SóProvas


ID
1061989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite, de fato, a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, conforme estabelecido no artigo 71 do Código Penal Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a jurisprudência do STF no que diz respeito a inadimissibilidade da continuidade delitiva nos crimes contra a vida tenha sido superada, pois com a reforma da parte geral de 1984, o CP no parágrafo único do art. 71 passou a admitir tal hipótese, nos seguintes termos: 

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diversas, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     Fica portanto, superada a Súmula 605/STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".

  • gab preliminar CERTA - Súmula 605  NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA. 

    justif p anulação: O  assunto  “aplicação  da  pena”  extrapola  os objetivos de  avaliação  do edital. Por este  motivo,  opta-se pela
    anulação.

  • Trata-se de crime continuado: Código Penal.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Súmula 605 do STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. A súmula 605 foi superada em razão do advento do artigo 71, parágrafo único, do CP. Logo, é possível a aplicação da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida. A exasperação da pena será de até o triplo.

  • Apesar da questão ter sido anulada por extrapolar os limites do edital o gabarito seria: ERRADO.

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • Superada.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84.

    • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209.

    • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 605-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/11/2021