GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
No NCPC, o conceito de sentença ficou mais claro. Confira o art. 203, §1º, do NCPC:
§ 1o RESSALVADAS as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Em termos simples, esse dispositivo explica que a sentença pode ser várias coisas:
Aquilo que os procedimentos especiais entendem por sentença. Assim, cada uma das ações especiais pode prever regras específicas para o conceito de sentença.
Sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem resolução do mérito.
Sentença é, também, o pronunciamento do juiz que extingue a execução, tal como o cumprimento ou o pagamento da obrigação.
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--> A sentença terminativa é aquela que encerra a fase cognitiva sem julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC.
--> A sentença definitiva é aquela que encerra a fase cognitiva com o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC
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O art. 485, do NCPC, trata das hipóteses em que o juiz encerrará a fase de conhecimento sem julgamento do mérito.