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Entendo que a jurisprudência do STF no que diz respeito a inadimissibilidade da continuidade delitiva nos crimes contra a vida tenha sido superada, pois com a reforma da parte geral de 1984, o CP no parágrafo único do art. 71 passou a admitir tal hipótese, nos seguintes termos:
"Nos crimes dolosos, contra vítimas diversas, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."
Fica portanto, superada a Súmula 605/STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".
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gab preliminar CERTA - Súmula 605 NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA.
justif p anulação: O assunto “aplicação da pena” extrapola os objetivos de avaliação do edital. Por este motivo, opta-se pela
anulação.
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Trata-se de crime continuado: Código Penal.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Súmula 605 do STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. A súmula 605 foi superada em razão do advento do artigo 71, parágrafo único, do CP. Logo, é possível a aplicação da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida. A exasperação da pena será de até o triplo.
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Apesar da questão ter sido anulada por extrapolar os limites do edital o gabarito seria: ERRADO.
Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
• Superada.
• A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84.
• Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209.
• A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.
• Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 605-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/11/2021