ter a posse legítima ou ilegítima de algo; prender, suster"(Fonte: HOUAISS), que por sua vez indica ato unilateral, o que não poderia ser realizado pela avó, que poderia apenas requerer, ficando a cargo do magistrado, desde que fundamentado, o seu deferimento ou não. 

    Por derradeiro, o fato da avó ser arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada, de per si, não justifica o deferimento da guarda, principalmente por existir, in casu, a coabitação. Opera-se a guarda de fato e não de direito, dita legal.

    Abraços!

  • Alternativa correta, letra A.

    Respondendo ao Victor sobre o erro da letra D

    d) Antes da emancipação, a avó poderia deter a guarda legal do neto, por ser ela arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada.

    Acredito que o erro da assertiva encontra-se no fundamento pelo qual a avó poderia deter a guarda legal do neto, qual seja: por ser ela arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada.

    Tal fundamento não é suficiente para a detenção da guarda legal. Primeiramente, porque a avó não tinha a posse de fato do menor, dado que a mãe do adolescente morava junto com ele e avó, detendo a mãe o poder familiar do adolescente antes de sua emancipação.

    Em segundo lugar, porque o art. 23, do ECA dispõe que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”.

    Com base neste artigo, observa-se que a mãe do adolescente não poderia ser destituída ou ter suspenso o poder familiar sobre o filho, só pelo fato de estar desempregada e auxiliar-se da avó do menor. Embora, como se sabe, a perda ou suspensão do poder familiar não são pressupostos para o deferimento da guarda,contudo, esta também poderia ser formulada em função dessa destituição ou suspensão,que poderia dar-se, mas não pelos motivos colocados no enunciado.


  • A alternativa "a" pode induzir a erro, uma vez que a emancipação civil NÃO permite que um pessoa menor de 18 anos tire a CNH.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O instituto da emancipação tem previsão no § 1º do art. 5º do CC, podendo ser conceituado como ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    Junior, de fato, encaixa-se na hipótese de emancipação legal, prevista no inciso V do § ú do art. art. 5º: “Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Por tal razão, responderá de forma direta, aplicando-lhe a regra do caput do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Correta;

    B) O legislador traz, no § ú do art. 25 do ECA (Lei nº 8.069/90), o conceito de família extensa: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".

    O grupo familiar a que pertence Júnior caracteriza família natural: “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes" ( caput do art. 25 do ECA). Incorreta;

    C) Cuidado. O emancipado torna-se capaz para exercer, por si só, apenas os atos da vida civil. No âmbito do Direito Penal permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB). Não poderá tirar a carteira de motorista, já que um dos requisitos é que a pessoa seja penalmente imputável (inciso I). Por fim, continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do art. 2º do ECA: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade". Incorreta;

    D) O fato da mãe estar desempregada não seria capaz de transferir a guarda para a avó e o art. 23 do ECA confirma isso: “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar “. Incorreta.




    Resposta: A 

ID
954907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pessoa jurídica sofre donal moral nos casos de violação à honra objetiva, apenas.
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
    1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.
    2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa.
    3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama.
    O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo.
    4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1298689/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
  • A doutrina constuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.

    Fonte: http://pauloqueiroz.net/honra-objetiva-e-subjetiva/
  • Gabarito: Errado. O dano moral é decorrente do abalo à honra objetiva.

    De acordo com o STJ:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.” (REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012).

  • A maioria da doutrina brasileira, seguindo a corrente jusnaturalista, conceitua os danos morais como lesões aos direitos de personalidade. Assim, os danos morais podem atingir tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica (súmula 227 do STJ). Todavia, há doutrinadores, como Gustavo Tepedino e Heloisa Helena, que entendem que os danos morais são lesões à dignidade humana. Logo, seguindo este entendimento, a pessoa jurídica não sofreria danos morais, mas danos institucionais (posição minoritária).
  • Dica:

    Honra subjetiva - autoestima

    Honra objetiva - repercussão social da honra

  • FALSA - Respondi a questão pela lógica do direito penal. a Honra Subjetiva é inerente ao que a pessoa acha de si mesma (seria o caso de Injúria), a honra objetiva é o que as pessoas acham a respeito de você (difamação), nesse caso é obvio que a pessoa jurídica não pode ser indenizada por ofensa a honra subjetiva. 

  • P.J só sofre dano moral no que tange à sua honra objetiva!
    Pessoa Jurídica NÃO TEM honra subjetiva!
    Questão errada!
    Espero ter contribuído!

  • para análise das questões sobre os dir.personalidade das pj, basta a leitura da súmula 227 do STJ e desses dois julgados:

    STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 4ª Turma, REsp 1258389, j. 17/12/2013: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. No atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais […]

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1298689 (23/10/2012): Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Não é possível presumir a existência de dano moral de pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento […]


  • Honra = Reputação

    Objetiva - sociedade 

    Subjetiva - Você mesmo, sua conciência 

  • A questão requer o conhecimento sobre dano moral e pessoa jurídica.

    INFORMATIVO 508 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

    Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra objetiva.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Boa noite,

     

    Importante ressaltar que a PJ DP Não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (julgado STJ)

     

    Bons estudos

  • Em tese, só tem objetiva

    Abraços

  • Honra subjetiva = sentimento interno, de dor, angústia etc..

    Honra objetiva = sentimento externo, dano a imagem perante terceiros, maculação do nome...

    não se atribui a pessoa jurídica os sentimentos próprios de uma pessoa, portanto o único dano moral aceito a esta é o objetivo.

    Questão Errada!

  • A pessoa jurídica recebe a proteção dos direitos da personalidade e, por isso, pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra objetiva. Isso, porque pode ser afetado o nome, a boa-fama da empresa, etc., mas não o seus sentimentos, seu íntimo, como ocorre com as pessoas naturais.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • GABARITO E

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 

    ______________________________________________________________

    Vale ressaltar, no entanto, que ?o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana.? (Min. Nancy Andrigui).

    O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc.

    ______________________________________________________________

    OUTRO JUGADO COM TEMA SIMILAR (POR CURIOSIDADE)

    Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

  • PJ não sofre por honra subjetiva (injuria), mas apenas OBJETIVA (calunia e difamação)

  • Pj honra objetivA. Pj honra objetiva. Pj honra objetiva.

  • Gabarito: ERRADO

    HONRA OBJETIVA: como a sociedade vê aquela pessoa (seja física ou jurídica)

    HONRA SUBJETIVA: como a pessoa se vê, se enxerga (apenas pessoa física)

  • ERRADO

    As pessoas jurídicas são abrangidas pela proteção dos direitos da personalidade.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    No entanto, a aplicação da proteção aos direitos da personalidade não é feita indistintamente para todos os casos. Quanto a este assunto temos o seguinte enunciado do STJ:

    STJ 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”

    Porém, atente que o dano moral será objetivo, relativo a atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o bom nome, por exemplo.

    Isso porque a pessoa jurídica não tem direito à reparação do dano moral subjetivo, uma vez que não possui capacidade afetiva. E a honra subjetiva está relacionada aos sentimentos de autoestima.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • objetiva

  • Súmula 227 STJ. Dano moral quando ferir a honra objetiva!!

  • SOMENTE SOB A HONRA OBJETIVA

  • “Honra objetiva é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social; Honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de autoestima, de autoimagem.”

  • Pessoa jurídica possui honra OBJETIVA.


ID
959800
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em face do entendimento sumulado,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    STJ Súmula nº 195 -     Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião

    c) Sumula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    d)  Súmula 132 do STJ “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
    e) Súmula 228 do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral"

  • Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Município de Aracaju em 2008 organizado pelo Cespe, com a seguinte assertiva correta:

    A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.


  • Galera, apesar do art. 3º da lei de direitos autorais (lei 9610/98) definir direito autoral como sendo um bem móvel, a doutrina e a jurisprudência (tanto é que existe súmula) entendem que a pose que se caracteriza pela defensibilidade por meio dos interditos é só aquela que tem por objeto bens materiais. O direito autoral não é passível de esbulho ou turbação, mas de concorrência que ofende a exclusividade ou monopólio.


  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 195 - STJ

     

    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  As assertivas exigem que o candidato conheça os entendimentos sumulados do STJ.

    Usucapião é a aquisição originária da propriedade.

    Vejamos a Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião". Portanto, direito de uso de linha telefônica pode ser usucapido".

    As linhas telefônicas perderam o valor de mercado que um dia tiveram. No passado, eram consideradas, inclusive, forma de investimento. Atualmente, não há mais interesse em usucapi-la. Incorreta;


    B) A assertiva está em consonância com a Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Ressalte-se que, neste caso, será necessária propor a ação pauliana. Correta;


    C) Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".

    Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.


    Se não for levado à registro, este compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes.

    O fato é que, ainda que não seja levado a registro, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. É esse o entendimento do STJ: “
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (Súmula 239).

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Incorreta;


    D) A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre por meio da tradição (art. 1.226 do CC). Por tal razão é que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário e é neste sentido o entendimento do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132). Incorreta;



    E) A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger
    o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117).

    De acordo com o STJ “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (Súmula 228). Portanto, o direito das coisas é inaplicável à situação aos direitos intelectuais. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Pessoal, MUITO IMPORTANTE:

    Essa sumula 195 do STJ encontra-se superada. Isso porque, conforme o entendimento do tribunal da cidadania, tanto a simulação quanto à fraude de credores podem ser suscitadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de deflagração de incidente processual para tanto.


ID
978337
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade pela perda de uma chance, é correto afirmar:

Alternativas

ID
980308
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa D está errada?

  • a) ERRADO Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    b) ERRADO Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    c) ERRADO Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    d) ERRADO Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    e) CERTO 


ID
987610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. DANO MORAL. JUROS
    MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. CORREÇÃO
    MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
    DESPROVIDO.
    I - O entendimento desta c. Corte Superior consolidou-se no sentido
    de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual,
    os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos moldes da
    Súmula n.º 54/STJ.
    II - Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do
    dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º 632/STJ, desde
    a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que
    fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão
    atual de valor da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a
    correção.
  • Gabarito Letra A
    Já fundamentada pelo colega acima.

    Letra B - errada
    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO.
    1. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia.
    2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor.
    3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso.
    4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido – antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n.
    8.935/94.Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais.
    (REsp 852.770/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 263)
  • Letra C - errada
    Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP.

    Letra D - errada
    Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

    Letra E - errada
    STJ Súmula nº 403Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
  • Sobre a letra A, é importante fazer a seguinte diferenciação:


    Danos Materiais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - Incide a correção monetária sbre a dívida por ato ilícito(cont. ou extrac.) a partir do EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO, conforme a súmula 43 do STJ.


    Danos Morais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - A correção monetária do valor da indenização do danado moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme súmula 362 do STJ.


    Fonte:Dizer o direito.
  • ITEM C


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

    Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. 

    A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quanto à letra E: "A publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dá ensejo ao dano moral in re ipsa, ou seja, é necessária a prova do prejuízo."

    O dano in re ipsa é presumido, não sendo necessário fazer prova dele.

    STJ Súmula nº 403 - Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA:

    DANO MORAL → DESDE ARBITRAMENTO

    DANO MATERIAL → DESDE PREJUÍZO

    JUROS MORATÓRIOS:

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

    OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: DESDE VENCIMENTO

    OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: DESDE CITAÇÃO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL → DESDE EVENTO DANOSO

  • A) Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    B A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de registro é pessoal;

    C STJ - Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. (STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP)

    D Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


ID
996091
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

    O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

    O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. 

    Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.

    Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

    Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • alguém explica o III?

  • No endosso-mandato o endossatário, como o próprio nome diz, atua como mero mandatário, cobrador de dívida alheia, não sendo, por esse motivo, responsável pela origem da dívida ou por vícios do título protestado. Já no endosso-translativo, o endossatário torna-se proprietário da dívida, razão pela qual, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aquisição de título com vício.
  • Súmula nº 475 do STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Item II - STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.997 - SP

    6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.

    7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes.

    8 . Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

  • Aspectos gerais sobre o protesto e a responsabilidade de dar baixa, leiam o material a seguir (vai clarear muita coisa):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • Diante da Súmula 475 do STJ, qual é o erro do ítem III?

  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • É mesmo! Valeu Débora. Às vezes a gente erra por um detalhe (que faz toda a diferença).

     

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    Alguém poderia me ajudar com a assertiva IV?

    A Súmula 548, STJ, é posterior à prova, mas confirma precedentes antigos ("Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito").

     

    Complementando a II: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • item III

     

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Ana lins

    A sumula 548 do STJ trata de uma situação: a inclusão no cadastro de inadimplementes, nesse caso, a partir do pagamento incumbe ao credor, em 5 dias, retirar o nome do devedor desta lista. Entenda cadastro de inadimplentes: SPC/SERASA.  

    Já no caso da questão, peço vênia para colacionar: 

    IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 

    Nesse caso, trata-se de PROTESTO e pela existência de lei  específica (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) e também entendimento do STJ, incumbe ao interessado (devedor) a baixa do protesto, mesmo no caso de relações de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no REsp 1852525, 08/06/2020)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ❌ Assertiva III ❌

    Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    ❌ Assertiva IV ❌

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668, 11/09/2012)

    Não confundir protesto com negativação!!! No segundo caso, o ônus será do credor, conforme súmula do STJ abaixo:

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Para mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. > A questão exige que o candidato conheça o entendimento do STJ a respeito dos danos morais e materiais.

    I - Entende o STJ que “o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial" (REsp 1284035 / MS RECURSO ESPECIAL 2008/0002158-3. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013). Correta;


    II - A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual. Desta forma, entendeu o STJ, que “o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno" (REsp 1.250.997/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013). Correta;


    III - De acordo com a Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Exemplo: B, empresa do ramo de vendas, emitiu duplicata por conta de mercadorias que seriam vendidas a empresa A. Não obstante o negócio jurídico não ter se concretizado, B acabou por emitir a duplicata (sem causa) e realizou endosso translativo (endosso próprio) do título de crédito para C, instituição financeira. O endosso translativo é o ato cambiário em que o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e os direitos nele incorporados. A, por sua vez, recusou o aceite a essa duplicata e C, por conta disso, apresentou o título para ser protestado pelo tabelionato de protesto. A foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de C, para que pagasse a duplicata. Como A não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    C, o endossatário, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Cavalcante, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Comentários às novas súmulas do STJ. Súmula 475 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;


    IV - De acordo com o STJ, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). 

    Portanto, após o pagamento do título protestado, o devedor é quem deverá providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. É neste sentido, inclusive, a previsão do art. 26 da Lei n.° 9.492/97:"O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Em relação a expressão “qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento. Esse entendimento se aplica, inclusive, à relação de consumo, ou seja, ainda que o devedor seja um consumidor e o credor seja um fornecedor (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;






    Das proposições acima:

    D) I e II estão corretas.





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
1058584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

De acordo com o STJ, as empresas concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, em suas instalações, em virtude do risco excepcional que envolve o fornecimento de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

    1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

    2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos.

    3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade.

    4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

    5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

    6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor.

    7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.

    8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes.

    9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

    (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.438 - RJ  (2012⁄0025423-1) 

    PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA POR DISPARO DE FUZIL. MORTE DE VÍTIMA QUE, VÁRIAS HORAS APÓS O ACIDENTE E COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ACERCA DO OCORRIDO, TENTAVA PREVENIR QUE CRIANÇAS SE ACIDENTASSEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃOCARACTERIZADA, VISTO QUE HOUVE SUPERVENIENTE E INCONCEBÍVEL NEGLIGÊNCIA QUANTO AO REPARO DA LINHA DE ENERGIA. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INVIABILIDADE, POR EXIGIR O REEXAME DE PROVAS. PENSIONAMENTO. EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ÉPOSSÍVEL O EXERCÍCIO DA FACULDADE DO MAGISTRADO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 475-Q, § 2º, DO CPC. MATÉRIA, CUJO EXAME COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO CONSTITUINDO DIREITO SUBJETIVO DO DEMANDADO.

    1. O artigo 14§ 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva. Embora o rompimento do cabo de energia  por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos maisvariados fatos (v.g., colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo, queda de árvore), devendo, pois, as concessionárias de energia manterininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.

    2. No caso, foi apurado pelas instâncias ordinárias que o rompimento do cabo de eletricidade ocorreu às 16h e apenas às 21h30 foi providenciado o reparo, tendo a vítima vindo a falecer por volta de 19h, quando tentava proteger crianças que circulavam pelo local de riscos de acidentes; isto é, buscava afastar o risco criado pela negligência da própria ré, que não efetuou o reparo de imediato,  em tempo hábil a prevenir o acidente .

    3. O  advento da Lei n. 11.232⁄2005 instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelecendo ser faculdade do juiz a substituição da determinação deconstituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. Dessarte, aSúmula 313⁄STJ, embora não tenha ficado superada, deve ser interpretada de forma consentânea ao texto legal em vigor, que estabelece ser faculdade do juiz que,excepcionalmente, determine a substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária, contanto que a condenada apresente clara higidez econômica, podendo a questão ser examinada na fase de cumprimento da sentença.

    4. Recurso especial não provido.

  • Galera, a responsabilidade da concessionária de serviço público não é objetiva independentemente de tratar-se de fornecimento de energia elétrica??

  • Sacanagem se esse posicionamento do STJ for só o da 3ª turma e o CESPE colocou dando a entender que é jurisprudência majoritária da Corte. Enfim, errei a questão por achar que a responsabilidade objetiva não se daria em virtude do risco da atividade mas em razão à submissão ao art. 37, §6º, o qual submete às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade objetiva. Esse precedente do STJ é inócuo, uma vez que o mero fato de ser a concessionária pessoa de direito privado prestadora de serviço público já atrai, por si só, a responsabilidade objetiva.


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)

  • O tom da questão refere-se ao risco excepcional do fornecimento de energia elétrica, gerando a responsabilidade objetiva tal qual os danos nucleares em analogia. Por isso é correta a assertiva.

  • Segundo o STJ as empresas concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, em virtude do risco excepcional que envolve o fornecimento de energia elétrica.

    Conforme jurisprudência:


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 896568 CE 2006/0219619-3 (STJ)

    Data de publicação: 30/06/2009

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido...

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1095575 SP 2008/0230809-3 (STJ)


    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

    1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade, com fundamento no art. 37 , § 6º , da CF/88 .4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele,sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor.7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    Data de publicação: 03/11/2011


    Gabarito – CERTO.  

  • O comentário do excepcional risco das operações com energia elétrica é claramente caso de "obter dictum", que não carrega nenhum valor jurídico.

  • Risco da atividade – Responsabilidade civil objetiva

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 22 CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos

  • CERTO

  • A plaquinha de cuidado não é para bonito né!


ID
1061941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à prescrição e à responsabilidade civil, julgue o item subsecutivo.

Considere que, pelo mesmo fato, determinado agente esteja respondendo a ação cível e criminal e que o juízo criminal tenha concluído, mediante decisão, que o referido agente foi o autor do fato. Nessa situação, como a responsabilidade civil é independente da criminal, pode o juízo cível concluir em sentido contrário, afastando a autoria e a responsabilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    Trata-se do princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal. O indivíduo poderá não ser penalmente responsabilizado e, no entanto, ser obrigado a reparar o dano civil ou, vendo por outra ótica, a pessoa poderá ser civilmente responsável, sem ter que prestar contas de seu ato na esfera criminal. NO ENTANTO, ainda conforme art. 935, e no que diz respeito à existência do fato ou de quem seja o seu autor, se estas questões já estiverem decididas na esfera criminal, não se pode mais questioná-las na esfera civil.  Embora o conceito de independência das esferas seja relativo, é importante que você saiba que o CESPE já considerou certa a seguinte afirmação: 

     “A responsabilidade civil não depende de apuração na esfera criminal.” (CESPE TRE-RJ 2012) 

    Quanto a esta afirmação da prova do TRT, ocorre que talvez exista outro ponto que não avaliamos anteriormente. A questão é chata :), pois existe outra ótica para analisarmos (e que acabamos percebendo somente quando conversamos a respeito com um concurseiro no fórum de dúvidas do BACEN). Pensando principalmente no que destacamos, realmente é possível (olha a 

    possibilidade novamente) existir a responsabilização na esfera civil e não serem apurados os fatos na esfera criminal (quando, por exemplo, não houver nenhuma transgressão penal).

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf
    Pessoal, copiei todo o comentário pois considerei interessante a visão abordada. Boa sorte para nós!!!! :)

  • Incensurável o gabarito. Art. 935, CC.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 


  • Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, porém, quando se trata da existência do fato ou de sua autoria, se tais questões já estiverem decididas no juízo criminal, não se pode mais questionar (existência do fato ou sobre quem seja o seu autor) na esfera civil.

    Gabarito - ERRADO. 

  • ERRADO Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Vamos interpretar a contrário senso. Se no penal ficasse comprovado que não seria ele o autor, influenciaria no civil.

  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Se foi definido pelo juízo criminal, em definitivo, pela autoria do fato, não poderá a questão ser rediscutida no âmbito cível.


ID
1084705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dominante do STJ.

Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. 

  • Para a quem interessar, essa jurisprudência está no Informativo 509 do STJ.

  • Somente para complementar, embora a contagem do prazo prescricional sempre tenha estado atrelada ao surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo (vide enunciado 14 das Jornadas de Direito Civil e o próprio art. 189 do CC), o STJ vem mitigando este parâmetro de início da contagem de referido prazo. 

    Nas palavras de Flávio Tartuce: "cresce na jurisprudência do STJ a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo". Outro bom exemplo é o REsp 1.020.801/SP que, em linhas gerais, aduziu "que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo".

  • http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/prescricao-indenizacao-morte-conta-obito-nao-acidente data do óbito.

  • O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

    Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Meio óbvio. como vai pedir dano moral por morte sendo que ainda não morreu? morreu pede.

  • A questão não diz que a parentada sabia quem matou o decujus. Eu achei que não sabia. Se não souber, a ação só nasce com a ciência.

  • Pedro tem razão.

    Se a família não sabe quem é o causador da morte (em caso de atropelamento ou homicídio, por exemplo), o termo inicial da pretensão indenizatória não será a data do falecimento, mas o momento em que se teve ciencia quanto à autoria do fato.

  • Bizu: falou em entendimento do STJ sobre contagem do prazo prescricional -> actio nata.
  • Visando colaborar no aprendizado do tema, segue julgados recentes do STJ:

    O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial” (STJ, REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • O termo inicial para o início do pazo prescricional da ação civil ex delicto é do transito em julgado da sentença penal.

  • A questão trata do prazo prescricional da ação de indenização à luz da jurisprudência dominante do STJ.

    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

  • No caso de indenização por danos morais por falecimento, o prazo prescricional é da data do OBITO

ID
1138543
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma criança, nas dependências de escola municipal, atinge o olho de outra, acarretando-lhe a perda parcial da visão. Nesse caso, pode-se afirmar que o Estado responde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    A escola municipal responde de forma objetiva, ou seja, sem que seja necessária a prova de sua culpa. Embora o ato praticado pelo aluno seja comissivo (atingir o olho de outro aluno com uma pedra), a escola responde pela omissão (falta de vigilância).



  • No caso em questão houve o que a doutrina chama de omissão específica, e nesse caso, basta que haja o nexo de causalidade entre a ação omissiva do Estado (falta de vigilância) e dano causado ao terceiro para ser atribuída ao poder público a Responsabilidade Civil Objetiva por Omissão.

  • Complementando os comentários dos colegas, vale ressaltar o cerne da questão:o evento ocorreu nas dependências da escola. Pois, conforme a jurisprudência dominante, se o evento tivesse ocorrido fora das dependências da escola, a responsabilidade seria dos país ou do tutor, a depender do caso, e não do estado. 

  • GABARITO B)

     

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

     

    A escola responde pela omissão (falta de vigilância).

    Ou seja é a famosa culpa in vigilando ! 

     

  • Crime comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer. São comissivos os crimes de furto e de infanticídio. Crime omissivo: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, um não fazer. ... Exemplo é o crime de omissão de socorro.


ID
1146019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil contratual e extracontratual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo SILVIO RODRIGUES[18], a respeito do dano causado por animais,o novo Código modificou profundamente a legislação anterior. Com efeito, o art. 936 do novo diploma introduziu a regra dentro dos quadros da teoria da responsabilidade da guarda da coisa inanimada. O guarda da coisa inanimada responde pelo dano por esta causado a outrem e só se libera de tal responsabilidade provando a culpa da vítima ou a existência de força maior.

    a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada, encontra-se no Código Civil, arts. 937 e 938.

    Fonte: âmbito jurídico


  • a)  ERRADA 

     “A executoriedade da sentença penal condenatória (CPP, art. 63) ou seu aproveitamento em ação civil ex delicto (CPP, art. 64; CPC, arts. 110 e 265, IV) depende da definitividade da condenação, ou seja, da formação da coisa julgada criminal, até mesmo pela máxima constitucional de que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).

    A sentença penal condenatória, não transitada em julgado, não possibilita a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o criminal, prevista no art. 1.525 do Código Civil de 1916 (atual art. 935 do Código Civil de 2002) e nos arts. 63 e 65 do Código de Processo Penal.

    Afastado o obrigatório aproveitamento da sentença penal condenatória que não transitou em julgado, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu (garantia do contraditório), a fim de aferir a responsabilidade da parte ré pela reparação do dano.” ( RESP 678.143).

    b)  CORRETA

    c)  ERRADA

    “O proprietário é, ordinariamente, o guarda da coisa inanimada – isentando-se de responsabilidade tão somente se evidenciar o rompimento do nexo de causalidade – via “culpa exclusiva”, “caso fortuito” ou “força maior”;

    Privado da guarda – em virtude de “furto” ou transferência da posse jurídica – não mais pode ser responsabilizado;

    Se a perda da posse decorrer de “culpa” do proprietário (v.g. negligência), persistirá a responsabilidade – em virtude da guarda jurídica que permanece (a despeito da perda da “guarda material”)”.

    d)  ERRADA

    Art. 932, II e Art. 933 do CC/02: A responsabilidade é objetiva.

    e)  ERRADA

    Art. 935 do CC/02:  A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    “ A sentença absolutória proferida no juízo criminal subordina a jurisdição civil quando nega categoricamente a existência do fato ou a autoria, ou reconhece uma excludente de antijuricidade” (STJ, Resp 893.390)


  • Alguém poderia, por gentileza, esclarecer melhor o erro da alternativa "E"?

  • Colega Hércules, a alternativa E está incorreta, pois a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de direito são causas excludentes do dever de indenizar. 
    Nesse sentido, mencionadas figuras não são ilícitos civis, conforme preceitua a legislação civil, vejamos:


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (leia-se estado de necessidade)

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Mas atenção: 

    - a legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar;

    - o excesso na legítima defesa, no estado de necessidade e no exercício regular de direito poderá caracterizar abuso de direito (art. 187) e, em consequência, acarretar o dever de indenizar.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce. 

  • Diego, obrigado pela resposta. A dúvida surgiu com base na leitura de anotações de aula do Professor Maurício Bunazar:


    "Ao longo da história do Direito Civil (1906 em diante), houve uma virada radical. O Direito Penal continuou observando a conduta do agente (só se pune se houver culpa ou dolo), sob pena de haver responsabilidade objetiva.


    Por outro lado, o DIREITO CIVIL COMEÇOU A OLHAR PARA A VÍTIMA, E NÃO PARA O AGENTE, de tal maneira que não se pergunta mais se “o agente agiu mal”, como no Direito Penal,mas sim se “O DANO QUE ELE CAUSOU FOI INJUSTO”.

    Ex: Socar o nariz do assaltante, causando-lhe um dano estético. Não há crime (legítima defesa) e nem responsabilidade civil (dano justo).

    Ex: Quebrar vidro da BMW do vizinho para, com o extintor do carro, apagar fogo da minha casa. Não há crime (estado de necessidade). O Direito aplaude tal conduta – o sujeito agiu bem – mas o dono da BMW não tem nada a ver com isso, de tal modo que é injusto que ele suporte o dano.

    Ex: Sujeito que age em legítima defesa putativa – não há crime, mas há injusto".


    Eu entendi a sua resposta (por sinal, muito bem fundamentada), mas confesso que sob o prisma do entendimento acima esposado, ainda me pairam dúvidas acerca da alternativa "E" (em especial tendo em vista o exemplo da BMW do vizinho).

    Um abraço.

  • Hércules, é o seguinte: De fato , O estado de necessidade é um ato lícito conforme o art. 188, citado pelo colega. De modo geral, o estado de necessidade exclui o dever de indenizar. Entretanto, conforme se observa do art.  929 do código civil, não obstante configurado o estado de necessidade, é necessário indenizar o dono da coisa, pelo prejuízo que sofreu, SE O DONO DA COISA NÃO FOR CULPADO do perigo, assegurado ao autor do dano o direito de regresso conta o terceiro que culposamente causou o perigo. Veja os artigos:

    art. 188 Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.(ESTADO DE NECESSIDADE)


    art. 929: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    art 930:  No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Hércules sua dúvida é pontual e interessante. Só complementando o valioso comentário da colega abaixo, no teu exemplo, o cara que quebra o vidro da BMW para pegar o extintor e apagar o incêndio responderá sim, pelo vidro quebrado, desde que o dono do carro não tenha culpa pelo perigo, nos termos do art. 929, como mencionado pela colega. Para ilustrar essa situação, Flávio Tartuce traz o seguinte exemplo:
    "...Imagine-se um caso em que uma criança grita em meio às chamas de um incêndio que atinge uma residência. Um pedestre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer. Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo pedestre herói (art. 929 CC). Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá dever de indenizar. No primeiro caso, o herói terá direito de regresso contra o real culpado pelo incêndio (art. 930 CC)."
    Ao final o referido autor tece a seguinte crítica:
    "...o artigo 929 do CC representa um absurdo jurídico, pois, entre o proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1, III, CF".

    Fonte: Manual de Direito Civil.

  • B) Não seria responsabilidade objetiva por fato da coisa ou invés de presunção de responsabilidade? Creio eu haver séria diferença entre ambas. 

    E) Os atos amparados por excludente de ilicitude apenas eximem de responsabilidade se praticados contra o ofensor. 


  • O erro da letra "e" já foi explicado pelos colegas. No entanto, a fim de sanar quaisquer dúvidas restantes, transcrevo parte do livro do professor Nestor Távora (Curso de Direito processual Penal). Afinal, explicar a mesma coisa com outras palavras pode ser fulcral para o entendimento, como ocorreu no meu caso.

    "O reconhecimento das excludentes de ilicitude no âmbito penal faz coisa julgada no cível, impedindo-se, COMO REGRA, o ajuizamento da ação indenizatória. EXCEPCIONALMENTE, mesmo a conduta estando justificada na seara penal, subsiste a indenização. (...) O art. 188 do CC se coaduna com o art. 65, CPP. Na hipótese do inciso II, do art. 188 do CC, se a pessoa lesada ou o dano da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929, CC). Nesse caso, aquele que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal, terá de indenizar, assistindo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930, CC)."
  • Com todo respeito aos nobres colegas que tentam salvar a questão, mas ela está equivocada.
    Com efeito, a letra "e" não pode ser considerada incorreta.
    Há hipóteses na doutrina em que, malgrado a sentença penal reconheça a excludente de ilicitude, por legítima defesa (por exemplo), há o dever de indenizar: basta pensarmos em um caso no qual o agente, agindo amparado pela legítima defesa, acerta, por erro de execução, uma terceira pessoa. Será inocentado, mas deverá indenizar o atingido, com possibilidade de promover demanda regressiva contra quem cometeu a injusta agressão. Nesse sentido é a lição de Norberto Avena.
    Afirmar peremptoriamente que a sentença penal que reconhece as excludentes exime o agente pela reparação do dano, que é o que a questão faz, não é correto.

  • O engraçado é que já fiz inúmeras questões, inclusive CESPE, em que o agente era responsabilizado civilmente por, por exemplo, quebrar o vidro de um carro para salvar terceiros, ainda que absolvido na esfera criminal por um dos motivos elencados na letra e).

  • A letra E está correta, conforme diversas outras questões da Cespe, as únicas hipóteses de que não se indeniza na esfa cível de forma absoluta é a ausência de AUTORIA ou MATERIALIDADE, conforme o art. 935 do Código Civil.  Só pensarmos em um abuso de Direito em uma dessas 3 hipóteses, legítima defesa putativa, estado de necessidade contra um terceiro inocente.

    CPP

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

    STJ - REsp 1324276/RJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ. 1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção. 2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada. 3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil. 4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo. 5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.


    Uma pessoa que passa com o carro por cima da chancela de um hospital, porque estava levando um enfermo com perigo de morte, não responderá na esfera criminal ( estado de necessidade), mas terá que indenizar o hospital pelos danos na esfera cível.


    Sobre a Letra B:

    Coisa animada: animais

    Coisa inanimada: objetos sem vida.

    Estão confundindo as coisas:

    A terceira modalidade, a responsabilidade pelo "fato da coisa" se apresenta sob duas espécies, abrangendo a responsabilidade por dano causado por animais e a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada. (DINIZ, 2006, p. 557)

    Em qualquer hipótese, decorrendo a responsabilidade do poder de direção sobre a coisa ou do proveito ocasionado por ela, a regra é de que o proprietário é quem possui, normalmente, a guarda ou quem tira proveito da coisa, sendo essa a razão das leis modernas impingirem-lhe uma presunção de responsabilidade:

    Presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito. Tal concepção representa um avanço em relação ao tradicional sistema baseado na idéia de culpa do agente causador do dano, a ser demonstrada pela vítima. Isto equivalia, muitas vezes, a deixá-la irressarcida, ante a impossibilidade de se produzir tal prova. A teoria da responsabilidade presumida do guardião da coisa, animada ou inanimada, veio reverter o ônus da prova, além de limitar a elisão da presunção às hipóteses de culpa da vítima e caso fortuito. (GONÇALVES, 2006, p. 237)



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/10570/responsabilidade-por-danos-causados-por-animais-no-novo-codigo-civil#ixzz3KStXcLeU


  • Alternativa e) erra ao mencionar o "exercício regular de direito". vide S. Cavalieri Filho

  • Pessoal, questão de lógica:

    A letra "e" afirma que nas situações do art. 188 do c.c., não exime (obriga) o agente da responsabilidade civil de reparação do dano.

    Entretanto, o c.c. traz hipóteses em que o agente não é obrigado a reparar:

    No caso em que o próprio lesado for culpado - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    No caso em que a culpa não sejanem do lesado, nem do agente - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Portanto, a letra "e" está errada mesmo.


  • Letra “A” - A decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição, decadência, perempção e pelo perdão aceito pelo ofendido elide a pretensão indenizatória no juízo cível.

    (elidir – suprimir, eliminar).

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código de Processo Penal:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    A extinção de punibilidade não pode abranger a responsabilidade civil. O artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura da ação civil:

    Assim, a extinção da punibilidade, qualquer que seja a causa, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não elide a responsabilidade civil.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Há presunção de responsabilidade civil pelo fato da coisa inanimada contra o titular do domínio ou possuidor, pelos danos que a coisa causar a terceiros, o que somente poderá eximir-se se demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    A culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior afastam a responsabilidade civil, pois rompem o nexo de causalidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - Em se tratando de evento danoso pelo fato da coisa, comprovada a existência de culpa concorrente de ambos, lesado e agente causador do dano, ou de culpa presumida do proprietário ou possuidor, haverá divisão de responsabilidade, mesmo que privado da guarda, por transferência da posse jurídica ou furto da coisa.

    Responsabiliza-se objetivamente o guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A responsabilidade só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Tem responsabilidade subjetiva perante terceiros o tutor em relação ao ato ilícito praticado pelo tutelado que estiver sob sua autoridade e em sua companhia, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando, ou negligência, por encerrar a tutela munus público.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade é objetiva perante terceiros, do tutor em relação ao ato ilícito praticado pelo seu tutelado.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Se a existência do fato (ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito) for reconhecida em sentença penal excludente de ilicitude, não se pode mais questionar sobre esse fato, de forma que, exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano.

    Incorreta letra “E”.


  • Sobre a letra "b":


    A meu ver o item está errado ao falar de "presunção de responsabilidade civil", o que leva à ideia de culpa presumida. Esta foi substituída no CC/2002 pela ideia de responsabilidade objetiva Vide texto:


    [...]

    Assim, hipóteses anteriormente tratadas como de responsabilidade subjetiva com culpa presumida foram convertidas após o Código Civil em vigor em responsabilidade objetiva. Consulte-se, por oportuno, o art. 933 (fato de terceiro) e art. 936 (fato de animais) do Código de 2002. Saliente-se, por oportuno, que não é mais possível o dono eximir-se de reparar o dano alegando “cuidado preciso” na guarda e vigilância do animal, conforme disposição expressa do art. 1527 do Código Civil de 1916. Com efeito, tendo-se em conta a teoria do risco, a defesa deve basear-se tão-somente na ausência do nexo causal.

    Sergio Cavalieri bem observou essa mudança ao escrever a respeito da culpa in vigilando e da culpa in eligendo:

    essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção, porque o novo código civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva para os pais, patrão, comitente, detentor de animal, etc., e não mais responsabilidade com culpa presumida, como era no Código anterior.” (CAVALIERI, 2006, p. 58)

    [...]


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6669


  • Foi considerado como correto: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Fundamento da letra E: Art. 65 do CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Data vênia aos colegas e à professora que comentou, a questão  possui duas respostas corretas B e E.

    Veja o entedimento da CESPE na questão abaixo, cujo GABARITO FOI A LETRA D:

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz de Direito Substitut

    Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil.

     a)  O estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

     b) Consoante entendimento do STJ, cabe indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, ainda que se comprove prévia anotação regular do nome da mesma pessoa no mesmo cadastro, por dívida preexistente.

     c) De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por dano moral, é a data do evento.

     d)  Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.

     e) Para o reconhecimento de dano moral decorrente da simples devolução indevida de cheque, é necessário que o autor da ação demonstre violação a direito da personalidade.

     _____________________________________________________________________________________________________________________

    A título de curiosidade, a mesma professora (Neyse Fonseca) que comentou o erro da E nesta questão, fez  o seguinte comentário na questão acima descrita:


    “O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo. Caso o perigo ocorra por culpa de terceiro, o autor do dano terá contra esse ação regressiva, para reembolsar-se da importância que tiver ressarcido ao lesado. “ (Neyse Fonseca)

  • Comentário perfeito do colega Guilherme.

    Apenas para complementar, realmente, como regra as excludentes de ilicitude excluem a responsabilidade civil. Mas há exceções: a) legítima defesa putativa; b) erro na execução do crime (aberratio ictus); c) quando a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada o destruída não for o causador do perigo (art. 188, II, e art. 929 do CC). Por isso, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido no âmbito penal, por exemplo, pode indenizar quem sofreu prejuízo.

  • Gente! Que confusão, também achei insatisfatória a resposta da professora em relação a alternativa "E", mas olhem as jurisprudências que encontrei sobre o tema, tudo indica que realmente a legítima defesa moderada exclui a responsabilidade:

     

    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENCIA. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovado que a agressão física praticada pelo réu foi em legítima defesa, acobertada, pois, por excludente de ilicitude, afasta-se o dever de indenizar.

    (TJ-MG - AC: 10529130011594001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015).

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA PROFISSIONAL AGRESSÕES FÍSICAS DO OFENDIDO. LEGÍTIMA DEFESA. CONCEITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA NO CASO. ARTS. 160-I, CC E 25, CP. ESTADO EMOCIONAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 7. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Consoante o art. 160, I do Código Civil, a legítima defesa excluiu a ilicitude do ato, ou seja, a responsabilidade pelo prejuízo causado.

     

    II - Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito ou seu de outrem".

     

    Portanto, para a caracterização dessa excludente de ilicitude mister a presença dos seguintes requisitos, a saber:

    a) que haja uma agressão atual ou iminente;

    b) que ela seja injusta;

    c) que os meios empregados sejam proporcionais à agressão.

    A ausência de quaisquer desses requisitos exclui a legítima defesa.

    IV - Arrimando-se o acórdão impugnado nos fatos da causa para afastar a alegação de que o agente agiu com forte emoção, a pretensão recursal que sustenta o contrário esbarra no enunciado nº 7 da Súmula/STJ.

    (REsp 170.563/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/03/1999)

  • Sinto muito, mas não consigo aceitar que a alternativa E está errada.

  • Como muitos, errei a questão em razão da LETRA E.

    Sugiro pensarmos da seguinte forma:

    Regra: não há responsabilidade por ato lícito
    Salvo: abuso de direito (fora limite necessário) OU putativo E vítima s/ culpa (929)

     

  • QC, por favor, peçam para a professora ou outro professor esclarecer melhor a questão.

  • Exime a responsabilidade: ato praticado em legitima defesa e exercício regular de direito;

    Agora, pode ou não eximir se for praticado em estado de necessidade.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acredito que culpa presumida e responsabilidade civil objetiva são institutos completamente diversos, corroborando com meu entendimento a doutrina majoritária, como prof. Tartuce. 

  • Letra E) A legítima defesa pode gerar dever de indenizar se atingir bem de terceiro. Mas a legitima defesa normal, isenta do dever de indenizar.

    O estado de necessidade não exime do dever de indenizar.

    Exercicio regular do direito exime.

    logo, questão errada


ID
1162798
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil preconizada no Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 932/CC: "São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos".


    Alternativa B- Correta! Artigo 931/CC: "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".


    Alternativa C- Incorreta. Artigo 934/CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".


    Alternativa D- Incorreta. Artigo 937/CC: "O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta".


    Alternativa E- Incorreta. Artigo 938/CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

  • LETRA B CORRETA Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • GAB. B

    A despeito sobre a alternativa E) Encontra-se INCORRETA . Podemos auferir que se encontra elencado no Enunciado 557 do CJF; VI (JORNADA DE DIREITO CIVIL) ao qual dispõe " As coisas que forem lançadas ou jogadas de condomínio edilício, não sendo possível derminar de qual unidade precedeu o objeto, responderá o condomínio, assistido o direito de regresso" 

    Portanto no que concerne este tal enunciado, este fundamenta-se na teoria do Effusis (coisas liquidas)  e ET Dejectis (coisas sólidas) , admitido pacificamente pela jurisprudência dos tribunais superiores a até mesmo abraçado pela doutrina majoritária.

     A- Incorreta. Artigo 932/CC: "São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos".

    Deus os abençõe mesmo caros. 

    E vamos a luta. SEM LUTA NÃO À VITÓRIA! 

  • Sobre responsabilidade civil no Código Civil, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) Nos termos do art. 932, IV do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil:

    "iV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Logo, a assertiva está incorreta.

    B) Conforme art. 931: 

    "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".


    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

    C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 934:

    "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    D) Conforme art. 937:

    "Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta".

    Assim, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    E) Quem responde pela defenestração (=objetos caídos do prédio) é o dono ou habitante, conforme art. 938. Vejamos:

    "Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

    Logo, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
1206670
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verônica conduzia seu veículo automotor pela sua mão de direção, quando foi obrigada a desviar de um caminhão desgovernado que seguiu em rota de colisão com o seu carro. Ao desviar, Verônica acabou colidindo com o veículo de Jorge, que estava na via secundária, em velocidade moderada e em estrita observância das leis de trânsito. Nesse caso é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa não seja ato ilícito (art. 188, CC), nem por isso libera totalmente quem o praticou de reparar o prejuízo. No caso de estado de necessidade, o autor do dano responde perante o lesado, se este não criou a situação de perigo.Todavia, caso a situação de perigo tenha sido criada por um terceiro, o autor do dano deverá indenizar o ofendido e terá direito de regresso em face do terceiro. É o que se extrai da conjugação dos arts. 929 e 930, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. No caso do inciso II do at. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. 


  • É bom lembrar que a doutrina costuma classificar tal hipótese de "Estado de necessdidade Agressivo".

  • O Código Civil dispõe:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Verifica-se no inciso II o estado de necessidade.

    Ou seja, uma situação de agressão a um direito alheio, a fim de remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato tornam o ato absolutamente necessário para a remoção do perigo. Porém, sem exceder os limites do indispensável para a remoção de tal perigo.

    É uma situação de perigo concreto a qual o agente reage.

    Ocorre que mesmo lícito tal ato, não quer dizer que não haverá responsabilidade.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Analisando a questão:

    Para evitar a colisão com um caminhão desgovernado, Verônica faz um desvio e colide com o carro de Jorge.

    Verônica agiu em estado de necessidade, destruindo coisa alheia para remover perigo iminente (artigo 188, II e parágrafo único do CC).

    Bem como Verônica não foi culpada do perigo, tendo, portanto, direito à indenização do prejuízo por parte do condutor do caminhão (artigo 929 do CC), e, também, terá direito a ação regressiva contra o causador do perigo (motorista do caminhão) para reaver a importância que ressarcir a Jorge (artigo 930).

    De forma que quando a “Letra A” afirma: “há responsabilidade civil de Verônica pelos danos causados ao veículo de Jorge, podendo exigir regressivamente o valor que indenizar do proprietário ou condutor do caminhão.”

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - há responsabilidade civil subsidiária de Verônica, caso o dono ou condutor do caminhão não indenize Jorge.

    Incorreta.  A responsabilidade é de Verônica, tendo essa direito de regresso, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.

    Letra “C” - não há responsabilidade civil de Verônica, já que agiu em estado de necessidade.

    Incorreta. O fato do estado de necessidade não ser considerado ato ilícito, não exclui a responsabilidade civil de Verônica, nem o dever de indenizar. (artigos 188, 929 e 930 do Código Civil).

    Letra “D” - não há responsabilidade civil de Verônica, em virtude da ausência de culpa.

    Incorreta.  O estado de necessidade excluiria o nexo causal, não tendo relação com a culpa, pois para impedir perigo iminente, causou dano a bem jurídico de terceiro (artigo 188 do CC).

    Letra “E” - não há responsabilidade civil de Verônica, já que em relação a ela se verifica um caso de força maior.

    Incorreta. - não confundir estado de necessidade (lesão a um bem de outrem para evitar perigo iminente) com força maior (evento previsível, mas inevitável e que exclui o nexo causal).

    Observação:

    Flávio Tartuce traz os conceitos de estado de necessidade defensivo e estado de necessidade agressivo.

    “o estado de necessidade defensivo está presente quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação do perigo. É o caso da pessoa que destrói a casa do causador de um incêndio para salvar uma criança, conforme exposto. Em situações tais, não haverá dever de indenizar.

      Por outro lado, haverá estado de necessidade agressivo quando o agente, mais uma vez para preservar um bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro. Em casos como o descrito, pelo que consta do próprio Código Civil (art. 929 do CC), haverá dever de indenizar. Mas, na última situação, haverá direito de regresso contra o real causador do evento danoso, pelo que consta do art. 930 da codificação”

    Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 2 : direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

    RESPOSTA: (A)


  • Por que não é letra "e"?

  • Correta: Letra A


    Uma súmula que ajuda a entender a matéria:


    Sum 187 STF. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


  • Letra A   -    O Estado de necessidade não excluí a responsabilidade civil de Verônica, tendo em vista que Jorge não foi culpado do perigo (art. 929 CC). Sendo assegurado o direito ação regressiva contra o condutor ou proprietário do caminhão. 

  • Essa é  justamente uma parte do Direito que acho Injusta. O motorista do caminhão desgovernado certamente vai passar direto, o acidente  ocorre e a pobre motorista, que apenas tentou salvar sua vida, ainda terá de pagar por um dano causado a terceiro, sem que possivelmente nunca mais encontre o motorista do caminhão para entrar com a Ação de Regresso. 
    Mas, fazer o que? Devemos ser frios na resolução das questões... Porém, ao meu ver, constitui um estado de necessidade que, no fim das contas, não vai fazer diferença nenhuma em ser encaixado como excludente de responsabilidade civil. 

  • às espécies de responsabilidade civil, temos a contratual e a extracontratual. A primeira, contratual, está associada à existência de um contrato celebrado entre as partes, sendo a reparação fruto do descumprimento das exigências legais do contrato. Já a extracontratual consiste na reparação de dano clássica sem a existência de um contrato prévio, como, por exemplo, um acidente envolvendo a colisão de veículos

  • Trata-se de caso fortuíto (ação humana: caminhão dirigido por uma pessoa) e não força maior (ação da natureza). Jorge poderá cobrar tanto de Verônica como do motorista de caminhão!

    OBS: Veronica pode cobrar de força regressiva o motorista do caminhão

  • Teoria do corpo neutro


ID
1208485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Dispõe o art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

    Conclui-se que a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada. Assim, os bens do incapaz só serão executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. E, além disso, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    Na realidade, o Código Civil de 2002 promoveu profunda alteração na sistemática da responsabilização do incapaz. Primeiro porque atualmente o incapaz pode responder civilmente por sua conduta lesiva de forma subsidiária. Segundo porque esse dispositivo não trouxe qualquer distinção entre os absoluta ou relativamente incapazes. E terceiro porque não diferencia o incapaz em relação à menoridade, da incapacidade oriunda de outras causas, inclusive da privada de discernimento mental (art. 3°, II, CC).

    Assim, ainda que o doente mental seja considerado inimputável ele pode ser responsabilizado civilmente. Isso porque a responsabilização pessoal do incapaz, encontra raízes na finalidade da indenização, que é restabelecer o equilíbrio social abalado pelo ato danoso e, só de forma eventual e secundária, desestimular a prática de atos lesivos. Desse modo, a imputabilidade é elemento acidental na responsabilização civil, pois não se busca um juízo de reprovação social de sua conduta, mas sim o retorno da vítima ao status quo ante.


  • Responsabilidade mitigada (CC, 928, "caput"). 


    [CÓDIGO CIVIL 2002] Art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

    "Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

  • De acordo com o artigo 928 do Código Civil, já transcrito nos comentários, a irresponsabilidade absoluta constante do CC de 1916 foi substituída pela irresponsabilidade mitigada e subsidiária.

    Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves:

    "Também Aguiar Dias procurou demonstrar que a teoria da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento estava em franca decadência, substituída pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, fundamentada nos princípios de garantia e assistência social. [...] Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o novo Código Civil substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária [...]. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 14/15)".

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva

  • Para aprofundar... Enunciado 41 da Jornada de Direito Civil: 

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Subsidiária e Mitigada.

  • Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta. 



    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária.

    Enunciados 40 e 41 da I Jornada de Direito Civil:

    40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Em síntese, a respeito da responsabilidade civil do incapaz, deve-se concluir que “diante da sistemática do novo Código Civil, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo".

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO.


  • Para quem não é assinante, segue a resposta do professor do QC:

     

    Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.
    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta. 




    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária. 

    Enunciados 40 e 41 da I Jornada de Direito Civil:

    40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas. 

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Em síntese, a respeito da responsabilidade civil do incapaz, deve-se concluir que “diante da sistemática do novo Código Civil, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo".

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Gabarito – ERRADO.
     

  • pra que ajudar os não assinantes???a gente (pelo menos eu q juntei dinheiro por meses ) dá um duro danado pra fazer a assinatura nesse site, e ter  q dar resposta,pra essa galera q não pagou nada e quer so a resposta na mão????o QC devia ser SO  pra quem é assinante e PAGOU,ate pra ver os comentarios

  • Colega Adelson Benvindo,

    É de pessoas altruístas assim como vc que o mundo precisa.

    Deus me ajude a ser sua colega de trabalho. E que o Universo lhe retribua toda a generosidade que vc demonstrou aqui.

    Boa Sorte !

  • Parabéns ao professor Lauro, seus comentários são irretocáveis e quase sempre vão ao ponto no qual fiquei em dúvida. obrigado!

  • De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária. 

  • GABARITO ERRADO.

    sIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo

    SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DOS PAIS.

    EIS A POSIÇÃO DO STJ

    Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia. STJ. 4ª Turma. REsp 1101324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

    FRISO QUE: com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada nem absoluta nem relativamente incapaz.


ID
1249879
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É caso de responsabilidade subjetiva:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d", correta: 

    Código Civil: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar [subsidiária ou excepcional - Enunciado CJF 40], se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes [objetiva].

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser [critério] eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Abraços

  • Subjetiva subsidiária - Enunciado40/CJF.

    Código Civil: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar - SUBJETIVA [subsidiária ou excepcional - Enunciado CJF 40], se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes [objetiva].

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser [critério] eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • O  preceito  em  tela (ART 932/CC) consagra  os  casos clássicos  da  responsabilidade,  hoje  objetiva,  como 

    se verá  no  comentário  ao  artigo  seguinte, por  fato  de  terceiro, também  denominada respon­

    sabilidade  indireta, tal como já dispunha o  art.  1.521  do Código  C iv il de  1916. Ou seja, hipó­

    teses em  que alguém  responde - e, ressalvada a previsão  do  art.  928, de  forma  solidária, con­

    forme  art.  942,  parágrafo  único,  a  cujo  comentário  se  remete  o  leitor  -  por  conduta  de 

    outrem  causadora  de  um  dano.

    CODIGO CIVIL COMENTADO DE CESAR PELUSO

  • Gabarito Letra D

    Nessa questão é importante conhecer literalmente o Art 932 mais o Art. 933

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (Responsabilidade Objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Ainda sobre o Art. 932, é importante ressaltar que as pessoas ali referidas respondem SOLIDARIAMENTE, segundo o Art. 942 §único
    .

    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    com isso sobraria a alternativa D, que está escrito com o teor do Art. 928 e §único


    bons estudos

  • Essa questão, apesar da literalidade da lei, no que concerne os três primeiros itens, está mal formulada, eis que há uma grande diferença entre responsabilidade subjetiva e objetiva, realmente o incapaz responde, mas subsidiariamente, há uma ordem, já, com relação a responsabilidade subjetiva, depende da demonstração de culpa.

  • Gabarito: D

    A própria assertiva já trás a resposta:

    "a do incapaz SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

    Esse "se" indica que é subjetiva.

  • Há doutrina afirmando que trata-se de responsabilidade subsidiaria. (Cristiano Chaves)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 927 e seguintes do referido diploma. A respeito da responsabilidade subjetiva, a qual constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, e é baseada na teoria da culpa, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, está prevista no artigo 932, inciso I, o qual consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, independente de culpa. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

    No que diz respeito à primeira hipótese, de responsabilidade dos pais por atos dos filhos, aprovou-se enunciado na VII Jornada de Direito Civil, evento de 2015, segundo o qual a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Enunciado n. 590).

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.

    B) INCORRETA. A do tutor pelo pupilo que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, é também hipótese de responsabilidade civil objetiva indireta, prevista no artigo 932, II, do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    C) INCORRETA. A dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, é também hipótese de responsabilidade civil objetiva indireta, prevista no artigo 932, V, do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    D) CORRETA. A do incapaz se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

    A alternativa está correta, pois conforme já explicitado na alternativa "A", no caso em comento deverá ser provada a culpa do incapaz, portanto, a responsabilidade aqui é subjetiva. Ademais, importante repisar que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do artigo 928, do CC/02:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10. ed. São Paulo: Atlas,2004. p. 284.


ID
1255978
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"Sebastião, funcionário público em uma repartição pública federal, no exercício de suas funções, ao praticar um ato, acaba por causar danos a Rodrigo. Após averiguação interna da Administração Pública, constata-se que Sebastião causou o dano por ter agido com negligência, até mesmo porque seus colegas já o tinham advertido várias vezes de que deveria tomar mais cuidado com os atos por ele praticados, pois poderia trazer problemas para as pessoas que estavam recebendo aquele serviço público."

Diante de tal situação, acerca da responsabilização civil decorrente de tal ato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Em vista da teoria do Risco Administrativo, a União responderá objetivamente, independentemente de culpa, por atos dos seus agentes, assim como está previsto no Art. 37 §6 CF88
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Entretanto é garantido o direito de regresso pela União contra o servidor, para que este restitua ao erário público a indenização paga pela União em decorrência do seu ilícito, ficando obrigado a União provar a sua Culpa Latu Sensu (Dolo e Culpa Strictu Sensu), caracterizando-se, dessa forma, a Responsabilidade Subjetiva do Servidor público perante a União

    Bons Estudos!

  • No caso de RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado, há de se atentar, veja-se, a se, no caso, ocorrida uma ação ou omissão deste.

     AÇÃO: será o Estado responsabilizado OBJETIVAMENTE pelos atos que seus agentes, nesta qualidade, praticarem e causarem danos a terceiros. A possibilidade da ação regressiva depende da presença de DOLO OU CULPA daquele, sendo, portanto, SUBJETIVA.

    OMISSÃO: em tal caso, caracteriza-se a responsabilidade Estatal como SUBJETIVA, havendo de se comprovar a efetiva presença de culpa ou dolo do Estado no caso. Não se pode falar nesta, veja-se, caso não se faça presente a "faute du service" (falta de serviço), caracterizada não pela corriqueira insuficiência do Estado em suprir certas necessidades da população, mas sim em, digamos, deficiência além de tal.

    Exemplo: ocorreu um roubo em certo local de São Paulo/SP. Contudo, todos os policiais que corriqueiramente trabalham assim o estavam, cumprindo devidamente seu labor. Deste modo, inexistiu falta de serviço.

    Exemplo 2: ocorreu um roubo em certo local de São Paulo/SP. Ali, corriqueiramente se encontravam em serviço cerca de 150 agentes; contudo, naquele dia, por algum defeito excedente ao comum na prestação do serviço estatal, o estavam apenas 80 deles. Comprova-se, então, a culpa do Estado, responsabilizando-se-o.

    Veja-se que tal prova é de díficílima produção.

    Ainda, há, também, o exemplo da necessária poda de árvores, objeto de julgamento recente do TJSP, segundo o qual o Estado deve mantê-las, se facilmente verifica-se que comprometidas, em seus devidos termos, sob pena de ser responsabilizado.

  • Gabarito Letra C

    Em vista da teoria do Risco Administrativo, a União responderá objetivamente, independentemente de culpa, por atos dos seus agentes, assim como está previsto no Art. 37 §6 CF88
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Entretanto é garantido o direito de regresso pela União contra o servidor, para que este restitua ao erário público a indenização paga pela União em decorrência do seu ilícito, ficando obrigado a União provar a sua Culpa Latu Sensu (Dolo e Culpa Strictu Sensu), caracterizando-se, dessa forma, a Responsabilidade Subjetiva do Servidor público perante a União

    Bons Estudos!

  • A teoria do órgão excluiria a responsabilidade solidaria no caso da questão. Ou seja, não seria possível a propositura de uma ação pela vítima contra o ente público e o servidor público em litisconsórcio passivo. 

  • A questão trata da responsabilidade civil da União.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima 285. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.

    Nesse sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES 286, refletida na jurisprudência: “Assim, se o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que, 'enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização' (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', 12ª ed., p. 561)"287. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).


    A) Somente Sebastião pode ser responsabilizado, pois a responsabilidade civil da União é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e a do servidor é subjetiva.

    A União pode ser responsabilizada, pois sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. Porém, Sebastião também pode ser responsabilizado, de forma regressiva, pois agiu com culpa, e sua responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “A".


    B) A União pode ser responsabilizada independente da discussão da culpa de seu servidor, mas não pode agir regressivamente contra Sebastião, pois o mesmo não agiu dolosamente.

    A União pode ser responsabilizada independentemente da discussão de culpa de seu servidor, pois sua responsabilidade é objetiva, mas pode agir regressivamente contra Sebastião, pois ele agiu com culpa, e sua responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “B".

    C) A União pode ser responsabilizada, diante de sua responsabilidade objetiva, e pode responsabilizar, regressivamente, Sebastião, pois o mesmo agiu com culpa e a sua responsabilidade é subjetiva.

    A União pode ser responsabilizada, diante de sua responsabilidade objetiva, e pode responsabilizar, regressivamente, Sebastião, pois o mesmo agiu com culpa e a sua responsabilidade é subjetiva.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A União não pode ser responsabilizada, pois o ato do Sebastião foi praticado com negligência, ou seja, com um comportamento que não é condizente com a atuação de um servidor público no exercício de suas funções.

    A União pode ser responsabilizada, pois sua responsabilidade é objetiva. O ato de Sebastião foi praticado com negligência (culpa), podendo ser responsabilizado regressivamente, sendo sua responsabilidade subjetiva.

    Incorreta letra “D".

    E) A responsabilização deve ser única e exclusivamente atribuída à União, pois a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de culpa, e Sebastião não pode ser responsabilizado, pois praticou o ato em nome da União, ante a adoção da teoria do órgão pelo Direito pátrio.

    A responsabilidade é atribuída à União de forma objetiva, independente de culpa, e de Sebastião, de forma subjetiva, regressivamente.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Responsabilidade do Estado : objetiva -> responde independente de dolo ou culpa do agente. Adotada no Brasil a Teoria do Risco Administrativo no art. 37 §6º, CF/88.


    Responsabilidade do agente público: subjetiva -> responde regressivamente perante o Estado, nos casos de dolo ou culpa.

  • GAB: C

     

    A União vai ser responsabilizada e depois cobrará do seu agente em ação regressiva...

     

    **É importante lembrar:

     - a responsabilidade da União é objetiva, independe de dolo ou culpa;

    - a responsabilidade do agente é subjetiva, depende de dolo ou culpa.

     

    O art. 37, §6º da Constituição da República trata da responsabilidade civil da Administração pública, nos seguintes termos:

     

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     


ID
1297828
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, em matéria de responsabilidade civil, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A - certa: Responsabilidade objetiva por culpa do terceiro, sendo assegurado direito de regresso - art. 930 do CC;

    B - errada: a indenização mede-se pela extensão do dano e sua redução pode ser equitativa pelo juiz - art. 944, CC.

    C - errada: idem letra A;

    D - errada: A responsabilidade civil é independente da criminal - art. 935, CC;

  • A alternativa "A" está correta tendo-se em vista os arts. 932 e 933, CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (é aqui que reside a responsabilidade por fato de terceiro), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Este trecho da obra de FLÁVIO TARTUCE é muito didático, esclarecendo sobremaneira a respeito do acerto da alternativa A e do erro da alternativa C:

    "Como foi afirmado, os casos de presunção relativa de culpa foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro, diante de um importante salto evolutivo. Vale ainda lembrar que deve ser tida como cancelada a Súmula 341 do STF, pela qual seria presumida a culpa do empregador por ato de seu empregado. A responsabilidade do empregador por ato do seu empregado, que causa dano a terceiro, independe de culpa (responsabilidade objetiva – arts. 932, III, e 933 do CC). Nesse sentido, repise-se enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, estabelecendo que 'A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida' (Enunciado n. 451)." (Manual de direito civil - volume único. 4ª ed. 2014).

  • Alguém mais ficou com a impressão de ter havido confusão entre os termos "fato de terceiro" (excludente do nexo causal) e "ato de terceiro"?

  • Enunciados Aprovados na 5ª Jornada de Direito Civil.

    451 - Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
    Ainda, a responsabilidade, em regra, é solidária, com exceção, por exemplo, da responsabilidade subsidiária do incapaz(art. 928, CC).



  • Também vi confusão entre os termos "fato de terceiro" (excludente do nexo causal) e "ato de terceiro" como o Matheus ... 

  • letra A. Alguem sabe qual é o fundamento do erro da alternativa E? 

  • Jesus esta alternativa nem faz sentido

    "a responsabilidade objetiva por fato de terceiro;"

    O que está sendo dito sobre responsabilidade? Que há responsabilidade objetiva por fato de terceiro? Mas qual o nexo jurídico da pessoa com terceiro? 

     

    Aí me trazem como resposta a responsabilidade de pais sobre filho, empregador sobre empregado, etc. Queria saber de onde tiraram a informação de que se falava sobre isto nesta questão

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) a responsabilidade objetiva por fato de terceiro;

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O Código Civil, em matéria de responsabilidade civil, estabelece a responsabilidade objetiva por fato (ato) de terceiro.

    A redação poderia ter sido mais precisa, mas é a única alternativa correta.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) parâmetros tarifados para as indenizações por dano moral, de acordo com a gravidade da ofensa reparada e o nível socioeconômico dos envolvidos;

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    O Código Civil, em matéria de responsabilidade civil não estabelece parâmetros tarifados para as indenizações por dano moral, trazendo a regra de que a indenização mede-se pela extensão do dano e que havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente a indenização.

    Incorreta letra “B”.


    C) a culpa presumida dos responsáveis por fato de terceiro;

    Código Civil:

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    451 – Arts. 933 e 932: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    O Código Civil, em matéria de responsabilidade civil, estabelece a responsabilidade objetiva por atos de terceiro, nos casos indicados.

    Incorreta letra “C”.

    D) a total dependência entre as responsabilidades civil e criminal;

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


    O Código Civil, em matéria de responsabilidade civil, estabelece a independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

    Incorreta letra “D”.

    E) o fim da previsão da culpa como pressuposto do dever de indenizar.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    O Código Civil, em matéria de responsabilidade civil, não estabelece o fim da previsão da culpa como pressuposto do dever de indenizar, pelo contrário, afirma que havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida equitativamente, e se a vítima houver concorrido culposamente para o evento danoso, também sua indenização será fixada tendo em conta a gravidade da sua própria culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1298503
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • QUANTO À ASSERTIVA "A"

    CC:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • lucros cessantes (reflexos futuros) e refere ao que razoavelmente o credor deixou de ganhar, consistindo numa perda de ganho esperável

    dano emergente, que é o que o credor efetivamente perdeu.
    Obs. complementar: Os lucros cessantes não se confundem com a perda de uma chance. .

    Perda de uma chance se entende a PROPABILIDADE de se obter um lucro ou de se evitar uma perda, desde que se trate de uma chance SÉRIA e REAL.


  • lucros cessantes (reflexos futuros) e refere ao que razoavelmente o credor deixou de ganhar, consistindo numa perda de ganho esperável dano emergente, que é o que o credor efetivamente perdeu.Obs. complementar: Os lucros cessantes não se confundem com a perda de uma chance. . Perda de uma chance se entende a PROPABILIDADE de se obter um lucro ou de se evitar uma perda, desde que se trate de uma chance SÉRIA e REAL. COMENTÁRIOS LEOZINHO: A questão é de alta complexidade, pois exige na sua primeira alternativa um conhecimento profundo da matéria da responsabilidade civil. Vamos à correção das alternativas.A primeira alternativa é a apontada como correta pelo examinador e, realmente, condiz com o sistema da responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores que estejam sob sua autoridade ou companhia. Apesar de nosso sistema estabelecer que os pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores que estejam sob sua companhia (art. 932, I, CCB) e que os pais respondem “independentemente de culpa” (art. 933, CCB), isso não implica dizer que o autor da ação estará isento de comprovar a culpa do responsável direto pelo dano que, nesse caso, é o menor. Digo isso porque ao se admitir que o autor da ação estaria despido da necessidade de comprovar a culpabilidade, estar-se-ia adotando na verdade a teoria do risco integral para os pais e, não, do risco criado, que é a teoria que ampara a responsabilidade por fato de outrem. Destaque-se que no sistema atual do Código Civil, os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e partícipes de crimes, respondem pelos atos de terceiros que tenham uma relação direta consigo (art. 932, CCB). Surge aqui a chamada responsabilidade por fato de outrem. Nestes casos, os personagens ali descritos respondem porque de, alguma forma, deveriam fiscalizar os atos dos terceiros causadores do dano. No entanto, como afirma Carlos Roberto Gonçalves “não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e dos educandos. A exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas no art. 932.” (Direito Civil Brasileiro, Vol. 4, 2010, p. 114). Assim, como se vê, é inegável a necessidade de se comprovar a culpabilidade do menor para que se possa responsabilizar os pais. Aplicando a teoria na prática. Se alguém demanda os pais porque o filho menor riscou o seu automóvel, os pais não podem se defender alegando que não tinham condições de cuidar do mesmo, de que o educaram bem, etc. Aqui, para eles, essa defesa não afasta o seu dever de reparar, porque nesse caso, eles respondem independentemente de culpa. No entanto, nessa situação hipotética, o autor da ação, a vítima, terá que comprovar que a criança foi a culpada pelo evento, ou seja, que a criança teve a intenção de causar o risco na lateria do veículo (dolo) ou foi imprudente ao passar ao l
  • A alternativa "A" é muito simples: para se responsabilizar o pai pelo ato de seu filho, prescinde-se da prova da culpa daquele, mas há que provar a conduta culposa o filho, por ser pressuposto inafastável da responsabilidade civil. Assim, por exemplo, o pai não responde por um ato danoso que seu filho causou se este não incorreu em culpa.

    Nesse sentido, é a lição doutrinária de FLÁVIO TARTUCE:

    "Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014) (grifou-se).

  • A alternativa “B” estava incorreta porque a promoção de busca e apreensão sem motivo caracteriza-se como verdadeiro abuso de direito (art. 187, CCB) e, portanto, ato ilícito.

  • B) Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade não pratica ato ilícito, uma vez que apenas está exercendo seu direito constitucional de ação.

    ERRADO. CPC, Art. 811, I

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável.
    (Lembrando que BUSCA E APREENSAO (Art. 839 e segs) é um dos procedimentos cautelares previstos no CPC.
  • C) Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, razão pela qual não obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, mesmo que este não seja culpado pela situação de perigo que motivou a ação.

    ERRADO. De fato, os atos são considerados lícitos (Art. 188). Porém, há dever de indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, quando este não for o responsável pelo perigo (Art. 929). Ressalte-se que assiste direito de regresso ao agente causador do dano em face do culpado pela situação (Art. 930). Ressalte-se que a conduta deve ser absolutamente necessária. Não é permitido ultrapassar os limites do indispensável à remoção do perigo (Art. 188, pu).
  • E) Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

    ERRADO. NCC, Art. 402.

    - Dano emergente. Aquilo que o prejudicado perdeu efetivamente.

    - Lucro cessante. Aquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de ganhar.

  • No que se refere ao item D, estabelece o art. 943 do CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". No entanto, tal direito encontra limitação nos artigos 1792 e 1821 do CC, a saber:

    "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".

    "Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança."


     

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade no Código Civil.

    A) Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade não pratica ato ilícito, uma vez que apenas está exercendo seu direito constitucional de ação.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade pratica ato ilícito, uma vez que está agindo com abuso de direito.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, razão pela qual não obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, mesmo que este não seja culpado pela situação de perigo que motivou a ação.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, porém, obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, quando este não for culpado pela situação de perigo que motivou a ação.

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo ilimitada a responsabilidade do sucessor a título universal.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo limitada a responsabilidade do sucessor a título universal às forças da herança.

    Incorreta letra “D”.

    E) Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

    Código Civil:


    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Dano emergente: aquilo que efetivamente perdeu;

    Lucro cessante: o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e lucros cessantes e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Gabarito do Professor: letra A.

  • Danos emergentes, perdeu, e lucros cessantes, vai perder.

    Abraços.

  •  

    erro da letra e) Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu /  e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

     

    1ª parte está correta- o que efetivamente perdeu são danos emergentes

    2ª parte está errada - o que deixou de ganhar são lucros cessantes

  • "E" - Incorreto.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Dano emergente: aquilo que efetivamente perdeu;

    Lucro cessante: o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Nesse sentido, é a lição doutrinária de FLÁVIO TARTUCE:

    "Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014) (grifou-se).

  • - Dano emergente. Aquilo que o prejudicado perdeu

    efetivamente.

    - Lucro cessante. Aquilo que o prejudicado

    razoavelmente deixou de ganhar.

  • Mais uma observação em relação a letra "A": Trata-se de uma exceção ao atigo 942, parágrafo único do CC, uma vez que os pais NÃO são solidariamente responsáveis pelos filhos. Eles respondem de forma objetiva e principal, mas não solidária, pois o menor responde apenas SUBSIDIARIAMENTE nos termos do artigo 928 do CC, notem que são coisas diferentes.

    Isso implica em por exemplo o autor de determinada ação não ingressar com a ação em relação ao menor causador do dano E também em relação aos pais obrigatoriamente, bastando que ingresse somente em relação aos pais. Obviamente isto não retira a FACULDADE do autor da ação de formar um litisconsórcio FACULTATIVO casos os pais tenham poucos bens/patrimônio e o menor tenha elevada renda.


ID
1330897
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A chamada responsabilidade extracontratual por fato de outrem, no atual Código Civil, estatui que a responsabilidade por fato de terceiro daqueles que têm dever de cuidado ou vigilância é objetiva e subsidiária, sendo, no entanto, subjetiva, a responsabilidade do autor do fato danoso. (INCORRETA)

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    b) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, mesmo que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (INCORRETA)

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    c) A responsabilidade civil por ilícito absoluto, na atual sistemática, é objetiva, independentemente de quem seja o autor do dano. (INCORRETA)

    d)Chamamos ilícito relativo àquele ato que gera o dever de reparação civil por responsabilidade extracontratual.

    (INCORRETA)

    A responsabilidade civil decorrente da prática de ilícito absoluto é denominada extracontratual ou aquiliana, e no caso de ilícito relativo, contratual. Nas questões em comento ouve uma simples inversão conceitual.


    e) Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior. (CORRETA)

    Responsabilidade Objetiva:
    Com Risco Integral – O caso Fortuito e a Força maior não excluem a responsabilidade.
    Sem Risco Integral – O caso Fortuito e a Força maior excluem a responsabilidade,


    Deus é Fiel !!


ID
1336828
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se um escritor, culposamente, não entregar ao editor, no prazo estipulado no contrato, a obra prometida, a sua responsabilidade, quanto ao fato gerador, será:

Alternativas
Comentários
    • é contratual  quanto ao fato gerador  é subjetiva mas não é quanto ao fato gerador mas sim fundamento é direta quanto ao agente .

  • hum... estranha essa questão. No caso a Rsp é subjetiva contratual. Lembrando que a Rsp extracontratual ou contratual será, via de regra, subjetiva.

  • Palavra-chave da questão: PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO

    RESP CIVIL CONTRATUAL

    LETRA C :)

  • gabarito C - Contratual


ID
1343470
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de responsabilidade aquiliana, o termo inicial de contagem dos juros de mora é a data em que:

Alternativas
Comentários
  • No que tange ao termo inicial da incidência de juros moratórios, em se tratando de dano moral, a doutrina e a jurisprudência quase unânimes, no sistema jurídico civilista,preconizam que:

    a) os juros moratórios correm a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual (nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 doSTJ); e

    b) no caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios correrão a partir da citação (de acordo com a norma estabelecida no artigo 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF)


    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=533fa796b43291fc

  • Gab. B

    Responsabilidade aquiliana:

    Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.


  • gabarito: b . Fundamento: por partes a explicação.

    1. Responsabilidade Aquiliana = Responsabilidade Excontratual.

    2. Início dos juros moratórios na resp. extracontratual:

    Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
    Pq: Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal. 

    art. 398 doCC/2002: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

    3. A mora (inadimplemento da obrigação) pode ser: ex persona ou ex re.

    a) mora ex persona - na falta de termo certo para a obrigação; não haverá mora automaticamente constituída. Ela começará da interpelação que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-ão ex nunc (do dia da intimação).

    b) mora ex re - imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa, nos casos especialmente previstos.

  • Nas ações de indenização por danos morais a contagem da correção monetária iniciar-se-á a partir da data em que restou fixado o valor certo e atual da indenização.

    Com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em “mora”.

    Assim, para fins de atualização de condenações arbitradas nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve ser considerado a data em que o valor tenha sido fixado - pela sentença ou acórdão - e os juros de mora incidirão a partir da citação válida.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A pergunta é: Quando começam a fluir os juros de mora? A resposta é: Depende.

    Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

    Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual/aquiliana, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

    Assim, se um passageiro de um ônibus sofre danos por conta de um acidente envolvendo o coletivo, os juros moratórios serão devidos a partir da citação inicial; contudo, se o coletivo atropelar um pedestre, os juros serão contados desde a data do fato.

    Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".

    O devedor incorre na mora ex re, sem a necessidade de qualquer ação por parte do credor, em algumas hipóteses. Vejamos: “a) quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento mesmo do vencimento: dies interpellat pro homine; b) nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato, porque nesse mesmo instante nasce para o responsável o dever de restituir ou de reparar: fur semper morarn facere videtur; c) quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação. Neste caso não será necessário nenhum requerimento, porque resultaria inútil interpelar quem, antecipadamente, declarou peremptoriamente não desejar cumprir a obrigação".

    A mora ex persona ocorre nos demais casos, não sendo necessária uma interpelação ou notificação por escrito para a constituição em mora.

    Portanto, o art. 398 do CC, que cuida da responsabilidade civil aquiliana, traz a mora ex re: A mora começa no momento em que ocorre o evento danoso (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 392-393).  Incorreto;

    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correto;

    C) Se a responsabilidade fosse contratual, estaríamos diante da mora ex persona, devendo, pois, ser citado ou notificado o devedor. Incorreto;

    D) Se a responsabilidade fosse contratual, estaríamos diante da mora ex persona, devendo, pois, ser citado ou notificado o devedor. Incorreto.





    Resposta: B 

ID
1349878
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá responsabilidade civil objetiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se da Teoria do risco:

    Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Bons estudos


ID
1369690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa e:

    Nos termos do art. 734 do CCB,  a responsabilidade do transportador, de regra, é objetiva - o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Pelo art. 736, porém, NÃO SE SUBORDINA às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Assim, e em conformidade com a súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave - responsabilidade subjetiva.

    Ainda sobre o tema, o enunciado 559 da VI Jornada de Direito Civil: Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

  • A) O estado de necessidade exclui o dever de indenizar. 

    Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo. Caso o perigo ocorra por culpa de terceiro, o autor do dano terá contra esse ação regressiva, para reembolsar-se da importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Incorreta letra "A".

    B) Consoante entendimento do STJ, cabe indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, ainda que se comprove prévia anotação regular do nome da mesma pessoa no mesmo cadastro, por dívida preexistente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Não cabe indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito se já preexiste legítima inscrição.

    Incorreta letra ''B".




    C) De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por dano moral, é a data do evento.

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Assim, o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. 

    Incorreta letra “C".


    D) Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.


    Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Para o reconhecimento de dano moral decorrente da simples devolução indevida de cheque, é necessário que o autor da ação demonstre violação a direito da personalidade.

    Conforme a Súmula 388 do STJ:

    “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima."

    Assim, para reconhecimento de dano moral, a simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral, independentemente de prova de violação a direito da personalidade.


    Incorreta letra "E".
  • O gabarito correto é a letra D - "Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva". 

    Os comentários dos colegas então corretos, mas a ordem está embaralhada e informada de forma errônea.
  • Complementando o excelente comentário da Deyse Lemes, a letra "B" está incorreta pelo teor da Súmula 385/STJ, verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

  • LETRA D CORRETA Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • OBS: fiquei intrigada com a questão, pois apesar de ter ciência da súmula do STJ, a responsabilidade pela "carona" no caso de transporte aéreo é OBJETIVA....

  • c- SÚMULA 362 -
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • Sobre o item "a":


    A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defendê-lo


    O estado de necessidade, por sua vez, ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. Registre-se que, conforme dispõe o parágrafo único, o ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sendo vedado o excesso ao indispensável para a remoção do perigo.


    A questão que se coloca é: se a legítima defesa e o estado de necessidade são excludentes de ilicitude, fica excluída, também, o dever de indenizar? A resposta é no sentido negativo. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_7._Excludentes_da_responsabilidade_civil.

  • Sobre a "e", ainda não comentada: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" (Súmula 388 do STJ). 


  • Gabarito letra D.

    Sobre a letra C:

    STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

  • GAB. "D".

    FUNDAMENTO:

    Confirmando a responsabilidade objetiva, sobre o transporte de pessoas, prevê o art. 734 do CC em vigor que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. O último dispositivo, aliás, somente consubstancia o entendimento jurisprudencial anterior, constante da Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Como se pode notar pelo teor da súmula, a cláusula não tem validade em qualquer tipo de transporte, seja de pessoas ou de coisas.

    Agravando a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, o art. 735 do atual Código enuncia que em havendo acidente com o passageiro não cabe a excludente da culpa exclusiva de terceiro, contra o qual o transportador tem ação regressiva. A norma é reprodução literal da antiga Súmula 187 do STF


    Ainda quanto ao transporte de pessoas, dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado carona. Em casos tais a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • Letra a) ERRADA.

     

    O artigo 65 do Código de Processo Penal prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Entretanto, nem sempre isso é possível, pois esta regra não funciona como uma imperativo absoluto, devemos analisar as circunstâncias do caso concreto.

     

    No caso da vítima não ter sido considerada culpada pela situação de perigo, o dever do agente agressor em indenizá-la persistirá, como, por exemplo, no caso do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Na esfera penal, o motorista seria absolvido com fulcro no mencionado inciso V, artigo 386 do CPP. Entretanto, o motorista, não poderá se valer desta exclusão de responsabilidade na esfera cível, pois será obrigado a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se de hipótese de terceiro inocente, com direito de regresso contra o pedestre causador da situação de perigo que se concretizou.

     

    Sendo assim, neste caso, embora tenha sido reconhecida a ausência de crime na esfera criminal, pois restou evidenciada a exclusão da ilicitude, nada impede a responsabilização cível.

     

     

     

  • Um resumo sobre aplicação de juros e atualização monetária:

    CONTRATUAL           - Dano moral (juros de mora desde a citação e atualização do arbitramento)

                                    - Dano material ( Juros de mora e atualização desde a citação)

    EXTRACONTRATUAL - Dano moral ( Juros de mora desde o evento danoso e atualização desde o arbitramento)
                                   
                                    - Dano material (juros de mora e atualização desde o evento danoso)

     

  • Simples..Carona - entra na regra geral do CC da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA,havendo que provar a culpa! LETRA D
  • Letra A (INCORRETA)

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

  • Tentando explicar melhor a alternativa "a", que está errada, temos que o estado de necessidade não exclui necessariamente o dever de indenizar, e sim a ilicitude do ato. Dispõe o art 188, inciso II, do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Já os artigos 928 e 929 dispõem o seguinte:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Percebe-se que, mesmo em estado de necessidade, pode haver direito à indenização, caso aquele que sofreu o prejuízo não seja o culpado pelo perigo. Nessa hipótese, o autor do dano indenizará o lesado e, se for o caso, terá ação regressiva contra o terceiro culpado pela situação.

     

  • CUIDADO! Em REGRA, no transporte de simples corteria (ou desinteressado) há responsabilidade SUBJETIVA.

    Mas, excepcionalmente, nos termos do Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é OBJETIVA, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 385 STJ A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • GABARITO: D

    Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • JUROS MORATÓRIOS

    Responsabilidade Extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso;

    Responsabilidade Contratual: nas obrigações líquidas os juros são contados a partir do vencimento da obrigação; nas obrigações ilíquidas a partir da citação.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos Materiais: a partir do efetivo prejuízo;

    Danos Morais: desde a data do arbitramento.

  • É subjetiva pois em transporte de cortesia é NECESSÁRIO comprovar o dolo ou culpa grave do condutor.

  • ERROS:

    A - São excludentes de ilicitude, ou seja, não respondem: legítima defesa; cumprimento de dever legal e afastar perigo iminente. (art. 188 CC)

    B - O STJ entende que se já existir inscrição preexistente, somente caberá o direito de retirada do nome, não cabendo indenização.

    C - Materiais = data do evento. Morais = data do arbitramento.

    D - CORRETA. No transporte de cortesia, no caso de haver prejuízo, deve ser comprovada a culpa da empresa, sendo assim, trata-se de responsabilidade civil subjetiva.

    E - A simples devolução do cheque, POR SI SÓ, causa a parte dano moral, conforme entendimento do STJ.


ID
1403830
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro, a responsabilidade civil é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. 


  • Alternativa CORRETA letra "D"

                        No tocante a alternativa "A" parece-me que o erro está na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pois tratando-se de obrigação de meio, a RESPONSABILIDADE CIVIL será SUBJETIVA

                        A responsabilidade civil do profissional liberal só será OBJETIVA quando versar sobre obrigação de resultado.  

    Bons Estudos!

                        Deus seja conosco.

  • Coloquei o item c por causa do disposto no artigo:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Coloquei a alternativa C pelo mesmo pensamento da Van essa, fiquei confusa agora.

  • Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ao contrário do da responsabilidade dos entes estatais, o paragráfo único do artigo 927 é a exceção e não a regra desse tipo de responsabilidade

  •  c- objetiva, em regra, na modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.

    ========

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    ========

    Acredito que o erro da alternativa C é a expressão "em regra", pois na modalidade de risco atividade a responsabilidade será sempre

    objetiva, e não em regra.



  • Por que a "a" está errada?


  • Luis!!! Ao meu ver a alternativa "a" esta errada, por ter colocada o profissional liberal de um modo muito amplo, por exemplo, um advogado se cometer um erro, não pode alegar que esse erro seja referente a uma responsabilidade civil objetiva, então se o advogado errar a conduta dele independe de culpa? Me baseei nesse raciocínio para a acertar a questão, fiquei da duvida entra as alternativas "a" e "d".

  • A questão "a" que em regra a responsabilidade do profissional liberal, por exemplo no CDC, é subjetiva.

  • Complementando, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • ALTERNATIVA D

    ESTÁ INCOMPLETA, pois omitiu A AMPLITUDE DA CULPA.

    Se considerar que a culpa ali consignada é ampla (dolo e culpa em sentido estrito), está correta. Se considerar que a culpa é em sentido estrito, o dolo não está incluído, tornando a alternativa errada. 


    Nem queira argumentar que, no silêncio, deve-se considerar culpa em sentido amplo.

    Porém, considerando que todas as outras estão certamente incorretas. Deve-se considerar que a culpa da alternativa D é culpa em sentido amplo, tornando-a a única correta.


    Na alternativa C, o erro está na expresso "em regra".

    Na alternativa A, a responsabilidade dos profissionais liberais não é objetiva.

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    São quatro os elementos que compõe a responsabilidade civil: Conduta humana, nexo de causalidade, dano e culpa.

    A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

    O Código Civil admite expressamente a responsabilidade objetiv, pela regra constante do art. 927, parágrafo único, in verbis:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Quanto ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo, porém, a responsabilidade objetiva, exceção e sempre nos casos previstos em lei.

    Enunciado n. 38. Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    No direito brasileiro, a responsabilidade civil é

    Letra “A" - tanto subjetiva como objetiva, nesse último caso enquadrando-se a responsabilidade do profissional liberal e dos fornecedores de produtos e serviços.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva, enquadrando-se a responsabilidade do profissional liberal na modalidade subjetiva e a dos fornecedores de produtos e serviços, na modalidade objetiva.

    CDC, art. 14:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - sempre subjetiva, com a necessidade de comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, além do nexo causal e dano.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. Na modalidade subjetiva é necessário comprovar a ação ou omissão voluntária, imprudência, negligencia ou imperícia, além do nexo causal e dano.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - objetiva, em regra, na modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.

    A responsabilidade civil objetiva, adota a teoria do risco, configurando-se independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.

    Na modalidade subjetiva é necessário comprovar a ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - é sempre objetiva, na modalidade de risco criado ou risco atividade, sem necessidade de demonstração de imprudência, negligência ou imperícia.

    A responsabilidade civil pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. A regra é a responsabilidade subjetiva.

    A responsabilidade objetiva, adota a teoria do risco, configurando-se independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito D.
  • DIFERENÇA DE RESP. SUBJETIVA E OBJETIVA: Enquanto na responsabilidade civil subjetiva se exprime do fato danoso a culpa, com pressupostos de: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano efetivo, com a necessidade de comprovação da culpa, na responsabilidade civil objetiva não se necessita de culpa, ou seja, ela não precisa ser comprovada, devido a adoção da teoria do risco, onde se tem somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sem se importar com a culpa.
  • O Professor deu uma verdadeira aula nos comentários dessa questão! Tá de parabéns!

  • Discussão intensa na doutrina, uma vez que ao prever a resp. objetiva em relação a atividades que envolvam risco, o NCC parece ter tornado equivalentes as regras de resp. objetiva e subjetiva. Mas seguinte a literalidade (caput), de fato a regra parece continuar sendo a resp. subjetiva.

  • A letra A está errada porque, de acordo com o CDC, no § 4º, do art. 14, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, sendo, portanto, subjetiva.

  • Gabarito: “D”

     

    DIFERENÇA DE RESP. SUBJETIVA E OBJETIVA: Enquanto na responsabilidade civil subjetiva se exprime do fato danoso a culpa, com pressupostos de: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano efetivo, com a necessidade de comprovação da culpa, na responsabilidade civil objetiva não se necessita de culpa, ou seja, ela não precisa ser comprovada, devido a adoção da teoria do risco, onde se tem somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sem se importar com a culpa.

     

    O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. 

  •  

    subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da:

     

    CULPA

    AÇÃO

    NEXO CAUSAL

    OMISSÃO VOLUNTÁRIA 

    DANO 

     

  • Sew versar sobre obrigação de resultado aí sim será OBJETIVA

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


ID
1476406
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil de médicos e de hospitais na prestação de seus serviços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Superior Tribunal de Justiça = STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.742 - RJ (2014⁄0143277-8). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECISÃO (...)

    3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. 'O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si' (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7⁄STJ).7. Agravo regimental não provido"


  • Não entendi tal questão. A responsabilidade do hospital (representado pelo ente público) não seria objetiva?

  • Na minha humilde opinião, a responsabilidade nesses casos é OBJETIVA INDIRETA por ato de terceiros, sendo, ainda, SOLIDÁRIA entre hospital e médico, devendo ser comprovada a culpa do médico, conforme  julgado de 2011 do próprio STJ, colacionado no livro de Flavio Tartuce (2015), página 527. " (...) . A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, CDC); ... (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem SOLIDARIAMENTE, a instituição e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado INDIRETAMENTE POR ATO DE TERCEIRO, cuja culpa deve ser demonstrada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (art. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC). (...)". (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro Joa Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, 4a Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011). 

    Como assevera Flávio Tartuce, ao se falar em responsabilidade objetiva indireta ou por atos de outrem, por não ser necessário comprovar a culpa do empregador (hospital); o que não dispensa a comprovação da culpa do empregado (médico).

    Assim sendo, acredito no equívoco da assertiva tida como correta. 

  • E esse enunciado aqui? Caiu?
    191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico. 
  • Creio que a atuação mediante convênio não se trata propriamente de uma relação de emprego, o que afasta a hipótese de responsabilidade objetiva.

  • A correta interpretação da legislação é no sentido de que o Hospital responderá objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar a culpa do Hospital, quando for comprovada a culpa dos médicos, mas na relação vitima e hospital excluindo o médico do caso então a responsabilidade do Hospital passa a ser subjetiva.

  • Questão desatualizada.

    1. Não há falar emnegativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motivaadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação dodireito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pelaparte. 2. Consoante precedentes desta Corte, o hospital tem responsabilidade objetivapor erro de médico integrante de seu corpo clínico. 3. A reforma do julgado arespeito da configuração do dano moral e do valor arbitrado a título deindenização demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimentovedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. AgRg no REsp 1450309 / SP – STJ- Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 11/09/2015


  • Segundo o STJ, as obrigações assumidas diretamente pelo hospital são de fornecimento de materiais e serviços auxiliares à prestação do serviço médico, razão pela qual somente responderá objetivamente pelos atos danosos praticados pelo médico com vínculo de emprego ou subordinação.

  • A responsabilidade do hospital por erro médico é objetiva ou subjetiva? O STJ, em julgados anteriores (Resp 258.389/SP e Resp 908.359/SC), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do hospital ou da clínica também seria subjetiva, baseada na culpa, posição recentemente modificada pelo Resp 986.648/PR, que assentou a ideia segundo a qual apenas a responsabilidade do médico, profissional liberal, seria subjetiva. Em conclusão, vale acrescentar ainda que o Resp 866.371/RS, firmando uma linha de raciocínio já existente, admitiu a responsabilidade objetiva do plano de saúde por erro do médico credenciado (Resp 866.371/RS).

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDACONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.

    1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos.

    2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.

    4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção.

    5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dosserviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC.

    6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

    7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Resp 986.648/PR

    STJ, 4ª Turma, REsp 866371 (27/03/2012): A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada, pois ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital.

  • Atuamente, a aseertiva A só estaria correta se estivesse redigida dessa forma:

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da demonstração da culpa. 

  • A) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. 

    A responsabilidade dos hospitais em relação aos defeitos nos serviços prestados é objetiva, também, nos casos de comprovação de erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde.

    Será responsabilidade subjetiva, necessitando da demonstração de culpa, em relação à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A responsabilidade civil do médico é objetiva e prescinde de culpa. 

    A responsabilidade civil do médico é subjetiva e necessita da comprovação de culpa.

    Incorreta letra “B”.

    C) A responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, independentemente do tipo de dano experimentado pelo paciente. 


    A responsabilidade médica, no caso de hospitais, se há defeito na prestação do serviço, é objetiva, porém, é responsabilidade subjetiva se for em relação à atuação dos médicos que trabalham no hospital ou que são ligados a ele por convênio.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) Admite-se a responsabilzação objetiva do hospital mesmo nos casos em que a culpa do médico é expressamente excluída. 

    Se há exclusão de culpa dos médicos, não há mais nexo causal entre a conduta e o dano, de forma que a responsabilidade do hospital fica afastada.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) A responsabilidade objetiva do hospital não se limita aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. 

    A responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)

     

    Incorreta letra “E”.  


    Resposta: A 

    Observação:

    Julgado base para as alternativas dessa questão.

    STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 532742 RJ 2014/0143277-8

    inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:   "PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Agravo retido não reiterado e não conhecido. Responsabilidade objetiva do hospital.  Lesão  braquial  superior esquerda ocorrida em parto normal. Criança com mais de quatro quilos. Principal fator de risco para ocorrência daquela lesão. Seu conhecimento  prévio.  Indicação  de cesariana  para  minimizar  riscos. Providência não observada. Ausência de defeito do serviço não demonstrada. Ônus do fornecedor. Aplicação do art. 14, §3°, do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Verba adequada. DEMANDA REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. Parto com uso  de  fórceps.  Elemento  subjetivo indemonstrado. Segundo recurso a que se nega provimento e primeiro provido" (e-STJ fl. 780).   Em suas razões (e-STJ fls. 818⁄846), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927, 932, 933 e 951 do Código Civil, 535 do Código de Processo Civil e 14, § 4º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 341⁄STJ. Sustenta, em síntese, que, decidindo o tribunal estadual pela ausência de culpa do médico, não é possível a condenação do hospital com base na responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, omissão do acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do próprio recurso especial. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão. Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente, reitere-se, se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória da lide,vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 930.113⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄10⁄2011, DJe 13⁄10⁄2011).   Já no que diz respeito à responsabilidade do hospital, razão assiste ao recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o hospital responde objetivamente por defeito nos serviços prestados quanto a fornecimento de materiais, serviços dos profissionais auxiliares, internações (REsp nº 1.145.728⁄MG, Rel. p⁄ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28⁄6⁄2011, DJe 8⁄9⁄2011). Nos casos de comprovação de erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde, também responde o hospital de forma objetiva. No entanto, na espécie, o tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a culpa do médico que realizou o parto. Nessa situação, não tem responsabilidade o hospital. A propósito:   "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7⁄STJ. (...) 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviçoprevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação),instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).Precedentes. 4. 'O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si' (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7⁄STJ). 7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.385.734⁄RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 26⁄8⁄2014, DJe 1º⁄9⁄2014).   "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7⁄STJ.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ. 2. No julgamento do REsp 258.389⁄SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que 'a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes'. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto), de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag nº 1.261.145⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 13.8.2013, DJe 3.9.2013) .      Ante  exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação, arcando o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2014.     Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator 

  • RECURSO ESPECIAL
    2014/0143277-8
    julgamento em 13/10/2015
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
    ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO
    OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.
    CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE
    REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
    
    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
    de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
    médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da
    demonstração da culpa do preposto.
    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista
    no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital,
    limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial,
    tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as
    instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem,
    exames, radiologia). Precedentes.
    3. .........

  • CUIDADO! Não tem nada desatualizado, deve-se distinguir duas situações. Segue macete feito com base no comentário do professor do QC:

    ***

    MACETE: A responsabilidade dos hospitais será...

    >> OBJETIVA: pelos defeitos nos serviços prestados ou pelo erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde.

    >> SUBJETIVA: pela atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio. (A questão trata dessa hipótese).

  • Me confirma se eu entendi certo ou manda mensagem por favor:

    O medico que não tiver vinculo com o hospital é responsabilizado sozinho por erro que cometer, mas caso exista algum vinculo do mesmo com o hospital então o hospital de maneira objetiva entra na lide, acredito por não ter selecionado bem o seu pessoal, se estou errado me avisa por favor.

    Agora pode existir o caso de médico sem vinculo com o hospital? Tipo ele alugou o espaço ou algo assim?

  • A responsabilidade do profissional liberal é SEMPRE subjetiva!

    Vale lembrar que no caso de cirurgia plástica, no caso de ser esta REPARADORA, o dano deve ser provado. No caso de ser cirurgia plástica estética, o dano é PRESUMIDO, não precisando ser provado, invertendo-se o ônus probatório.
    Não quer dizer isso que em caso de cirurgia plástica de cunho estético a responsabilidade se transmude para OBJETIVA! Ela SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE será SUBJETIVA!

    Espero ter contribuído!

  • A LETRA "E" TAMBÉM ESTÁ CORRETA, POIS COMO MESMO DESCRITO NO ENUNCIADO ABAIXO, O HOSPITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE EM DOIS CASOS: 

    A SABER:

    1 - PELOS SERVIÇOS EMPRESARIAIS PRESTADOS, QUE  NÃO SEJAM LIGADOS A ERRO MÉDICOS E

    2- QUANDO O ERRO MÉDICO ADVIER DE EMPREGADO DO HOSPITAL.

    OBSERVE O QUE DIZ A QUESTÃO:

    A responsabilidade objetiva do hospital não se limita aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito.

    LÓGICO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO SE LIMITA APENAS AOS SERVIÇOS DE CUNHO EMPRESARIAL, POIS, COMO JÁ DITO QUANDO O MÉDICO É EMPREGADO DO HOSPITAL, ESTE RESPONDE TAMBÉM DE FORMA OBJETIVA.

     

    FUNCAB (CONHECIMENTO MAIS SORTE)

  • Vale lembrar:

    A responsabilidade do médico será SUBJETIVA.

    • na obrigação de meio (cirurgia para saúde) - a culpa deve ser provada pelo lesado.
    • na obrigação de resultado (cirurgia estética) - deve o médico provar que agiu com diligência. (há presunção de culpa)

    A responsabilidade dos hospitais:

    • Reponsabilidade objetiva: Médicos com relação de emprego.
    • Reponsabilidade subjetiva: Médicos ligados por convênio.

    Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.


ID
1518067
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil extracontratual, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A teoria do risco-atividade, também chamada de Teoria do risco, é embasada na responsabilidade objetiva, ou seja: a comprovação por parte de quem sofreu o dano da conduta, do dano e do nexo de causalidade que os ligam, a culpabilidade (Dolo ou culpa) é excluída nesse tipo de responsabilização, daí o erro dessa alternativa, tal teoria encontra-se positivada no Art. 927
         Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    B) Essa assertiva apresenta dois erros: são causas de exclusão de causalidade da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e; ausência de nexo de causalidade. quanto à culpa concorrente, tal fato não excluirá o dever de indenizar:
         Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    C) CERTO: a chave dessa alternativa estava em saber o significado de culpa aquiliana, que consiste em culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual. (Art. 186 CC)

    D) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação

    E) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem


    bons estudos

  • Quanto à assertiva "C" (ERRADA), por sinal mal redigida, "A culpa aquiliana prescinde (?) para sua configuração apenas do ato ilícito e do dano para formar o nexo causal entre o resultado lesivo e o dever de indenizar." (prescinde = não precisa)

    Em análise:

    No artigo 186 do Cód. Civil, encontra-se a fundamentação para a responsabilidade civil contratual, bem como para a aquiliana, já que não faz o legislador, nesse dispositivo, restrição alguma. Observem:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Considerando que, na Responsabilidade Civil Extracontratual (também conhecida como aquiliana), o agente não tem vínculo contratual com a vítima (sim vínculo legal): 

    1. Se o agente - por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo - descumprir um dever jurídico, causará à vítima um dano; e

    2. em se tratando de uma responsabilidade subjetiva, caberá à vítima provar a culpa do autor do ilícito. Para tanto, todos os elementos precisam estar presentes, sem exceção. Este entendimento se harmoniza com a decisão (abaixo) do TJ/MS.

    Segundo o TJ-MS: "Cuidando-se de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, somente haverá o dever de indenizar se evidenciada a presença conjunta dos elementos caracterizadores do ato ilícito (art. 186 do CC)." APL 08039601620138120017 MS 0803960-16.2013.8.12.0017

    Bons estudos a todos.

    Fé, Foco e Força.

  • A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano especificamente na Lex Aquilia.

    Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.

    fonte: jusbrasil, publicado por Luiz Flávio Gomes


ID
1518409
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Será objetiva a responsabilidade civil do causador do dano quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, hipótese em que bastará ao lesado provar o nexo causal e a culpa.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, assim o réu inocentado por falta de provas no processo penal poderá responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo fato.
III. O empregador responde civilmente pelos danos causados por seus empregados, quando estes agirem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, cabendo à vítima provar a condição de empregado do causador do dano.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - A obrigação de indenizar, advinda da culpa, deixa claro que não é bastante ao indivíduo agir apenas com licitude no sentido de respeitar seus semelhantes e seus patrimônios, mas também precaver-se para não lhes causar quaisquer danos, considerando que a responsabilidade objetiva não considera fundamental a culpa para admitir qualquer prejuízo causado e, sendo assim, a teoria de risco elimina essa ideia do conceito de responsabilidade civil. Assim é que o Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 927 estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


    III - Neri Tadeu Câmara Souza ensina que o estabelecimento hospitalar enquadra-se como fornecedor de serviços, seguindo as regras do CC (artigo 927, parágrafo único) e CDC (artigo 14). Ao mesmo tempo, o artigo 932 do CC, em seu inciso III, dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.


    Tal disposição vai ao encontro do disposto na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. E ainda ao previsto no artigo 37, VI, da CF, que determina que as pessoas jurídicas do direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • I. Será objetiva a responsabilidade civil do causador do dano quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, hipótese em que bastará ao lesado provar o nexo causal e a culpa ( Erro em negrito)  III - O empregador responde civilmente pelos danos causados por seus empregados, quando estes agirem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, cabendo à vítima provar a condição de empregado do causador do dano ( Erro em negrito) 

  • ITEM I (ERRADO). O próprio item menciona no início que a responsabilidade é objetiva, de modo que não haveria a necessidade de demonstrar a culpa, como afirma ao final.

    CC, art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    ITEM II (CORRETO). Como o réu foi inocentado por falta de provas, poderá ser responsabilizado civilmente. Por outro lado, se a inocência criminal decorresse de inexistência do fato ou negativa de autoria, haveria vinculação das instâncias, ou seja, ele não poderia responder na área cível.

    CC,Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    ITEM III (ERRADO). O item trata da responsabilidade objetiva indireta do empregador. Demonstrada a culpa do empregado, o empregador responderá objetivamente, mesmo que ele (empregador) não tenha culpa pelo que o empregado fez. Assim, na verdade, cabe à vítima provar os fatos constitutivos do seu direito.

    CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. “Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (§ único do art. 927 do CC). A responsabilidade civil objetiva independe do dolo ou da culpa, não sendo necessária a prova desses elementos para que reste configurada a responsabilidade do agente causador do dano. Falsa;

    II. De fato, caso o réu seja inocentado por falta de provas no processo penal, poderá responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo fato e isso tem fundamento no art. 935 do CC, que dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." (art. 935 do CC). Assim, o que se veda no cível é a rediscussão sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. Verdadeira;

    III. A vítima não tem que provar a condição de empregado do causador do dano, pois a lei não faz tal exigência. Aliás, nessas circunstâncias, o legislador protege a vítima, ao imputar ao empregador a responsabilidade objetiva (art. 932, III c/c art. 933 do CC). O art. 934 do CC assegura o direito de regresso a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta. Falsa.





    B) Apenas as proposições I e III são falsas.



    Resposta: B 
  • Acho que na III tem que provar a culpa do empregado e não o que diz a assertiva de que a vítima tem que provar a condição de empregado, pq isso, por si só não faz o empregador responder objetivamente (Resp. Objetiva Indireta).

    Me corrijam se eu estiver equivocada.


ID
1520836
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio está na condução de seu veículo automotor em via pública, quando Joãozinho, de apenas 04 anos, surge subitamente à frente do seu carro. Para não atropelá-lo, Caio desvia e por isso acaba batendo no veículo de Joaquim. Sobre o problema formulado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A conduta de Caio foi lícita.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Caio poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do perigo para obter de volta a indenização paga a Joaquim

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.


    Os pais de Joãozinho são responsáveis pela reparação civil decorrente do perigo causado por seu filho. Logo, deverão ressarcir Caio do valor pago a Joaquim.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    dano (art. 188, inciso I).

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;



    A) Caio não terá obrigação de indenizar Joaquim, uma vez que agiu em estado de necessidade; contudo, Joaquim terá direito a indenização em face do responsável pelo infante, Joãozinho;

    Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; contudo, Caio terá direito de regresso contra o responsável de Joãozinho.

    Incorreta letra “A”.

    B) Caio terá obrigação de indenizar, na medida em que praticou um ato ilícito, que foi a lesão ao bem jurídico de Joaquim. Não obstante, terá Caio direito de regresso contra o responsável por Joãozinho;

    Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; contudo, Caio terá direito de regresso contra o responsável de Joãozinho.

    Incorreta letra “B”.

    C) Caio não terá obrigação de indenizar Joaquim, uma vez que agiu em legítima defesa; contudo, Joaquim terá direito a indenização em face do responsável pelo infante, Joãozinho;

    Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; contudo, Caio terá direito de regresso contra o responsável de Joãozinho.

    Incorreta letra “C”.

    D) Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; contudo, não terá ele direito de regresso contra o responsável de Joãozinho;

    Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; contudo, Caio terá direito de regresso contra o responsável de Joãozinho.

    Incorreta letra “D”.

    E) Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; não obstante, terá Caio direito de regresso contra o responsável de Joãozinho.

    Caio terá obrigação de indenizar Joaquim, mesmo tendo praticado um ato lícito; não obstante, terá Caio direito de regresso contra o responsável de Joãozinho.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1528747
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Gabarito Letra C

    A) Nesse caso nao há o que se falar em Responsabilidade objetiva:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

    B) Trata-se da ação regressiva, o qual se deve demonstrar dolo ou culpa, não tem relação com a responsabilidade objetiva

    C) CERTO: Trata-se da teoria do risco:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    D) Atenção para a redação do Artigo 932, pois se trata de uma hipótese de responsabilidade objetiva, só no que concerne ao crime:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    [...]
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    bons estudos
  • Haverá responsabilidade objetiva, nos casos em que a lei especificar e quando o atividade desenvolvida contiver risco de danos a terceiro( Art 927, §único)

  • Análise das alternativas:

    A) o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Essa alternativa trata da responsabilidade do incapaz.

    Incorreta letra “A".


    B) o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Código Civil:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Essa alternativa trata da ação regressiva.


    D) a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Essa alternativa trata das pessoas que também são responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “D".


    C) a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Essa alternativa trata da responsabilidade civil objetiva, pela atividade do risco. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.

  • O caput do artigo 927 trata-se de responsabilidade subjetiva. No entanto o parágrafo único do mesmo artigo já especifica a hipótese de responsabilidade objetiva.

    A regra é responsabilidade SUBJETIVA. Mas encontram-se em alguns artigos espalhados no código civil -título de responsabilidade civil - dispositivos de responsabilidade OBJETIVA.

  • Artigo, 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem".

  • GABARITO: C

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando:

    A - o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Errado, na verdade é caso de responsabilidade civil objetiva impropria ou impura, que obrigará o responsável pelo incapaz a cobrir os danos caso seja provada dolo ou culpa (Resp. Civil Subjetiva) do incapaz.

    Assim dispões o artigo: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    B - o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (errado)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Exemplo: A avista a casa de B incendiando e percebe que seus 2 filhos menores estão na casa arromba a porta do vizinho para salvar as crianças na casa de B por outro acesso. Neste caso o vizinho que teve a porta destruída poderá requerer danos de A e A poderá mover ação de regresso contra B.

    C - a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (Resp. Civil Objetiva) nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D - a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Resposta: C


ID
1549333
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil aquiliana:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    .

    Súmula 54 do STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


    Art. 398 do Código Civil - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


    Bons estudos.
  • Correção monetária = incide a partir do arbitramento ( tem uma súmula, SÓ não lembro agora qual).. Juros moratórios = incidem a partir do evento danoso.
  • Responsabilidade AQUILIANA:

    Antigamente, em Roma, a responsabilização civil decorria exclusivamente de relação contratual (salvo os casos de aplicação de lei penal).

    Porém, entre o final do séc.III a início do séc.II a.C., houve um plebiscito aprovado, chamado de "Lex Aquilia", aplicando a idéia segundo a qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional pré-existente. Por esta razão a responsabilidade extracontratual também é denominada aquiliana.

     



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-civil-breve-historico/24861/#ixzz4JiCpIXVI

  • Complementando:

     

    A) Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA dos DANOS MATERIAIS (em responsabilidade civil contratual ou extracontratual/aquiliana):

     

    Súmula 43, do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

     

    B) Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA dos DANOS MORAIS (em responsabilidade civil contratual ou extracontratual/aquiliana):

     

    Súmula 362, do STJ:  "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

     

     

    ...

  • MACETE

    Juros moratórios deve-se saber se se trata de responsabilidade contratual ou extracontratual. Contratual -> juros moratórios fluem a partir da citação. Extracontratual/aquiliana -> juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

    Correção monetária deve-se saber se se trata de dano material ou moral. Dano material -> desde o evento danoso. Dano moral -> desde o arbitramento.

  • RESUMINDO:

    Responsabilidade aquiliana = responsabilidade contratual

     

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA:

    - DANO MATERIAL -> EFETIVO PREJUÍZO

    - DANO MORAL -> ARBITRAMENTO

  • IMPORTANTE LER =)  http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

  • ATENÇÃO que o comentário de Bárbara Carvalho está equivocado. Na verdade, como os colegas pontuaram já, a responsabilidade EXTRACONTRATUAL que é chamada de AQUILIANA.

  • TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIO ->

    (DANOS MORAIS/MATERIAIS)

    RESP. CONTRATUAL:

    LÍQUIDA (DO VENCIMENTO)

    ILÍQUIDA (DA CITAÇÃO)

    RESP. EXTRACONTRATUAL:

    DO EVENTO DANOSO

    (SÚM. 54 DO STJ)

    TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ->

    (CONTRATUAL/EXTRACONTRATUAL)

    DANOS MATERIAIS:

    DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 DO STJ)

    DANOS MORAIS:

    DESDE O ARBITRAMENTO (SÚM. 362 DO STJ)

  • Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil aquiliana: 
    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, importante se faz o esclarecimento acerca da responsabilidade civil aquiliana/extracontratual, que é aquela decorrente da quebra de um dever jurídico absoluto – imposto pela lei e não por uma convenção preexistente entre a vítima e ofensor –, que, configurando ato ilícito, encontra guarida nos arts. 186 e 187 c/c 927, todos do Código Civil de 2002. Já a responsabilidade civil contratual, por sua vez, é aquela decorrente da quebra de um dever jurídico relativo – resultante de um ajuste de vontades preexistente, de cunho eminentemente obrigacional –, que, configurando inadimplemento, encontra previsão legal nos arts. 389 e 395 do Código Civilista.
    Dito isto, passemos à análise das assertivas:

    A) os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.

    B) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.

    C) os juros de mora incidem a partir da ocorrência do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização. 
    Para a presente questão, necessário se faz ainda o conhecimento do candidato acerca de entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema. Senão vejamos:
    Quanto à correção monetária, o STJ reconheceu, na Súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. 
    Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
    O Superior Tribunal de Justiça, ao formular o enunciado da Súmula 362, tomou como premissa de que o juiz, ao fixar o valor do dano, na ação de reparação de dano moral, toma em consideração o tempo decorrido até aquele marco (proferimento da sentença). É dizer, que do contrário, haveria uma penalização dupla (bis in idem), visto que além da correção monetária, originária da lei, acima citada, outra seria aplicada pelo juiz. 
    Já no que concerne aos juros de mora, a Súmula 54/STJ, assim revela:

    Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Perceba que são conjunturas diversas: naquela, correção monetária; nesta, juros de mora. Não se pode, pois, confundir a correção monetária –  que, meramente, corrige o valor, defasado pela inflação — com os juros moratórios (com caráter de punição pelo retardamento da obrigação).
    Segundo Alberto Bezzera:

    "A correção monetária (ou atualização monetária) não se confunde com os juros. Enquanto esses têm a finalidade de remunerar o capital emprestado, ou mesmo servir de punição à parte inadimplente, aquela, prioritariamente, visa assegurar que os valores não sejam aviltados pela inflação. 
    Sob o ponto de vista de economistas, o aumento de preço, suponhamos, de um único produto ou serviço, não caracteriza inflação. 
    Ao contrário, reclama a ocorrência generalizada e contínua de preços. Assim, não é fomentada por evento esporádico, nem mesmo de um produto ou serviço, isoladamente. 
    Por esse modo, nesses casos há uma desvalorização da moeda; essa já não tem o mesmo anterior poder de compra, uma vez que depreciada pela inflação. 
    Com isso, inarredável que a correção monetária não traduz qualquer tipo de aumento; não é um plus, dessarte. Ao invés disso, almeja, tão-só, preservar o poder de compra da moeda. 
    Até mesmo mira evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes envoltas em um negócio jurídico. 
    A inflação é indicada por meio de uma taxa. Essa decorrente de índices que medem o aumento dos preços, por determinado período. 
    Contudo, não é único o meio de mensurar-se o aumento de preços. 
    É dizer, os índices são apurados consoante os interesses e objetivos de quem vai utilizá-los. 
    A ilustrar, se almejamos encontrar um índice que aponte o custo de vida, esse pode ser exposto do INPC/IBGE, IPC/FIPE etc. 
    De outra banda, se acaso o âmago seja medir uma alteração de preços mais abrangente, o índice pode ser representado sob o enfoque do IGP-DI ou IGP-M, um e outro da FGV. 
    Dispõe a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 316) ser lícito às partes convencionarem o aumento progressivo de prestações sucessivas. 
    Dessarte, nesse momento se define o indexador (INPC, IPC etc.) que será aplicado durante a relação contratual. 
    A doutrina civilista adotou esse enfoque com a nomenclatura de “cláusula de escala móvel" ou “cláusula de escalonamento". 
    Assim sendo, os valores futuros da dívida poderão ser flexionados por conta de alterações no poder de compra da moeda, atrelando-se, daí, a determinado índice. 
    Desse modo, os pagamentos, dilatados para períodos posteriores, corresponderão àqueles antes contratados, todavia corrigidos de sorte a neutralizarem as alterações do poder aquisitivo da moeda.
    Lado outro, no que diz respeito à incidência da correção monetária, sucedida na inadimplência da obrigação, o Código Civil reserva outro tratamento (CC, art. 389, 395 e 404). 
    A aplicação do fator correção monetária à “mora debitoris" independe de acerto contratual, pois decorre de Lei. 
    Entretanto, nada obstante à ausência de cláusula, a atualização deverá obedecer a índices oficiais (CC, art. 404). 
    Nesses casos, entrementes, quanto ao marco inicial de sua incidência, é imprescindível saber-se se é mora ex re ou mora ex persona. 
    Quanto à mora ex re, essa se aplica às obrigações positivas (surgem de conduta comissiva do devedor de dar ou fazer), líquidas (dívida certa e determinada, ou seja, sem se fazer compulsória a elaboração de cálculos para apurar-se seu montante) e, igualmente, com prazo definido para pagamento (CC, art. 397). Dessarte, a hipótese se manifesta no momento que obrigação deveria ser adimplida, independentemente de qualquer formalidade ("dies interpellat pro homine"). 
    Já a mora ex persona, reclama a ciência inequívoca do devedor, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único). Por conseguinte, inexistindo uma data para o cumprimento da obrigação, imprescindível a ciência do devedor e, por isso, a correção monetária começará a ser contada desse momento . 
    De mais a mais, de arremate, passemos a algumas formulações a respeito dos juros moratórios. Ao contrário da correção monetária, tem como âmago indenizar o credor dos prejuízos (CC, art. 395 c/c 404) decorrentes da mora obrigacional do devedor (CC, art. 394). 
    Denominam-se juros moratórios legais aqueles que derivam da inadimplência do devedor, porém sem ajuste expresso nesse sentido (CC, art. 406). Há, porém, contratos que são regidos por leis especiais. 
    Assim, prevalecem os ditames dessa, em detrimento da lei geral. 
    É o que se passa, por exemplo, na cédula de crédito rural (Dec.-Lei 167/67). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários, não subordinados à lei especial, os juros moratórios são limitados a 12% a.a. (STJ/Súmula 379). Nos demais contratos, igualmente devem obedecer ao percentual supra-aludido, entrementes por força da disposição imposta pelo art. 406 do CC e art. 161, caput c/c parágrafo 1º, do CTN."
    D) os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.

    E) os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do arbitramento da indenização.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
  • Súmulas 54 e 362, ambas STJ

  • Lembrava da figura do dolo geral, mas não lembrava de maneira alguma como resolvia o caso. Obrigada

  • Achei algo interessante sobre isso. Errei a questão pq achei q deveria responder pelo que efetivamente cometeu. Segue o posicionamento encontrado:

    "Estamos diante do que se chama de "homicídio em dois tempos". A doutrina penal também fala aqui em dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo: há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos.

    Seguindo a solução que se chegou a doutrina (do crime único), o agente deve responder pelo que efetivamente ocorreu (homicídio qualificado) ou pelo que ele queria (homicídio simples)? Não existe regra expressa no nosso Código. Logo, em todas as situações em que o Código nada diz, sempre prepondera o objetivo sobre o subjetivo. Solução: o agente responde pelo que fez (homicídio doloso qualificado).

    Não responde por ocultação de cadáver porque não havia cadáver (a vítima estava viva, no momento em que foi jogada ao rio). O agente tinha consciência de que jogava a vítima ao rio (por isso que responde pelo homicídio qualificado).

    Saliente-se, de qualquer maneira, que esse tema é muito controvertido, havendo boas razões para se adotar qualquer das posições possíveis: (a) um só homicídio doloso simples, (b) um só homicídio doloso qualificado ou (c) tentativa de homicídio simples mais um crime culposo. Para nós a segunda posição seria a mais defensável."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19660/homicidio-em-dois-tempos-qual-e-a-solucao-juridica


ID
1576018
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Esse enunciado aplica-se à responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Pelo art. 927, caput, CC nota-se que a regra em nosso Direito é a responsabilidade subjetiva, uma vez que o dispositivo citado faz remissão expressa ao art. 186, CC que fala em negligência ou imprudência (modalidades de culpa). Porém o enunciado da questão é cópia do parágrafo único, do art. 927, CC e este dispõe que a obrigação de reparar o dano é independente de culpa, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse caso, a natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes e provocar prejuízos a outrem. Trata-se da chamada “teoria do risco”. Por essa teoria, compreende-se que se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasione a terceiros. A responsabilidade surge em virtude da potencialidade de danos da atividade exercida. A atividade de risco tem, pela sua característica, uma peculiaridade que pressupõe eventual ocorrência de acidentes. Não se trata de um risco qualquer, normal e inerente a qualquer atividade humana; a atividade normalmente desenvolvida implica em um risco a ela inerente excepcional e incomum, embora previsível. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, admitem-se excludentes, tais como: culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior.

    Apenas para complementar a resposta, citamos as várias modalidades da teoria do risco: a) Risco-proveito: responsável é aquele que tira proveito da atividade danoso, com base no princípio de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus; b) Risco profissional: o dever de indenizar tem lugar sempre que ofato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes de trabalho; c) Risco excepcional: a reparação é devida sempre que o dano é consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima,ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça; d) Risco criado:aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.


  • LETRA A CORRETA Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes


  • A título de informação, o STJ aplica a teoria do risco integral para a responsabilização por dano ambiental.

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER  DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.

    3. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

    4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.

    5. Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita).

    6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão

    paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).

    7. Recurso especial a que se nega provimento. [REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014].

    Outro caso da aplicação da teoria do risco integral é em relação à atividade nuclear.

  • "O final do enunciado" né FCC? Pq o começo do enunciado fala da responsabilidade objetiva ordinária.

  • Responsabilidade objetiva “pelo risco da atividade: É responsabilidade civil ope iudices. Magistrado, no caso concreto, deverá verificar se atividade desenvolvida pelo autor do dano implica, ou não, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Se sim, é objetiva a responsabilidade por decisão judicial. Atividade não pode ser um ato isolado na vida do autor, mas sim uma série contínua de atos que impliquem risco para a sociedade (CJF 38).

    Fonte: CC para concursos. JusPodivm. 2ª Ed. 2014.

  • No Brasil a resp. objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, sendo as principais modalidades:

    a) Teoria do risco administrativo -  adotada nos casos de resp. objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF);

    b) Teoria do risco criado - Casos em que o agente cria o risco, como no art. 938 CC, que trata da resp. do ocupante de prédio pelas coisas q dele caírem ou forem lançadas;

    c) Teoria do risco da atividade ou risco profissional - qdo a atividade desempenhada cria risco a terceiros, o q se pode enquadrar na segunda parte do art. 927, p. ú, do CC;

    d) Teoria do risco proveito - situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, como os riscos do produto (CDC);

    e) Teoria do risco integral - não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais.

     

    Fonte: Tartuce, 2016.

  • A questão não deveria esta em Direito Administrativo?

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) objetiva, na modalidade de risco criado, que não admite excludentes de responsabilidade, a não ser a culpa exclusiva da vítima. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “B”.


    C) subjetiva, na modalidade de culpa presumida pela atividade, com excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “C”.
    D) objetiva, na modalidade de risco integral e, portanto, sem excludentes de responsabilidade possíveis. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “D”.


    E) objetiva, na modalidade de risco administrativo, que admite somente o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. 

    Objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, o caput do art. 927 do Código Civil, afirmou que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, o parágrafo único trouxe exceções nas quais se adotará a responsabilidade objetiva. O parágrafo único do art. 927 afirmou que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa:

    • quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;

    • em outros casos especificados em lei.

    Quando o Código Civil fala em “outrem” isso abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Assim, pela literalidade do art. 972, parágrafo único, se o empresário que desenvolve atividades de risco causar danos a terceiros (causar danos a “outrem”), ele responderá independentemente de culpa. Desse modo, se, neste tiroteio, um pedestre fosse atingido, a empresa de vigilância teria responsabilidade objetiva.

    Em recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, sedimentou-se que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador quando submeter o empregado a atuar em atividade de risco especial:

    "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969). 

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo 969-STF Comentado. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-969-stf.pdf. Acesso em 13.mai 2020.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVO)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVO)


ID
1576189
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é dono de um cão feroz que atacou Maicon quando este passava em frente de sua residência. João responderá de maneira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Estabelece o art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Portanto, basta a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, uma vez que nosso Direito adotou a responsabilidade objetiva (sem culpa). O dispositivo dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, eximindo de responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

    Nesse sentido é o teor do Enunciado 936 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”. A questão foi clara no sentido de que “o cão era feroz”, assim, aquele que deseja possuir um animal feroz, também assume os riscos decorrentes dessa conduta.


  • Aprofundando:O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex vi: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”.

    Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.

    A nova disposição legal dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, pois aquele que assume o risco de possuir animais perigosos assume os riscos dele decorrentes. Neste sentido veja a decisão proferida pelo Des. joão del nero publicada na RT 589/108:

    O cão “Doberman”, usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados”.

    A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos [2].

    Esta é a regra geral aplicável, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido conseqüência da conduta de seu dono,

    A responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono, respeitadas as devidas exceções que o próprio Código Civil fez questão de elencar, quais sejam: culpa da vítima ou força-maior.

    Neste sentido destaca-se a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada e Minas Gerais em 11.10.2000:

    O dono de cães ferozes, da raça rottwieller, treinados para atacar pessoas, deve exercer atenta vigilância sobre os mesmos, para resguardo, notadamente, de pessoa contratada para executar serviços na casa onde permaneciam animais, não podendo ser exigido que o trabalhador escolha o melhor momento, durante o horário de trabalho, para entrar na casa. Nos termos do art. 159 [atual art. 936], ambos do Código Civil, e de acordo com os elementos de prova colhidos, restou evidente a caracterização do ato ilícito, cuja responsabilidade é do dono os animais que atacaram e feriram a vítima. [3]

    Ressalta-se, ainda, que este cuidado deve ser maior nos casos de guarda de coisas perigosas ou que possam oferecer qualquer tipo de risco a terceiros. Conforme decisão proferida pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o cuidado do dono do animal não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra o dano. Havendo dano é porque o dono do animal não o vigiou com o cuidado preciso. [4]
    O dono do animal deve tomar todas as medidas indispensáveis para evitar que o animal produza o dano a terceiros. Neste sentido é a lição de aguiar dias: “Cuidado preciso é a diligência indispensável para evitar determinado resultado, a qual está longe da diligência do homem prudente, é o cuidado eficiente, adequado”. [5]

    Os doutrinadores têm entendido que a responsabilidade é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que o animal venha a causar, ainda que esteja sob a guarda ou vigilância de um preposto ou terceiro. [6]
  • O Enunciado  é o 452 da V JDC

  • Gabarito A

    É o caso de responsabilidade civil indireta ( Conduta Indireta + Culpa Objetiva). Onde o agente responde por ato que não foi ele que cometeu ( não precisa de ter culpa)
    São os casos previstos nos artigos : 936 C.C. dos fatos dos animais; Ruína de difícil construção; 938 C.C Lançados ou caídos.

  • LETRA A CORRETA Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

  • Trata-se responsabilidade civil pelo fato da coisa (responsabilidade objetiva sem risco não integral - art. 936, CC)

  • João é dono de um cão feroz que atacou Maicon quando este passava em frente de sua residência. João responderá de maneira:

     

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    03_miolo-4.html

    Ação Ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Ataque de cão em via pública. Indenização por danos morais. Responsabilidade do dono do animal. Inteligência do art. 936 do Código Civil. Rateio das despesas processuais em razão da sucumbência recíproca. Desprovimento da apelação e parcial provimento ao recurso adesivo” (TJRJ, 9ª Câm. Cível, AC 2006.001.18524, Rel. Des. Renato Simoni, j. em 17-10-2006). “Indenização. Ataque por cães bravos. Danos físicos e morais. Culpa in vigilando caracterizada. Reparação devida” (RT, 727/274).

    • “Responsabilidade Civil. Dano material e estético. Infante atacado por cão da raça Fila, na própria residência do réu. Nexo causal evidente. Responsabilidade do dono do animal caracterizada. Sequelas consequentes à mordida do animal evidenciadas. Dever de indenizar inconteste. ‘Quantum’ indenizatório inalterado. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa” (TJSP, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, AC 448.259-4/3, Rel. Des. Laerte Nordi, j. em 12-12-2006). “Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano material e extrapatrimonial — moral e estético. Ataque de animal. Art. 936 do CC/2002. Culpa concorrente da vítima afastada. Demanda procedente. (...) Dever de indenizar reconhecido. Culpa concorrente afastada. É cediço que o dono ou detentor de animal, responde objetivamente pelos danos que este causar a outrem, salvo se comprovada a culpa da vítima ou força maior. Inteligência do art. 936 do CC/2002, vigente à época do fato. Caso em que o autor, ao transitar na via pública, foi atacado por um cão, da raça Dog Alemão, de propriedade dos réus. Prova oral que atesta a versão dos fatos exposta na inicial, no sentido de que não houve provação por parte do autor, inexistindo elementos aptos a confirmar a tese de que o demandante investiu contra o animal, ônus que competia aos demandados, ex vi do art. 333, II, do CPC. Culpa concorrente não reconhecida” (AC 70014524300, 10ª

     

  • Vale lembrar que no art. 936 do C.C. fala somente em culpa (não há o termo "exclusiva"):

     

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. 

    Objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) subjetiva pelos danos causados pelo animal, não se admitindo causa excludente de responsabilização. 

    Objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. 

    Incorreta letra “B”.

    C) objetiva pelos danos causados pelo animal, não se admitindo causa excludente de responsabilização. 

    Objetiva pelos danos causados pelo animal, admitindo-se causa excludente de responsabilização - culpa exclusiva da vítima ou força maior. 

    Incorreta letra “C”.

    D) subjetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar força maior. 

    Objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. 

    Incorreta letra “D”.

    E) subjetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar que não agiu com dolo ou culpa. 

    Objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


ID
1577812
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Victor pediu a Jussara, sua empregada doméstica, que fosse ao mercado comprar mantimentos e passasse na lotérica para apostar na mega-sena com os seus números da sorte, pois estava acumulada em R$ 30.000.000,00. Após realizar as compras, Jussara voltou para casa e, no caminho, encontrou uma amiga e acabou esquecendo de fazer a aposta. No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, soube que os números sorteados na mega-sena foram exatamente aqueles que ela deixou de apostar. Despedida por justa causa, Jussara sentiu-se injustiçada e ingressou com uma ação trabalhista. Em contraditório, Victor contestou e apresentou reconvenção, pleiteando indenização pela omissão de sua ex-empregada. O caso trata de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.


    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)


    Créditos: colega da Q409220

    bons estudos
  • Nobre colega Renato sempre preciso nos comentários, obrigado!!! Brilhante.

  • Alguém pode explicar melhor esse caso concreto?

    O patrão fez um mero PEDIDO (Victor pediu), e mesmo assim tem que ser indenizado por perda de uma chance?! Era um FAVOR que a empregada fazia em apostar na loteria, não uma obrigação nem estava sendo retribuída por realizar essa gentileza/favor/pedido.

  • Ato ilícito seria toda culpa, em sentido lato. Neste caso, negligência. Quanto a favor, cada um interpreta de sua maneira. 

  • Colegas,

    No meu entender, a questão está correta.

    Não se está perguntando sobre a "procedência" ou não da pretensão formulada na Ação Reparatória. A questão indaga sobre qual o fundamento utilizado. 

    Errei a questão pq me concentrei na expressão "lucros cessantes" que correspondem ao que "se deixou de ganhar", mas compreendo que não há erro no gabarito.

  • Não consigo entender como isso pode ter sido colocado como PERDA DE UMA CHANCE, e não como LUCROS CESSANTES...

    Afinal os números FORAM sorteados. Não se fala mais em chance, se fala em, de fato, o que ele DEIXOU DE GANHAR! 
  • Mesmo em caso de favores, para o direito civil se assume um contrato verbal onde poderá ser responsabilizado. Como no caso de dar uma carona - não deixa de ser um favor - porém, se houver um acidente, poderá ser responsabilizado civilmente. É o caso da empregada que assumiu o contrato verbal de efetuar o pagamento do bilhete da loteria, não o fazendo, descumpriu o contrato e poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento (ato ilícito), com pedido de responsabilização subjetiva pela perda de uma chance. Resposta correta.

  • Minha dúvida é a mesma do colega Fábio. Acho que a perda de uma chance foi criada para os casos em que não se tem certeza se a parte seria beneficiada ou não. Por isso, a indenização é pela perda da chance!

    Se a certeza existe, por que não seguir a indenização pelos lucros cessantes??

  • Amigos, a perda de uma chance deve ser analisada não após ja ter se verificado o evento, mas antes dele. É claro que após os números terem sido sorteados temos certeza que a pessoa deixou de ganhar, mas deveríamos analisar na hora da aposta. Antes de apostar, há simplesmente uma chance, há total incerteza acerca do resultado, ele pode ocorrer ou não ocorrer, mas sabemos que diversos resultados são possíveis, logo o que incide no caso é a teoria da perda de uma chance. 

    Já por exemplo um taxista que trabalha diariamente sabe mais ou menos quanto vai ganhar. Nesse caso há, ainda que sem precisão, certeza que o taxista irá faturar alguma quantia se for trabalhar e não apenas chance. Não é normal que num dia de trabalho ele não ganhe nada e em outros ele ganhe uma quantia exorbitante, há uma média que pode que prevista com certa razoabilidade, logo no caso dele há lucros cessantes. 

  • Fiz minha monografia sobre "Perda de uma chance" na faculdade. Errei a questão duas vezes e provavelmente erraria de novo. Não há que se falar em CHANCE depois que se verifica a CERTEZA do dano!!
    A perda de uma chance (quando real) é indenizável independentemente do resultado, pois se está reparando a CHANCE perdida.
    Além do mais, analisando antes da verificação do evento (como sugere Tiger Tank), a chance de ganhar na mega-sena não seria indenizável, pois se trata de chance extremamente ínfima. Havendo diversos julgados nesse sentido

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • A banca não se posicionou sobre a afirmativa dos colegas, de que a perda de uma chance não se configura após o sorteio??????????????????????

  • A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)( Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    A) excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar.  

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir

    O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, e o fato de Jussara encontrar-se com uma amiga ao acaso não se configura caso fortuito, não havendo excludente de responsabilidade civil.

    Incorreta letra “A".


    B) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos pela conduta de Jussara. 

    Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não danos emergentes uma vez que danos emergentes se caracterizam por aquilo que se perdeu. E no caso, não se perdeu nada que ela já tivesse (não sofreu prejuízo).

    Incorreta letra “B".


    C)  responsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes produzidos pela conduta de Jussara. 

    Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não lucros cessantes, uma vez que estes são caracterizados por aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, e no caso já era um valor certo e que foi perdido em razão de não ter sido efetuada a aposta.

    Incorreta letra “C".


    D) responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara.  

    Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é necessário o dano, o nexo, a conduta e a culpa.

    A doutrina entende que a responsabilidade civil subjetiva decorrente da perda de uma chance ocorre quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. De forma que ao não realizar a aposta, e os números terem sido sorteados, de forma que há responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) responsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica da conduta culposa de Jussara.  

    Para que se caracterize a responsabilidade civil são necessários apenas a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a culpa.

    Jussara agiu com culpa, de forma que a responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


    Jurisprudência para fundamentar a resposta:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO. E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SORTEIO. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA.VIOLAÇÃO DE DEVER CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE.

    1. A recorrente recebeu bilhete para participar de sorteio em razão de compras efetuadas em hipermercado. Neste constava "você concorre a 900 vales-compras de R$ 100,00 e a 30 casas." Foi sorteada e, ao comparecer para receber o prêmio, obteve apenas um vale-compras, tomando, então, conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os vale-compras. Este segundo sorteio, todavia, já tinha ocorrido, sema sua participação. As trinta casas já haviam sido sorteadas entre os demais participantes.

    2. Violação do dever contratual, previsto no regulamento, de comunicação à autora de que fora uma das contempladas no primeiro sorteio e de que receberia um segundo bilhete, com novo número, para concorrer às casas em novo sorteio. Fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, de que a falta de comunicação a cargo dos recorridos a impediu de participar do segundo sorteio e, portanto, de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas.

    3. A circunstância de a participação no sorteio não ter sido diretamente remunerada pelos consumidores, sendo contrapartida à aquisição de produtos no hipermercado, não exime os promotores do evento do dever de cumprir o regulamento da promoção, ao qual se vincularam.

    4. Dano material que, na espécie, não corresponde ao valor de uma das trinta casas sorteadas, mas à perda da chance, no caso, de 30 chances, em 900, de obter o bem da vida almejado.

    5. Ausência de publicidade enganosa ou fraude a justificar indenização por dano moral. O hipermercado sorteou as trinta casas prometidas entre os participantes, faltando apenas com o dever contratual de informar, a tempo, a autora do segundo sorteio. Não é conseqüência inerente a qualquer dano material a existência de dano moral indenizável. Não foram descritas nos autos consequências extrapatrimoniais passíveis de indenização em decorrência do aborrecimento de se ver a autora privada de participar do segundo sorteio.

    6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

    STJ - EDcl no AgRg no Ag 1196957 DF 2009/0104129-6. Relator : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento: 10/04/2012, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação: DJe 18/04/2012

    EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.

    1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.

    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.

    3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

    4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010

    GABARITO: ALTERNATIVA D.
  • Não concordo com gabarito da questão, pois penso não é teoria da perda de um chance não pode ser aplicada no caso.. Não tem como saber da possibilidade ou não do futuro dano, que seria ganhar na lotéria.

  • Sinceramente, não consigo vislumbrar chance séria e real em uma aposta lotérica. 

     

    A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010

  • Seria o caso da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE se o fato tratasse de ATO ILÍCITO.

    Adentrando ao mérito do enunciado da questão,  FAZER FAVOR é OBRIGAÇÃO NATURAL e essa NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS.

    Se a moda pega, a vida civil se transforma num inferno! Imaginem a infinitude de situações similares: dizer que vai ,mas não vai, prometer e não cumprir, apostar e não pagar, enfim.....

  • Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. 

    Teoria de uma chance ou perda de uma chance – é a perda de um dano real indenizável, se se puder calcular o grau de probabilidade de sua concretização ou da cessão do prejuízo.

    Acho que o caso em questão se encaixa melhor na perda de uma chance, porque o ganho na loteria não é esperado; ele é apenas uma probabilidade - que no caso em exame se mostrou séria e real.

  • Teoria da perda de uma chance trata justamente de uma CHANCE, algo provável e palpável mas no entanto incerto, o caso narrado o patrão não teve uma chance frustrada, teve lucro cessante, pois a conduta da empregada o furtou de ganhar o prêmio que para ele era certo tendo em vista que a questão diz que ele tinha os números corretos, em que pese tratar-se de jogo de azar (sorte), no caso em concreto o patrão tinha muito mais do que uma expectativa de lucro, após o sorteio de seus números, se a empregada tivesse apostado ele teria DIREITO CERTO ao prêmio.

    Questão muito mal feita.

  • Mataria a questão SÓ olhando a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE..Tal teoria vem caindo muito em concurso!
  • Julgado do STJ citado pela professora aqui do Qconcursos ( para aqueles que não possuem assinatura):

    EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 

    1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 

    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 

    3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

    4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010

     

    Bons estudos!

  • Entendo conforme o colega Gustavo Oliveira!

  • caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar...

     

     

     

    A chance indenizável e a apuração do seu valor
    Nesta linha de raciocínio, impende ressaltar que não é toda e qualquer chance perdida que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.

    Por chance séria e real entende-se aquela que efetivamente é fundamentada na probabilidade e na certeza, isto é, na probabilidade de que haveria um ganho e na certeza de que a vantagem perdida resultou num prejuízo na busca desse ganho.

    Explica o professor Luiz Carlos de Assis Jr, em seu estudo sobre a “Responsabilidade do Advogado na Teoria da perda de uma chance”:

    “Isso não significa, porém, que as chances inferiores a 50% careçam de seriedade, mas que deve ser analisada com rigor redobrado, sob pena de se estabelecer condições absolutas incompatíveis com a incerteza inerente ao Direito. Ademais, não se vê grande diferença em uma chance equivalente a 49% e outra igual a 50%”.

    Em posicionamento contrário, Sérgio Savi entende que apenas a chance cuja probabilidade de sucesso na percepção da vantagem final fosse superior a 50% deva ser reparada quando perdida. Se a vítima não provar, porém, que sua chance era de, no mínimo 51%, seu pleito será improcedente, pois, “na presença de um percentual desfavorável superior àquele favorável, não há razão alguma que possa justificar a prevalência da segunda sobre a primeira e, assim, o ressarcimento de um dano não demonstrado”.

     

    http://www.conjur.com.br/2011-set-10/perda-chance-seria-real-indenizada-conforme-razoablidade

     

     

     

  • Concordo com os colegas que o enunciado somente permite ao candidato marcar a alternativa da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.

     

    Entretanto, o caso narrado (perda da chance de apostar em loteria) está longe de ser um dano REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, uma vez que as chances de ganhar um prêmio desses são ínfimas, quase nulas.

    Portanto, acredito que a questão adotou sim a teoria da perda de uma chance, mas não nos moldes como o STJ vem adotando.

  • Eu super discordo de todas as alternativas.

    1) Não se trata de caso fortuito pois o fato não é totalmente imprevisivel (esquecer der apostar, é algo previsível mesmo porque não faz parte da função dela apostar da mega sena, afinal ela é doméstica!). Mas existem doutrinadorem que colocam o caso fortuito e a força maior como sinonimos, sendo assim, eu acho essa alternativa a menos pior.

    2) Res. Subjetiva por lucros emergentes: ou seja, o que se efetivamente perdeu. Não há como configurar danos materiais nesse sentido.

    3) Res. Subjetiva por lucros cessantes: o que se deixou de ganhar. Ora, a atividade de um empregador domestico sequer é lucrativa, não ha que se falar em lucros cessantes.

    4) Res. Subjetiva por perda de uma chance: gente, como pode ser caracterizada essa hipotese, se é de entendimento que essa perda de uma chance tem que ser real, atual e certa?

    5) Res. Objetiva: jamais um empregado responderá objetivamente para seu empregador. Inexiste essa previsão, afinal, ha açteridade, etc etc etc

  • Dependendo da doutrina, ou do tribunal, pode ser "lucros cessantes" ou "perda de uma chance". A banca deveria ter considerado duas alternativas certas: B e C.

  • CONCLUSÃO!

    FAÇA VOCÊ MESMO A APOSTA, DEIXE DE PREGUIÇA :)

  • @DiegoDC acredito que a perda da chance seria porque se ela tivesse feito a aposta ele teria ganho seja sozinho seja com mais gente acertando os mesmos números

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
     


ID
1605967
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) O Código Civil adotou como regra geral o regime da responsabilidade civil subjetiva por dano decorrente de ato ilícito, devendo-se aferir a culpabilidade do agente causador do dano.

    B) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

    C) Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso


    D) Não afasta, haverá confrontação:
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    E) CERTO: Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    bons estudos


ID
1628890
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade de transporte de valores “Transporte Blindado Ltda.”, na noite do dia 22/7/11, teve seu veículo atingido por tiros de fuzil disparados por um franco atirador. Em virtude da ação criminosa, o motorista do carro forte perdeu o controle da direção e atingiu frontalmente Rodrigo Cerdeira, estudante de Farmácia, que estava no abrigo do ponto de ônibus em frente à Universidade onde estuda. Devido ao atropelamento, Rodrigo permaneceu por sete dias na UTI, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Com base no fato narrado, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Toda atividade em execução implica em riscos de terceiros, essa lesividade pode ser efetiva ou potencial a outrem.

    Com relação à teoria do risco proveito, é responsável civilmente quem tira proveito do fato causador de dano à vítima, no suposto de que deve suportar-lhe os riscos.

    Neste sentido, a reparação de danos é restrita às hipóteses de danos verificados em algumas atividades lucrativas, ensejadora do cômodo.

  • Letra A - Se atividade econômica desenvolvida gera riqueza ao seu empreendedor e a possibilidade de dano a quem executa o serviço, nada mais justo que, no caso de dano, ainda que ausente a culpa ou dolo, deve haver responsabilidade pelos danos ocasionados da exploração de uma atividade. Portanto, quem cria riscos potenciais de dano para os outros, deve suportar os ônus correspondentes. (...) Já a teoria do risco criado, baseada em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independe do aspecto econômico ou profissional surge à obrigação de indenizar. (...) Diante da teoria do risco criado, conclui-se que ela é mais abrangente do que a teria do risco proveito, pois, aumenta os encargos do agente, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano.

  • Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

    A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades.

    A teoria do risco proveito é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, de forma que, é responsável civilmente quem tira proveito do fato causador de dano à vítima, sendo a reparação de danos restrita às hipóteses de danos verificados na exploração de uma atividade lucrativa.

    A teoria do risco criado está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de uma outra pessoa ou de uma coisa. Ou seja, baseia-se em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independente do aspecto econômico ou profissional, surgindo a obrigação de indenizar.

    A teoria do risco da atividade ou risco profissional é encontrada quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros.

    Por fim, a teoria do risco integral é uma hipótese em que não há excludente do nexo de causalidade ou da responsabilidade civil, existindo a responsabilidade de forma integral.



    A) Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do risco proveito, decorrente do risco da atividade desenvolvida.  

    Ao transportar valores, a empresa proprietária do carro forte está tendo um proveito, criando-se um risco proveito, decorrente do risco da atividade desenvolvida, configurando-se a responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco proveito.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Não há na hipótese em apreço a configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte de valores, uma vez que presente a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, do franco atirador. 

    Há na hipótese configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte de valores, com base na teoria do risco proveito, pois o risco decorre de uma atividade lucrativa, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) Não há na hipótese a configuração da responsabilidade civil da empresa proprietária do carro forte, uma vez que presente a ausência de culpa do motorista do carro forte.  

    Há responsabilidade civil da empresa proprietária do carro forte, na modalidade objetiva, com base na teoria do risco proveito. A responsabilidade objetiva independe de culpa.

     

    Incorreta letra “C”.




    D) Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do empreendimento. 

    Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do risco proveito.

     

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito A.

     

  • No tocante ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria
    do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:

    – Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, que
    ainda será estudada (art. 37, § 6.º, da CF/1988);


    – Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra
    pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante
    do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento);

    – Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos
    a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo
    único, do CC.


    – Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes.


    – Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade
    civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). No caso de dano ambiental causado pelo Estado, aplicarse- ia essa teoria para essa parcela da doutrina e da jurisprudência.

     

    [ FLAVIO TARTUCE DIREITO CIVIL VOL2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 2013]

  • gabarito A

    .

    Risco Proveito

    A máxima romana ubi emolumentum ibi onus, que se traduz em onde está o bônus deverá estar o ônus, é fundamento da teoria do risco proveito. Significa exatamente que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo.

  • Teoria do Risco: a responsabilidade civil objetiva decorre não de culpa, mas de ser responsável pela atividade que provocou o dano.

  • A: correta, segundo o art. 927, parágrafo único, do CC, configura-se responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem; repare que no texto legal o nexo de causalidade é mitigado pela expressão “implicar" (menos forte que a expressão “causar”); no caso em tela tem-se uma transportadora de valores, que, como é cediço, exerce atividade de risco, sendo certo que, no caso concreto, essa atividade de risco acabou por implicar em dano a terceiro, já que atraiu roubador, que, com seus tiros de fuzil, acabou por ser fator decisivo no atropelamento de Rodrigo Cerdeira, que não tinha nada a ver com a atividade de risco da empresa de transporte de valores; assim, aplica-se a teoria do risco proveito, de modo a configurar responsabilidade objetiva da Empresa proprietária do carro forte;

    B: incorreta, pois, conforme se viu, aplica-se o art. 927, parágrafo único, do CC, em que há mitigação do.nexo de causalidade, ocorrendo responsabilidade objetiva da pessoa' que desenvolve atividade de risco mesmo quando há terceiros agindo com culpa no caso; nesse sentido,.vale citar o Enunciado CJF 38, que demonstra a finalidade da norma; "A responsabilidade r fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade” ;

    C: incorreta, por conta da aplicação do art 927, parágrafo único, do CC, que não requer o elemento culpa para a configuração da responsabilidade;

    D: incorreta, pois a teoria que decorre do art. 927, parágrafo único, do CC é a teoria do risco proveito, e não a teoria do empreendimento.

    Fonte: Livro 5.200 Questões Comentadas - Wnader Garcia (2015)

  • PERMITAM-ME DISCORDAR: embora eu tenha respondido corretamente, não consigo vislumbrar a responsabilização da empresa em virtude de que o nível de bliandagem dos veículos civis é limitado pelo Poder Público (bliandagens que resistem a disparos de fuzis são restritas), logo, me parece injusto que se responsabilize a empresa por um risco criado pelo Estado e não da arividade em si que poderia ser exercida de maneira muito mais segura, não fossem a imbecilidade e tirania estatais. Em suma, no caso concreto, o risco foi criado integralmente pelo Poder Público,

  • Teoria do Risco da Atividade (927, § ú - CC)

  • E se a gente substituisse essa empresa por um trabalhador?

  • achei isso um absurdo

  • essa responsabilidade é solidária? a empresa tem direito de regresso contra o atirador?

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


ID
1637095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, da decadência, das obrigações e da responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


As pessoas responsáveis pelo incapaz respondem pelos prejuízos por ele causados, salvo quando não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal, situação em que o incapaz deverá responder pelos prejuízos causados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    É o que dispõe o art. 928 do CC/2002:


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • CORRETO.


    Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • O item está INCOMPLETO, porém, não quer dizer que esteja errado!
    Gab: CERTO!

  • Não entendi por que estaria incompleto, colega.

  • Está incompleto pelo que dispõe o parágrafo único do art. 928: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.



  • Complementando os comentários dos colegas, trago-lhes um esqueminha que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.
    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
  • GABARITO: CORRETO.

    Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos causados a outrem, caso seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem dos meios suficientes, o incapaz responde pela indenização na força de seus próprios bens. 
    Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade.

  • O incapaz não deverá, pois pode ser que a indenização o prive do necessário. Então ele poderá, desde que não o prive do necessário. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia.STJ.4ª Turma.REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).


  • As pessoas responsáveis pelo incapaz respondem pelos prejuízos por ele causados, salvo quando não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal, situação em que o incapaz deverá responder pelos prejuízos causados

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responderá quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem patrimônio suficiente ou não tiverem a obrigação de fazê-lo. Diante disso, o incapaz responderá pelos prejuízos que causar.

    Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil:

    39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

  • art. 928 do Código Cívil.

    O incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nao tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de mios suficientes.

    Dessa forma, a responsabilidade do incapaz é subsidiária, de forma que deverá arcar com o prejuizo caso os responsaveis não tenham obrigação por isso, ou casos os responsáaveis sejam insolventes.

  • CC, art. 928: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". 

     

    Parágrafo único. "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". 

     

  • Já vi essa assertiva 1 milhões de vezes nas provas da FCC. Na CESPE não é tão frequente, mas na FCC: MEU DEUS!

     

    É muito bom o comentário da Amanda Telles, o mais curtido.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Amanda Teles

    26 de Setembro de 2015, às 21h28

    Útil (146)

    Complementando os comentários dos colegas, trago-lhes um esqueminha que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente equitativamente.
    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

  • Colaciono jurisprudência mais recente a respeito do tema:


    "Resumo do julgado

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)."


    Fonte: Dizer o Direito.

  • A regra é que o incapaz responde pelos prejuízos causados na medida do seu patrimônio - art. 928 - a questão inverteu a regra. A exceção virou regra e a regra exceção.

    De acordo com o 931 do CC, "são também responsáveis pela reparação civil", independente de culpa - art. 933 - os pais, dos filhos menores sob sua autoridade e companhia e o tutor e curador.]

    Seguindo ainda o artigo 942, parágrafo primeiro do CC, a responsabilidade é solidária. 

    Tranquilamente não há que se falar que a regra é que os responsáveis respondem pelo prejuízo, salvo "alguma coisa". Pois isso seria tornar a exceção regra e a regra exceção.

    A meu juízo, questão mal formulada e nula.

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Caso os responsáveis pelo incapaz não tenham meios para indenizar ou não tenham a obrigação de fazê-lo, deverá o incapaz arcar com a indenização, que será fixada de forma equitativa.

  • O certo não seria que o incapaz "poderá" ao invés de "deverá"? E se ele não tiver condições, e se isso privar sua sobrevivência?

  • Complicado esse "deverá" à luz da responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa do incapaz.


ID
1641292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das responsabilidades civil e penal do médico, julgue o item a seguir.


O anestesiologista tem obrigação de resultado, sendo, portanto, sua responsabilidade caracterizada como objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A obrigação do anestesiologista é de meio porque o objeto do seu contrato é a própria assistência ao seu paciente, quando se compromete empregar todos os recursos ao seu alcance, sem no entanto poder garantir sempre um sucesso. Só pode ser considerado culpado se ele procedeu sem os devidos cuidados, agindo com insensatez, descaso, impulsividade ou falta de observância às regras técnicas. Não poderá ser culpado se chegar à conclusão de que todo empenho foi inútil face a inexorabilidade do caso, quando o especialista agiu de acordo com a "lei da arte", ou seja, se os meios empregados eram de uso atual é sem contra-indicações. Punir-se, em tais circunstâncias, alegando obstinadamente uma "obrigação de resultado", não seria apenas um absurdo. Seria uma injustiça

    http://www.ibemol.com.br/sodime/artigos/obrigacao_meio_resultado.htm

    bons estudos

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA.  SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
    (...)
    3. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).
    4. Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova.

    5. As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
    (...)
    7. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1395293/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)

  • A responsabilidade do médido (profissional da saúde) é SUBJETIVA e obrigação de MEIO.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • MÉDICO > SUBJETIVA;

    HOSPITAL > OBJETIVA;

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Informativo 216 do STJ

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CULPA. PROVA.

    Trata-se de ação de reparação de danos interposta contra um médico, sob o argumento de que, ao realizar intervenção cirúrgica para retirada de um cisto no pescoço da autora, veio a causar-lhe lesões que dificultam a movimentação de um dos braços. O Tribunal a quo condenou o réu a indenizar os danos morais e materiais afirmando que a culpa por imprudência, negligência ou imperícia pode ser presumida, pois não demonstrada causa de excludente de responsabilidade. Contudo a Turma reformou o acórdão, pois entendeu que aquela conclusão não se coaduna com o disposto nos arts. 1.545 do CC-1916 e 14, § 4º, do CDC. Necessário que se demonstre a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do médico, a qual, não comprovada, impede o dever de indenizar. Precedentes citados: REsp 69.309-SC, DJ 26/8/1996, e REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999. REsp 196.306-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/8/2004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ. REsp 1.664.908 MT. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/10/2017. DJe 30/10/2017).

    O anestesiologista (médico) tem obrigação de meio, sendo, portanto, sua responsabilidade caracterizada como subjetiva.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A culpa sabrecai ao ente master responsável, no caso o hospital - culpa objetiva.


    Culpa indireta ao médico, sendo ele o responsável em segundo plano, inicialmente o hospital e responsabilizado e posteriormente tendo responsabilidade por dolo ou culpa o ônus recai sobre o médico.

  • A questão possui 2 (dois) erros. O primeiro é que a responsabilidade do médico anestesista, conforme o nosso amigo Renato disse, é de meio. Todavia, essa é uma informação muito específica, então, é possível resolver a questão pelo segundo erro: A obrigação de resultado não gera uma responsabilidade objetiva, e sim em uma presunção relativa de culpa!

    Quaisquer erros me avisar!

    Bons estudos :)

  • É obrigação de MEIO!!!

  • Pedro Felipe, nem sempre a responsabilidade do hospital é objetiva. Precisa analisar o contexto.

    Observe essa questão :

    Q582914

    Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio. Questão Correta.

    Nesse caso, a responsabilidade do hospital será subjetiva.

    Se pensarmos como reponsabilidade objetiva (sempre) vamos errar!

    Bons estudos!

  • Pedro Felipe, nem sempre a responsabilidade do hospital é objetiva. Precisamos analisar o contexto.

    Observe essa questão :

    Q582914

    Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio. Questão Correta.

    Nesse caso, a responsabilidade do hospital será subjetiva.

    Se pensarmos como reponsabilidade objetiva (sempre) vamos errar!

    Bons estudos!

  • O anestesiologista tem obrigação de meio, respondendo, em regra, em caso de dolo ou culpa. 

  • Dava para matar a questão no enunciado:

    A respeito das responsabilidades civil e penal do médico, julgue o item a seguir:

    O anestesiologista tem obrigação de resultado, sendo, portanto, sua responsabilidade caracterizada como objetiva.


ID
1647085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira

Alternativas
Comentários
  • Lorena. O dispositivo que você mencionou estabelece a desnecessidade de culpa por parte do empregador, que responde de forma objetiva, o que não dispensa a necessidade de haver culpa do empregado para que a empresa responda

  • Exatamente, Rodrigo! o art. mencionado pela Lorena fala em relação a culpa do empregador que em caso de seu empregado ser CULPADO pelo acidente, a empresa responde de forma objetiva ainda que não haja culpa por parte dela (empresa). No caso da questão é preciso saber de quem é a culpa do acidente para saber quem deve ser o responsável.

  • De acordo com Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 2014), "enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. 

    Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente."


    É chamada de responsabilidade objetiva impura ou imprópria.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Aguardando a resposta do recurso interposto em face dessa resposta surreal da banca

  • SUM. 341 STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • São duas situações na mesma questão

    1º-A responsabilidade do empregado é subjetiva, ou seja, vai depender de culpa
    2º-A empresa é responsável objetivamente pelos danos causados por seus empregados.

    Logo, se Lúcio for culpado, a empresa também será.

  • Não entendi o porquê de a resposta dada como certa pela banca ser "surreal". Qual seria a resposta certa então??? 

  • Pra nunca mais esquecer: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR DANOS CAUSADOS:

    1 - Responsabilidade Empresa X Consumidor (há relação de consumo. ex.: carro explode por defeito de fabricação e causa dano = OBJETIVA (base legal Art. 12 - CDC).

    2 - Responsabilidade Empresa X danos causados por produtos postos em circulação (aqui NÃO há relação de consumo - ver debate entre a teoria maximalista e finalismo - ex. empresa vende para um fábrica de cerveja uma máquina de fabricar cerveja, e a máquina explode causando danos - em tese, pelo finalismo mitigado não há relação de consumo - destinatário econômico x destinatário de fato) = OBJETIVA (base legal - CC Art. 931).

    3 - Responsabilidade Empresa X atos que não há relação de consumo, nem de produtos postos em circulação. Atos ilícitos praticados pela empresa, como o exemplo da questão  = SUBJETIVA (BASE LEGAL - CC art. 927).  

    4 - Responsabilidade Empresa X atos dos seus empregados ou prepostos no exercício da atividade = OBJETIVA. (BASE LEGAL - Art. 932, III) Nessa hipótese, devemos separar as responsabilidades, senão vejamos: a) da empresa em relação ao fato, será subjetiva, ou seja, será responsável pelo dano se houver agido com culpa. Como o condutor do veículo no exemplo citado, estava representando a empresa, conduzindo o veículo da instituição, e agiu com culpa, a empresa terá responsabilidade; b) da empresa em relação aos atos do empregado ou preposto, será objetiva, ou seja, ainda que a empresa prove que tomou todas as precauções, responderá pelos danos. Então, a pessoa que ficou lesionada, poderá cobrar da empresa. Imaginem que no exemplo da questão, a empresa consiga provar, através de uma câmera instalada no interior do veículo, que o condutor, de forma dolosa, abalroou no veículo que estava em perfeitas condições de uso. Ainda assim, a empresa deverá pagar os danos, sendo-lhes garantido a ação de regresso, pois aqui, a responsabilidade é OBJETIVA.

    CONCLUSÃO: ANÁLISE DA QUESTÃO GABARITO  LETRA "D".

    A questão embaralhou as responsabilidades o que gera confusão: na verdade, em tese, ela quis dizer que a responsabilidade da empresa pelos fatos (abalroamento) é subjetiva, pois o condutor representa a empresa. Quando a questão ora comentada se reporta à responsabilidade OBJETIVA, está se referindo à relação EMPRESA X LÚCIO (seu representante), o que, de fato, será objetiva.

    Na minha opinião, o gabarito seria a letra "A", pois a responsabilidade da empresa é subjetiva. Questão mal elaborada !!!!!!!!!


  • Resposta da banca ao recurso:

    Questão 65

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Para que haja responsabilização civil, em regra, demanda-se a comprovação de culpa. Apenas por disposição de lei, ou em situações excepcionais, não enunciada pela raiz, prescinde-se de tal elemento. Logo, é necessário que se comprove culpa do motorista pelo acidente. Uma vez feita tal prova, a empresa responde objetivamente, em razão do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Daí ser correta a alternativa adotada pela banca examinadora.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • A resposta mais adequada, no meu ponto de vista, é a da Fernanda.

  • Responsabilidade objetiva que depende de comprovação de culpa???? Acho que me formei em Marte.....

  • Edmilson, a culpa a ser provada é do empregado e não da empresa que responde objetivamente.

    Na responsabilidade objetiva por culpa de terceiro, prevista no art. 933 do CC, os responsáveis têm responsabilidade objetiva desde que provadas as culpas daqueles de que se é responsável. Para que o empregador responda objetivamente é preciso provar a culpa do empregado. Tanto que a doutrina chama de "responsabilidade objetiva indireta ou impura." 

    O art.934 do CC assegura o direito de regresso do responsável contra o "culpado".


  • Nesse caso a questão está correta pois segundo o autor Flávio Tartuce: " Enuncia o art.933 do CC que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiro ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura...." Por isso, no caso em questão, a empresa somente responderá objetivamente, se a vítima provar que houve culpa do empregado. 

  • No caso da responsabilidade indireta (art. 932, CC) - É uma responsabilidade objetiva, por força de lei. Cuidado: O artigo dispensou a culpa do responsável indireto e não do agente. O empregador responde sem culpa de sua parte, e não do empregado (que é diferente do que ocorre por exemplo na responsabilidade do Estado, em que o Estado responde independente de culpa de seu agente).

    A responsabilidade objetiva nesse caso não é para o casador do dano, mas sim para o responsável indireto. Ex. Os hotéis vão  responder pelos danos causados por seus hóspedes a terceiros. A vítima não precisa provar culpa do hotel, mas do hóspede sim.Lembrando, ainda, que a responsabilidade indireta é solidária (art. 942).
  • Para resolver essa questão, são necessárias algumas considerações:

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O art. 932 do/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura,

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

    (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    Enunciado da questão:

    Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira :

    Assim, a responsabilidade civil da empresa “Transportadora Ribeirão” é objetiva, porém, necessário provar a culpa de seu empregado Lúcio.

    A) subjetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, provando que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) objetiva, independentemente de prova de que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, dependente de prova de que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “B”.


    C) subjetiva, por culpa presumida, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, provando que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “C”.



    D) objetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) subjetiva, por culpa presumida, independentemente de prova de que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, com prova de que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • Cuidado!  Sumula Superada!!!


    SÚMULA 341 É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. ---->ESTA SUMULA ESTA SUPERADA! Entendimento atual: responsabilidade é objetiva.

  • A responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos é objetiva, contudo se deve verificar a culpa (lato ou estrito sensu) do empregado, pois, caso contrário inexiste o dever de indenizar. Requisitos para se configurar a responsabilidade  do empregador: qualidade de empregado, serviçal, preposto; conduta culposa; ato lesivo praticado no exercício da função ou em razão dela; conduta culposa do preposto; e, ato  praticado  no exercício da função que competia ao empregado, ou em razão dela.

  • Letra   ''c''  nos remete a lógica do P. único do 927 C.C/02

  • Perfeito o comentário da Fernanda.


    Mas, apenas a título de discussão, alguém mais se questionou se a assertiva correta não seria a letra "b", dado o risco inerente à atividade de caminhoneiro, o qual talvez atraísse a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."?

    Levanto este questionamento porque já percebi, ao resolver outras questões, que a FCC considera objetiva a responsabilidade do motorista profissional, por exemplo.

    Força, foco e fé!
  • Encontrei uma assertiva parecida, entretanto a resposta nega a questão em discussão.

    Q512790 - Aplicada em: 2015 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: Procurador do Trabalho

    2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    Resposta do professor: 

    O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho,independentemente de culpa, pois a responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos dos seus empregados no exercício ou trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Incorreta assertiva 2.


  • A responsabilidade do empregador independe de culpa sua e não do empregado!!! Imagine só um motorista dirigindo seu caminhão com todas as cautelas exigíveis, um carro ultrapassa o farol vermelho e colide com esse caminhão causando a morte de um dos passageiros, o empregador terá que indenizar?? A resposta é não, claro. Se for seguir o raciocínio que alguns estão querendo utilizar nos comentários anteriores, a resposta seria sim, ou seja, ainda que a culpa seja da própria vítima, sem nenhuma culpa do empregado, o empregador seria obrigado a indenizar em razão de sua responsabilidade objetiva, raciocínio, a meu ver, inadmissível!!!

  • Questão está correta trata-se de responsabilidade objetiva indireta tem que haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano provocado, caso contrário se meu carro aparecer batido eu posso imputar a qualquer empresa e ela será responsável!!! Não é o caso de ser comprovada a culpa no sentido da palavra, mas que ao meno tenho nexo de causalidade, para a responsabilização objetiva da empresa.

    Bons estudos

  • EMPRESA = OBJETIVA, SE LUCIO TIVER CULPA

    LUCIO = SUBJETIVA, DEPENDE DE CULPA

     

  • Havendo um dano, deve-se analisar primeiramente se há culpa do empregado.

    SIM: o empregador de fato responde OBJETIVAMENTE (independente desse próprio empregador ter tido culpa ou não no dano, basta a culpa ter sido de seu empregado).

    NÃO: não há que se falar em responsabilidade (nem o empregado, nem o empregador responderão, pois será, por exemplo, caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior..)

     

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso. Não comprovado que o autor realizava horas extras de forma habitual, descabida a indenização por lucros cessantes. Devido o abatimento do seguro obrigatório, mesmo sem comprovação de recebimento por parte da vítima. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o apelante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais. Valor do dano moral mantido, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o acidente ocorreu em razão da conduta de empregado da empresa codemandada, que passou por cruzamento sem atentar para a sinalização e para o tráfego na via cruzada. Responsabilidade solidária do empregador. Inteligência do artigo 932, III do CPC e Súmula 341 do STF. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pela reparação do dano juntamente com o condutor, quando comprovada a culpa deste. Não havendo exclusão expressa na apólice da cobertura dos danos morais, estes são devidos. Súmula 402, Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária mantida. Inteligência do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora configurada, já que a apólice está vinculada ao veículo sinistrado. A apólice deve sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e os juros de mora devem incidir a contar da citação, em razão do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros de mora, incidentes sobre a referida verba indenizatória, devem ser contados desde a data do fato (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% ao mês. A seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o pólo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055031322, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/12/2014)

  • Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso. Não comprovado que o autor realizava horas extras de forma habitual, descabida a indenização por lucros cessantes. Devido o abatimento do seguro obrigatório, mesmo sem comprovação de recebimento por parte da vítima. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o apelante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais. Valor do dano moral mantido, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o acidente ocorreu em razão da conduta de empregado da empresa codemandada, que passou por cruzamento sem atentar para a sinalização e para o tráfego na via cruzada. Responsabilidade solidária do empregador. Inteligência do artigo 932, III do CPC e Súmula 341 do STF. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pela reparação do dano juntamente com o condutor, quando comprovada a culpa deste. Não havendo exclusão expressa na apólice da cobertura dos danos morais, estes são devidos. Súmula 402, Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária mantida. Inteligência do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora configurada, já que a apólice está vinculada ao veículo sinistrado. A apólice deve sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e os juros de mora devem incidir a contar da citação, em razão do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros de mora, incidentes sobre a referida verba indenizatória, devem ser contados desde a data do fato (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% ao mês. A seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o pólo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055031322, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/12/2014)

  • A resposta da professora não me tira a dúvida mais contundente que essa questão  gerou: se há atividade de risco, a empresa e o motorista poderiam ser responsabilizados objetivamente, e no caso de temos justamente uma transportadora, cuja atividade  um risco lógico de alguma batida no trânsito.  Ao meu ver seria caso de responsabilidade objetiva, pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil.

    Então, não achei na questão alguma coisa que fizesse a ponte com o art. 927, parágrafo único do Código Civil. Podemos também falar de fato de produto ou serviço, considerando o condutor em questão como consumidor por equiparação.

    De toda forma, ESSA foi a duvida que tive, mas não q foi respondida.

  • Gab. D

     

    Marquei B, como estatisticamente a maioria marcou e que alguns fizeram um escarcéu!

    Mas está errada! Como o Jack Estripador vamos por partes... e para ser prático vamos resumir o máximo:

     

    1) Conforme art. 932 c/c 933 do CC., realmente o empregador responde objetivamente, ou seja, INDEPENDENTEME DE CULPA pelos atos praticados por seus empregados!

     

    2) Aparece em cena a doutrina, que vem para suprir uma LACUNA ENORME DA LEI , trazendo a responsabilidade OBJETIVA IMPRÓPRIA, na qual é necessária a prova da CULPA DO EMPREGADO! E isso é óbvio, pois, conforme o colega Rafael Oliveira exemplificou com um terceiro motorista bêbado, que ao passar o sinal vermelho e bater no nosso motorista empregado, logicamente que não haverá nenhuma responsabilização do empregado e, muito menos, de seu patrão, cauteloso, alemão, com toque, perfeccionista em todos os cuidados de sua empresa - exagero, mesmo! Não caio nessa maledita, mais!

     

    Finalmente, obrigado aos cometários excelentes de vários colegas. "Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos - Ray Kroc"

  • A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do III, do art. 932 do CC, desde que o empregado tenha sido culpado do evento danoso. Note-se que a resp. é objetiva em relação ao empregador pois não interessa se ele teve culpa ou não pelo evento, mas para que ele responda é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.

  • Alguém sabe me dizer se essa "Responsabilidade objetiva imprópria", ao qual o responsável responde objetivamente somente em caso de culpa do seu "tutelado", aplica-se no caso da Administração Pública, em atos comissivos?

     

    Confesso que não me deparei com questão assim em direito administrativo. Mas como lá a responsabilidade também é objetiva, fiquei com dúvida.

  • Entao ela nao é objetiva...Se preciso comprovar a culpa....estranhoooo!

  • Questão de pura interpretação, visto que a empresa responde de forma objetiva independentemente de culpa dela. No entanto, no caso apresentado questiona-se a comprovação de culpa do funcionário, isso sim deve ser provado. Podemos, inclusive, imaginar no caso de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que dependerá das provas apresentadas para essa comprovação!

    Bons estudos!

  • Que questão linda!!!!!!!!!!!! <3

  • Apenas para reforçar.
    Nestas análises não se prendam apenas a decorar os conceitos (empregador responde de forma objetiva pelos danos causados pelos empregados).
    Quem pensou assim marcaria a B e erraria a questão por bobeira.
    Sugiro que reflitam, pensem no caso apresentado, fazendo isso, de cara, surgiria o questionamento:
    "Poxa, mas e se o causador do acidente foi Paulo, a empresa responde mesmo assim?"
    Percebem como fica desproprocional e desarrazoado?

    E é justamente por isso que o Direito reconhece a culpa OBJETIVA da empresa desde que comprovada a CULPA do empregado.
    Espero ter ajudado.

  • melhores comentarios:

    Top:

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura,

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

     

    Resposta da banca, bruno:

    Para que haja responsabilização civil, em regra, demanda-se a comprovação de culpa. Apenas por disposição de lei, ou em situações excepcionais, não enunciada pela raiz, prescinde-se de tal elemento. Logo, é necessário que se comprove culpa do motorista pelo acidente. Uma vez feita tal prova, a empresa responde objetivamente, em razão do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Daí ser correta a alternativa adotada pela banca examinadora.

    Achei esse comentário foda:

    1) Conforme art. 932 c/c 933 do CC., realmente o empregador responde objetivamente, ou seja, INDEPENDENTEME DE CULPA pelos atos praticados por seus empregados!

     

    2) Aparece em cena a doutrina, que vem para suprir uma LACUNA ENORME DA LEI , trazendo a responsabilidade OBJETIVA IMPRÓPRIA, na qual é necessária a prova da CULPA DO EMPREGADO! E isso é óbvio, pois, conforme o colega Rafael Oliveira exemplificou com um terceiro motorista bêbado, que ao passar o sinal vermelho e bater no nosso motorista empregado, logicamente que não haverá nenhuma responsabilização do empregado e, muito menos, de seu patrão, cauteloso, alemão, com toque, perfeccionista em todos os cuidados de sua empresa - exagero, mesmo! Não caio nessa maledita, mais!

     

    Finalmente, obrigado aos cometários excelentes de vários colegas. "Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos - Ray Kroc"

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

  • ...E parecia tão fácil... kkkk

  • Pessoal, encontrei uma questão da FCC de 2014 para o cargo de Defensor Público-CE q segue o mesmo entendimento... Q456481
  • Aquela questão que vc marca com a maior convicção da história dos concursos públicos e...se fode!

  • DICA:

    A responsabilidade civil daqueles elencados no art.  932 é OBJETIVA ainda que não haja culpa de sua parte. (art. 933,CC). 

    Todavia, respondem objetivamente pelos atos dos agentes elencados no art. 932, desde que comprovada  a culpa por parte destes últimos.

    Ex: os pais respondem objetivamente pelos os atos dos filhos se comprovada a culpa destes.

  • Cuidado pq houve uma questão do MPT/2015 que apontou entendimento totalmente contrário ao dessa banca do TRT23.

    Questão MPT/15: O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    MPT deu como INCORRETA a questão, justificando que há hipóteses em que poderia haver responsabilidade independente de culpa do empregado (resp. objetiva) e outras hipóteses em que seria subjetiva, por este motivo deu errada a questão.

  • Questão que ajuda a entender o instituto da responsabilidade por fato de terceiro de forma mais completa.

    Os responsáveis apenas respondem de forma objetiva se for provado a culpa dos terceiros, visto que a responsabilidade desses é subjetiva.

  • Ué??!!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Quem pensa em Direito Administrativo, erra com gosto, marcando a alternativa "a". Acontece que, quando se trata de Direito Civil, deve-se pensar na chamada responsabilidade objetiva imprópria, onde o empregador responde de forma objetiva, desde que se prove, ao menos, a culpa por parte do empregado.

  • SEMPRE LEMBRAR: A EMPRESA RESPONDE OBJETIVAMENTE se houver CULPA do seu empregado

    É a Responsabilidade OBJETIVA IMPURA ou INDIRETA

    A Responsabilidade OBJETIVA que INDEPENDE de CULPA cai lá no art 927, pú:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO)

    A responsabilidade civil SUBJETIVA é aquela calcada no pressuposto da culpa, e, no Código Civil brasileiro, está estampada, como cláusula geral, no art. 186 conjugado como o art. 927.

  • Bom, quem brigou pelas vagas nesse concurso deve ter errado tmb. Ou seja, nao mudou em nada na classificaçao.

    Eu entendi o conceito que os colegas trouxeram, mas nao foi isso que aprendi.. Embora concorde mt mais com os colegas.


ID
1661665
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Tal preceito decorre do artigo 928, do Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Letra A - Errada - Inverteu os conceitos de cláusula penal moratória e compensatória
    Letra B - Errada - Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Letra E - Teoria da Perda de uma Chance, inspirada na Doutrina Francesa (perte d'une chance), aplicada pelo STJ, exige que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS)

    Aguardo comentários sobre a letra C

  • A parte errada da letra C é a última parte, após a vírgula: "razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior." Isto porque mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva extracontratual (visto que não há vínculo contratual entre os envolvidos), na ocorrência de caso fortuito ou de força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, afastando o dever de indenizar. 

    O caso fortuito interno se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa. É o caso, e.g, do estouro de um pneu de um carro, mal estar do motorista, incêndio do veículo, quebra da barra de direção e demais defeitos mecânicos.

    No caso do caso fortuito externo, este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.

     Somente o fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar.


  • Na alternativa D, que trata da Teoria da Perda de uma Chance, o STJ já entendeu que o impedimento à prestação de um concurso público não constitui uma perda real. A doutrina considera real a chance cuja probabilidade supera 50%.  

  • Importantíssimo o comentário de Karine!

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • Sobre a teoria dos danos por perda de uma chance:

    Caracteriza-se quando uma pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.

    Em caso envolvendo concurso público o STJ entendeu pela sua não incidência, pois a chance do candidato que teve sua expectativa frustrada não era séria e real. Segue a ementa:

    "Teoria. Perda. Chance. Concurso. Exclusão. A turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação fututa melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o cantidato recorrente foi aprovado apenas na primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, alé, de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital" (STJ, AgRg no REsp 1.220.911/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.03.2011 - info 466)

    -extraído do Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce.

    Bons estudos :)

  • E) já imaginou o que ia ter de gente se inscrevendo p concurso de Juiz e se jogando na frente de carro p alegar que não conseguiu fazer concurso p ato ilícito de 3º? kkkkkkkkk

  • d) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    CERTO. Informativo 599 STJA responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    -    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    -    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    -    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  •  

    SOBRE A LETRA C - Minha contribuição:

     

    A responsabilidade objetiva extracontratual é quando o dever juridico violado decorre da lei  e independe de culpa do agente.

    A responsabilidade objetiva se subdivide em Resp. Obj. de risco integral e não integral.

    Risco integral: não elimina a responsabilidade objetiva por caso fortuito e força maior. Só se exclui na hipótese de culpa exclusiva da vítima, mas o agente continua obrigado por terceiros que foram prejudicados.  

    Não integral: admite exclusão da responsabilidade por caso fortuito e força maior, exceto caso fortuito interno (nesse caso não exclui responsabilidade objetiva).

    Lembrete: Responsabilidade Objetiva é admitida em 3 casos:

    1.      Previsão em lei

    2.      Decisão judicial

    3.      Seguro DPVAT

     

    Logo, conclui-se que a letra C está errada, pois quando for responsabilidade civil objetiva de risco não-integral o caso fortuito e força maior (exceto o caso fortuito interno) exclui sim a responsabilidade do agente. 

     

     

    Vejamos o que diz o enunciado: 

    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. 

     

    ERRADA 

     

    PODE SIM SER AFASTADA

     

    ;)

     

    Obs: Considerações das minhas anotações do curso CERS 2016 - Carreiras Jurídicas. 

     

  • as bancas estao amando esse "novo" entendimento em relação ao incapazes. Atentemo-nos

  • A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • OBS. LEMBRAR:

    LEI DE LOCACOES

    Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes


ID
1667293
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joãozinho, de quinze anos de idade, pega o carro de seu pai, Ambrósio, sem seu conhecimento, e atropela a vizinha, Dona Candinha, causando-lhe danos materiais e estéticos no valor total de R$ 100.000,00. Seu pai não tem patrimônio e é aposentado, ganhando um salário mínimo por mês, mas Joãozinho tem depositados R$ 500.000,00, que recebera por testamento deixado por seu avô Custódio. Nessas condições, Dona Candinha

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "C" 

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".
    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo o compilado dos dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.
    Quem tiver interesse siga o canal!
    Segue o Link de um dos vídeos: https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns
    Nesse contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC n. 20/1998 que determina algumas regras de transição e eu já vi cair na prova de Juiz do TJ.

  • LETRA C

     

    Copiando um esquema de outra questão

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

  • Tds as responsabilidades descritas no rol do CC são solidárias, com exceção do inciso I, art. 932 (que fala da responsabilidade dos pais - esta é subsidiária, pois o filho só responde se seus pais não tiverem condições).

    Resp solidária: chama todo mundo de uma vez só

    Resp subsidiária (é uma fila)chama um, depois o outro se o 1º não der conta 

  • Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (Joãozinho) que, conduzindo o veículo de seu pai, sem que ele soubesse, atropelou Dona Candinha, causando-lhe danos, inclusive estéticos.

    Assim sendo, é preciso saber que o Código Civil determina que

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

    Ademais, quanto à responsabilidade dos incapazes, a legislação prevê:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
    ".

    Observa-se, que o caso em tela se amolda justamente à hipótese do art. 928, visto que Ambrósio não tem condições de arcar com os prejuízos causados pelo seu filho Joãozinho.

    No entanto, conforme ressalta o parágrafo único do referido artigo, a indenização deve ser equitativa, e não poderá privar o incapaz e as pessoas que dele dependam do necessário.

    Assim, fica claro que a alternativa que corretamente descreve o que terá direito a vítima Dona Candinha é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1681237
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é desnecessária a prova da culpa do motorista.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Data máxima vênia, Renata, você está confundindo alhos com bugalhos rsrsrs... A questão NÃO trata de Responsabilidade OBJETIVA do art. 37, § 6º, da CF, pois no caso supracitado a empresa é PRIVADA. Neste caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, havendo necessidade da comprovação do DOLO/CULPA. Ocorre que na questão em tela, não há o preenchimento dos requisitos necessários para responsabilização já que não existe o nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o dano causado. 

  • Resposta- C. Porque a responsabilidade é SUBJETIVA, pois trata-se de uma empresa PRIVADA que não presta serviços públicos, e além disso só fala que ela foi atropelada, e não fala nada se houve DANO.e para indenizar alguém tem que ocorrer um DANO.

  • é, fiz essa por eliminação

  • Leonardo, também não é bem assim. Existe sim responsabilidade objetiva de Empresas privadas, quando a atividade por elas desenvolvidas implicar, por sua natureza, em riscos para os direitos de terceiros, nos moldes do Art. 927, p.único, do CC. Portanto, o mero fato de ela ser privada não é fator determinante para se dizer que a responsabilidade é subjetiva.


    Entretanto, na hipótese em análise, não se vislumbra o dever de indenizar por parte da Ré porque não se mostra presente o nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta do motorista. 

  • Mesmo que a empresa responda objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, há de se verificar ação ou omissão dolosa ou culposa do preposto, para configurar o ato ilícito  e assim a responsabilidade civil. No caso, o motorista não teve dolo nem culpa, agindo de acordo com o esperado do homem médio. Não houve responsabilidade subjetiva dele nem objetiva da empresa. (Vide artigo 186,187, 927,932 III e 933 do CC) 

  • A empresa responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, mas somente se estes agiram com culta genérica (dolo ou culpa). No caso o motorista não agiu culposamente, já que o dano foi causado exclusivamente por culpa da vítima.

  • Particularmente não gostei do texto, achei a história mal contada, marquei o item C (correto) por eliminatória dos demais.

  • Prestem atenção  aos seguintes trechos: "pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos" (...) "laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido". Percebam: é culpa exclusiva da vítima.

    CONCLUSÃO: Na lição Silvio De Salvo VENOSA com "a culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador".

  • concordo plenamente com o Devorador_de_Bancas JP

  • História mal contada...a vítima foi "colhida" ? afff acertei por eliminação.

  • Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é desnecessária a prova da culpa do motorista.

    Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:

    a)culpa ou fato exclusivo da vítima;

    b)culpa ou fato exclusivo de terceiro;

    c)caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) procedente, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, que não permite em nenhuma hipótese o afastamento do dever de indenizar, se comprovada a ocorrência do evento danoso;

    O pedido será julgado improcedente, pois, apesar da responsabilidade do empregador ser objetiva em relação aos atos do seu empregado (motorista), e a deste (motorista) para com a vítima, ser subjetiva, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a ação, por culpa exclusiva da vítima, desconfigura a responsabilidade civil, consequentemente, afasta o dever de indenizar.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) improcedente, pois não se admite a condenação na obrigação de reparar o dano se não se prova a culpa do agente causador, pois a hipótese é de responsabilidade objetiva integral;

    O pedido será julgado improcedente, pois o atropelamento sofrido pela vítima é sua culpa exclusiva, de forma que afasta o nexo causal com a conduta do motorista do caminhão. A hipótese de responsabilidade objetiva é do empregador, e a do empregado, subjetiva, porém, a ausência de nexo causal, por culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade civil.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

    O pedido será julgado improcedente, pois não há nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima.

    A ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade civil.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) procedente, porque a hipótese é de responsabilidade subjetiva e restou provada a culpa do condutor do caminhão;

    O pedido será julgado improcedente, ainda que a responsabilidade do condutor seja subjetiva, pois não há nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, de forma que fica afastada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois há culpa exclusiva da vítima.

    Incorreta letra “D”.



    E) improcedente, porque mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva é indispensável a comprovação da imprudência, negligência ou imperícia daquele que causou o dano.

    Na hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensável a comprovação da imprudência, negligencia ou imperícia daquele que causou o dano, pois, prescinde-se da culpa.

    O pedido será julgado improcedente, pois para configurar a responsabilidade civil é necessário o nexo de causalidade entre a ação e o evento danoso, e neste caso não há tal nexo, portanto, não há responsabilidade civil e consequentemente não há o dever de indenizar.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.



    Resposta: C

  • Discordo do gabarito, acredito que houve o nexo causal sim, mas que a transportadora não poderia ter sido responsabilizada em razão da culpa exclusiva da vítima, uma vez que o motorista dirigia nos conformes e regularidades da via, tendo sido surpreendido com a atitude incomum da vitima.

  • As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade

  • Gabarito: "C" >>> improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

     

    O Direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, em que reconhece três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; 3. Culpa de Terceiro. 

     

    Observe que a banca deixa claro que "Maria (...), correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido (...)."

     

    Ou seja, não houve conduta dolosa ou culposa da Empresa, devendo, portanto,  o pedido ser julgado improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

     

    "Ocorre [culpa exclusiva da vítima] quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada."

     

    (MAZZA, 2015)

  • Cuidado, muita gente falando besteira nos comentários

    Algumas observações sobre a questão:

    1°-> Culpa exclusiva da vítima: ROMPE O NEXO CAUSAL (sabendo isso já se matava a questão na hora)

    .

    .

    .

    2°-> O caso retrata hipótese de responsabilidade OBJETIVA IMPURA/INDIRETA/POR FATO DE TERCEIRO.

    Essa responsabilidade ocorre nos casos do artigo 932 do CC-> nesse caso, p.ex.o empregador responde OBJETIVAMENTE pelo dano causado por seu funcionário. Mas atenção, para que o empregador responda objetivamente o dano primeiro deve ter sido causado ao menos culposamente pelo seu empregado, do contrario não há responsabilidade nenhuma. Assim para responsabilizar objetivamente o empregador temos que observar:

    AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CAUSALIDADE (no caso da questão tinha) + CULPA/DOLO DO EMPREGADO (no caso da questão não houve nem culpa) = o empregador responde objetivamente, mas pode entrar com regresso em face do empregado.

    .

    .

    Obs: n confunda com a responsabilidade objetiva pura. (se não está claro, estude mais esse tema)

  • Importante ressaltar as disposições dos arts. 730 do CC acerca do contrato de transporte para não confundirmos com o caso retratado na questão:

    O Contrato de Transporte, em regra, carrega consigo a Responsabilidade OBJETIVA pelos danos causados, sendo uma obrigação de RESULTADO:

    - Responsabilidade da Transportadora em relação a terceiros: Responsabilidade Objetiva, podendo ser afastada somente no caso do transportador demonstrar ter ocorrido fato exclusivo de terceiros, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    - Responsabilidade da Transportadora em relação ao passageiro: Responsabilidade Objetiva, que não pode ser elidida por culpa de terceiro. Essa responsabilidade se dá em razão da teoria do risco da atividade. No entanto, o caso fortuito EXTERNO tem o condão de excluir a responsabilidade da transportadora perante o passageiro, pois, nesse caso, o dano ocorreu sem qualquer relação com a atividade e seus riscos. A Doutrina acrescenta, ainda, que a culpa exclusiva da vítima também é uma excludente de responsabilidade nesse caso.


ID
1748752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico. Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia. Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima  comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:


    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.


    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.


    Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.


    Mazza


    E também encontramos no CDC


    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Gabarito CERTO

    CDC
    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    bons estudos

  • Profissional Autônomo é sinônimo de profissional liberal?

  • O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.

    O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.

    E ai? Como fica?

  • Complementando o estudo: 

    Apesar do profissional liberal responder, em regra, subjetivamente, certo é que em alguns casos específicos haverá responsabilidade objetiva, notadamente quando se tratar de obrigação de resultado (cirurgião plástico, trapostadora de passageiros, etc). Confira o entendimento do STJ a respeito:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14 , § 4º , DO CDC . (...) 3. A cirurgia estética é uma obrigaçãode resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1395254/SC, 29/11/2013)

     

    Assim, temos que a cirurgia endovascular (caso da assertiva) não constitui obrigação de resultado e, portanto, incide a regra: responsabilidade subjetiva.

     

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.". 

    No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio. 

    Correta portanto a assertiva "ERRADA", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.

    Verifquem que o STJ tem se pronunciado na questao de quando o profissional utiliza as dependencias do hospital devido a convenio. 

    questão que poderia se revista pelo site.

  • Recente julgado da 3ª Turma do STJ, de 24/10/2017, confirma o gabarito da questão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • Amigos que estão empacando na questão profissional liberal x profissional autonomo: na minha opinião, o CDC considera ambos como partes do mesmo grupo, ou seja, a responsabilidade civil deles depende de comprovação de CULPA.

     

    Vixe, até comprovar a culpa se passam anos. Não é mesmo? Hehehe Paciência.

     

    Além disso: médicos, advogados, engenheiros, jornalistas: todos contratam bons advogados Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, muito cuidado com a questão da responsabilidade do médico.

    Não importa se ele realiza uma cirurgia coronária (obrigação de meio) ou uma cirurgia estética (obrigação de resultado) - a responsabilidade será SUBJETIVA!!!!

     

    O que vai mudar em uma ou outra situação é quanto à presunção ou não de culpa: na obrigação de meio, a culpa deve ser provada pelo lesado; na de resultado, há presunção de culpa, devendo o réu provar que agiu com diligência. 

  • GABARITO: CERTO

    CDC. Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Sei que o médico é profissional liberal, TODAVIA, não sabia que "profissional autônomo" é sinônimo de "profissional liberal"!!!!!

    Por isso errei a questão...

  • A responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou risco. No caso dos profissionais da saúde, importa notar que se foi assumida obrigação de meio (tratamento médico regular de saúde), como no caso, a responsabilidade é subjetiva. 

    Resposta: CORRETO

  • "Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.''

    NÃO, não está certa. Pois mesmo sendo autônomo Paulo exerce atividade de risco, portanto, sua responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirmado. Além do mais por ser na forma objetiva independe de culpa.

  • Colegas,

    Complementando:

    Art. 951 do CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    Grande abraço!


ID
1753816
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

N reside no décimo andar de um edifício, em apartamento do qual caiu um vaso de flor que acabou por acertar Z, que sofreu danos. N será responsabilizado de maneira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido

    O artigo 938 do novo Código Civil prevê também implicitamente a responsabilidade civil objetiva por “efusis et dejectis”, hipótese em que o possuidor de prédio rústico ou urbano responde por objeto sólido ou líquido que do mesmo cair, atingindo e prejudicando terceiro. Como a lei prevê a responsabilidade do habitante da moradia, está excluída a responsabilidade do locador no caso de arrendamento do mesmo. Em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio (STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258).


    Enunciado 557 da VI Jornada – Artigo: 938 do Código Civil:Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    bons estudos
  • Renato, estou fazendo alguns resumos só com base nos seus comentários! Obrigado por existir cara! kkkkkk :P

  • reside no décimo andar de um edifício, em apartamento do qual caiu um vaso de flor que acabou por acertar Z, que sofreu danos. N será responsabilizado de maneira:

    A assertiva no caso é alusiva ao fato da responsabilidade dos proprietários de coisas que caem de prédios

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Este autor segue a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido (dejectis) tenha caído acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado

    No caso de prédio de escritórios ou apartamentos (condomínio edilício), não sendo possível identificar de onde a coisa foi lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo doutrina e jurisprudência (NERY JR., Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil..., 2003, p. 495, citando: STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258). Isso sem prejuízo da ação regressiva do condomínio contra o autor do dano, nos termos do art. 934 do CC. Para elucidar esse entendimento, colaciona-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CC/1916:

    “Responsabilidade civil – Objetos lançados da janela de edifícios – A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 64.682/RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, 4.ª Turma, j. 10.11.1998, DJ 29.03.1999, p. 180).

    Consolidando essa forma de pensar no âmbito doutrinário, o Enunciado n. 557 da VI Jornada de Direito Civil (2013), seguindo igualmente proposta formulada por este autor: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.


  • Sempre vejo o Renato comentando várias questões. Agradeço por compartilhar seu conhecimento com todos nós.

  • complementando...
    Quando a Responsabilidade civil for Subjetiva se esteia na ideia de culpa. A prova do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou "OBJETIVA", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. 
    Uma da teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. 

  • Renato,  obrigada  pelos seus comentários me ajudam bastante e tenho certeza que ajudam outros concurseiros.

  • Gente.... sei que é chover no molhado, mas... esse Renato é F***....

    Valeu Renato pela sua contribuição aos nossos estudos!!!!

    ps: toda questão fico procurando comentários dele... rs

     

  • b)

    objetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.

     

     

    mesma coisa se fosse a ap... que ela recebe objetivamente!!!

  • Também fico procurando os comentários do Renato sempre...valeuuu

  • Segundo o professor Cristiano Chaves, nesse caso de objetos que caem de apartamentos, a teoria adotada é a do RISCO INTEGRAL, não admitindo excludentes por caso fortuito, nem força maior.

    Em tempo, o Renatão da massa segue salvando vidas! 

  • Renato, concordando com o colega A.H., tb sou fã de seus comentários e têm me ajudado muito. Obrigada!

  • Tenho certeza que muita gente assinou o QC por conta dos comentários do Renato

  • Amigos, a banca  pode usar o termo DEFENESTRAR, que é o mesmo que jogar pela janela.

    Logo, defenestrar gera resp. objetiva. 

     

  • Te amo, Renato.

  • Responsabilidade envolvendo coisas não são passíveis de análise do elemento subjetivo, logo impreterível aplicação da Resp OBJETIVA, assim é exemplo:

     

    .Resp do dono por ação de animal

    .Resp por prédio rustico em ruínas

    .Resp por coisas defenestradas

     

    .: Lembrando que, apesar de objetiva, admite excludentes tal como força maior ou culpa exclusiva da vítima.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil:

    557. Art. 938 - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

    Art. 938. BREVES COMENTÁRIOS

    Responsabilidade dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes questionada em provas concursais, e a effusum et deiectum romana, a qual possuía contornos parecidos com a redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruina, em havendo queda ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário, comodatário, possuidor...

    A responsabilidade em questão é objetiva, e a ação e denominada de effusis et dejectis, sendo mais uma aplicação atual da teoria francesa da guarda.

    O STJ (e a VI Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a  responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual e impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) subjetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) objetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) subjetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “C”.

    D) objetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “D”.



    E) subjetiva, desde que demonstrado que agiu com dolo, direto ou eventual.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • ação efusis e dejectis caso caia algum termo em latim


ID
1765468
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O incapaz

Alternativas
Comentários
  • Letra A ) CC/02

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Fiz um esqueminha que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • Esse comentário da Amanda Teles foi muito elucidativo, contribuiu muito para meu estudo! Parabéns colega, sucesso!!!

  • Onde encontro acerca da responsabilidade solidaria no caso da emancipação? obg

  • Art.928, CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tivrerem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Dois enunciados importantes (e interessantes) da Jornada de Direito Civil:

     

    39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

     

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR ( codigo civil 2002)

    REGRA : 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    EXCEÇÃO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

     

    GABARITO "A"

  • Importante e recente julgado do STJ sobre a responsabilidade dos pais em decorrência dos prejuízos ocasionados pelo filho, vejamos:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL - Hipótese de inexistência de responsabilidade civil da mãe de menor de idade causador de acidente

     

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
    Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Gabarito A

  • E se nem o incapaz e nem os responsáveis puderem arcar com os prejuízos? Há algum lugar na lei que fala neste sentido? Ou a pessoa fica no prejuízo mesmo?

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Vide art, 928, caput, CC.

  • A questão quer o conhecimento sobre a responsabilidade civil do incapaz.

    A) responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) não responde com seus bens pelos prejuízos que causar, em nenhuma hipótese, se a incapacidade for absoluta. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, não havendo diferenciação entre incapacidade relativa ou absoluta.

    Incorreta letra “B".

    C) não responde com seus bens pelos prejuízos que causar, devendo suportá-los somente seus responsáveis. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “C".

    D) apenas responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “D".



    E) apenas responde com seus bens pelos prejuízos que causar, se a incapacidade cessar, ficando até esse momento suspenso o prazo prescricional. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária."

    Informativo 599, STJ.

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Sério que isso é pergunta pra Juiz? FCC na hora de questões pra Analistas não perdoa assim não

  • Marcus Matos já que é tão fácil, faça concurso pra juiz. Tá perdendo hein?

  • GABARITO: A

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • izi pizi

  • uma questão boba dessas na prova de juiz pra chegar em uma de analista perguntarem até posicionamento de jurista alemão

  • Não confundir o dispositivo da responsabilidade do incapaz pela reparação (928 - a responsabilidade do incapaz é subsidiária); com a do filho menor (932, I - a responsabilidade civil por ato de terceiro é solidária com a do causador do dano. No casos dos pais, é solidária sem direito de regresso, cf, 934, parte final).

     Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    "Como o caput do artigo enuncia a expressão “também responsáveis”, há solidariedade no vínculo daqueles enunciados, sendo essa expressão corriqueira em provas concursais." (CC comentado do Cristiano Chaves).

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • A: Correta. A terceira turma do STJ decidiu no sentido de que a mãe que vive em cidade diversa do filho menor de idade e que, portanto, não possui uma autoridade de fato cotidiana, não pode ser responsabilizada pelos atos deste. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015; B: incorreta, pois o nascituro é o ser concebido que se encontra no ventre materno. O embrião ostenta disciplina jurídica própria,

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    especialmente no art. 1.597 do Código Civil; C: incorreta, pois tais pessoas são relativamente incapazes (CC, art. 4º, III); D: incorreta, pois o art. 228, § 2º, do Código Civil dispõe que: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”; E: incorreta, pois o STJ entendeu que há indenização nesse caso (REsp 931.556/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 05/08/2008). A teoria natalista apenas sustenta que a personalidade tem início com o nascimento, não se excluindo eventuais direitos ao nascituro. Por fim, a ADI 3.510 – julgada improcedente – visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, a qual dispõe sobre a utilização de células-troncos embrionárias obtidas de embriões humanos decorrentes de fertilização in vitro visando pesquisas e terapias. GN.

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • Art. 928 CC

    Letra: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


ID
1765993
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com o objetivo de evitar o atropelamento de diversas pessoas que estavam participando de uma manifestação de protesto de cunho político e se lançaram subitamente na pista de rolamento, o motorista do ônibus da entidade empresária de transporte municipal, Viagebem S.A., desviou o coletivo, vindo a colidir com uma loja comercial, que já se encontrava fechada, o que causou diversos danos.

É correto afirmar que, em relação ao proprietário da loja, a transportadora: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A


    Da leitura do enunciado, depreende-se que o veículo envolvido era “um ônibus da entidade empresária de transporte municipal, Viagebem S.A”. Neste caso, por tratar-se de responsabilidade civil do Estado, a matéria está disciplinada pelo artigo 37, § 6º da CF/88, que assim dispõe:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Vale observar, que a regra da responsabilidade objetiva alcança tanto as pessoas jurídicas de Direito Público, como as pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos.


    O Código Civil de 2002, trata do assunto no art. 43, quando aduz:


    “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.


    Bons estudos.\o

  • Apesar de ter responsabilidade Objetiva, como agiu em Estado de Necessidade, cabe ação regressiva:

    CC, 

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    [...]

    II  -  a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.



  • Veja então que o ato praticado em "estado necessidade" não configura como ato ilícito. Mas mesmo assim pessoa tem que reparar o prejuízo que causou. O "estado de necessidade", encontramos a respeito da responsabilidade civil, nos artigos 188, II , 929 e 930.

  • A questão é maldosa ao colocar o detalhe da empresa de ônibus transporte. O transporte com interesse (pode ser gratuito) tem sempre responsabilidade objetiva. Apenas os transportes desinteressados como uma carona tem responasabilidade subjetiva. 

    "

    rt. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas."

  • "Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

    Um pouco de doutrina inútil: Nos transportes ferroviários, rodoviários, até taxi, é obrigatório a chamada cláusula de incolumidade, que obriga a pessoa jurídica a perfeita entrega dos bens e dos passageiros. Nessa hipótese, o fato de terceiro ingressa no âmbito da cláusula de incolumidade do transportador e faz parte do risco do negócio. Constitui o que a doutrina denomina de Fortuito Interno, fenômeno que independe da vontade tanto da(s) vítima(s) quanto do transportador/motorista, mas previsível porque inerente ao negócio. 

    A Jurisprudência defende, no entanto, que o transportador NÃO SE RESPONSABILIZA PELO DOLO DE TERCEIRO, este sim aspecto alheio aos riscos normais do transporte, o que deve ser considerado Fortuito Externo.

    Assim, fato doloso de terceiro, ou seja, fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, exclui o próprio nexo causal, pois equiparável a força maior. Portanto, exonera a a responsabilidade do transportador.

    A única ressalva que existe a essa regra é o RT 709/210, STJ, que diz: "O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que está obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir a responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida". A ressalva é a seguinte. Se o roubo a mão armada é posto em prática no transporte e prova-se que o assalto se deu por quebra de segurança dentro da própria empresa e que o evento ocorreu só por tal motivo ou por conveniência de seus empregados ou prepostos, a resposabilidade será da transportadora.

  • A empresa de ônibus é prestadora de um serviço público (Concessionário), logo terá responsabilidade civil objetiva, que é aquela que independe da ocorrência de dolo ou culpa. A empresa, porém, poderá se valer do direito de regresso contra o motorista, caso haja dolo ou culpa do mesmo, o que não aconteceu no caso em tela.

  • Devemos combinar os artigos 188, 929 e 930 do CC: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Trata-se de questão sobre responsabilidade civil.

    Assim, é preciso lembrar que a Súmula 341 do STF prevê que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

    Isso quer dizer que a transportadora é objetiva e presumidamente responsável pelos danos causados pelo seu funcionário, culposa ou dolosamente.

    No caso em tela, embora não tenha havido a prática de ato ilícito, porquanto o motorista agiu em estado de perigo (art. 188, II do Código Civil), e tampouco tenha havido dolo de lesar, a prática causou dano a terceiros, que, nos termos do art. 929 do Código Civil, gera o dever de indenizar:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    Portanto, a transportadora é objetivamente responsável perante o dono da loja.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • "Solidário se dá mal" TARTUCE, Flávio.
  • GABARITO A

    PJ de direito privado prestando serviço público -> resp objetiva.

    O ato em si n foi ilícito, por ter agido em legítima defesa, no caso em questão, de 3º. De todo modo, é necessário que o dono da loja seja ressarcido pelo dano pela empresa de ônibus, pois n foi ele quem deu causa. Em um segundo momento, sendo possível o regresso em face de quem deu causa ao dano.


ID
1774624
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil de dono de colégio, por fato de lesão corporal de um aluno em outro, é de natureza:

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada, tendo em vista que:


    A culpa presumida difere da responsabilidade objetiva por tratar-se de um estágio intermediário entre a teoria subjetiva e a objetiva de responsabilização. Assim, haverá discussão sobre a culpa, mas com inversão do ônus da prova. Contudo, Importa destacar que: “essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção (culpa presumida), porque o novo Código Civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva para os pais, patrão, comitente, detentor de animal, etc., e não mais responsabilidade com culpa presumida, como era no Código anterior.” (CAVALIERI FILHO, 2010)


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    Avante.

  • Rapaz, o art. 933 diz ainda que não haja culpa os estabelecimentos respondem pelos atos dos terceiros, não seria responsabilidade objetiva? Alguém pode me ajudar a entender?

  • Amigos, tema um pouco chato. Concordo com vocês. Mas olhem o texto que transcreverei abaixo:

    Na visão da grande maioria dos autores estudados, o ordenamento civil brasileiro compatibilizou, como dito, ambos os sistemas, tendo conferido, contudo, prevalência à responsabilidade subjetiva que à objetiva.

    Assim afirmam:

    O Código Civil brasileiro, malgrado regule um grande número de casos especiais de responsabilidade objetiva, filiou-se como regra à teoria “subjetiva”. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano.[71]

    Reiteramos, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, pois esta também é a regra geral traduzida no corrente Código, no caput do art. 927. Não nos parece, como apregoam alguns, que o novel estatuto fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize. Portanto, na ausência de Lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro.[72]

    fonte:https://jus.com.br/artigos/22841/o-sistema-da-responsabilidade-no-codigo-civil-de-2002-prevalencia-da-responsabilidade-subjetiva-ou-objetiva/3

  • Acredito que a alternativa correta é a letra -A-, posto que objetiva a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino, por danos causados a seus alunos ou terceiros prejudicados.

    Segue jurisprudência sobre o tema:

    Responsabilidade Objetiva da Escola Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORDIDA EM CRIANÇA NA ESCOLA. INVIABILIDADE DE PEDIDO EM NOME DE INCAPAZ DE ACORDO COM O ART. 8º DA LEI 9.099 /95. LEGITIMIDADE DA MAE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESCOLA INFANTIL RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) (TJ-RS - Recurso Cível 71004665170 RS (TJ-RS)

  • tá errado o gabarito disso ai

     

  • Concordo

  • Acredito que a chave da questão esteja em analisar a responsabilidade do dono, que é subjetiva, e não da escola, que é objetiva na jurisprudência do STJ. Já sobre a presunção de culpa, só se se considerar a aplicação da inversão do onus da prova pelo CDC. Mesmo assim questão capciosa.

  • Gabarito fornecido com base em ensinamento superado. resposta correta segundo o entendimento atual é letra "A" com fundamento no art. 932, IV c/c art. 933 do CC

  • Gabarito incorreto, questão superada, não há que se falar mais em cumpa presumida no presente caso, uma  questão dessa é passivel de recurso e deverá ser anulada

  • A chave está no enunciado conforme aventado pela Carla.

    RESP DO COLÉGIO/EMPRESA: OBJ

    RESP DO DONO E FUNC DA EMP: SUBJ

    Simples.

  • pessoal, porque não a b????

  • Culpa presumida?? Isso é questão superada, não existe mais. Ou é objetiva ou subjetiva! Porcaria de FUNCAB!!  

  • alguns falando que a responsabilidade seria subjetiva pois a questão fala do "dono" e não da "escola".

    art. 932 IV - os DONOS de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    NÃO HÁ DE SE FALAR EM SUBJETIVA. LETRA DE LEI. O CC não fala em empresa e sim em DONO.

  • Subjetiva? Kkkkkkk.. Essa banca FUNCAB feeedeee..sério msm! Cada GABA lixoso, um pior que o outro.
  •  

    Culpa presumida está superada!

    En. n° 451 das Jornadas de Direito Civil: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • A questão quer saber sobre a responsabilidade civil objetiva, por fato de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    451 - Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
    responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
    de culpa presumida.

    A) objetiva, por haver na espécie uma prestação de serviços.

    A responsabilidade dos donos de colégio é de natureza objetiva, ou seja, independentemente de culpa, por haver fato de terceiro. (Art. 932, V e art. 933 do CC).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) objetiva, com base no risco.

    A responsabilidade dos donos de colégio é de natureza objetiva, por ato de terceiro.

    Incorreta letra “B”.

    C) subjetiva, por culpa contratual.

    A responsabilidade dos donos de colégio é de natureza objetiva, não havendo que se falar em culpa.

    Incorreta letra “C”.

    D) subjetiva, por culpa grave.

    A responsabilidade dos donos de colégio é de natureza objetiva, por ato de terceiro.

    Incorreta letra “D”.

    E) subjetiva, por culpa presumida.

    A responsabilidade dos donos de colégio é de natureza objetiva, por ato de terceiro, não havendo que se falar em culpa presumida na sistemática do Código Civil de 2002, estando tal entendimento (culpa presumida) superado.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: para a banca organizadora o gabarito correto é a letra “E” – responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida, porém, a culpa presumida foi extinta pelo Código Civil de 2002, que disciplinou no artigo 933, como sendo responsabilidade objetiva, os casos que eram tratados como culpa presumida pelo Código Civil de 1916.

    O gabarito dado pela banca organizadora está incorreto e desatualizado.

    Gabarito A.


    Resposta: E, segundo a banca organizadora.

  • Superada culpa presumida !!!! Como já infracitado por Izabela.

  • Funcab e Funrio sempre com suas piadas sem graça...

  • Gabarito: B

     

    Mas concordo com os demais, educação não é atividade de risco.


ID
1774627
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de cirurgia mal feita, por médico empregado de casa de saúde particular:

Alternativas
Comentários
  • "Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento. (...) Já a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. CDC, art.14 §4° diz que a responsabilidade de profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa" Fonte: CAVALIERI Filho. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.
    CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).

    Alguém da uma luz ai por favor, hahahahhaha
     

  • Na questão Q582914 diz-se responsabilidade subjetiva; aqui diz-se responsabilidade subjetiva.

    MELHOR NÃO TER RESPONSABILIDADE NENHUMA ENTÃO :@

  • Casa de saúde = empregador => Responsabilidade objetiva. Sem contar que tem outra fundamentação, que é que hospital responde OBJETIVAMENTE por danos causados haja vista ser prestador de serviços. JÁ quanto ao médico, este é PROFISSIONAL LIBERAL (Assim como advogado, dentista etc), e estes respondem SUBJETIVAMENTE.
  • Tal situação é diferente do médico conveniado, pois nesse caso tanto o hospital quanto o médico serão responsabilizados apenas se comprovado o dolo ou a culpa. Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • ATENÇÃO

    Q987639

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Um médico-cirurgião, empregado de determinado hospital, durante a realização de uma cirurgia, amputou a perna de Maria, que, muito abalada, ajuizou uma ação contra o referido médico e o hospital. Em contestação, o médico afirmou que havia realizado o procedimento para salvar a vida da paciente e que uma possível responsabilidade que pudesse ser a ele atribuída necessitaria de comprovação da culpa. Por sua vez, o hospital sustentou não ter nenhuma responsabilidade no caso em discussão, que decorreu de conduta exclusiva do médico.

    Considerando que tenha sido comprovado o dano suportado pela paciente e causado pela conduta do médico, assinale a opção correta acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.

    RESPOSTA: responsabilidade civil é objetiva e incidirá somente sobre o hospital.

  • O examinador pretende, na presente questão, abordar o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil. Senão vejamos:

    No caso de cirurgia mal feita, por médico empregado de casa de saúde particular: 

    A) responde a casa de saúde, subjetivamente, e o médico, objetivamente. 

    B) respondem ambos, objetivamente. 

    C) responde só a casa de saúde, objetivamente. 

    D) respondem ambos, subjetivamente. 

    E) responde a casa de saúde, objetivamente, e o médico, subjetivamente. 

    Atualmente, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência, que a relação oriunda entre paciente e hospital/clínica é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Neste ínterim, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que assim dispõe: 


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

    Quando se trata de responsabilidade objetiva, deve-se demonstrar que o agente descumpriu uma obrigação decorrente da lei ou de um contrato, que tal conduta causou danos a outrem (ocorrência do dano) e que há uma relação de causa e consequência entre a conduta e os danos (nexo causal).

    Sérgio Cavalieri Filho afirma que não há necessidade de comprovação do agir culposo do médico empregado ou preposto para que o hospital seja responsabilizado por danos decorrentes de seus atos. Senão vejamos:

    "Pela responsabilidade direta da empresa ou do fornecedor, a atuação do empregado fica desconsiderada; é absorvida pela atividade da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem. Responde o fornecedor ou empregador direta e objetivamente perante terceiro, tendo apenas direito de regresso contra o empregado ou preposto se tiver culpa. (...) Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento. (...) Já a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada."

    Por outro lado, a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, conforme se verifica do parágrafo 4º de sobredito artigo: “§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Ora, a verificação da culpa, consiste, basicamente, na violação de um dever jurídico, e engloba tanto o dolo como a culpa em sentido estrito. O dolo “é a violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico. A culpa em sentido estrito se caracteriza pela imperícia, imprudência ou negligência do agente.

    Assim, quando se trata de responsabilidade médica, além da ocorrência do dano e existência do nexo de causalidade, deve restar demonstrado que o profissional atuou com culpa (strictu sensu). 

    Domingos Nehemias Melo adverte que:

    'Se assim não for, estaremos tornando letra morta um dos mais revolucionários fundamentos contidos no Código de Defesa do Consumidor– a responsabilidade objetiva. A admitir-se que o hospital possa responder subjetivamente somente porque o serviço foi prestado pelo médico que, enquanto profissional liberal responde mediante a aferição de culpa, significa dizer que todo e qualquer prestador de serviços (e também os fabricantes de produtos) que utilizem mão de obra de profissionais que se encaixem no conceito de profissional liberal também responderão subjetivamente."

    Para corroborar o que aqui foi elucidado, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. Provido. (REsp 908359/SC. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008).

    Assim, temos que por se tratar de responsabilidade civil objetiva, a demanda pode ser ajuizada diretamente contra o Hospital, ao qual restará ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico. 

    Ressalte-se, por fim, que existem alguns casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    Código de Defesa do Consumidor, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm 

    CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

    MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico. São Paulo: Atlas, 2013.

ID
1778065
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As Convenções de Varsóvia e Montreal, que estatuem limitações indenizatórias em casos de extravio de bagagem ou atraso e perda de voo, são aqui aplicáveis:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC . OBSERVÂNCIA. CONVENÇÃO DEVARSÓVIA/PROTOCOLO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. As empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37 , § 6º , da CR/88 , competindo à parte autora comprovar a ocorrência do dano e nexo de causalidade. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, substituída pela Convenção de Montreal. Não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais ratificados pelo Brasil, sendo certo que a Convenção de Varsóvia, substituída pela Convenção de Montreal, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos 'Direitos e Garantias Fundamentais'. O extravio de bagagem decorrente de viagem aérea, com perda de bens, resulta em angústias e aflições ao proprietário, sendo devida a indenização não só pelos efetivos prejuízos materiais, mas também pelos danos morais causados ao passageiro. A finalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos ilícitos praticados e a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos, não podendo ser irrisória e tampouco fonte de enriquecimento.

  • Por que foi anulada esse questão? alguém sabe informar? Grato.

  •  

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     


ID
1836238
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que configura hipótese de responsabilidade civil com incidência da teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente


    Art. 14


    “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

  • A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)
  • “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 594902 Agr, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Dje 1º/12/10)

     

    “Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.” (RE 215981, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 31/05/02)

     

  • Excelente artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado. Recomendo a leitura.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • TJ-MG - Apelação Cível AC 10687120035013002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 11/08/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de dano ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, bastando, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Havendo possibilidade de extirpar eventual dano ambiental, aplica-se a política de recuperação, quando for possível promover a recuperação da área degradada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

  • Essa é uma questão que pode gerar discussão. Embora o STJ insista, em suas deciões, que o dano ambiental segue a teoria do risco integral, está equivocado. Vejamos:

    Art. 225, CF/88:  "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    Observem que a redação do art. 225, não faz mensão à teoria do risco integral nem a teoria objetiva.

    Vamos encontrar a resposta para esta questão na Lei 6938/81, em seu art. 14, p. 1º:

    "Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE..."

    AFETADOS POR SUA ATIVIDADE= significa que quem causa um dano ambiental só se responsanbilizará se ficar PROVADO O NEXO CAUSAL entre a sua atividade e o dano. Logo, não caracteriza teoria do risco integral.

    Todavia, trata-se da RESPONSABILIDADE OBJETIVA AGRAVADA.

    São as situações em que a lei agrava a responsabilidade do agente, pelo fato de ele exercer uma atividade intensamente lesiva e danosa e passa a se responsabilizar por situações que, em princípio, seriam excludentes do nexo causal.

    * No risco integral o agente nunca exclui nexo causal (causalidade pura: o agente sempre responde).

    * Na teoria do risco agravado flexibiliza-se o nexo causal (causalidade mitigada).

    Espero ter colaborado de alguma forma. ;)

     

  • Dizer o direito (2016):

     

    A teoria do Risco Intergral é adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. 

     

    A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

     

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

     

    A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo

  • Complementando...

    Duas hipóteses são apontadas na doutrina e jurisprudência como exemplos da adoção da Teoria do Risco Integral: a) dano ambiental; b) dano nuclear

    Informativo Nº: 0544 do STJ / Período: 27 de agosto de 2014

    [...]A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Nesse contexto, a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

  • A) A responsabilidade dos oficiais de registro e dos notários é SUBJETIVA, ou seja, depende do dolo ou da culpa e é nesse sentido a redação do art. 22 da Lei 8.935, recentemente alterada pela Lei 13.286. Vejamos: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Incorreta;

    B) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa, com fundamento no art. 37, § 6º da CRFB, sendo que o art. 5º, inciso XLIX assegura ao preso a integridade física e moral; contudo, com base na Teoria do Risco Administrativo, o Estado poderá alegar em sua defesa alguma excludente (culpa exclusive da vítima, caso fortuito, força maior), afastando o dever de indenizar. Nas claras lições do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)" (RE 841526). Incorreta;

    C) Diante da ocorrência do sinistro, surge para o segurador o dever de indenizar. Incorreta;

    D) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, isso significa que não se admite alegação de qualquer excludente de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar, nem mesmo caso fortuito ou fora maior (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981). Correta.


    Resposta: D 
  • DanO ambientAL - RiscO integrAL.

  • A ação civil, COLETIVA ou INDIVIDUAL, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico OBJETIVO, SOLIDÁRIO e ILIMITADOpois fundada na teoria do risco integral. (REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020)

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico: Ação civil pública por dano ao meio ambiente, seja coletiva, seja individual, independentemente da natureza do pedido, obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois é fundada na teoria do risco integral. C.

     

    Aprofundando

    Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.

    O objetivo é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa.

    A responsabilidade por danos ambientais, além de ser objetiva, é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

    Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, o que se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.

    Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos sociais externos que estão ligados ao processo produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade” - ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada a repará-los.

    DanO ambientAL - RiscO integrAL

    O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    Veja a importância de estudar jurisprudência:

    (Juiz TJ/RS 2018 VUNESP) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. C.

    FONTE: Dizer o Direito


ID
1844872
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo praticou crime de roubo contra um supermercado, subtraindo R$ 10.000,00, dos quais doou R$ 2.000,00 a seu irmão José. Descoberta a autoria do crime, bem como a ocorrência da doação, o supermercado ajuizou ação de indenização contra Marcelo e contra José, visando à reparação do dano. José

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil :
    V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    obs.: Este inciso impedi que uma pessoa tenha um enriquecimento sem causa. Ou seja, todo mundo que participar de um produto de crime é solidariamente responsável.

  • O que significaria até a concorrente quantia? Seria a quantia total ou somente a quantia recebida?

     

     

  • Vale lembrar que o artigo 932 do CC trata sobre responsabilidade civil OBJETIVA, exceção no Direito Civil.
    Ocorre, no entanto, que ainda assim deve-se comprovar a culpa quanto ao ato cometido pelas pessoas por quem terceiros responderão objetivamente. Significa, portanto, que ainda que um empregador venha a responder OBJETIVAMENTE por atos de seus empregados, deve-se comprovar que estes (os empregados) o praticaram de maneira culposa (lato sensu).
    Não sei se ficou muito claro o que eu quis explicar, mas caso não tenha ficado, me prontifico a responder eventual dúvida.
    Espero ter colaborado!

  • lord glauber,

    até  a concorrente quantia = até a quantia que ele concorreu (recebeu), ou seja, 2 mil.

  • Art. 932, CC."São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."

    Portanto, os indivíduos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, são responsáveis de forma indireta, solidária e objetiva pela reparação civil. Contudo, cumpre asseverar que esta responsabilidade solidária é imposta apenas sobre a parte em que houve proveito no crime.

    Fonte: JurisWay

  • Art. 932, V, CC + Art 933 (Responsabilidade Objetiva)

  • Gabarito letra B, com base no artigo 932, V do CC.

  • roubar e dar pros pobres, tal qual ROBBIN WOOD fazia, estes responderao peloa atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil objetiva.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


    A) responderá apenas se comprovada culpa, até a quantia de R$ 2.000,00.

    José responderá de maneira objetiva, pois participou do produto do crime, até a quantia de R$ 2.000,00.

    Incorreta letra “A”.

    B) responderá, de maneira objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00.

    José responderá de maneira objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00, pois muito embora não tenha participado do roubo, participou no produto do crime.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) responderá, de maneira objetiva, até a quantia de R$ 10.000,00.

    José responderá, de maneira objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00, que foi o valor que participou no produto do crime.

    Incorreta letra “C”.



    D) não responderá por nenhuma quantia, ainda que proveniente de ilícito.

    José responderá de maneira objetiva, pois participou gratuitamente no produto do crime.

    Incorreta letra “D”.



    E) responderá, apenas se comprovada culpa, até a quantia de R$ 10.000,00.

    Responderá, independentemente de culpa, pois a responsabilidade é objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00, que foi quanto concorreu no produto do crime.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • somente a quantia recebida, Lord :)

     

  • Apenas para reforçar, o art. 932, V, elenca aqueles que participaram GRATUITAMENTE.
    Se os R$ 2000,00 fossem recebido a título de contraprestação não seria responsabilidade objetiva.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA):

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Segue enunciado do CJF, para a compreensão do modelo de responsabilização previsto no artigo 932, CC:

    Enunciado 451, CJF. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
1848439
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Reginaldo é taxista há vários anos no Município do Rio de Janeiro, sendo muito conhecido e possuindo uma vasta e certa clientela. Recentemente, contudo, seu antigo carro passou por problemas mecânicos, obrigando-o a servir-se do transporte coletivo local. Logo após deixar seu veículo na oficina M.O., obtendo a promessa de retirá-lo em 2 (dois) dias, ingressou em um ônibus da empresa Expresso Maravilhoso, que operava a linha 086. Entretanto, o motorista do coletivo, ao passar pela Alameda Florida, na proximidade de um semáforo, visualizou uma senhora que, sem observar o sinal vermelho para pedestre, atravessava a movimentada alameda, freando bruscamente, fato que provocou uma colisão entre o coletivo e um outro veiculo, arremessando Reginaldo, que viajava em pé, já que não havia assentos disponíveis, ao chão do coletivo. Na queda, fraturou o braço esquerdo, fato que motivou uma imobilização com gesso, impedindo-o de exercer suas atividades laborativas por 28 (vinte e oito) dias. No contexto do Regime da Responsabilidade Civil adotado pelo Código Civil de 2002, observando-se as características e distinções entre a responsabilidade contratual, aquiliana e objetiva é correto asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    O serviço público prestado pela concessionária ou permissionária é responsabilidade objetiva.

     

    CF.88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • questao totalemnte errada... é necessário apresentar a culpa do motorista, a não ser que este tenha agido em legitima defesa e atingindo terceiro inocente responderá, recaindo o bjetivamente para a empresa transportadora !

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

    (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • Lucas Alves, você está falando sobre a responsabilidade civil do 932 do CC, onde há adoção, majoritariamente, da fundamentação da teoria culpa presumida do preposto, na responsabilidade civil objetiva ali prevista.


    No entanto, a questão prevê uma relação contratual entre o Passageiro e a empresa. Além disso, a empresa é permissionária de SP, o que faz com que incida o art. 37, §6º da Constituição, quanto aos não usuários do serviço público (no caso, o motorista do veículo abalrroado). Na minha opinião, o fundamento da responsabilidade da permissionária em relação a Reginaldo é a lei 8.987/1995 (concessão e permissão de SP).

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A) Reginaldo não poderá pleitear da empresa de transporte coletivo qualquer indenização pelos danos sofridos, já que o preposto da empresa Expresso Maravilhoso não concorreu com culpa para a efetivação do evento danoso


    Reginaldo poderá pleitear da empresa de transporte coletivo indenização pelos danos sofridos, ainda que o preposto da empresa Expresso Maravilhoso não tenha concorrido com culpa para a efetivação do evento danoso.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) a empresa Expresso Maravilhoso, permissionária de serviço público, transporte coletivo, deve indenizar integralmente Reginaldo; a responsabilidade dos concessionários ou permissionários de serviço público é objetiva e independe da perquirição de culpa de seu preposto.


    A empresa Expresso Maravilhoso, permissionária de serviço público, transporte coletivo, deve indenizar integralmente Reginaldo; a responsabilidade dos concessionários ou permissionários de serviço público é objetiva e independe da perquirição de culpa de seu preposto.

    Correta letra “B”.


    C) Reginaldo poderá somente ingressar em juízo, pleiteando o ressarcimento dos danos, contra a senhora, única culpada de todo o terrível sinistro. A responsabilidade é, nesse caso, aquiliana e a culpa é perfeitamente demonstrada


    Reginaldo poderá ingressar em juízo, pleiteando o ressarcimento dos danos, contra a empresa Expresso Maravilhoso. A responsabilidade é, nesse caso, objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa.


    Incorreta letra “C”.

     

    D) por tratar-se de responsabilidade contratual, existindo a cláusula do transporte incólume, a empresa Expresso Maravilhoso somente se isentará da obrigação indenizativa se demonstrar que houve culpa exclusiva de seu preposto


    A responsabilidade da empresa Expresso Maravilhoso é objetiva e independe da perquirição de culpa de seu preposto.

    Incorreta letra “D”.


    E) o condutor do veículo abalroado não pode ingressar com pleito indenizatório em face da empresa Expresso Maravilhoso, fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva ou na Teoria do Risco, visto que não preexiste qualquer relação contratual entre o proprietário do veículo e a permissionária do serviço público de transporte.

    O condutor do veículo abalroado pode ingressar com pleito indenizatório em face da empresa Expresso Maravilhoso, fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva, não sendo necessário preexistir relação contratual entre o proprietário do veículo e a permissionária do serviço público de transporte.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • RESPONSABILIDADE AQUILIANA: Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual.

    Fundamentação:

    Artigo 186, do Código Civil

    Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor


ID
1859515
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos casos de responsabilidade civil baseada em atividades de risco, são considerados como causas adequadas para excluir o dever de indenizar, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • culpa exclusiva da vítima:

    CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A partir da redação do parágrafo único, do art. 927, do CC/02, infere-se que a responsabilidade civil por dano decorrente de atividade de risco, em razão de sua natureza, INDEPENDE DE CULPA. Por esta razão, as alternativas C, D e E são consideradas INCORRETAS.

    Já o caput do mesmo artigo é claro no sentido de que o direito à reparação decorre de ato ilícito. Ora, o exercício regular de um direito é ato lícito, nos termos do art. 188, I, do Código. Portanto, a alternativa B é INCORRETA.

    Resta a alternativa A, que se refere ao fortuito externo e ao fato exclusivo de terceiro.

  • Gabarito Letra A

    Casos de rompimento do nexo causal aptos a desconfigurar a responsabilidade civil objetiva:
    Culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro
    Caso fortuito ou Fortuito externo
    Força maior

    Não rompem o nexo causal:
    fortuito interno
    estado de necessidade
    culpa concorrente da vítima
    inexistência de culpa

    bons estudos


  • As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem o dever de indenizar.

    As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Modernamente se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito interno, não.

    (...)

    Desse modo, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.3 – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A) o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.

    São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o fortuito interno e o exercício regular de um direito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo.  O exercício regular de um direito é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.

    Incorreta letra “B".


    C) o estado de necessidade e a culpa concorrente da vítima.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    O estado de necessidade é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.

    A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.

    Incorreta letra “C".


    D) a culpa concorrente da vítima e o fato exclusivo da vítima.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.

    O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

    Incorreta letra “D".


    E) a inexistência de culpa e a culpa exclusiva da vítima.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A inexistência de culpa é característica da responsabilidade objetiva, portanto, há dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, não sendo afastado o dever de indenizar.

    A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: A.



  • 1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.

     

    2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.

  • Só uma correção, caro amigo Renato:

     

    O Caso fortuito não é sinônimo de fortuito externo, mas este é espécie daquele.


    Ocorre que o STJ entende que o nexo causal somente é excluído na hipótese de fortuito externo. Caso o fortuito seja intrínseco à atividade, ou seja, seja relacionado com a habitualidade da atividade de risco, não excluirá a relação de causalidade.

  • Esse tema, relativo ao fortuito interno e fortuito externo, gera muita polêmica na jurisprudência.

    Nesse sentido, é importante acompanhar o que o STJ tem entendido a respeito do rompimento do nexo de

    causalidade, e por consequência, a quebra do dever de indenizar.

    Roubo a ônibus: havia divergência entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ. Alguns diziam que a empresa podia

    evitar. Porém, como a empresa poderia fazê-lo? Colocando detector de metais? O STJ passou a entender, e

    consolidou o entendimento, de que o assalto a ônibus é um evento externo e se enquadra nos casos de caso

    fortuito e força maior, caso em que a empresa não responde (STJ - REsp 783.743/RJ).

    Roubo a banco: o Roubo no interior da instituição financeira se encaixa no risco do empreendimento.

    O banco tem um ambiente de risco, assim é seu dever oferecer segurança aos consumidores. Assalto a banco

    é evento interno, entra no risco do empreendimento, portanto, o banco tem responsabilidade (STJ - REsp.

    694.153/PE).

    Evento interno ou fortuito interno há relação com a atividade do suposto causador do dano. Nessa hipótese, não há exclusão do nexo de causalidade.

    Fortuito externo é aquele que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida ou risco

    do empreendimento. Dessa forma, podem ser consideradas como excludentes da responsabilidade (do nexo de causalidade).


ID
1875523
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo freou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres, em respeito ao sinal de trânsito vermelho. Rafaela, que vinha logo atrás de Ronaldo, também parou, guardando razoável distância entre os carros. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Rafaela, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ronaldo.

Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Tatiana estava distraída no celular e deu causa ao acidente (culpa), logo ela responderá pelo dano causado aos dois veículos, já que se configurou todos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpabilidade), achei um julgado do STJ para poder embasar a resposta:

    Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ AgRg no AREsp 572430 SP).

    Quanto à indenização:
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano

    bons estudos

  • CORRETA: LETRA C

     

    TATIANA em relação a RAFELA aplica-se a REGRA GERAL.

     

    Mas a resposta para esta questão é um pouco mais complexa de RAFAELA não ter que pagar a RONALDO:

     

    Teoria do Corpo Neutro


    Ocorre no caso específico de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro em acidentes de trânsito quando um objeto é considerado projétil do impacto de outro. Ex.: Engavetamento.


    O responsável será apenas o causador físico do dano, (no caso TATIANA), não havendo nem a possibilidade de acionar o corpo neutro (no caso RAFAELA)  e este acionar regressivamente o real causador, pois a legitimidade passiva será apenas do real causador do dano – Posição STJ.

  • Mas penso que se Rafaela nao tivesse guardado distancia suficiente do carro de Ronaldo haveria concausa para a reparaçao deste, por isso a assertiva frisa a matéria

  • Acresce-se: “[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70061927422 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 01/12/2014.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014). […].”

  • CC

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    REsp 1343446

    (...) Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa de terceiro. Aplicação da teoria do corpo neutro. Indenização afastada. O proprietário do carro arremessado contra outro por culpa de terceiro não responde pelo dano causado no veículo atingido, devendo a pretensão indenizatória ser buscada contra o causador direto do dano. (...)

  • TATIANA >> RAFAELA >> RONALDO.

     

    Tatiana e Rafaela.

    Ação ou Omissão Humana: Tatiana não acionou tempestivamente o freio de seu veículo.

    Dano: Avarias no carro de Rafaela.

    Nexo causal: Se Tatiane freasse a tempo, não haveria a colisão.

    Culpa: Condução desatenta do veículo por Tatiana.

    Logo, há dever de indenizar.

     

    Rafaela e Ronaldo

    Ação ou Omissão Humana: Não houve qualquer conduta por parte de Rafaela – o carro de Tatiana foi um corpo neutro, empurrado mecanicamente pelo carro de trás.

    Dano: Avarias no carro de Ronaldo

    Nexo causal: Prejudicado.

    Logo, não há dever de indenizar, pois não há conduta voluntária (teoria do corpo neutro).

     

    Tatiana e Ronaldo

    Ação ou Omissão Humana: Tatiana não acionou tempestivamente o freio de seu veículo.

    Dano: Avarias no carro de Ronaldo.

    Nexo causal: Se Tatiane freasse a tempo, não atingiria o carro de Rafaela e esse não atingiria o carro de Ronaldo.

    Culpa: Condução desatenta do veículo.

    Logo, há dever de indenizar.

     

    Obs.: Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.

  • GABARITO: LETRA "C".

     

     

    NESSE CASO, DEVE-SE FAZER USO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.

    O VEÍCULO DE RAFAELA É UM MERO CORPO NEUTRO NA COLISÃO OCORRIDA, POIS ABALROADO NA TRASEIRA E IMPULSIONADO PARA FRENTE, ATINGINDO O CARRO DE RONALDO, NÃO HAVENDO EM SE FALAR NA RESPONSABILIZAÇÃO DE RAFAELA.

     

    COMO A CONDUTA DE TATIANA FOI CULPOSA, BEM COMO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MESMA, ESTA DEVERÁ ARCAR COM O PREJUÍZO INTEGRALMENTE (DOS CARROS DE RAFAELA E RONALDO). 

  • artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts 1886 e 87), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    artigo 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

    artigo 187 do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

  • calma bb hahaha


ID
1886197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "d"

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • a) Correto, Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    b) Correto, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) Correto, Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    d)  Errado, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Assim, observamos que a RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA, pois o incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação ou não dispuserem meios suficientes, mas a indenização deverá ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para sua manutenção.

    e) Correto, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Art. 935. CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    REGRA : A ESFERA CIVIL E CRIMINAL SÃO INDEPENDENTES ( caso seja absolvido na penal, ainda sim poderá ser codenado na civil, caso mas claro disso é o da legitima defesa putativa : Na legítima defesa putativa o agente reage a uma agressão imaginária, suposta, irreal, utilizando-se de meios proporcionais. Verifica-se quando um agente, imaginando (equivocadamente) que seu desafeto iria o agredir, por caminhar em sua direção e colocar uma mão no bolso, contra-ataca primeiro, agredindo-o. 
    Em síntese: malgrado a legítima defesa putativa interferir na análise da culpabilidade penal (excludente de culpabilidade e dirimente penal), não exclui o ilícito (antijuridicidade) da conduta na seara cível. Assim, no mundo do direito civil haverá de falar-se de ato ilícito e ressarcimento )

     

    EXCEÇÃO : NA ESFERA CRIMINAL JÁ DECIDIU SOBRE AUTORIA OU  FATO, A CIVIL NÃO PODE MAIS QUESTIONAR.

     

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D"

     

  • Letra c - 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • A) Sendo da própria atividade o risco de dano, o autor ficará responsável pela indenização civil independentemente da aferição de culpa.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Sendo da própria atividade o risco de dano, o autor ficará responsável pela indenização civil independentemente da aferição de culpa.

    Correta letra “A".


    B) Decidido acerca da existência do fato e seu autor no juízo criminal, é vedado discutir-se tais questões no juízo competente para resolver sobre a responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Decidido acerca da existência do fato e seu autor no juízo criminal, é vedado discutir-se tais questões no juízo competente para resolver sobre a responsabilidade civil.

    Correta letra “B".

    C) Sendo o dano desproporcional à gravidade da culpa do autor, o Juiz poderá reduzir o valor da indenização, mas se o autor for menor, poderá deixar de fixá-la se privá-lo ou a seus dependentes do necessário.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Sendo o dano desproporcional à gravidade da culpa do autor, o Juiz poderá reduzir o valor da indenização, mas se o autor for menor, poderá deixar de fixá-la se privá-lo ou a seus dependentes do necessário.

    Correta letra “C".


    D) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar ainda que as pessoas por ele responsáveis não disponham de meios suficientes para cumprir a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar se que as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes para cumprir a obrigação ou não tiverem a obrigação de fazê-lo.

    Incorreta letra “D".



    E) O Juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão. 

    Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    O Juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão. 

    Correta letra “E".

    Gabarito: D.
  • Complementando sobre a letra B:

     

    CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CC. Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Preceitos correlatos:

    CPP. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C : VERDADEIRO

    CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    CC. Art. 928. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    D : FALSO

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    E : VERDADEIRO

    CC. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


ID
1901329
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gisele, quinze anos de idade, modelo e atriz de sucesso, com ótima condição econômica, após se aborrecer com o vizinho de seu pai, pegou um paralelepípedo e quebrou o vidro do para-brisa dianteiro de um veículo AUDI ano 2016, que se encontrava estacionado em frente a sua residência. Considerando que Gisele reside com seu pai, que é separado judicialmente de sua mãe, e que nenhum dos dois genitores dispõe de meios para ressarcir os danos causados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Correta a letra "a", nos termos do Código Civil, verbis:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Alternativa correta: letra A.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    "O incapaz responde atrás..."

     

     

  • E a questão ainda fala que ela, Gisele, tem quinze anos de idade, é modelo e atriz de sucesso, com ótima condição econômica. Ou seja, tem condições de indenizar sem entrar na proibição legal ( Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. )

  • A responsabilidade civil do menor é subsudiaria. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    além disso, a questão diz que ela é "modelo e atriz de sucesso e possui otima condição economica"

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    V-pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O art. 928 traz o critério mitigado e subsidiário para a responsabilidade do incapaz. Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    https://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva

    Lembrando que Gisele tem 15 anos; a emacipação, no caso acima, só pode ocorrer a partir dos 16 anos Vejam:

    Atigo 5º .Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • RESPOSTA: A

     

    TEMA TAMBÉM COBRADO PELA BANCA EM 2017! Vide questão Q778215.

     

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ, QUE DEVERÁ SER EQUITATIVA (NÃO O PRIVANDO DO NECESSÁRIO OU AS PESSOAS QUE DELE DEPENDEM).

  • Jurisprudência do STJ que isenta o genitor separado e não exerce a guarda do menor de indenizar outrem em virtude ato ilícito perpetrado por este:

     

    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ART. 18, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 282/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES DE IDADE - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU COM CULPA NA REALIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO E MANIFESTAÇÃO NA LIDE INDENIZATÓRIA DO GENITOR SEPARADO E SEM GUARDA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IDENTIFICAÇÃO - HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
    I - A questão relativa ao artigo 18, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, acerca do percentual e da respectiva responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, no caso do reconhecimento da litigância de má-fé, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 282/STF.
    II - A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é possível, ao genitor, ainda que separado e sem o exercício da guarda, eximir-se da responsabilidade civil de ilícito praticado por filhos menores, se comprovado que não concorreu com culpa na ocorrência do dano. Precedentes.
    III - Contudo, para tanto, é mister que o genitor separado e sem a guarda, participe da lide, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, momento em que será possível, ao genitor, comprovar se, para a ocorrência do evento danoso, agiu com culpa.

    IV - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir ou majorar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso ou irrisão do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.
    V - Verificar, na hipótese, a existência ou não de litigância de má-fé, demanda o reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
    VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1146665/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011)

  • CC/2002

    REGRA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    EXCEÇÃO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1929934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a atos unilaterais, comodato e responsabilidade civil.

De acordo com o entendimento do STJ, os pais que não exercem autoridade de fato sobre o filho menor, ainda que detenham o poder familiar, não respondem por ato ilícito praticado pelo filho.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
    Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
    2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
    3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
    (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • GABARITO CERTO 

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    FONTE: https://www.atitudeconcursos.com.br/blog/tce-sc-prova-de-direito-civil-comentada-banca-cespeunb

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    A responsabilidade civil nos casos do art. 932 do CC é objetiva (independentemente de culpa).

    O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam "sob sua autoridade e em sua companhia".

    "Autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".

    Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.

    Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.

    Assim, por mais que a mãe ainda permanecesse com o poder familiar (que não foi perdido por ela estar em outra cidade), o certo é que ela não detinha "autoridade" sobre o filho.

    A mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

  • Excelente comentário Einsten!

  •  

    Informativo nº 0575


    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • nformativo nº 0575


    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • GABARITO CERTO 

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

     

    SÓ PARA ENRIQUECER O DEBATE JÁ PENSANDO EM EVENTUAL PROVA DISCURSIVA:

    A posição acima é ainda predominante, mas há um segundo entendimento hoje no sentido de que a responsabilidade civil indireta recai sobre ambos os pais. Não em razão do efetivo poder de vigilância, mas em razão do poder familiar. Então, pouco importa com quem está o garoto no momento da conduta, pois ambos os pais respondem. O principal argumento é o seguinte: a afirmativa de que a responsabilidade civil indireta se concentra naquele que exercia o efetivo poder de vigilância no momento da conduta seria um resquício da culpa in vigilando. Quer dizer a responsabilidade recai sobre aquele que exercia o poder de vigilância, porque foi ele quem falhou (culpa in vigilando). Fazia todo o sentido. Mas em um ambiente em que a responsabilidade civil indireta passa a ser objetiva e independe de culpa in vigilando não faz sentido restringir a responsabilidade civil apenas em face daquele que efetivamente falhou no dever de vigilância, não faz sentido. Então, para essa corrente a responsabilidade civil indireta recai sobre ambos os pais em razão do poder familiar, independentemente de quem exercia o poder de vigilância no momento da conduta. Percebam que isso vem em consonância com o princípio constitucional da solidariedade, porque se aumenta a possibilidade de reparação integral de danos. Este é o argumento principal. Mas existe uma outra razão para se pensar assim. É o art. 928 do CC. Responsabilidade subsidiária do incapaz. No código civil o incapaz responde subsidiariamente. Então, se nós atribuirmos a responsabilidade civil indireta a ambos os pais, independentemente de quem exercia a vigilância no momento da conduta, estaremos melhor protegendo o interesse, o patrimônio do incapaz. Ex: o garoto passava o final de semana com o pai que é duro e a mãe é rica. Se a gente imputar a responsabilidade civil indireta objetiva só ao pai, será atingido o patrimônio do incapaz. E se nós imputarmos a responsabilidade civil indireta a ambos (pai e mãe), o patrimônio do incapaz será preservado. Então, a responsabilidade civil subsidiária do incapaz pelo art. 928 também justifica essa mudança de interpretação que é defendida pelo Gustavo Tepedino (LEMBRANDO QUE ESSA POSIÇÃO É MINORITÁRIA).

    FONTE: MEU CADERNO. AULA DO PROFESSOR FABRÍCIO CARVALHO

  • Responsabilidade in vigilando.. quem esta longe nao poderia vigiá-lo.

  • CUIDADO!

    A assertiva correta se baseia num precedente do STJ: REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), que excluiu o dever de indenizar de uma mãe que não exercia a guarda e morava local distinto do incapaz. NO ENTANTO, o STJ, RECENTEMENTE, atribuiu responsabilidade SOLIDÁRIA objetiva de AMBOS GENITORES, muito embora um deles NÃO exercesse a guarda quando do ato ilícito, fundamentado no PODER FAMILIAR, que não se esgota na guarda. Em suma, DOIS PRECEDENTES DO STJ com posições diversas! Vejamos:

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmentepelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Carlos, não é bem isso que o julgado (RESp 1.436.401/MG) afirma. De acordo com tal julgado, caso o pai tenha a guarda e só não esteja com o filho no momento do fato, não é motivo para afastar sua responsabilidade. Isto é, o fato da mãe morar em outra cidade afasta sua responsabilidade, todavia, a ausência momentânea (Ex: o pai encontrava-se no trabalho, fazendo compras) não afasta por si só a responsabilidade.

    Veja a parte final da decisão:

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Caso meu entendimento esteja equivocado, só mandar mensagem. Abraços!

  • Carlos, na verdade, o posicionamento recente do STJ (Info 599) é no sentido de que não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. Porém, no caso em apreço na presente questão (Info 575), o STJ decidiu que a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito.

    Ou seja, há diferença entre não estar fisicamente ao lado do filho no momento do ato ilítico e residir em outra cidade.

     

  • Esquematizando os julgados do STJ citados pelos colegas: 


    - Os requisitos para a responsabilidade são AUTORIDADE e COMPANHIA, PORÉM o mero fato de não estar fisicamente ao lado do filho no momento da conduta NÃO afasta essa responsabilidade. Diferente do caso da mãe que residia permanentemente em lugar distinto, pois neste caso a mãe detinha poder familiar, porém NÃO exercia autoridade de fato.

     

    Percebam a questão: De acordo com o entendimento do STJ, os pais que não exercem autoridade de fato sobre o filho menor, ainda que detenham o poder familiar, não respondem por ato ilícito praticado pelo filho. CORRETO


    #PULODOGATO: autoridade.
    Se o pai/mãe detém autoridade sob o filho menor, responderá, mesmo que não presente fisicamente durante a conduta.(Info 599) 
    Se não detém autoridade de fato, não responderá. É o exemplo da mãe que reside em outra cidade. (Info 575)

  • O STJ (para variar) já manifestou entendimento diverso em 2017, observando que desde que haja poder familiar, os pais podem responder por fato dos filhos, independentemente da proximidade fática entre o menor e os pais. 

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
    INOCORRÊNCIA.
    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
     

  • Respondi com base no Enunciado 450, da V Jornada de Direito Civil, pelo trecho "ainda que estejam separados" e me ferrei.

    Enunciado 450, da V Jornada de Direito Civil = Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    A responsabilidade civil nos casos do art. 932 do CC é objetiva (independentemente de culpa).

     

    O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam "sob sua autoridade e em sua companhia".

     

    "Autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".

     

    Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

     

    "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.

     

    Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.

     

    A mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

     

    (Repostando: Vicky rosa)

  • Entendo que está desatualizada, conforme recente julgado do STJ:

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). (DIZER O DIREITO)

  • Sharmilla Rodrigues, este informativo que você trouxe não diz respeito exatamente ao que está na questão, uma vez que ela não fala sobre a presença física dos pais no momento do ato cometido pelo menor, mas sim menciona a situação de os pais exercerem ou não a autoridade de fato sobre os filhos, a despeito de possuírem o poder familiar. São coisas diferentes, portanto. Por exemplo, uma criança que mora com a mãe e vê o pai uma vez por semana; se ela roubar uma loja (ato infracional análogo ao roubo, para ser mais técnica), mesmo que a mãe não estivesse com o filho naquele momento, poderia ser responsabilizada civilmente. O pai, por outro lado, não poderia, vez que não exerce a autoridade de fato sobre o filho. 

  • Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs.: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    FONTE: DoD

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR DANOS CAUSADOS POR FILHO MENOR

    A responsabilidade dos pais por filho menor é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).

    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Neste caso, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, o CC quis explicar O PODER FAMILIAR (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentro outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    em outras palavras, não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    obs. fique atento que o REsp 1.436.401-MG tem uma conclusão ligeiramente diferente do REsp 1.232.011-SC. Vale ressaltar, no entanto, que, neste último caso, a mãe do menor que praticou o ato ilícito residia em outro Município. já na situação do caso em MG o pai morava com o filha, mas não estava no momento junto com ele.

  • O tema é controverso na jurisprudência do STJ! Veja o que constou do informativo 575: “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.” (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.)

    Resposta: CORRETO

  • Ha um julgado do STJ que possui um caso concreto de uma mãe que reside PERMANENTEMENTE longe da filha, em outro município, ou seja, ela não tem como ter a autoridade de fato, segundo entendimento do indigitado superior tribunal. Rs. A questão vem falando sobre isso.

    O que eu não concordo é que certas bancas jogam casos nos enunciados sem explicar direito, o que se torna difícil às vezes imaginar o que eles querem. De toda sorte, a questão está certa.

    Avante.

  • v. CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor (Q1136498).

  • Divergência jurisprudencial. Se o casal (pais) estiver separado ou divorciado, o genitor que não tenha a guarda no momento do ilícito terá responsabilidade civil?

    Sim: Enunciado n. 450 – V Jornada de Direito Civil e REsp n. 1.436.401/MG (4º Turma) (2017)

    Não: José Fernando Simão e REsp n. 1.232.011/SC (3º Turma) (2016).

    Enunciado n. 450, V JDC: “Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores”.

    EMENTA - 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. [...]. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial [...]”. (REsp 1.436.401/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    EMENTA - 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, [...]. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3. Recurso especial [...]”. (REsp 1.232.011/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

  • Renata Lima | Direção Concursos

    O tema é controverso na jurisprudência do STJ! Veja o que constou do informativo 575: “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.” (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.)

    Resposta: CORRETO


ID
1951048
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade civil.


I - É possível a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


II - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, podendo a reparação ser cobrada integralmente do herdeiro.


III - A indenização é prestada, preferencialmente, em moeda corrente.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CC

     

    I - Certo. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    II - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    III - Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM I Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • COMENTÁRIOS.

    Item I, correto. Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Item II, incorreto. Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.821, CC: É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Art. 1.792, CC: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;

    Item III, incorreto. Pegadinha! Embora o art. 315, CC preveja que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”, a questão refere-se especificamente à indenização. E, quanto a esta, estabelece o art. 947, CC: “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. Portanto, nesse caso específico, a indenização é prestada subsidiariamente (e não preferencialmente) em dinheiro. Ou seja, sempre que por qualquer motivo não for possível a reparação do prejuízo causado com a exata volta ao status quo ante (a chamada reparação in natura ou em espécie), terá cabimento a indenização pecuniária, com função substitutiva.

    Gabarito: A.

    file:///C:/Users/Cliente/Downloads/E--sites-pontodosconcursos-ANEXOS_ARTIGOS-2016-06-000000141-30062016.pdf

  • A divida nao pode ser "cobrada" integralmente dos herdeiros???

    o Credor, quando ajuizar a açao, tera conhecimento previo das forcas da herança???

    A Força da Herança nao é materia de defesa??

    De acordo com a redaçao da assertiva, entendo que a questao seria passivel de anulaçao!!!

    Desistir Jamais!!!!

  • Qual o erro do ITEM II?

    se as forças da herança suportarem, o herdeiro poderia ter de arcar com a reparação integral.

    estou enganado?

  • Meu raciocício é igual ao do Tiago QC com relação ao item II. Ou seja, o herdeiro PODE ser responsabilizado integralmente se o valor da indenização for igual ou inferior ao que foi herdado. Se a assertiva dissesse que NECESSARIAMENTE o herdeiro responderia integralmente, aí sim o item estaria errado.

  • Reitero Tiago QC e Juliano Franco. A assertiva II não está errada.

  • Concordo com alguns colegas..a altenativa II está correta....Se a herança suportar...poderá nos limites desta ser cobrado o valor integral dos herdeiros. É o lógico!

    Deus está cuidando de mim.

  • Estranho este art.928. pois na prática um incapaz não pode responder pelo prejuízo que causar, cito por exemplo: Um incapaz por doença mental, joga uma pedra em um veículo, quebra o para brisa, a família deste não tem recursos para pagar este prejuizo, será que este incapaz terá?

  • Pensei a mesma coisa ao fazer a questão. A obrigação PODE sim ser cobrada em sua totalidade aos herdeiros, se a herança tiver condições de suportar a divida. Só não errei a questão porque não tinha alternativa dizendo que somente a I e a II estavam certas.

  • acho que a FCC ao tentar dificultar, acabou se atrapalhando

    se o de cujus deixa uma herança de, por exemplo, $100.000 e uma dívida de $20.000, essa poderá ser executada integralmente

    mal elaborada! 

  • A questão não está mal elaborada. A interpretação de vocês que talvez não esteja correta. Vocês tem que ler a questão como se a premissa fosse 100% verdadeira, em todos os casos. E ela não é, pois só se pode cobrar nos limites da herança. Por isso, está errada!

  • O FATO DA OBRIGAÇÃO SÓ PODER SER COBRADA NO LIMITE DA HERANÇA DEIXADA NÃO IMPEDE, SE POSSÍVEL FOR, QUE ELA SEJA COBRADA NA ÍNTEGRA. NÃO SÃO PROPOSIÇÕES EXCLUDENTES, POIS PODE MUITO BEM SIBSISTIREM NO MESMO CASO; SER COBRADA NA ÍNTEGRA DENTRO DO VALOR TRANSFERIDO NA HERANÇA. ERRADA ESTARIA A QUESTÃO SE ELA  SUBSTITUI-SE O " PODENDO A REPARAÇÃO SER COBRADA" POR "DEVENDO SER COBRADA NA ÍNTEGRA."  

     

  • A alternativa II pode estar correta sim, por isso deveria ser anulada.

  • I - Correta. Trata-se da hipótese de responsabilidade subsidiária equitativa dos incapazes pelos atos ilícitos que praticarem, dês que inexistente a obrigação dos responsáveis pela reparação (pais, tutores ou curadores) ou insuficientes os seus recursos (art.928,CC).

     

    II - Incorreta. Mal redigida. A obrigação de indenizar pode, sim, ser cobrada integralmente, desde que caiba nos limites das forças da herança! 

     

    III - Incorrta. Princípio da máxima coincidência da reparação com a obrigação voluntária. Logo, uma vez praticado o ato ilícito, o ideal é que a reparação se dê de tal modo que o resultado prático seja equivalente aos efeitos do adimplemento da obrigação, ou, ainda, próxima ao "status quo ante". Assim, a reparação ideal é a "in natura", e, não sendo possível, deverá ser prestado o equivalente em moeda corrente (princípio do nominalismo)

  • Amigo, @conteudospge estudos, a Alternativa II está equivocada, pois a indenização não poderá ser cobrada integralmente do herdeiro. A indenização cobrada ao herdeiro se limitirá à aquilo que ele recebeu como herança.

  • Mesmo estando escrito que a Banca é o TRT 4, o povo culpa a FCC rsrs

  • A presente questão aborda a responsabilidade civil, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. 

    Primeiramente, cumpre dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra, determinando em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.  

    Carlos Roberto Gonçalves leciona que a responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

    Passemos então à análise das assertivas.

    I- CORRETA. É possível a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    De início, a responsabilidade pelos danos causados a outrem pelo incapaz é dos responsáveis e, se caso estes não tiverem condições ou não tiverem obrigação de fazê-lo, o dever de indenizar é passado ao incapaz, de acordo com o artigo 928 do Código Civil. Contudo, ressalta-se que a indenização a que se refere deverá ser equitativa, ou seja, limitada à capacidade econômica do incapaz, não podendo privar do necessário o incapaz e aqueles que dele dependam. 


    II- INCORRETA. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, podendo a reparação ser cobrada integralmente do herdeiro. 

    De acordo com o artigo 943, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido e, desta forma, após a partilha, cada herdeiro responderá pelo quinhão que lhe coube.

    Patrícia M. S. Tomás explica que os bens que compõem o acervo hereditário respondem pelas dívidas do falecido. Antes da partilha, a herança responde pelas dívidas. Entretanto, após a partilha, cada herdeiro responderá pelas dívidas na proporção da parte que na herança lhes couber. Isso significa que os bens pessoais do herdeiro não responderão por dívida do falecido e sim, e tão somente, aqueles bens objeto de sua quota-parte na herança (STJ, REsp n.64.112/SC,3ª T.,j. 16.05.2002, DJ 17.06.2002).


    III- INCORRETA. A indenização é prestada, preferencialmente, em moeda corrente.

    Embora as dívidas em dinheiro devam ser pagas em moeda corrente, as indenizações possuem outra regra de pagamento. No caso da indenização, conforme preceitua o artigo 947, o cumprimento da obrigação poderá ser efetuado pelo valor correspondente, em moeda corrente, caso o devedor não cumpra da forma e espécie ajustada. Assim, em síntese, se o devedor não cumprir a obrigação de dar coisa determinada, a obrigação será substituída por valor correspondente em moeda corrente.


    Por fim, considerando que apenas a assertiva I está correta, tem-se que a resposta buscada é a alternativa A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Gente, sei que não cabe discutir com a banca, mas a II não está errada. A meu ver estaria se tivesse no lugar no "podendo", um "devendo". Se o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, é óbvio que havendo herança suficiente, a reparação do dano poderá ser integralmente cobrada. Não vejo mesmo o erro da questão.

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    II : FALSO

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Assim também:

    — Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    — Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    III : FALSO

    CC. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

    Confrontar com:

    — CC. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  • A dívida é cobrada sim na integralidade do herdeiro. Ocorre que ele é somente obrigado a pagar aquilo que esteja dentro dos limites da herança. Se assim não fosse, não haveria sentido em falar limite da herança, afinal, na lógica do ITEM II, a indenização nunca seria integral.


ID
1952095
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • a) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    c) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 943 CC/02. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) Em harmonia com o art. 928 do CC, tratando-se de responsabilidade subsidiária. Assim, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932, inciso I, e 933 do CC), salvo se ele não dispuser de meios ou não tiver a obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), hipótese em que o incapaz responderá. Correta;

    B) Em consonância com o art. 934 do CC, que assegura o direito de regresso a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Correta;

    C) Trata-se da previsão do art. 935 do CC. De acordo com Liebman, “realmente, trata-se de uma eficácia, vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259). Correta;

    D) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 943 do CC, que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Cuidado, pois a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível. As penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor, extinguindo-se a punibilidade com a morte do agente, mas o mesmo não ocorre com a responsabilidade de reparar o dano. Incorreta.

    Resposta: D

ID
2002135
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece os casos de responsabilidade civil do agente por ato próprio, por ato de outrem que esteja sob a responsabilidade do agente, ou por danos causados por coisas ou animais que estejam sob a guarda deste. Analise as alternativas abaixo referentes a responsabilidade civil e aponte a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 188. Não constituem atos ilícitos
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado


    B) CERTO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

    C) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal


    D) Errado, a regra é a teoria subjetiva (conduta+dano+nexo causal+ culpabilidade) sendo a teoria objetiva ou teoria do risco a exceção (está prevista no art. 927 §único)
    Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    E) Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo, logo, na extracontratual ou anquiliana, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.

    bons estudos

  • Na alternativa C, informa que o réu sendo reconhecido como NÃO AUTOR DO CRIME, ainda sim será obrigado a pagar por um ato que não cometo.


    Vejamos a contradição da questão com a lei.


    Punir inocente?

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil, tema regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O Código Civil estabelece os casos de responsabilidade civil do agente por ato próprio, por ato de outrem que esteja sob a responsabilidade do agente, ou por danos causados por coisas ou animais que estejam sob a guarda deste. Analise as alternativas abaixo referentes a responsabilidade civil e aponte a correta. 

    A) A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente constituem atos lícitos, por isso não haverá obrigação de indenizar, mesmo que a pessoa lesada ou dono da coisa não sejam culpados do perigo. 

    Dispõe o artigo 188  e 929 do Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    (...)

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

    Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo 188, não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade. 

    Entretanto, consoante visto, o artigo 929 assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código. Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma agressão ou ameaça de agressão à pessoa ou a seus bens, enquanto neste não há agressão, mas uma situação de fato, em que a pessoa vê um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). Por outras palavras, se o único meio de evitar um mal é causar um mal menor, há estado de necessidade. Vê-se, assim, que cessa a justificativa do ato quando o direito sacrificado é hierarquicamente superior àquele que se pretende proteger.

    Assertiva incorreta.

    B) Em caso de lesão à saúde, o Código Civil estabelece que o ofensor deverá indenizar o ofendido pelas despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, e ainda, por algum outro prejuízo que este prove ter sofrido.  

    Estabelece o artigo 949 do Código Civil:

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 

    "O dispositivo tem em vista a reparação dos danos materiais (despesas de tratamento e lucros cessantes) e dos danos morais resultantes de ofensa à integridade física e psíquica, que é direito da personalidade, pelo qual se tutela a incolumidade do corpo e da mente." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva CORRETA.

    C) A responsabilidade civil é independente da criminal, portanto, mesmo em caso de sentença penal absolutória que reconheça não ter sido o réu o autor do crime, este ainda poderá ser obrigado a ressarcir o dano no juízo cível. 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    "Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. A ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal (art. 64 do CPP). Mas, se a sentença criminal reconhecer o fato e o respectivo agente, na justiça civil não poderão mais ser questionadas essas matérias; por isso, “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” (art. 63, caput, do CPP). Também se a sentença criminal negar a existência do fato e sua autoria, na órbita civil essa decisão não poderá ser contrariada. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito (art. 65 do CPP), observado o disposto nos arts. 929 e 930 deste Código Civil, que asseguram o direito à indenização ao dono da coisa danificada em estado de necessidade e legítima defesa de terceiro. No entanto, a sentença absolutória que não reconhece categoricamente a inexistência material do fato não impede que o juízo civil decida diferentemente (art. 66 do CPP). Caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato de que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, “por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções”, nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano (v. art. 67 do CPP)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva incorreta.

    D) Para fins de responsabilidade civil, em regra, o Código Civil Brasileiro adota a teoria do risco. 

    Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    A teoria subjetiva ou teoria da culpa configura-se como regra geral acerca da responsabilidade civil, conforme prevê o caput do art. 927, que faz referência ao ato ilícito regulado no art. 186, segundo o qual o ato ilícito é a ação ou omissão dolosa, negligente ou imprudente que viola um direito e causa dano a outrem. Mas o Código Civil de forma excepcional, a teoria objetiva ou teoria do risco no parágrafo único do dispositivo em tela. Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita a intenção (dolo) ou o modo de atuação do agente (culpa em sentido estrito: negligência, imprudência ou imperícia), mas apenas a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (v. Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se intencional ou não, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.

    Assertiva incorreta.

    E) Na responsabilidade contratual ou aquiliana, o inadimplemento presume-se culposo.  

    Uma das distinções feitas pelo próprio Código Civil é entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual ou aquiliana. A extracontratual está prevista nos arts. 186 e 187 mencionados, bem como no art. 927, que determina a obrigação de reparação em atos ilícitos. A contratual está prevista nos arts. 389 e 395 do CC, e decorre do inadimplemento de obrigações. Para Gonçalves (2017), o inadimplemento contratual presume-se culposo, enquanto na responsabilidade extracontratual se faz necessária a prova do dolo ou culpa do causador do dano.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 
  • A- INCORRETA: No art.188- Não constituem atos ilicitos:

     II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    B-CORRETA: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (Reparação de danos materiais).

    C-INCORRETA: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    D-INCORRETA: O nosso CC, adota a teoria subjetiva ou teoria da culpa em regra diante da responsabilidade civil.

    E-INCORRETA: Na responsabilidade contratual pode se presumir culposo, já na extracontratual(aquiliana) se faz necessária a prova do dolo ou culpa do causador do dano. 


ID
2008225
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo exerce, com habitualidade, atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. Se desta atividade advier dano, Marcelo responderá de maneira

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (d)

     

     

    Nos dizeres de Sérgio CAVALIERI FILHO:

     

    Na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    * Código Civil.

     

  • O nexo causal é caracterizado pela relação entre a conduta e o resultado, logo, na responsabilidade objetiva não será necessária a culpa, porém, o nexo causal será indispensável.

  • Exigindo "em regra" o nexo causal? Que eu saiba é sempre exigido

  • A respeito da parte que diz: "(...) se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade." 

    "As excludentes de nexo de causalidade mantêm relação direta com a teoria do dano direito e imediato, na qual havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente.  São elas: culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral

    Considerando o exposto, podem existir situações que excluam o nexo de causalidade.

  • Para Venosa[16] “a doutrina refere-se também à teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só perante o dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, trata-se de modalidade que não resiste maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente em determinas situações”.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Interessante observar que tais responsabilizações objetivas por previsão em leis especificas

    possuem como motivo justificador a nominada teoria do risco- Deve-se entender pela teoria do risco, oriunda da doutrina francesa, que aquele que pratica atos perigosos, com probabilidade de dano, deve assumir o risco e reparar o dano decorrente (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128).

    O risco admite várias modalidades, podendo ser proveito, profissional, excepcional, criado... Indica-se a obra de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128 e ss.) para seu aprofundamento, haja vista a natureza dos presentes comentários.

    Todavia, importante para a hora da prova recordar-se que há alguns riscos denominados de integrais e outros não integrais. Quando fala-se na teoria do risco integral, o caso fortuito e a forca maior não excluem o dever de indenizar. São exemplos de responsabilidade civil com risco integral a ambiental e por dano nuclear. Já o risco não integral traduz naquele que possibilita a arguição das excludentes do caso fortuito e da forca maior, como ocorre no CDC, contrato de transporte, responsabilidade civil do estado... (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) subjetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) subjetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) objetiva, não sendo necessária, em regra, a comprovação dos elementos culpa ou nexo de causalidade. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.  

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) objetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, a qual exige, em regra, a comprovação do nexo de causalidade, dispensada a prova da culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Observação: a questão trouxe que “em regra” deve-se comprovar o nexo causal. Salvo nas situações em que há responsabilidade civil pelo risco integral, em que até sem o nexo causal há responsabilidade civil, nos demais casos, inclusive na responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração do nexo causal, lembrando que as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, etc), excluem a responsabilidade civil.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Raphael Oliveira, quanto ao seu questionamento vale esclarecer o seguinte: em regra, se exigirá que haja nexo causal para responsabilização do agente, ainda que se trate de Responsabilidade Objetiva, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Nestes casos, dispensa-se a prova de culpa, permitindo-se, entretanto, ao Estado fazer prova de causa excludentes do nexo de causalidade. Essa é a teoria majoritariamente adotada no Brasil e comumente aplicada.

    Há, no entanto, embora restrita, a aplicação da Teoria do Risco Integral, em casos excepcionais e específicos. Nestes casos, não se admite a aplicação de qualquer excludente de responsabilidade, com fundamento na aplicação dos proncípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. Essa teoria preconiza o pagamento dos danos causados mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções, inclusive quando resultante de culpa ou dolo da vítima (ou seja, ainda que não haja nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima). Nisto se incluem, por exemplo, os danos causados por acidentes nucleares, danos decorrentes de atos terroristas e danos ao meio ambiente. 

     

    Espero ter colaborado!

  • Letra A está correta

    Sendo objetiva,não sendo necessária a comprovação de culpa.

  • GABARITO: D

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Nexo de causalidade sempre tem que ter, seja na resp, objetiva ou subjetiva!

    Abraços!

  • Sendo exigido , EM REGRA, o nexo de causalidade.

    UÉ , qual a exceção em que não precisa do nexo de causalidade ?

    não entendi kkk


ID
2010976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia


    B)  Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

    C) CERTO: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta

    D) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

    E) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

    bons estudos

  • Ola pessoal,

    Apesar da lei dizer, sao esponsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Se nao estiver sob sua autoridade, entao nao será responsavel? nao faz sentido, quem é que vai ser responsavel pelo seu filho menor, o Estado?

     

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 937 do Código Civil:

     

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    Sobre a alternativa E:

     

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Em relação a letra A:

    A) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia

     

    -> Alguns doutrinadores, bem como nossos Tribunais Estaduais possuem o entendimento que o julgador ao aplicar o termo “companhia” referiu-se ao termo “guarda”; ou seja, são responsaveis os pais que possuem a guarda do menor: caso forem casados "ambos" / caso sejam separados "quem possuir a guarda".

  • Complementando...

     

    ''Deve-se evitar [...] a interpretação literal [do art. 932, I:] os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira:

     

     

    '(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos' (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

     

     

    “O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.”

    STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.

     

     

    Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.''

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017.

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html


ID
2010979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José contratou um advogado para defendê-lo em uma ação de cobrança. Tendo sido julgada improcedente a demanda, recomendou que fosse feita a apelação, entretanto, seu recurso foi julgado deserto, pois não houve o pagamento das custas recursais. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de �uma simples esperança subjetiva�, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ REsp 1079185 MG)

    bons estudos

  • "José contratou um advogado para defendê-lo em uma ação de cobrança"...

    Só eu que achei que José era réu na referida ação, tendo em vista o uso do verbo DEFENDER?

  • Meio confusa a questão... 

     

  • pra Vunesp tudo é perda de uma chance...mas não há como concluimos que a chance seria real e séria. Muito mais coerente falar em danos materiais na proporção do valor da causa. Sigamos..

  • Se José perdeu a ação em primeira instância, fica nítido que nao se trata de chance séria e real. Além disso, a própria vunesp em questão de analista entendeu não ser essa situação de perda de uma chance. Ridículo!

  • Concordo com o colega Bruno Ferreira e vou além. Penso que seria o caso de indeferir o recurso por falta de interesse recursal. Pois o réu foi vitorioso e, portanto, não cabe a ele recorrer.

    Percebam a falta de lógica da banca:

    José contratou um advogado para defendê-lo (pressupõe-se que ele está sendo demandado como réu pela lógica da expressão "defendê-lo". caso contrário o advogado seria contratado para ingressar com a ação de cobrança) em uma ação de cobrança. Tendo sido julgada improcedente a demanda (se a demanda foi julgada IMPROCEDENTE significa que o advogado que ele contratou para defendê-lo trabalhou bem e o autor perdeu. Logo, como vencedor, José não pode recorrer por falta de interesse.), recomendou que fosse feita a apelação, entretanto, seu recurso foi julgado deserto, pois não houve o pagamento das custas recursais. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

    Próxima questão...

  • Nessa questão há um erro, pois em nenhum momento o enunciado dispôs quais eram as chances de José ganhar a ação. Logo não há que se falar em perca de uma chance, uma vez que essa exige grande probabilidade de êxito.

    Desse modo a alternativa "a" deveria ser a correta, ante a negligência do advogado no processo.

  • Depende da possibilidade de reversibilidade

  • Concordo com Bruno e Robson. O advogado foi contratado para defendê-lo na ação de cobrança que, por sua vez, foi julgada improcedente. Ou seja, ele ganhou a ação. Não tem nem mesmo interesse recursal.

    Qual seria a perda da chance? De seu recurso não ser recebido por falta de interesse recursal?

    Simplesmente bizarra a questão.

    I'm still alive.


ID
2044357
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo sobre a responsabilidade civil;
I - A imputação do dever de indenizar do empregador por danos causados por seu empregado no exercício do trabalho que lhe competir prescinde da demonstração de culpa.
II - O direito de exigir reparação é transmitido por herança.
III - No caso de lesão à saúde, a indenização abrange apenas as despesas do tratamento e dos lucros cessantes.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com o CC

     

    Item I - Certo.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Item II - Certo.

     

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    L8429, Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Item III

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Item I - errado. Pois a responsabilidade é objetiva. Art. 933 do cc. ...ainda, que nao haja culpa de sua parte... Culpa in eligendo. Logo a alternativa correta seria o item II.
  • Wenderson Amaral, justamente por ser responsabilidade objetiva que a questão está correta. Ela diz que prescinde (dispensa) demonstração de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva do art. 932, III, CC.

  • Prescinde = Dispensa

  • Complementação quanto ao Item I:

     

    No caso de danos causados pelo empregado:

    -A responsabilidade do empregador: é OBJETIVA

    -A responsabilidade do empregado: é SUBJETIVA

    -Apesar disso, a responsabilidade de ambos é SOLIDÁRIA. Ou seja, pode-se demandar ambos conjunta ou isoladamente, mas quanto ao empregado deve-se comprovar seu dolo/culpa.

     

    Fundamentação

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    ...

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Art. 942...

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    Obs.: Uma exceção à regra de solidariedade aplicável ao art. 932 é a responsabilidade Pai/Filho, em que a do Pai é Objetiva, a do Filho é Subjetiva, mas a deste é apenas subsidiária, condiconada (só ocorre nos casos previstos na lei), mitigada e equitativa.

  • Prescinde, não precisa. Imprescinde, precisa. Afffff

     

    Perder uma por interpretação de uma palavra é ffff

  • Errei por não saber o significado de prescindir.

  • Mesmo sabendo o que significa a palavra "prescindir", somente depois de fazer 7.000 questões comecei a conseguir assimilar seu significado de forma natural. rsrsrs

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    II - CERTO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    III - ERRADO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Imperiosa a análise das assertivas acerca da responsabilidade civil no Código Civil:

    I - O art. 927 deixa claro que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar. A responsabilidade civil subjetiva demanda existência de uma conduta que cause (nexo causal) dano a outrem, sendo que a consulta deverá ser ao menos culposa.

    No entanto, o Código Civil estabelece as hipóteses em que o quarto elemento (culpa-dolo) não é necessário, configurando, assim, a responsabilidade civil objetiva.

    Dentre outras hipóteses, a responsabilidade objetiva terá lugar:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos"
    .

    Logo, a responsabilidade dos empregadores NÃO exige de demonstração de culpa, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, portanto, a afirmativa é verdadeira.

    II - A afirmativa é verdadeira, nos exatos termos do art. 943: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    III - O art. 949 assim prevê:

    "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".

    Observa-se, portanto, que em caso de lesão à saúde poderá o ofensor ser compelido a reparar algum outro dano que o a vítima comprove ter sofrido ou até mesmo pensão, em caso de impossibilidade de exercício laborar, logo, a afirmativa é falsa.

    Assim, temos que apenas as assertivas "I" e "II" são verdadeiras.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Eu tenho ranço da palavra : prescinde

  • Imprescindível = Indispensável

    Prescindível = dispensável

    memorizem a letra "i".

  • Traduzindo a "ii": não prescisa demonstrar a culpa in elegendo do empregador. o CC presumiu essa culpa.

    Ainda prescisa demonstrar a culpa do empregado (causador do dano).

  • III - ERRADA

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Sempre vejo a galera chorando por prescindir. Pensem assim: o que significa ser imprescindível? Pois bem. Prescindível é o contrário de imprescindível. Pronto


ID
2064073
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo, sobre a exclusão da responsabilidade civil:

I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Na verdade cabe excludentes de responsabilidade do Estado no caso de atos comissivos, e são eles: i) fato da vítima; ii) fato de terceiro; iii) força maior e caso fortuito

    II - Errado, a culpa exclusiva da vítima é uma excludente de causalidade, ou seja, rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, e não a culpabilidade.

    III - CERTO: Nem sempre o caso fortuito ou a força maior tem o poder de excluir o nexo de causalidade. Em regra, não se responderá pelo dano causado, quando ocorrer o caso fortuito ou a força maior (fatos imprevisíveis, não imputáveis à Administração), mas existem casos em que há essa responsabilidade, por exemplo, na omissão do estado, a omissão culposa na responsabilidade subjetiva do Estado.


    IV - Em desacordo com o CC:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    bons estudos

  • Para os penalistas de plantão, cabe observar que a expressão "rompe o nexo de causalidade" é utilizada pelo fato de que na doutrina civilista prevalece a Teoria da Causalidade Adequada, e não a da Equivalência das Causas. A primeira teoria, a Adäquanztheorie, considera causa aquilo que possui um grau elevado de probabilidade de produzir o resultado. Nesse sentido, é uma verificação hipótetica sobre o grau de ocorrência de um resultado quando determinado fato se produz.

  • Em relação ao item III (CERTO): Não se olvide que tais excludentes de nexo de causalidade devem ser analisadas caso a caso pelo aplicador do Direito. É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação com o risco do empreendimento ou risco proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável.


    Em outras palavras, é forçoso constatar se o fato entra ou não no chamado risco de negócio (eventos internos e externos), o que remonta à antiga e clássica conceituação feita por Agostinho Alvim. Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado interessante prevendo que “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição. (2016).

     

    Complementando:

    Informativo 538 STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

     

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

     

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

  • Item III:

    Se as partes convencionaram a responsabilidade do devedor no caso fortuito ou força maior também não se pode cogitar de exclusão:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    RJGR

  • Carlos Junior, não é possível aplicar-se o art. 393, CC/02 nesse caso, pois a questão trata de responsabilidade civil extracontratual e o referido dispositivo está entre os dispositivos referentes às obrigações, responsabilidade contratual.

     

    Bons estudos!

  • III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

    Basta lembrar do Direito Ambiental, que é pautado na teoria do risco integral, que não se admite excludentes do Nexo de Causalidade

  • Os julgados do STJ que tem como relator o Ministro Luis Felipe Salomão são verdadeiras aulas. O cara é fera!

  • ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO IMPURO OU EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • III. Certa:

    CC Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Item IV traz claro exemplo de abuso de direito. 

  • Artigos do CC/22 que justificam o item III: "O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano", vejamos:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • I - ERRADO - A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

    A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. STJ, Segunda Turma, REsp 1869046 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674)

    ______________

    II - ERRADO - A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    # EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    ==> CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (art. 37, § 6º, CF - nessa qualidade)

    ==> CULPA DE TERCEIRO (art. 37, § 6º, CF- nessa qualidade)

    ==> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (art. 393 CC/02)

    # ATENUANTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    ==> CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (art. 945 CC/02)

    _____________

    III- CERTO - O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

    Enunciado 443 CJF - O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida

    _____________

    IV- ERRADO - Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C (que corresponde ao item III).

     

    III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

     

    CORRETO. Não são todos os casos que ensejam a liberação da responsabilidade civil, tal como pode se observar através da leitura dos artigos 246 e 868, ambos do Código Civil:

     

    I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

     

    INCORRETA. O Brasil adotou a Toeria do Risco Administrativo (e não do risco integral). De acordo com essa Teoria, são aplicáveis as excludentes de Força maior, Caso Fortuito, culpa exclusiva da vítima, etc.

     

    II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

     

    INCORRETA. A culpa exclusiva vítima não afasta a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. 

     

    IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    INCORRETA. O erro está previsto no art. 187, do CC, cuja redação é a seguinte:

    "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,  excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

    Professor:


ID
2072149
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando fato que gera o dever de indenizar, mas que também será apurado na esfera criminal, é correto afirmar que a responsabilidade civil

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

    Codigo Civil, literalidade...

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • GABARITO LETRA A

     

    A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Entrementes, por disposição expressa de lei (art. 935 do CC), não se pode questionar sobre a existência do fato ou sobre a sua autoria quando tais questões restarem decididas no juízo criminal.

    Pode existir a hipótese de correrem simultaneamente, nos juízos cível e criminal, ações que versem sobre o mesmo fato. Nessa hipótese pode o juiz cível, com o fim de evitar decisões conflitantes, suspender o curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal (art. 64 do CPP).

    Por fim, importa lembrar que não obstante sentença absolutória no juízo criminal, poderá ser proposta ação civil com o fito de reparar o dano quando o juízo criminal não tiver reconhecido categoricamente que o fato não existiu.

  • REGRA - responsabilidade civil independente da criminal

    EXCEÇÕES - negativa de autoria / inexistência de fato reconhecidas pelo juízo criminal - vinculam o juízo cível

     

    Questão clássica!

  • Gabarito Letra "A".

     

    Resposta: A responsabilidade Criminal, Civil e Administrativa são independentes umas das outras, de forma que pode ocorrer simultanieda de processos, sem que uma decisão dependa de outra. Ocorre que algumas vezes fatos apurados no juízo civil exigindo, por exempo, indenização por um fato delituoso, pode demandar a manifestação do juízo cirminal, diante desses casos, o CPC/15, trouxe a FACULDADE do juiz civil suspender o processo para aguardar o pronuncíamento do juiz criminal, não correndo, nesse meio tempo, o lapso prescricional.

     

    CC/02. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    CC/02. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    NCPC/15. Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

  • CORRETA - A

    Codigo Civil, literalidade...

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    A) é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) é independente da criminal, porém, para que não haja decisões conflitantes, deve-se aguardar a decisão criminal, suspendendo-se o prazo prescricional da ação civil.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, não correndo o prazo prescricional antes da sentença definitiva.

    Incorreta letra “B”.


    C) é independente da criminal, nos casos em que se deve apurar culpa ou dolo do agente, sobrestando -se a ação civil até a apuração criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, não correndo prazo prescricional antes da sentença definitiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) é dependente da criminal, devendo aguardar-se a decisão criminal, interrompendo-se o curso de prazo prescricional da ação civil.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, não correndo prazo prescricional antes da sentença definitiva.

    Incorreta letra “E”.


    E) é dependente da criminal, devendo ambas serem julgadas na mesma decisão, para que não existam decisões conflitantes.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, não correndo prazo prescricional antes da sentença definitiva.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • REGRA - responsabilidade civil independente da criminal

    EXCEÇÕES - negativa de autoria / inexistência de fato reconhecidas pelo juízo criminal - vinculam o juízo cível


ID
2102752
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

II. A desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização.

III. A responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Abuso de direito = não precisa comprovar dolo ou culpa;

    Ato ilícito = precisa comprovar dolo ou culpa.

  • Resposta letra B.

     

    I - ERRADA: Súmula 37 do STJ.

    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    II - CERTA: Artigo 944, § único do Código Civil.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    III - CERTA: Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil.

    "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

     

  •  - ERRADA: Súmula 37 do STJ.

    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    II - CERTA: Artigo 944, § único do Código Civil.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    III - CERTA: Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil.

    "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

  • ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO IMPURO OU EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  •  

    Ato ilícito = precisa comprovar dolo ou culpa.

    Abuso de direito = também é ato ilícito, mas não precisa comprovar dolo ou culpa. Ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    Não constitui ato ilícito: legítima defesa, exercício regular de um direito, remoção perigo iminente.

     

  • Da Obrigação de Indenizar (teoria do risco!)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se operigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver aimportância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contraaquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em leiespecial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtospostos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis (inclusivesolidariamente) pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sobsua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos ecuratelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador oucomitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentosonde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seushóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nosprodutos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V doartigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado poroutrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causadordo dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independenteda criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarciráo dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção respondepelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,cuja necessidade fosse manifesta.

  • Abuso é o exercício do direito de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito.

  • Eu não entendo a insanidade desse ROBERTO VIDAL copiar e colar o MESMO comentário nas questões #BLOQUEADO

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Súmula 37 do STJ:

    Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Incorreta afirmativa I.

    II. A desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização.

    Correta afirmativa II.

    III. A responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37. Art. 187 - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I e II.  Incorreta letra “A".

    B) II e III.  Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) I e III.  Incorreta letra “C".

    D) I.  Incorreta letra “D".

    E) II.  Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2107600
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, considere:

I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.

II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial.

III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.

IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Alguma alma boa pra dizer como que pode estar certa a I????

    Não é flagrante delito, como entraram na casa da pessoa à noite?

    Porque culpa exclusiva da vítima? Se entram na minha casa à noite e eu tenho uma arma, tb vou me defender....

    A questão fala em "diligências" à noite, isso mais me parece busca e apreensão, por exemplo. Nem de longe dá pra inferir um flagrante delito, portanto a ilegalidade foi a polícia entrar na casa, tudo o que decorre disso é causado pela ilegalidade cometida pelo estado, o que entendo que deva causar responsabilidade em indenizar.

  • sim, está correta a alternativa I , da maneira que foi colocada supus que houve " culpa exclusiva da vítima" uma vez que a reação da mesma deu causa ao tiroteio, logo afasta-se o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade objetiva do estado.

     

  • Gab. letra A.

    Alguém poderia explicar, por favor?

  • Luaren acho que esse comentário pode ajudar.

    Sendo função do Estado, constitucionalmente prevista, a segurança pública e adotando a C.F. a teoria do risco administrativo, não responde ele por ato praticado no regular exercício dessa função, se demonstrado não fica que tenha exorbitado e também demonstrado não fica o nexo causal. Assim, se, em atividade de investigação ou patrulhamento ostensivo, meliantes vêm a confrontar a polícia não se pode responsabilizar o Estado; outrossim, em não havendo prova de que o projétil de arma de fogo, que atingiu transeunte, proveio de arma da polícia, não há ato que se possa imputar a agente estatal, nem mesmo o envolvimento no confronto e perseguição aos bandidos, posto que então agiram os policiais no regular exercício da função e a C.F. repele a teoria do risco integral, de modo que não se pode admitir a responsabilidade por danos ocasionados no desdobramento natural de dever ao Estado imposto.

  • Pra mim qualquer comentário sobre o item I, por mais valido que seja, como o feito pela colega Lucilene, vai esbarrar no princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Não aceito como correto o item I, recorreria da questão caso tivesse prestado o concurso.

    Mais um absurdo pra coleção da FCC.

  • I - I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte. CORRETA

    Culpa exclusiva da vítima, lembre-se que se trata de responsabilidade CIVIL, vamos nos ater a questão.

    II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial. CORRETA

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados. CORRETA

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar. - ERRADA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIA ANTERIOR. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE COMPROVADA. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a transferência do veiculo, ainda que não efetuada na repartição de trânsito competente, deve responder apenas o novo proprietário, ou, in casu, o seu espólio, pelos possíveis danos causados a terceiro após a tradição. 2. Pessoa diversa do condutor e do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito não pode ser responsabilizada por danos dele derivados. 3. Não possuindo a apelada qualquer responsabilidade quanto aos pleitos deduzidos em inicial, resta prejudicada a análise dos demais pontos do mérito da causa � danos materiais, danos morais, pensionamento e constituição de capital para assegurar o direito às indenizações. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.

    (TJ-DF - APC: 20110710025719, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2015 . Pág.: 236)

  • A ação do Estado estaria, de fato, viciada, em virtude da inviolabilidade do domicílio. Isto porque, na questão nada foi dito acerta de FLAGRANTE DELITO, nem mesmo se o crime seria continuado. Portanto, pela ação policial ter exorbitado a esfera do direito estatal, o Estado deveria indenizar a família do meliante.
  • III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.

    Correta:

    Dentre os danos materiais indenizáveis (artigos 402 e 950 do Código Civil), há as perdas imediatas (danos emergentes) bem como as decorrentes de dano negativo ou lucros cessantes ou frustrados, consubstanciando-se estes, na lição de Maria Helena Diniz, nos lucros que a vítima do dano "deixou de auferir", sendo certo, ainda, que não se incompatibilizam com a percepção de benefício previdenciário. (TRT-1 - RO: 00003485520105010441 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 11/11/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2014)

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. IRRELEVÂNCIA.

    3. A indenização por danos materiais foi negada pela Corte local em virtude de o falecido filho dos autores não lhes fazer contribuições financeiras, por ausência de emprego que lhe oportunizasse tal atitude. Esse entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência do STJ. 4. "Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos" (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).  (STJ - REsp: 1109674 RN 2008/0283432-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

     

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

    Errada:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANTO À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA VENDA DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70046850152, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/05/2012)

     

  • I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.

    Correta:

    Responsabilidade civil do Estado. Morte de civil. Perseguição de policiais. Estrito cumprimento do dever legal. Culpa exclusiva da vítima. Dever de indenizar. Ausência. Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima na situação em que, abordada por policiais, empreende fuga e embrenha-se no matagal portando arma de fogo e a aponta contra policial que revida a ameaça efetuando o disparo de tiro que ceifou a vida do fugitivo. Estando os policiais atuando no estrito cumprimento de seu dever legal, é de se afastar a responsabilidade do Estado e, de consequência, o dever de indenizar. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00076112720148220001 RO 0007611-27.2014.822.0001, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/07/2015.)

     

  • I) "Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte". 

     

    Não procure situações não descritas no enunciado. A polícia foi realizar uma diligência no período da noite (pouco importa a situação ou o motivo, já que a alternativa não abre margem alguma. Pode ser um flagrante ou a colocação de uma interceptação telefônica à noite, o que é permitido pela jurisprudência) e o suspeito reagiu a tiros, iniciando um tiroteio que gerou a sua morte.

     

    O suspeito pode buscar resguardar seus direitos de diversas formas, mas não pode resolver atirar contra a polícia e iniciar um tiroreio, pois isso é desproporcional e não é protegido pelo ordenamento jurídico. Se, a partir disso, vier a morrer, é óbvio que o Estado não indenizará, pois os policiais atuaram tanto em legítima defesa como visando à proteção da incolumidade pública.

     

    Imagine você, suspeito de praticar crimes, na sua casa, e a polícia chega à noite: você atira contra ela, inicia um tiroteio (colocando em risco a vida de todos ao redor) e, se morrer, acha que sua família terá direito a uma indenização? ÓBVIO QUE NÃO! Você (por ato exclusivo seu) atira contra a plícia, coloca a vida de todos em risco e ainda quer indenização? 


    Situação diversa (que deve estar confundido o pessoal) é aquela em que terceiros (moradores, p. ex.) são atingidos, de modo que, aí sim, haverá responsabilidade civil do Estado. Assim:

     

    "Na hipótese dos autos, a vítima foi baleada por estar presente em um tiroteio, envolvendo policial militar e assaltantes, ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo. A jurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estadopelas lesões sofridas pela vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e assaltantes. Nesse sentido : AgR no RE 346.701 , 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090 , 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008" (STJ, REsp 1144262, j. 31.3.11). 

  • III- Súmula 491 do STFÉ indenizável o acidente que cause a morte de Filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 

     

  • Muito bom seu comentário Klaus

  • Pessoal,

     

    Com intuito de resolver a dúvida quanto ao acesso ao domicílio à noite, segue entendimento firmado pelo STF em 2015:

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

     

    Acredito que a banca se valheu desse entendimento para considerar o item I como correto.

    Bons estudos!

  • Não consigo aceitar que a alternativa IV esteja errada....A jurisprudência afirma que com a venda do veículo o antigo proprietário não será responsável pela indenização, ainda que conste o seu nome no registro. No caso a questão deixa claro que Pilar comprou o veículo. Assim, não estamos diante de mero condutor, em que persistiria a responsabilidade do proprietário do veículo, mas sim de um novo proprietário.

    Se alguém puder me ajudar a entender esta questão agradeço.

  • Não acredito que a I esteja correta, pois a atividade policial também se sujeita ao risco administrativo.

    "A responsabilidade civil do Estado, repita-se, é objeva pelo risco da avidade. Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absoluta

    segurança, mormente quando extremamente perigosa, como é a vida de policial, de modo a garanr a incolumidade dos cidadãos. Destarte,

    sempre que o dano resultar da avidade estatal, haverá o dever de indenizar objevamente. Se a víma foi angida na troca de tiros entre policiais e bandidos, não há dúvida de que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o evento, pelo que indiscutível o dever de indenizar do Estado."

    Sérgio Cavalieri Filho

  • Sobre o item IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

     

    Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente  que envolva o veículo alienado.

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

     

     

     

     

     

  • Ninguem pra comentar sobre o item II????

    A colega colocou que está correto, mas está ERRADO.

    alguem pra justificar aqui?

  • Maria Carmo, a alternativa II afirma que o marido não tem o dever de indenizá-la por danos morais e materias, quando na verdade existe esse dever sim! Você deve ter lido rápido e se passado na palavra "não".

  • Gente, desculpa, mas alguém pode me explicar direito essa assertiva IV?

    Se houve transferência do carro, por que Túlio responderia também? Levando em consideração que a assertiva está errada.

    Eu estou intepretando alguma coisa errada?

  • I - Correta. Não há obrigação de indenizar tendo em conta que o dano resultou da prática de legítima defesa real (ato lícito). Ver. artigo 188,I,CC.

     

    II - Incorreta. Não há qualquer causa excludente da responsabilidade ou do dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da agressão.

     

    III - Correta. A morte de filho menor resultante de acidente causado por terceiro constitui evento indenizável, independentemente de comprovação de que o menor exercia atividade remunerada (Súmula 471 do STF). Além disso, é possível cumular danos morais e materiais. 

     

    IV - Incorreta. Ambos irão responder pelos danos. A responsabilidade por danos causados na direção de veículo automotor é solidária entre o proprietário do veículo e o motorista a quem foi confiada a direção (STJ).

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    Importante ter em mente para a resolução desta questão: É uma questão de direito civil, e a responsabilidade pedida na questão está no âmbito civil.

    I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.

    Aqui foi exposto que o nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:

    a)culpa ou fato exclusivo da vítima;

    b)culpa ou fato exclusivo de terceiro;

    c)caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável).

    Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte, uma vez que o tiroteio ocorreu por fato exclusivo da vítima (ela reagiu e deu início ao tiroteio), afastando o nexo causal entre a conduta e o dano, não havendo, portanto, responsabilidade civil.


    Observação: a questão pede a responsabilidade civil, ainda que o fato narrado induza a o campo penal e constitucional.

     

    Correta afirmação I.

    II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão constitui um ato ilícito.

    Incorreta afirmação II.

     

    III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.

    Súmula 491 do STF:

    “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”

    Súmula 37 do STJ:

    “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

    É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, sendo cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

    Correta afirmação III.

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

    Súmula 132 do STJ:

    A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.

    2. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

    (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  STJ. AgRg no AREsp 692148-SP. DJe 26/06/2015.

    O fato de Pilar ter adquirido veículo, ainda sem registrar em seu nome, e causando danos a terceiro, não implicaria a responsabilidade do antigo proprietário (Túlio), se Túlio não houvesse confiado o bem a Pilar, porém, como Túlio confiou o bem a Pilar, eles suportarão os danos de forma solidária.

    Incorreta afirmação IV.

    De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto que consta APENAS em 



    A) I e III.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e II.  Incorreta letra “B”.

    C) II e III.  Incorreta letra “C”.

    D) III e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I e IV.  Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.
  • Natália e Sarah,

    Eu entendi que o item IV está errado em razão da última parte da assertiva: 

    Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

     

  • Caro colega Alexandre Pino, o item II está incorreto, pois o marido tem sim dever de indenizar a esposa.

  • Bom,

    Permitam-me discordar da banca e da alegação de uma boa parte dos colegas para o ítem I.

    Prezados, foi a noite para uma diligência, a questão nem trouxe alguma expressão como "regular diligência", ou explicou se foi realzada dentro da legalidade. Não posso presumir que sou bandido e que se achem na eminência de entrar em minha casa, (agressão pressupostamente injusta, até prova em contrário) ,a noite, estando amparado por exclusão de ilicitude (exercício regular de um direito de defesa) e atiro, e sou baleado dentro da minha casa por agentes do Estado.

    Entendendo pois inverso ao colega Alexander Heleno, mas utilizando-se da jurisprudência fornecida polo mesmo:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

    A banca contraria pois Recurso Extraordinário com efeito de repercussão geral . Revogou o RE do STF.

    Então presumivelmente estariam todos os policiais em diligência legal a noite em caso de a residência de qualquer cidadão? É isso?

    MUITO ERRADA

  • 'Para quem ficou com dúvida quanto à assertiva IV:

    A primeira forma que encontrei pra justificar ela estar errada é que não se diz quando o veículo foi adquirido por Pilar, se antes ou depois do acidente. Conforme a jurisprudência a responsabilidade de Tulio só estaria afastada em caso de alienação anterior ao acidente. Então, ao não explicitar ser esse o caso, a assertiva ficaria errada. 

    Outra explicação possível é a seguinte: ao colocar o "ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar", talvez o examinador quisesse sugerir que à época do acidente ainda não tinha ocorrido a venda, já que, uma vez efetuada esta, o ato de confiar a direção seria irrelevante para fins de estabelecer em quem recairia a responsabilidade no caso. Assim, sendo a venda posterior ao fato, Tulio seria responsável solidário.

     

  • Sério que vcs têm dúvida no item II? Só um maníaco marcaria como correta kkkk

  • Pessoal, fazendo as questões filtradas pela FCC, voces ja notaram como as questões para a prefeitura de Teresina, estao MUITO mais dificeis do que outras com carreiras similares, de mesmo grau de ensino?

    normalmente a FCC cobra letra da lei, seja para TRT, TRE,etc

    olhem essa questao, por exemplo, ta exigindo doutrina + sumula e isso para o cargo de Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo

    Hum...Muito estranho...

     

  • Munique Ribeiro peço licença para copiar seu comentário porque sua dúvida também é a minha por idêntico fundamento:

     

    "Não consigo aceitar que a alternativa IV esteja errada....A jurisprudência afirma que com a venda do veículo o antigo proprietário não será responsável pela indenização, ainda que conste o seu nome no registro. No caso a questão deixa claro que Pilar comprou o veículo. Assim, não estamos diante de mero condutor, em que persistiria a responsabilidade do proprietário do veículo, mas sim de um novo proprietário".

     

    Desde já agradeço quem puder sanar essa dúvida!!

     

    Sempre Avante!

  • O erro do item IV:

    Súmula 489 do STF: "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.".

  • Exmo. sr. Gilmar Mendes, procurei alguém para partilhar desta opinião comigo. Realmente, este concurso para a Prefeitura de Teresina/PI parece ter sido um ponto fora da curva.

    Fiz inúmeras questões das mais diversas áreas, e, de fato, este concurso da Prefeitura de Teresina/PI, de longe, foi o mais difícil, para todos os cargos, independentemente da matéria. Questões altamente complexas, misturando assuntos de áreas diferentes, exigindo não somente letra da lei como também posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. Não sei a razão, visto que em concursos posteriores não houve tamanho grau de dificuldade criado pela FCC.

    Logo, não sei se poderíamos afirmar que se trata de tendência. Acho que foi uma situação excepcional, mesmo.

  • IV - CORRETO. GABARITO INCORRETO.

    Súmula 132/STJ: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    PORTANTO, O GABARITO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE EQUIVOCADO!

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ed. 2017.

  • Pessoal tá com dificuldade em ler. O veículo não foi comprado por Pilar. O veículo foi comprado por Túlio. O veículo está registrado em nome de Túlio.
  • Alexandre Dias, 

     

    Me diga de onde voce concluiu que o veiculo nao foi comprado por Pilar? 

     

    Acho que a dificuldade de ler nao é do pessoal nao, hein!

  • O item I nao esbarra na questão da inviolabilidade do domicílio porque é possível que a polícia ingresse no domicílio do cidadão à noite, nos casos de flagrante delito.

    Imagine a situação de que está ocorrendo uma briga dentro de casa, onde o marido esteja ameançando a esposa com uma arma de fogo...vocês acham que a polícia só vai poder agir pela manhã, vai ficar lá esperando até o juiz acordar e liberar o mandado? não né?

    então, a polícia pode entrar no domicilio, sendo que, quando está em ação, neste caso, está também realizando uma diligência policial.

    Sendo assim, não há que se falar em violação ilegal do domicílio: item I está correto.

     

    #longosdiasebelasnoites

  • Minha Opinião

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar (certo), ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar (errado).

  •  Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.

  • Pensei do mesmo jeito da @Raquel Urtassum!

    Quando vi que as diligências foram feitas à noite, lembrei imediatamente do direito constitucional, já que o direito civil não é uma ilha isolada no ordenamento jurídico.

    Além disso, como bem falou a @Munique Nicolle Ribeiro a outra pessoa era proprietária do carro, não há que se falar em responsabilidade solidária.

  • Achando graça do malabarismo que alguns fazem pra justificar o gabarito.

    A I é gritantemente errada. O Estado não pode realizar “diligências investigatórias” à noite (o enunciado não permite inferir presente qualquer circunstância que justificasse a “diligência”, como o flagrante). Por óbvio, o indivíduo também não pode atirar nos policiais. A culpa é concorrente, não havendo que se falar em “culpa exclusiva da vítima”.

    Além disso, a IV está correta, nos termos da Súmula 132 STJ.

  • Cabe um embargo de declaração na alternativa IV, rs.

    Uma coisa é Túlio ter vendido o carro a Pilar, nesse caso se aplica a súmula do STJ na qual a ausência do registro não implica em responsabilidade do antigo proprietário.

    Outra coisa é ele ter "confiado" o carro a Pilar, como se o carro fosse seu. Mas a própria questão diz que ele VENDEU o carro a Pilar!

    Questão bizarramente contraditória! Não dá pra considerar como correta, forçou a barra a prof. do Qconcurso e os demais colegas justificarem o absurdo que é essa questão, como todo o respeito...

  • O item II é pra pegar Bolsominion kkk
  • Sobre a l = O cara reagiu, não há que se falar em indenização neh! Porém, se dessa reação houvesse um terceiro ferido por conta do tiroteio entre policial e meliante, ainda que em legítima defesa, o Estado poderia ser responsabilizado! Aí que foi a pegadinha!

    Sobre a IV: Lendo parece-me que a redação ficou estranha, na verdade quem comprou foi Tulio, sendo Pilar apenas o que estava dirigindo...

  • JULIANA. Por algum motivo que também não está na questão, você presumiu que as diligências eram ilegais, quando também não se fala que houve flagrante delito ou qualquer outra causa que justifique a violação do domicílio.

  • II- Violência doméstica contra a mulher . Dano Moral in Re Ipsa. (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);