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Questões de Crime continuado


ID
38080
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava. Para tentar ocultar o seu procedimento delituoso, desviou a quantia de R$ 500,00 por dia, até atingir o montante desejado. Nesse caso, em relação ao crime de peculato, é de ser reconhecida a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 71. Quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ..."
  • Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Se deve averiguar a existencia ou não da continuidade delituosa pela apreciação das circunstâncias (tempo, modo, espaço...)em conjunto.Por oportuno o comentário de DELMANTO: " Assim, poderá haver crime continuado, por exemplo, na conduta de funcionário público que realiza, de forma identica (na mesma agencia e mediante o mesmo expediente), saques bancários indevidos da conta do ente público, ainda que passados meses entre um saque e outro.."
  • Letra D.

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.

     

  • TJRO - Apelação Criminal: APR 10050120060131816 RO 100.501.2006.013181-6

     

    Ementa

    Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público.

  • Letra D ... PECULATO-DESVIO: O agente desvia (altera o destino previsto) dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Consuma-se com o desvio, independentemente do efetivo proveito. Admite tentativa.
    Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • Letra D

    Dispõe o CP: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para além dos requisitos acima mencionados, do crime continuado, aduz o STJ e o STF que é imprescindível que os vários crimes resultem de PLANO PREVIAMENTE ELABORADO pelo agente, em adoção à teoria objetivo-subjetiva ou mista, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
    I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
    II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos. (...)
    (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/17900231/habeas-corpus-hc-151012-rj-2009-0204812-5-stj)

    e

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado. (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/9250413/habeas-corpus-hc-101049-rs-stf)
  • A assertiva correta é a d.

    a) Errada. Teoricamente o agente realizou vários crimes, ainda que iguais. Assim, não é possível se dizer que foi cometido apenas um crime;

    b) Errada. O concurso formal de crimes se caracteriza por um ato gerar mais de um resultado. A questão deixa patente que ocorreram vários atos quando menciona que ocorreu em dias distintos transferências distintas;

    c) Errada. Este item é o que mais se amolda ao enunciado da questão por que o concurso material se configura quando há várias condutas gerando vários resultados. Porém, por uma questão de política criminal, quando vários crimes se assemelham em seu modo de execução, tempo e lugar temos o que a doutrina e a jurisprudência chama de crime continuado;

    d) Correta. A explicação encontra-se no item anterior;

    e) Errada. Não faz o menor sentido. Se o agente tem a intenção de desviar, fica óbvio que o agente possui dolo em sua conduta.
  • Mas o que é o crime continuado (letra D) senão um crime único (letra A) por ficção jurídica? 

    Alguém que manje de penal poderia me explicar a diferença lá nos recados? 

    Não estou encontrando uma diferenciação bacana no google e nem no meu livro...

    Grata desde já,

    Aline

  • Na minha opinião a letra A também estaria correta, pois o crime consiste na imputação de fato falso ou de uma infração penal a alguém, pode ser crime ou contravenção penal.  E É NECESSÁRIO A INSTAURAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO/PROCESSO!

  • Quando a questão diz: "João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava(...)". Não fica caracterizado uma finalidade? ele tem um objetivo. 

  • D. O crime continuado (ou continuidade delitiva) se caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras SEMELHANTES, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro - art. 71, CP. 

  • Macete: Identificar se o crime é da mesma espécie....


  • .

    d) crime continuado.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):

     

    “Verifica-se a continuidade delitiva (ou crime continuado), estampada no art. 71 do CP, quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

     

    Eugênio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI denominam esta espécie de concurso de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamenre, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos".

     Na mesma linha de raciocínio, ]uAN CARLos FERR.Ê ÜLIVÉ, MIGUEL ÁNGEL Núi'iiEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs CouTo DE BruTo esclarecem:

     

     ‘Ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material e penas conduzisse a penas desmedidas (por exemplo, a pena de morte que era aplicada no Antigo Regime ao autor do terceiro furto)

    Nota-se, portanto, que o instituto está baseado em razões de política criminal •

     

    O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada.”(Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Cuidado com as apostilas do estratégia.

    Na aula 04 (curso AJAJ - TRF4), o professor Renan Araujo coloca como gabarito a letra A (crime único), sendo este o seu comentário:

    "Neste caso temos um crime único, cuja execução foi fracionada em vários atos. Não se trata de continuidade delitiva, eis que o agente tinha por intenção, desde o início, praticar um crime só."

  • Quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

    gb continuado

    pmgoooo

  • Aprendi assim:

    Crime continuado: crime, crime, crime, crime, crime...

    Crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeeee...


ID
39283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do crime continuado específico (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal brasileiro) que

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERNETES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIS OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • A)CORRETACÓDIGO PENAL BRASILEIROCrime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Prevê o nosso Código Penal (art. 71, parágrafo único) o chamado crime continuado específico. Além dos requisitos do crime continuado “comum”, exige mais: a) crime doloso; b) vítimas diferentes; c) violência ou grave ameaça à pessoa.Na aplicação da pena em casos de crime continuado específico, o juiz tomará em consideração a) a culpabilidade; b) os antecedentes; c) a conduta social; d) a personalidade; e) os motivos e outras circunstâncias do crime. Poderá, então, “aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CRIME CONTINUADO COMUM

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material) e do art. 75 (O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos) deste Código. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  • Só para fixar, esse crime continuado específico é comumente aplicado nos casos de roubo à ônibus, onde temos diversas vítimas lesadas. É a saída mais leve encontrada pelos tribunais para não botar o vagabundo no concurso material, como deveria ocorrer.
  • Caro amigo André,

    em decisão mais recente jurisprudencial, o roubo a ônibus com mais de uma vítima enquedra-se em concurso formal de crimes e não material.


    força e fé!
  • A - Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal) que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diversas e com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B - São condições do CRIME DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA que os crimes sejam dolosos OU culposos, praticados contra uma única vítima.

    C - São condições do CONCURSO FORMAL que as infrações sejam praticadas mediante uma única ação e que resulte em dois ou mais crimes.

    E - São condições do CRIME CONTINUADO GENÉRICO que as infrações DE MESMA ESPÉCIE sejam praticadas mediante mais de uma ação E, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, DEVEM OS SUBSEQÜENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, resultando em crime único.

    _____________

    D - os crimes sejam consumados ou tentados, culposos e violentos = sem lógica alguma


ID
169402
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a

Alternativas
Comentários
  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, “para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes”.4

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios – prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade –, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado.

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
     

  • Erro da letra D:

    CP


    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos.

  • Boas respostas acima.

    Vou organizar de um modo que me agrada mais o que já mencionaram.

    a) exigibilidade de unidade de desígnios do agente. Errado (vide *** abaixo). b) inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos. Correto (vide *** abaixo). c) desnecessidade de que haja mais de uma conduta ilícita. Errado d) necessidade de que sejam somadas as penas. Errado. e) inexigibilidade de que os crimes sejam da mesma espécie. Errado.Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    *** Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.
    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva (crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução), dispensando a unidade de desígnios, por entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para afirmar a continuidade delitiva.

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução).

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
  • A jurisprudência do STJ já se consolidou na aplicação da teoria objetiva-subjetiva na continuidade delitiva, exigindo, portanto, a unidade de desígnios como requisito para a sua configuração. É justamente nesse ponto que o crime continuado se diferencia do crime habitual. Note:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE DELITIVA. FORMA DIVERSA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA.
    IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    II. Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de criminoso habitual e, a teor da jurisprudência remansosa desta Corte, a mera reiteração criminosa obsta a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo (Precedente).
    III. Circunstâncias amplamente diversas na forma de perpetração dos ilícitos que igualmente afastam a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois estes, embora tenham sido tipificados como roubo duplamente majorado e praticados na mesma localidade e em dias subsequentes, não ostentam igual modus operandi, o denota a prática de crimes autônomos.
    IV. Não evidenciados, ab initio, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva e, consequentemente, para a unificação de penas.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 231.724/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)
     
  • Dolo de conjunto = unidade de desígnios 

  • Questão classificada ERRADA (mais uma). O mais certo seria sua classificação em Concurso de Crimes.

     

  • GABARITO: LETRA B

  • No estudo da continuidade delitiva, temos dois elementos:


    01) Ordem objetiva: pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 

    02) Ordem subjetiva: unidade de desígnios ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.


    Sob a ótica da Teoria Puramente Objetiva, para que se configure a continuidade delitiva, basta a observância de critérios objetivos, ou seja, dispensada a unidade de desígnios ou da relação de contexto entre os delitos. Por sua vez, a Teoria Subjetiva satisfaz-se tão somente com a unidade de desígnios ou relação de contexto entre os delitos.


    Por fim, a Teoria Objetivo-Subjetiva considera que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e de ordem subjetiva. Assim, consoante entendimento do STJ, que adota a terceira teoria, dá-se o crime continuado quando o agente, por meio de uma pluralidade de condutas, comete uma série de crimes da mesma espécie, tendo entre eles não só um elo de continuidade (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), como também uma unidade de desígnios.  


    Logo, correta a assertiva que atribui a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos à Teoria Puramente Objetiva.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • GB B

    PMGO

  • Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria.

    Fonte: Masson.

  • Existem três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da exasperação.

    No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares são as mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 (varia conforme a quantidade de delitos).

    No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Por fim, o crime continuado específico está previsto no § único do art. 71 do CP:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75

    Prof. Renan Araujo


ID
179863
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime continuado,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO
    TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO,
    DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.


    I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais
    de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de
    mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de
    execução e outras semelhantes. (Precedentes).
    II - Na hipótese, o paciente preenche todos os requisitos para a
    unificação das penas.
    III - 'A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo
    único do art. 71 do Código Penal, relaciona-se com os crimes
    continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados
    dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da
    continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que
    cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes
    praticados em continuidade delitiva.' (HC 69.779/SP, 5ª Turma, Rel.
    Min. Gilson Dipp, DJU de 18/06/2007).
    IV - Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no
    parágrafo único do art. 71 do CP, nominada pela doutrina de crime
    continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá
    se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas
    - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do
    agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime
    (Precedentes).
    Ordem concedida.

  • Letra A - errada: Súmula 711 do STF - "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anteior à cessação da continuidade ou permanência."

    Letra B - errada: Súmula 723 do STF - "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano."

    Letra C - errada: Art. 71. Parágrafo Único: "nos crimes doloso, contra vítimas diferentes ..."

    Letra D - correta: HC 85.513, 5ª Turma, 13.09.2007 do STJ - "a melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram."

    Letra E - errada: Desde a reforma do CP de 1984 as disposições do art. 71 passaram a ser aplicadas a todos os tipos de crimes.

  • Da mesma forma que o concurso formal, no crime continuado, seja simples ou qualificado, o percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações penais praticadas (Rogério Greco).
    CORRETA LETRA D
    b) Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • Leciona Guilherme de Souza Nucci[1]:
     
    "no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas (...): para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços."


    [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 468.

    A jurisprudência também utiliza este critério.
    Bons estudos!
  • Resposta: D

    ATENÇÃO: Após a reforma da parte geral do Código Penal  feita em 1984, ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

  • Gabarito: D

    Teses STJ

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

  • Complemento..

    ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO:

    CONTINUADO SIMPLES: AS PENAS DOS CRIMES SÃO IDENTICAS. Ex: Três furtos simples.

    APLICA-SE A PENA DE UM CRIME AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.

    CONTINUADO QUALIFICADO: AS PENAS DOS CRIMES SÃO DIFERENTES. Ex: Um furto simples e um furto qualificado.

    APLICA-SE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.

    CONTINUADO ESPECÍFICO: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    APLICA-SE A PENA DE QUALQUER SE IDÊNTICOS, OU A MAIS GRAVE SE DIVERSAS, AUMENTANDO ATÉ O TRIPLO.  OU SEJA: 1/6 (MÍNIMO) ATÉ O TRIPLO (MÁXIMO).

  • No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. STF RHC 107381.


ID
211570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas e ao crime continuado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra e.

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.


    Artigo 71 do Código Penal - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • Letra "E". Comentário:

    A Jurisprudência assim se posicionou sobre o tema: "...A ficção jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo..."    (HC 70593, CELSO DE MELLO, STF)

    Apenas  para tornar mais clara a consonância da assertiva "E" com a jurisprudência, vale citar outro julgado no mesmo sentido anteriormente exposto: "..nos termos dos entendimentos doutrinário e jurisprudencial, caracteriza o crime continuado por dizer respeito aos meses em que aquela não foi recolhida, devendo as condutas praticadas, por ficção jurídica (para efeitos de sanção penal), ser tidas como crime único..."   (ACR 200102010130044, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - SEXTA TURMA, 25/09/2003)

     

  • LETRA A:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)

  • LETRA C:

    ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • LETRA B: ERRADA

    "A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível." (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - Parte Geral, p. 481)

  • Alguém poderia explicar a Letra D?

    Desde já agradeço.

    Abraço e bons estudos

  • Luis,

     

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

  • A LETRA D está INCORRETA.
    O erro se refere ao nome da teoria. A teoria que exige que o  agente tenha atuado com  a intensão de praticar todos os delitos em continuidade nao é a Teoria Subjetiva, mas sim a Teoria Objetiva-Subjetiva, desenvolvida por Zaffaronni.
  • Gabarito: E

    Em relação ao concurso de pessoas e ao crime continuado, assinale a opção correta.

    a)A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    (STF e STJ se posicionam no sentido de haver a possibilidade de se atribuir ao advogado a coautoria em crime de falso testemunho, caso ele instrua a testemunha a prestar depoimento inverídico)

    b)Em face do art. 29,caput, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, é correto afirmar que o CP, em relação à natureza jurídica do concurso de pessoas, adotou, em regra, a teoria dualista.
    (a teoria adotada, segundo o art. 29, é a teoria monista, monística ou unitária. Conforme a teoria dualista, haveria uma infração para os autores e outra para os partícipes. Já, conforme a teoria pluralista haveria tantas infrações quantos fossem os concorrentes, autores e partícipes)


  • c)Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito.
    (art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)

    d)Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado, o CP, adotando a teoria subjetiva, exige que o agente tenha atuado com a intenção de praticar todos os delitos em continuidade.
    (o CP adotou a teoria objetiva, que preconiza que, para o reconhecimento do crime continuado, basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71, que são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio)

    e)O crime continuado é uma ficção jurídica, pois há uma pluralidade de delitos, mas o legislador presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal. (C) 

     
  • Gabarito E

    Crime continuado - é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso. Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.

  • Só para acrescentar mais um julgado sobre a alternativa A:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Complementando o comentário do colega acima, acho que a única explicacão para essa posicão nova do STF é a adocão da Teoria do Domínio do fato. Forma excepcional de coautoria em crime de mão própria em que o advogado tem o domínio final sobre o fato, tem poder de decisão.

  • Ao que parece, o STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva ou Mista quanto à unidade de desígnios do crime continuado, pois exige os requisitos objetivos (do CP), mas também exige o requisito subjetivo, que é a unidade de desígnio.
  • Como disse o colega acima, o STJ tem adotado a teoria objetivo-subjetiva, exigindo, para a configuração do crime continuado, além dos requisitos objetivos previsto no CP, também a unidade de desígnios.

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS CONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMES LEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. (...) (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)

    CÚMULO MATERIAL DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). (HC 167.611/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A fim de que se distingua a mera reiteração criminosa e o crime continuado, a jurisprudência do STJ exige a presença de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução) e de elementos subjetivos (intenção de praticar os delitos em contunidade delitiva). Presentes ambos, estará configurado o crime continuado e será aplicado o critério de exasperação na dosimetria da pena. Por outro lado, caso inexistente alguns desses requisitos, estará configurada a mera reiteração delituosa e o cúmulo material será o critério adotado na dosimetria da pena. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
    2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.
    3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.  Precedentes desta Corte Superior.
    4. Tendo a Corte impetrada decidido a questão objeto da controvérsia no mesmo sentido que a jurisprudência tanto deste STJ como do STF, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 214.158/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • A alternativa D me deixou um pouco intrigado na forma em que escrita. Vejamos:

    É cediço que o STJ e STF têm adotado a teoria objetivo-subjetiva em relação ao crime continuado.

    A parte objetiva diz respeito aos aspectos relacionados ao tempo, modo de execução etc.

    Já a parte subjetiva da teoria diz respeito à unidade de desígnio de se praticar os delitos em continuidade delitiva, em contraposição à habitualidade.

    Assim, como a questão disse: "Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado...", parece, a meu juízo, que neste aspecto (unidade de desígnios), o CP adotou uma teoria subjetiva, a qual, somada-se à teoria objetivo (tempo, modo de exeecução etc.), chega-se à teoria objetivo-subjetiva.

    Assim, teoria objetivo-subjetiva diz respeito ao crime continuado como um todo.

    Não sei se consegui ser claro, mas a questão foi maldosa e, de certa forma, mal formulada.

    Em todo caso, continuemos firmes.

    Bons estudos a todos
  • É teoria objetiva-subjetivo

  • a)A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB. ERRADO

    O advogado pode sim ser partícipe.

    EXTRA: STF e STJ admitem que o advogado possa ser coautor (apesar de ser um crime de mão-própria)

     

     

    b)Em face do art. 29, caput, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, é correto afirmar que o CP, em relação à natureza jurídica do concurso de pessoas, adotou, em regra, a teoria dualista. ERRADO

    Teoria Monista, respondem pelo mesmo crime

     

     

    c)Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito. ERRADO

    Na hipótese de ser previsível crime mais grave ocorrerá aumento de pena até a metade.

     

     

    d) Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado, o CP, adotando a teoria subjetiva, exige que o agente tenha atuado com a intenção de praticar todos os delitos em continuidade. ERRADO

    CP adotou a teoria Objetiva

     

     

    e) O crime continuado é uma ficção jurídica, pois há uma pluralidade de delitos, mas o legislador presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal. GABARITO

  • Cabe sim coatoria em falso testemunho, mesmo sendo de mão própria

    Abraços

  • GABARITO E.

    O crime continuado ou a continuidade delitiva utiliza a teoria da ficção jurídica,pois a consideração de diversos delitos como um único crime se dá apenas para fins de aplicação da pena.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos!

  • Cuidado com a letra D, a teoria adota é a mista. Veja:

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/15/teses-stj-sobre-o-crime-continuado/

  • Sobre a letra d)

    Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente, 

    2.° Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art, 71, caput, do Código Penas.

  • O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do CP exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...) (STJ. 5ª T., HC 419.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/03/18). 


ID
288643
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime.
II. Segundo a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
III. A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.
IV. Considera-se praticado o crime no momento do seu resultado, ainda que diverso tenha sido o tempo da ação ou omissão que lhe deu causa.
V. Para os efeitos penais, consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Alternativa correta: LETRA D

    Código Penal:

    I - ERRADO. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatóia.

    II - CORRETO. Súmula 711/STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    III - ERRADO. Art. 3º. - A lei excepcional ou temporaria, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a autorizaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    IV - ERRADO. O Código Penal, no que se refere ao tempo do crime, adotou a Teoria da Atividade, segundo a qual 'considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado' (art. 4º).

    V - CORRETO. Vide o comentário do colega acima.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    LU TA, onde:
    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade;
    Tempo do crime - Teoria da Atividade.


  • Gostaria de fazer uma ressalva ao item I:
    "Poderá haver imposição de pena de multa por fato que lei posterior deixar de considerar crime."


    Caso ocorra uma descaracterização de crime para contravenção, tecnicamente, poderia-se impor uma multa para um fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    A presença da palavra "PODERÁ" faz com que, para que o item esteja errado, não exista NENHUMA ressalva a ele.

    Acho que esta questão estaria então passível de anulação. Pelo menos o formulador da questão não colocou a opção "Estão corretas apenas as assertativas I, II e V"

    Enfim, é o que penso, apesar de não ter errado a questão. Alguém acha que estou errada?
  • Cabe anulação pelo fato da assertiva III nem constar no rol de alternativas.

    PERSEVERAR É PRECISO!

  • Alternativa I: trata de crime e não de contravenção

    Não se deve confundir: migração do conteúdo normativo-típico, combinação de leis, o acessório segue o principal (preceito secundário e preceito primário) que não obedece uma lógica do Direito Civil. 

    Por isso a alternativa diz "poderá". Assim, orientação do artigo 2º do CP. Da mesma forma, deve-se considerar o artigo 32, III, do CP: a sua execução deve ser cessada em virtude de abolitio criminis.


  • Aplica-se a Lei temporária ou exepcional mesmo que termine sua vigência

    Abraços

  • ESTUDANDO PRA PC E ACERTANDO QUESTÔES DE JUIZ FEDERAL, NO DIA DA PROVA É TUDO INGLÊS KKKKK

  • Questão bem simples, mas eu queria entender uma coisa, porque não tem nenhuma alternativa ''3''.

    III. A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplicará aos fatos praticados durante a sua vigência.

    ??? KK

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
291352
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.

Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Houve um único crime de roubo com duas causas de aumento de pena: emprego de arma; concurso de duas ou mais pessoas.

    Note a falta de técnica (ou de conhecimento) do examinador: não se confunde causa de aumento de pena com qualificadora. 
    As causas de aumento de pena são utilizadas para incrementar a punição (ex.: aumenta-se a pena de um terço até a metada).
    As qualificadoras alteram o patamar da pena base. Ex.: Roubo - pena de reclusão de 4 a 10 anos (art. 157, caput); roubo qualificado por lesão corporal grave - pena de reclusão de 7 a 15 anos (art. 157, § 3º).

    Portanto, o crime em tela não foi de roubo duplamente qualificado, mas sim de roubo com duas causas de aumento de pena.
  • Não entendo como em uma prova para promotor podem colocar um absurdo desses. Tá certo que parte da doutrina chama erroneamente o roubo, quando incide alguma das circunstâncias majorantes, de roubo qualificado, mas, como já dito, isto é uma atecnia, visto que o roubo só se qualifica com a lesão corporal grave ou com o resultado morte.

    Portanto, o roubo, no caso em tela, é majorado.
  • e o pior é q eu tenho certeza se alguém entrar com recurso ainda perde.
  • Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

    Vale lembrar que o art.68, parág. único prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Logo, trata-se de uma faculdade do juiz a aplicação cumulativa das duas causas de aumento previstas no art. 157 do CP.

  • Concordo plenamente com a colocação de Carlos,estamos diante de  o roubo marjorado,como sempre essas bancas usando métodos para exclusão de candidato.
  • Desde quando existe roubo duplamente qualificado? E uma vergonha isso, pela logica seria letra B, pois de fato so ha uma qualificadora presente, a outra circunstancia e majorante,

  • Na faculdade, a professora categoricamente disse que não existe duplamente ou triplamente qualificado. Apenas qualificado, vai entender...

  • essa fmp é dureza


  • Meu Deus, o examinador precisa estudar mais do que eu!!

  • Divergência total nesta questão. STJ não entende que é concurso formal?
  • Sequer existe qualificadora no crime de roubo, existiu 2 marjorantes: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Roubo não tem qualificadoras, como pode isso? Assim não entendo mais nada.

  • A FCC parece que foi elaborada por jornalistas. É atécnico fazer referência a um crime como duplamente qualificado, ou triplamente, como fazem os repórteres.

    Só há uma causa qualificadora, o resto majora a pena. A FCC precisa rever o seu quadro de examinadores de DIREITO PENAL.

  • Gabarito: D

    "(...) Recentemente, no entanto, o STJ decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. (...)" (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral, 4. ed. rev., ampl. e atual. JusPodivm, 2016, p. 494).

    Bons estudos.

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    O artigo 157, §2º, do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até metade. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação da pena (art. 68 do CP), já que a lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

    Portanto, a questão não tem alternativa correta, sendo passível de anulação, pois se trata de um crime de roubo com incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma - artigo 157, §2, inciso I, CP; e concurso de agentes - artigo 157, §2º, inciso II, CP), e não de um crime de roubo duplamente qualificado (já que não ocorreu lesão grave e/ou latrocínio).

    Quanto a se tratar de concurso formal, material ou crime único se os bens subtraídos pertencerem a pessoas distintas, é importante nos atentarmos para o que já decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO.

    PATRIMÔNIOS DIVERSOS.  VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à  empresa de transporte coletivo.

    2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


    Fonte: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • A banca se comprometeu falando em qualificadora, o certo seria majorante.

    Porém existem duas formas qualificadas do roubo, ao contrário de alguns comentários aqui:

    Qualificado pela lesão corporal grave

    Qualificado pela morte.

  • Meus caros, não esqueçam que latrocínio é um roubo qualificado pela morte decorrente de culpa do agente.

    Muitos pensam que latrocínio é um tipo de concurso de crimes, e não o é.

     

  • Os termos devem ser seguidos à risca. Questão anulável. Não houve roubo qualificado, mas sim, roubo agravado/circunstanciado (concurso de pessoas + emprego de arma). Ademais, não existe crime duplamente, triplamente..qualificado. Em verdade usa-se uma qualificadora, as demais inserem-se nas agravantes genéricas (se couber).

  • Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.
    Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

    a)concurso formal de roubos. *não é concurso formal. Motivo: no concurso formal "o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    b)um único crime de roubo com uma qualificadora.

    c)concurso material de roubos. *Não é concurso material. Motivo, no concurso material "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    d)um único crime de roubo, mas duplamente qualificado.

    e)roubo continuado. * nao é roubo continuado. Motivo: crime continuado é quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" CP

    Sobre as alternativas B e D, 
    * a questão fala que o crime está "duplamente qualificado",  mas a utilização de arma e o concurso de agentes nao são qualificadoras, mas sim majorantes de pena. As qualificadoras do crime de roubo são previstas no §3 (se da violência resulta lesão corporal grave ou morte). Essas sim alteram a pena base do crime.
    * outra crítica à questão seria a utilização da expressão "duplamente qualificado". Sabemos que um crime nao pode ser duplamente qualificado, o crime pode ser qualificado e as demais majorantes vao pra terceira fase da dosimetria da pena.
    Me recordo do ensinamento em sala de como distinguir qualificadora de majorante.
    Logo a assertiva correta deveria ser "crime de roubo com duas majorantes". 
    Nao existe qualificadora na questão. É possível encontra julgados, onde essa distinção é feita claramente.

    Complemento...

    "Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento" - http://oprocessopenal.blogspot.com.br/

  • Duplamente majorado!

    Abraços

  • Questão totalmente atécnica.

     

    Só existem 2 qualificadoras no crime de Roubo:

    -Lesão corporal grave

    -Morte

     

    No caso narrado pela questão houve roubo majorado ou aumentado.

    Examinador tava assitindo muito Cidade Alerta quando elaborou a questão.

  • Iukeeeee? Errado! Ninguém é obrigado a adivinhar que qualificadora e atécnico! Vai aprender pra depois fazer questão! Isso é um abuso
  • GABARITO "D"

    Discordo do colega, Macio Loiola Muniz.

    ROUBO: Há sim QUALIFICADORA, ...LESÃO CORPORAL GRAVE, ou MORTE/LATROCÍNIO. O RESTO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    FURTO: só tem um caso de AUMENTO DE PENA....PERIODO NOTURNO. O resto é Qualificadora.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.

  • Primeiro que nem se quer existe "duplamente qualificado"...

  • Lamentável ;( apenas isso!!!

  • A leitura do Informativo 551 STJ ajuda a resolver a questão.

  • As únicas hipóteses de roubo qualificado estão capitulados no § 3o do art. 157 (lesão corporal grave ou morte), portanto a alternativa D seria passível de anulação.

    Nesse caso específico, como os bens jurídicos tutelados estavam na posse de Jorge, havendo, portanto, crime único, vide o Informativo 551 do STJ.

  • Não vejo resposta para essa questão, visto que todos os itens estão nitidamente errados.

  • qualificado é meu piu piu

  • copiando comentário de Selenita para registro:

    Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

  • O gabarito estaria correto se fosse duplamente majorado, pelo concurso de agente, e pelo uso de arma.

  • "Duplamente qualificado".

    FMP...

  • SE VOCÊ ERROU. NÃO TEM PROBLEMA. O EXAMINADOR COLOCOU QUALIFICADORA AO INVÉS DE MAJORANTE(aumento de pena). UMA VEZ QUE O PORTE DE ARMAS E A DUPLA MAJORA O ROUBOU.

  • A questão não tem resposta correta, pois as únicas quificadoras do roubo são latrocínio e a LC grave.

    todas as demais são majorantes.

    Sendo assim, o crime é único duplamente majorado pelo concurso de agentes (1/3) e pelo uso de arma de fogo (2/3).

    Segue o baile.


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
366610
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das regras que tratam da aplicação da lei penal, disciplinadas no Título I do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Letra C.

    Questão repetitiva em concurso. Há súmula no STF a este respeito.

    STF Súmula nº 711 -  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • Qual o erro da alternativa A, para mim ela também esta correta.


    Acho que cabe recurso quanto a questão pois tem duas alternativas certas, tanto a Letra A, quanto a letra C


    Assim, leciona o excelso professor Fernando Capez:

    Teoria da Ubiquidade ou Mista:

    O crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
  •  

    A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.


    A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva (adotada pelo CP).


    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.


    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

    Se considerarmos que sobre a aplicação da pena a alternativa "c" é a que trata especificamente do tema; a alternativa "a" é sobre momento do crime. Isso é o que vejo como justificativa para que a alternativa "a" não seja correta, também. 

  • Nessa questão, vale elucidar que as 3 teorias doutrinárias supramencionadas (atividade, resultado, ubiquidade/mista) aplicam-se tanto no que se refere ao momento/tempo do crime quanto ao lugar do crime.

    Nada obstante, a teoria adotada pelo CP no que concerne ao momento/tempo do crime é a TEORIA DA ATIVIDADE preconizada no Art. 4º do CP, que assim dispõe: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

    Já a teoria adotada pelo referido diploma legal no atinente ao lugar do crime é a TEORIA DA UBIQUIDADE revelada no art. 6º do CP, in verbis: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado".

    Dessa forma, observando que o enunciado da questão faz menção ao Capítulo I do CP Da Aplicação da Lei Penal, a alternativa de letra "a" está errada, porquanto está em dissonância com a Teoria adotada pelo CP, além de subverter o conceito insculpido no art. 4º do CP.

    Por fim, cumpre apresentar o conceito das 3 teorias suso mencionadas no tocante ao lugar do crime, já que àquelas referentes ao tempo do crime, já foram aqui delineadas. Senão vejamos:

    Lugar do Crime
     - teoria da atividade: considera-se o lugar da conduta, ainda que outro seja o lugar do resultado;
     - teoria do resultado: considera-se o lugar do resultado, ainda que outro seja o lugar da conduta;
     - teoria da ubiquidade (mista): considera-se o lugar da conduta ou do resultado, bem como onde deveria produzir-se o resultado;

    Reiterando:
    A teoria adotada pelo CP é a mista.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    "Na vida o maior naufrágio é não partir" Amir Klink
     
    Bons estudos a todos!!!
  • A princípio eu também achei que a questão tivesse 2 respostas corretas: letras "a" e "c", mas ao ler com mais atenção descobri o erro (pegadinha) da alternativa "a". 

    a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, bem como no momento em que se produziu o resultado.

    O certo seria dizer que, pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, bem como em que se preoduziu o resultado.

    O erro está justamente na falta das palavras "NO LUGAR" ao invés de "NO MOMENTO", pois assim, a descrição trazida é da Teoria da Atividade, refente ao tempo do crime e não ao lugar do crime (teoria da ubiquidade).

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ATIVIDADE). Tempo do crime.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(UBIQUIDADE) Lugar do crime. 

    Correto o gabarito. 
  • Alternativa ( c ) está correta, visto que a súmula 711 do STF determina "a aplicação da lei penal mais grave ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior á cessação da continuidade ou da permanência".

  • Pessoal,
    Apenas um lembrete para complementar os comentários acima:
    O CP adota a Teoria da Ubiquidade para definir o local do crime (art. 6). Mas o CPP adota a Teoria do Resultado (art. 70, CPP). Isso já foi objeto de questionamento em prova em muita gente boa vacilou.
    Bons estudos a todos
  • Se, no meio da continuidade delitiva, uma lei aumenta a pena do furto, aplica-se a Súmula 711 STF:

    “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”

    Assim, aplica-se a pena mais gravosa.
  • Realmente não há erro algum na alternativa "a" se a analisarmos isoladamente. Tal assertiva trata da teoria do tempo do crime. Evidencia-se isso pela expressão momento do crime. 

    Entretanto, devemos a princípio ler o enunciado da questão, qual seja: A respeito das regras que tratam da aplicação da lei penal, disciplinadas no Título I do Código Penal, é correto afirmar que.

    Com isso, temos que o tempo do crime, de acordo com o título I do Código Penal, não se dá pela teoria da ubiquidade ou mista, mas sim pela teoria da atividade, conforme artigo 4º do Código Penal, in verbis: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    No direito brasileiro a teoria da ubiquidade ou mista é aplicada ao lugar do crime.

    Portanto, alternativa "c" é a correta conforme já explanado pelos colegas acima.
  • a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, bem como no MOMENTO em que se produziu o resultado. (INCORRETA)

    o correto seria:

    a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, bem como ONDE se produziu o resultado.


    A banca super induziu a marcar essa alternativa, tanto que veio logo como primeira.. hehe

    PRA NÃO CAIR MAIS NESSA fica a dica:

    L ugar
    U biquidade
    T empo
    A tividade

    CORRETA: c) a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. SÚMULA 711 STF já está na veia..

    Boa sorte a todos!!

  • Perfeito o comentário acima.
  • a alternativa C que está correta, porém, não está concordando com o enunciado da questão. veja que a questão se refere ao titulo I do CP e não a sumula do STF.

  • e eu la sei qual e o titulo x do cp

  • a)Pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no LUGAR da ação ou omissão, bem como no LUGAR em que se produziu o resultado.

    Um macete bacana para lembrar-se disso éo tão famoso: LUTA –> Lugar – Ubiquidade / Tempo –Atividade.

    b)Segundo o professor Rogério Sanches:

    “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de suaduração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fatopraticado durante sua vigência”.

    A lei temporária (ou temporária emsentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a leique criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapsotemporal para a sua vigência. É o caso da Lei 12.663/12, que criou inúmeroscrimes que buscam proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA, infraçõespenais com tempo certo de vigência (até 31 de dezembro de 2014).

    A lei excepcional (ou temporária emsentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado deguerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquantopersistir o estado de emergência.

    c)CORRETA.

    d)CP, Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa deconsiderar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais dasentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer oagente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentençacondenatória transitada em julgado.

    e)CP, Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasilpelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Espero muito poder ajudá-los. 

    Bons estudos!

  • Mesmo que transitar em julgado, aplica-se a lei benéfica

    Abraços

  • A lei temporária ou excepcional sempre abarcará fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após o período de sua eficácia. Ex: lei da Copa do Mundo - galera, vale uma pesquisa! 

  • LETRA C.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Letra C , súmula 711 do STF.


ID
456304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos diversos institutos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • Letra B: CORRETA - Como bem aduz Leonardo Marcondes Machado " O crime continuado e a habitualidade delitiva são duas figuras que não se confundem. Aliás, este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado {1} " 

    A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro).

    Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

    Tome-se, por emprestado, hipótese concreta julgada pelo Supremo: "No caso dos autos, os modos de execução são distintos e os delitos estão separados por espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do concurso material". [02]

    Nos casos de mera reiteração criminosa, é claro que o tratamento penal deve ser endurecido (leia-se: maior pena), uma vez que a culpabilidade (no sentido de censurabilidade ou reprovabilidade) é maior.

    Indispensável, neste ponto, o magistério de Cernicchiaro, segundo o qual só se pode entender a continuação, desde que a seqüência das ações ou omissões diminuam a censura. "Ao contrário, se as circunstâncias evidenciarem, por exemplo, propensão para o delito, raciocínio frio, calculista, reiteração que se projeta todas as vezes que o agente encontra ambiente favorável aos delitos, pouco importa a conexão objetiva. A reiteração que, se transforma em habitualidade, atrai, sem dúvida, maior culpabilidade", o que significa maior pena, em virtude de não se reconhecer o benefício dogmático e político-criminal da continuidade delitiva." [03] .( MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime continuado: distinções. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2440, 7 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14457>. Acesso em: 25 jul. 2011).

  • Letra D: equívoco está em assinalar que o delito apresenta apenas uma perspectiva individual. Acompanhem:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PENAL - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO - ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - 1- O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2- A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal . 3- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da. 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante. (STJ - CC 113.428 - (2010/0140082-7) - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 01.02.2011 - p. 1502) .


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









  • Quanto a letra e:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    Espero ter ajudado.
  • Apenas para conhecimento, segue um julgado a respeito da letra 'c' - crime contra o sistema financeiro e estelionato:
    Resp 761354:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIV ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ).

    Bons estudos!
  • Na letra 'D" trata-se de crime contra a organização do trabalho, inclusive levando a competência para  a justiça federal.
  • QUANTO A LETRA "A" SEGUE ORIENTAÇÃO DO STF:

    C 91615 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  11/09/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007DJ 28-09-2007 PP-00030  EMENT VOL-02291-03 PP-00570RTJ VOL-00203-03 PP-01214RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADROALDO MENDES DA ROSAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMASDIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.

  • HC 102383 DF
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 05/10/2010
    Órgão Julgador: Segunda Turma STF
    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

     
    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.
    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado.
  • Complementando os excelentes comentários já expostos, vale ressaltar que não se aplica o instituto do crime continuado ao crime habitual, por não ser cabível premiar o agente que sobrevive unicamente por meio do crime, pois caso fosse aplicado razoavel seria que o agente cometece reinteradamente crimes e não uma vez ou outra. Portanto justifica-se a descaracterização do crime continuado, quando verificado habitualidade criminosa.


                                                                                                                                                                             Que Deus nós abençõe.

  • Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 1 A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução de penas-base, o reconhecimento de continuidade delitiva de diversos crimes de roubo e o afastamento de qualificadora do crime de quadrilha. Na situação dos autos, cuidava-se de condenado, com outras pessoas, pela prática de 3 delitos de roubo qualificado — 2 consumados e 1 tentado — e formação de quadrilha armada. No que tange ao pleito de redução das penas-base, reputou-se que a sentença condenatória não mereceria reparo, pois considerara desfavoráveis antecedentes criminais do paciente e sua personalidade para elevar a reprimenda em 2 anos acima do mínimo legal, portanto, bem justificada. Outrossim, não teria desbordado os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, logo, inexistiria flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da ordem, sendo incabível a utilização de writ para realização de novo juízo de reprovabilidade. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)   Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 2 Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos de roubo, consumados e tentado, apontou-se que o acórdão do STJ estaria consonante com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, precisaria haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes seriam continuação do primeiro. Além do mais, a reiteração delitiva, indicadora de deliquência habitual ou profissional, por si só descaracterizaria crime continuado. No ponto, esclareceu-se que o paciente fora reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faria disto seu modus vivendi. Acresceu-se ser assente na doutrina e na jurisprudência que prática do crime como profissão, incidiria na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundiria com a da continuidade delitiva. Em seguida, afirmou-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessitar-se-ia revolver fatos e provas, impossível nesta via eleita.  HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)  
  • crime de mão própria. Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade. Se Zezinho mentir em favor de Huguinho a pedido deste, Huguinho não terá cometido perjúrio, pois quem mentiu foi Zezinho. A falsidade ideológica (pretender ser alguém que não é) é outro exemplo de crime de mão própria.

    fonte:http://direito.folha.uol.com.br/blog/crimes-de-mo-prpria
  • Com relação à alternativa "D" (e até fazendo uma correção no comentário do colega Thiagofortal, com a devida vênia), é preciso dizer que, na verdade, o crime do art. 149 do CP, de fato, está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual (e não contra a organização do trabalho)

    Isso é pacífico na jurisprudência, sendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento. 

    Por outro lado, a alternativa "D" erra ao dizer que "o ilícito suprime o bem jurídico apenas em perspectiva individual", o que não é verdade! 

    Segundo o STJ, o tipo penal do art. 149 do CP viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem, confiram:

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (STJ   , Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 28/05/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    abs!!!


  • Letra B

     

    STJ

    HC 137334 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0100571-0

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/10/2010

     

    1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 9.5.08).

  • Que absurdo essa alternativa correta...

    Quase todos que praticam crimes continuados são criminosos profissionais.

    Dessa forma, não haveria mais crime continuado.

    Abraços.

  • HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • A assertiva "B" estaria adequada se se adotasse a teoria objetiva do crime continuado, em que bastaria o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva para a caracterização de instituto, de forma que o entendimento jurisprudencial serviria como medida de contenção à aplicação abusiva do benefício. A propósito, era o entendimento jurisprudencial majoritário à época da prova, na linha da doutrina de Nelson Hungria. Com a evolução do entendimento para a adoção da teoria objetiva-subjetiva (teoria mista) do crime continuado (STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015), em que, além dos requisitos objetivos, a caracterização do crime continuado exige o vínculo subjetivo os eventos, a assertiva passa a se mostrar de todo incorreta, porquanto a habitualidade delitiva é um característica do indivíduo de caráter objetivo, compatível com o liame subjetivo entre os eventos que forma o crime continuado. Assim, não há o impedimento de que um criminoso contumaz, em determinada situação, pratique condutas criminosas conexas, porém com uma intenção única. É o clássico exemplo do furto de peças individuais de uma máquina em momentos distinto e no mesmo modus operandi, porém na intenção de adquiri-la como um todo.

    Em suma, a meu ver, a questão está desatualizada em cotejo com o entendimento atual dos Tribunais.

  • Para a TEORIA OBJETIVA - A habitualidade criminosa não descaracteriza o crime continuado - Adotada pelo CP - Q198436.

    Para a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA - A habitualidade criminosa descaracteriza o crime continuado - Adotada pela jurisprudência - Q152099.

  • GAB B - A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    [...]

    E, assim decidindo, não se pode dizer que o Tribunal impetrado incidiu em constrangimento ilegal, pois, na esteira de julgados desta Corte Superior, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos - os quais entendeu-se não satisfeitos na espécie; adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.

    HABEAS CORPUS Nº 128.663 - SP (2009/0027662-7)

    "HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A continuidade delitiva é, na sistemática penal brasileira, uma criação puramente jurídica. Espécie de presunção, a implicar verdadeiro benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie. Isso porque, nada obstante a quantidade de condutas cometidas pelo agente, a lei presume a existência de um crime único. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reiteração delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. Ordem denegada, por ausência da figura da continuidade delitiva.(HC n.º 98.647, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009)

  • E) Para a caracterização da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, não basta que a operação vise à difusão da droga no exterior; assim, a apreensão da droga ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque, não serve de prova do crime de tráfico internacional de drogas. ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    RESUMINDO: Não precisa do efetivo embarque.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS

    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;

    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;

    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado, bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.

    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;

    2.1.2) Adotada pelo CP;

    2.1.3) Adotada pelo STF;

    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • Gabarito: B

    Criminoso habitual ou profissional

    "A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio. Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa)." (Márcio Cavalcante, INFO 682, STF comentado. Dizer o Direito)

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi).

    2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (...) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)

    Teses do STJ, CRIME CONTINUADO:

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

    O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.(AgRg no REsp 1.747.139/RS, j. 13/12/2017)

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. Veja abaixo a excelente explicação do prof. Marcio do DOD:

     

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)" (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    b) correta. Consoante pontifica o prof. Marcio do DOD:

     

    Se o agente praticou reiteradamente crimes contra o patrimônio, isso indica uma delinquência habitual ou profissional, o que impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva. Para o STF, quando há uma habitualidade criminosa não é possível reconhecer o crime continuado. A habitualidade criminosa ocorre quando o sujeito faz do crime um estilo de vida.

     

    Tecendo comentários sobre delinquência habitual ou profissional o informativo 682 STF traz o seguinte:

     

    Criminoso habitual ou profissional


    A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa.

    Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio.

    Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão.

    Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa).

     

    continuação no próximo post!

  • c) incorreta. São crimes comuns ou gerais e NÃO Crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ). Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 761354 PR 2005/0096728-5

     

    Apenas para explicar melhor a assertiva. É cediço que Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

     

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

     

    continuação no próximo post!

  • d) incorreta.

     

    “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.

     

    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.

     

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.” (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

     

    e) incorreta. 

     

    Majorante do tráfico transnacional de drogas e desnecessidade de transposição das fronteiras

     

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

    INFO 682 STF (dizer o direito)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-607-stj.pdf

  • GABARITO: B

    Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: 'O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.' Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz."

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Fonte: Jurisprudência em temas - Doutrina na prática - TJ/DF

    Tenham fé!

  • Gabarito: Letra B.

    A)     Errada. STF:  Configura-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

    B)     Certa. STF: A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    C)     Errada. São crimes comuns ou gerais e não crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).

    D)     Errada. STJ: O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana.

    E)     Errada. Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. 


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
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  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
595315
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o crime continuado:

I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.

III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade - CORRETA: Súmula 711 do STF:  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetivo- subjetiva na qual exige a presença de requisitos do art. 71 do Código Penal e unidade de desígnios.- ERRADA: A bem da verdade, o código penal não traz, de forma expressa, qual a teoria adotada. Porém, consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura.  

    III. A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.  CORRETA: Como já afirmado, o aspecto subjetivo do agente é irrelevante para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art 71 do CP.
  • Perfeita a anotação da colega, até porque estribada na posição majoritária quanto ao acolhimento, pelo Código Penal, da teoria objetiva, no que refere à continuidade delitiva.
    Entretanto, a título de curiosidade, interessante registrar que essa posição acima externada não é isolada, havendo, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, posicionamento recente, afirmando haver a necessidade da conjugação tanto dos requisitos objetivos, como subjetivos. A propósito:
     “HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. Acontinuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado”.
     
    Portanto, para este entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria necessário que entre as condições de tempo, lugar, modo de execução haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. Assim, a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional seria suficiente para descaracterizar o crime continuado.  Esta posição tem por objetivo beneficiar, por assim dizer, o criminoso de ocasião, que apenas se aproveita de uma situação favorável momentânea para repetir o comportamento delituoso (a ele se aplicando o sistema da exasperação da pena), em detrimento daquele sujeito que faz do crime profissão e vive deliberadamente à margem da lei, para o qual se aplica o sistema do cumula material. Mas, repito, prepondera a posição já externada pela colega.
     
  • Lembro que a teoria adotada em matéria de crime continuado é a teoria da ficção jurídica para o critério de punibilidade.. A questão de teoria objetiva e subjetiva é para caracterização do crime. 
    São critérios diferentes dentro do mesmo assunto.

  • Discordando da colega acima,
    o CP, em sua exposição de motivos, estabelece que, no que tange aos crimes continuados, continua sendo adotada a concepção puramente objetiva .
  • Cuidado para não aprender errado!
    A questão deve ser anulada, já que a redação do item III está incorreta. Isso porque, diversamente do que diz o item III, a objetividade do art. 71 NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado.

    Há, inclusive, manifestações do Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamo-las, verbis:

    “Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. (...)” (RHC 93144 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 18/03/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008) (sem grifos no original).


    HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações por crimes de roubo. Unificações das penas. Continuidade delitiva. Caracterização não configurada: quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos dos crimes perpetrados. A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado. Ordem conhecida, mas indeferida. (HC 70731 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD. Julgamento: 07/06/1994. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 23-03-2001 PP-00085) (sem grifos no original).

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO.
    1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
    2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual.
    3. Ordem denegada. (STF - HC 105163, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011) (sem grifos no original).

     
     

  • RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • Data do Julgamento
    06/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/10/2011
    Ementa
    				CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVAENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOSCONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMESLEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS.ORDEM DENEGADA.I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido daaplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dosrequisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidênciada ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerandoo decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos,bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estadosda Federação distintos.III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento daunidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmouentendimento no sentido da impossibilidade de aplicação dacontinuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trintadias de diferença (Precedentes).IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitivanão exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitosocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas.VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.


    RESUMO DA ÓPERA: palhaçada de gabarito hahahaha
  • Conforme anotações do meu caderno, retiradas das aulas de Direito Penal da Vestconcursos, a unidade de desígnios significa ter um plano previamente elaborado. O STJ exige a unidade de desígnios para o reconhecimento do crime continuado a fim de não confundir com a habitualidade criminosa. Dessa forma, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, mas o CP adota apenas a teoria objetiva pura. 
    Assim, podemos concluir que o gabarito está correto, porque  ao afirmar, no item II, que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO adota a teoria objetivo-subjetiva, torna a alternativa falsa tendo em vista que nosso código adota a teoria objetiva pura, diferente do STJ; ademais, o item III está verdadeiro tendo em vista que a objetividade do CP faz confundir a habitualidade com o crime continuado, ou seja, este não é descaracterizado pela habitualidade.
    Se fosse conforme o entendimento do STJ, poderíamos dizer que a teoria objetivo-subjetiva impede a confusão do crime habitual com o crime continuado.



    Eita, confuso né?! Acho que é isso...
  • Ridículo o gabarito!!! Doutrina e jurisprudência majoritária convergem no sentido de adotar a teoria objetiva-subjetiva da continuidade delitiva!!
  • A assertiva III está, ao meu ver, errada. A jurisprudência do STF tem reiteradas decisões sobre habitualidade criminosa, julgando que quando ela incidir, fica descaracterizada a continuidade delitiva.

    Trecho extraído do HC 94.970, julgado em 21/10/2008.:

    "II - É assente, ademais, na doutrina e na jurisprudência que 'quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem com a da continuidade delitiva".

    Com essa justificativa, podemos afirmar que o CP NÃO impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, ao contrário do que diz a assertiva III. Me parece que, assim, que o gabarito está errado.

    Apenas a assertiva I deveria ser considerada correta.

    Obs.: existe ampla jurisprudência no sentido de que deve haver, além dos requisitos do art. 71 do CP, um plano previamente elaborado pelo agente, ou unidade de desígnio (teoria objetivo-subjetiva). A assertiva II só está errada, a meu ver, porque afirma que "o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva". O CP não adotou, ele trouxe requisitos objetivos. O requisito subjetivo é exigido pela jurisprudência. Tanto é que alguns doutrinadores discordam e dizem ser dispensável tal requisito.

    Na minha opinião, assertiva I está correta, e assertivas II e III estão erradas.

    Me corrijam se me equivoquei em algum ponto.

    Bons estudos.
  • PELO QUE EU ENTENDI, O ARTIGO 71 É OBJETIVO. PORTANTO, A OBJETVIDADE DO ARTIGO 71 IMPEDE QUE A HABITUALIDADE DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, POIS A HABITUALIDADE DA CONDUTA É UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (DO SUJEITO).
    JA, A JURISPRUDÊNCIA, MITIGANDO A OBJETIVIDADE DO ARTIGO 71, DO CP, ADMITE QUE UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA (A HABITUALIDADE DELITIVA) DESCARACTERIZE O CRIME CONTINUADO, IMPEDINDO ESSA BENESSE LEGAL, COMO AFIRMOU O JULGADO.
    PORTANTO, APESAR DE BEM DIFÍCIL, O ITEM III PARECE ESTAR CORRETO.
    CORRETO TAMBEM O ITEM II, POIS O CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO, ADOTOU A OBJETIVIDADE, MAS A JURISPRUDÊNCIA TEM MITIGADO O CÓDIGO, APLICANDO EM ALGUNS CASOS, COMO O DA HABITUALIDADE DELITIVA, A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ACHEI ARTIGO NESSE SENTIDO: "Conforme muito bem frisado por Reale Jr., embora o Código pátrio tenha adotado a teoria objetiva pura, “os Tribunais, por vezes, com o intuito de limitar o benefício do crime continuado, passaram a criar exigências quanto às circunstâncias de lugar, tempo e maneira de execução e até mesmo unidade de desígnio” (grifo nosso).6
     http://jusvi.com/artigos/27981
  • Galera, só para ficar claro, o item II está errado porque fala que o CP adotou a teoria objetivo-subjetiva. Na verdade, a Exposição de Motivos do CP adotou a teoria objetiva e isso torna a assertiva incorreta. Mas a jurisprudência, tanto do STF, quanto do STJ, vem adotando a teoria objetivo-subjetiva.

    Abraço!
  • Quanto à alternativa II já que o Código Penal teria adotado a teoria objetiva pura quanto ao Crime continuado em razão de nao trazer discussão sobre o elemento subjetivo, como explicar a espécie de crime continuado previsto no artigo 71, §único do CP, que exige para sua consecução que as condutas sejam advindas de CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes??
  • Acredito que a questão esteja desatualizada, conforme o entendimento do STF:


    DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOIMPTE.(S)           : FÁBIO ALEXANDRE CHIQUITOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTITUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que “a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). IV – Habeas corpus não conhecido, com determinação.

  • Será que o crime continuado também exige a unidade de desígnio (unidade de dolo)?
    1ªC) Teoria puramente objetiva: para a caracterização do crime continuado bastam os requisitos objetivos do artigo 71, CP.
    2ª C) Teoria objetivo-subjetiva: além dos requisitos objetivos do artigo 71, CP, o crime continuado também reclama o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnio.
     
    A exposição de motivos da parte geral do Código Penal diz que foi adotada a teoria puramente objetiva. O STF e o STJ entendem que foi adotada a teoria objetivo-subjetiva.
     
    MP: defender a teoria objetivo-subjetiva. Serve para diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa. O crime continuado é um benefício para o réu que efetivamente o merece.
    Crime continuado não se confunde com habitualidade criminosa – criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida.
  • O STF adota a teoria objetivo-subjetiva para o crime continuado. A questão deveria ser anulada:


  • O item I está correto, de acordo com a Súmula 711 do STF (“a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”).

    O item II está incorreto, apesar de estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva. Assim, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e o de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituoso (STF, Inf. 619 – mar/11; STJ, HC 174900, 01.02.12). Contudo, a FCC seguiu a Exposição de Motivos do CP, que afirma ter adotada a teoria objetiva pura (59. “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo‑subjetiva”).

    O item III também está correto, seguindo a teoria objetiva pura, que despreza a intenção do agente.

  • Não duvidando dos excelentes comentários dos colegas  acima, mas por tratar-se de uma tema complexo, com decisões e doutrinas divergentes, será que algum professor de Direito Penal pode nos dá uma visão atual do que está prevalecendo sobre esse assunto?

    Agradeço muitíssimo, pois são tantos comentários concordando e discordando, o que é natural em razão da complexidade do tema, que fiquei insegura sobre o que responder em uma eventual prova atualmente.

    Obrigada!!

  • Não compreendi o por quê do item 3 estar correto....


  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, a sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 120266, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada.

    (HC 114725, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

  • Os unicos comentarios que respondem a questao sao os da Camila A e do Fabio Cavalcanti. Uma coisa e o que o legislador adotou (teoria objetiva), outra coisa e o que o STF adota (teoria objetiva-subjetiva). Infelizmente aqui no Brasil o judiciario tambem legisla. 

  • Sobre a assertiva III, deve-se notar que a questão pede o entendimento do CP, e não o da jurisprudência. A questão usou esse jogo na afirmativa II também. 


    No meu ponto de vista, o CP realmente não diferencia hipóteses de crime continuado de crimes habituais, salvo melhor juízo, ao tratar do crime continuado. Apenas nos tipos penais que lidam com os crimes habituais, como no exercício ilegal da medicina, é que se pode ver a diferença (pois o tipo exige a reiteração criminosa para que se concretize o crime), não na parte geral, ou seja, não no artigo 71. Creio que pelo artigo 71, simplesmente, o crime de exercício ilegal da medicina poderia ser punido com a exasperação de pena do crime continuado.


    Mas enfim, não sei se entendi bem, essa assertiva me surpreendeu.

  • Em se tratando do item III, na minha opinião, o gabarito está correto, visto que é uma questão de interpretação.

    Não se trata de Decisões Jurisprudenciais e sim da objetividade exposta pelo artigo 71 do Código Penal.

    A jurisprudência fez uma interpretação teleológica do artigo, quando entendeu que "a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado"..

  • Demorei um pouco para entender a assertiva III, mas acho que consegui:

    a) habitualidade criminosa é diferente de crime habitual. Habitualidade criminosa se dá quando o agente utiliza do crime como um estilo de vida. Ex: sujeito que toda semana rouba um carro para conseguir dinheiro. 

    b) como o CP adotou a teoria objetiva pura (ausência de uniade de desígnios) para a configuração do crime continuado, realmente impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado, o que só ocorre para os adeptos da teoria objetivo-subjetiva. 

  • Sobre o item III, ele cobra o posicionamento do CP, mas o do STJ é diferente, vejamos: "Se o agente faz da pratica criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa, o que afasta a unidade de desígnios (reiteração criminosa)."STJ, HC 128756.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS
    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;
    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;
    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado,  bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.
    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;
    2.1.2) Adotada pelo CP;
    2.1.3) Adotada pelo STF;
    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.


    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • GABARITO "D"

     

     

    I- esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

    II-esta errada, O cp adota a teoria objetiva, entretanto o STF e oSTJ adota a teoria objetiva-subjetiva;

     

    III-esta certa, é extamente o que descreve a acertiva;

     

  • Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/concurso-de-crimes/para-a-caracterizacao-do-crime-continuado-e-necessaria-a-presenca-do-requisito-subjetivo-unidade-de-designios

     

    Doutrina

    "(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:

    a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).

    b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.

    c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: . Acesso em 11/10/2016).

    Jurisprudência do STJ

    "Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS

     

    Jurisprudência do STF

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva:

    (a) a pluralidade de condutas;

    (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim,

    (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ

  • Uma dica pra quando escolhermos o nosso concurso e formos fazer a nossa prova:

    Acredito que o acerto ou desacerto do item "II" esteja relacionado ao posicionamento do MPE ou dos examinadores sobre o assunto. Quando formos fazer uma prova, também é importante observar isso para podermos responder questões um pouco conflituosas como esta. Às vezes a banca examinadora adota uma doutrina específica no edital ou às vezes a banca só organiza, e a própria comissão do concurso (promotores, desembargadores ou defensores) faz as questões. Tem que ver no edital e às vezes essa informação só consta na dispensa da licitação ou no edital DE CONTRATAÇÃO DA BANCA ("edital de dispensa de licitação para contratação de banca examinadora para realização de concurso, sendo sua responsabilidade o exame da prova objetiva"; ou "sendo sua responsabilidade apenas a organização do concurso"). Em alguns casos, é importante saber posicionamento deles logo na objetiva.

  • Atualmente, em 2018, apesar de o STJ dizer que ele pacificou o entendimento de que a teoria adotada pelo CP é a objetivo-subjetiva, os doutrinadores não têm isso como pacificado.

     

    A exposição de motivos do CP adota a teoria objetiva. No entanto, ela é doutrina, como sabemos, e uma doutrina de 1983. Então não podemos dizer que o CP a adotou. Apesar disso, Damásio de Jesus o diz: "O CP aceitou a teoria puramente objetiva."

     

    Sanches:

    ATENÇÃO: parcela da doutrina entende que, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva). 

    Para outros, a unidade de desígnio não faz parte dos requisitos do crime continuado, acolhendo-se a teoria objetiva pura, bastando a presença dos requisitos acima (Luiz Flávio Gomes). 

     

    Masson:

    Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um

    quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.



    A propósito, a prova do MPF de 2017 (Q908467) adotou a seguinte alternativa como correta:

    "embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica".

  • O macete é não confundir: Habitualidade criminosa (agente) x Crime habitual (delito)

  • Confesso que esse assunto do item II está me deixando confusa. Afinal, o CP adota a teoria o objetiva-subjetiva ou somente objetiva???

    Alguém pode me ajudar???

  • Pâmella, segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Adota-se a teoria objetiva-subjetiva nos casos de crimes continuados(especificos), onde, alem de observar os criterios do crime continuado(generico), deve-se, tambem, observar os criterios subjetivos, que estão presentes no paragrafo unico do art.71 do codigo penal :

    Paragrafo unico: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Chutei bonito nessa hem! Belo gol hahahahah

  • "Item III- A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado."

    > Para uma parte da doutrina, o CP adotou de forma clara a teoria puramente objetiva, pois o art. 71 nada fala sobre unidade de desígnios (elemento subjetivo), só mencionando circunstâncias objetivas semelhantes (tempo, lugar, modo de execução e outras).

    >Unidade de desígnios: aproveitar-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitivas situação, de forma direta, "com propósito único". Simplificando: aproveitamento das mesas relações e das mesmas oportunidades (impulso volitivo dependente). Ex: o caixa do banco todo dia subtrai quantia em dinheiro.

    > Na questão diz "habitualidade criminosa"= praticar vários crimes com constância. Não devendo ser confundido com o Crime Habitual: onde somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente... um ato em si, sem habitualidade e pluralidade, não se amolda ao tipo penal.

    > Diante disto, observamos que, pelo CP não considerar a unidade de desígnios, apenas as circunstâncias objetivas semelhantes... o item III, está correto, pois o art. 71 permite que a habitualidade criminosa caracterize o crime. Assim, quem pratica vários crimes com constância, é beneficiado com a regra do crime continuado. Ex: um assaltante, durante o mesmo mês, em um mesmo setor, rouba inúmeras vítimas (cada crime resultou de um impulso volitivo autônomo, ou seja, pluralidade de desígnios), como a teoria puramente objetiva adotada pelo CP desconsidera elementos de índole subjetiva, também inclui este exemplo como crime continuado.

    > A questão não é pacífica. Pois, grande parte da doutrina, STF e STJ adotam a Teoria Objetiva-Subjetiva: Crime continuado = requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) + unidade de desígnios entre os delitos.

  • ITEM II- Teoria objetivo-subjetiva ou mista: exige, para a configuração do crime continuado, que, afora os

    elementos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes), também deve se fazer

    presente o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio (relação subjetiva entre os crimes).

    É a teoria adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos:

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) unidade de propósitos. Pressupostos tidos por não configurados

    pelas instâncias antecedentes.

    (HC 165661 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)

  • Atualmente, o gabarito seria letra A. No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

  • GABA: D

    I - CERTO: S. 711 - STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    II - ERRADO: A doutrina entende que o CP adotou a Teoria Objetiva (apenas) no que tange aos requisitos da continuidade delitiva, pois o art. 71 traz apenas requisitos objetivos. Não obstante, a jurisprudência adota a Teoria Objetivo-Subjetiva, visto que, além dos requisitos objetivos do art. 71, exigem um requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios.

    III - CERTO. Se adotarmos o posicionamento da jurisprudência, no sentido de que é exigida a unidade de desígnios para caracterizar a continuidade, a habitualidade impede o reconhecimento desse instituto. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, HC 113413/SP: “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. Porém, a questão não pede a Teoria adotada pela jurisprudência, mas ao mencionar "art. 71", dá a entender que quer a Teoria adotada pelo CP. Como o CP adotou apenas requisitos objetivos, a habitualidade, que reflete no requisito subjetivo (que não é exigido por essa teoria) é indiferente, não obstando o reconhecimento da continuidade.

  • Atualmente, o gabarito seria letra A.

    No item II está o atual entendimento dos tribunais superiores acerca do crime continuado. O preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

    O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos.

    (REsp 1588037/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019,

    DJe 14/05/2019)

    FONTE: Diego Alves

    07 de Janeiro de 2021 às 17:55

  • Pra mim o item III estaria errado. Quem exige elemento subjetivo segundo STJ é o Crime Continuado e não a Habitualidade Delitiva, logo, seguindo o expresso do CP, a objetividade do art. 71 impediria que o crime continuado descaracterizasse a habitualidade criminosa e não o contrário como afirma a questão. A questão não chega a está errada, mas fazendo uma interpretação gramatical, se quem possui os atributos diferenciadores é o Crime C., este é quem descaracterizaria outro.

  • Pode citar a fonte, Augusto? Ou é de sua autoria mesmo o texto? Queria pesquisar mais.

  • O Código Penal e a maioria da doutrina, garantista, adotam a Teoria Objetiva, sem levar em conta o critério subjetivo atribuído ao autor dos crimes.

    Já o STJ, e visando diferenciar o criminoso profissional do crime continuado, adota a Teoria Objetio-Subjetiva.

  • A alternativa II está CORRETA.

    Teorias existentes no contexto do crime continuado no que tange a unidade de desígnios.

    Teoria objetivo-subjetiva

    (Adotada)

    Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS);

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva

    Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. (item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal)

    Vejam como foi cobrado em prova...

    FCC/DPE-SP/2015/Defensor Público: Sobre a configuração do crime continuado, a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (correto)

    Questão passível de anulação!

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
726475
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra "A".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Perfeito/Próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Imperfeito/Impróprio).

         Se o agente tivesse a intenção de lesionar ambas as pessoas, seria aplicado o concurso formal imperfeito. Mas como a lesão da segunda foi de forma culposa (sem intenção), é aplicado o concurso formal perfeito.

    Abraços.
  • Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    site(  LFG)

     

     

  • a) INCORRETA - Estamo diante de um evidente caso de aberratio ictus (art. 73, c/c art. 20, § 3º, do CP). Nesse sentido, havendo unidade de desígnio (atingir seu desafeto), por inobservância de um dever de cuidado na realização da atividade finalistica, acabou por atingir terceiro, respondendo deste modo por lesão corporal em consurso formal próprio, exasperando-se a pena de 1/6 até a 1/2.
  • B) É sabido, que, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa segue um critério bifásico (na pena privativa de liberdade, o critério é o trifásico). É dizer: sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, o Juiz estabelece o número de dias-multa. Para encontrar o número, leva-se em conta as circunstâncias judiciais, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e ainda causas de aumento e diminuição de pena. Resumidamente, diga-se: todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária (MASSON, Cleber).
    Definido o número de dias-multa, cabe ao Magistrado a fixação do valor da cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário, atento à situação econômica do réu (ART.60 DO CP).

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21783442/apelacao-criminal-acr-2012307412-se-tjse/inteiro-teor
  • Eu creio que nesse caso não há aberratio ictos, porque o agente não errou na execução do delito, apenas cometeu mais de um delito com a mesma conduta. típica hipótese de concurso formal próprio ou perfeito.
  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • É a famosa aberratio ictus complexa (com resultado múltiplo).
  • Alguém poderia falar sobre a letra (e)?
  • Quanto a letra "e", temos:

    Natureza jurídica do crime continuado:

    Teoria da ficção jurídica - O delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.

    Teoria da realidade - O crime continuado existe, porque a ação pode compor-se de vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. Assim, vários atos podem dar causa a um único resultado e vice-versa.

    Código Penal adotou a teoria da ficção, por ter feito opção pela teoria objetiva pura nos crimes continuados, sem buscar analisar eventual unidade de desígnio do agente.

    Fonte: Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal

    Bons estudos!!!
  • O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas também lesionando culposamente a um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal perfeito.
    Concurso formal perfeito é aquele no qual deverá ser aplicada uma só pena, se idênticas as infrações (concurso formal homogêneo), ou a maior, quando não idênticas (concurso formal heterogêneo), aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando há apenas um desígnio, ainda que haja dolo eventual quanto aos outros crimes. Vale dizer: há concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar somente um único crime e com uma ação ou omissão provoca mais de um (artigo 71, caput, do Código Penal)
    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito nas hipóteses que, malgrado o agente pratique apenas uma ação ou omissão, havia por dele desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas. (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal)

    assertiva (A) é a única incorreta
  • Alguém pode falar sobre a alternativa "C" ?

  • Errei logo pq não atentei que era para marcar a INCORRETA - odeio quando isso acontece :(

    Oi Felipe Dourado.

    Pelo que eu entendi, tendo em vista o estudo pela doutrina de Cléber Masson:

    Crime continuado ou continuidade delitiva é tipo de concurso de crimes, no qual o o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete 2 ou mais crimes da mesma espécie. 

    Para o crime continuado o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica: existem, em verdade, vários crimes (crimes parcelares) que serão considerados como um crime único (crime final). 

    Porém, para restar caracterizado o crime continuado tem-se que atender a 3 requisitos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes, c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outros semelhantes (há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a um quarto requisito : unidade de desígnio).

    Dessa forma, conforme determinado no art. 71 do CP, para o crime continuado será aplicada a exasperação, ou seja, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de 1/6 a 2/3 = ou seja, trata-se do sistema de exasperação da pena (a pena  somada ao aumento) e não de cúmulo material (penas somadas).

    Portanto, o erro na questão está na expressão CUMULO MATERIAL, pois nela estão indicados os requisitos do Crime continuado, quais sejam "condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução", ao qual se aplica o sistema de exasperação. Veja:

    "Com o advento da Lei no 12.015/09, que alterou o título relativo aos crimes contra a dignidade sexual, se acentuou a possibilidade de revisão das condenações pela prática de estupro e atentado violento ao pudor praticados em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução (1 DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO), em que houve aplicação do cúmulo MATERIAL (ERRADO).

    Espero ter ajudado!


  • Força, Foco, vc se confundiu de novo, a letra c está correta e vc justificou como se ela estivesse errada.

    Felipe Dourado, a letra "c" está mal escrita, só acertei a questão porque o erro da alternativa "a" está evidente. Mas acredito que apesar da redação confusa, ela quis dizer que antes da reforma aplicava-se o cúmulo material, pois se tratavam de crimes de espécies diferentes (tipos penais distintos) e que com a nova lei foi revisada, já que agora se aplica a regra da exasperação em razão da continuidade delitiva (aumento de 1/6 a 2/3).

    Segundo Nucci, em seu Código Penal Comentado, p. 490: "Portanto, não mais se pode impedir a continuidade delitiva entre eventos criminosos baseados no art. 213, pois, se ocorrerem, serão da mesma espécie."

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • MESMO QUE ELE ACERTOU O TERCEIRO CULPOSAMENTE NÃO DEVERIA INCORRER CONCURSO IMPRÓPRIO? JA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE ACERTAR O TERCEIRO?

  • a) ERRADA - o que ocorreu aqui na verdade se chama aberratio ictus com resultado múltiplo. De acordo com o art. 73 do CP, aplicar-se-ão as regras do concurso formal (art. 70). Vale ressaltar que como o outro resultado não foi desejado, sendo o crime culposo, não houve assim desígnios autônomos. Portanto, ocorreu concurso formal PRÓPRIO, e não impróprio.


    b) CERTOCP: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.​


    c) CERTO - com a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, todas as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução, em que houve aplicação do cúmulo material por não serem consideradas crimes de mesma espécie, após o advento da lei 12.015/2009, poderão a elas serem aplicados o benefício previsto no art. 71 do CP, porque doravante, indiscutivelmente, serão tratados como crimes de mesma espécie.

     

    d) CERTOCP: Art. 70, parágrafo único:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    e) CERTO - "que as situações ali tratadas são as hipóteses em que a atitude delitiva é sequencial, ou seja, as hipóteses em que há uma repetição de atitude delitiva cujo fracionamento analítico poderia levar a uma pena desproporcional. Entretanto, ainda resta quem, na doutrina, entenda que se trata de uma 'benevolência inoportuna'" - Paulo César Busato, 2015.

    OBS quanto à letra E: há quem entenda que a previsão do benefício do crime continuado seja "benevolência inoportuna". A meu ver e com todo respeito (até porque quem entende assim é ninguém menos que JESCHECK), discordo dessa posição. Basta imaginar um caixa de supermercado que, querendo subtrair R$ 500,00, realiza 10 furtos de notas de R$ 50,00. Caso substraísse de uma vez os R$ 500,00, responderia por apenas um furto. É justo que a subtração da mesma quantia resulte na responsabilidade por 10 furtos? Me parece que a pena seria desproporcional. Acredito que a previsão do crime continuado é um ótimo mecanismo de controle do poder punitivo, e está adequado com o princípio da proporcionalidade.

  • Não cabe concurso de crime formal impróprio em crimes culposos , apenas em crimes dolosos

  • A) ERRADA, pois o concurso formal impróprio ocorre quando mediante uma ação, o agente comete dois ou mais crimes, mas com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, tem dolo nos dois crimes.

  • BIZU:

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO=

    -Desígnios culposos;

    -Desígnio doloso + Desígnio culposo.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO=

    -Desígnios dolosos (admite dolo eventual);

    -Nunca culposos

    .

    Fonte: Melhores comentários qc

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO) 

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     


ID
749101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, da legitima defesa, da aplicação da lei penal, do dolo e da culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade


    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A justificativa do CESPE confirma o exposto pelo colega acima.
    A opção C tem sua redação no mesmo sentido da Súmula 711 do STF. A opção D, tida como correta pelo gabarito oficial, está em perfeita consonância com a Súmula 17 do STJ. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções C ou D.
  • Comentando as alternativas:

    Letra A -  Errado. O membro da banca preparou a armadilha. Perceberam a “casca de banana”? De fato, aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro a bordo de aeronave da força aérea brasileira, quando em pouso em solo estrangeiro ou sobrevoando o espaço aéreo correspondente. Contudo, NÃO se trata de princípio da extraterritorialidade, mas sim PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Trata-se do denominado território brasileiro por equiparação (art. 5.º, § 1.º, do CP). São duas as situações de território brasileiro por equiparação: a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem; b) embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais.

    letra D  -  
    Resposta: Correto. Apesar de não ser assunto pacífico, resta consolidada a posição majoritária, segundo a qual ficam absorvidos pelo estelionato os crimes de furto e falsificação do cheque empregado como meio fraudulento. Assim, a falsificação da assinatura do cheque, com a consequente colocação deste em circulação, configura apenas estelionato no tipo fundamental.

    Letra C - CORRETO - Conforme explicado pelos colegas

    Letra E - Resposta: Errado. Somente não é possível legítima defesa real contra legítima defesa real (não é possível legítima defesa recíproca!). Já no caso de legítima defesa real contra legítima defesa putativa, a situação é possível perfeitamente, não havendo incompatibilidade.

    Letra B - Não achei nada sobre.

    fonte: 
    http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/wbkrlqasxw/gabarito-do-8-deg-super-simulado-de-direito-penal-para-a-policia-federal-2012.jsp
  • A alternativa B está incorreta, pois quando o dolo estava inserido na culpabilidade ele era normativo (causalismo com aplicação da teoria psicologica da culpabilidade). No finalismo de Welzel, o dolo está no fato tipico, mais especificamente na conduta, tornando-se natural ( aplicação da teoria limitada da culpalidade).

  • Olhem, será que a letra D não é a correta, de acordo com o entendimento consolidado nos tribunais???
    O falso se exaure no crime de estelionato, ora...
  • A) ERRADO: a aeronave pública, embora não seja considerada uma extensão do território por ficção jurídica, possui as mesmas garantias legais. Dessa forma, o princípio a ser aplicado a tal casos é o da territorialidade
    B) -
    C) CORRETA: o STF já editou súmula nesse sentido. Súmula 711/STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    D) CORRETA: está em consonância com o remansoso entendimento jurisprudencial, de modo que já há súmula editada pelo STJ nesse sentido. Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 
    E) ERRADO: admite-se legítima defesa contra legítima defesa putativa, pois esta última é considerada um ato imaginário, fora da guarida fático-normativa, portanto não deixa de ser uma conduta injusta, passível de socorro da legítima defesa real.

  • PELA SUMULA 711 PODE SE ENTENDER

     LEI MAIS GRAVE -LEI MENOS GRAVE ULTERIOR, AS DUAS ANTES DE CESSAR A CONTINUIDADE E PERMANRENCIA= USA-SE LEI MAIS GRAVE
     LEI MENOS GRAVE- LEI MAIS GRAVE ULTERIOR,ESSA  EDITADA DEPOIS DA CESSAÇÃO= LEI MENOS GRAVE
  • E) Admite-se legitima defesa contra legítima defesa putativa, a aquela dá-se o nome de legitima defesa sucessiva.
  • Pessoal, o CESPE alterou o gabarito.

    Tanto a C quanto a D estão corretas.
  • A letra B está errada pois apenas a culpabilidade é um conceito normativo (porque a culpa sempre se encontra em uma norma), enquanto que o dolo é um elemento psicológico, pois está na baseado na vontade (intenção)
  • b) Consoante a doutrina finalista, os conceitos de dolo de culpabilidade são conceitos normativos.
    De forma alguma pois dolo é ELEMENTO SUBJETIVO e não normativo
    CULPABILIDADE é parte do conceito analítico de crime e é um conceito normativo com previsão no código penal - Conceito trifásico do crime - Não se c0nfunde com culpa. ex: imputabilidade, obediência hierárquica etc

    • e) Não se admite, por incompatibilidade teórica, a legítima defesa como justificativa da ação que repele agressão praticada em legítima defesa putativa.

    Sim, é possível pois a legitima defesa incide em um erro sobre elemento permissivo portanto não invalidade a legítima defesa real.


  • c) O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, sendo ela ou não a lei mais benéfica.

    Supremo Tribunal Federal, acompanhando a doutrina majoritária, editou a súmula 711, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, razão pela qual passaram a ter tratamento idêntico ao dos crimes permanentes. Assim, se o agente comete crime continuado durante meses seguidos, a continuação delitiva será regida, no caso de sucessão de normas, não pela lei que vigora à época do primeiro crime, mas do último, isto é, da cessação da continuidade, ainda que seja a mais gravosa.
  • Alternativa D correta (gabarito posteriormente considerado correto)

    SÚMULA 17 STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Será que a CESPE não sabia disso?
  • Para o causalismo clássico de Von Liszt, a culpabilidade tinha como pressuposto a imputabilidade, e como espécies a culpa e o dolo. Para os adeptos desta teoria, o tipo penal era composto apenas de elementos objetivos e a ilicitude era o mero confroto do fato típico com o ordenamento jurídico.
    A análise do fato típico era feita em cima da conduta do agente e o resultado, sem adentrar em aspectos psicológicos, se resumindo a mera relação de causa/efeito.
    Na culpabilidade, após o estudo do injusto penal (fato típico + ilicitude) era que se analisava os aspectos subjetivos do crime.
    Era criticada pois culpa (elemento normativo) e dolo (elemento psicológico) não poderiam ser espécies de um mesmo gênero.

    Com o causalismo neoclássico (base neokantista), o fato típico continuava com apenas elementos objetivos, Mas houve uma mudança na culpabilidade, com essa teoria a culpabilidade tinha elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo.
    O dolo era constituído por dois elementos psicológicos (volitivo e intelectivo) e um normativo (a atual consciência da ilicitude). Por conter um elemento normativo, este dolo era chamado de dolo normativo ou dolo malus.

    Daí veio o finalismo. Para esta teoria, a ação humana é exercício de atividade final, é um acontecer final e não puramente causal. Assim, como toda ação era revestida de uma ação final, o dolo não mais poderia ser analisado na culpabilidade.
    Assim, foram transportados para o fato típico o dolo e a culpa. O dolo finalista é um dolo natural, revestido apenas de elementos psicológicos (intelectivo e volitivo). Assim, um ação dolosa é uma ação voltada a um fim ilícito.
    Com o finalismo, a culpabilidade passou a ter apenas elementos normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
    Havia críticas quanto a explicação dos crimes culposos, pois nestes, na maioria das vezes, o fim visado da ação era lícito. Assim, para o finalismo, quanto aos crimes culposos, o fim da ação é irrelevante para o Direito Penal, o que interessa sao os meios utilizados ou a forma como foram utilizados para se chegar ao fim desejado.
  • Meu deus!!! que prova mais bisonha é essa!? considerar como correta 2 opçoes? e o pior, tem questão nesta mesma prova que tem até 3 respostas certas, reconhecidas e aceitas pelo cespe! Nao anularam, simplesmente pontuaram quaisquer das 3 opções assinaladas. esses examinadores do cespe sao uma piada rs. eles é que deviam sentar a bunda na cadeira pra estudar. é inacreditavel que esses incompetentes ganhem uma fortuna e nao consigam elaborar UMA PROVINHA sequer onde nao tenha questão anulada, mal feita, equivocada, subjetiva ou com inversão de conceitos.
  • Pegadinha na letra A. Fiquemos atentos. Esse é o princípio da TERRITORIALIDADE!
  • PESSOAL, A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    SE FOR CONSIDERAR A SÚMULA 711 DO STF, A QUESTÃO C - ESTA ERRADA

    POIS DIZ A REFERIDA SÚMULA QUE: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU PERMANENENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR Á CESSAÇÃO DA CONTIUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A QUESTÃO C FALA QUE O STF ENTENDE QUE APLICA-SE A LEI PENAL MAIS GRAVE OU BENÉFICA AO TEMPO QUE CESSE A CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA, QUANDO O CORRETO SERIA ANTERIOR Á CESSAÇÃO.

    SE A QUESTÃO NÃO TIVESSE CITADO ENTENDIMENTO DO STF, AI SIM ESTARIA CORRETA.
  • Também entendo que a alternativa C está errada, mas não pelos motivos já expostos.  Falar em lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, conforme a questão, é o mesmo que dizer que a lei é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, nos termos da súmula 711 do STF. Contudo, só se pode afirmar que será aplicada a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, mesmo sendo mais grave, em comparação com lei vigente no início da continuidade ou permanência. Isso porque se posteriormente ao fim da continuidade ou da permanência surgir uma lei mais benéfica, por óbvio, esta deverá retroagir.
  • b) Consoante a doutrina finalista, os conceitos de dolo de culpabilidade são conceitos normativos.

    Errada!

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 7ª edição, pg. 275.


    "A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.
    Na
    teoria clássica, causal e mecanicista, o dolo (e a culpa) estavam alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo(e a culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.
    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de
    dolo normativo.
    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado
    dolo natural.
    Em síntese, o dolo normativo está umbilicamente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se liga ao finalismo penal."

  • Pessoal, simples assim:


    Quando se diz que dolo e culpabilidade são conceitos normativos, implica que fora o legislador que o definiu. No código penal não há essa norma. O conceito de dolo e culpabilidade são dados pela doutrina e não pelo legislador. Como por exemplo o codigo penal militar que define o que é culpabilidade (artigo 33, CPM).

    No tocante a legitima defesa: não cabe legitima defesa de legitima defesa (quando simultãneas); quando forem sucessivas, o agente se defende do excesso, é possivel ( a doutrina chama de legitima defesa sucessiva - não simultãneas).

    Bons estudos!
  • O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, sendo ela ou não a lei mais benéfica.

    Essa letra "C" não pode ser a correta, o raciocínio é simples, a súmula 711 diz que: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Diante disso fica fácil entender que: A prática o crime no dia 09/06/2013 na vigência da lei "1", em 10/07/2013 entra em vigor (vigência) a lei "2", mais grave, e em 11/07/2013 ocorre o exaurimento do crime de A, com base na súmula aplica-se a lei "2", ou seja, a mais grave, se fosse o oposto a lei "1" como a mais grave ela seria aplicada e não a mais benéfica. O segredo da súmula é punir o autor de delitos continuados ou permanentes com a lei mais grave, e excluir o instituto da retroatividade.

    Prova disso é essa questão • Q150806 que afirmar o que eu comentei.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C" ou "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
  • É absurdo considerar a "D" como correta também, pois o entendimento não está "consolidado". É entendimento existente na S. 17, STJ, mas ainda há muita gente (jurisprudência e doutrina) defendendo concurso de crimes.

  • Dada a devida vênia, discordo de alguns comentários abaixo, em especial, a assertiva "c". Quando a Súm. do STF diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, não estamos diante de hipótese de sempre aplicar a lei mais grave, independente de ela ser anterior ou superveniente. O entendimento do STF é simples no tocante que, nos referidos crimes, a lei aplicada será a da época da cessação da continuidade ou da permanência. Quando a súmula utiliza um "se" logo após a primeira afirmativa o faz condicionando a situação dos crimes referidos. Portanto, se, e somente se, quando da cessação da continuidade ou da permanência viger lei mais gravosa, esta, sem sombra de dúvidas será aplicada aos crimes em questão. Mas se, contrário sensu, existir uma lei mais benéfica, esta é que será aplicada e não a mais gravosa do momento do início do fato delitivo. Embora, para muitos, inclusive para mim, violar o princípio da legalidade e da retroatividade, esse é o entendimento.

  • O estelionato só vai absorver a falsificaçao se esta se EXAURIR no estelionato, ou seja, nao provocar mais outro delito.

  • STF, Súmula n. 711:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    STJ, Súmula n. 17:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."


ID
753067
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Henrique, primário e de bons antecedentes, com 19 anos de idade praticou, no dia 10 de Janeiro de 2012, durante a madrugada, quatro roubos consumados, com emprego de arma de fogo, contra estabelecimentos comerciais do tipo Posto de Gasolina, situados em bairros diversos na cidade de Macapá. Henrique foi denunciado pelo Ministério Público pelos quatro crimes cometidos naquela data e o Magistrado impôs ao réu a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos.

Neste caso, o Magistrado deverá reconhecer o

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Art. 71 - Quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Correta: Letra E.

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como, por exemplo, a morte no homicídio. 

    Já o crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
    Portanto, podemos concluir que as letras A, B e C estão descartadas.

    Os crimes continuados são vários crimes (concurso material de crimes), mas tratados como se fossem crime único (tratamento próprio do concurso formal). Aplica-se na questão o art. 71, CP:
    "Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código.
  • Não confundir crime formal / material (vide comentário anterior) com concurso formal / material.

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o  mediante mais de uma ação ou omissão, pratiagente,ca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    A questão trata da exceção do §1º, vez q se refere a crime contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça a pessoa. Assim, a pena poderá ser aumentada até o TRIPLO.
  • Opa, opa, opa...
    A questão está referindo que o Magistrado DEVERÁ reconhecer a aplicação do §1º, do art. 71, do CP.
    Todavia, a redação do art. 71 refere que  PODERÁ o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.








  • Concordo, em parte, com a exposição do colega Pink e Cérebro.

    De forma que a questão, ao evidênciar a condição de primário e de bons antecedentes, induziu ao exposto no parágrafo único do art. 71.

    No caso em tela fiquei em dúvida apenas se era concurso material ou crime continuado.
    Como houve a "indução" da questão ao caso específico do §1º do art. 71, marquei a "e".
  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.
  • Estudar direito é uma comédia tensa por que certa vez errei a questão com relação ao montante que deverá ser aumentado nos casos de crime continuado e por causa disse decorei é seria de um sexto até dois terços. Agora, me aparece essa questão que me faz errar e me mostra a exceção. Dessa forma, também aprendi o caso de crime continuado qualificado. O problema é que será que na prova me aparecerá outra exceção? Espero em Deus que não.
  • pelos quatro crimes cometidos naquela data e o Magistrado impôs ao réu a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos.
    GALERA, nao entendi..as penas são identicas..para triplicar teriam que ser diversas...ou estou errado..
    CODIGO PENAL:
    ..aumentar a pena de um so dos crimes, SE IDENTICAS, ou a mais grave, SE DIVERSAS, até o triplo..
    ahhh agora entendi, digitando ficou mais facil
    o triplo se aplica aos dois casos, o que muda É SE FOREM IDENTICAS: ATÉ O TRIPLO DE UM SÓ CRIME(QUESTAO EM TELA).
    SE FOREM DIVERSAS O JUIZ PEGARÁ A MAIS GRAVE E DEVERÁ ATE TRIPLICAR.....
  • Acertei, mas fiquei em dúvida em relação ao MATERIAL e CONTINUADO.

    Alguém sabe dizer porquê não pode ser MATERIAL? Seria em relação ao mais benéfico?
  • O examinador de forma maldosa induziu a erro candidatos bem preparados. Ao trazer elementos que dizem respeito ao agente (ser primário, ter bons antecedentes, ter apenas 19 anos) praticamente exclui-se a possibilidade de incidência do §ú do art. 71, do CP. Afinal, a culpabilidade é mínima, o agente não possui antecedentes, é menor de 21 anos (atenuante genérica) e a questão não traz nenhuma informação que nos faça sequer presumir que a conduta social e a personalidade do agente eram voltadas ao crime, bem como que os motivos e as circunstâncias lhe eram negativas.

    Nenhum juiz, sob pena de desrespeitar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, elevaria esta ao triplo na situação apontada.

    Ademais, há que se frisar que o examinador errou ao inserir o verbo "deverá", enquanto que a lei fala em "poderá", sendo uma faculdade dada ao juiz aumentar a pena até o triplo, desde que presentes os requisitos exigidos no §ú do art. 71.

    A questão deveria ter sido anulada; ou deveria ter sido mudado o gabarito para contemplar a alternativa "D" , pois que preenchidos os requisitos do caput do art. 71, que traz o instituto do crime continuado, cujos índices de aumento de pena estão corretamente descritos na alternativa em comento.
  • Mirabete ao comentar o parágrafo único ao art. 71 informa:

    "A lei [..] possibilita a aplicação da pena até o triplo quando se tratar de crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Esse aumento será possível quando, em primeiro lugar, as condições circunstanciais o indicarem (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, ETC.). O dispositivo está destinado como se afirma na exposição de motivos na Lei nº 7.209, aos delinquentes profissionais de acentuada periculosidade que devem ser destinguidos dos ocasionais.

    Deste modo, em primeiro lugar devem ser anlisados as condições circuntanciais, como os antecentes e a conduta social, indicadas na questão.

    Ademais, o referido parágrafo informa que o juiz PODERÁ (FACULTATIVO) aumentar a pena até o triplo.

    Assim, considero que a questão deveria ter sido anulada.
  • Crime continuado pelos seguintes fatos: houve uma sequência de condutas, os crimes foram iguais e pelo mesmo artigo 157, o modo de execução foi o mesmo;porquanto o Juiz ainda pode aumentar a pena em até 3x por se considerar crime doloso contra vitimas diferentes praticados por violência e grave ameaça 
  • Meus professores sempre me ensinaram, se vc está fazendo uma prova do MP, pense como um Promotor, se vc está fazendo uma prova da Defensoria, pense como um Defensor. Eu fiquei na dúvida entre a  D & E. Como a prova é do MP, e  a letra E, faz o seu estilo, que é o de pedir sempre a pena mais gravosa para o réu, fui de E.    

    É uma dica pra quem fica na dúvida. 
  • O examinador aplicou a literalidade do parágrafo único do artigo 72 do CP, pois dadas as condutas que caracterizaram  a continuidade, a pena poderá ser aumentada até o triplo se conjugarem os requisitos:-

    - Crime doloso ( no caso o agente teve a intenção de cometer os roubos)

    - Vítimas diferentes ( postos de combustível diversos)

    - Violência ou grave ameaça a pessoa ( Roubo, é só olhar a literalidade do artigo, "mediante violencia ou grave ameaça)

     Em resumo, cumpriu os requisitos que caracterizam o CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  • Por qual motivo citaram a primariedade do jovem acusado se não era pra levar isso em consideração? 

    Pra dizer que independe de primariedade?

    Todos que raciocinaram com a primariedade se deram mal.


  • Todos os professores de cursinho sempre dão a dica de que nós não devemos resolver a questão com base em elementos que ela não nos fornece. Essa questão, porém, exige que o candidato PRESUMA que a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do agente, os motivos e circunstâncias autorizem a aplicação do "crime continuado qualificado". Absurdo. A questão deveria ser anulada.

  • O Gabarito está errado no site!! No material do estratégia o professor traz como gabarito a letra "D", conforme art. 71 e seu parágrafo único do CP.

  • Nos crimes dolosos (ROUBO), contra vítimas diferentes (SIM), cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (SIM), poderá o juiz, considerando a culpabilidade (NÃO SEI), os antecedentes (PRIMÁRIO), a conduta social (NÃO SEI) e a personalidade do agente (NÃO SEI), bem como os motivos (NÃO SEI) e as circunstâncias (NÃO SEI), aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    Agora, pergunto: como é possível aplicar esse p.ú do art. 71 sem os requisitos que a lei exige? 
  • O gabarito está errado, a questão não fornece os requisitos para a aplicação da regra do crime continuado qualificado - Art. 71, § único. Acredito que o gabarito correto seria a letra D.

  • Alternativa "E"

    Pra ajudar os amigos abaixo que ainda insiste na alternativa "d", não era pra haver mínima dúvida quanto a esta questão amigos, pois a questão menciona expressamente a prática do crime de ROUBO com emprego de ARMA DE FOGO, o que configura "violência ou grave ameaça", estando, portanto, configurado o CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ou QUALIFICADO, sendo a pena aumentada até o TRIPLO (maior aumento de pena no concurso de crimes).


    Caso fosse vários FURTOS (sem violência ou grave ameaça): aumento de um 1/6 a 2/3.


    Espero ter sido direto e ter ajudado.


  • A questão está correta, pois pela questão o criminoso era primário e tinha bons antecedentes, logo não poderia ter sido punido com o crimes continuado qualificado.

  • O fato de a questão trazer caso de crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa já configura a hipótese do crime continuado qualificado. O fato de ele ser primário é uma circunstância que o juiz levará em consideração na fixação da pena (e não na configuração do crime), que poderá ser aumentada em ATÉ 3 vezes.

    Ou seja, o relatado na questão é suficiente para configurar o crime continuado qualificado (não sendo necessário saber exatamente e exaustivamente quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivo e circunstâncias). Logo, sabendo que se trata de crime continuado qualificado, o juiz levará em consideração, como no caso em estudo, a primariedade do acusado, a fim de ponderar a pena.

    Observe, por exemplo que, sendo o acusado primário, o juiz fixa o dobro da pena e, sendo ele reincidente, o magistrado fixa o triplo da pena, que é o limite.


    Portanto, letra E.

  • Alguém me explica pq não poderia ser concurso material?

  • Resposta letra "E".

    Na minha humilde visão, os crimes praticados(subseqüentes) não é continuação do anterior, Como acontece em um assalto a um ônibus, com diversos passageiros, por exemplo. Por este motivo restou o Parágrafo único.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, (...........),devem os subseqüentes ser havidos como (continuação do primeiro), (.........), de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, (..........), se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

  • Essa questão está equivocada. Era pra ser item (D). e não (E).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

    ====================================================================== 

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


ID
765790
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

Alternativas
Comentários
  •        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C
    ORRETA: D

  •  

     

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    resumindo - o crime continuado nao pode ter pena maior que o concurso material. erro da letra c

  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.

    •  a) o aumento pela continuidade deve decorrer do número de infrações praticadas, segundo expressa previsão legal. 
    • - ERRADO = NÃO HÁ EXPRESSÃO PREVISÃO LEGAL.
       
    •  b) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva. 
    • - ERRADO = HÁ A NECESSIDADE DOS CRIMES SEREM DA MESMA ESPÉCIE.
    •  c) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. 
    • - NÃO PODE EXCEDER A DO CONCURSO MATERIAL.
       
    •  d) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    • - CORRETA = LETRA DA LEI.
       
    •  e) é obrigatória a aplicação da regra do concurso material.
    • - ERRADO = CABE AO MAGISTRADO AVALIAR EM RELAÇÃO AO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
  • A ALTERNATIVA D, ABORDA O CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, CONFORME  EXPLANAÇÕES ABAIXO:
    ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO
    :
    CONTINUADO SIMPLES:  AS PENAS DOS CRIMES SÃO IDENTICAS.  Ex: Três furtos simples.
    APLICA-SE A PENA DE UM CRIME AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO QUALIFICADO: AS PENAS DOS CRIMES SÃO DIFERENTES.  Ex: Um furto simples e um furto qualificado.
    APLICA-SE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO ESPECÍFICO:  CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
    APLICA-SE A PENA DE QUALQUER SE IDÊNTICOS,  OU A MAIS GRAVE SE DIVERSAS, AUMENTANDO ATÉ O TRIPLO.   OU SEJA: 1/6 (MÍNIMO) ATÉ O TRIPLO (MÁXIMO).
    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: TAMBÉM NO CRIME CONTINUADO, A PENA NÃO PODE EXCEDER A QUE SERIA APLICADA NO CONCURSO MATERIAL.

     FONTE: DIREITO PENAL - AUTOR: CLEBER MASSON
  • Código Penal:

        Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • gabarito letra D

     

    A) incorreta. 

     

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

     

    A lei não indica o percentual mínimo de aumento da pena, mas somente o máximo (até o triplo). Mas, por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de 1/6, pois, caso contrário, o crime continuado seria inútil por se confundir com o concurso material, ofendendo-se a vontade da lei e a origem do instituto, consistente em tratar de forma benéfica os autores de crimes da mesma espécie ligados entre si pelas mesmas condições de tempo, local, maneira de execução e outras semelhantes.

     

    fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • GABARITO - D

    A) não há previsão nesse sentido!

    B) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva.

    ( ERRADO )

    Requisitos:

    (1) pluralidade de condutas;

    (2) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    O que são crimes da mesma espécie?

    Divergência

    Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.

    A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.

    _________________________

    C) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.

    Concurso material benéfico

    a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. 

    _________________________________

    D) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    E) Não há essa obrigatoriedade.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.      

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • [Crime continuado específico] Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

     

    FGV – OAB XXVI/2018: Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

    Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

     

    d) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.


ID
822772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

O acréscimo da pena em razão do crime continuado é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, porquanto na continuidade delitiva, os vários delitos que a integram são considerados como crime único.

Alternativas
Comentários
  • o iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

  • Além da referência do colega acima, vale lembrar que a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico - da ficção jurídica -  não considera os vários delitos que integram a continuidade delitiva como crime único. Considera, por seu turno, para efeitos de aplicação da pena, como crime único. Observe-se as teorias referentes ao assunto:

    Teoria da unidade real: para essa teoria, todos crimes em continuidade formam efetivamente um só. Teoria mista: os crimes em continuidade formam um terceiro crime. Teoria da ficção jurídica: somente para efeitos da pena, todos os crimes formam um só.

     

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica. Prova disso está no art. 119 do CP:

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraço!


  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA. 1. O legislador penal não quantificou as variáveis que compõem o art. 59, caput, do Código Penal, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sempre que forem identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Precedentes. 2. Cumpre ao Impetrante demonstrar, de forma definitiva, que o reconhecimento dos maus antecedentes pelas instâncias estaduais operou-se de forma equivocada, em flagrante descompasso com a legislação vigente, porque não é o habeas corpus meio processual adequado para reapreciação da matéria fática demarcada nas instâncias originárias. Precedentes. 3. No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao Paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do Código Penal, orienta a aplicação da pena final. Precedente. 4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. 5. Em habeas corpus, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça alicerçar sua decisão em regra mais gravosa, sequer cogitada pelo Ministério Público nas instâncias estaduais, sob pena de se chancelar uma reformatio in pejus indireta. 6. Recurso parcialmente provido.

    (RHC 107381, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011)
  • ERRADO

    O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.
  • Para a aplicação da pena o julgador leva em consideração:

    A) Caminho percorrido no "inter criminis" ------- Para a dosimetria da TENTATIVA
    B) Numero de infrações cometidas ---------- Para a dosimetria do CRIME CONTINUADO
  • Para Grecco: " Da mesma forma que o concurso formal, no crime continuado, seja simples ou qualificado, o percentual de aumento de pena varia de acordo com o número de infrações penais praticadas."
  • Devido à teoria da ficção jurídica, a unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena. Assim, os vários crimes formam um crime final. O vetor para aumento de pena situa-se em razão da quantidade de crimes praticados. Se houver a prática de 7 ou mais crimes, aplica-se o aumento de 2/3. Na hipótese de serem cometidos oito ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, 2/3, relativamente a sete crimes, enquanto os restantes serão considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
  • Só para incrementar, o STJ tem entendimento de que o cálculo da exasperação seguirá conforme  o aduzido: ( HC 85.513/DF)
    No concurso formal

    número de crimes aumento da pena 2  1/6 3  1/5 4  1/4 5  1/3 6 ou mais  1/2 Crime continuado

    número de crimes aumento da pena 2  1/6 3  1/5 4  1/4 5  1/3 6  1/2 7 ou mais  2/3

    Se tiveres 1% de chance, tenha 99% de fé.

  • Apesar do comentário do colega Davi e de o STJ realmente aceitar a existência de uma tabela para o cálculo da exasperação da pena, importante observar que o STF no informativo 716 entendeu para uma hipótese semelhante ser vedado ao julgador utilizar uma tabela pré-fabricada pelo STJ para o cálculo do aumento de pena.

    Assim, para o STF, caberá sempre ao julgador bem fundamentar a pena aplicada, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena.

    Para quem se interessar, vale a leitura do informativo.


  • A questão induz ao erro ao afirmar que crime continuado e continuidade delitiva são institutos diferentes e, ainda, associar a aplicação da pena no crime continuado com o lapso temporal percorrido pelo agente e, na continuidade delitiva, baseada no sistema do cúmulo material.

      Na verdade, os verbetes descritos na questão são sinônimos e a aplicação da pena no crime continuado é baseada no SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, nas três espécies (simples, qualificado e específico).

      No crime continuado SIMPLES, aplica-se a pena de APENAS UM DELES, acrescida de 1/6 a 2/3, variando conforme a quantidade de delitos; no crime continuado QUALIFICADO, aplica-se a pena do MAIS GRAVE, aumentada de 1/6 a 2/3; e no crime continuado ESPECÍFICO, aumenta-se a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO. Gabarito errado.

  • ERRADO

    CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Maurício, crime simples de 1/6 até 1/2 *

  • Simples ou qualificado, o aumento considera o número de crimes cometidos.

  • Crime continuado exasperação da pena aumenta de 1/6 a 2/3

    Crime continuado específico ou qualificado: poderá até o triplo.

  • Lembrando que crime continuado = continuidade delitiva.

  • Crime Continuado: utiliza-se a quantidade de infrações.

    O código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, dessa forma:

    Crime Continuado também e conhecido como Continuidade Delitiva;
    Existem diversos crimes;

    Três requisitos do crime continuado:

    a) pluralidade de condutas;
    b) Pluralidade de crimes da mesma espécie;
    c) Condições semelhantes de tempo, ligar, modo, de execução e outras semelhanças.

     

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, crime continuado, ou continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes, da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson prossegue lecionando que o artigo 71 do Código Penal apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico.

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex.: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Ex.: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3. 

    Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

    Sendo assim, o item está ERRADO, pois o acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • SÚMULA 497 STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Excelente questão, refere-se ao fato de que não é importante o inter criminis, tão somente, a depender, nos casos de crimes dolosos contra a vida (art. 71, parágrafo único), pode-se considerar outros elementos subjetivos para a exasperação da pena.

  • Não me atentei no "acréscimo da pena" :\ 

  • Crime continuado!

  • Crime continuado !

  • QUESTÃO ERRADA.

    ·       STJ: o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas; OU SEJA, NÃO É CRIME ÚNICO.

  • Concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, aplicaca a EXASPERAÇÃO:

     

    Genérico 1/6 até 2/3

    Específico 1/6  até 3x

  • No Nexo de Continuidade Delitiva, os crimes subsequentes serão concebidos como continuação do primeiro. Todavia, são crimes individuais...

  • Crime continuado --> Quantidade de crimes define o aumento, respeitando o intervalo 1/6 - 2/3

     

     

    Tentativa --> o Iter criminis (cogitação-preparação-execução-consumação) define a porcentagem de diminuição da pena do delito consumado, respeitando o intervalo. Quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.

  •  Crime continuado = continuidade delitiva.
    Inter Criminis= O caminho do crime. É o conjunto dos atos preparatórios e executórios de um crime
    Em se tratado da questão apresentada: Não é crime único e sim continuado
    Crime continuado --> Quantidade de crimes define o aumento, respeitando o intervalo 1/6 - 2/3
     

    Diga o fraco: EU SOU FORTE!

  • Gabarito: errada.

    O acréscimo de pena é fixado de acordo com a quantidade de crimes (e não com o iter criminis).

  • o iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    - O STJ ressalta que "o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica- deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6".

  • No crime continuado, a razão do aumento de pena aplica-se a um dos crimes se idênticas, ou a mais grave se diversas de 1/6 a 2/3.

    No caso de conduta dolosa com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, poderá o juiz considerar a personalidade, os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social do agente ou outros fatores que considerar importantes para aumentar a pena até o triplo. O iter criminis não é considerado para aumento de pena nesta modalidade.

  • O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente

  • O acréscimo da pena em razão do crime continuado é fixado de acordo com o iter criminis (as infrações cometidas) percorrido pelo agente, porquanto na continuidade delitiva, os vários delitos que a integram são considerados como crime único.

    Obs.:

    - Crimes de mesma espécie + elo de continuidade (tempo, lugar, execução).

    - Teoria da ficção jurídica: aplicação da pena, todos os crimes = 1 crime.

    Gabarito: Errado.

  • Além do já comentado, CRIME CONTINUADO E CONTINUIDADE DELITIVA são sinônimos. Diferente seria se a questão falasse sobre reiteração criminosa.

    Seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais que enfrentaram debate acerca da continuidade delitiva e da reiteração criminosa, apresentando a solução jurídica de que “ Não se há de falar em continuidade delitiva, se as condições de tempo, lugar e modo de execução, são diferentes de um crime para o outro. 2. Não se pode confundir reiteração criminosa com continuidade delitiva. Se o réu faz do crime um modo de auferir dinheiro, trata-se de contumácia criminosa e não de crime continuado. “ (TJDF; Rec. 2009.05.1.004355-7; Ac. 436.151; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 16/08/2010; Pág. 426).

    Na mesma esteira de raciocínio, a 2ª. Turma do STF, com a relatoria da Min. Ellen Gracie, assevera que “ Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse ....” (STF HC 101049/RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010

    E em decisão recente, o STJ, reconhecendo as conseqüências da habitualidade criminosa, conclui que “ Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.....” (STJ; HC 128.663; Proc. 2009/0027662-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 05/08/2010; DJE 13/09/2010)

    Ademais, o STJ tem duas edições do Jurisprudência em Teses sobre o assunto. Vale a pena conferir.

  • TESES DO STJ SOBRE CRIME CONTINUADO

    EDIÇÃO Nº 20

    TESE Nº 8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3.

    Convencionou-se que o parâmetro de aumento deve ser a quantidade de infrações cometidas em continuidade: quanto maior o número de crimes, mais a fração deve se aproximar de dois terços:

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

    9. No caso, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva no crime previsto no art. 313-A do CP baseou-se na circunstância de que todos os réus praticaram, no mínimo, oito infrações, revelando-se idôneo o aumento na fração de 2/3, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.” (AgRg no AREsp 724.584/DF, j. 13/12/2018)

  • https://www.youtube.com/watch?v=gEPh3EGN4Lw

  • O artigo 71 CP apresente três especies de crime continuado: SIMPLES,QUALIFICADO E ESPECÍFICO.Foi adotado em todos os casos o sistema de exasperação. Em ambas situações o vetor para o aumento da pena entre 1/6 a 2/3 e para o especifico até o triplo.

  •  No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas

  • Gabarito: Errado!

    Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

  • O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado.

    Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

  • Errado, número de infrações -> continuado.

    LoreDamasceno.

  • neste caso , clássicamos como "ITER CRIMINIS" nós caso de crimes que ocorra a tentativa.
  • GABARITO: E

    A fixação de pena de crime continuado leva em conta quantos crimes da mesma espécie foram cometidos durante a continuidade. O iter criminis é analisado, por exemplo, p/ a aplicação da redução de pena pela tentativa.

  • GABARITO: "E"

    Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    HC107443/SP,REsp981837/SP,HC265385/SP,HC238262/PE,H127463/MG,HC231864/RS,HC1848 16/SP, HC 190471/RS.

     

  • Caminho percorrido no "inter criminis" - Dosimetria da TENTATIVA

    Número de infrações cometidas - Dosimetria do CRIME CONTINUADO

  • A questão está errada. O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

    O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

  • Gabarito: Errado

    A aplicação da pena é definida pelo número de infrações praticadas.

    A teoria adotada foi a da ficção jurídica: o crime continuado é uma ficção jurídica. Na realidade há uma pluralidade de delitos, mas o legislador, por uma ficção, presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal.

    Capez (2020)

  • ERRADO

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

    A aplicação da pena é definida pelo número de infrações praticadas.

  • + CRIMES = +AUMENTO

  • Errado.

    Tentativa -> Iter criminis

    Crime continuado -> Número de infrações

  • STJ - Jurisprudência em Teses

    CRIME CONTINUADO SIMPLES:

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO:

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    CESPE: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito. (FALSO)

  • O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

  • Exatamente.

    O iter criminis (caminho do crime) é inversamente proporcional a quantidade de redução de pena no CRIME TENTADO.

    Quanto mais próximo da CONSUMAÇÃO, menor será a redução, e quando mais distante, maior a redução.

    No CRIME CONTINUADO, o quantum do aumento de pena será determinado pelo número de ilícitos praticados.


ID
858100
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    No concurso formal próprio o sistema adotado é o da exasperação enquanto no impróprio é o do cúmulo material.

    Veja abaixo quadro esquemático retirado do CP para concursos- Rogério Sanches:

     

     

    REQUISITOS

    SISTEMA ADOTADO

    AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    exasperação

    1/6 até 1/2

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    - desígnios autônomos

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes da mesma espécie

    - elo de continuidade

    exasperação

    1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    - Os mesmos do continuado genérico

    - crimes dolosos

    - vítimas diferentes

    - violência ou grave ameaça à pessoa

    exasperação

    1/6 até 3x

  • GABARITO: b) No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material, enquanto no concurso formal (próprio) e no crime continuado é adotado o sistema da exasperação.
    O examinador, aqui, aplicou uma sutil pegadinha, já que generalizou, não diferenciando, assim, concurso formal próprio do impróprio. O Código Penal brasileiro adota os seguintes sistemas:
    - Cúmulo material: aplica-se no concurso material e no concurso formal impróprio; e
    - Exasperação: aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado.
    Concurso formal: o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécia de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O concurso formal pode ser:
    - Próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não deve existir - na expressão do Código - desígnios autônomos.
    - Impróprio: o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de "desígnios autônomos", que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.
    Por isso, enquanto no concurso formal poróprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
    FONTE: Tratado de Direito Penal -
    14ª ed. - Cezar Roberto Bitencourt - Editora Saraiva - pág. 644/645
  • Ao colega acima,

    Sobre esse assunto o STF possui a seguinte Súmula:

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Frederico, 
    Observe a súmula n
    º 711 do STF: 
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
    Pela SÚMULA Nº 711 do STF pode-se dizer que, em se tratando de crimes permanentes ou continuados será aplicada a lei penal que esteja em vigor ao termino da permanência ou continuidade delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

    Para melhor entendimento sugiro que vc assista a aula do excelente professor Geovane Moraes do CERS. Segue link: http://www.youtube.com/watch?v=mNI8dBSHAEk
    Bons Estudos! 
  • Frederico, sobre a letra E.

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE

                    Crime permanente é aquele cuja conduta se prolonga no tempo. A conduta não é instantânea, ela é permanente. Ex.: seqüestro (enquanto a vítima está seqüestrada, a conduta seqüestrar está acontecendo); guardar drogas (enquanto o traficante está guardando droga, a conduta criminosa está acontecendo).
    S. 711, STF: Se durante um crime permanente, houver sucessão de leis penais, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais grave.
    OBS.: Esta súmula também é aplicável no caso de CRIME CONTINUADO.
    Ex.: 23.08.11, “A” passa a guardar drogas, Lei 11.343/06 prevê a pena de 5 a 15 anos de prisão. No dia 23.09.11, a Lei “X” revoga a Lei 11.343/06, e aumenta a pena do tráfico para 10 a 20 anos de prisão. No dia 23.10.11, a polícia prende o traficante “A” e apreende a droga que estava sendo guardada. Durante todo esse período houve a conduta de guardar drogas. No dia 23.11.11, o juiz condena o traficante à pena mínima de 10 anos.
    A Lei “X” não está retroagindo pois a conduta criminosa ainda estava acontecendo. Ela está sendo aplicada a crime ocorrido durante a sua vigência.
     

  • Pessoal sinceramente não consigo compreender o erro da letra b.Sinceramente a questão não deixou nenhuma ressalva no sentido de '' apenas'' ou exclusivamnete, como se sabe  o concurso material adotou o principio da cumulação, e o concurso formal e continuado o da exasperação, se estiver equivocado me perdõem, mas a questão foi bem objetiva, não vislumbro nenhum erro.

    Essa questão permaneceu com esse gabarito???

  • No crime continuado há unidade de desígnios como afirma a alternativa D? Elo de continuidade não é a mesma coisa que unidade de desígnios.
  • Pessoal, fiquei em dúvida tb, pois na letra ''D'' a banca colocou como requisito a ''unidade de desígnios'', mas acabei de estudar isso e no livro de Rogério Grecco vem dizendo que o CP adotou a teoria objetiva, em que não requer para caracterização do crime continuado a unidade de desígnios. Além do mais nesse mesmo livro há uma decisão do STF relatando também a sua dispensabilidade.

    Rogério Grecco. Direito Penal. 2012. 597 E 600 p.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Bons estudos!! 
  • Há divergência sobre a unidade de desígnios:
    1a corrente: a unidade de desígnios é requisito (STJ e Zaffaroni)
    2a corrente: a unidade de desígnios não é requisito (LFG)

    fonte: aula Rogério Sanches
  • A letra "A" me parece errada.

    O Código Penal tem um título próprio para disciplinar o Concursos de Pessoas, qual seja: TÍTULO IV!

    A assertiva afirma que a matéria está disciplinada no TÍTULO V - DAS PENAS!


  • concordo com o amigo helvécio. tb acho que a resposta é a letra A
  • Conforme se depreende dos arts. 69/71 do CPB,  o critério do cúmulo material foi adotado  para o concurso material  e formal impróprio (desígnios autônomos) de crimes; o critério da exasperação, para o concurso formal próprio e a continuidade delitiva, observada a ressalva do parágrafo único do art. 70 e da parte final do art. 71, quando então será aplicável o critério do cúmulo material benéfico.
  •  helvécio, o início da questão fala em CONCURSO DE CRIMES. De onde vc tirou concurso de Pessoas?
    O título V que inicia no art. 32 e vai até o 95. Abrangendo, assim, os concursos (arts. 69, 70 e 71).
    Sobre a alternativa B, pessoalmente, não concordo com a resposta, pois ele não disse se era próprio ou impróprio. Ai já é querer advinhar a cabeça do examinador (o que temos que fazer muitas vezes).
  • O Código Penal Brasileiro adotou dois sistemas de aplicação de penas, a saber:

    1. Sistema de Cúmulo Material - Sistema esse aplicado tanto para os crimes materiais quanto para os formais impróprios.

    Aqui devemos somar cada uma das penas dos delitos cometidos.

    . Crimes materiais e formais impróprios - Somam-se as penas. (art. 69 e 70, parte final, ambos do CP)

    2.  Sistema da Exasperação da Pena - Sistema aplicado ao concurso formal próprio e ao crime continuado.

    Aqui devemos pegar a pena mais grave e aumentá-la de determinada quantidade. 

    . Crime Continuado - pego a pena de um dos crimes, caso esses crimes sejam idênticos ou a pena mais grave no caso de crimes diversos e aumento da fração de 1/6 a 2/3. (art. 71 do CP).

    . Crime Formal Próprio - Da mesma forma como dito acima, mudo apenas a fração, aqui a pena será aumentada de 1/6 a metade; (art. 70 do CP, parte inicial)

  • Com intuito de contribuir, retirei um trecho do livro do Nucci sobre teoria do crime continuado. 
    A Teoria Objetiva não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somete a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outros.
    A Teoria Obejetivo-subjetica exige, para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios. 
    A lei penal adotou claramente a primeira posição, ou seja, a teoria objetiva pura. Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado, mas o STF tem amenizada a aplicação da segunta teoria.
  • Sinceramente, a questão deveria ser anulada, pois trata-se de regra, Concurso material em regra: cumulo material;

    concurso forma em regra, exasperação (próprio), exceção concurso forma IMPRÓPRIO = cumulo material

    crime continuado = exasperação...

  • No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)


  • Lembrar que no concurso material é sim adotado o sistema do cúmulo material, contudo, no concurso formal temos duas formas, sendo que no concurso formal perfeito é adotado  sistema da exasperação e no imperfeito é adotado o cúmulo material, razão pela qual a letra B está incorreta ao afirmar que no concurso formal é adotada a exasperação.

  • Mais uma questão que avalia quem chuta melhor, pois quem tem um minimo conhecimento em concurso de crimes saberia que a B não é a incorreta. Enfim.... Enquanto não tivermos uma lei que crie padrões de aplicação de provas, bem como, padrões que regulamentam todo o concurso, seremos reféns das bancas. Cada uma com a sua interpretação. Nessa mesma questão se cobrassem qual seria a correta, aposto que por conveniência seria a alternativa B. Vai entender né!!!!!!

  • Há duas teorias que buscam explicar a “unidade de desígnios” no crime continuado:


    - t. objetivo-subjetiva/mista: não basta a presença dos requisitos objetivos da lei. É necessária a unidade de desígnios, isto é, que os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a teoria adotada amplamente pela jurisprudência (STF/STJ), Damásio e Noronha. Cf. o STJ:


    “Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados” (HC 84299, Min. Napoleão Nunes, em 05.05.09).


    - t. objetiva pura/puramente objetiva: basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71 para configurar a continuação delitiva. A expressão “outras semelhantes” também deve ter natureza objetiva, e também em face do item 59, da Exposição de Motivos do CP. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade (Hungria, Marques e Lyra). Esta teoria foi a adotada pelo CP, após a Reforma de 1984. No mais, não se pode interpretar negativamente a regra do art. 71, em prejuízo ao réu, considerando ser ela uma norma benéfica. Essa é a posição pacífica da doutrina.


    Logo, deve-se atentar à diferença entre essas duas posições e quem as adota: jurisprudência (objetivo-subjetiva) e doutrina (objetiva pura).


    Logo, não é possível eliminar a "D", pois também está errada, já que há duas posições diametralmente opostas. 

  • Resposta incorreta é a letra - d - Condições objetivas: Pratica de mais de uma ação ou omissão do mesmo tipo penal.

    Condições subjetivas: É necessário usar o principio da razoabilidade para saber quanto as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

  • A letra B está errada sim, pois concurso formal próprio é pela exasperação da pena, todavia o concurso formal impróprio e pelo cúmulo material das penas.

  • Justificativa da letra c - art. 70 p. u. CP

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


  • Questão feita pra enganar o candido e induzir em erro.

    Quem nega que o concurso formal é regrado pelo sistema da exasperação? É inequívoco que a regra é a o sistema da exasperação.

    No entanto, existe, sim, uma hipótese de aplicação do sistema do cúmulo material.

    ENTRETANTO, PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DUAS REGRAS DIVERSAS, PARA AFIRMAR QUE A ALTERNATIVA B ESTA INCORRETA, É UM EXAGERO RIDÍCULO.

    Quem nega que o concurso formal adota a regra da exasperação? A questão B não esta incorreta. Pode estar incompleta, segundo um desejo do examinador a que nós, candidatos, não somos obrigados a ADIVINHAR, mas incorreta não esta.

    Mais uma questão da série "não sei se acho graça da idiotice, ou se acho trágico cobrarem em uma prova pública algo tão mal elaborado".

  • Gabarito B

     O erro está em afirmar que tanto para o formalperfeito quantopara o imperfeito a regra é a exasperação, ERRADO!

    No formal proprio, esse sim, usa se a exasperação da pena, ou seja, pega a maior ,ou se iguais, uma delas e aumenta um sexto.

    Porém no imperfeito, resultande de dolo e desgnios autonomos, usa se a regra do 69, sistema de cumulação de penas.

    Força!

  • Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)

  • O título V do Código Penal, intitulado DAS PENAS, começa no art. 32 do CP. O concurso de crimes está inserido no Capítulo III, do referido título, que trata sobre a aplicação da pena, com conta disso a alternativa A está correta.

    A letra B está incorreta, pois, apesar da parte inicial do art. 70, que trata sobre o concurso formal, trazer o sistema da exasperação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas AUMENTADA, em qualquer caso de 1/6 até a 1/2."

    A parte final traz o sistema do cúmulo material: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Alternativa B: Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • não é suficiente estudar doutrina, lei seca e jurisprudência, quem estuda para concurso também tem que adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • É f***.

    Tem examinador que, sinceramente, acha que o estudante vai fazer a prova com uma bola de cristal.

    Alguém explica pra esse animal desse examinador que o concurso formal de crimes divide-se em próprio e impróprio.

    No PRÓPRIO, não há unidade de desígnio. Aqui aplica-se a exasperação da pena.

    No IMPRÓPRIO, por outro lado, aplica-se o cúmulo material.

    Enfim...

    Gabarito: B

  • A questão generalizou.

    Concurso formal próprio -> Exaspera (1/6 até a metade)

    Concurso formal impróprio -> Cúmulo material

  • O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva.

  • E vocês reclamam da CESPE, olha ai que benção!

  • Embora não mencionado na lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência entende que é necessária a unidade de desígnios no crime continuado, isto é os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva), conforme explica Masson (2018, pág. 822).

  • O mais difícil é ter que adivinhar quando a regra é correto ou quando a exceção é o correto.

  • O cara vai pela regra e, simplesmente, erra!
  • vai você justificar um gabarito pq tem uma exceção, para vê se eles reconsideram o gabarito...

  • Nesse caso, é o concurso formal IMPRÓPRIO que adota o sist. do cúmulo material. Enquanto, o concurso formal próprio é o que realmente adota o sist. da exasperação da pena.

  • Esse examinador jogou a regra no lixo.

  • Alguém explica a letra E?
  • Sinceramente ...

    "Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2,a parte)"

     DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 <• CLEBER MASSON

    não tem nem o que dizer ... as bancas são as donas da razão.

  • me corrijam se estiver errado,mas a letra D fala que crime continuado é a pluralidade de ação e de crime da mesma espécie. mas existe crime continuado com crimes que não é da mesma espécie como por exemplo o sequestro.
  • @Lizandra Alves

    Trata-se da súmula 711.

    Vou explicar em termos leigos , aí depois você lê a súmula e tentar encaixar com o que eu falei.

    A alternativa "E" quer dizer que será aplicada a lei penal mais grave, se ela " a aconteceu" (vigência) surgiu antes da interrupção do crime continuado ou permanente.

    Situação hipotética :

    Imagine que em um caso de sequestro , a lei em vigência no momento é de pena de 3 anos.

    Beleza. O cara sequestrou e está la com a vítima em cárcere privado.

    Nesse período que ele está com a vítima, entrou em vigor uma lei mais grave ( aumentou a pena nos crimes de sequestro).

    No dia seguinte termina o sequestro ( sei lá , polícia acha o esconderijo , essas coisas. rs)

    Qual a lei que será aplicada ? A mais gravosa, porque ela teve vigência anterior ( ela surgiu , ainda que mais gravosamente) antes da cessação ( do término) da continuidade ou permanência.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Não sou o mais fera, mas tento aplicar o texto de lei com outras palavras para entender e assim acertar as questões.

    Bons estudos .

    Deus te abençoe.

  • Pessoal, estou vendo um monte de gente abismado com a questão, mas alguns estão confundindo conceitos. Me corrijam se eu estiver errada.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO - o agente se vale de uma única conduta para DOLOSAMENTE produzir mais de 1 crime.

    CRIME CONTINUADO - O agente pratica diversas condutas, produz dois ou mais crimes, mas que pela Lei são considerados um único crime (por questao de tempo, lugar semelhanças...) continuação do primeiro.

    Se idênticos: aplica a pena de 1 delito.

    Se diverso: aplica a pena do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

    Se vítimas diferentes o juiz poderá aumentar a pena de um delito até 3X.

    Crime continuado não é o mesmo que formal impróprio

    A exasperação nos crimes formais é de 1/6 a 1/2.

    Em crimes continuados não necessariamente haverá aumento, apenas se diversos.

  • Sumula 711

  • Essa questão eu toco o sino, pqp além de estudar tem que ser vidente para saber o que passa na cabeça desses cara

  • Aquele "unidade de desígnios" na letra D me derrubou. E também o fato da banca ter tratado a exceção como regra na B. Complicado adivinhar o que a banca quer as vezes....

  • No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material? Sim

    No crime continuado é adotado o sistema da exasperação? Sim

    No concurso formal é adotado o sistema da exasperação? Depende. Se for Impróprio (desígnios autônomos) não. No entanto se for concurso formal próprio sim.

    Então dizer que no concurso formal é adotada a exasperação não está errado, pois de fato no próprio é cabível. A questão pede para marcar a errada, eu não considero errada, se fosse numa questão para marcar certa, eu diria que ela estaria incompleta e marcaria a mais certa, mas dizer que está errada e aplicar a exceção é ignorar a regra.

    No entanto, caros colegas, deixemos de lado as polêmicas com a referida banca, isso não vai nos ajudar a derrubá-la, já sabemos como ela age, vamos olhar todas as alternativas e marcar a incompleta, mesmo não estando errada, ou a mais errada, vamos por eliminação mesmo, não tem jeito.

  • A questão esta errada porque generalizou a aplicação de penas no concurso formal

    Concurso formal PRÓPRIO -> exasperação

    Concurso formal IMPRÓPRIO -> cúmulo material {se for mais prejudicial, adota-se a exasperação}

    Crime continuado - Exasperação

    Concurso material - Cúmulo material


ID
859981
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, se reconhecer a continuidade delitiva, poderá aumentar a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.
    Art. 71, parágrafo único do Código Penal.
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Códig  o   . *(Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material).
     
  • colegas, jurisprudencia dobre crime continuado:

    • Súmula 243 do STJ: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.

    • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

    • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    • Súmula 723 do STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

  •  
    CONCURSO MATERIAL CONCURSO FORMAL OU SISTEMA DE EXASPERAÇÃO CONCURSO FORMAL OU SISTEMA DE EXASPERAÇÃO  
    CRIME CONTINUADO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Para a aplicação dos benefícios do JEC no caso de crime continuado ou concurso formal, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso. 
     
     
     
     
     
     
      CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.
    *O critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas.
      CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO
    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    *Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
    Concurso exige: pluralidade de agentes, nexo causal, identidade de crime, vínculo subjetivo. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo
    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
     
  • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (SUPERADA)
  • Atente-se que a questão fala em CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a hipótese prevista no P.Ú. do art. 71.

  • Como são crimes praticados com vítimas diferentes se aplica o crime  continuado específico!

  • Regra do cúmulo material benéfico - o sistema de exasperação não pode exceder ao que seria aplicado no cúmulo material.

    Em quais casos são aplicados o sistema de exasperação?

    1- concurso formal próprio - 1/6 até a metade.

    2- continuidade delitiva - 1/6 até 2/3.

    3- continuidade delitiva - até o triplo = se crime doloso contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça

  • GABARITO: B

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Trata-se do crime continuado específico, que admite aumento até o triplo (sendo o aumento de, no mínimo, 1/6), não podendo, contudo, exceder a pena que seria cabível pela regra do concurso formal (§ único do art. 71 c/c § único do art. 70 do CP).

  • É o caso de crime continuado específico ou qualificado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.      

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.      

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.   

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • crime continuado específico:

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. *(Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material).

    se crime doloso (SOMENTE DOLOSO) contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça


ID
880426
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

II. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

III. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

IV. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O banca fraca essa, o item IV, está de acordo com a sum. 605 do STF, porém esta sumula já foi superada, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.



    STF RHC 105401 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
    Ementa 
    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado.

    
                                
  • I- FALSO-  SÚMULA 715, STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
    I- CERTO- SÚMULA 525, STF:      A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
    III- FALSO- SÚMULA 220, STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    IV- FALSO- o colega já explicou de forma perfeita.
  • O item IV está errado, se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. O motivo é que a súmula 605 do STF (ultrapassada) é anterior à reforma de 1984, nãomais seguida pelo legislador com a introdução do § único ao art. 71. A redaçãodessa súmula é incompatível com a nova roupagem dada ao art. 71.

  •  A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Aumenta em 1/3.


     

  • Por combinação lógica, dá para acertar. Mas é vergonhoso mencionar o texto da S. 605 do STF. Vejam:


    "Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois "com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77.786/RJ, Rel. Min. Março Auréilo, DJ de 02/02/2001)".


ID
907519
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Estão corretas as letras A e D. A teoria subjetiva serve para distinguir o concurso de crimes formal próprio do impróprio. 

    No concurso formal perfeito, o código penal adotou a teoria da exasperação na aplicação da pena.

  • Tentam tanto, fazer o aluno errar, que acabam anulando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.


ID
934315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

As ações de Carlos configuram crime continuado, visto que as condições de tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.

Alternativas
Comentários
  • Crime continuado

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • Um pouco + :
    Segundo orientação jurisprudencial (STJ) , o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). 
    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade dedesígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos conforme citado acima art 71 CP 
    (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    No crime continuado para benefício do agente a forma é da exasperação das penas, ou seja, pune apenas por um crime aumentando de ¹/6 a ²/3.
  • Crime continuado: Supondo que determinado acusado tenha sido processado e condenado pela prática de 03 crimes sexuais em continuidade delitiva, é perfeitamente possível o oferecimento de nova denúncia em relação a um quarto crime sexual, ainda que cometido na mesma série de continuidade delitiva, porquanto tal delito isoladamente considerado não foi objeto de imputação no primeiro processo. Posteriormente, é possível que o juízo da execução reconheça a continuidade delitiva desses 04 crimes sexuais, com a consequente unificação das penas
     
    Concurso formal: Supondo que determinado acusado tenha praticado dois crimes em concurso formal (homicídio culposo e lesão corporal), caso seja denunciado por apenas um dos crimes, eventual absolvição em relação a esse delito não faz coisa julgada em relação ao outro que não lhe foi imputado, salvo se reconhecida categoricamente a inexistência da ação ou que o acusado não concorreu para a infração penal (Art. 386, I e V, do CPP)
     
    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
            I - estar provada a inexistência do fato;
            II - não haver prova da existência do fato;
            III - não constituir o fato infração penal;
            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Crimes habituais e crimes permanentes
     
    Supondo que determinado acusado tenha sido processo e condenado pela prática de crime permanente, se restar demonstrado que, após a propositura da peça acusatória, continuou praticando o delito, esse novo fato delituoso poderá ser objeto de nova acusação, porquanto não protegido pelos limites objetivos da coisa julgada. Se acaso reconhecida a continuidade delitiva, poderá ser feita a unificação das penas elo juízo da execução.
     
    STF HC 103.171:
     CRIME DE QUADRILHA -DENÚNCIAS SUCESSIVAS -IMPROPRIEDADE.
    Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que teriam resultado do conluio dos agentes. HABEAS CORPUS -ORDEM CONCEDIDA -EXTENSÃO A CORRÉUS. Estando os corréus em situação idêntica à do beneficiário direto da ordem, impõe-se a extensão, conforme disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
     
    b) Limites subjetivos:São dados pela identidade do imputado, ou seja, não é possível a instauração de novo processo em face do mesmo acusado em relação à mesma imputação
     
    Obs:A absolvição de um acusado de ser o autor de homicídio não impede novo processo como partícipe desse mesmo homicídio, pois as imputações serão distintas;
    Obs2:A absolvição de um dos coautores de um homicídio não impede o processamento dos demais, que não estão protegidos pelos limites subjetivos da coisa julgada
     Obs3: Se houver duas condenações ambas com trânsito em julgado, pelo mesmo fato delituoso e contra o mesmo acusado, deve prevalecer aquela decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, pouco importando o quantum de pena cominado
     
    Precedentes do STF:
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 105163 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
     
    Crime continuado. Roubos sucessivos. Sujeitos passivos diversos. Código Penal, art. 51, § 2º. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Dissídio jurisprudencial superado . - Tendo se firmado, recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da admissibilidade, em princípio, da continuação em crimes de roubo, não se conhece de recurso extraordinário que invoca, tão-somente, dissídio jurisprudencial já superado pela nova orientação.
    (STF - RE: 89290 SP , Relator: Min. ANTONIO NEDER, Data de Julgamento: 27/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895  DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895)

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS EM CIDADES DIFERENTES. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 101003 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-00939)
  • Compartilho com os colegas sobre a definição de delito continuado, pois até pouco tempo atrás eu tinha dificuldade de alcançar o significado do instituto e acredito que algumas pessoas têm o mesmo problema. O Código Penal Comentado do Nucci me esclareceu: segundo o autor, a melhor definição para crime continuado foi obtida no Código Toscano de 1853: várias violações da mesma norma penal cometidas num mesmo contexto de ações ou, mesmo que em momentos diversos, com atos executórios frutos da mesma resolução criminosa, consideram-se um só delito continuado; mas a continuidade do delito acresce apenas dentro de seus limites legais.
    Na verdade, é um benefício pro criminoso o reconhecimento da continuidade delitiva, que, em virtude de várias semelhanças na prática dos ilícitos (tempo, lugar, maneira de execução etc), é considerado como se fosse um só crime. Segundo o mesmo autor, a teoria adotada pelo Brasil quanto ao instituto é a da ficção jurídica, que reza que o delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.
  • Errei a questão por causa da parte em que diz; "(..., tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.)". Pensei, caso esteja errado me corrijam, se o crime continuado é apenas uma ficção jurídica adotada por critério de política criminal, logo não há o que se falar em a ação posterior ser continuidade da primeira, haja vista serem condutas independentes, ou seja, dois crimes independentes.

       
  • Crime Continuado
    Art.71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratuca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como contiuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idêntias, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    No crime continuado o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Somente haverá crime continuado se os crimes forem da mesma espécie.

    Crimes da mesma espécie, há dois posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:
    1) Uma parte da doutrina/jurisprudência, majoritariamente, defende que os crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo artigo, consideramos a forma tentada, a forma consumada, privilegiada, qualificada, ou seja, se tivessem previstos no mesmo artigo serão da mesma espécie. Obs.: Tal posicionamento não permite crime continuado entre furto e roubo, pois não estão no mesmo artigo.
    2) Para outra parte da doutrina/jurisprudência, crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam, que protegem o mesmo bem jurídico. Obs.: Para tal posicionamento, é possível haver crime continuado entre os crimes de furto e roubo, pois ambos protegem o mesmo bem jurídico, protegem o patrimônio.
    Mas para configurara crime continuado não basta serem da mesma espécie, mas também devem ser praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, de forma que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, esses crimes da mesma espécie eles devem ser parecidos entre si, tão parecidos que o crime que vem depois parece uma continuaçao daquele que o sujeito fez antes.

    Calma... você irá alcançar seu objetivo, basta ter fé em DEUS! simples assim... sua hora vai chegar!
  • Pois é, errei a questão por ter pensado naquilo que somete o colega DIEGO mencionou: CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.
    Segundo Rogério Grecco, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica.
    O problema da questão portanto, na minha modesta opinião, é descobir se as duas ações praticadas pelo agente são da mesma figura penal, somente desse modo é que poderia se falar em crime continuado. 
    O crime de Carlos foi:

    Falsidade ideológica
    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  • Alguém pode tirar minha dúvida?  É o seguinte,  para se configurar como crime continuado os tribunais não tem entendido que o período do tempo não deve ser de até 30 dias de um para o outro. 
  • Requisitos do crime continuado.

    1) Pluralidade de condutas

    2) Crimes da mesma espécie

    3) Elo de continuidade
    - TEMPO - Segundo a Jurisprudência só existe o crime continuado quando os crimes se distaciam uns dos outros por no máximo 30 dias.
    - ESPAÇO - Somente se reconhece a continuidade se os crimes forem cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas
    - MODO - Praticado com o mesmo modus operandi e os mesmos parceiros
    - ELEMENTO OBJETIVO - Nos crimes que sejam utilizados os mesmos instrumentos

    Por fim, A posição do STF é a teoria OBJETIVA-SUBJETIVA, como já explicado acima.

    Ademais, poderia-se perguntar,
    O fato de o agente, no primeiro crime usar um nome e no segundo usar outro nome, nao seria modos operandi diferente ? ? Não, segundo a doutrina, a troca de nomes é irrelevante para descaracterizar o elo de continuidade, pois isso são requisitos periféricos do crime.
  • Errei, porque está mencionado no enunciado que é em agências diferentes. Na hora, pensei em mesmo lugar. Como já afirmaram os colegas. Não sabia que não importava se fosse em agências diferentes.

    Pra mim era mesmo lugar, e não mesma vítima.

    Aprendi mais essa, acerca dos bancos. Avante!
  • No segundo comentário, foi indagado se a utilização de nomes diversos caracterizaria "modus operandi" diverso.

    Digo que aí está um típico exemplo de mesmo modo de agir. Pois o agente atua com utilização de nome falso nas 2 condutas. Independente do nome apresentado em quaisquer das agências, o modo de execução para ludibriar o banco é o mesmo.

  • Em 15/10/2005, bla bla bla bla bla.
    Em 1/5/2010

    5 anos de diferença e ainda sim foi considerado crime continuado??

  •  1/5/  2010 o autor do delito foi denunciado, percebam

     que á um ponto final na parte onde o mesmo se declara falsamente ser alexandre no inicio do texto deixa bem claro que :

    Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

    trata-se de crime continuado.1/5/2010 foi denunciado .

    ou seja não houve intervalo  de 5 anos entre os crimes.

    INTERPRETAÇÃO É ESSENCIAL ,PARA ACERTAR QUESTÕES.


  • CERTO

  • "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco." Essa frase, pra mim, indica que ele tinha o animus de prejudicar várias vezes o mesmo banco e com o mesmo modus operandi.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

  • 1- Crimes da mesma espécie - Falsa Identidade;

    2- Semelhantes condições de:
    a-) TEMPO  - "No mesmo dia..." (máximo de 30 dias);
    b-) LUGAR - Mesma comarca ( a questão não deixa claro o local das agências);
    c-) MODO DE EXECUÇÃO.
    Logo, os requisitos para a configuração de crime continuado foram cumpridos.
  • Tem que aprender a interpretar. Ele falou que foi NO MESMO dia praticar a MESMA conduta no MESMO banco (mudando só agência)

  •  Nos termos do art 71 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexo a dois terços."

  • Cleber Masson leciona que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modelo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Nos termos do artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Ainda de acordo com Cleber Masson, a análise do artigo 71, "caput", do Código Penal, autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio. 

    Carlos praticou crimes de falsidade ideológica contra a mesma instituição financeira (agências diferentes), no mesmo dia e da mesma maneira (trocando seu nome por outros - Maurício e Alexandre). Logo, praticou falsidade ideológica em continuidade delitiva, de modo que o item está certo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.



  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!...

  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!... 2

  • A jurisprudência considera o lapso temporal de 30 dias para definir se o crime é ou não continuado. 

  • Crime continuado: Mais de uma conduta, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias ( tempo, lugar e modo de execução "modus operandi")

    Aplica-se a teoria da ficção jurídica, ou seja, cada crime é um crime, mas para a fixação da pena o juiz irá tratá-lo como se fosse um.

  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto, pois Carlos praticou crimes da mesma natureza em circunstâncias tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira. Vejam que o modus operandi é o mesmo, ou seja, ele se apresenta com nome falso. Além disso, as duas condutas foram praticadas no mesmo dia (Os Tribunais entendem que devem ser praticadas num lapso máximo de 30 dias entre uma e outra).

     

    Vejamos:


    Crime continuado


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que o criminoso praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: Certo

    Crime Continuado

  • A informação importante da questão é essa "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,

    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,

    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava

    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,

    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

  • CRIME CONTINUADO: CRIME CRIME CRIME CRIME

    CRIME PERMANENTE: CRIMEEEEEEEEEEEEE

  • CRIME CONTINUADO :

    MESMA ESPÉCIE

    CONDIÇÕES DE TEMPO

    LUGAR / MANEIRA

    EXECUÇÃO E OUTROS SEMELHANTES

    BONS ESTUDOS

  • Concurso de Crimes

    Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!

    1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)

    1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)

    +1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)

    +1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)

    Cumulação-- Soma as penas (C)

    Exasperação-- Fração (F)

    c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)

    desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas

  • A questão tem uma falha: "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco". Ora, não diz que foi na mesma cidade ou região metropolitana, que é a condição de lugar considerada pela jurisprudência. Por exemplo, se ele foi à hora de abertura da dependência Y e à hora de fecho da dependência Z, mesmo que o intervalo temporal entre abertura fecho de bancos seja de 5, 6 horas, dá perfeitamente para se dirigir a outra cidade distante. Nada garante na questão que houve a mesma condição de lugar.

  • Crime Continuado: Crime A + Crime A + Crime A ...


ID
936292
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
    Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
    Portanto, letra D.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado". 
  • Prezados,
    Alternativa correta letra "d".
    A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
    Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
    Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Um abraço a todos!
  • No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.

  • A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
    Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
  • A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é?? 
  • A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
  • I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena. 


    III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria

  • Desistência voluntária:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Arrependimento eficaz:

    A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Tentativa:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.


    OBS:

    Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.

  • Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal). 

  • A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal". 


    De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".  

    Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). 

  • A assertiva I está INCORRETA.  O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados: 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir. 

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.

    As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
       
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • II -

    Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.

    CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.

  • Gabarito D

    I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO 

  • Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13  §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

     

     

  • Nossa...Malvada... Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
  • REALMENTE GAB II E III.
    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
    - TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
    - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
    - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
     

  • Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.

  • Atentos a diferença de dever legal! 

    DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI 

    DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL

     

    Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico

  • Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =

    1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.


    2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA

    Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.

    A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

          

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GAB. D)

    Apenas II e III

  • Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:

    1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.

    2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.

     

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).

    Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    (o certo é: aplica-se

    o errado é :não se aplica)

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    (correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    (correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)


ID
978274
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à lei aplicável em matéria penal, analise as assertivas abaixo.

I - Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu.

II - Na sucessão de leis penais no tempo, aplica-se a lei mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao fato delituoso ou aquela vigente na data da sentença.

III - Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV - Segundo o princípio da territorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional brasileiro, salvo se convenção ou tratado firmado pelo Brasil dispuser de forma diversa.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 CF:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 
    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal FederalA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


  • DE ACORDO COM O STF, O ITEM 1 também É CORRETO!

    "Embora não possam criar infrações penais, as medidas provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, parágrafo 1º, I, "b" da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (CUNHA, Rogério Sanches, p. 83 - Manual de Direito Penal - Parte Geral).

    Exemplos de medidas provisórias com matéria penal: 253, 379, 390, 394, e 417.

  • Embora ainda suscite polêmica doutrinária e não seja assunto pacificado pelos tribunais superiores, o item I também pode ser considerado correto, porque o STF já admitiu, em mais de uma ocasião, a validade de medida provisória em matéria penal para beneficiar o réu.

  • Na realidade o que a jurisprudência do STF admite é a regulação, por Medida Provisória, de normas penais benéficas, o que não se restringe as normas que beneficiem apenas ao réu. É bom lembrar que a posição de réu só se adquire a partir do recebimento da denúncia pelo juízo criminal. Creio que as hipóteses de leis penais benéficas não estejam restritas ao agente que se encontre nessa posição, mas abranja até mesmo aquele que ainda não foi alvo de uma investigação criminal.

  • Eu acho que nesse caso de extrema divergência temos que pensar em marcar certo esse item "Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu." só se a questão colocar "De acordo com a jurisprudência do STF".. Porque se for seguir mesmo a letra de lei, MP não pode dispor sobre Direito Penal. O CESPE ama jurisprudência, então com certeza se fosse um item do CESPE estaria correto.. Em outras bancas, melhor aplicar a regra geral de não poder. 

  • Gabarito: Letra E!


    III - Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. 

    CERTO! Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Todas os itens estão corretos. 

  • O item I está correto, apesar o Art. 62 da CF dispuser o contrário, o STF tem admitido a MP em favor do réu. Vide o estatuto do desarmamento.
  • Se fosse CESPE, e se o concurso fosse pra Defensoria, acho que dava pra considerar a alternativa A certa também.

  • Nesta questão, seguindo um raciocínio prático, teríamos mesmo que considerar o item I como errado, por ser o único a comportar mais de uma interpretação: ora pela CF, ora pela Jurisprudência.

  • Admite-se medida provisória em favor do réu.

    É uma exceção, mas se admite.

    Abraços.

  • Questão desatualizada. Admite-se, sim, na jurisprudência medida provisória em matéria penal, desde que seja mais favorável ao réu.

  • D E S A T U A L I Z A D A !

  • Embora não possam criar infrações penais, as MP's podem versar sobre direito penal NÃO INCRIMINADOR. Nesse sentido decidiu o STF, que a vedação do art. 62, §1, I, "b" da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, ou seja, "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade".

    CUNHA,Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 2018, p. 97.

  • muitos falam que a questão esta desatualizada né

    alguem já parou para olhar de quando é o julgado do supremo...

    Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    [RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]

     

    julgado de 2000, EC é de 2001

  • Relativamente à lei aplicável em matéria penal, analise as assertivas abaixo. 

    I - Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu. (ERRADO)

    JUSTIFICATIVA ART. 62 DA CF § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a: 

    b) direito penal,  A Lei veda, a CF Veda, Porém o STF entende ser possível, assevera-se que a questão exige o entendimento com base na lei e não na jurisprudência.

     

    GAB E


ID
978289
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, analise as assertivas.

I - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender.

III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. CORRETA - Redação da súmula 723 STF. 

    II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender. ERRADA - Redação da súmula 719 STF. 

    III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. ERRADA - Redação da súm. 715 STF

    IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADA - redação da sum. 716 STF

    V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado. 

  • Perfeito Polyana

  • Só para organizar o comentário da colega abaixo.

     I- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. [CORRETA] -

    REDAÇÃO LITERAL DA SÚMULA 723 DO STF.

     

    II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender. [ERRADA]

    SÚMULA 719 DO STF:

    "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

     

    III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. [ERRADA]

    SÚMULA 715 DO STF:

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. [ERRADA]

    SÚMULAa 716 do STF

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado. [ERRADA]

    SÚMULA 717 DO STF:

    "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             


ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
1061989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite, de fato, a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, conforme estabelecido no artigo 71 do Código Penal Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a jurisprudência do STF no que diz respeito a inadimissibilidade da continuidade delitiva nos crimes contra a vida tenha sido superada, pois com a reforma da parte geral de 1984, o CP no parágrafo único do art. 71 passou a admitir tal hipótese, nos seguintes termos: 

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diversas, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     Fica portanto, superada a Súmula 605/STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".

  • gab preliminar CERTA - Súmula 605  NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA. 

    justif p anulação: O  assunto  “aplicação  da  pena”  extrapola  os objetivos de  avaliação  do edital. Por este  motivo,  opta-se pela
    anulação.

  • Trata-se de crime continuado: Código Penal.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Súmula 605 do STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. A súmula 605 foi superada em razão do advento do artigo 71, parágrafo único, do CP. Logo, é possível a aplicação da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida. A exasperação da pena será de até o triplo.

  • Apesar da questão ter sido anulada por extrapolar os limites do edital o gabarito seria: ERRADO.

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • Superada.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84.

    • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209.

    • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 605-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/11/2021


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1105558
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao âmbito de incidência do crime continuado e sua caracterização, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • a) a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, mesmo se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Errada - Súmula 711do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    b) a superveniência da Lei nº 12.015/2009 não tornou possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    Errada - Ao contrário do que está dito no item, o STJ e o STF entendem que o crime de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado.

    Crime Continuado: CP, Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    STJ - Informativo 468 (trecho)

    Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado.

    STF - RHC 105916 (trecho)

    ... 2. A partir da Lei nº 12.015/2009, passou a ser admitida a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. 3. Tratando-se de estupro de vulnerável, a norma da Lei nº 12.015/2009 que regeria a conduta do condenado, se esta tivesse ocorrido sob sua vigência, seria a do art. 217-A e não a do art. 213 do Código Penal. Ainda que o novo tipo penal comine penas em abstrato superiores às previstas na redação pretérita dos artigos 213 e 214 do Código Penal, a possibilidade de unificação pode levar a pena inferior ao resultado da condenação em concurso material pela lei anterior. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna...

  • c) na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.

    CERTA

    "O crime continuado, em qualquer de suas espécies, constitui-se em causa obrigatória de aumento da pena, e incide, por corolário, na terceira fase de aplicação da pena.”

    “O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, e incide, por corolário, na terceira fase de aplicação da pena. E na aplicação da pena privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento”

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

    d) a majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos deve incidir sobre a pena-base, e não sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento.

    Errada - mesma explicação do item anterior.

    e) no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade se dá quanto a todos os crimes que compõem a ficção jurídica, ainda que seu reconhecimento alcance delitos praticados depois de completar vinte e um anos de idade.

    Errada

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Conforme Rogério Sanches em seu CP para concursos: "Prevalencendo o agente  das mesmas circunstancias  de tempo, local  e modo de execução (art. 71 do CP), praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos  vinte e um anos do criminoso e outros depois, a redução só incidira nos crimes cometidos antes da maioridade (art. 119  do CP)."

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Quanto a letra D o STF decidiu:


    PENA. CONCURSO FORMAL. CALCULO DO AUMENTO (CRITÉRIO). O CALCULO DA MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA TOTAL QUE O JUIZ FIXARIA SE NÃO HOUVESSE ESTE AUMENTO, E NÃO SOBRE A PENA-BASE SIMPLESMENTE (PRECEDENTE: RECR. N. 86.032-SP). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (STF - RE: 87674 SP , Relator: CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 15/12/1978, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16-03-1979 PP-01824 EMENT VOL-01124-02 PP-00387 RTJ VOL-00091-03 PP-00935)


  • Também não entendi qual o erra da letra E!

  • A prescrição é causa de extinção da punibilidade, logo, a redução não alcança os delitos praticados após 21 anos.

    E só pra lembrar, concurso de crimes é gênero que são espécies concurso material, concurso formal e crime continuado.


    Talvez fique mais fácil, espero ter ajudado, mas confesso que tb tive dificuldades de entender

  • Erro da letra E:

    E).........alcance delitos praticados DEPOIS de completar 21 anos. 

    Não alcança os delitos praticados depois, mas só os praticados ANTES de completar 21 anos,como a Lília explicou.

    Espero ter ajudado os colegas no entendimento da questão.

  • D) No concurso formal perfeito a pena é aumentada de 1/6 até a 1/2 metade. Já no crime continuado a pena é aumentada 1/6 a 2/3. Estas causas de aumento de pena incidem no terceiro momento do critério trifásico. E na aplicação da pena privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.

    E) no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade se dá apenas em relação aos delitos praticados até vinte e um anos de idade.


  • em síntese: pena base (incluído as qualificadoras como circunstancias judiciais, salvo quando agravantes ou causa de aumento da pena; lembrando que uma qualificadora é utilizada antes da análise da pena base) + agravantes e atenuantes + causas de aumento e diminuição e sobre tudo 1]6 a 2]6.

    espero ter ajudado

  • LETRA E: Rogério Sanches : Prevalecendo-se o agente das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução

    (art. ll do CP), praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos vinte

    e um anos do criminoso e outros depois, a redução só incidirá nos crimes cometidos antes

    da maioridade (arí:. 119 do CP). Já no caso de crime permanente, iniciado na menoridade e

    terminado na maioridade, não se reduz o prazo prescricional.

  • Sistema de exasperação!

  • que questão violenta.

  • EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base. Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.



    (RHC 86080, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02239-01 PP-00175 RTJ VOL-00201-02 PP-00624 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 510-512 RMP n. 35, 2010, p. 211-214)

     

    Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=103002

  • Obediência à redação do STF reproduzida na questão, já que não concordo com o significação dada à pena-base e à noção de qualificadora.

    -.-'

  • Alguém saberia me dizer o erro da alternativa b)? Pq, até onde eu sei, a partir de 2009, o delito de atentado violento ao pudor deixou de existir, passando a integrar o delito de estupro.

  • Larissa, o erro é o "não", já que passando a integrar o mesmo tipo, passou a ser possível a continuidade delitiva, mas a alternativa diz que NÃO é possível.

  • Uma questão que reproduziu o "direito" do STF... A circunstância qualificadora é analisada na primeira fase da dosimetria, ou seja, na determinação da pena base, que será fixada dentro dos limites mínimo e máximo da pena abstrata cominada para a figura qualificada!!!

  • 1°- PENA BASE (art. 59, incluindo as qualificadoras do crimes)

    2° Agravantes e atenuantes;

    3° Majorantes e minorantes;

    Após tudo isso: o aumento pelo concurso.

  • O aumento decorrente do concurso de delitos é aplicado ao final, após a aplicação das demais eventuais qualificadoras.

  • a assertiva dada como gabarito é: "na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento."

    Realmente o aumento não incide sobre a pena base e sim sobre a pena acrescida por causa especial de aumento de pena, na 3ª fase. E aí a questão considerou sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora OU causa especial de aumento??? NÃO... talvez o que o examinador quis dizer é que essa pena já estaria aumentada por qualificadora lá na pena base. Mas... quem sou eu na fila do pão né...

  • Questão da lógica, pois o cálculo será no final. Mas a questão é pesada!

  • o examinador só esqueceu que qualificadora e majorante são coisas diferentes kk mas vai na menos errada


ID
1116829
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Súmula 145 (STF)- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 554 (STF)-  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Súmula 605 (STF)-  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


  • Com todo o respeito a questão deveria ser anulada, pois a súmula 605 que trata da continuidade delitiva nos crimes contra a vida apesar de não ter sido revogada não possui mais aplicabilidade

    Tj-sc- Apelação Criminal (Réu Preso) APR 76873 SC 2007.007687-3 (TJ-SC)

    Data de publicação: 04/05/2009

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DE JÚRI - 8 (OITO) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO 4 (QUATRO) NA FORMA CONSUMA E 4 (QUATRO) NA FORMA TENTADA ( CP , ART. 121 , § 2º , II E IV C/C ART. 14 , II ) E CRIME DE DISPARO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2006, ARTS. 15 E 16)- RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO REFERENTE A REPRIMENDA ( CPP , ART. 593 , III , 'C')- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ( CP , ART. 69 ) ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP , ART. 71 , PAR .ÚN.)- REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULA 605 DO STF - INAPLICABILIDADE - PERDA DA EFICÁCIA COM A REFORMA DE 1984 DO CÓDIGO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO. É cediço que, com a reforma ocorrida no Código Penal no exercício de 1984, o verbete sumular n. 605 do STF, perdeu sua eficácia diante da redação inserida ao parágrafo único do art. 71 do CP , admitindo-se o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes doloso contra a vida, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Nesse sentido, sendo praticados crimes da mesma espécie, no mesmo tempo e local, assim como perpetrados com a mesma maneira de execução, dolosamente, mediante emprego de violência, levando a óbito 4 (quatro) vítimas, ainda que os demais não tenham se consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente ( CP , art. 14 , II ), deve-se reconhecer a continuidade delitiva por se tratar de questão de direito, não havendo que falar-se, assim, em concurso material


  • Concordando com o colega Paulo Henrique. No mesmo sentido, o magisterio de Cleber Masson:

    "Com o advento da nova parte geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Sumula 605 do STF, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • Existe jurisprudência recente no STF em que o tribunal ignora e não aplica mais a súmula da alternativa "c".

  • Para a Jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.

  • Concordo plenamente com o colega, a súmula 605 foi revogada desde que surgiu o art. 71 CP, a questão não poderia admitir esse gabarito como correto!

  • Errei a questão, pois a sum.605 foi revogada com o advento da parte geral do CP. Não estou questionando que a alternativa C esteja correta, mas a alternativa A também está correta. E esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. Agora é impossível adivinhar que a banca está se baseando por uma sumula já revogada. 

  • Errei feliz, Sum. 605 revogada pelo art. 71 do CP, ainda pensei "aqui está a pegadinha da banca", realmente era, mas quem caiu fui eu.

  • o questão mal feita kkkkk tinha que ser IBFC

  • ... CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. ...
    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

  • Ainda bem que eu conhecia essa súmula, mas, como se diz, essa questão é "capciosa" hein!... haha..

  • Pessoal, devemos ter cuidado com questões desse tipo que pedem a transcrição de uma súmula.

    Concordo com o colega Paulo Nascimento. De fato, a questão deveria ser anulada. No entanto, bancas como a IBFC e, inclusive, a CESPE não estão tendo o devido cuidado na elaboração de questões. Como de praxe, muitos examinadores copiam e colam a súmula e fazem essa literal lambança.

    Vejam a Q595634 Cespe- 2016- Juiz TJ-DF em que se pedia um entendimento sumulado do STF e trazia como alternativa na letra A a seguinte assertiva: "Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida." 

    Sim, a Súmula 605 STF está superada, e deveríamos considerar a letra A como correta. No entanto, não foi isso que nosso amigo examinador fez.

  • Concordo com os colegas quanto à inaplicabilidade da súmula, porém não vejo erro. O enunciado foi categórico: "em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal (...)". Ora, a súmula ainda está vigente, ainda que a sua aplicabilidade esteja fulminada. Concurso é isso, é se ater também ao enunciado. Sad but true! :(

  • Concordo plenamente com o companheiro Sérgio, a súmula está em vigor, apenas não possui aplicabilidade.

    Quando uma súmula é cancelada ela desaparece do vade mecum...rsrrsrsrs!!!

    A questão não possui erro. A CESPE cobra exatamente dessa forma, fiquem ligados pra não perder pontos por falta de leitura objetiva.

  • Súmula 605 STF: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

     

    A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n. 7209/84.

    Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209/84


    A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP:

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso formal) e do art. 75 (limite de penas) deste Código.
     

    Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

     

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e STJ do Márcio André.
     

  • Letra B)

     

    Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Súmula 145 (STF) - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 554 (STF) -  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Súmula 605 (STF)  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


ID
1135747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens subsequentes.

Com base na teoria da atividade, aos crimes permanentes e continuados pode ser aplicada nova lei, ainda que mais severa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Segundo a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crimecontinuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.


  • Crime permanente ou continuado APLICA a lei que está em vigência.

    Simples assim! 

    Independe ser for mais benéfica ou severa.

    FOCO,FÉ e FORÇA!

  • Pode ser? Marquei errado porque neste caso DEVE SER aplicada nova lei.

  • Questão horrorosa. 

    "pode" é muito diferente de "aplica-se". 

    Gabarito completamente errado. 

  • Em crime de caráter permanente ou continuado vale a lei em q tiver em vigor, independente qe seja mais gravosa ou benéfica .


  • Pode quer dizer que podem aplicar ou não....

    Absurdo darem certo esse PODE, mas serve de precedente pra alguma próxima prova, se colocarem igual temos que considerar correto e eles não vão poder mudar dai!


  • pode ser, desde que seja observada a cessação da continuidade ou da permanência para aplicar essa lei mais severa.

  • Gabarito: Certo

    Teoria da atividade:Considera-se crime no momento da consumação

    Teoria do resultado:Considera-se crime no momento do resultado

    Teoria mista/ubiguidade(adotada no Brasil):Considera-se crime tanto no momento da ação ou omição quanto no momento do resultado

  • Inicialmente, é importante esclarecermos os conceitos de crime permanente e de crime continuado. 

    De acordo com André Estefam, o crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no artigo 14, inciso I, do Código Penal, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo, outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos ou, no outro, crimes permanentes.

    São crimes instantâneos o furto (CP, art. 155), o roubo (CP, art. 157), o estelionato (CP, art. 171), entre outros. São crimes permanentes, por exemplo, o sequestro (CP, art. 148), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), o tráfico ilícito e drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) em muitas de suas modalidades (tais como "guardar", "ter em depósito" ou "expor à venda").

    O crime permanente distingue-se do crime continuado. Nesse caso, apesar de o nome sugerir a existência de um só crime, existem obrigatoriamente dois ou mais, praticados em continuidade delitiva (CP, art. 71). O vínculo de continuidade delitiva verifica-se quando o agente, mediante duas ou mais condutas, "pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". Assim, por exemplo, se uma empregada doméstica decidir subtrair as cento e vinte peças do faqueiro de sua patroa, levando uma a cada dia, até completar o jogo, não terá cometido um só furto, mas cento e vinte (a cada dia ocorreu um furto autônomo). De ver que, nesse caso, ela pratica diversos crimes, mas somente recebe a pena de um furto, aumentada de um sexto até dois terços.

    Nos crimes permanentes e nos crimes continuados, como a consumação se prolonga no tempo, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou continuidade: 

    Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.


  • SÚMULA 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    GRAVAR e FICAR LIGADO.

  • Minha dúvida é a penas uma: COM BASE NA TEORIA DA ATIVIDADE porque? Não consegui associar a teoria da atividade com os crimes permanentes e continuados. 

     

    Aguém poderia me ajudar por favor?

  • Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

     

     

     

    e assim imagine só 

     

    joão comete o crime de maio de 2017 , porem esse crime so veio a cessar em janeiro de 2018 , antes de findar o ato delituoso de joão em desembro de 2017 veio ao ordenamento juridico brasileiro uma ¨novatio legis in prejus¨ , ou seja um lei mais severa, de serta forma sempre se aplica a lei mais benefica ao agente , porem temos que ver que o ato do agente só foi cessado após a nova lei  mais severa !!!!

    o canal e se ligar na sumula !!!

     

     

  • A CESPE sempre coloca esse jogo de palavras, a questão fala que PODE ser aplicada e sim, ela pode ser aplicada, então o gabarito tá CORRETO. Se você pensar demais e viajar nas ideias e conhecimentos, a chance de errar é grande, seja objetivo e veja se o que a banda diz está correto, apenas isso, nesse caso, sim, ela tanto PODE ser aplicada quanto DEVE ser aplicada, ambos estão corretos, a questão nao se limita a dizer que PODE SER APLICADA EM ALGUNS CASOS.

  • Gab. CERTO

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 do STF.

  • QUEM ACERTOU ERROU, QUEM ERROU ACERTOU...

    NÃO É A TEORIA D ATIVIDADE QUE JUSTIFICA A SUMULA 711.

    A TEORIA DA ATIVIDADE DIZ QUE CONSIDERA-SE O TEMPO DO CRIME A AÇÃO OU OMISSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE OCORRE O RESULTADO.

    A SUMULA 711 DIZ RESPEITO AO RESULTADO E NÃO A EXECUÇÃO! 

  • Certo

    Teoria da atividade é o tempo do crime.

    em regra a lei penal mais gravosa é vedada, porém existe a exceção nos crimes permanentes e continuados que podem ser aplicados.

    ex clássico é o crime de sequestro e o crime de organização criminosa...

  • Leiam essa súmula, porque ela é bastante cobrada.

    [***]Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou da permanência.

     

    VUNESP/TJ-SP/2014/Juiz de Direito: A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao da continuidade ou da permanência. (errado)

    VUNESP/TJ-RO/2019Juiz de Direito: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

     

    CESPE/STJ/2018/Analista: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

     

    CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

     

    Nessa situação hipotética,

     

    c) a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

     

    CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa.

     

    MPE-MS/2018/Promotor de Justiça: Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

     

    DPE-PA/2015/Defensor Público: No caso de crime permanente, aplica-se ao crime integral a nova lei, ainda que mais gravosa, se esta entrar em vigência durante a execução da conduta criminosa.

  • Só toma cuidado porque se essa lei gravosa for após a cessação do crime ela não retroage

  • E a lei mais benéfica pro réu?

  • Questão incompleta!!

  • crime permanente > no dia em que cessar a permanência

  • #PMMINAS

  • PODE SER APLICADA OU DEVE SER APLICADA ? AI É COMPLICADO TER QUE ADVINHAR.


ID
1206607
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chico furtou duas camisas em determinada loja de departamentos. Ao deixar a loja, o alarme soou e Chico acabou sendo preso, processado e condenado pela prática do crime tipificado no Artigo 155 do Código Penal. O magistrado, ao realizar a dosimetria da pena, fixou a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e, considerando que as duas camisas foram furtadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, aplicou a regra prevista no Artigo 71 do Código Penal e aumentou a pena em mais 6 (seis) meses, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória passaram-se mais de 4 (quatro) anos, e o magistrado acabou por reconhecer, na própria sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição. Sobre a sentença, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nº 70052191830 (Nº CNJ: 0525782-25.2012.8.21.7000) "APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. afastamento DA agravante da reincidência. descabimento. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. III. Para que se configure a continuidade delitiva, é preciso que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, na exata dicção do art. 71 doCódigo Penal. Não sendo possível determinar, com absoluta precisão, o momento no qual o agente recebeu e ocultou os objetos receptados, tendo sido apreendidos, pela polícia, em um mesmo contexto fático, o caso é de crime único. Incomprovada a prática de mais de uma ação ou omissão, inviável reconhecer-se o continuísmo delitivo. Continuidade delitiva afastada.



  • Caramba, questão bem inteligente. Se afastar a continuidade delitiva do art. 71, a pena ficará em 2 anos. Como não excedeu a 2 anos, a prescrição ficará, de acordo com o art. 109, V, em 4 anos.


  • No meu entendimento, o juiz deveria reconhecer a prescrição antes mesmo da sentença. Portanto, seria a prescrição da pretensão punitiva, que no caso em tela seria de 8 anos e não 4 anos. Onde está o erro?

  • errei, marquei e.. alguém sabe pq nao é conc. formal

  • Acertei a questão, mas ela deveria ser anulada.

    O juiz NÃO pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena por ele aplicada antes do trânsito em julgado pro Ministério Público.

    Logo, tal reconhecimento não poderia ser feito na própria sentença.

  • Acredito, Marco Filho, que não seja concurso formal pois a conduta do agente violou apenas o patrimônio da pessoa jurídica, sendo crime único, pois única vitima

  • Como frisou o colega abaixo drumas_delta questão inteligente.

    O raciocínio da banca foi o seguinte: 

    Chico praticou apenas um furto (uma pessoa jurídica), apensar de ter sido furtada 2 camisas.

    Dessa forma não há a incidência do artigo 71, CP (continuidade delitiva). Portanto o juiz errou na sentença nessa parte.

    Se o juiz errou, não haveria o aumenta na pena em mais 4 meses. Logo, a pena ficará em 2 anos.

    Art. 109, V, CP = Prescreve em 4 anos se não exceder 2 anos.

    No enunciado diz que se passaram MAIS de 4 anos da data do recebimento da denúncia e a sentença.

    Dessa forma, prescrito está o crime.

    Alternativa A

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • Mesmo se estivesse presente a continuidade delitiva o crime prescreveria em 4 anos. Não devemos levar em conta o aumento do crime continuado. Súmula 497 do STF

  • Não é concurso formal pois Chico não subtraiu as camisas de pessoas diversas. Ambas foram furtadas de uma mesma loja de departamentos.


    O STF já se pronunciou que quando há uma ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, há concurso formal.


    Esquematizando: vítimas diversas = crimes diversos ---> concurso de crimes.

  • Ninguém percebeu que, ao ser aumentada a pena de 2 anos em + 6 meses, obteve-se o total de 2 anos e 4 meses?
    Pra onde foram os outros 2 meses?


    Sei que para resolução da questão não muda nada, mas deve ter confundido muita gente no dia da prova.


    Tenso. rs

  • Fiquei na dúvida, se foi crime continuado ou concurso formal.

    Considerando que houve uma única ação, ainda que desdobrada em vários atos, cabe o concurso FORMAL de delitos.

    Todavia, entendo que o fato de ter sido realizado o furto contra a mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas, em nada influencia na resposta... Isso porque, não é requisito para continuidade delitiva que o crime seja contra uma única pessoa ou pessoas diversas (salvo a previsão do parágrafo do art. 71CP, que exige que as vítimas sejam diferentes).

    Alguém pode ajudar nisso?



  • Christina Mascarenhas, perceba que, de início, na continuidade delitiva deve haver mais de uma ação ou omissão e no caso do enunciado da questão há única conduta, de subtrair. O fato foi praticado no mesma situação fática, contra mesma pessoa e sobre o mesmo bem tutelado, qual seja, o patrimônio.

    Pelo que vc expôs no seu comentário, se alguém roubar uma pessoa, subtraindo de uma só vez o seu celular, a carteira e o relógio, irá responder por 3 crimes em concurso formal. Mas perceba que isso não é verdade, pois responderá apenas por um único crime de roubo, pois há apenas um único bem jurídico sendo violado, qual seja, o patrimônio, de uma só pessoa.

    Diferente seria se o ato de furtar essa mesma loja já fosse costumeiro da parte, semanalmente, ocasião que poderia se visualizar a continuidade por estar num mesmo contexto de tempo, lugar, modo de execução e por serem todos crime de furto.

  • De fato, percebi o que quis dizer.

    Inclusive, estou lendo uns informativos e encontrei entendimento do STJ  nesse sentido. Ou seja, sendo a mesma vítima ou, embora os bens pertençam a vítimas diversas, esteja sob os cuidados de uma única pessoa, deve-se entender que há crime único e não concurso formal. (AgRg no Respe, 1396-144-DF julgado em 23/10/2014). Valeu pela ajuda!!!

  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Muito bem lembrada a observação do "Ramon Brito Cavalcante"...
  • A Fernanda Lopes tem razão! A questão deveria era ser anulada. Já que não trouxe no seu enunciado que a sentença transitou em julgado para a condenação. Se a sentença não transitou em julgado para a condenação, não pode a pena em concreto, no caso, de 02 anos reger o prazo prescricional. No caso, deveria ser a pena em abstrata para o crime de furto a aplicada para fins ou não de prescrição punitiva. Que segundo o art. 109 é de 08 anos e não de 04 como fora reconhecido pelo juiz

  • Questão MASSA!! Mas foi bem observado pelos colegas o fato da sentença não ter transitado em julgado. Deveria ter sido anulada por causa desse pequeno detalhe.


    Outro detalhe foi essa pena de 2 anos e 6 meses que se tornou definitiva em 2 anos e 4 meses. Será que essa foi a "deixa" da banca pra deixar subentendido que a condenação transitou em julgado? Eu não sei. 


    De qualquer forma eu errei, porque pensei que era crime continuado e que ele não estava prescrito.

  • A pena base foi fixada em 2 anos. Portanto, prescreve em 4 anos (Art. 109, V, CP). E o curso dessa prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP). Ou seja, como se passaram "mais de" 4 anos nesse ínterim, a questão está correta: prescreveu.

  • O furto conta-se pela quantidade de proprietários das res furtivas. As duas camisas foram subtraídas de uma única loja, logo há crime único.

  • Na minha visão, a questão é nula, já que o magistrado reconheceu a prescrição antes do trânsito em julgado, inclusive para a acusação. Por outro lado, importante destacar que, neste momento, o reconhecimento da prescrição ocasiona prejuízo ao réu, pois poderá ser demandado na esfera cível, inclusive com efeitos dos artigos 63 a 68 do CPP (ação ex delicto). No meu sentir, somente depois do trânsito em julgado - para ambas as partes - é o momento do magistrado reconhecer essa modalidade de prescrição.

  • Simples:

     

    Não se trata de continuidade delitiva porquê a condutaa foi praticada na mesma circunstância fática e contra o mesmo objeto( podendo no máximo majorar a pena base) e houve prescrição por ter passado mais de 4 anos.

     

    Percebam que ainda que fosse somado os meses o crime estaria prescrito porquê ao adotar o sistema da exasperação( crimes formais próprios e crimes continuados) o acréscimo decorrente da exasperação não deve ser computado para a análise da prescrição.

  • SÚMULA 497 - STF
    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que ele praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resumão sobre concurso de crimes:

     

    1. Concurso material: 2 ou mais AÇÕES que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);

    2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos:  aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);

    3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);

    4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);

    5. Súmula 723 do STFNão se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

    7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

     

    Erros, me avisem (de preferência inbox)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não se pode confundir conduta com ação. Uma conduta pode ser formada por diversas ações concretas (pegar uma camiseta e depois pegar outra). Mas a conduta, para fins penais, é o comportamento dirigido a um fim (teoria final).

    No caso, o agente apresentou uma única conduta criminosa de furto, nada obstante tenha furtado dois bens.

    Diferente seria se ele tivesse buscado a segunda camiseta na loja vizinha, neste caso, haveria uma segunda conduta, inclusive com vítima distinta, que poderia, dependendo das circunstâncias concretas, permitir o reconhecimento do crime continuado.

  • O agente praticou uma unica conduta, logo, é crime único.

    no caso da prescrição, de acordo com o ART 109, V DO CP, a precrição do crime que tenha por base pena igual ou maior que 1 ano, irá prescrever em 4 anos, como se passou mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia ate o julgamento, nesse caso ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, tal modelo de prescrição pode ocorre de 2 modos:

    PRIMEIRO: a parti do momento em que houve o conhecimento da pratica delituosa do agente ate o recebimento da denuncia pela autoridade competente. SEGUNDO: no momento do recebimento da denúncia pela autoridade, interrompe-se o prazo e a prescrição e zerada passando-se a contar novamente a parti do recebimento da denúncia ate o transito em julgado da sentença penal condenatória.

    Além disso ainda existe a prescrição da pretensão executória, que começa a contar a parti do transito em julgado da sentença penal condenatória.

     

  • Não concordo com vcs! Por eliminação, mas totalmente errada, fui na A! Foram 2 anos E 4 MESES! Ou seja, prescreve em 8 anos!

    Se não foi eliminada, melhor chutar o barco kkkkkkkkk

  • Eu fui por eliminação. Porém, não consegui visualizar a prescrição, pois pra mim a prescrição seria em 8 anos e não 4, uma vez que a pena foi de 2 anos e 4 meses.

  • Pâmella, eu entendo que não irá incidir esse acréscimo de 6 meses (continuidade delitiva), fazendo com que o tempo da prescrição fique conforme o art.109 inciso V do CP (4 anos).

  • O que dizer de um cara que escreve, por 3 vezes, ̈a parti ̈ , sendo assim claro que ele não sabe o que é um infinitivo? Larga, por um tempo, o direito penal e vá estudar português.

  • Questão que valoriza o estudo do concurseiro.

  • Chico praticou um único crime de furto simples. Nesse viés, o STF editou súmula compreendendo que o aumento da pena não deve ser levado em consideração no que diz respeito à prescrição. Portanto, quando há a presença da continuidade delitiva, deve-se observar a pena aplicada na sentença sem o aumento para, assim, detectar a prescrição.

    Súmula 497/STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Na questão, o Magistrado sentenciou o réu a cumprir 2 anos (ressalto: sem o acréscimo).Portanto, prescreve em 4 anos (pena 1 a 2 anos = 4 anos prescreve).

  • Afastada a continuidade, a pena ficará em 2 anos, com prescrição em 4.

  • Atipicidade material esse deveria ser o fundamento do magistrado.

  • A sentença está incorreta em relação à continuidade delitiva, pois Chico não praticou dois crimes,

    mas crime único, embora haja dois objetos materiais. Não há que se falar, portanto, em aplicação

    da continuidade delitiva.

    Em relação à prescrição, a sentença está correta. Isto porque, para fins de cálculo da prescrição

    com base na pena aplicada, despreza-se a fração de pena corresponde ao aumento pela

    continuidade delitiva (SÚMULA 497 DO STF). Assim, temos que para fins de prescrição a pena

    aplicada foi a de “dois anos” (ou seja, sem considerar o aumento decorrente da continuidade

    delitiva), de forma que ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional baixaria para 4 anos, nos

    termos do art. 109, V do CP.

    (FONTE: PDF DO ESTRATÉGIA)

  • Crime único, pois foi realizada uma só conduta, dividida em dois atos.

  • Bastava saber que era crime único pra acertar a questão.

  • A majoração da pena pela continuidade delitiva, não é considerada para fins de prescrição. Súmula 497 STF.

    Sentido: A continuidade delitiva é para, em tese, beneficiar o réu que pratica mais de um crime, sendo que não teria sentido, usar para prejudicá-lo em eventual prescrição.

    Não há continuidade delitiva, em razão de pluralidade de bens de uma mesma vítima nesse caso. É crime único.

    De acordo com o artigo 109, do CP, penas de 1 a 2 anos prescrevem em 4 anos. Nesse caso, como entre a causa da interrupção da prescrição (recebimento de denúncia) e a sentença (no caso seria até o transito para o MP) superou o lapso prescricional, aplica-se a prescrição retroativa com base na pena in concreto (aplicada).

    Sim. Poderia caber insignificância kk

    Fonte: vozes da minha cabeça

  • O chato é que vcs comentam a questão lindamente, mas esquecem da objetividade. Tem gente que só quer saber o gabarito da questão pra ter certeza e não quer participar da discussão.

    Enfim, não há que se falar de continuidade, pois foram dois crimes feitos em um único ato. Sabendo disso retiramos as letras C e D (pois diz que está tudo correto) e B e E (pois diz que o indivíduo cometeu 2 crimes, dando a entender que os atos também seriam duplicados).

    GAB A

  • Gab. A

    A Incidência da CONTINUIDADE PREVISTA NO ART. 71 foi afastada, permanecendo 2 ANOS (prescrevendo em 4 anos).

  • Questão boa. Requer um conhecimento mais abrangente do candidato. Gab: A
  • NÃO confunda ato com conduta

    É possível na mesma conduta ter vários atos, mas várias condutas refere-se a concurso de crimes

  • Questão inteligente porém simples. Exigiu: a) Saber prazos prescricionais do art. 109. CP; b) conceito de 'continuidade delitiva'

  • Meu Deus, como eu queria prestar concurso entre 2014/2017


ID
1253686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei marcando a alternativa "A". Aparentemente, a Cespe cobrou a literalidade da lei mesmo. Acredito que o erro esteja no fato de que a frase deixa de mencionar que os crimes devem ser praticados mediante mais de uma ação ou omissão, conforme preceitua o art. 71 do CPB.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Letra A - Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Letra B - A diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo. 

    Letra C - Não encontrei jurisprudência.

    Letra D - As causas relativamente independentes não excluem, por si sós, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Se verificada a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.

    Letra E - As causas absolutamente independentes possuem a qualidade de produzirem, por si sós, o resultado naturalístico. Essas causas absolutamente independente sempre rompem o nexo causal. Logo, mesmo que o agente conheça ou preveja a causa preexistente ao resultado, se for absolutamente independente, sua conduta não será ligada ao resultado. 

  • Letra A - O erro está em dois ou mais crimes de mesma NATUREZA. O certo seria dois ou mais crimes de mesma ESPÉCIE.

    Letra B - CORRETO
    Letra C - Acredito que o crime de omissão de socorro não admite o instituto do arrependimento posterior, pois para que se configure a omissão de socorro não se faz necessário a ocorrência de dano efetivo a vítima e para que se configure o arrependimento posterior há a necessidade de reparação do dano ou a restituição da coisa. Com o pagamento do tratamento pelo autor, este não estaria necessariamente reparando o dano. Mas, acredito que deve haver alguma jurisprudência a esse respeito. Se algum dos colegas souber e puder esclarecer essa dúvida seria ótimo. Letra D - As causas relativamente independentes da conduta NÃO excluem o nexo de causalidade.
    Letra E - As causas preexistentes absolutamente independentes rompem o nexo causal, por isso o agente NÃO responde pelo resultado e sim pelos atos já praticados.
  • LETRA B

    A classificação de dolo é apenas doutrinaria não influenciando a classificação do crime que pode ser material ou formal 

  • Com relação a letra C. Ela está errada, pois não se trata de arrependimento posterior  (arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, aplicada normalmente aos crime patrimoniais sem violência ou grave ameaça). No caso, trata-se de uma atenuante do art.65 

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;





  • Não concordo com a alternativa A. A CESPE quer que nós adivinhamos o gabarito! Se quisesse a literalidade da lei deveria ter colocado a questão, pelo menos em parte, a cópia da lei. Por exemplo: "...praticar dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE...". Agora, da forma que ela colocou (da mesma NATUREZA) deixou a questão muito abstrata, sem o candidato ter condições de optar pela letra da lei ou não. Além do mais, já decidiu o STF que crime de mesma espécie, para configurar continuidade delitiva, são aqueles disciplinados no mesmo tipo penal. Agora, crime da mesma natureza poderia ser, por exemplo, roubo e extorsão (crimes contra o patrimônio = mesma natureza), e, como é cediço, não há crime continuado entre eles. 

    Muito bem CESPE! 

  • É posição consolidada no STJ que para incidir a causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o crime deve ser patrimonial ou de efeitos patrimoniais. 

  • O item "d", em vez de "equivalência de antecedentes", trata-se da chamada "imputação objetiva".

  • NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - CONDITIO SINE QUA NON

    É de se observar que a teoria da equivalência dos antecedentes causais, atualmente, causa inúmeros problemas, vez que há patente Regresso ao infinito e Causalidade hipotética, tendo como ideia central a estrutura da chamada condição necessária, posteriormente substituída pela ideia de condição suficiente para o resultado. Mas por quê? Porque imegine só: JOSÉ retira ferro de pedaços de rocha com pequenas porções de minério e os vende a Paulo. PAULO os quebra em pequenos pedaços. ANTUNES adquire os pedaços de minério e os entrega a JAILSON, que é o responsável pela limpeza e transporte ao porto mais próximo. RENATO os adquire, fabricando-os e transformando-os em martelos. RODRIGO adquire um martelo de Renato e tira a vida, com animus necandi, de DAVIDSON. Então, podemos concluir que: JOSÉ (que retirou ferro de rocha); PAULO (que os quebrou em pedaços); ANTUNES (que os adquiriu e entregou a Jailson); JAILSON (que os limpou e os levou ao porto) e RENATO (que os adquiriu, fabricando-os e comercializando-os), por força da teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non -, adotada pelo Brasil (art. 13, caput, do CP) são causa do crime praticado por RODRIGO.

    Perceba que há regresso ao infinito e a conduta dos demais foram suficientes para o resultado.

    MAS COMO RESOLVER O PROBLEMA?

    Vários autores discutiram a possibilidade de tentar enfrentar meios para tratar do tema da causalidade. Tentava-se ajustar pelo processo de eliminação hipotética de Thyrén (funcionava como uma tentativa de subtração mental). Era apenas eliminar a conduta, por exemplo a mulher não ficou gráfica, teria nascido o filho? Não, então olha só, você eliminou a conduta e o fato desapareceu. Logo, a mãe é causa.



  • Muito bem, mais tarde, na década de 70, nasceu a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Segundo Paulo Cesar Busato, aponta-se como marco referencial da discussão inicial sobre a "imputação objetiva", isto em termos jurídico-penais, os trabalhos de Karl Larenz e Richard Honig. Isso, apenas, a título de ilustração, vez que muitos escritores apontam outros autores.

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto. Perceba que não é útil dizermos que Adão e Eva são causa. E daí, não é mesmo?

    Paulo Cesar Busato explica que Richard Honig abordou adequadamente da relação entre ação e resultado, partindo de uma crítica à teoria da equivalência dos antecedentes causais, justificando as dificuldades com que se deparava nos cursos de nexo causal.

    A causalidade físico-natural é superada e ganha distinto tratamento. É extremamente necessário o debate da teoria da chamada IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. O professor Claus Roxin fez observações próximas da teoria Welseliana finalista da ação.

    A ideia é eliminar a imputação do resultado naturalístico (equivalência dos antecedentes causais) e trabalhar com critérios distintos e mais eficientes que são: 1) é necessário imputar um resultado? É claro que sim, se for obra do autor. Se não for obra do autor não tem o porque imputarmos o resultado.

    Assim, senhores, devem saber que, segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva. Você deve lembrar dois itens relevantes. Quais são? Veja só:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

    DISTINÇÃO ENTRE CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A causalidade tentava estabelecer se uma condição era causa do resultado (Adão e Eva). A imputação objetiva quer descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente.

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA NÃO SUBSTITUIU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    É de observar que há pessoas dizendo e isso pode lhe confundir, candidato, que a teoria da imputação objetiva substitui a teoria adotada pelo código penal brasileiro - equivalência dos antecedentes causais. Isso não é verdade. A teoria da imputação objetiva, apenas complementa, reconhecendo as impurezas da teoria da equivalência dos antecedentes causais. A doutrina diz que funciona como mero corretivo da causalidade.


  • Em relação a letra c)
    II. "O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401)."

  • Omissão de socorro é crime de mera conduta, não dependendo do resultado.

  • Letra C: o tratamento médico custeado pelo autor é atenuante genérica, art.65 III 'b' e não arrependimento posterior.

  • Na letra "A" é necessário observar que na continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie e não necessariamente da mesma natureza. É dizer: devem violar o mesmo bem jurídico penalmente protegido (ex: patrimônio) e não o mesmo tipo penal.

  • Alternativa E: "Causa preexistente absolutamente independente: a causa que produz o resultado já existia antes da conduta do agente. Ex: o agente "A" fere a vítima "B", que vem a morrer exclusivamente pelos efeitos do veneno que havia ingerido antes da conduta. Não há nenhuma relação da conduta do agente com a morte da vítima. Se a intenção de "A" era matar, reponderá por tentativa de homicídio. Se sua intenção fosse apenas de causar ofensa à integridade física, responderá por lesões corporais" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, ed. Juspodivm)

  • ALTERNATIVA C) INCORRETA. O arrependimento posterior somente é aplicável aos delitos patrimoniais, pois a sua incidência fica condicionada à efetiva reparação do dano ou restituição da coisa. Igualmente não há incidencia desta causa de diminuição de pena, nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.


    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA.
    (TJ-DF - APR: 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2011, DJ-e Pág. 185)

  • Artur, segundo o professor André Estefam não são apenas o crimes patrimoniais que admitem arrependimento posterior. Inclusive, os tribunais já admitiram essa figura para o crime de homicídio culposo. Ele cita como exemplos mais simples os crimes contra a administração pública. De qualquer forma, teus comentários são uns dos melhores do site! :) 

  • Tudo bem que não só se apliquem aos delitos patrimoniais, mas aplicar em crimes contra a pessoa? Não seria confrontar o próprio instituto? quando da sua aplicação em delitos cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Quanto a Letra B:

    Vejam que foi retirada do HC 96092 SP - Relatora Min. Carmen Lúcia

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros).

    2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico.

    ...

    Espero ter ajudado!

    Um abraço em todos e vamos que vamos!

  • Quanto à alternativa "c":
    "Extensão do benefício: O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior." (Cleber Masson, CP comentado, pág. 161, 2014).

    Acredito que o ERRO seja mais simples do que parece: se a vítima foi internada no hospital, presume-se que houve violência; em outras palavras, a vítima sofreu ferimentos físicos. Portanto, não se admite a incidência do arrependimento posterior, uma vez que a aplicação do art. 16 do CP exige que o crime tenha sido cometido "sem violência ou grave ameaça".
  • Letra C - O arrependimento posterior é situação na qual o autor comete o crime e responderá por ele (pelo resultado), pois já está configurado a consumação. Contudo, até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena.
    Na situação de omissão de socorro, quando o agente se omite sem ter aquelas possibilidades elencadas no art. 13, §2, a, b, c do CP, ou seja, quando a omissão não é relevante, o agente responderá apenas pela própria omissão, elencada no art. 135 do CP, e não pelo resultado.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência da causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. No §1º do artigo 13 do CP foi adotada a teoria da causalidade adequada (e não a teoria da equivalência dos antecedentes).

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson leciona que causa preexistente ou estado anterior é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo com o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. No exemplo mencionado, o agente responde somente por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado).

    A alternativa B está CORRETA, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado.
    (HC 96092, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO LETRA: B


    A) ERRADO:  Não é da mesma espécie, mas da mesma natureza.


    Art. 71/ CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.


    B) ERRADO: O resultado é importante para diferenciar o crime material e formal. Pois, enquanto o crime material necessita de resultado para sua consumação, já o crime formal não precisa.


    C) ERRADO: Arrependimento posterior tem que ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena. Se for depois atenua a pena. Além disso só deve ser aplicado ao delitos patrimoniais, exceto lesão corporal culposa.


    D) ERRADO: Teoria da equivalência dos antecedentes não é adotada pelo Código Penal, pois geraria ao regresso ao infinito analisando todos os antecedentes. Por exemplo: ´´A`` dar a luz a ´´B`` que ao completar 18 anos mata ´´C``, neste caso de acordo com teoria da equivalência dos antecedente, ´´A`` deverá ser analisado sua conduta, pois se não tivesse dado luz ´´B``, ´´C`` não teria morrido. Perceba que chegaríamos ao tempo de Adão e Erva.


    OBS: O nosso Código Penal adota teoria da casualidade psíquica, em que só analisamos a conduta de quem estiver agido com ´´dolo`` ou ´´culpa``. Neste caso aproveitando o exemplo acima, a conduta de ´´A`` não deverá ser analisada, pois é desprovida de dolo e culpa.


    E) ERRADO, não achei justificativas, mas entendo que as causas absolutamente independente são autônomas devendo ser separadas. 

  • LETRA A - ERRADA - "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.."  A alternativa menciona crimes da "mesma natureza".


    LETRA B - CORRETA - como mencionado por nosso colegas, a diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo.


    LETRA C - ERRADA - como já mencionado: Para a aplicação do arrependimento posterior é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, entretanto a doutrina vem aceitando a aplicação do Art. 16 do CP aos crimes de natureza culposa.


    LETRA D - ERRADA - De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. (as causas absolutamente independentes é que excluem o nexo de causalidade).


    LETRA E - ERRADA - Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, NÃO responde pelo resultado.
    Responderá somente pelos atos já praticados.

  • RE 91317 / SP - SÃO PAULO (Julgamento: 21/05/1980)

    Relator(a): Min. Leitão de Abreu

    Ementa

    CRIME CONTINUADO. NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, UMA VEZ QUE ESSES DELITOS SÃO DA MESMA NATUREZA, MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifamos)

     

    HC 70360 / SP - SÃO PAULO (Julgamento em 1993)

    Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, PAR. 2., I E II, E 155, PAR. 4., IV, COMBINADO COM O ART. 70, E ART. 71. NÃO E ADMISSIVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E FURTO. FIRMOU O STF, EM SESSAO PLENARIA DE 21.5.1980, NO RECR N. 91.317 (RTJ 98/357), QUE NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO, QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, PORQUE ESSES DELITOS, EMBORA DA MESMA NATUREZA, NÃO SÃO, ENTRETANTO, DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ROUBO, EIS QUE DUAS FORAM AS VITIMAS. NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANTO A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (Grifamos)

  • .

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 382 e 383):

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    Preexistente ou estado anterior

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C”.

     

     

    Concomitante

     

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

     

    Superveniente

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

     

    STJ: “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes” (HC 281.130/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 25.03.2014, v.u.); “Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes. Precedentes do STJ” (HC 57.956-RS, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 09.08.2007, v.u.); “Para a conceituação do que venha a ser crime de ‘mesma espécie’, para fins de incidência do art. 71 do Estatuto Penal Repressivo, não basta que os crimes atinjam um mesmo bem jurídico. Além disso, deve haver necessariamente semelhança entre os elementos subjetivos e objetivos (descritivos) das condutas delituosas, o que não ocorre no caso vertente” (HC 9.460-SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29.11.1999, p. 178); RT 725/531, RT 734/658, RSTJ 64/139”

    (“Continuidade inadmissível, pois os crimes de roubo e latrocínio, embora sejam da mesma natureza, diferem quanto à espécie”); REsp 46.209-DF, REsp 26.855-PR; TJSP: RT 730/523; REsp 163.658-RS, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 14.12.1999, v.u., DJ 14.02.2000, p. 81. TJSC: “Impossibilidade de reconhecimento de crime continuado entre roubo e furto. Crimes que embora sejam da mesma natureza (Crimes contra o Patrimônio), não são da mesma espécie” (APR 20140215604, 4.ª C., rel. Rodrigo Collaço, 04.06.2014, v.u.);”

     

    “b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR, WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Apesar de ser amplamente majoritária na jurisprudência aprimeira, com a qual concordamos, JAIR LEONARDO LOPES traz um importante ponto para reflexão. Imagine-se um balconista que, para fazer o lanche, durante vários dias, deixa de colocar diariamente na gaveta R$ 2,00, de parte das vendas realizadas. Depois disso, durante vários outros dias, aproveitando-se da ausência do patrão, tire da mesma gaveta R$ 2,00, para o mesmo fim. A primeira ação, que seria “apropriar-se”, está prevista no art. 168, § 1.º, III, do Código Penal, enquanto a segunda está prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. É justo que lhe seja considerada a existência do crime continuado, pois a aplicação do concurso material seria extremamente severa (Curso de direito penal, p. 226). Portanto, excepcionalmente, podem-se considerar o furto e a apropriação indébita como delitos da mesma espécie.” (Grifamos)

  • a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 679 à 681):

     

    Crimes da mesma espécie: há duas posições a esse respeito: a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA, FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. Pacífico no STF: “Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado” (HC 97057-RS, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 03.08.2010, v.u.); “1. A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma)” (HC 96984-RS, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 05.10.2010, v.u.);

  •  a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    ERRADA: No que diz respeito aos crimes serem de mesma espécie, são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados. Desse modo, pode haver crime continuado entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e apropriação indébita, entre furto e roubo ou entre roubo e extorsão etc.

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CORRETA.

     

    c) Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

     

    ERRADA: para aplicação do instituto é necessário que o crime seja material, no caso crime de omissão de socorro estamos diante de crime de mera conduta.

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

     

    ERRADA: Não excluem o nexo de causalidades, mas si a causa superviniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responde pelo que efetivamente fez e não pelo o resultado.  

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

    ERRADA: diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada. No entanto, como se está diante da Teoria da Causalidade Adequada, não se adota o mesmo raciocínio utilizado para aferir as hipóteses de causalidade preexistente e concomitante, visto que não há previsão legal dessas concausas no art. 13,1º e, como tal, deve-se seguir a Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • Galera, as letras D e E também estão erradas pelo fato de a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais não explicar as concausas. Elas são explicadas pela Teoria da Causalidade Adequada.

  • Robert Balboa, o erro das letras D e E não se dá por causa da teoria apresentada. 

     

    Primeiro que isso que você afirmou não procede, as concausas não são explicadas pela teoria da causalidade adequada, mas sim pela teoria da conditio sine qua non (Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais).

     

    A teoria da causalidade adequada embasa EXCLUSIVAMENTE a causa superveniente relativamente independente, prevista no art. 13, §1º. Ademais, não é pacífico tal entendimento, visto que muitos entendem que o CP, em relação ao referido §1º, adotou a teoria da imputação objetiva. Todavia, tal discussão é irrelevante para resolver a questão.

     

    Vamos ao erro de cada uma: 

     

    d) De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

    ERRADA: o erro se deve ao fato de que as causas RELATIVAMENTE independentes NÃO EXCLUEM o nexo de causalidade, muito pelo contrário, o resultado é imputado ao agente. Excepcionalmente, quando se tratar de causa SUPERVENIENTE relativamente independente E, quando, por si só, causou o resultado, daí sim haverá afasamento do nexo causal.

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

    ERRADA: as causas ABSOLUTAMENTE independentes AFASTAM o nexo causal, de modo que não responde pelo resultado.

     

    PS: é bom ter cuidado com os comentários para não levar o pessoal a erro na hora da prova.

     

     

  • A)A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. ERRADO -> continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica crimes da mesma espécie (não é da mesma natureza)

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CERTO --> crimes qualificados pelo resultado se destinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie de dolo ( se genérico ou específico). ex: Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

     

     c)Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor. ERRADO --> o Arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena aplicada devido à reparação do dano. Contudo,  o STJ decidiu que tal instituto apenas deve ser palicada para crimes que tenham conotação patrimonial, assim, no expemplo dado pela assertiva (tratamento médico) não é cabível. 

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. ERRADO --> nem todas as causas relativamente independente excluem o nexo causal (o agente só responde pelos atos praticados, mnão lhe sendo imputado a responsabilização pelo resultado). Eis que as concausas supervenientes relativamente independentes que por si só não produzem o resultado resulta na responsabilização pelo mesmo ( ou seja, não rompem com o nexo causal, sendo ao agente imputado o resultado gerado) - vide art. 13, § 1º do cp. 

     

     e)Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado. ERRADO --> Tal teoria afirma que todas as concausas absolutamente independentes excluem o nexo causal, isto é, o agente deve responder apenas pelos atos praticados, não lhe sendo imputado o resultado gerado. Em nenhum momento essa teoria faz distinção para as hispóteses de conhecimento ou previsão do resultado

  • Letra "C" A doutrina vem admitindo arrependimento posterior em relação a crimes culposos.

    A doutrina entende que o requisito de “ausência de violência a pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art.16 do CP), está materializado quando houver, apenas lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

  • B) Segundo o Prof. Lúcio Valente, "Não há relação do tipo de dolo com a classificação do resultado. Podemos ter dolo direto ou eventual em crimes materiais, formais ou de mera conduta. São classificações diversas, feitas em momentos distintos".

  • A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OMISSÃO+DE+SOCORRO.+IMPROCEDÊNCIA;  TJ-DF - APR APR 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016 (TJ-DF)

  • A doutrina considera possível a aplicação de arrependimento posterior ao crime de lesão corporal culposa. Então afirmar que somente é aplicado no caso de crime contra o patrimônio está errada. Corroborando o explanado acima deixo registrado uma questão do cespe:

     

    (CESPE/2014): Q400879

     

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    a) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    b)  (CORRETA) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    c) O direito penal admite a compensação de culpas.

    d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    e) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

  • Por favor colegas, se alguem poder me explicar essa letra B bem detalhada , explicando da classificação e das espécies para que eu possa formar uma opnião mais fundada, do pq esta correta, eu agradeco . Tentei mas n consegui nem acertar nem entender pelos colegas, e se poder me avisar no direct quando responder eu agradeço

  • A colega LUCIANA TUNES  explica mutio bem !!!

  • Justificativa da letra "C"

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crimes omissivos

    Próprios: tipo penal que prevê conduta penal omissiva, art. 135. 

    – consuma-se com a mera omissão. 

    Impróprios: dever de garantidor. Um garantidor que devia evitar 

    o resultado, se não evita, responde pelo resultado – consuma-se 

    com a realização do resultado material que o omitente deveria 

    evitar.

    Crimes de mera conduta: o tipo penal não descreve qualquer resultado, mas sim uma mera ação ou omissão. Exemplo: art. 150 invasão de domicílio e art. 135 

    omissão de socorro, não há qualquer resultado atrelada a conduta, o 

    simples agir já leva a consumação. Difere-se dos crimes formais, pois neste se busca um resultado naturalístico e a implementação do resultado é mero exaurimento do crime. No crime de mera conduta, simplesmente realiza a ação descrita no tipo não tem uma finalidade.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a 

    coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 

    um a dois terços. Minorante, causa de redução de pena de 1/3 a 2/3 – ponte de prata

    Requisitos: 

    *Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode haver violência contra a coisa (crime de dano); discute-se a possiblidade de aplicação no crime de roubo, quando há violência impropria. 

    * Reparação do dano: deve ser feito por ato voluntário do agente. Para doutrina majoritária e STJ deve ser integral – no informativo 608 STF permitiu a aplicação em caso de reparação parcial. 

    *Antes do recebimento da inicial.

    Para o STJ o instituto só é aplicável nos crimes que possuem alguma expressão patrimonial, 

    não se aplica ao homicídio culposo, por exemplo, pois o bem jurídico é a vida, e esta não pode ser 

    reparada por ato voluntário.

  • Ahhhhhhhhhhhhhhhhhh questão lazarenta

    Em 19/04/19 às 12:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/03/19 às 17:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/18 às 11:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • VAITE!

  • Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • #Vaideretrosatanas

  • Para o STF, "a espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico."

  • Conforme art. 22 do CP, quando uma conduta é praticada mediante coação irresistível só é punível o coator.

                                                 

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Ou seja, a coação, quando irresistível, exclui o crime. Contudo, há que se delinear a diferenciação entre a coação moral e a coação física, uma vez que a atuação delas dá-se de modo diverso.

    A coação pode ser irresistível ou resistível. A irresistível divide-se em coação física irresistível e coação moral irresistível.

    A coação física irresistível (vis absoluta) dá-se por atrito motor, contato físico. A coação moral (vis compulsiva) ocorre em âmbito psicológico.

    A coação moral irresistível vicia a vontade do sujeito, não a elimina, portanto. Vontade viciada ainda é vontade, logo, não está excluída a voluntariedade.

    Diante da coação moral irresistível, o sujeito - mantendo o controle da sua vontade sobre a ação - pratica a conduta que lhe foi exigida pelo coator, mesmo sem ter o ânimo de praticá-la.

    Por exemplo, um sujeito imputável que abre a porta do cofre da empresa que gerencia e subtrai os bens ali guardados para atender exigência de sequestrador que mantém sua filha em cativeiro sob ameaça de morte possuía voluntariedade (embora não tivesse vontade), estava consciente de que abria o cofre de terceiro, subtraindo-lhe bens. Presentes a voluntariedade e a consciência, consubstanciada está a conduta.

    A sua conduta provocou um resultado - a subtração dos bens -, havendo nexo causal entre este e aquela. Presente também a tipicidade, uma vez que o ato de subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança está previsto em lei como furto qualificado (art. , , , do ).

    Não havia no tempo da ação praticada qualquer causa que diminuísse ou suprimisse a imputabilidade penal do sujeito. Este sabia que subtrair bens de terceiros configurava crime (consciência da ilicitude). No entanto, a coação, ao viciar-lhe a vontade, suprimiu sua liberdade, não restando, portanto, exigibilidade de conduta diversa.

    Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há culpabilidade; sem culpabilidade não há crime.

    Já a coação física irresistível elimina a deliberação volitiva, logo, a vontade é totalmente suprimida, restando abolida, por consequência, a voluntariedade, elemento da conduta, que, por sua vez, é elemento do fato típico. Desse modo, quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico.

     

    Concluindo, tanto a coação física irresistível quanto a coação moral irresistível são causas de exclusão do crime e, por consequência, da pena.

    No entanto, cada uma opera sob razões distintas. A coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico.

    Fonte: JUSBRASIL/Karine

  • Crimes qualificados pelo resultado se distinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie do dolo. Crimes for. e mat. possuem diferença em relação ao resultado.

  • - As 22:00 - Prova: Q400879 

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    Gabarito: Certo

     

    Justificativa: é admitido arrependimento posterior em crimes com violência com efeitos patrimoniais, desde que sejam culposos.

     

    As 22:05 - Prova: Q417893

    Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

    Gabarito: Errado

     

    Justificativa: arrependimento

    posterior só se aplica a crimes patrimoniais.

    (...)

    Assim fica difícil dona CESPE

  • o que é dolo envolvido? o que é móvel? nao consegui entender a letra B. alguem por favor explica?

  • Vixi..jurisprudência com força em uma prova do TJ. O que será de nós?!
  • a B está correta pois é indiferente o tipo de dolo do agente para sua responsabilização penal - se o dolo foi genérico, especifico, geral, eventual, primeiro ou segundo grau, etc. TANTO FAZ! qualquer tipo de dolo que for, ele vai responder pelo crime de forma dolosa e consumada se tiver alcançado o resultado

    De mesmo modo, se ele agiu com culpa, também tanto faz o tipo de culpa (negligencia, imprudencia ou impericia, ou ainda culpa consciente, insconsciente - ele irá responder por crime culposo se previsto na lei e pronto.

  • Eu excluí as letras D e E pelo fato de que nas concausas a teoria aplicada é a da causalidade adequada e não a dos equivalentes causais.

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ID
1279612
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os temas relacionados ao tipo e à tipicidade penais, leia as proposições abaixo e, após, marque a única alternativa correta.

I - O Supremo Tribunal Federal considera admissível continuidade delitiva entre roubo e furto porque são crimes da mesma natureza e da mesma espécie.

II - O chamado princípio da insignificância tem sido aplicado no contexto da exclusão da tipicidade penal, sendo, porém, necessária a aferição da presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo isso tendo como norte a formulação teórica atual que reconhece que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

III - Há atipicidade da conduta, considerando-se o crime de falso testemunho, na hipótese de negativa em responder às perguntas formuladas em juízo quando, embora rotulado de testemunha, o comparecente, na verdade, encontra-se na condição de investigado, possuindo, por isso, direito constitucional ao silêncio.

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTINUADO – FURTO E ROUBO – INADMISSIBILIDADE

    É inadmissível a continuidade delitiva entre furto e roubo, eis que se trata de crimes de espécies distintas
  • "A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma")HC 96.984.

  • GAB. letra A

    Insignificância ou Bagatela - STF requisitos:

    1. Mínima ofensividade da conduta;

    2. ausência de periculosidade social da ação;

    3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4. inexpressividade da lesão jurídica.

    STJ (exige os requisitos 1, 2, 3 e 4 + requisito de ordem subjetiva: "importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão").

    Aplica-se aos crimes contra a Adm. Pública?

    STF - sim, desde que presentes os requisitos...

    STJ - não.

    Fonte: ESTRATÉGIA. 

  • Imaginei que a alternativa II estivesse falsa, pois, segundo Rogério Sanches na aula do CERS (anotações do meu caderno)

    o princípio da insignificância provém da característica FRAGMENTARIEDADE do princípio da intervenção mínima, e não da característica subsidiariedade.

    é que, o Princípio da intervenção mínima, teria essas duas características : FRAGMENTARIEDADE -> Somente devem ser perseguidos pelo D. Penal os casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. E a SUBSIDIARIEDADE -> a intervenção penal fica condicionada  ao fracasso dos demais meios de controle.

    O princípio da insignificância, tem mais a ver com a fragmentariedade do que com a subsidiariedade do direito penal.

  • Princípio da Insignificância: MARI. 

  • Acertei a questão, todavia a dúvida é: o item III não seria caso de excludente de ilicitude, no caso de exercício regular de direito, sendo que exerceu o direito ao silêncio, não produzindo prova contra si?

  • Quanto ao item III: 

    HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. DIREITO DE NÃO SE AUTOACUSAR. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Do princípio do "nemo tenetur se detegere" deriva, dentre outras garantias, o direito ao silêncio (art. 5º: LXIII, da CF), que guarda estreita relação com o princípio da não autoincriminação, outorgando ao acusado inclusive a prerrogativa processual de negar, mesmo que falsamente, a prática do delito. As declarações ditas falsas foram colhidas na condição de testemunha, quando, em verdade, o paciente poderia assumir a condição de investigado. Ao apresentar uma versão que lhe era favorável para os fatos, mesmo que hipoteticamente falsa, como alega o Ministério Público, estava ele utilizando-se do princípio constitucional do direito de não se autoacusar. Conduta atípica e, por consequência, inexistente justa causa para persecução criminal. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (Habeas Corpus Nº 70052690104, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 01/02/2013) (TJ-RS - HC: 70052690104 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 01/02/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2013)


  • Como resposta aos colegas que entendem tratar-se a alternativa III de causa de EXCLUDENTE DA ILICITUDE.

     

    Com todo respeito, discordo parcialmente de vocês, pelo seguinte: apesar de a conduta do agente caracterizar também hipótese de Exercício Regular do Direito (excluindo, por si, a ilicitude do fato) quando o sujeito, ao ser interrogado, escolhe silenciar, caso a sua declaração consista em autoacusação (ou seja, pode alegar o nemo tenetur se detegere), ele perde a condição que tinha de testemunha. Portanto, resta não preenchido o requisito formal do tipo penal, que exige ser o autor do crime de falso testemunho, quais sejam, ser testemunha, intérprete, perito, contador etc. no processo. Portanto, o fato é atípico por ausência de tipicidade formal. Vejam:

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Assim, não estaria preenchido o requisito objetivo de ser testemunha ou exercer qualquer outra função prevista no tipo do art. 342 do Código Penal. A análise da tipicidade do fato se dá anteriormente à análise da ilicitude, sendo aquela um indício para o reconhecimento desta (Teoria da Ratio Cognoscendi).

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Prevalece na jurisprudência o entendimento de que "crimes da mesma espécie", para fins do caracterização da continuidade delitiva, são aqueles em que se encontram no mesmo tipo penal.

    Deste modo, seria possível ocorrer a continuidade delitiva entre dois ou mais furtos, mas nunca entre um furto e roubo ou estelionato, por exemplo.

    Têm-se exigido, ainda, que, além de se encontrar no mesmo tipo penal, os crimes tutelem os mesmos bens jurídicos. Por esta razão, não se tem admitido a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do CP), malgrado estejam no mesmo tipo penal, pois este afronta, além do patrimônio, o bem jurídico vida. (STJ. 6ª Turma, REsp 751.002/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. em 27/10/2009).

    OBS.: Por outro lado, prevalece na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, havendo, inclusive, precedente nesse sentido, de modo que o STJ tem admitido a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) - STJ. 6ª Turma, REsp 1.212.911/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 20/03/2012.


ID
1297912
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crime continuado, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Errado, pois o dispositivo penal que trata do assunto de crime continuado além de não fazer restrição aos crimes omissivos próprios, permite diretamente a sua incidência nos seguintes termos (...mais de uma ação ou OMISSÃO).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    ALTERNATIVA B) CORRETA (com reservas). A doutrina e jurisprudência caminham no sentido de considerar o arti 71 “caput” como sendo crime continuado genérico, e denominar de crime continuado específico o previsto no art. 71 parágrafo único ambos do CP. Sendo assim, a alternativa se faria como incorreta.

    Acredito que a banca queria se referir aos crimes continuados de mesma espécie (o que é diferente de crime continuado específico).

    Assim crime continuado específico exige, além das condições do crime continuado genérico, o dolo, a violência ou grave ameaça contra pessoa, e praticado contra vítimas diferentes.

    Já o crime continuado de mesma espécie é aquele que atinge bem jurídico idêntico para ambos os crimes.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Nem sempre a aplicação do crime continuado será mais favorável ao agente em relação ao concurso material. Para tanto, basta pensar em dois delitos de homicídio. Se aplicarmos o concurso material teremos a pena máxima somada, totalizando 2x a pena do homicídio. Se aplicarmos a regra da continuidade delitiva específica (art. 70, par único) a pena poderia a totalizar um montante de 3x a pena de homicídio.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Por ser causa de aumento de pena, só é levada em consideração (diante do critério trifásico) no terceiro momento de aplicação da pena. Logo, o crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sim sobre a pena-intermediária, sendo calculado o seu valor sobre as agravantes e atenuantes.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A descrição trazida pela questão reflete o entendimento da teoria subjetiva (pura). Já para caracterização da teoria objetiva-subjetiva, além do animus em praticar crimes em continuidade, devem os crimes serem praticados em condições de tempo, lugar maneira de execução semelhantes para que assim fique caracterizado o critério subjetivo e também o critério objetivo.

    OBS: o CP adota a teoria objetiva (pura) conforme previsão do item 59 da exposição de motivos e julgados do STJ a exemplo do HC 120042/DF.


    Obra consultada: Rogério Greco (2013)

  • Ótimo comentário Artur. Só fiquei na dúvida na sua explicação sobre a alternativa D, porque o terceiro momento de aplicação da pena, de acordo com o método trifásico, são causas de aumento e diminuição, e não atenuantes e agravantes. Estas constituem o segundo momento de aplicação da pena.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    ROUBOS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.

    NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

    1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, ao concluírem, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, que o paciente não preenchia os requisitos do artigo 71 do CP, revelando-se inviável adotar conclusão diversa em sede de remédio constitucional.

    3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 292.721/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

  • Apenas para esclarecer o ITEM b).

    Existem duas especies de crime continuado:

    -Crime continuado comum (ou genérico), que está previsto no art. 71 do CP e ocorre quando os crimes que compõem a continuidade delitiva são praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;

    -Crime continuado específico, que está previsto no Parágrafo único do art. 71 do CP e ocorre quando os crimes dolosos que compõem a continuidade delitiva são praticados com o emprego de violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes.

    Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Direito Penal, ed. 2014

  • Ainda não estou conformado com a alternativa "b" - "Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico"

    Crime continuado específico/qualificado é o art. 71, parágrafo único, do CP, que em nenhum momento fala em "mesmo bem jurídico". Por uma regra simples de hermenêutica, o parágrafo se soma ao caput, ou seja, todos os requisitos do crime continuado simples tabém são exigidos para o crime continuado específico. Ocorre que o STJ, e vários são os precedentes neste sentido, entende que "crimes da mesma espécie" são crimes de mesmo tipo legal, e não crimes que atentam contra o mesmo bem jurídico (REsp. 899003/SP REsp, 738.337, REsp 26.855-6,REsp 4.733-PR.).

    Ex.: Roubo e extorsão contra vítimas diferentes, mas nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução. Para o STJ há concurso material; pelo gabarito, há crime continuado específico.

  • Com relação a alternativa E - o Capez leciona o seguinte: (pág 553 da 15ª edição)

    Teorias sobre a unidade de desígnio: são duas:
    a) objetiva-subjetiva: exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade;

    b) puramente objetiva: é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, bastando que as condições objetivas semelhantes estejam presentes.


    Assim onde estaria o erro dessa alternativa - alguém sabe se essa questão foi anulada?
  • A banca não perguntou qual a teoria adotada pelos tribunais, mas somente deu os conceitos, por isso entendo que a alternativa E estaria correta!

  • b) Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico;

    Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    A lei exige condições de tempo semelhantes, logo, não se admite um intervalo excessivo entre um crime e outro. É conexão temporal e não imediatismo cronológico.

    Crime continuado específico: Art.71-Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    (Cleber Masson)
  • A verdade é que, como se pacificou que o quantum de aumento da continuidade delitiva se pauta na quantidade de delitos, não consigo imaginar uma hipótese em que o concurso material seja mais benéfico. Peço ajuda aos colegas que puderem me dar um exemplo.

  • Prezado, imagina um furto qualificado consumado em continuidade delitiva com uma tentativa de furto simples. É melhor somar as penas do que aumentar a mais grave. Entendeu?

  • Não, continua sendo melhor aumentar a mais grave, porque, com circunstâncias judiciais favoráveis, a pena do furto qualificado será 2 anos e a do furto simples será 1 ano. Daria 3 anos pela soma. É muito melhor aumentar 1/6 da mais grave (2 anos e 4 meses).

    P.S.: mesmo na tentativa ficaria no máximo igual, e isso se você considerar a diminuição no máximo.

  • Pelo que eu entendi, o requisito da letra E está certo no sentido de se exigir a unidade de resolução, mas o que se visa é o crime final, e não o desejo de praticá-lo em continuidade... Mas ainda assim, concordo que é passível de anulação e está bem confusa.


    Pela teoria objetivo-subjetiva, o crime continuado reclama, além dos requisitos objetivos, uma unidade de desígnios, ou seja, uma preordenação de vontades que é posta em prática através de atos sucessivos, como acontece nos clássicos exemplos do empregado que diariamente subtrai um charuto do patrão e do operário que, no afã de subtrair um aparelho eletrodoméstico, opta por fazê-lo em parcelas, levando a cada dia um componente do objeto desejado. Exige, esta teoria, que haja uma unidade de resolução criminosa e uma homogeneidade no modo de operar do delinqüente.

    Site: http://www.concursovirtual.com.br/artigo.php?id_artigo=141

  • =D, imagina em uma caso concreto uma continuação delitiva em crimes dolosos contra à pessoa com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes, doutrinariamente chamada de continuidade específica. O juiz poderá exasperar a pena de 1/6 ao triplo. Na mesma esteira imagine dois homicídios apenados cada um em 12 anos. Se o juiz exasperar esta pena no triplo teremos 36 anos, inobstante, se o mesmo juiz cumular as penas teremos uma pena de 24 anos, exemplo figurativo do chamado concurso material benéfico. A regra é que a continuidade e o concurso formal foram feitos para beneficiar o réu, porém nem todos os casos esta regra vem à lume, devendo o juiz, no caso concreto, abrir mão do instituto da exasperação e optar pela cumulação, assim, beneficiando o réu.

    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Só para atualizar, o STJ tem entendido que a teoria a ser adotada é a objetivo-subjetiva: 

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de  requisitos  de  ordem  objetiva  -  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de     execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). Precedentes: RHC 43601/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014,  HC 199645/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)


  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.

  • Essa bosta dessa questão me pôs pra dormir...

  • Na real, juntamente com os estudos temos que fazer um curso de advinhação para saber o que a banca quer, uma questão dessa é revoltante, pois não dispõe dados específicos para se ter certeza da resposta correta!

    todavia, não adianta chorar, é estudar mais...

    aff

  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ESTÁ NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL... VEJAMOS:

     

    NOS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, PODERÁ O JUIZ, CONSIDERANDO A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALDADE DO AGENTE, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS, AUMENTAR A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, ATÉ O TRIPLO, OBSERVADAS AS REGRAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 E DO ART. 75 DESTE CÓDIGO.

  • Indignada por a alternativa E não ter sido considerada correta, gostaria muito de conhecer a justificativa da banca, será que seria por que a B estaria Mais completa e por isso mais correta?
  • A "e" está incorreto, isto porque segundo a teoria OBJETIVO-SUBJETIVA (ou mista), não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no "caput" do art. 71 do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio (os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente, ou seja, é necessário que entre as condições objetivas [tempo, lugar, modo de execução, entre outras similares] haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro). É a teoria adotada pela jurisprudência e doutrina majoritária.

  • Não adianta discutir com banca, principalmente quando o gabarito não é alterado. Porém, deixo a crítica. É necessário boa redação das assertivas, para que reste claro a correção ou incorreção intencionada pelo examinador. Se a ideia era distinguir a teoria objetiva-subjetiva da teoria subjetiva pura, necessário seria que a sentença fosse: Para a teoria objetiva-subjetiva, exige-se apenas (ou como requisito bastante; ou tão somente; ou unicamente; ou de forma suficiente) unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade delitiva. Isto porque, do jeito que está posta, não está errada, apenas cita um dos requisitos que "de fato" é "exigido". 

    De outro lado, conforme exposto no argumento dos colegas, a correção da alternativa "b" é bastante questionável. 

     

  • letra E- o STJ em aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios,  Essa é a posição dominante na jurisprudência.

    Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.​

  • DEFINITIVAMENTE: Banca mais.......de todos os concursos de MP. Critério pra eles é não ter critério!

  • Meu Deus, vou ter que desistir do MP-PR e ir pr outro Estado.

    QUESTÃO SEM GABARITO, PORQUE A LETRA "B" NÃO ESTÁ CERTA, NÃO BATE COM TEXTO EXPRESSO DE LEI.

    O crime continuado específico é sinônimo de crime continuado qualificado e está previsto no art. 71 parágrafo único do CP (vide ROHC 118.991 do STF onde são tratados como sinônimos), de fato, envolve a pluralidade de vítimas. Mas também é necessária a existência de violência ou grave ameaça, conforme diz o proprio dispositivo legal! Está na própria lei! Fora isso, é necessário o mesmo liame dos crimes continuados genéricos, ou seja, mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse sentido vejam o HC 72.280-6 do STF.

    Logo a mera pluralidade de vítimas e em dadas distintas, por si só, não configura nenhum crime continuado, e sim um simples concurso material.

    Ora, disseram que "Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico". Onde estão todos os demais requisitos do crime continuado específico???? Isso é concurso material e olhe lá.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Alternativa E está Incorreta, haja vista trazer o conceito da Teoria Subjetiva. Ao contrário, a Teoria objetivo-subjetiva reúne num só conceito os elementos das duas teorias isoladas. Destarte, para aplicação do benefício da continuidade delitiva é necessário, além dos requisitos expressos no arquétipo do art. 71 (condições de tempo, lugar, execução etc) que o agente tenha o desígnio, desde o início de seus atos, de praticar os crimes à base da continuidade delitiva. 

    Exemplo: empregada de uma residência que, sabendo que a patroa guarda várias jóias numa caixa, e com intento inicial de subtrair todas elas, decide fazê-lo pouco a pouco, dia após dia, para não chamar a atenção da vítima. Percebe-se que o exemplo difere daquele em que o agente é criminoso contumaz, subtraindo inadvertidamente objetos por onde passa, sem planejamento da continuidade delitiva.

  • ALT. "B"

     

    Me limitarei ao comentário da "E", ela não está errada, nem aqui, nem na china. Ela pode estar incompleta, mas errada não, senão vejamos:

     

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). O art. 71, caput, do Código Penal, filia-se a Teoria Objetiva Pura ou Puramente Objetiva, ou seja, desconsidera o vínculo subjetivo entre os eventos, é a posição adota pelo próprio Código Penal e Nelson Hungria. Porém para Jurisprudência, Zaffaroni, Damásio e maioria, a posição a ser adotada em provas de concurso é a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.

     

    “Não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito).

     

    Bons estudos. 

  • É meus caros, além desse caras nos fuder bem gostoso nas provas, ele conseguem fazer lua de mel.....

  • Crime continuado simples ou comum - As penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: Três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado qualificado - As penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico - Crimes parcelares são dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    OBS: As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base. Não há falar em bis in idem na nova utilização desses fatores, pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material (penas somadas).

    fonte: Cleber Masson - DP Esquematizado.

     

    Teorias sobre a unidade de desígnio: são duas: 
    a) objetiva-subjetiva: exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade;

    b) puramente objetiva: é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, bastando que as condições objetivas semelhantes estejam presentes.

     

    Teoria adotada pelo CP:  o CP adota a teoria objetiva (pura) conforme previsão do item 59 da exposição de motivos e julgados do STJ a exemplo do HC 120042/DF.

     

    Contudo, para atualizar, o STJ tem entendido que a teoria a ser adotada é a objetivo-subjetiva: 

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de  requisitos  de  ordem  objetiva  -  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de     execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). Precedentes: RHC 43601/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014,  HC 199645/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)

  • Como uma coisa "compreende" a outra que é maior?! De fato, a diferença de vítima e a prática de crimes em datas diferentes fazem parte do conceito de crime continuado específico, entretanto, ainda restam, além dos requisitos comuns ao crime continuado, a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Sofrível... 

  • A explicação da professora é esclarecedora!!!! se ficou na dúvida, é bom dar uma olhada!!

  • Código Penal:

        Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • pessoal fica só enchendo o cometário das mesmas coisas (da teoria objetiva-subjetiva), não acrescentando em nada sobre a questão, fala sério!

  • Não consigo encontrar erro na assertiva "e", pois ela não restringe à unidade de resolução, errado estaria se afirmassem que "somente" se exige a unidade de resolução.

    Ela está, no máximo, incompleta, e isso forçando muito para concordar com o gabarito.

  • A pergunta que deve ser feita é qual a questão está menos incompleta: B ou E

    A letra "B" não pôs todos os requisitos do crime continuado(não estaria completamente certa). A letra "E" falou de um dos requisitos da teoria objetiva subjetiva, mas deixou claro a restrição a somente este. (logo não estaria completamente errada).

  • se o conceito do item B está correto, todas as demais questões sobre o assunto (e o CP) estão errados

  • Eu vejo a alternativa E errada sim.

    A teoria objetiva-subjetiva é uma "junção" da teoria objetiva com a subjetiva. No item, foi mencionado o requisito subjetivo, faltando o requisito objetivo. Portanto, tratou-se da teoria subjetiva.

    Não há que se falar em alternativa incompleta, mas sim errada.

  • A alternative B está certa, mas com o "ainda que" ficou estranho..

  • "um" mesmo bem jurídico x "o" mesmo bem jurídico. Palmas e Tocantins para o examinador desconhecedor da gramática. Em breve, pronomes neutros.

  • Letra B duvidosa demais! Crime continuado específico, para a doutrina e jurisprudência, de maneira majoritária, é aquele do parágrafo único do art. 71 do CP. Ademais, como "crimes da mesma espécie" entende-se aqueles que figuram no mesmo tipo penal E atingem o mesmo bem jurídico (requisitos cumulativos).

    Desse modo, se a letra E está incompleta, a B também está.


ID
1369486
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime continuado, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • O crime continuado foi um instituto concebido durante a Idade Média. À época, o autor de três furtos era apenado com a morte, ainda que as subtrações fossem de menor importância. Visando evitar absurdos como esses é que foi desenvolvido o instituto do crime continuado.

  • Duas grandes teorias foram elaboradas para explicar a natureza jurídica do crime continuado.

    A teoria da unidade real entende que o crime continuado constitui uma só infração penal, da qual fazem parte várias ações distintas.

    A teoria da ficção jurídica entende que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador opta por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica. 

    Conforme pode ser observado do artigo 71 do CP, são requisitos do crime continuado:

    - mais de uma ação ou omissão.

    - dois ou mais crimes.

    - que os crimes sejam da mesma espécie.

    - mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.





  • A consequência jurídica prevista no Código Penal quando há o reconhecimento do crime continuado é que a pena de um só dos crimes (se idênticas), ou a mais grave (se diferentes), seja aumentada de um sexto a dois terços. O aumento em questão deverá ser analisado caso a caso, mas a jurisprudência já se posicionou no sentido de que quanto maior o número de delitos praticados em continuidade maior será também a exasperação da pena.

    Disso se conclui que a continuidade delitiva só deverá ser reconhecida após a aplicação da pena em suas três fases. Afinal, apenas a partir de então é que será possível conhecer qual a maior das penas aplicadas ao agente, para que a mesma sofra o aumento previsto no artigo 71.


    fonte: jurisway

  • Contra a mesma vítima? 

  • Então se for a mesma vítima aplica-se o artigo 71 caput  nos casos de crimes dolosos contra a vida . E se vítimas diferentes o parágrafo único ?! Vivendo e aprendendo! Nunca tinha prestado atenção nisso. Por isso é bom fazer questoes. 

  • Letra E) CORRETA

    Segundo Alexandre Salim: 

    a) crime continuado comum: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra apessoa (art. 71, caput); ou com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima

    b) crime continuado específico: crimes dolosos cometidos com violência ou graveameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único). Com a redação dada ao art. 71(Lei nº 7.209/84), é possível a continuidade delitiva em crimes de homicídio, de forma quea  Súmula 605 do STF se encontra superada.

    Letra A) ERRADA
    Prescrição incide sobre a pena de cada um, isoladamente ( artigo 119, CP)

    Letra B) ERRADA
    Na aplicação do crime continuado, a pena não poderá exceder a que seria cabível pelaregra do concurso material, conforme previsão expressa no artigo 71, § único, in fine.

    Letra C) ERRADA
    De acordo com a t. objetiva pura ( adotada no CP na sua exposição de motivos -59) NÃO necessita de unidade de desígnios do agente.

    Entretanto, essa não é a posição que vem prevalecendo em nossos T. Superiores, vejamos: 
     “Consoante entendimento desta Corte, paraa caracterização da continuidade delitiva não é suficiente a alegação de que os crimes de mesma espécie foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi(requisitos objetivos), pois necessário que decorram de uma unidade de desígnios (requisitosubjetivo)” (STJ, 6ª T., HC 176603/SP, j. 11/06/2013).

    Letra D) ERRADA
    É possível a continuidade delitiva em crimes de homicídio, de forma quea Súmula 605 do STF se encontra superada.

  • Sendo objetivo:

    Crime continuado comum (art 71 caput) - pode ser a mesma vítima ou diferente

    Crime continuado específico (art 71, §1º) - exige que sejam vítimas diferentes.


    A diferença entre os dois é que este último pressupõe:

    i) crimes dolosos

    ii) com VITIMAS DIFERENTES

    iii) cometidos com violencia ou grave ameaça


  • A pegadinha do examinador foi justamente inserir o "com a mesma vítima" na letra E, induzindo o candidato a erro por acreditar que se trata da exceção do par. único do art. 71 CP. Lendo o texto legal, percebe-se que tal exceção aplica-se somente quando o crime é cometido "contra vítimas diferentes".


  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva. r

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, "para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes"[4]. r

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios - prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade -, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado. r

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este "não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva". 

  • Trecho do caderno do Cléber Masson:

    (a) teoria objetiva pura (puramente objetiva): o crime continuado não depende da unidade de desígnio, bastando os requisitos objetivos do art. 71, caput. Foi a teoria adotada pela exposição de motivos do CP, no item 59, mas como não é lei, não vincula necessariamente o CP à esta interpretação.

    (b) teoria objetivo-subjetiva: entende que além dos requisitos objetivos, a continuidade reclama também pelo requisito subjetivo (dolo único). Por esta teoria é possível diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, que é quando o agente faz do crime seu modo de vida.

  • No Caput do Art. 71, ao contrário da alternativa E dada como certa, não faz menção a violência ou grave ameaça?? Esta pode ou não ser requisito?? e no Art. 71 § Único ela é requisito?... Se alguém puder me ajudar..Obrigado

  • CCE= Crime Continuado -> Exasperação

  • A prescrição atua isoladamente sobre cada crime.

    Não pode exceder a que seria cabível ao artigo 69 CP( concurso material)

    A teoria objetiva pura exige somente os critérios objetivos: mesma espécie, lugar, tempo,modo de execução e outras semelhanças objetivas.( adotada pelo CP).

    Totalmente admitida (crime continuado específico)

    Crime continuado comum (mesma vitima)_ CORRETA

  • Sobre a letra D e a Súmula 605 do STF:

    "Havia uma polêmica devido à divergência jurisprudencial em relação a admissão da continuidade delitiva entre crimes que atingissem bens jurídicos personalíssimos que eram praticados com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes. Os tribunais mais liberais passaram a aceitar a existência de crime continuado entre estupros, entre homicídios, entre roubos ou entre outros crimes graves. O STF, adotando posição mais conservadora e severa, tinha decidido que “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (súmula 605).

      Contudo, com a Reforma Penal, a questão foi resolvida no sentido de que é cabível o crime continuado nas condutas que ferem bens jurídicos personalíssimos, como infrações contra a vida, a integridade física, a liberdade sexual. Nestes casos, a pena aplicada pelo crime unificado será aumentada até o triplo. É o que se denomina de crime continuado especial ou impróprio."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33368/crime-continuado-e-a-aplicacao-da-pena-nos-crimes-contra-a-vida#ixzz3e0smMYyc

  • Pois é Selmi Gomes... O caput do art. 71, CP, NÃO menciona violência ou grave ameaça. Vou indicar para comentário do professor. Nas minhas anotações não consta tal requisito para a configuração do crime continuado COMUM. 

    No caso do § único do art. 71, CP, a violência ou grave ameaça É requisito (olhe alguns comentários na internet sobre isso).
    Alguém poderia sanar nossa dúvida?

  • ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR. Preciso saber se existe e onde tem precedente ou mudança em texto de lei para respaldar a alternativa E como certa para a questão.

    A alternativa "e" é a transcrição do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, COM A SUBSTITUIÇÃO da expressão "Vítimas diferentes" por " Mesma vítima". Definitivamente não é a mesma coisa.


    nos crimes dolosos contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça, o juiz aplicará a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


  • adegmar:

    Leia o comentário da laryssa! ela respondeu sua pergunta!

  • não entendi.

    se o crime for cometidos com violência ou grave ameaça deve ser aumentado em 3x. 

    sem grave ameça 1/6 a 2/3.

  • Sobre a Teoria objetiva e continuidade delitiva comenta Cezar Roberto Bitencourt:

    “(...) Despreza a unidade de desígnio ou unidade de resolução criminosa, como elemento caracterizador do crime continuado. É o conjunto das condições objetivas que forma o critério aferidor do crime continuado."

    A teoria subjetiva dispensa os aspectos objetivos das ações, atendo-se à análise do elemento subjetivo, programação do agente, ou seja, da unidade de desígnio ou relação de contexto entre as diversas infrações.

    Já a teoria objetivo-subjetiva, além dos requisitos objetivos, exige o subjetivo, consistente da unidade de desígnios, na programação do agente de realização sucessiva das ações com um intento final único. É tida, também, como a mais coerente com o nosso sistema penal, a despeito da Exposição de Motivos da nova parte geral do nosso Código Penal, como dito, defender a teoria objetiva. Pois nosso sistema repudia penas excessivamente altas quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.

    Fonte: http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/do_crime_continuado_0.pdf

     

  • Alex Gomes:

    para que haja crime continuado específico, com aumento da pena até o triplo, é necessário DUAS VÍTIMAS diferentes, e não uma como constou no enunciado.

  • Só uma correção ao comentário da nobre colega, para que haja crime continuado especifico não se exige que o crime seja cometido necessariamente contra DUAS vitimas diferentes, o que o paragráfo unico do artigo 71 fala é em VITIMAS DIFERENTES, sem colocar um número especifico. 

  • Crime continuado:

     

    a) a prescrição incide sobre o total da pena. ERRADO

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

     

    b) na modalidade específica a pena poderá ultrapassar a que seria cabível pela regra do concurso material. ERRADO

    Aplica o concurso material benéfico ao crime continuado especifico (art. 70, paragrafo único).

     

    c) a teoria objetiva pura exige a unidade de desígnios. ERRADO

     Na teoria objetiva não há requisitos subjetivos; como exemplo, a unidade de desígnios.

    Teoria puramente objetiva - no crime continuado é verificado apenas da analise de elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes. Nesse sentido STF HC 68661/DF - 27/08/1991.

     

    d)  inadmissível, após a reforma penal de 1984, nos crimes contra a vida. ERRADO – art. 71

     

    e) nos crimes dolosos contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça, o juiz aplicará a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (CERTO)

     certo – art. 71 caput. (crime doloso – contra a mesma vitima) diferente do art. 71 paragrafo único que exige vitimas diferentes.

    Quando o crime continuado for contra a mesma vitima não se aplica a regra do art. 71 paragrafo único que exige vitimas diferentes.

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • A) crime continuado comum: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra apessoa (art. 71, caput); ou com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima

     

    B) crime continuado específico: crimes dolosos cometidos com violência ou graveameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único).

     

    Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Em relação à alternativa ''D'' ,  aconteceu o fenômeno OVERRULING  com a súmula 605 STF.  Acontece tal fenômeno quando uma lei posterior trata do assunto o qual a súmula tratava especificamente anteriomente. No caso concreto a reforma penal de 1984, mais precisamente no art 71 P.U,fez com que a súmula 605 do STF se submetesse ao OVERRULING.

  • Segue o trecho do Habeas Corpus, julgado pelo STJ, que elucida o gabarito.

    In casu, tendo o paciente praticado os roubos contra a mesma vítima, mostra-se indevida a majoração da pena pelo dobro em razão da continuidade delitiva específica, devendo ser adotada a regra da continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71 do Código Penal.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 390774 SP 2017/0046725-8 (STJ)

    Sendo assim, Gab.: E.

    Resolvendo e aprendendo...

  • CRIME CONTINUADO: ESPÉCIES

    · CRIME CONTINUADO COMUM: (ART. 71, CAPUT). 

    Ø Sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput); ou

    Ø Crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima.

    · CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). 

    Ø Crimes dolosos;

    Ø Cometidos com violência ou grave ameaça.

    Ø Contra vítimas diferentes.

  • GAB.: E

    Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    *Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial.

    *Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • LETRA C - ERRADA -

     

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços...

    GB E

    pmgo

  • Art. 71, caput: aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado simples), ou a mais grave, se diversas (crime continuado qualificado), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único: aumentar essas penas até o triplo (crime continuado específico).

  • principio da exasperação da pena.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CRIME CONTINUADO COMUM - MESMA VÍTIMA)      

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - VÍTIMAS DIFERENTES)   

  • Crime continuado e unidade de desígnio

    Teoria objetivo-subjetiva ou mista

    (adotada pela doutrina e jurisprudência)

    Não basta os requisitos do art. 71 caput do CP, é preciso também que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    Teoria objetivo pura ou puramente subjetiva

     

    Basta a presença dos requisitos do art. 71 caput do CP.

  • Se for a mesma vítima a pena é aumentada de 1/6 a 2/3

  • NO CRIME CONTINUADO COMUM (PENAS IGUAIS) E O ESPECÍFICO (COM PENAS UMA MAIS GRAVE QUE A OUTRA) DO ARTIGO 71, PODE HAVER MAIS DE UMA VÍTIMA, MAS NÃO PODE TER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SE HOUVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA TEM QUE SER NECESSARIAMENTE APENAS UMA VÍTIMA.

    NO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO TEM QUE EXISTIR A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E TEM QUE TER MAIS DE UMA VÍTIMA.

  • Resolvendo questões e aprendendo, não tinha observado essa análise de ser única vítima x vítimas diferentes.

  • Crime continuado

    - Agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

     

    - Teorias (é preciso também unidade de desígnio?)

    a) Teoria subjetiva: exige apenas unidade de desígnio (propósito único);

    b) Teoria objetiva: exige apenas os requisitos do art. 71, CP (tempo, lugar, modo de execução...). Não exige unidade de desígnio. É a teoria mencionada no item 59, da Exposição de Motivos do Código.

    c) Teoria objetivo-subjetiva (Adotada no BRASIL – STF/STJ): requisitos art. 71 + unidade de desígnio (crimes devem fazer parte do plano global do agente) (liame entre os crimes, aptos a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente).


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1390603
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA
    O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • Achei estranho se falar em "limite mínimo" de 01 ano, pois, a bem da verdade, esse é o limite MÁXIMO. ATÉ um ano, viável o sursis do processo; superior a um ano, por concurso de crimes ou incidência de majorante, inviável. A "B" só está MAIS errada do que a "D"..

  • letra D) Correta: súmula 243 STJ

  • [Teoria da Unidade Real] – Efetivamente todos os crimes formam um só crime.

      [Teoria Mista] – Os vários crimes reunidos formam um terceiro tipo de delito.

      [Teoria da Ficção Jurídica] – Somente para efeitos de aplicação da pena, todos os crimes formam um só. É a teoria adotada pelo Brasil. O art. 119 do CP demonstra a adoção da teoria: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”.

     (DIZER DIREITO) – “O crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei”.

  • Letra B:

    A teoria adotada pelo Brasil não foi a Teoria da Unidade, e sim a Teoria da Ficção Jurídica (Carrara).

    Além do mais, o crime continuado não tem a situação agravada, mas sim MAJORADA.

    "...aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 1/3" (art. 71, CP).  

  • O Brasil adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA.

  • Conforme a amiga Elisa MVM: Súmula 243 STJ:

    "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano"

  • a Letra A contem erro tb, em relação ao concurso perfeito quando diz que existe unidade de designo?

    concurso perfeito nao é culposo/preterdoloso?

  • Gustavo Paula, 1/6 a 2/3.

  • Uma questão em relação ao crime continuado: a teoria da ficção jurídica não é a única adotada.

    Isso porque essa é uma teoria que diz respeito à sua natureza jurídica, contrapondo-se à teoria da unidade.

    Já no que diz respeito ao que vem a ser entendido por "continuação" no crime continuado, existem as teorias objetivas (não carece de unidade desígnio/relação de contexto, posição do STF), subjetivas (basta apenas a existência de unidade de desígnio) e objetivo-subjetiva (crime continuado caracteriza-se com a unidade de desígnio e com os requisitos objetivos, adotada pelo STJ).

  • Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - Modalidade Genérica/ Comum

     

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  -  Modalidade Específica

  • B - ERRADA - O crime continuado é uma espécie do concurso de crimes. Pela teoria unidade, adotada pelo Código Penal, os vários crimes constituem crime único, sendo elos da mesma corrente. Há reprovação por um único crime, com a pena agravada, em razão da lesão unívoca do bem jurídico.


    Com efeito, o erro da questão consiste na afirmação "pela teoria da unidade, adotada pelo Código Penal", haja vista que no que tange ao crime continuado o Código Penal adota, tão somente, a teoria da ficção jurídica, capitaneada por Carrara.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Aplica-se, nesta situação, o Art. 19 do CP (Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente), junto com uma norma de extensão (Art. 129, §3, do CP).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • a) Teoria da Unidade Real: Efetivamente, todos os crimes configuram um só delito.

    b) Teoria da FICÇÃO JURÍDICA: Apenas para efeito da pena, todos os crimes formam um só delito. Foi a teoria adotada no Brasil. A prova encontra-se no art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    c) Teoria Mista: Todos os crimes formam um terceiro tipo de delito.

  • Como assim a letra A está correta??????????

    "Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio"??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    Essa questão deve ser anulada.

    Concurso formal PROPRIO -> NÂOOOOOOOOOO HÁAAAAAAAA UNIIIIIIIIDADE DE DESIGNIO C@#**@!&#


ID
1393114
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Trata-se da definição legal do

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. concurso Formal.

  • Fernando Capez define o concurso formal de crimes da seguinte maneira: "

    (1) Concurso formal ou ideal: O agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados. Na realidade, o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa.

    Conduta única: Exige o tipo penal que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes. A conduta, portanto, deve ser única. Esta compreende um único ato ou uma sequência de atos desencadeados pela vontade humana, objetivando a realização de um fato típico. Assim, um indivíduo que, em uma mesma ocasião, retira vários objetos de um apartamento, embora tenha praticado vários atos, realizou uma única conduta típica. Há apenas uma ação, ainda que desdobrada em vários atos. Sobre o tema, vide José Frederico Marques, Tratado, cit., v. 2, p. 451.

    Dois ou mais crimes: De acordo com o tipo penal, uma só conduta dá origem a mais de um fato, ou a mais de um crime, quando atingir mais de um bem penalmente tutelado. Assim, quem atira num indivíduo e concomitantemente acerta o projétil neste e num outro, pode ter praticado uma só ação, mas dois foram os crimes cometidos, porque houve violação de mais de um bem jurídico. Por outro lado, se da conduta única surgir um único fato típico, inexistirá o concurso formal. O concurso formal pode ser: (a) homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Exemplo: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidente de veículo automotor; (b) heterogêneo: ocorrem resultados diversos. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mata um terceiro." 

    Fonte: Código Penal Comentado 2013

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Uma ação e dois ou mais resultados = concurso formal

    Duas ou mais ações e dois ou mais resultados =  concurso material

    Vale ressaltar que, de acordo com a parte final do art. 70 CP, para a correta caracterização do concurso formal, tais resultados "extras" não devem ser desejados pelo agente. Por exemplo, um criminoso enfileira duas pessoas e com uma arma potente efetua um único disparo, obtendo êxito em matar ambas. Embora com uma única ação ele produziu dois resultados, tal resultado foi dolosamente pretendido. Portanto, responderá cumulativamente pelos dois homicídios, na regra do concurso material. 

  • Pelo princípio da consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso das lesões corporais sofridas pela vítima de tortura. O crime de lesão corporal será absorvido pela tortura.

  • O enunciado acima trouxe a previsão do concurso formal próprio, perfeito ou normal, aplicando para fixação da pena o sistema da exasperação. Art. 70, primeira parte, do CP.

  • MAis de uma ação - concurso MAterial

  • Ótima questão, VUNESP vc mora no meu coração!!!!!!

  • SIMPLES

  • Questão difícil essa...

  • Como diz a Prof. Nathalia Masson: "sabe quanto valeu essa questão? ZERO!"

  • A -De acordo com o art. 70 do C.P!

    B - concurso material (art.69 C.P.): e quando o agente mediante duas ou mais ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, podendo ser idênticos ou não. cuja penas serão fixada separadamente e depois somada no mesmo processo, quando não for possível soma-las no mesmo processo caberá soma-la na vara de execução penal.

    C - concurso material benéfico (art.70 P.Ú C.P.): aplica -se quando no concurso formal o aumento das penas ficar maior do que quando somada. Então se aplica concurso material benéfico para as penas poder ser somadas.

    D- principio da consunçao: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    E- crime continuado ( art. 71 C.P.): e quando o agente mediante duas ou mais ação ou omissão pratica dois ou mais crimes podendo ser idênticos ou não,  na mesma condição de tempo modo lugar e execução.

  • Conforme artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • BIZU !

    ART 70 CONCURSO FORMAL UM SEXTO ATE A METADE.

    ART 71 CRIME CONTINUADO AUMENTADA, DE UM SEXTO A DOIS TERÇO.

    ALTERNATIVA: A)  CONCURSO FORMAL

     

     

     

  • Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Segue-se o seguinte:

    Se tratar de :

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 ou mais crimes 1/2  ( Note a contagem regressiva na fração)

  •         Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito letra A

     

    BIZU:

     

    Concurso formaUM = UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    Conscurso MAISterial = mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    obs:

    Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Bizu: primeiro colocar os números na ordem crescente, e o segundo na ordem decrescente.

     

    C-- 2 crimes 1/6D

    R-- 3 crimes 1/5 E

    E-- 4 crimes 1/C

    S-- crimes 1/R

    C--  6 ou +   1/E

    E                         S

                               C

                               E

     

                            

  •  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concurso material (artigo 69 do CP);

    Concurso formal (artigo 70 do CP); e

    Crime continuado (artigo 71 do CP).

  • Um infeliz que sonha em ser DELEGADO, paga a inscrição, dedica o seu tempo para realizar esta prova e por fim erra uma questão dessas, deve receber um troféu!

  • GABARITO A

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – EXASPERAÇÃO DAS PENAS). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – CUMULAÇÃO DAS PENAS).

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • a--Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    B--   Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    C--CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro

    D-princípio da consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    E--Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

    Artigo completo no link abaixo:

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes

  • GAB. A

     

    CONCURSO FORMAL: UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    CONCURSO MATERIAL: MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Uma ação e dois ou mais resultados = concurso formal

    Duas ou mais ações e dois ou mais resultados =  concurso material

  • Com todo respeito,

    mas em questão fácil eu desconfio até do sexo dos anjos (kkk)

  • 1 = FORMAL

    2 OU + = MATERIAL

  • Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão

    Pluralidade de contudas + pluralidade de crimes de msma espécie + requesitos especificos 

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. concurso Formal.

    GB A

    PMGO

  • O enunciado transcreve a primeira parte do artigo 70 do CP. Olhe:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Trata-se do concurso formal perfeito.

    LETRA B: Errado, pois o concurso material está no artigo 69.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    LETRA C: Incorreto. O cúmulo material benéfico é previsto no artigo 70, parágrafo único.

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    LETRA D: Na verdade, o princípio da consunção (absorção) não tem relação com o enunciado. Trata-se de um princípio penal estudado em outro momento. Portanto, incorreta a assertiva.

    LETRA E: O crime continuado está disciplinado no artigo 71 do CP.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Dessa forma, assertiva errada.

  • Essa dica ajuda bastante:

    CONCURSO MATERIAL - MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO

    • A
    • concurso formal. CORRETA

    • B
    • concurso material. (Exige 2 ações mínimo) ERRADA

    • C
    • concurso material benéfico. (1 ação apenas, porem a pena neste caso é da soma dos crimes) ERRADA

    • D
    • princípio da consunção (nada a ver com o assunto) ERRADA

    • E
    • crime continuado. (2 ações no mínimo) ERRADA

  • CONCURSO FORMAL = Mesma Unidade Fática + Um Conduta + 2 ou mais Crimes.

    EX: Roubo dentro do ônibus a todos os passageiros.

    CONCURSO Material = Duas ou mais condutas + Dois ou mas crimes.

  • UMA SÓ AÇÃO : já pode anotar concurso formal !

  • Formal

  • Concurso formal próprio Sistema do cumulo material

    Concurso formal improprio Sistema de Exasperação

  • Só uma ação? Crime formal

  • Tenho muita dificuldade em distinguir direito formal, material, objetvo e subjetivo. se alguém tiver um artigo didático para me indicar eu agradeço

ID
1393444
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso material de crimes, o Código Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • MACETE:



    Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

  •  Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Ocorre quando o agente, mediante 2 ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: Pluralidade de Condutas e Pluralidade de Crimes.  


    Critério de aplicação da pena: Adota-se o cúmulo material. No caso de condenação a penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Se uma pena for privativa de liberdade e a outra for restritiva de direitos, a situação é diferente. Veja: conforme dispõe o art. 69, §1º, se o juiz não consegue suspender a pena privativa de liberdade para um dos crimes, não poderá aplicar a pena restritiva de direitos aos demais, que deverá ser convertida. Por fim, aplicadas duas penas restritivas de direitos, informa o §2º que o condenado as cumprirá simultaneamente, se compatíveis, e sucessivamente, se incompatíveis


    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (ART. 70, CP): ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes. 


    Classificação: (a) Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de 1 único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado; (b) Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material). 


    Critérios para aplicação da pena

    Concurso formal próprio: (a) Homogêneo: escolhe-se qualquer uma das penas; (b) Heterogêneo: escolhe-se a pena mais grave. Em ambos os casos, escolhida a pena, esta é aumentada, na terceira fase de aplicação da pena, de 1/6 a 1/2 (sistema da exasperação). Segundo o STF, leva-se em conta o número de infrações penais praticadas. Quanto mais infrações praticadas, mais próximo da metade; quanto menos infrações penais praticar, mais próximo de 1/6. 

    Mas atente: em casos como estes, o concurso formal próprio/perfeito (que foi criado em benefício do réu) acaba sendo mais prejudicial que o concurso material. Resolvendo a situação, dispõe o parágrafo único do art. 70 que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material]”. Aplica-se, então, o cúmulo de penas, mais justo (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO).


    Concurso formal impróprio - no caso do concurso formal impróprio, afasta-se o sistema da exasperação, aplicando-se o sistema da cumulação de penas.  


  • Letra "A", conforme art. 69 caput do CP.

  • Bastante tranquila a questão. Concurso material pelo estudo do livro consegui gravar que é pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, sendo que as penas são cumulativas. É letra de lei.

  • Concurso Formal - sistema da exasperação;


    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Alternativa correta - Letra A. 

    Concurso material ou real de crimes. 

  • Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

     

    Concurso material

     Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

     

     

     

    Concurso formal

     

    Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

  • Texto de lei: Código penal        

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • DIRETO NA VEIA

     

     a)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA

     

     b)quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO

     c)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços ERRADA, SOMA PENA

     

     d)quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO

     

     e)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.ERRADA, SOMA PENA

  • Gabarito A . Concurso material de regra, literalidade do artigo 69.

    FORÇA!

  • https://www.youtube.com/watch?v=PXnOfRjIzck
    video aula de 15 minutos perfeita pra entender o tema.

  • Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Material ---- Previsto no artigo 69 do CP. Dá-se o concurso material - ou real -quando o agente, mediante mais de uma ção ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. São requisitos do concurso material: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. 

     

    Concurso Formal  --- Previsto no artigo 70 do CP.  Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, praticac dois ou mais crimes, idênticos ou não.  São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos : a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes. 

  • Faz um post-it aí:

     

    Material: Acumula

    Formal: 1/6 a 1/2

    Continuado: 1/6 a 2/3

  • Concurso material: Mais de uma ação e mais de um crime = Sistema do cumulo material
    Concurso Formal: Um única ação e mais de um crime = Sistema da exasperação

  • Colocar parte do dispositivo legal como certo é sacanagem da banca. Já que é pra testar se o cara decorou o dispositivo legal inteiro, teria que colocar ele inteiro e não só a metade.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o concurso material de crimes e o formal, conforme o Código Penal.

    - A opção B está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.

    - As opções C e E também está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal fala em aplicação cumulativa e não aplicação da pena mais gravosa.

    - A opção D está incorreta porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão. 

    - A opção A está correta segundo o Artigo 69, caput, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Decora assim

    Material: Acumula

    Formal: 1/6 a 1/2

    Continuado: 1/6 a 2/3

    • A
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA

    • B
    • quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA

    • C
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA

    • D
    • quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA

    • E
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Concurso MAterial = MAis de uma ação ou omissão = Penas soMAdas


ID
1397902
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Letra A) ERRADA
    A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551).

    Letra B) ERRADA

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Letra D) ERRADA
    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP

    Letra E) ERRADA
    Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


  • Por quê essa questão foi anulada?

  • COMENTÁRIO do PROFESSOR RENAN Araujo

    A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:


    (…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


    B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:

    (…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.

    – A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.

    7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)


    C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:

    (…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)


    D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).

    Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:

    SÚMULA 719

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:


  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    o STF possui julgados em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ. Fique atenta(o), contudo, à redação do enunciado. Talvez este seja o motivo da anulação.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

    O entendimento da súmula 630 do STJ não é aplicável para situações envolvendo roubo e furt.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1450837
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de  

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Letra (e)


    STJ - HABEAS CORPUS HC 220843 SP 2011/0238501-0 (STJ)


    Ementa: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO). AUMENTO DA PENA PELO TRIPLO. MESMO QUANTUM DE PENA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO. 

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 

    2. Em princípio, tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito semelhantes entre si, há se concluir que os subsequentes crimes tenham sido continuação do primeiro, caracterizando, dessarte, o crime continuado. Todavia, in casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, ainda, que em tese a presente ordem fosse concedida para reconhecer o referido instituto, não haveria como reduzir as penas já estabelecidas. Isso porque a situação fática exigiria o aumento pelo crime continuado na fração máxima (triplo), dado o crime continuado específico (ou qualificado), fato que tornaria o quantum da pena definitiva idêntico ao do fixado no concurso material. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.


  • Gabarito: Letra e

    a) diminuição da pena pelo arrependimento posterior. (Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)

    b) aumento da pena pelo crime continuado comum. (Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.) 

    c) aumento da pena pelo concurso formal próprio. (O concurso formal próprio é quando o agente produz dois ou mais resultados a partir de uma única conduta, mas sem a intenção de produzir esses resultados, ou seja, culpa + culpa ou dolo + culpa. Nesse caso aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.) 

    d) diminuição da pena por semi-imputabilidade. (Art. 26, parágrafo único do CP - a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.)

    e) aumento da pena pelo crime continuado específico. (Art 71, Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.)


  • - A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal , relaciona-se com os crimes continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes praticados em continuidade delitiva. (HC 69.779/SP)

    -  Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no parágrafo único do art. 71 do CP , nominada pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime. (HC 69.779/SP)

  • Crime continuado simples ou comum: tem penas idênctica. Crime continuado qualificado: tem penas diferentes. Crime continuado específico: a pena é aumentada. 

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica (CONTRA A MESMA VÍTIMA) dois ou mais crimes da mesma espécie (MESMO TIPO LEGAL) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas (CRIME CONTINUADO SIMPLES, EX: 2 FURTOS SIMPLES), ou a mais grave, se diversas (CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, EX: 1 FURTO SIMPLES + 1 FURTO QUALIFICADO), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão bem elaborada!

  • Crime continuado simples ou comum - As penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: Três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado qualificado - As penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico - Crimes parcelares são dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    OBS: As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base. Não há falar em bis in idem na nova utilização desses fatores, pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material (penas somadas).

    fonte: Cleber Masson - DP Esquematizado.


    Bons Estudos.

  • A continuidade delitiva possui como norte o número de delitos praticados para fins de computo do quantum da pena e a respectiva majorante, salvo na continuidade específica em que leva-se em consideração além do número de delitos, as circunstâncias judiciais favoráveis ou não, previstas no art 59 do cp.

  • Letra da lei, pura e simplesmente letra da lei, novamente...... 

  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO:

     

    Considerando a a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, DEVE-SE AUMENTAR A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDENTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, ATÉ O TRIPLO.

     

     

     

    Crime continuado específico --> Crimes dolosos, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa, em continuidade delitiva.

  • Tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito sido semelhantes entre si, impõe-se que os crimes subsequentes sejam continuação do primeiro, caracterizando-se o crime continuado.

     

    Em derivação deste instituto, temos o crime continuado específico, que se dá nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste caso, poderá o juiz, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO (e não só de 1/3 a 2/3, como no crime continuado comum), levando em consideração, ao analisar o agente:

     

    01) A culpabilidade; ✓

    02) Os antecedentes; ✓

    03) A conduta social; ✓

    04) A personalidade; ✓

    05) Os motivos e as circunstâncias. ✓ 

     

    Igualmente, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de crimes (aplicabilidade do concurso material benéfico). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

     

    Resposta: letra "E".

  • Amanda acho que vc esqueceu o aumento de pena é de 1/6 a 2/3. 

  • Crime continuado (especifico)

            Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  

    Há três modalidades de crime continuado

    Simples ou comum – crimes são os mesmos;

    Qualificado – delitos diferentes;

    Específico – crimes são cometidos com violência ou grave ameaça.

    art. 71, Parágrafo único, CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Reportar abuso

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    EM SE TRATANDO DE CRIMECONTINUADO, O PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DO ULTIMO ATO INTEGRANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA

    As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base servem como parâmetro de cálculo.

    A utilização desse parâmetro de cálculo  não incorre  em bis in idem , pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material.

  • Letra 'e' correta

     

    STJ: 3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único do art. 71 do Código Penal. (HC 72280 RJ)

     

    Crime continuado simples ou comum

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Crime continuado qualificado ou específico

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Não entendi! Voando ainda nessa questão.
  • O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal expressamente estabelece o que o juiz deverá utilizar como parâmetro para o cálculo do aumento da pena pelo crime continuado específico, senão vejamos: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    É importante registrar, que há duas modalidades de crime continuado: o comum e o específico. O crime continuado comum está previsto no caput  do artigo 71 do Código Penal, enquanto o crime continuado específico está contido no parágrafo único do artigo 71 do diploma legal em referência.

    A primeira modalidade de crime continuado, ou seja, a comum, exige a presença dos seguintes requisitos: 1) pluralidade de condutas; 2) crimes da mesma espécie; e 3) circunstâncias semelhantes.

    Já a modalidade de crime continuado específico exige que, além dos requisitos gerais acima descritos esteja presente o concurso (ou seja, a presença concomitante) de mais três condições: 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Diante dessas considerações, verifica-se a alternativa correta é a constante do item (E)

    Gabarito do professor: (E) 

  • Crime continuado (especifico)

           Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    S.M.J,

    Sds., 

     

  • Algumas observações sobre o crime continuado do art. 71, parágrafo único, CP:

    1.      Cuidado com a Nomenclatura!! A questão usou o termo crime continuado "específico" para se referir ao crime continuado do art. 71, parágrafo único. Da mesma maneira, o Dizer o Direito no post "Critério para Aumento de Pena no Crime Continuado". Contudo, já vi a nomenclatura crime continuado "qualificado" para denominar a hipótese do art. 71, parágrafo único sendo usada por professor e pelo próprio STF (no HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). Mas crime continuado "qualificado" é como o Dizer o Direito, no post já referido, denominou a hipótese do art. 71, caput, parte final ("quando o agente pratica dois ou mais crimes que possuem penas diferentes"). Então, atenção!

    2.      No mesmo sentido da orientação do STJ trazida pelos colegas, o STF firmou o entendimento de que no crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP), a majoração não estará adstrita ao número de infrações, mas sim às circunstâncias elencadas no dispositivo legal. Em seus próprios termos: “a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas” (HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). 

    3.      Ao se considerar as circunstâncias para efeitos do parágrafo único do artigo 71 do CP, não se poderá ter havido a consideração das mesmas circunstâncias para a fixação da pena-base sob pena de incorrer em bis in idem.

    4.      O art. 71, parágrafo único determina ainda que se observem as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso material benéfico) e do art. 75 do Código. Rememorando:

    - Art. 70, parágrafo único: Concurso Material Benéfico: as regras de exasperação do concurso formal nunca podem levar a um resultado mais gravoso do que um concurso de penas. 

    - Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

  • GAB E

    CRIME CONTINUADO

      Art. 71 -      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CRIME CONTINUADO COMUM)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO)  

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO COMUM

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS 

    2) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE 

    3) CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO 

    1) QUE OS CRIMES PRATICADOS SEJAM DOLOSOS

    2) PLURALIDADE DE VÍTIMAS

    3) E EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO: E


ID
1483660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes e de pessoas e ao crime continuado, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A autoria mediata não perdeu a importância, mantendo-se a sua prioridade diante da participação em sentido estrito. Como a principal característica da autoria mediata é a utilização de terceiros como instrumento que realiza a ação típica em posição de subordinação ao controle do autor mediato, pode se afirmar que não há autoria mediata nos casos: 


    (a) em que o terceiro utilizado não é instrumento e sim autor plenamente responsável, 

    (b) nos crimes de mão de própria,

    (c) nos crimes especiais próprios que exigem autores com qualificação especial e, por fim, 

    (d) nos crimes culposos em razão de não existir a vontade construtora do acontecimento.


  • GAB. "E".

    Participação indireta é a que ocorre sem concurso à execução, posto que não represente, ainda que tacitamente, determinação ou instigação. A esta forma de participação dá-se o nome, em sentido estrito, de auxílio.

    . A autoria mediata

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime.20 Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

    Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Veja o que diz, Cleber Masson:

    Concurso formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    No que diz respeito ao concurso formal impróprio ou imperfeito, o art. 70, caput, 2.ª parte, do Código Penal consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente.


    Caso alguém possa me explicar - eu agradeço;

  • a) ERRADO - erro da questão : CONCOMITANTE - Conforme Cezar Bitencourt, 2014: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro

    c) ERRADO - Na participação em sentido estrito, a contribuição do partícipe ganhará relevância jurídica, somente se o autor ou coautores iniciem, pelo menos, a execução da infração penal. O conhecimento e mera aceitação, por si sós, não são suficientes para ensejar a participação em sentido estrito. 

  • Em relação à letra c, salvo melhor juízo, o fundamento que embasa a resposta é o art. 31 do CP. 


    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário. 
  • Difícil a análise da letra "D", vez que pela doutrina de Cléber Masson (que segue entendimentos do STJ), a assertiva estaria correta. Mas para outras doutrinas como André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalvez in Direito Penal esquematizado, a assertiva realmente estaria INCORRETA, conforme gabaritado pela CESPE, vejamos:

    "Existe, pois, concurso formal próprio:

    a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos;

    b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado);

    c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual;

    d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual.


    É dureza saber qual o posicionamento que a banca adota.


    Bons Estudos!


  • erro da D.......nao existe sistema de "acúmulo formal" e sim cumulo material..... lembrando que exitem tres sistemas para punicao em concurso de crimes vigentes no Brasil...  sistema da absorcao, que aplica somente a pena mais grave, sistema da exasperacao, aplica a mais grave aumentada da metade, e o sistema do cúmulo material, que soma todas as penas......

    aeeeeeeeeeeeeeee CESPE :/

  • Pessoal, a explicação da D para antes dessa discussão do método de cálculo da pena ou outra coisa está basicamente ligada ao dolo eventual. Do jeito que redigida, a questão diz que só ocorreria concurso formal impróprio quando o segundo resultado for atingido a titulo de dolo eventual, o que não procede. Pode haver condutas com dolos diretos e ainda sim concurso formal impróprio, não descaracterizando os desígnios autônomos

  • Q418093

    Pessoal na questão acima, a CESPE deu como certa a seguinte assertiva:
    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. (....)
    Ou seja, a banca adotou 2 posicionamentos em menos de um ano. Sacanagem.. 
  • Quanto a alternativa D, jurisprudência do STJ na qual seria correta... todavia como anteriormente exposto em algumas doutras o dolo eventual no tocante a outros resultados da mesma caracterizam o Crime formal próprio.... apesar de ter marcado a alternativa E, a questão é muito complexo e longe de ter um resultado pacífico...

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.

    (STJ   , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T6 - SEXTA TURMA)


    continua.... artigos referente ao tema...

  • Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Para caracterizar o concurso formal impróprio, hipótese em que as penas dos crimes são somadas, é necessário que o agente aja com desígnios autônomos, isto é, queira, desde o início, com uma única ação, cometer dois ou mais crimes, o que é incompatível com o dolo eventual, pois, no dolo eventual, o agente prevê determinado resultado e o aceita . Vi que o pessoal, de forma equivocada (com todo o respeito), sustentou que o STJ entende que caracteriza concurso formal impróprio o cometimento de dois crime, um com dolo direto, outro com dolo eventual. Todavia, isso não é verdade, pois, se analisado o inteiro teor dos julgados do STJ, percebe-se que ele exige a prática de dois ou mais crimes com desígnios autônomos, o que, obviamente, pelas razões já expostas, só pode ser alcançado com o dolo direto. Em suma: quem age com dolo eventual não age com desígnio autônomo.

  • Entendo que a alternativa "d" seja mais apropriada como resposta que a "e", porque, afinal, não se vê muita ligação entre participação e autoria mediata. No que tange a "d", ela está perfeita. Alguém justifica?

  • Galera, direto ao ponto:

    a) O crime continuado ocorre quando o agente pratica uma ou mais infrações penais de mesma espécie ou não, de forma concomitante, caso em que a pena pode ser aumentada até o dobro.


    Requisitos do crime continuado (Art. 71 CP):

    1.  Pluralidade de condutas;

    2.  Pluralidade de crimes da mesma espécie; (eis o erro da assertiva);

    3.  Elo de continuidade: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução...;



    Obs1: o que vem a ser crimes da mesma espécie? Pacifico nos Tribunais Superiores: os previstos no mesmo tipo penal; em resumo: crimes da mesma espécie = mesmo tipo penal + igual bem jurídico (fonte: Rogério Sanches);

    Obs2: É uma espécie de concurso de crimes onde o julgador se valerá do sistema de exasperação da pena: “... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". (Art. 71. Caput, CP). (Eis o segundo erro da assertiva);



    Avante!!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato. Tem-se, como exemplo da primeira, a utilização de inimputáveis para a prática de crimes.

    Inicialmente, o autor mediato assim como o participe, não põe a “mão na massa”... O que é isso?

    Eles não realizam a ação nuclear do tipo penal (art. 29 CP – teoria Objetivo-formal);


    Quem é esse autor mediato?

    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito (teoria do domínio do fato = autor é quem controla finalisticamente o fato);

    São situações que ensejam a autoria mediata:

    1. Valer-se de inimputável;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo escusável (invencível/descupável) ou de proibição, provocados por terceiro.



    Um exemplo:

    Cão ataca moça e ela o mata; se o ataque do animal foi espontâneo, trata-se de estado de necessidade (sob aspecto penal);

    Caso o ataque tenha sido provocado... estaremos diante de uma legítima defesa e o agente provocador (autor mediato) responderá por tentativa de homicídio....

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    Primeiramente, o básico:

    Requisitos: uma só ação ou omissão (unicidade da conduta) = pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes);

    Obs1: Se o agente não age com desígnios autônomos = concurso formal próprio (perfeito);

    Obs2: Se age com desígnios autônomos = concurso formal impróprio (imperfeito);

    Obs3: Só tem cabimento em crimes dolosos;


    E o examinador quer saber: em uma determinada ação, o agente ao praticar dois crimes (por exemplo), um com dolo direto e o outro com dolo eventual, caracteriza desígnios autônomos? O agente responderá por concurso formal impróprio?

    Eis o problema....


    Para Rogério Sanches: dolo direto + dolo eventual = concurso formal impróprio (e essa assertiva estaria correta);

    Para Heleno Fragroso (citando autores de correntes opostas): “... o dolo eventual fica excluído do alcance da expressão “desígnios autônomos”, sendo aplicável somente ao dolo direto, evitando assim, esvaziar completamente de conteúdo o concurso formal perfeito nos delitos dolosos...”

    Fonte: Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Ed. Juspodium, p. 474, 2013;


    Qual posição adotar?

    Remeto aos excelentes comentários do colega Marcos Filho!!! 


    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.


    Este é o meu segundo comentário sobre a assertiva “d” e complementando o que já disse o colega Marcos Filho....

    Coisas que devemos saber... (calma concurseiros, como diria Max Gehringer: “O Obvio tem sempre que ser dito!”); portanto, siga o raciocínio e verá que a explicação da assertiva é simples...


    O que é o dolo?

    Temos o dolo direto: Consciência e vontade de praticar determinada conduta criminosa; o agente quer o resultado delituoso; teoria da vontade;

    Dolo indireto: o agente prevê o resultado como possível, e ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento; teoria do consentimento;

    Base legal: artigo 18 do CP;



    Avancemos um pouco mais... Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

    Inicialmente, elas têm em comum a previsão!!! (... do resultado delituoso);

    A diferença:

    No dolo eventual a vontade do agente se resume a assumir o risco (aceitar como possível o resultado, não se importa);

    Na culpa consciente o agente não quer e nem aceita o resultado (acredita sinceramente que pode evitar o resultado, caso ocorra);



    Calma concurseiros, essa base é necessária para entendermos a questão...

    Mais uma observação: no dolo eventual, o resultado paralelo (aquele que é previsto pelo agente como possível, e que não se importa se ocorra) é incerto, eventual, possível, desnecessário (não é inerente ao meio escolhido);

    Por último, o que são desígnios autônimos? Grosso modo, mais de “um querer” quando na prática de uma ação ou omissão em resultando 2 ou mais delitos... (concurso formal impróprio);



    Pronto galera!!!! Agora já podemos ir a questão...

    “...quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação...”.

    Viu como ficou fácil... pelas razões já esposadas aqui, o dolo eventual é incompatível com o concurso formal impróprio pq o agente não quer o resultado delituoso, embora assuma o risco de produzi-lo!!! E, nem muito menos este resultado era necessário (não era inerente ao meio escolhido); 

    Lembre-se que a teoria adotada sobre o dolo eventual é a do assentimento e não a da vontade;



    Logo, não configura desígnios autônomos os demais resultados delituosos que não foram desejados/queridos pelo agente!!!

    Portanto, ouso discordar do Prof. Rogério Sanches e de boa parte da jurisprudência....

    Questão ERRADA!!!!

    Obs final: há muita divergência na doutrina e jurisprudência...


    Avante!!!!

  • No tocante à alternativa "d", conforme já postaram decisões do STJ e diversos entendimentos doutrinários contraditórios, longe de ser pacífico dizer que o concurso formal imperfeito aceita qualquer espécie de dolo. Com todo respeito ao CESPE, em prova de natureza objetiva esse tipo de alternativa deveria ser evitada. Afinal, vai de encontro ao art. 33 da Resolução 75 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, segundo o qual "as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais  Superiores".

  • D) Em primeiro lugar, tenha em mente o seguinte: a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o concurso formal impróprio é incompatível com o dolo eventual. Isso porque, desígnios autônomos são tidos como a vontade conscientemente dirigida a finalidades distintas, ou seja, com uma só ação o agente quer gerar dois ou mais crimes, propositadamente (isso não significa mera "aceitação"). 


    O STJ, entretanto, julgou um caso de modo diverso. Explico com um exemplo (caso prático já julgado). O réu deu uma facada na nuca da gestante, gerando a morte dela e a do feto. Foi condenado pelo concurso formal impróprio. O caso chegou ao STJ (HC 191.490), pugnando a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio (uma ação que gerou dois ou mais crimes, mas sem que o réu assim quisesse, ou seja, sem os conhecidos "desígnios autônomos").


    O que disse o STJ? Há concurso formal impróprio! No caso, entendeu-se que o agente sabia que a mulher estava grávida e, ainda assim, desferiu-lhe uma facada, assumindo o risco, portanto, de que algo pior acontecesse com o bebê - no caso, a sua morte. Assim, o dolo eventual é dolo, ou seja, representa a vontade do agente, que passa a aceitar o resultado que for. O sujeito pensou algo como "vou dar a facada nessa mulher e dane-se o que aconteça com o bebê". 


    No mesmo sentido já entendeu o STF inclusive (HC 73.548), já que dolo pode ser o direito ou o eventual, já que o art. 18 do CP não faz distinção alguma... 


    Embora seja "maioria" a posição contra o dolo eventual no concurso formal impróprio, creio que são relevantes as posições favoráveis... Há diversos artigos na internet a esse respeito, inclusive julgados de TJ/TRF.


    ** Obs.: esse negócio de "maioria" e "minoria" é complicado... Tem alguém que conta as decisões num e noutro sentido!? Rs!

  • Estudar para concurso é assim: sabendo que A, B e C estão erradas e que a E é possível, embora a D também o seja, mas tendo em vista que quanto à D existe mais de um posicionamento, então o ideal é marcar a assertiva E. Assim, a CESPE deixa claro que ATUALMENTE, considera o assunto da D desta forma como apresentada na questão. Não tem jeito, além das questões se complexarem, ainda tem de rolar interpretação e bom senso.

  • gente, calma!

  • Letra e

    Vejamos: "A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato".

    Considerando que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe em sentido estrito aquele que apenas auxilia moral ou materialmente o autor, a adoção restrita da teoria objetivo-formal faz com que aquele que utiliza pessoa inimputável para a prática de um delito seja considerado apenas partícipe. Ora, o mandante não pratica qualquer ato executório do crime, embora quando se utiliza de outrem como instrumento tenha efetivo domínio sobre o curso causal do delito. A atribuição de autoria ao mandante, nesse caso, só é possível com a mitigação da teoria objetivo-formal e com a adoção da teoria do domínio do fato (teoria objetivo-material). Ou seja, adotada a teoria do domínio do fato, é possível atribuir autoria - autoria mediata - ao que se utilizou de inimputável para a execução do crime; a contrario sensu, a adoção restrita da teoria objetivo-formal afasta a possibilidade de considerar o mandante como autor do delito, figurando apenas como partícipe. Logo, a distinção entre autoria mediata e participação em sentido estrito depende necessariamente do domínio do fato. 


  • Nosso Código tem 4(quatro) casos de AUTORIA MEDIATA:

    A) ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO( ART. 20, §2º)

    B) COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART. 22, PRIMEIRA PARTE)

    C) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART.22, SEGUNDA PARTE)

    D) CASO DE INSTRUMENTO IMPUNÍVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO OU QUALIDADE PESSOAL (ART.62, III, SEGUNDA PARTE), IPSIS LITERIS:

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conclui-se que estamos diante da alternativa E.

  • Alguém poderia comentar a B?

  • E aí pessoal, afinal dolo eventual resulta em concurso formal imperfeito ou perfeito?

  • A letra B está errada porque o nosso código só considera relevante a omissão nos casos elencados no artigo  13, § 2º do Código Penal. Assim, somente é relevante a omissão de quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    Assim se a pessoa não se enquadra em uma das hipóteses listadas, não estará comentando crime. Veja o que diz o Fernando Capez:

    “A conivência não se insere no nexo causal, como forma de participação, não sendo punida, salvo se constituir delito autônomo. Assim, a tão só ciência de que outrem está para cometer ou comete um crime, sem a existência do dever jurídico de agir, não configura participação por omissão.”

  • Alternativa E:


    A autoria mediata pode resultar de várias situações, tais como:

    a) Inimputabilidade do executor: o agente (autor mediato) utiliza-se de inimputável;

    b) coação moral irresistível;

    c) obediência hierárquica;

    d) erro de proibição inevitável: o agente (autor mediato) utiliza-se de outro para praticar o fato típico e ilícito, mas que não possui consciência da ilicitude, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias;

    e) erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua com dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime;

    f) erro de tipo evitável provocado por terceiro;

    g) ação justificada do executor: o autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.


    Fonte: Alexandre Salim


  • Quanto a alternativa D:

    STJ - informativo 505:

    "Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer tipo de dolo, direto ou eventual..." 

    Não dá para entender o CESPE!!! 

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO:

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa)


  • Existe um fato comum entre autoria mediata e participação: ambos não realizam o verbo do crime

    diferenças: a autoria mediata realiza uma conduta principal e existe o domínio do fato. Já a participação é conduta acessória e não há o domínio do fato
  • sinceramente, com relação a assertiva "d", acho que os colegas estão vendo "chifre em cabeça de cavalo"!!

    Explico: 

    1) O STJ já manifestou que " Os  desígnios  autônomos  que caracterizam  o concurso formal  impróprio referem -se a qualquer forma de dolo, direto ou  eventual" - HC 191.490, informativo 505

    2) a própria cespe, na Q418093, considerou como correta assertiva que mencionava que (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. (....)

    Agora analisemos o que diz assertiva d: Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    ou seja: a assertiva 'd' limita as hipóteses em que podem ocorrer o concurso formal impróprio/imperfeito como sendo somente a fórmula "dolo + dolo eventual", quando na verdade ADMITE-SE QUALQUER FORMA DE DOLO, DIREITO OU EVENTUAL. Desse modo, admite-se as fórmulas: dolo direto + dolo direto; dolo direto + dolo eventual; dolo eventual + dolo eventual, não fazendo a jurisprudência distinção quanto as formas de dolo que compõem o concurso formal imperfeito.

    Assim, a Cespe não mudou entendimento, apenas pregou mais uma de suas pegadinhas, dizendo menos do que a jusrisprudência do STJ disse no informativo 505.

    Foi dessa forma que consegui ver o erro da questão. Espero ter ajudado, me ajudou a acertar esta! Bons estudos.

  • Pessoal, para ajudar a fixar o assunto


    Concurso de Crimes no Ritmo de "Show das Poderosas" da Anitta (Part. Fabio)


    https://www.youtube.com/watch?v=QYTf2iw7Yic

  • Concurseira presidente,
    Mas o examinador não disse que ocorre APENAS em caso de dolo eventual. Ele disse que ocorre neste caso, o que é verdade. É como dizer que ocorre homicídio qualificado ao matar menor de 14. Esta afirmativa estaria certa, apesar de ocorrer homicídio qualificado também ao se matar idoso, por exemplo.
    Esta questão não tem salvação.
  • Ceifa dor entendi o seu ponto de vista e concordo com ele em partes. O fato de a banca citar uma das "fórmulas" descritas por mim não invalida a questão, mas a torna incompleta.  Já a letra 'e', está 100% correta e sabemos que infelizmente concurso é assim...pode ter na mesma questão uma assertiva "mais correta" do que a outra. É injusto, torna a nossa vida mais difícil sem dúvidas! E é por essas questões que  temos que ficar mais atentos!

    Decidi escrever meu comentário porque vi os demais colegas estão mencionando que a Cespe mudou "opinião", que não aplicou o entendimento do STJ, etc. Mas ao meu ver, ela fez uma "pegadinha", deixando a questão incompleta, como já dito acima.

    Estamos nessa justos! foco e fé!

  • alternativas "d" e "e" estão corretas.

    Não está incorreto afirmar que  "ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

    Caso o examinador quisesse limitar o âmbito de incidência do concurso formal, bastaria incluir o termo "somente" após a palavra "imperfeito", ficando o enunciado da seguinte forma:  "ocorre concurso formal imperfeito SOMENTE quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material." Dessa forma,  a alternativa "d" estaria incorreta por todas as razões expostas abaixo.

  • Obs: Com relação a letra D: 
    Esse papo de "unidade de desígnios" e "dolo direto num crime e dolo eventual noutro"são desdobramentos do concurso formal PERFEITO OU PRÓPRIO e não do concurso formal IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO que é exatamente o que a questão traz. Assim, a meu ver. o erro da letra D é quando diz que ocorre concurso formal imperfeito. Vejam: 

     

    "Saliente-se que o concurso formal perfeito não é instituto exclusivo dos crimes culposos. Ao contrário, é o concurso formal imperfeito que pressupõe a existência de dolo direto, ou seja, a intenção específica de cometer ambos os delitos. Por exclusão, portanto, aplica-se a regra do concurso formal perfeito, em todas as outras hipóteses em que, com uma só ação ou omissão, o agente tenha cometido dois ou mais crimes. Existe, pois, concurso formal próprio: a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual." ( Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Saraiva, 2014, pág.585.)

  • Gostaria de dá um murro no Filho da PUTA que pensa que concurseiro tem bola de cristal, já que na questão Q418093 tem o posicionamento que aduz que a alternativa "D" também está correta!

  • Discordo da concurseira persistente. A partir do momento que a  banca nao utilizou locuções do tipo "somente", "apenas", exclusivamente, a banca não limitou  a hipóteses em que podem ocorrer o concurso formal impróprio/imperfeito como sendo somente a fórmula "dolo + dolo eventual". Logo, D correta tbm. 

  • A) Errado. Também conhecido como continuidade delitiva. É a espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições, fazem entender que todos fazem parte de uma única cadeia delitiva. O legislador entende como um único crime. A infrações penais deve ser da mesma espécie.

    B) Errado. CONIVÊNCIA: é a participação por omissão, no tocante a quem não tem o dever de agir para impedir o resultado, nem aderiu à vontade criminosa. Ex.: alguém assiste o linchamento de outrem e nada faz para impedir. Torna-se conivente, mas não pode ser penalmente punido, pois não incentivou nem apoiou expressamente. Guilherme Nucci

    C) Errado. Geralmente o autor sabe que está sendo ajudado pelo partícipe. Mas nem sempre isso acontece. É possível que o partícipe ajude um autor que não tenha conhecimento de que está sendo ajudado e ele vai responder por participação. O partícipe precisa saber que está ajudando o autor, mas o autor não precisa conhecer essa ajuda, não precisa saber que está sendo ajudado. Ex: Maria trabalha em determinada casa para uma determinada família. Ela está com raiva da patroa e ela sabe que naquela rua onde fica essa casa sempre passam “A” e “B” que são ladrões. Eles não entram para furtar uma residência que esteja com as portas fechadas, apenas com as portas abertas. Sabendo disso, Maria de propósito ao sair do trabalho antes de os patrões chegarem em casa deixou a porta da residência aberta. “A”e “B” entraram e furtaram os bens. Eles não sabem que foi Maria que deixou a porta aberta de propósito, mas ela é partícipe. Ela concorreu para o crime na medida da sua culpabilidade, uma vez que deixou a porta aberta para eles entrarem. 

    D) Errado. Artigo 70, caput, 2ª parte. Desígnios autônomos, uma única conduta, penas somadas, ou seja, o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Exemplo, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua  ex-sogra). Assim, como sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Desígnios autônomos compreendem: dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual. Acho que o erro da questão, é quando ele não fala se é dolo direito ou indireto.

    E) Correto.



  • No que toca a letra D, entendo que a assertiva encontra-se correta. 

    Segundo a doutrina, para a ocorrência do concurso formal imperfeito não importa se o segundo resultado decorreu de atuação dolosa direta ou eventual, basta a existência do dolo para a configuração do desígnio autônomo imprescindível para a subsistência do concurso formal imperfeito.

    "Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

     Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal  Esquematizado, 8ª edição, pg. 756.


    Discordo do comentário da colega Concurseira Persistente. A nosso ver a assertiva não limitou a ocorrência do concurso formal imperfeito à existência do dolo eventual no segundo resultado. Basta ler o enunciado e notar que em nenhum momento falou-se em "somente" ou "apenas". Para esse tipo de enunciado costumo utilizar um artifício. Eu leio o enunciado e acrescento uma interrogação no final dele. Vejamos:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material?

    Vejam que a resposta, diante do comentário acima, é sim! Ou seja, não há erro na assertiva, no que levaria à modificação do gabarito ou anulação da questão.



  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 13, a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, nada podendo ser punido quem não tinha o dever de evitar o resultado:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a conivência, também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Trata-se da participação impunível. A impunidade prevista no dispositivo legal não deve ser atribuída ao agente, mas ao fato. Cuida-se de causa de atipicidade da conduta do partícipe, e não de causa de isenção da pena.

    A alternativa D está INCORRETA. O concurso formal imperfeito (ou impróprio) está previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, o concurso formal imperfeito ou impróprio é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.
    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
    A alternativa E está CORRETA. Cleber Masson, explicando as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, leciona que, na teoria do domínio do fato (subdivisão da teoria objetiva ou dualista), autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    i) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
    ii) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
    iii) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
    iv) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Pessoal, acredito que o erro da questão D está no fato de no delito desejado pode ser dolo eventual também, a questão restringiu dizendo que na ação principal pode apenas dolo e na ação secundária apenas dolo eventual, mas na verdade pode ser dolo ou dolo eventual em um ou outro. Creio que seja isso.

  • Questão da CESPE de 2014 em relação à letra D -  Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual (correto). Creio que essa seja a posição da banca mesmo.

  • Q418093

    Direito Penal 

     Concurso de crimes

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

    No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

     a)

    Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

     b)

    Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

     c)

    Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

     d)

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

     e)

    Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    Parabéns! Você acertou! GABARITO D

     

  • Letra "D":

    Consoante o Informativo 505/STJ, os designios autônomos se caracterizam, também, com o DOLO EVENTUAL.

    DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL.

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Pessoal, a alternativa D está incorreta porque a questão está dizendo que para que ocorra o CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, o agente tem que atuar necessariamente com o dolo direto E O dolo eventual, e não é esse o entendimento, o entendimento do STJ é que pode haver tanto o dolo direto como o eventual, mas não que estejam ambos juntos na prática delituosa para que seja considerado CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

     

    esse é o erro da alternativa. 

  • A letra D está errada por não mencionar "desígnio autônomo" na conduta para configurar o crime formal imperfeito.
  • Vou me juntar à polêmica em relação à D. Cabe ou não dolo eventual no concurso formal impróprio, caracterizando o Desígnio Autônomo???

    .

    Rogério Sanches:  CABE (pagina 477 do Manual de Direito Penal 2015)

    .

    Basileu Garcia: CABE

    .

    Nucci: CABE (Código Penal Comentado. pag. 493)

    .

    Cleber Masson: CABE (manual de direito esquematizado, pag. 839)

    .

    STJ: CABE

    .

    Heleno Fragoso: NÃO (página 349 Lições de Direito Penal)

    .

    Núria Castello Nicas: NÃO

    .

    Conclusão: os colegas poderiam ter a sensatez, ao falar que não cabe determinado instituto, de reconhecer a divergência. SIMPLES ASSIM.

    Direito não é matemática. Pra mim, a questão foi sacana em cobrar uma puta divegência em primeira fase. 

  • O concurso é de juiz, promovido pelo TRF5 e tão somente organizado pelo CESP. As questões desse tipo de concurso certamente foram feitas pela banca que é compostas de juizes e desembargadores do TRF, de modo que a adoção da posição minoritária e capitaneada por um doutrinador que faleceu em 1985 é fruto de algum membro antigo da banca. Não se desesperem, pois não foi a CESPE que fez essa questão, ela só organizou.

  • A alternativa D está errada por não constar desígnos autônomos, é isso mesmo BRASIL?

    Só JESUS no CESPE. 

  • Esta questão deveria ser anulada,pois se houve dolo eventual nos outros resultados, certamente houve desígnios autônomos(envolve qualquer tipo de dolo, direto ou eventual). Eu pediria a anulação, com certeza, até mesmo na esfera judicial se fosse necessário.

  • Entendo que o concurso formal impróprio não ocorrerá apenas com relação a dolo eventual, já que é possível com dolo direto também. Acredito que aí está o erro da alternativa "D". Explicando o ponto de vista, nada impede que, com dolo direito, o agente queira matar, mediante uma só ação, três vítimas. Nesse caso, resta caracterizado o concurso formal impróprio, já que, mediante uma só ação atingiu seu intento de matar três pessoas. Portanto, a ação dolosa poderá advir de forma direta ou do dolo eventual. 

  • Gabarito letra E

  • A) ERRADA. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B) ERRADA. Art.13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    C) ERRADA. Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    D) ERRADA. STJ - HC 139592 Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, embora tenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regra será a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenha praticado uma única conduta, como os diversos resultados foram por ele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladas materialmente. 

    E) CORRETA. TRF-5 - EIACR 20088305000626401  (...) o domínio do fato, ou seja, sem executar diretamente a conduta típica, controla a atividade de outro que a realiza.

    TJ-MG - APR 10011120005886001 O agente que se vale de um inimputável para a prática de crime, incide nas penas a este cominadas como se tivesse praticado o injusto, pois deve responder como autor mediato da infração penal.

    TJ-MG - APR 10598130023826001 Para fins de condenação, considera-se autor mediato aquele que, em razão das circunstâncias às quais se encontra submetido, utiliza de uma terceira pessoa para realizar seus propósitos, valendo-se desta como longa manus para o cometimento do crime.

    Bons Estudos!!!

  •  a) O crime continuado ocorre quando o agente pratica uma ou mais infrações penais de mesma espécie ou não, de forma concomitante, caso em que a pena pode ser aumentada até o dobro. ERRADO -->  O crime continuado exige que as infrações penais sejam da mesma espécie. Além disso, não é necessário que as infrações sejam praticadas de forma concomitante, podendo haver uma conexão temporal entre elas de no máximo até 30 dias. O aumento resultante desse concurso de crimes é de 1/6 até 2/3 ou 1/6 até 3x (no caso de crime contiunado específico).

     

     b)O CP tipifica como crime a conivência, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não intervém para fazer cessar a prática de infração penal de que tomou conhecimento.ERRADO --> A conivência no CP não é tratada como crime, ou seja, via de regra,  apenas quem tem o dever de agir e não o faz é que é punido (art. 13, § 2º do CP)

     

     c)É suficiente para caracterizar a participação em sentido estrito a exteriorização da vontade do partícipe de cooperar na ação criminosa do autor, desde que este tenha conhecimento dessa intenção e aceite a ajuda oferecida. ERRADO --> partcipação em sentido amplo diz respeito ao concurso de pessoas (autor e partícipe), já a participação em sentido estrito é apenas a  figura do partícipe. Assim, a questão erra pois para que haja a punição do partícipe é necessário que o autor ao menos inicie a execução do crime. Neste sentido art. 31 do CP:   Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     d)Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.   ERRADO --> O concurso formal imperfeito ocorre devido a existência de desígnios autônomos em uma mesma conduta, resultando em uma pluralidade de crimes e a aplicação do sistema do cúmulo material. Tais designíos podem configurar através do dolo direito ou dolo eventual. Não vi nenhum erro evidente na questão, acredito que foi considerada errada pela banca porque o concurso formal imperfeito não ocorre apenas na combinação dolo direto + dolo eventual, mas também porque pode ser dolo direito+ dolo direto.

     

     e)A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato. Tem-se, como exemplo da primeira, a utilização de inimputáveis para a prática de crimes. CORRETO --->  participação em sentido estrito é a figura do partícipe, enquanto a autoria mediata ocorre quando o mandante (autor mediato) se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Percebe-se, assim, que a distinção reside devido ao domínio do fato, pois o autor mediato controla a ação do executor do crime, determinando-o no seu agir criminoso. Já o partícipe age por vontade própria, de forma consciente.

  • O que dizer dessa questão do CESPE?: Q418093 Ano: 2014 Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    (CERTO)

  • Em 26/06/2017, às 10:38:54, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/05/2017, às 15:06:06, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/04/2017, às 20:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 23/01/2017, às 19:33:12, você respondeu a opção D.Errada!

     

  • Luiz Melo, não se preocupe, isso não quer dizer muita coisa. Veja:

     

    Em 01/07/2017, às 11:10:13, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/06/2017, às 21:42:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/06/2017, às 21:32:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/05/2017, às 19:56:55, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/05/2017, às 10:18:36, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 25/04/2017, às 20:22:00, você respondeu a opção E.Certa!

    E não sou juiz ainda.... 

    O negócio é só parar quando passar. Forte abraço!

  • Há inúmeras hipóteses de autoria mediata, sendo uma delas a inimputabilidade.

    O CP, sem definir autoria mediata, anuncia as hipóteses em que o instituto é aplicável:Inimputabilidade penal (art. 62, III, parte final, CP)Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, CP)Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, CP)Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º, CP)Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21, CP).

    Abraços.

  • Pois é. Cadê o erro da letra D?
  • Colegas,

    Parece-me que a questão referente as dúvidas em torno do que faz a alternativa "d" incorreta é apenas de interpretação e não se trata de divergência doutrinária. Ao afirmar que ocorre o concurso impróprio quando há "dolo em relação ao delito desejado E dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação" a banca exclui as demais possibilidades que a doutrina e jurisprudência majoritária admitem, uma vez que "A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. "  

    Ou seja: DESÍGNOS AUTÔNOMOS = dolo dirieto + dolo dirieto ou dolo direto + dolo eventual.

     

    Ao menos, foi esse o meu entendimento. Bons estudos ;)

  • Não vejo erro algum na letra D. Restringiria a questão se no enunciado constasse que SOMENTE se caracterizaria concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação. vcs não concordam? Deus nos defenderay :(

  • Luciana Tunes, com todo respeito, você se equivocou quanto à letra "e", pois segundo a teoria do domínio do fato, na autoria mediata,  o autor mediato controla a vontade do executor do crime, e não a ação, pois o controle da ação ocorre no caso de autoria imeditada, uma vez que,  o autor controla sua própria ação.

  • O erro na letra D é porque o dolo eventual não caracteriza a aceitação de danos secundários.

    Exemplo: Se eu estou em uma praça e quero matar A, começo a atirar, mas não tenho intenção de ferir outras pessoas e nem aceitei o risco, eu apenas quero matar A. Entretanto tenho dolo eventual (o famoso foda-se) em relação a outras pessoas. Em resumo, nao fui matar A sabendo que outras pessoas iriam morrer necessáriamente para que esse feito se tornasse concreto.

    Diferentemente seria colocar uma bomba em uma praça onde estaria A. Pois aí eu saberia que outras pessoas iriam morrer. Caracterizando desígneos autônomos.

  • Não há nenhum erro na D, pois foi afirmado que "ocorre concursos formal imperfeito quando" e não "ocorre concurso formal imperfeito somente quando". Concurso formal imperfeito é dolo + dolo ou dolo + dolo eventual e é apenado com cúmulo material, isso é mais velho que a serra. Se a CESPE não colocou nenhuma ressalva como "somente", "apenas quando" etc. , é porque a questão está cobrando uma das hipóteses possíveis, e não a única. Se eu afirmo que "ocorre homicídio qualificado quando há emprego de veneno", a afirmativa é falsa porque existem outras hipóteses de homicídio qualificado? Isso é absurdo. É o tipo de questão que erra quem sabe a matéria.

    Caro Barney, "o dolo eventual não caracteriza a aceitação de danos secundários "? Essa é praticamente a definição de dolo eventual.

  • Exato Barney! Essa relação de "necessariedade" caracteriza a existência de desígneos autônomos exigidos no concurso formal impróprio. No seu exemplo, ao se colocar a bomba na praça o crime era matar A e também as outras tantas pessoas que fossem alcançadas pelo poder da bomba (matar A e A1, A2, A3, A4..., ainda que sejam pessoas desconhecidas, era necessário de acordo com a conduta do agente ao colocar uma bomba). Mas ao atirar com arma de fogo na praça, com a intenção de matar A, e, com isso, acabar matando eventualmente outro transeunte é, sim, um risco assumido pelo atirador, embora não necessariamente tenha de acontecer (matar só A ou A e A1, A2, A3, A4..., dependerá das circunstâncias, mas matar A1, A2, A3, A4... não é necessário para se atingir A de acordo com a conduta do agente ao atirar com arma de fogo em sua direção).

  • Essa é aquela questão dúbia que toda banca coloca para servir de coringa. Se tivermos muitos aprovados, marque a letra E, pois o indice de acertos será reduzido. Se tivermos poucos aprovados, considere correta a letra D, ou então anule. Sinceramente, isso é sacanagem conosco! 

    Não percebi erro alguma na assertiva D. 

    E convenhamos, a resposta do professor do Qconcurso foi totalmente vaga e leviana. Simplesmente escreveu e nada disse.

  • Gabarito curinga letra E

     

    Pois é @André Silva, já falei inúmeras vezes sobre esse comportamento IMBECIL do CESPE em utiizar essa questões curingas nas provas. Mas cuidado que a turba puxa saco de bancas pode pedir seu banimento do QConcursos. Segundo eles as bancas NÃO ERRAM e "tem que saber o que a banca quer" e "o importane é marcar a alternativa que a banca quer". Sim, só que esses gênios parecem não se atentar que "o que a banca quer" muda a todo momento, E NÃO, NÃO TEM NADA A VER COM CONTEXTO DA QUESTÃO. SIMPLESMENTE MUDA E PRONTO. DE ACORDO COM OS DESIGNIOS ARDILOSOS DO CESPE PARA ELIMINAR MAIS CANDIDATOS.

  • O que está errado na alternativa D?

  • A alternativa E está CORRETA. Cleber Masson, explicando as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, leciona que, na teoria do domínio do fato (subdivisão da teoria objetiva ou dualista), autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    i) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
    ii) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
    iii) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
    iv) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • O elaborador da questão careceu de interpretação de texto.

    "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

     

    Sim! Ocorre concurso formal imperfeito nesse caso descrito. Não está errado! 

    Lamentável.

     

  • "Fulano passou? Não? Precisa de quantos pontos? Anula a 2, 43 e a 55. Deixa aquela de penal que tinha duas respostas, pq nessa parece que ele marcou E".

     

    Eu acertei a questão, mas entendo completamente a revolta de quem marcou a assertiva D, que também está correta.

  • tá ficando cada dia mais perigoso saber quem faz uma questão dessas... onde tá a porra do erro da letra D?  Se ele colocasse um somente eu ficava até calado... mas cadê... n tem erro nesta porra n... e olhe q tô seguindo julgamentos na maioria tendencioso dos tribunais... 

     

  • a) ERRADA - A pena será aumentada de 1/6 a 2/3

    b) ERRADA - 

    c) ERRADA - 

    d) ERRADA - Concurso formal imperfeito, há dolo em relação a todos os delitos praticados. Deverá o agente ser apenado pelo sistema de exasperação.

    e) CORRETA.

  • GABARITO " E "

     

    Na letra "D", realmente, a banca limitou o "Concurso Formal Impróprio" ao dolo + dolo eventual. Pelo uso do conectivo "e"

    Quando na verdade pode ser qualquer um dos dois !!

     

    CESPE - 2014 - TJ/SE - Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.                                                                                CERTO.

  • Nem a banca nem o órgão se importam se você, eu ou fulano foram injustiçados. Quem quer que passe, eles terão seus servidores selecionados.

  • Acúmulo?

  • NA ALTERNATIVA D... NÃO TEM DOLO EVENTUAL, VISTO QUE, ELE TEM 2 OU MAIS INTENÇÕES JÁ CERTA NA CABEÇA, ELE QUER DE FÉ E FATO PRODUZIR VÁRIOS RESULTADOS!!!

    O DOLO EVENTUAL QUER APENAS DETERMINADO RESULTADO, PORÉM ASSUME O RISCO (SE PEGAR PEGOU) EX: A quer matar B porem utiliza uma pistola 9mm em local habitado a bala atinge B, atinge C e D que estavam próximos a B. (Assumiu o risco, se pegar pegou).

  • na alternativa D - o fato do conectivo e não torna a alternativa incorreta.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto + dolo direto, e dolo direto + dolo eventual.

    o problema é quando a banca que inventar e não entende nada de logica ou de português.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto e dolo eventual - sim.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto e dolo direto - sim

  • SOBRE LETRA E:

    "A consagração da acessoriedade limitada não eliminou, contudo, a importância da autoria mediata. Modernamente defende-se a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista da acessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato. Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato. O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante."

    Fonte: A teoria do domínio do fato e a autoria colateral, por Cezar Bitencourt. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • Alternativa D eu fiquei bem confusa sobre o erro, mas acho que consegui assimilar

    qualquer erro favor mandar msg

    Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    O dolo não precisar ser necessariamente o dolo eventual, ele pode ser tanto eventual quanto direto

    E o que é Dolo eventual ? É o que eu chamei de '' Se acontecer, aconteceu'' de uma forma mais formal é quando embora o agente não queira o resultado ele assume o risco de produzi-lo, não atua com vontade dirigida ao resultado

  • SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2AplicaçãoConcurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. AplicaçãoConcurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • LETRA B - ERRADA -

     

    Conivência 

     

    Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • 1) O STJ já manifestou que " Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem -se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual" - HC 191.490, informativo 505

    O EXAMINADOR É CONTRA A LEÍ

  • Anne Carolyne,

    Eu não consigo enxergar essa limitação na assertiva D.

    Ela disse que "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material".

    Ao meu ver, não houve limitação de só ocorrer concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito e dolo eventual nos resultados.

    Se a questão quisesse limitar, ela deveria colocar " APENAS ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo [...] ", e não foi o caso.

    Questão mal elaborada!

  • Q418093

    No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

    A. Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

    B. Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

    C. Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

    D. Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    E. Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    COMPLICADO!

    NESSA QUESTÃO, TAMBÉM DO CESPE, ELE CONSIDEROU COMO CORRETO AS FORMAS DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL.

  • Entendo que o erro da Letra D é afirmar que o certo seria (sequência) Dolo Direto na 1ª ação e Dolo eventual na 2ª. Porém, é certo que o crime formal imperfeito não faz diferença entre eles, bastando o DOLO/Desígnios autônomos.

    Qualquer erro manda msg.

  • EU ACHO QUE A D N ESTÁ CORRETA PQ PARECE QUE ELE TÁ LIMITANDO QUE NO SEGUNDO DESÍGNIO TEM QUE SER DOLO EVENTUAL

    COMO SE FOSSE ASSIM : O PRIMEIRO É COM DOLO E O SEGUNDO COMO DOLO EVENTUAL, OBRIGATORIAMENTE

    MAS PODE SER DOLO E DOLO

  • Sobre a letra "E" há duas correntes distintas para o STJ~~>CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, contudo, para STF ~~> Doutrina Majoritária, ou seja CRIME ÚNICO.

    Nesse fogo cruzado ficamos a mercê.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não vejo erro na letra D. A meu ver, tem dois gabaritos corretos e era caso de anulação. Não houve limitação na letra D.

  • Marquei a D. Acho que a alternativa está errada em afirmar o dolo eventual.

  • Em uma questão de C ou E, não teria como sustentar o "erro" da D... da para acertar a questão porque a E é inquestionavelmente verdadeira. Mas a D não está errada, em momento algum a alternativa afirma que "somente" no caso de dolo+dolo eventual. A bem da verdade, ela apenas exemplifica (dizendo que há concurso forma imperfeito) uma das hipóteses.


ID
1483681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria. De fato, em pouco tempo e com a aquiescência de Silas, ela obteve declaração formal de união estável e convenceu o companheiro a adotar, mediante processo regular concretizado, seu filho menor, fruto de relacionamento anterior.

Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante. De posse do instrumento procuratório amplo, Ana fez empréstimos na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando o pagamento das parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário. Além disso, de posse dos mesmos instrumentos, em instituição bancária diversa, Ana firmou contrato de arrendamento mercantil em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro. Além disso, passou a perceber, continuamente, a aposentadoria de Silas mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.

Em data recente, Silas tomou conhecimento de tudo o que Ana havia feito e mais, já que as despesas domésticas estavam sendo pagas com dinheiro proveniente de empréstimos bancários contraídos em seu nome, mês a mês, com prestações que atingiam o percentual de 70% do benefício. Diante disso, Silas encaminhou notitia criminis contra a companheira, encerrando o relacionamento. Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Forçou esse nexo causal e dolo hein. Acho bem complicado afirmar que as ameças configuram homicídio. Mesmo que seja alegado dolo eventual. Mas já que a banca disse...

  • Homicídio...causa independente é que o ser humano sofreu o infarto...enfim, não fiz esse concurso, a brincadeira não é comigo, mas pra quem fez, fica a dica, acho que cabe recurso. 

  • homicídio qualificado ? putz...

  • nesse caso o CESPE é mestre em forçar a barra, devemos ter em mente que o concurso nao é para defensoria, lembro de duas questoes parecidas em que o CESPE considerou homicidio uma situacao em que uma pessoa assustou um idoso e esse veio a óbito.

  • ultra-kill

  • homicídio ???????????? 

  • É possível o homicídio culposo qualificado. Porém, a banca examinadora deveria ter sido mais detalhista quanto aos fatos apresentados. O juiz tem acesso ao processo, amiúde, riquíssimo em detalhes. O candidato tem que ler míseras linhas e condicionar sua imaginação ao que o examinador pensa.  Não se disse que a ameaça foi a causa direta do infarto, mas que o contexto ou situação culminou no infarto. Não há nexo de causalidade, o que acarreta em responsabilidade objetiva, afastada a qualquer preço do Direito Penal.

    A banca "forçou a barra" mesmo para enquadrar o caso como homicídio.


  • Acredito que o cerne da questão, quanto ao homicídio qualificado, seria focar no nexo causal, o que nos levaria a identificar uma concausa relativamente independente concomitante.

    Conforme dispõe o texto de referência: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Nesse sentido, percebe-se que Ana e Lauro estavam cometendo o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando, em decorrência desta conduta, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu. Em termos simples, diante do constrangimento provocado pelos agentes, concomitantemente, Silas sofreu infarto.

    Sendo assim, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas hipóteses de concausa relativamente independente preexistente e concomitante, o agente responderá pelo resultado naturalístico, qual seja, no presente caso, por homicídio consumado.

    Sob este enfoque, cabe ressaltar que, segundo a doutrina, nas concausas relativamente independente preexistente e concomitante, se levarmos em consideração a Teoria da Imputação Objetiva (a qual enfatiza a conduta e o resultado), caso o sujeito ativo provoque um risco proibido, responderá pelo crime. Por outro lado, se o risco for permitido ou se busca reduzir o risco: não imputa o crime.

    Na situação em apreço, verificamos que o risco provocado por Ana e Lauro é proibido (constrangimento ilegal). Seguindo este raciocínio, Ana e Laura cometeram homicídio qualificado consumado, possivelmente nos moldes do art. 121, §2º, V, do Código Penal (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), visto que estamos diante de uma concausa relativamente independente concomitante.

     

    Em resumo:

     

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

     

    Observação: Procurei ser conciso e claro na resposta. Contudo, trata-se de tema muito complexo, e, portanto, o ideal seria realizar uma nova leitura na doutrina sobre o tema nexo de causalidade, especialmente sobre as concausas.

     

     

     

  • No caso em tela houve o homicídio doloso  qualificado pelo dolo eventual , pois ana e lauro sabiam que silas era doente e então assumiram o risco de produzirem o resultado.

  • excelente explicação Caio Xavier

  • Não entendi essa tbm...

  • O resultado de que depende a existência do crime somente é imputado àquele que lhe deu causa, essa é a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non" que o Código Penal adotou. Entretanto se aplicada sem critérios objetivos essa teoria pode ter por consequência uma responsabilização penal objetiva. 
    Acontecem casos de excesso da teoria da equivalência dos antecedentes quando há:
    a) regresso ao infinito;
    b) curso causal hipotético - o CP exclui a imputação do resultado provocado pela circunstância superveniente (art. 13, § 1º do CP)
    Como forma de evitar os exageros causados pela teoria da equivalência dos antecedentes surgiu a teoria da imputação objetiva (ROXIN) que foi concebida para estabelecer critérios justos de imputação do resultado de uma conduta. 

    Primeiro constata-se a existência de nexo causal. Havendo nexo causal analisamos os níveis de imputação objetiva, são os requisitos da imputação objetiva. Faltando qualquer um deles não imputaremos os resulta a conduta, mesmo havendo o nexo causal.

    1º) Criação ou incremento de um risco proibido e relevante

    Concluímos que não haverá imputação objetiva quando:

    a. o agente não criou o risco

    b. o agente diminuiu o risco ao bem jurídico. Ex.: No caso do piano de calda. Sujeito empurra a pessoa para o piano não cai nela, e a vítima se machuca na queda. Não responde o agente pela lesão

    c. quando o risco for permitido. Ex.: motorista que de acordo com as regras de transito, observando todas as regras, atropela alguém que sai correndo da causada. Não responde o motorista.

    d. quando o risco for irrelevância. Ex.: principio da insignificância, sujeito que subtrai uns clipes de papel.

    2º) Produção do risco no resultado

    Agora é indagado se o resultado foi consequência do risco que o agente criou, ou o resultado foi conseguem de riscos criados por 3ºs ou pelo acaso. Não haverá imputação objetiva quando;

    a. Resultado for provocado por outros riscos diversos do que o agente criou

    Ex. o caso da ambulância. Pois o falecimento é derivado de risco criado pro 3º, no caso o motorista da ambulância.

    b. Resultado for obra do acaso

    3º. O resultado deve estar no alcance do tipo penal (na esfera de proteção do tipo)

    No crime de tráfico de drogas a esfera de proteção, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública. Dessa forma se o usuário que adquiriu a droga se dirige a sua casa e consome grandes quantidades que resultam na sua morte por “over dose”, o traficante não pode responder por homicídio, pois o resultado morte está fora da esfera de proteção do tipo penal Crime de Tráfico de Droga.

    Conclusão: Não houve homicídio, na medida que a conduta dos agentes não atendeu ao terceiro nível de imputação objetiva, uma vez que o resultado morte não estava no alcance do tipo penal (esfera de proteção do tipo) de nenhum dos crimes praticados.
    Fé em Deus e bons estudos. 


  • Quanto A primeiro me questionei sobre o crime de falsificação teria ou não esgotado seu potencial lesivo, caso em que só responderia pelo estelionato, mas acredito que a questão deixou claro que a agente continua usando a procuração falsa, para cometer mais ilícitos. 

    Agora no que tange ao homicídio, acredito que a única hipótese viável para acatar esta tese foi aquela, brilhantemente, exposta pelo colega e xará Caio Xavier. 
  • Gente o nosso sistema é finalista, sem saber o que os agentes queriam, e pela descrição simples de "pressionar Silas"  não dá para extrapolar e achar que há conduta dirigida ao homicídio.

  • A minha dúvida persiste não em relação ao homicídio, mas sim ao estelionato qualificado... 
    Sei que ele se configura quando a pessoa faz uso de fraude para receber benefício de pessoa já falecida. Nesse caso, realmente há prejuízo ao INSS, pois se o beneficiário faleceu, o INSS não teria que pagar mais nada. No entanto, no caso da questão, o beneficiário ainda estava vivo, ou seja, o INSS iria pagar aquele valor de qualquer maneira. Entendo que quem sofreu o prejuízo nesse estelionato foi só o beneficiário (Silas), o que não qualificaria o estelionato, nos termos do §3º do art. 171, seria só estelionato "simples". Alguém tem alguma consideração (jurisprudência, doutrina) sobre isso?

  • O colega Caio Xavier disse que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Imputação Objetiva??? Posso estar enganada, mas essa teoria é doutrinária, o nosso CP não a adota. O CP adota a Teoria Sine Qua Non.

  • Essa conclusão pelo homicídio é absurda. A questão fala que Silas infartou em decorrência da situação, mas não indica que tenha havido conexão temporal com a grave ameaça a ponto de se concluir pela existência de nexo causal suficiente para configurar homicídio. Vejam que na questão foi dito que ele infartou em decorrência da situação, que envolve um grande contexto desenvolvido desde que ele tomou ciência dos demais crimes. Não foi dito que ele infartou em decorrência da grave ameaça.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 

    estelionato (171): aproveita-se da situação de Silas (...) (primeiro parágrafo)

    estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo)

    homicídio qualificado: a ameaça está na mesma linha de desdobramento do crime. Assim não há que se falar em concausa superveniente relativamente independente. Trata-se de homicídio doloso (dolo eventual), os dois tinham conhecimento do estado de saúde de Silas. 

  • Onde diz que Lauro sabia da doença do Silas? Tem dizendo que a Ana se aproveitou da situação mas nada fala sobre o Lauro, esse caso em tela configura responsabilidade objetiva de Lauro... 

  • Homicídio qualificado só se for de acordo com a Teoria da Imputação Cespijetiva

  • Complementando os comentários sobre a questão do homicídio qualificado:

    De acordo com a aula do Rogério Sanches, trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante, aplicando-se para tanto o Art. 13, "caput" do CP. Ou seja, o infarto (causa efetiva da morte) é uma causa relativamente independente em relação à conduta concorrente de Ana e Lauro, entretanto, deve-se perguntar: "sem a conduta de Ana e Lauro o infarto teria ocorrido?", a resposta é não. Ou seja, sem a grave ameaça empregada por Ana e Lauro não teria havido o resultado morte.

    Dessa forma, de acordo com o Art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Então, a conduta de Ana e Lauro foram causa para o resultado morte e, por isso respondem pelo homicídio. 

    Em relação à qualificadora, acredito que seja a do § 2º, V do 121 CP, para assegurar a vantagem dos outros crimes.

    Era isso... Bons estudos!


  • HOMICÍDIO QUALIFICADO? 

  • SIM MARIA FERNANDA, A QUALIFICADORA É O MOTIVO TORPE, JÁ QUE A MOTIVAÇÃO ENVOLVE DINHEIRO.
    QUANTO ÀS DÚVIDAS DE OUTROS POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DO CRIME É LIVRE, OU SEJA, PODE SE DAR POR DIVERSOS MEIOS, TAIS COMO: FÍSICOS, POR PALAVRAS (DIZER A UM CEGO PARA AVANÇAR EM DIREÇÃO A UM DESPENHADEIRO), MEIO DIRETO (AGIR CONTRA  CORPO DA VÍTIMA), INDIRETO (ATRAIR A VÍTIMA A UM LUGAR ONDE UMA FERA A ATAQUE), POR AÇÃO OU OMISSÃO E POR MEIOS MORAIS E PSÍQUICOS (ESTE É O CASO).
    TRABALHE E CONFIE. 

  • Teoria da Imputação Objetiva adotada pelo ordenamento jurídico,?? colegas, no caso não seria a teoria da Causalidade Adequada, visto que só a doutrina e jurisprudência entendem ser possível a imputação objetiva??? 

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado...

  • esse homicídio me matou :(

  • GIDEÃO, TAMBEM FIQUEI PROCURANDO ESSA QUALIFICADORA.

  • Homicíido? Inacreditável...

  • A razão de ser do homicídio qualificado está no início da questão: "Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria". Ou seja: Ana tinha conhecimento especial sobre Silas ser portador de doença crônica nas coronárias. Diante disso, para acobertar seu outro crime, ela pressionou Silas a se retratar da notitia criminis. Em geral, situações de estresse levam doentes cardíacos ao infarto do miocárdio, com provável resultado morte. Logo, fica caracterizado o dolo e o homicídio qualificado.

  • Para provas objetivas, lembrem-se:  sempre que alguém tiver um derrame/ataque do coração depois de levar um susto ou um soco, em razão de uma circunstância preexistente (como um aneurisma ou diabetes), o agressor será culpado de homicídio. É o caso de concausa relativamente independente preexistente, que não interrompe o nexo de causalidade nos termos do art. 13 do CP. Exemplo clássico, citado pelo Masson: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer."

    O problema é que tem um julgado do STJ (informativo 492) de alguém que tomou umas joelhadas e acabou batendo a cabeça. No final morreu, porque já tinha um aneurisma, e o agressor foi absolvido. Pela teoria seria uma concausa relativamente independente preexistente, que não excluiria o nexo de causalidade. Mas os Ministros consideraram que era uma concausa absolutamente independente.

  • Parece estranho, mas tem muitos comentários validando a letra E como alternativa correta. Todavia, após uma notificação ao moderador do site, o gabarito dado pela banca foi letra A. A primeira vez que eu resolvi marquei E e acertei. Depois fui fazer de novo e errei!
  • C. Se Ana for denunciada pelos crimes patrimoniais descritos, admite-se em seu favor a oposição da escusa absolutória, uma vez que os fatos ocorreram na constância da união estável, não se estendendo essa vantagem a Lauro

    Não se admite escusa absolutória em favor de Ana, pois Silas possui 63 anos de idade e o art. 183, III, do CP prevê que não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Essa exceção foi incluída pelo Estatuto do Idoso. Rogério Sanches alerta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu essa exceção. Assim, mesmo se o crime for praticado contra deficiente, a escusa é aplicada.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Nem o Datena soltaria esse homicídio, ainda mais qualificado

  • Não entendi homicídio. Pensei que a conduta amoldava-se a extorsão qualificada pelo resultado morte - art. 158, § 3°, CP. 

  • Pra que um enunciado desse tamanho, gente? será que a prova inteira foi assim? com quatro horas vc não responde nem metade. 


    e o estelionato, na hipótese, é circunstanciado e não qualificado. 

  • Acabei de me tornar vítima de um homicídio doloso triplamente qualificado realizado pelo CESPE ao tomar notícia da resposta oficial.

  • Homicídio Qualificado Sim!

    Tendo e vista a intenção, o intuito de assegurar a execução do crime "Visando receber valores da aposentadoria", conexão teleológica, prevista no Art. 121, §2º, V 1ª Parte, "Ana e Lauro, passaram a pressionar Silas, mediante VGA, em decorrência sofreu um infarto fulminante e morreu" Ao assumir o risco de produzir o resultado tendo em análise concausa relativamente preexistente, responderá pelo homicídio consumado com as elementares do tipo no tocante ao Art. 121,§2º, in- fine "a impunidade ou vantagem de outro crime"  conexão consequencial. Uma qualifica o crime e a outra agrava!

  • Excelentes comentários dos colegas, entretanto

    tentar adequar a conduta ao crime de Homicídio Culposo é um erro conceitual, segundo o Professor Ricardo Schettini: o homicídio culposo advém de um descuido (imperícia, negligência, imprudência) que possui um fim lícito, como a conduta dos agentes já se adequava a um fim ilícito, qual seja o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 C.P, é impossível que o homicídio em questão pertença à modalidade culposa.

     

    Quanto a tentar enquadrá-lo na qualificadora V do parágrafo 2o, encontramos outro erro: a violência e a grave ameaça empregadas pelos agentes não tinha o fim de assegurar a execução dos crimes previamente cometidos e sim de que a vítima ''se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas''

     

    A única qualificadora capaz de se configurar na situação em questão, na minha humilde opinião e depois de tentar muito, é a da torpeza, embora, no fundo, ainda penso que a questão foi mal elaborada e merecia uma anulação.

  • Primeira coisa que fiz foi descartar as que tinham homicídio...

  • Trata-se de concausa relativamente independente preexistente (a doença, motivo da morte, é anterior às ameaças - geralmente o exemplo utilizado aborda a questão dos hemofílicos). Sabe-se que, em regra, as concausas relativamente independentes são punidas na forma tentada. Todavia, quando a concausa preexistente for de conhecimento dos agentes, pune-se na forma consumada, ante a assunção do risco de produzir o resultado.

    Nessa senda, a questão em apreço revela homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que os agentes conheciam a doença coronária crônica, mas assumiram o risco de provocar infarto na vítima.

    No que tange à qualificação, os agentes se voltaram contra a vítima objetivando assegurar a impunidade dos delitos anteriormente praticados.

  • O homicídio qualificado neste caso é causa direta da ação de Ana e Lauro. 

     

    Este ponto é controvertido na teoria da imputação objetiva. Dentro da realização do risco no resultado, é chamado de "resultados decorrentes de choque", v. g., uma velhinha que sofreu 4 enfartos e está em hospital, uma pessoa, sabendo deste seu estado de vulnerabilidade, mente que seu único filho morrera assassinado, ao qual ela não resiste e morre com parada cardíaca. São exemplos forçosos. Para Greco, os danos resultantes de choque estão, em regra, fora do fim de proteção da norma. “Mas, há exceções, decorrentes da aplicação dos mesmos critérios dos quais a regra deriva”.

    O Greco a que me refiro é Luís Greco. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 117-8. 

     

    No caso, o CESPE adotou a teoria que considera so danos resultantes de choque dentro do fim de proteção da norma.

    O STJ, no Info 579, apresentou a mesma tese:

    Info 579. DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.

    O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. 

    De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

  • Pessoal, não há estelionato qualificado no art. 171, parágrafo 3, há causa de aumento de pena.

  • Cespe ridicula.... homicidio??
    Qual teoria adotava??

    imputacao cespiana??
    Ridiculo

     

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. COMPRA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO X ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 19 DA LEI N.
    7.492/1986. FINANCIAMENTO EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITANTE.
    1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora o contrato de leasing - também denominado arrendamento mercantil - possua particularidades próprias, revela, na prática, verdadeiro tipo de financiamento bancário, para aquisição de bem específico, em instituição financeira. Dessa forma, tem-se que os fatos narrados se subsumem, ao menos em tese, ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o que determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei.
    2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante.
    (CC 114.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014)
     

  • Até entendo que poderia ser homicídio qualificado em razão da concausa relativamente independente, preexistente, em razão de Ana ter conhecimento da idade e da situação de saúde de Silas. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação a Lauro, que em nenhum momento se mostrou ciente nem da idade nem do estado de saúde do de cujus. Por essa razão, data venia, não concordo com o gabarito.

  • Colega Teófilo Amorim, como Lauro não tomou conhecimento se estava de posse de procuração??? 

    " Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, COM AUXÍLIO DE LAURO, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante."

  • No tocante ao homicídio: o texto em questão deixou bem claro que Silas era portador de doenças coronárias crônicas. Por isso, a morte foi desdobramento natural (normal) da conduta de Ana e Lauro, que passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

    Vejam o que Rogério Sanches fala sobre o assunto: É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. Na primeira (não por si só) , a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto) . Exemplo : JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, J OÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente. Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimenro uma nova direção , com tal relevância (em relação ao resultado) , que é como se o tivesse causado sozi nha". Por consequência, exclui-se a imput ação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Exemplo: ANTONIO , com vontade de matar, desfere um tiro em J OÃO , que segue em uma ambulância até o hospital . Quando está convalescendo , todavi a, o nosocômio pega fogo , m atando o paciente queimado. ANTONIO respond erá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto , imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do ati rador a o resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do faro ocorra um resultado dessa índ ole. O resultado é conseguência anormal , improvável, Imprevisível da manifestação de vonradc do agente.

  • Estelionado qualificado? Não seria majorado? Alguém pode me ajudar, por favor.

  • Homicídio? 

  • O mais absurdo não é a questão; é o fato de não ter sido ANULADA!!!

  • Questão supercomplexa.

    Há comentários que explicam direitinho.

    Mas em resumo, a alternativa "a" está correta: há de se notar que há um primeiro estelionato (simples) com a forja de uma procuração (aqui como documento particular) teve fim realizar mais de um estalionato qualificado (empréstimos, cometido de forma continuada, com um mesmo fim, sendo a vítima pessoa maior de 60 anos, sendo a pena dobrada) e arrendamento mercantil (havendo fraude contra o sistema financeiro já que se está prejudicando o INSS , pense que, no final das contas, o aposentado não iria ter de pagar esta conta se provar a inexistência de sua vontade neste negócio). A questão do homicídio qualificado é que é polêmica, mas não é dificil de entender: no início da questão diz expressamente que o relacionamento funciona para os réus apenas como uma forma de cometer estes crimes, e que eles sabiam que a vítima sofria de problemas cardíacos, e que eles estavam forçando a vítima a procurar seus direitos, logo, cometendo o crime de constrangimento ilícito. Observe agora o pulo do gato: o constrangimento ilícito é um modo de ocultar os crimes contra o sistema financeiro e do estalionatos, certo? Agora o nível de dificuldade estava de se lembrar de Roxin e da Teoria da Imputação Objetiva (ou da falta de imputação objetiva, sempre me lembro assim), no sentido de que o resultado pode ser atribuído a um risco que se fora criado de maneira ilícita, assim o ataque cardiaco foi gerado por uma forma de estresse criado pelos réus e o resultado morte era previsível (desde o começo do relacionamento), tratando-se o constrangimento de uma forma de esconder um crime, mesma coisa tem-se para o homicídio, aqui na forma qualificada justamente por isso.

    Ufa. 

    Mas de uma maneira mais fácil, bastava matar alguns erros fáceis:


     b) houve vários estelionatos (vários empréstimos e arrendamento mercantil), então mais de um crime, não pode ser só um estelionato qualificado.

     c) aqui é facil, a escusa não se extende aos maiores de 60 anos e tampouco comunicam-se as questões personalissimas (a não ser que façam parte do tipo)

     d)  matar para assegurar o resultado do crime é diferente de latrocínio, sutil a diferença, latrocínio está ligado mais a roubo, aqui é homicídio qualificado

     e) questão quase certa, mas homicídio de idoso é majorado e não qualificado

    Enfim, eu dou os parabéns a quem acertou esta questão na prova em um tempo hábil. Questão extremamente complexa. Mas possível de ser feita.

  • Alguém explica porque eles responderão por homicídio?

  • Reponderão pelo homicídio devido à "concausa relativamente independente preexistente". A vítima era portador de doença cardíaca e os agentes sabiam dessa condição. Eliminando-se suas condutas do caso concreto, a vítima não sofreria infarto fulminante. Perceba-se que a questão é bem clara nesse sentido: "Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu". Foi esse o pensamento que tive. Se estiver errado, por favor, me corrijam. Abraços, Tales.

  • Indiquem para comentário.

  • Na verdade o que me matou na questão foi conhecer a súmula 17 do STJ, que o falso se exaure no estelionato, se não conhecesse a súmula acertaria a questão, uma vez que minha divergência foi apenas que não responderiam os estelionatários pelo crime de falsificação de documentos particulares.

  • 121, 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Concordo com J.Netto e Valter Rodrigues.

     

    Se é para ser homicídio qualificado, será pelo CP, art.121,I (motivo torpe).

     

    O esdrúxulo do homicídio qualificado é que os agentes não queriam matar ao fazerem a grave ameaça e pressionarem o sr.Silas a se retratar da representação penal. Ana não queria matá-lo, queria "receber os valores decorrentes de sua aposentadoria" e isso ela conseguia fazer sem a morte dele. Se ele no futuro morresse e ela recebesse pensão, isso já é outra história.

     

    Se Ana e Lauro sabiam que Silas tinha doença coronariana crônica, a grave ameaça (empregada para forçar Silas a se retratar da representação penal) é uma conduta que poderia se enquadrar no dolo eventual do homicídio, pois eles estavam assumindo o risco de produzir o resultado.

     

    A questão é: é possível homicídio por dolo eventual ser qualificado por qualificadora de ordem subjetiva?

     

    Quanto à qualificadora do CP, art.121,V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) eu não sei. Mas quanto à qualificadora do motivo fútil/torpe eu sei que o STJ aceita:

     

    1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". (...). 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 118071 MT, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA; Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

     

    O estranho é que os agente não agiram de forma torpe (ou de forma a assegurar a impunidade/vantagem de outro crime) visando a um homicídio, mas simplesmente visando a obterem vantagem ilícita de forma segura, e acabaram ficando com pena bem mais alta devido ao puro risco em que incorreram quanto à ocorrência do resultado morte.

  • esse homicidio qualificado aí ta ridículo.....

  • Direito ao ponto:

    1) Estelionato em continuidade delitiva: “Além disso, passou a perceber, continuamente a aposentadoria de Silas, mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.”

     

    "No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte da beneficiária, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva." TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50008552420104047103 RS 

     

    2) Estelionato qualificado (art. 171, §3): Ana fez EMPRÉSTIMOS na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando as parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário”.

     

    3) Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86): “Ana firmou contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro”

     

    Art. 19. Obter, mediante fraude, FINANCIAMENTO em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Só se imputa o delito contra o Sistema Financeiro quando se trate de efetivo FINANCIAMENTO realizado fraudulentamente. Se a operação financeiro-econômica detém natureza diversa [Ex. EMPRÉSTIMOS], é possível que se discuta a ocorrência de delito outro, jamais, porém, deste objeto do corrente exame.

     

    Obs. o FINANCIAMENTO possui destinação vinculada, ao passo que o EMPRÉSTIMO possui destinação livre.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13639

  • 4) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP): "Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas para fins de reconhecimento de firma"

     

    Obs1. O reconhecimento de firma não transforma o documento particular (procuração) em documento público. 

    Obs.2. Não incide a Súmula 17 do STJ - "Quando o FALSO se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido". No caso, foram praticados vários crimes com o uso do documento falso (procuração), de modo que não incide o princípio da CONSUNÇÃO. 

     

    5) homicídio na modalidade qualificada (art. 121, §2, I ):

     

    Ana (...) conheceu Silas, de 63 anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. APREVEITANDO-SE da situação de Silas, que já era APOSENTADO POR INVALIDEZ, Ana começou a manter relacionamento amoroso com ele (...)

     

    Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante GRAVE AMEAÇA, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

     

    Em decorrência da situação, Silas sofreu INFARTO FULMINANTE e faleceu.

     

    Trata-se de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, considerando que Ana tinha conhecimento das condições de saúde de Silas e assumiu o risco do resultado morte. Ademais, a situação de saúde de Silas que ensejou a sua morte é uma CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE DEPENDENTE (o agente responde pelo resultado). 

     

     O homicídio é qualificado pelo motivo TORPE (é o moralmente reprovável). 

  • Achei este homicídio bem forçado. Ainda q houvesse uma doença anterior. A questão poderia ter sido melhor elaborada. Na prática, a defesa afastaria este crime possivelmente. Cespe e suas questões. Questão questionável...
  • Não acho forçado a imputação do crime de homicício. Temos que pensar que a Ana tinha conhecimento da doença coronária de Silas. Então, ao ameaçá-lo, ela assumiu o risco por sua morte (dolo eventual), passível totalmente de ser imputado o crime de homicídio. 

     

    Errei a questão, pois pensei na Súmula, que dispõe que o crime de falsificação de documento público se exaure no de estelionato, quando na verdade não se aplica o entendimento quando esta-se tratando de falsificação de documento particular. 

  • (...) Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante (...)".

    pensei: a procuração está correta (o documento físico em si é verdadeiro), contudo, os dados constantes são falsos, pois não foram declarados/fornecidos por Silas (não foi ele que prestou a informação), mas Ana que forjou ... Lembrei da regra: Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro; Falsidade de documento (público/particular): dados verdadeiros em documento falso. Me dei mal!

    Quanto ao homicídio qualificado, conforme já comentado, sem dúvidas: CP - Art. 121, § 2o, V: Homicídio qualificado, se é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Se alguém puder comentar, agradeço. Concordo com o comentário do Ezequias Campos: questão muito complexa (cabulosa)!

  • Não concordo com a tese de homicídio, nem por dolo eventual, pois a questão diz "em decorrência da situação" e não em "virtude da ameaça". Ou seja, embora sabendo da situação da vítima, os agentes não deliberaram pela sua morte, nem eventualmente. Ela ocorreru devido as circunstâncias vividas pela vítima em decorrência da atuação dos agentes, mas esta atuação em nenhum momento foi em direção, mesmo que eventual, à morte da vítima. O fato de ter União Estável porque a vítima tinha problemas cardíacos, não permite se concluir ser culpada pela morte, até porque cogitação não é crime.

  • Pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Ana e Lauro não poderiam responder por homicídio, vez a causa da morte na questão diz que foi pela situação que a vítima vivenciava, dando a entender que não houve contribuição direta dos agentes para o homicídio. Ora também não há que se falar em dolo eventual, pois não restou configurado conduta descabida que fizesse que eles assumissem o risco. Eliminação Hipotética dos antecedentes, por mais que a situação das ameaças tiverem certa relevância, foi causa indireta, não admitida pela teoria supranarrada da causa no ordenamento pátrio

  • A questão não fala da real intenção ou na assunção de riscos na ameaça. Logo imaginava no máximo ter ocorrido homicídio culposo (cupla consciente) que não se adequa à modalidade qualificada.

    Também me  parece que a falsificação de procuração é crime meio para alcançar estelionato e crime contra o sistema financeiro. 

  • Compilando e atualizando.

    A.  Homicídio qualificado Art. 121 §1°, I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

    Estelionato em continuidade delitiva (171): aproveita-se da situação de Silas (...). HOJE, seria Estelionato QUALIFICADO, em razão do §4°.

    Estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    Crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo; ver a expressão “... e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante”)

  • O cara que faz essas histórias das questões do Cespe, deve ser um roterista de filme, escritor ou toma um doce....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, quando a questão é assim complicada, vamos no sistema da eliminação. Quer dizer, embora alguns entendam que todas as alternativas estão erradas, devemos procurar a menos errada.

    Desse desidetaro, alguém poderia me ajudar a entender o(s) erro(s) da alternativa E? As alternativas B, C e D consegui excluir, mas na E não percebi o X da questão.

     

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • A) CORRETA.Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estatuto do Idoso. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Estelionato contra idoso (qualificado) CP Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Crime continuado CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 410391 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes. 

    Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    B) ERRADA vide letra a

    C)ERRADA vide letra a

    D)ERRADA vide letra a

    E) ERRADA vide letra a

     

    Bons estudos!!!

  • L. Cavalcante, o fato de ser a vitima maior de 60 anos é causa de aumento e não qualificadora.. la no finzinho!

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado, o certo seria isso, mas jurisprudencialmente e doutrinariamente tem essa denominação errônea

  • Complementando o que já foi dito, estelionato qualificado não tem a ver com a instituição bancária não gente, afinal a questão não fala que era banco da adm. pública.

     

    É estelionato qualificado  de acordo com o § 4º do 171 "Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".  

    Na leitura do parág. 4º é possível, no meu entendimento, ver a qualificadora de forma nítida, pois diz: "Aplica-se a PENA em dobro", e sendo a Pena de 1 a 5 anos, temos que se for vítima idosa, será pena de 2 a 10 (dobro da pena). Logo, se aumentou o mínimo e o máximo = QUALIFICADORA.

     

  • O comentário do Caio Xavier está excelente! 

     

    Agora entendi(acredito eu) melhor porque responderão por homícidio. Recorri ao livro de Fernando Capez e entendi que a concausa relativamente independente concomitante não rompe com o nexo causal, então responderão pelo resultado, no caso, a morte de Silas.

    Transcrevendo com minhas palavras o que Capez disse: ''experimente tirar a grave ameaça que gerou o infarto de Silas, o resultado continuaria?'' Eis o porquê de responderem pelo homicídio qualificado.

  • Melhores comentários: da Louise Gargaglione.

    ;)

  • Ana e Lauro podem até responder pelo homicídio, mas qualquer advogado meia boca evitaria esta condenação. 

     

  • Nossa até eu que estudo para carreiras policiais achei o gabarito forçado em atribuir o homicídio aos agentes. Apesar disso, não vale a pena brigar com a banca mas sim tentar entender. Acredito que o CESPE tenha se valido da teoria da imputação objetiva de Roxin que tem por pressuposto uma visão funcional do direito penal. Assim, a tipicidade estará presente e será atribuível ao sujeito quando este tenha criado ou incrementado um risco proibido. Assim, tratando-se de pessoa idosa que sofria de problemas cardíacos, fatos conhecidos dos autores, o resultado morte deriva de causa imputada aos autores segundo Roxin. MEU DEUS!

  • Ana e Lauro ao passar a pressionar Silas mediante grave ameaça, LITERALMENTE, o mataram do coração.

    O crime do art. 121, não exige condutas específicas, simplesmente descrevendo o resultado "matar alguém".  Logo, qualquer pessoa pode matar qualquer outra pessoa de qualquer jeito que seja.

  • O maior problema foi a questão não mencionar o ânimus necandi. A banca jogou informações, como a condição cardíaca da vítima e o constrangimento que deu causa à morte. Ocorre que o candidato tinha que pressupor que, em virtude disso, a banca estava direcionando a resposta para o homicídio. A banca não lembrou que os candidatos poderiam imaginar a situação contrária (exposição de informação para confundir).  

  • Diga o que quiserem, mas, homicídio não configura, pois, não há o "animus necandi".

  • Joaquim Feliciano,

     

    "Homicídio culposo qualificado"???

     

     

  • Péssima questão. Nula logo de cara a meu ver. 

  • Não existe homicício culposo qualificado.

  • ERREI bonito, porque a questão fala: "Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas ".

    Em nenhum momento afirmou que tinham o animus necandi, e até onde eu sei para que haja homicídio, a intenção homicida deve estar nítida.

  • Acredito que a banca tenho considerado dolo eventual: quando se assume o risco de matar; pois os agentes tinham conhecimento da condição de saúde do paciente e, mesmo assim, pressionaram-no mediante grave ameaça, culminando na sua morte. Portanto houve: tipicidade, nexo causal, resultado naturalístico e dolo eventual.
  • Graças a Deus ñ quero ser Juíza! Imagina várias questões dessa na prova? kkkk 

  • Uma dúvida, pode uma pessoa responder por estelionato e estelionato qualificado? Não seria hipótese de bis in iden?

  • Pessoal,

    Não entendi duas coisas nessa questão:

    - Por que restou configurado o homicídio?

    - E por que o crime de falsificação de documento particular não foi aborvido pelos crimes de estelionato?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    Obrigada

  • homicídio qualificado, não entendi?

  • Acredito que a resposta para o homicídio esteja no início do texto - "portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria."

    Portanto, ela sabia do risco de vida que a vítima corria e mesmo assim ela o ameaçou. Mesmo porque, esse fato foi primordial para que ela tivesse interesse nele. Idoso, inválido, carente, doente, frágil.

    Esse foi meu entendimento, caso esteja equivocado, peço que me informem.

     

  • Jonathan Jesus, seguindo o raciocínio do colega Luciano Araújo.....Acredito que o fato de o velho ser portador de doenças coronárias crônicas, faz presumir que o resultado era previsível, configurando o dolo eventual e consequentemente o Homicídio.

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui seguir para chegar no homicídio....

     

  • E os crimes previstos no Estatuto do Idoso?

  • MEU DEUS! Vou esperar virar filme, muito grande!

  • Devia ser 10 horas pra fazer essas prova.

  • Errei por achar que não configuraria o homicídio. Mas, pelos comentários dos colegas e único raciocínio que também achei possível, haveria no caso o dolo eventual, uma vez que era sabido pelo agente a condição de saúde da vítima.

    FORÇA, GUERREIROS!! 

  • Não li, nem lerei. 

  • Forçaram a barra no homicídio qualificado hein!

  • Falo a Verdade não minto, isso foi uma prova para Juiz Federal ou redator do programa do Datena?

  • Essa questão ta uma porra.

  • Gabarito ofertado pela Banca: Letra A.

    --> Crítica: Não há resposta correta, não adianta nós como candidatos ficarmos justificando o erro da banca.

    1) Não houve crime crime contra o sistema financeiro. Isso porque ao realizar contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária como garantia medinte fraude não caracteriza o crime do Art. 19 da de Crimes Contra o Sistema Financeiro. Isso é assente no STJ. não precisa nem conhecer a jurisprudência.

    Nesse sentido: CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÀO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO. FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NUL1DADE DA SENTENÇA. Configurado o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que o apelante. utilizando-se de documentos de terceiro, falsificou a sua assinatura e realizou contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária para aquisição de veículo. O alvo primário da fraude, portanto, incluía não apenas a instituição financeira arrendatária, como também o devedor em nome do qual o próprio contrato de leasing foi celebrado. De tal sorte, a conduta do réu não se subsume à figura típica de que trata o artigo 19 da Lei n"7.492/86.

    2) Quanto ao homícídio: É claro que houve uma concausa relativamente independente. Isso porque o falecimento da vítima teve relação com as ameaças perpetradas pelos agentes delituosos em concurso de agentes (coautores). Contudo, não houve uma concausa relativamente independente SUPERVENIENTE. isso porque a doença coronária era preexistente a ameça sofrida pela vítima. Assim, o que pederia ter ocorrido é a concausa relativamente independente PREEXISTENTE. 

    Exemplo Clássico: 

    1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia. Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823299/causas-das-concausas

    Ainda, há outra coisa que está pegando. Mesmo que se trate de Concausa relativamente independente, não haveira, em hípotese alguma HOMICÍDIO QUALIFICADO. Isso porque, ao analisar a causalidade do delito, não se pode desprezar o animus do agente, ou seja, a intenção. No caso em tela, a VONTADE na conduta dos agentes estavam direcionadas para constranger a vítima a praticar determinada conduta (retirar a representação ofertadas contra os estelionatários). Assim, não se poderia imputar a eles o cometimento de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Note que no exemplo trazido pela doutrina clássica o agente, sempre que direciona sua conduta, a realiza com animus necandi (intenção de matar), já aqui a intenção era constranger a vítima para praticar determinada conduta, tendo como desdobramento do crime a morte da vítima. 

    Na ameaça, em concruso formal, pode ser imputado o constrangimento ilegal e o homícidio culposo (tem previsão legal + imprudência).

     

  • Primeira coisa que eu fiz foi descartar o homicídio, mas quem sou eu para discordar de algo, né? 

    De acordo com a JurisCespe é homicídio! Excelente! 

  • A galera ainda quer justificar esse gabarito absurdo? Putz.....

  • Caio Xavier arrasou na resposta! Obrigada, colega.

  • tenho 2 anos respondendo essa questão e até agora nunca acertei.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Essa aí superou tudo, todos...

  • O que o examinador tomou ein? Não tem nexo causal pro homicídio e o crime de falso é absorvido pelo estelionato. ..
  • questao do mal, so acertei porque as outras estavam mais errado do que a menos errada

  • Homicídio qualificado?

    Fala sério... A primeira coisa que fiz foi cortar as alternativas que tinham latrocínio e homicídio

  • Vejamos a questão por partes:

    1) no que atina ao crime de homicídio qualificado, a Banca acertou na capitulação. Isso porque a doença coronária da vítima é causa preexistente relativamente independente, quando comparada com a ameaça perpetrada pelos dois agentes, em concurso de pessoas. Note-se que é possível extrair dolo eventual da conduta dos agentes no que se refere ao crime em apreço, afinal ameaçar uma pessoa, com 63 anos, sabidamente portadora de doença do coração, significa assumir o risco da morte. Importante destacar que, se adotada a teoria da imputação objetiva de Roxin, seria igualmente possível responsabilizar penalmente os agentes pelo crime de homicídio. Isso porque, os agentes, ao ameaçarem uma vítima idosa, portadora de doença coronária crônica, cria risco proibido ao bem jurídico vida, em análise feita por um terceiro observador hipotético portador do conhecimento especial dos agentes de que a vítima tem doença do coração. Há, ainda, realização do risco proibido no resultado, uma vez que o resultado morte, decorrente de ameaça feita a pessoa com grave problema de coração, se encontra presente na classe de resultados previsíveis para o crime de homicídio; por último, entendo tratar-se de homicídio qualificado por ter sido cometido para assegurar a impunidade de crimes anteriores;

    2) no que atina ao crime de falso, referente à falsificação da procuração, e ao crime de estelionato, referente á percepção dos proventos da aposentadoria pelos agentes, por intermédio da procuração falsa, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, com a absorção do primeiro crime pelo segundo. Isso porque a Súmula 17 do STJ deixa claro que só haverá consunção quando o crime de falso se exaurir no estelionato. No caso em tela, o crime de falso não se exauriu no estelionato uma vez que, com a procuração falsa, os agentes não apenas praticaram o crime de estelionato, com a percepção indevida dos proventos da aposentadoria, como obtiveram fraudulentamente empréstimos bancários, em nome da vítima, cujo crime é de difícil tipificação, como veremos a frente, e realizaram arrendamento mercantil, praticando, quanto a este último, crime contra o SFN;

    3) no que atina ao crime contra o SFN, ele incide quando da realização de arrendamento mercantil pelos agentes, uma vez que tal negócio jurídico é indubitavelmente espécie de financiamento, nos termos do art. 19 da Lei 7492/86;

    4) no que atina ao crime de obtenção de empréstimos fraudulentos, há discussão se se trata de estelionato ou de crime financeiro abordado no item anterior, prevalecendo a tese de que se trata de estelionato, pois empréstimo não seria espécie de financiamento a que alude o art. 19 da Lei 7492/86. Com efeito, financiamento é obtenção de recurso financeiro destinado à aquisição de bem, na forma estabelecida em contrato. O empréstimo, por seu turno, é a mera aquisição onerosa de capital sem vinculação do recurso financeiro à aquisição de bem ou serviço.

  • Homicídio ! ?

  • Se Lauro não tinha conhecimento da condição cardíaca da vítima, o resultado morte não pode ser a ele imputado.

  • Acertei a questão, porém forçando e muito no dolo eventual kkkk

  • Tenho enorme dificuldade em encontrar dolo na conduta dos autores. Não há nenhuma referência a intenção morte no caso narrado. Duvido numa situação real essa condenação prosperar.

  • Questão muito complica, mas eu acredito que a qualificadora foi pelo MOTIVO TORPE, pois ela casou com ele por causa do dinheiro em seguida devido suas doenças e as ameaças influenciou no homicídio dele.

  • Não li nem lerei. Próxima!

  • Essa é daqueles questões que você acerta e nem acredita que acertou :O

  • Num sei se é uma questão ou é uma redação do examinador pra gente avaliar.

  • ana e lauro queriam zerar o CP, misericórdia! pq choras novela mexicana???

  • Não concordei com o homicídio qualificado, pois o código penal só pune a intenção do agente, e em momento algum a questão fala que Ana e Lauro TINHAM a INTENÇÃO de ocasionar a morte de SILAS, PORTANTO NÃO incindindo a CONCAUSA ABSOLUTAMENTE, nem mesmo RELATIVAMENTE, que por si só causou o resultado. Agora se na questão falasse que com tudo isso Ana tinha a intenção de ocasionar o infarto de Silas, aí sim seria QUALIFICADO.

  • A redação da assertiva me lembra questões relativas a Lei Maria da Penha

  • Nessa época existia estelionato qualificado?

  • Pessoal,

    O homicídio qualificado se dá pelo seguinte motivo: " Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu."

    O cara tem uma certa idade, tem problema de coração. A partir do momento que ocorre grave ameaça você assume o risco de que ele poder vir a falecer. Ademais, percebam que a grave ameaça feita por eles, estava sendo feita para que eles continuassem impunes, isto é, para assegurar a execução/ocultação de outros crimes.

    Assim, temos aqui o art. 121, parágrafo 2°, V.

    "Ah, mas grave ameaça e homicídio isso e aquilo". Tá certo, vai lá exercer grave ameaça contra um idoso que tem problema grave de coração e ver se algum Juiz vai computar o art. 147 pra você.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Vou começar a ler a texto agora, em três dias volto pra responder

  • Gabarito: A

    Há homicídio, e neste caso temos que perceber que houve uma causa prévia (problemas cardíacos), e relativamente independente com a conduta dos agentes: grave ameaça. Pela teoria da causalidade adequada os agentes respondem por homicídio. A qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação ou vantagem em outro crime, no caso o estelionato e as fraudes.

  • nem li, nem lerei.
  • Questões grandes são dadas. Dica: observe os verbos e verás os crimes praticados, sendo que as alternativas dão a entender seu erro de cara para quem está estudando um pouco mais. Acertei de prima!!!!

  • GABARITO: A

    Ok Cespe, me convenci que houve de fato homicídio devido ao dolo eventual, contudo HOMICÍDIO QUALIFICADO sem mencionar nada no comando da questão a esse respeito, ficando tudo a mercê de um entendimento sublime do candidato já é demais. Em momento algum cita-se nada que possamos concluir sobre determinada qualificadora do homicídio intentado por parte da tal megera Ana. Típica questão que poderia ter qualquer gabarito ao bel prazer da banca.

  • Tipo de questão que só serve pra te cansar....essa aí deixaria por ultimo e olhe lá.

  • NÃO EXISTIA O animus necandi

  • Uma duvida a quem puder me esclarecer:

    Ana respondendo por estelionato e estelionato qualificado em concurso ào crime contra o sistema financeiro. Não estaria ferindo o principio bis in idem, já que Ana praticou todos os outros crimes para um único fim, o prejuízo ao sistema financeiro?

    Marquei (B)

  • Questão bem formulada, mas não tem com afirmar a materialização de homicídio qualificado. Que isso CESPE!

  • Engolir esse homicídio qualificado foi dose. Mesmo que operassemos com uma ideia de causa relativamente indepente concomitante (respondendo os mesmos pelo resultado) para ser qualificado teria que ser doloso. A questão não deu elementos que nos levasse a entender pelo dolo, a mim, se respondessem por homicídio, seria por culpa. A questão sequer deu elementos para o candidato pensar em dolo eventual, afinal não disse que os agentes haviam previsto o resultado.
  • HOMICÍDIO?

  • Já me sinto vitoriosa só de conseguir terminar de ler essa questão kkkk 

  • Não entendi o homicídio qualificado. Eliminei de cara essas alternativas.

  • A pressão sobre o veio tinha como objetivo a retirada da representação. A questão não fala que ela queria matá-lo.

    Mais uma do Supremo Tribunal Cespe

  • A QUALIFICADORA DO CRIME É:

    § 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    O outro crime diz respeito ao estelionato e as fraudes que os agentes cometeram.

  • Existem questões que são para nos fazer perder tempo, a CESPE faz isso de propósito, não é para acertar e sim atrasar, e vou falar : mais uma da CESPE mudando jurisprudências. O malabarismo que tem de ser feito para explicar os absurdos da Banca são dignos de um circense. Aqui no máximo homicídio culposo ou quiçá um Preterdoloso...Mas qualificado, dose hein!

  • Mais alguém de outra carreira tentou se aventurar aqui e ficou perdido? hahahahah

  • Homicídio qualifica? nem falou se eles tinham a intenção de matar.

  • Primeiramente , não se observa o dolo eventual e tão pouco o específico , porém a banca , ainda diz : qualificado . Qual qualificadora ???? Que doideira kkkkkkkkkkk obs: a qualificadora de ocultação do crime de estelionato não se pode assegurar, pois não há intenção dos agentes de provocar a morte.

  • Quando a pessoa acabar de ler o enunciado já acabou o tempo de prova.

  • Notaram que o Art. 171, CP não possui modalidade qualificada?

  • Pra que uma questão desse tamanho, quanto ódio no coração Sr. Examinador

  • desde quando existe estelionato qualificado???? até onde eu li, a pena pode ser aumentada

    "§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"

    socoooorra!

  • Ridículo!

  • JISUIS, o homicidio eu ate aceito (conhecendo um pouco o cespe a gente acaba acostumando), mas o estelionato qualificado eu juro que nao entendi ate agora.

  • Cúmulo do absurdo!
  • Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Não existe no ordenamento jurídico o tipo penal ora mencionado como homicídio qualificado. 

    Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.

    Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;

    Motivo fútil;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;

    Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;

    Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Homicídio qualificado? Não sei, mas, acho que sequer havia a intenção de matar.

    Agora, estelionato qualificado, de onde saiu isso.

    Os mais experts, ajuda nós ai. rsrsrs

  • nem existe estelionato qualificado. É majorado

  • E esse livro?

  • Quando você já esgotou as questões da CESPE e aparece um trem desses! Questão top!

  • Achei um pouco complicado colocar homicídio qualificado nesse caso, CESPE criou uma hipótese de homicídio qualificado (???), se alguém puder me ajudar:

    Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Não é atoa que Juiz se acha Deus

  • HOMICÍDIO??????

  • Homicídio??? Oi???

  • Homicídio? Cadê o Animus Necandi aí gente...

  • Diante do fato de que o idoso era portador de doenças graves, o emprego da ameaça implica em assumir o risco para o resultado. É considerado como meio hábil para o homicídio. Vale destacar que o quando este crime é praticado por motivação financeira podemos enquandra-lo na modalidade motivo torpe, usando a interpretação analógica de paga ou promessa de recompensa prevista no artigo 121 do código penal.

  • 01/01/2087.......... terminando de ler as alternativas
  • COM LIAME SUBJETIVO = Ana e Lauro tinham liame subjetivo na intenção do constrangimento/ameaça, assim ambos respondem por homicídio consumado.

    SEM LIAME SUBJETIVO = Caso, não houvesse liame subjetivo entre as partes, ignorando-se a conduta alheia de ambos, responderiam por tentativa de homicídio.

    Bons estudos!

  • Há o caso de homicídio causado por fatores PSICOLÓGICOS.... Sabendo que a vítima tinha problemas de saúde e faz com que isso sirva ao seu favor, altera-se o estado emocional da vítima ao ponto de causar-lhe morte!

  • Na ACADEPOL eu termino de ler.

  • ave cada comentário .

    gab:A

  • Acertei essa questão por eliminação, mas creio que a alternativa "A" não esteja totalmente correta por dois motivos:

    1) Não existe estelionato qualificado 

    O correto é estelionato majorado - art. 171, § 4⁰, do CP.

    2) Não é possível se afirmar que a simples ameaça a uma pessoa cardiopata necessariamente conduza a uma situação de dolo eventual no caso de sua morte 

    Isso seria absurdo do ponto de vista penal, pois enseja situação equiparável à responsabilidade penal objetiva. Dolo eventual é assumir o risco da produção do resultado, isto é, quando as circunstâncias demonstrem de forma cabal que o agente atuou com absoluta indiferença quanto à produção do resultado, aceitando-o. Com todo o respeito, entender que uma simples ameaça a uma pessoa cardiopata possa ensejar dolo eventual em homicídio é extremamente forçado e perigoso, ainda que se parta do pressuposto de que exista a concausa relativamente independente preexistente e o agente tenha ciência dela.

    Adotar essa interpretação desarrazoada do examinador implicaria em abrir a porteira para infinitas situações de dolo eventual, como, por exemplo, uma simples briga do casal, em que a Ana ameaçasse o Silas e ele viesse a falecer por infarto. Seria homicídio qualificado por dolo eventual? Obviamente que não.

  • Homicídio? Nada a ver!

  • Matou o constrangimento ilegal da parte final do enunciado.. mas eles podem tudo!

  • Apesar de ser uma causa relativamente independente, para o homicídio a questão não deixa claro o DOLO.

    Forçando a barra, a menos errada é a letra A.

  • homicídio na modalidade qualificada - Tortura foi tanta que enfartou.

  • homicídio e estelionato qualificado...tá de brincadeira.

  • Daquelas questões que fazem a gente refletir se realmente estamos estudando.

  • tipo de questão que eu passei uns 10 min analisando e ainda respondi errado!

  • Por algum momento achei que fosse questão da última prova da PCCE.

    Idecan fez uma redação para cada questão "ridículo"

  • pra mim, quem errou acertou kk
  • Gabarito : Letra A

    A qualificadora do homicídio não incide pela idade da vítima (maior de 60 anos), nesse caso o correto seria se a questão falasse em majorante constante no § 4º do art.121 do CP.

    Vislumbro que a qualificadora do homicídio nesse caso, seja para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, conforme consta no final do enunciado da questão: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Desta forma, está correta a alternativa A.

  • DEPOIS DESSA VÁ TOMAR UM CAFÉZINHO ...

  • A Questão diz que Silas e Ana ameaçaram Silas para ele retirar a queixa, não disse que a intenção era matar, nesse caso como eles sabem que há uma doença grave, é presumível que todo o ocorrido somado ao constrangimento pudesse matar Silas por infarto, sendo assim o homicídio poderia ser na modalidade de dolo eventual, ou culposo a depender do que se passava na cabeça dos agentes! A doença é uma concausa pré existente relativamente independente, que somou a um fato externo no qual sem ele não teria gerado a morte, não rompendo o nexo! Tudo depende da intenção dos agentes,onde a questão foi omissa! Se considerarmos Dolo eventual, poderá ser homicídio Qualificado por motivo torpe ou fútil! OBS: essa foi minha interpretação, favor me corrijam!
  • Essa questão foi elaborado por algum cracudo, só pode kkk, mas em fim, por questão de exclusão msm, a "menos errada" é a letra A, nosso gabarito.

  • Com todo respeito, em momento algum a questão deixou claro o dolo do homicídio, chegar ao entendimento de que houve homicídio qualificado nessa questão é o mesmo que defender a responsabilização objetiva no Direito Penal o que obviamente não pode ser aceito por ferir o Princípio da Culpabilidade.

  • Nemly & Nemlerey

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ID
1507381
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo construção jurisprudencial amplamente aceita, em delitos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado deve decorrer

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas

    fonte:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1233797

  • Quando é sem violência aplica-se o art. 71 do CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 


    Quando é com violência aplica-se o parágrafo único. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
    CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CP,ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). AUMENTO DA PENA NO TRIPLO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
    02. "A majoração da pena decorrente do reconhecimento de crime continuado específico (art. 71, parágrafoúnico doCP) difere da forma de cálculo aplicada à continuidade delitiva simples (caput do mesmo dispositivo legal) - que decorre diretamente do número de infrações praticadas -, devendo o Magistrado considerar na fixação do acréscimo as circunstâncias judiciais para aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, respeitados os limites do art. 70, parágrafoúnico e do art. 75, ambos do Código Penal" (HC 127.463/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 05/12/2013; HC 137.273/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2009). Tendo o Tribunal majorado a pena pela "continuidade delitiva específica" (CP, art. 71, parágrafoúnico) tão somente pelo fundamento de que "o aumento mínimo fixado para o segundo crime (1/6) não atende à adequada resposta ao crime praticado", impõe-se a anulação do acórdão. 

    (STJ - HC: 240176 SP 2012/0081604-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015)


  • No PU do 71, é com violência ou grave ameaça

    Abraços

  • GB B

    PMGO

  • GABARITO B 

    O parâmetro a ser aplicado é o número de infrações cometidas. 

  • VETORES DO QUANTUM NO CRIME CONTINUADO

    CRIME CONTINUADO COMUM: O quantum decorre exclusivamente do número de crimes cometidos: 2=1/6, 3=1/5, 4=1/4, 5=1/3, 6=1/2, 7=2/3, +7=2/3 e considera os outros lá no art. 59.

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO: O vetor do quantum são as circunstâncias do art. 59, pois o P.Ú do art. 71 exige: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • STJ: Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado (art. 71, CP) deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou MAIS.

  • Quantidade de Crimes / Aumentos

    02 crimes -1/6

    03 crimes -1/5

    04 crimes -1/4

    05 crimes -1/3

    06 crimes -1/2

    7 ou + crimes -2/3

  • 2 crimes -1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes- 1/3

    6crimes ou + - 1/2


ID
1555657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Basta ler umas 30 vezes o código penal pra resolver essa.

  • Crime continuado

    * comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    * específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, em até três vezes, onde o agente pode ser preso.


    Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Pune somente um crime ou conduta e aumenta a pena isso dá benefício para o réu .

    O concurso formal se divide em:

    Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    LOGO:alternativa D

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • Crimes de mesma ESPÉCIE E NÃO DE MESMA NATUREZA. LETRA C ERRADA, E QUE PESE O GABARITO SER D

  • É admitido sim:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • (C) INCORRETA


    No concurso formal heterogêneo, uma só ação dá causa a diversos crimes de natureza diversa como, por exemplo, lesão corporal e homicídio. 


    NO CONCURSO FORMAL HETEROGÊNO, DOIS ou mais crimes diversos

  • CONCURSO DE CRIMES

    Art. 69, CP - CONCURSO MATERIAL

    -2 ou mais condutas, produzem 2 ou mais crimes;

    -Sistema do cúmulo material (penas somadas).

    Art. 70, CP - CONCURSO FORMAL

    -Art 70 primeira parte: concurso formal próprio ou perfeito

    -1 conduta produz 2 ou mais resultados, pode ser:

    a)homogêneo: crimes idênticos - aumenta-se a pena de qualquer deles de 1/6 até 1/2 (o aumento leva em conta o número de infrações)

    b)heterogêneo: crimes diferentes - aumenta-se a pena do crime mais grave de 1/6 até 1/2 o aumento leva em conta o número de infrações);

    -Sistema da exasperação.

    -Art 70, parte final: concurso formal impróprio ou imperfeito

    -1 conduto produz 2 ou mais resultados;

    -a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS;

    -Sistema do cúmulo material (penas somadas).

    Art. 70, parágrafo único - CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    -aplica-se o sistema do cúmulo material sempre que o da exasperação se mostrar mais prejudicial.

    Art. 71, CP - CRIME CONTINUADO (teoria da ficção jurídica)

    -agente mediante mais de uma ação ou omissão;

    -pratica dois ou mais crimes da mesma espécie;

    -pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;

    -DEVEM O SUBSEQUENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO.

    Crime continuado COMUM

    -Sistema da exasperação;

    -As penas dos delitos são idênticas;

    -Aplica-se a pena de um só, aumentada de 1/6 até 2/3.

    Crime continuado QUALIFICADO

    -Sistema da exasperação;

    -As penas dos delitos são diferentes;

    -Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3.

    Crime continuado ESPECÍFICO - art. 70, parágrafo único

    -Sistema da exasperação;

    -Crimes dolosos;

    -Praticados contra vítimas diferentes;

    -Cometidos com violência ou grave ameaça;

    -Aumenta-se a pena de um só crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O TRIPLO.

  • Questão bem mal redigida. Na opção A, não é em qualquer caso, no entanto, a letra D é a mais errada indiscutivelmente.

  •  a)  CORRETO.No concurso formal perfeito, o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados produzidos, por isso, é aplicada uma pena aumentada de 1/6 a 1/2 

     b)  CORRETO. O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     c)  CORRETO. No concurso formal heterogêneo, o sujeito pratica dois ou mais crimes não idênticos, por isso, correto o exemplo: lesão corporal e homicídio. 

     d)  ERRADO. O crime continuado pode ser reconhecido na prática de dois ou mais crimes da mesma espécie.

     e)  CORRETO.  No concurso formal imperfeito as penas se somam (cumulam), não podendo exceder o limite estabelecido no art. 70, parágrafo único, CP.

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • ·        - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.- Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

  • Estava a meio hora refletindo nesta questão, pois até então só havia vislumbrado uma alternativa ERRADA, até que pensei em ler o enunciado e notei que pedia a alternativa INCORRETA KKKKKKKKKK, vida de concurseiro não é fácil, as vezes o cérebro vai no automático msm kkkk

  • Com vistas a responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está incorreta. 


    Item (A) - A regra do concurso formal perfeito encontra previsão legal na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Item (B) - Na hipótese de concurso material de crimes, incide o sistema da acumulação material da pena, conforme se depreende do disposto no artigo 69 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - O concurso formal heterogêneo configura-se quando mais de uma norma penal é violada pela prática de uma única conduta. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A hipótese descrita neste item configura o denominado crime continuado específico, que se encontra previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: "nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
    Essa modalidade de crime continuado, além dos requisitos exigidos para a configuração do crime continuado comum (1 - pluralidade de condutas; 2 - crimes da mesma espécie; e 3 - circunstâncias semelhantes), demanda a presença de mais três condições concomitantes : 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e 3) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva de que o crime continuado específico não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro está incorreta.

    Item (E) - O concurso formal impróprio, também conhecido como imperfeito ou ideal, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Assim, conforme asseverado neste item, nos termos do dispositivo legal pertinente, nas hipóteses de concurso formal imperfeito, as penas são aplicadas cumulativamente, sendo a presente alternativa correta.



    Gabarito do professor: (D)
  • A assertiva a ser marcada (d) trata da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71:

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

  • Sobre o crime continuado qualificado ou específico, importante ressaltar que somente se aplica nos casos em que há violência REAL, afastando-se nas situações de violência presumida. Vejamos:

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A QUESTÃO D ESTÁ CORRETISSIMA! portanto é a errada.

  • Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
1592704
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de concurso de pessoas instantâneo, entre um adulto e um adolescente, para a prática de roubo, sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo, estabelece-se entre os delitos de roubo e corrupção de menores a seguinte modalidade de concurso de crimes:

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um

    crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.

    Código Penal Comentado.


    Acredito que o gabarito deveria ser o Crime Formal Improprio, já que o agente agiu com desígnios autônomos.

  • Se na questão informa que o agente atua sem desígnios autônomos, então é concurso formal perfeito. Resposta C.
  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas:

    Como sabemos, o concurso formal pode ser próprio (ou perfeito) ou impróprio (ou imperfeito). Na lição de Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "O concurso formal ainda pode ser perfeito (ou normal ou próprio) quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime; imperfeito (anormal ou impróprio) quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente). Exemplos: o sujeito dispara contra a vítima e, por erro, acaba matando também um terceiro (aberratio ictus). Temos aqui um concurso formal perfeito (não há desígnios autônomos em relação a cada morte). Se o agente, ao contrário, queria efetivamente a morte dos dois, dá-se o concurso formal imperfeito (porque houve desígnios autônomos)".

    No caso, a questão expressamente estabelece "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo", assim afastando o item "b" (concurso formal impróprio).

    A jurisprudência também atesta ser caso de concurso formal (afastando os itens "a", "d" e "e"). Nesse sentido, exemplificativamente:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1º DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (STJ; HC 144181 DF; Julgamento: 29/10/2009)


  • Fiquei com dúvidas nessa questão. Não sei se é viagem minha mas se no Concurso Formal Próprio haverá apenas crimes culposos ou um doloso e os outros culposos, como que neste caso haveria esse concurso se os dois crimes são dolosos?

  • Concurso formal

    CP.  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio / normal / perfeito:  quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente só deseja praticar um crime.

    Concurso formal impróprio / anormal / imperfeito: quando há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente deseja praticar os dois(ou mais) crimes.

    Concurso material

    CP.  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


  • Alexandre Peppe, desígnio autônomo é dolo. Na questão fala que o autor não estava animado por dolo quanto à corrupção de menores.

  • Errei a questão, marcando "D", e, ao analisar posteriormente com mais calma, percebi que a questão foi muito bem elaborada. O delito de corrupção de menores consuma-se independentemente da efetiva corrupção do menor. É crime formal (consumação antecipada). Imaginei que a corrupção teria se dado em um momento anterior à prática do roubo, com o convite, por exemplo, do maior para a prática do crime juntamente com o menor. Nesse sentido, com essa conduta, o crime de corrupção de menores já estaria consumado. Com a posterior prática do roubo, através de outra conduta, configuraria-se concurso material de crimes. Entretanto, com o trecho "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo" percebe-se que não houve nenhum ato do maior que pudesse caracterizar a corrupção, o que só se configurou quando da prática do roubo junto com o menor. Dessa forma, ao praticar a conduta do roubo com a presença de um menor, aperfeiçoou-se o concurso formal. Até aqui já daria para responder corretamente a questão. Ao praticar o delito, o maior deseja apenas a produção do resultado do crime de roubo, sendo que a corrupção acontece independentemente de sua vontade (por tratar-se de crime formal, como já expressado). Assim, há unidade de desígnios (e não desígnios autônomos, como a própria questão mencionou), o que caracteriza a figura do concurso formal perfeito (próprio).

  • Fiquei com dúvida. Se não há desígnio autônomo com relação ao crime de Corrupção de Menor, então não há dolo, ou seja, o crime teria sido praticado com culpa. Dessa forma, concurso formal próprio do crime de Roubo (praticado com dolo), com o crime de Corrupção (praticado com culpa). A dúvida é: existe a figura culposa do delito? Seria possível a prática de corrupção de menores por "negligência"? Achei um pouco estranho. Pelas minhas pesquisas, este crime não admitiria a figura culposa.



  • Elielton...tem um detalhe...

    O fato do exercício dizer que não há desígnio autônomo não conduz, necessariamente, a alegarmos que inexiste dolo na "corrupção de menores".

    Veja que a questão, já no início, diz que há um concurso de pessoas....ora, dentre os requisitos para o concurso de pessoas, tem-se o VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente.

    Pois bem, quando o adulto "ligou-se" ao menor, admitiu a atuação conjunta com o menor, mesmo que de forma instantânea, para o cometimento do crime, cometeu o crime de corrupção de menores, sendo crime formal...ou seja, houve sim o dolo na corrupção, conclusão que se retira da circunstância deles agirem em concurso de pessoas.

    Sendo assim, de uma só vez, a conduta do adulto promoveu a realização de dois crimes: corrupção ao estabelecer vínculo psicológico com o menor para agirem em conjunto, e o roubo em si....logo, 1 conduta + 2 crimes= concurso formal, letra c.

    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • lembrar que a corrupção de menores passou, em 2009, a ser prevista no ECA:


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • SÚMULA 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Art. 244-B do CP.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Concurso formal impróprio x próprio (Para saber a se é próprio ou impróprio tem que analisar a intenção do agente)

    a)  no concurso formal próprio (ou perfeito), no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 a 1/2;

    Ex.: Motorista dirigindo imprudentemente mata duas pessoas, se ficar provado que ele não queria matar as duas pessoas, mas que por sua imprudência acabou cometendo os homicídios haverá concurso formal próprio (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    Ex.: Quer matar uma pessoa atira nela, mas a bala fura a pessoa e mata também outra (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    ---------

    b)  no concurso formal impróprio (ou imperfeito), no qual o agente atua de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados através de uma única ação, as penas serão somadas.

    Ex.: Pessoa para matar diversos presos, coloca veneno na sopa deles e diversos presos morrem. (uma ação + diversos resultados, mas havia a intenção de praticar diversos resultados)

    Ex.: Quer matar dois bandidos com uma única bala para economizar, coloca-os juntinhos e dá apenas um tiro, matando os dois bandidos. (uma ação + vontade de cometer dois crimes + dois resultados = Concurso formal imperfeito).

    ------------

    - No caso da questão ficou claro que o agente queria praticar apenas um crime (roubo), mas sem querer acabou praticando outro também que foi a corrupção de menores (uma ação e intenção + prática de dois ou mais crimes = concurso formal ou também chamado de concurso formal perfeito/próprio). Gabarito letra C

  • Cara, nosso código penal, é realmente um fiasco, ora se o menor infrator, de acordo com nossa digníssima lei é inimputável, como que pode haver, por exemplo no caso dessa questão  em pauta VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente. ???

    O menor infrator, como diz a nossa própria legislação, tem o discernimento mental incompleto, ele automaticamente não responderá criminalmente por seus atos, contudo isso não é o assunto em pauta da questão, mas na minha opinião pessoal, isso é um tanto contraditório, principalmente pelo fato que concurso formal é exclusivamente aplicada em crimes. 

  • Me lembro de ter feito essa prova e marcado como correta a resposta que indica concurso material.
    Entretanto, o gabarito inicial (provisório) havia dado como correta a indicativa de concurso formal.
    Como bem explicitou Benedito Júnior, está presente no caso apresentado a unidade de desígnios, e não desígnios autônomos, o que caracteriza a figura do concurso formal próprio.

  • A letra C fala em concurso formal. E concurso formal pode ser próprio ou impróprio. Fica muito vago. Tem que baixar o Chico Xaviar no candidato para saber a "voluntas examinatoris".

  • Dica: Se você também marcou concurso material, leia o comentário do Benedito Júnior. 

  • Comentário de caráter pessoal:

    Trata-se de concurso formal. Fica evidente no seguinte trecho do enunciado: "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo". Isso significa dizer que não haveria corrupção de menores se não fosse pelo crime de roubo. O agente se utilizou do menor como MEIO para chegar ao FIM . Repare que o agente NÃO TEM O intuito de corrempê-lo à prática crimonosa reiterada. Nota-se que, não subsistiria o crime de corrupção de menores, sem o objetivo de realizar o roubo. Portanto, trata-se de UMA SÓ AÇÃO que resultou em DOIS CRIMES, conforme indica o art 70 do CP.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Discordo da questão.

    A questão não fala um momento sequer em uma única atitude.

    Há decisões massivamente no sentido de concurso material entre corrupção de menores e roubo, até porque, sendo o primeiro crime formal, tem consumação em momento distinto:

    TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140310283167 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/07/2015

    Ementa: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. DELITOS AUTÔNOMOS. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, eis que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II � Recurso conhecido e desprovido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 146376 PE 2009/0172195-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Vale lembrar que aí não fala em que momento ele "corrompeu" o menor, se foi numa única atitude. Fala de concurso instantâneo de pessoas (termo que nunca vi), mas não instantâneo dos crimes. Fala que a intenção de corrupção não era específica para aquele crime apenas.

    Então faltou uma redação mais precisa pra afirmar que houve uma única atitude, e, portanto, o concurso formal.

  • Rodrigo Stangret, acho que a seguinte decisão justifica o gabarito:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6858 SP 0006858-89.2012.4.03.6181 (TRF-3)

    Data de publicação: 01/12/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOCORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 500, STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo qualificado e de corrupção de menores estão satisfatoriamente comprovadas pela prova documental e testemunhal. 3. Ressalvadas as hipóteses em que demonstrados desígnios autônomos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o concurso formal entre roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Fixada a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 6. Apelação da defesa conhecida em parte e desprovida. Apelação da acusação provida.

     

    Como a questão deixa claro que não existem desígnios autônomos para prática do roubo e da corrupção de menor, trata-se de concurso formal mesmo.

    Gab. C

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • concurso formal proprio - nao tendo designios (vontade) autonoma em relação a cada um dos crimes ocorrera a exasperação da pena

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Essa questão na verdade é muito complexa. Consideremos a seguinte hipótese:


    Diogo, 23 anos, morador de favela, acerta uma paulada na cabeça de motorista de caminhão de gás para roubar para si apenas o necessário para a sobrevivência. No entanto, Diogo não consegue remover a barra de ferro que trava a porta de trás do caminhão. Marcos, 17 anos, estava no bar ao lado vendo a cena e resolve ajudar Diogo, conseguindo os dois juntos removerem a barra. Os dois roubam para si duas unidades de gás cada, fecham o caminhão e vão se embora.


    Pois bem, nessa situação está configurado o concurso de pessoas instantâneo, não houve prévio acordo mas desse não se necessita. Houve liame subjetivo entre os agentes, o dolo de roubar.


    O problema dessa situação frente a questão trata-se sobre a unidade de desígnio, pois Diogo só responde pela corrupção de Marcos na modalidade dolosa, vez que a legislação não prevê a modalidade culposa do tipo. Veja: https://jus.com.br/artigos/45597/as-diversas-formas-de-corrupcao-de-menores.


    Deste modo, a situação narrada é impossível, pois o crime formal se configura com o dolo quanto ao primeiro crime e culpa quanto ao segundo, não podendo ser o gabarito da questão.


    Se Diogo não conhece Marcos e não sabia sobre sua idade, encontraríamos na hipótese de erro de tipo, também não havendo falar em concurso formal por culpa quanto à corrupção do menor.

  • Corrupção de menor = crime formal!!

  • Aqui seria necessário para acertar o conhecimento da diferença entre concurso formal próprio e impróprio, então vai um exemplo para não esquecer mais:

    Primeiro - em ambos, tanto o próprio como o impróprio há a vontade (dolo) no cometimento de pelo menos um crime;

    PRÓPRIO - No PRÓPRIO, pode ocorrer de com uma só ação (conduta) o sujeito ativo atingir o alvo pretendido, mas também atingir outro por erro, por exemplo, mas não tinha a intenção de atingi-lo. (seria o caso do marido/mulher que pretende matar a mulher/marido, mas a bala atravessa o corpo desta (e) e, a mesma bala, também atinge outra pessoa que estava, por azar da vida, passando atrás do alvo);

    IMPRÓPRIO - Ocorre quando há uma única ação, porém desde o início a intenção foi o cometimento de dois crimes. (é o caso de o(a) marido/mulher que pretende matar a(o) mulher/marido, estando de tocaia vê que ela(ele) se aproxima na presença também do(a) amante e decide matar os dois, mas como só tem uma bala no rifle, aguarda pacientemente o momento em que eles se abraçam para despedirem-se e dispara um único tiro que atravessa o tórax de ambos).

    Portanto, é impróprio porque na verdade ele sempre quis matar os dois e apenas usou uma bala por circunstâncias outras.

  • GABARITO: C

    Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem. Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    III. Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa. Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    IV. Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Na hipótese IV, a pena sempre será somada.

    Fonte: https://ancle.jusbrasil.com.br/artigos/337986043/concurso-de-crimes-concurso-material-concurso-formal-e-crime-continuado

  • Sinceramente não consegui entender esse gabarito.

    Se para se configurar a existência de desígnios autônomos faz-se necessário a existência de dolo (direto ou eventual), e tendo em conta que o delito de corrupção de menores é formal e exige apenas dolo genérico (ou seja, não é necessário que o gente efetivamente corrompa o menor e nem que ele tenha como objetivo que o menor seja corrompido), há que se concluir que o simples fato do agente saber que o sujeito que com ele pratica a conduta é menor de 18 anos é suficiente para se configurar o dolo no que tange à corrupção de menores.

    Assim, ao se dizer que não houve desígnio autônomo (dolo) no que tange à corrupção de menores, deveríamos concluir que o agente não sabia que o sujeito era menor, o que nos levaria à figura do erro de tipo ou à modalidade culposa (que não é possível no caso da corrupção de menores).

    O concurso formal (próprio) se caracteriza pela existência de um crime doloso juntamente com um crime culposo. Assim, me parece que nunca se pode falar em concurso formal entre o roubo e corrupção de menores ou entre quaisquer outros crimes que não admitem a modalidade culposa. Somente seria possível falar-se em concurso formal impróprio

  • Concurso formal próprio: Acabamos de atropelar fulano e o mesmo faleceu, meu Deus, o que nós fizemos!! Geralmente em crimes culposos ou quando existe um crime culposo e outro doloso, desse modo, não existe desígnio autônimo, n existe vontade de cometer crime. Concurso formal impróprio: Queremos matar fulano, daí vai lá e mata.

  • @Elissa. Exatamente. Pensei do mesmo modo.

    O gabarito, ao meu ver, não tem sentido e fundamentação teórica. Como descrito no problema: se não houve "desígnio" para corromper o adolescente, porque o adulto irá responder pelo crime de corrupção de menor (o fato é atípico, simples, dizer que é formal é mera retórica, porque não houve dolo em fazê-lo). E outra, como deve ser provado o "desígnio", porque o delito é formal!

    Apenas para fortalecer a minha argumentação:

    ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Defesa apela, alegando insuficiência probatória quanto a ambos crimes ou, alternativamente, afastamento da condenação por corrupção de menores e subsequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal – Roubo – Materialidade e autoria comprovadas – Crime de corrupção de menores – Delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ – Crime de corrupção de menores reconhecido - Concurso material entre roubo e corrupção de menores – Dosimetria da pena corretamente aplicada – Manutenção do regime fechado – Recurso desprovido.

    (TJ-SP - APL: 00005813120178260095 SP 0000581-31.2017.8.26.0095, Relator: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019)

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.391 - AM (2018/0057116-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fl. 219): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2o, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    De nada adianta destruir o direito penal para favorecer quem quer que seja... Se o direito penal não está adequado, alterem-se as leis!

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • Se o agente não tem o ânimo de corromper o agente, o concurso formal é PRÓPRIO. Caso tivesse desígno autônomo, haveria a caracterização de concurso formal IMPRÓPRIO. Outrossim, o STJ é assente no sentido de que  o delito de corrupção de menores tem natureza formal. Deste modo, mesmo que o agente não tenha o desiderato de corromper o menor, o delito restará consumado. 

  • Gabarito: C

    Concurso formal (próprio ou impróprio - a depender da existência de desígnios autônomos).

    Conforme STJ:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (grifei)

    (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

  • Acredito que o gabarito da questão tenha a ver com o fato do crime de corrupção de menores não ser admitido na forma culposa.

    Assim, se o adulto não possuía conhecimento da idade do menor (e, portanto, inexistindo desígnio autônomo), caberia a hipótese de Erro de Tipo:

     "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

    Mesmo sendo crime formal, inexistindo forma culposa de corrupção de menores, o adulto não responderia por esse crime.

    Penso apenas que isso deveria estar mais claro na questão.

  • Concurso Formal Próprio não há desígnio de por parte do agente;

    Concurso Formal Impróprio há desígnio por parte do agente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissãopratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguaissomente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

  • O concurso formal próprio exige que um dos resultados seja a título de culpa, pois se ambos forem dolosos, haverá desígnio autônomo e caracterizará assim o concurso formal impróprio. No entanto, a corrupção de menor não admite a modalidade culposa e por tanto é impossível haver concurso formal próprio entre a pratica do roubo de forma dolosa a corrupção de menor.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Art. 244-B DO ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


ID
1633699
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

  • A)  De acordo com o art.71, os crimes devem ser da "mesma espécie" 

    B) deve ser inferior a um ano 

    C) correta, súmula 711, STF

    D) art.71, parágrafo unico. Nos crimes dolosos, contra vítimas difierentes, (...) aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, até o triplo 

  • Justificativa da letra "b": Súmula 723, STF - "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

  • LETRA A - É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    LETRA B - Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    Extrai-se a mesma ratio do teor da Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 


    LETRA C - Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    LETRA D - O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    LETRA E - Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    Alternativa CORRETA: LETRA C

  • PRA QUEM AINDA NÃO DECOROU A SÚMULA:


    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • a)  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (diferente de crime idêntico) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Crimes da mesma espécie são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo penal, ofendem o mesmo bem jurídico.

    b)  Súmula 243, STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    c)  Súmula 711, STF- a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    d)  Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    e)  Súmula 497, STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
     

  • Essa sumula 711 tem que decorar mesmo, porque até onde eu sei se aplica a lei "mais nova", seja ela mais grave ou não.

  • A - ERRADA. O CRIME CONTINUADO, CONSOANTE ART. 71 DO CP, SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA CONDUTA, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (...)". PARA A JURISPRUDÊNCIA, "MESMA ESPÉCIE" SÃO OS CRIMES REGULADOS PELO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, SEJA SIMPLES, PRIVILEGIADO OU QUALIFICADO, CONSUMADO OU TENTADO.

    B - ERRADA. MUITO PELO CONTRÁRIO, NÃO PODE SER SUPERIOR A UM ANO. ENUNCIA A SÚMULA 723 DO STF QUE "NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO."

    C - GABARITO. SÚMULA 711/STF

    D - ERRADA. TRATA-SE DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, § ÚNICO) A REQUERER QUE O CRIME DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA SEJA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES.

    E - ERRADA. TRATA-SE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NÃO SE COMPUTA O ACRÉSCIMO. É O QUE CONSTA NA SÚMULA 487/STF.

  • Crimes da mesma espécie: prepondera na atualidade a doutrina de que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Atenção: roubo (art. 157, caput) e latrocínio (art. 157, §3º) seguindo essa doutrina, seriam da mesma espécie. Mas o STF tem jurisprudência em sentido contrário, argumentando que, apesar pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos.

     

    Fonte: código penal para concursos do Rogério Sanches

  • Rogério Sanches, Manual Geral Penal

    Qual lei deve se1· aplicada se, no decon·er da prática de um crime permanente ou crime continuado, sobrevém lei mais grave?
    De forma sintética, é preciso entender que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de sequestro (art. 148, CP), por exemplo, enquanto a vítima não for libertada, a consumação se protrai. Por sua vez, o crime continuado é uma ficção jurídica através da qual, por motivos de política criminal, dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser tratados, para fins da pena, como crime único, majorando-se a pena120 . Suponhamos que a funcionária de um determinado supermercado subtraia, por quatro sextas-feiras seguidas, o dinheiro do caixa pelo qual é respons<Ível. Temos furto em continuidade delitiva.
    De acordo com o STF, nessas hipóteses:
    "a lei penal mais grave aplica-u ao aime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula 711 do STF).

    Sobre a súmula, PAULO QuEIROZ aponta que, tratando-se do crime continuado, a aplicação da lei mais grave a toda a cadeia de delitos é inconstitucional, pois, irradiando-se a pena mais grave aos delitos anteriores, inverte-se a lógica da continuidade delitiva, em que o último delito é havido como continuação do primeiro, não o contrário, o que viola o princípio da legalidade. De acordo com o autor, o agente, "ao invés de responder por vários crimes em concurso material, deve responder por um único delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexro a dois terços. Portanto, os crimes subsequentes só têm relevância jurídico-penal para efeito de individualização judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infrações) e fixação do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente não existissem, exceto para efeito de aplicação da pena"121 ?

  • O que é crime idêntico? E com base no quê?

  • Em relação à corrente majoritária referente aos "crimes da mesma espécie", repito que, tal como já mencionado pelos colegas abaixo, o entendimento adotado é aquele segundo o qual os crimes da mesma espécie constam do mesmo tipo penal.

    Além da exceção já citada (latrocínio e roubo, que, embora constem do mesmo tipo, não são considerados crimes da mesma espécie), saliento outra:

    Os crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) são considerados da mesma espécie, em que pese constarem de diferentes tipos penais. O entendimento é no sentido de que ambos protegem o mesmo beem jurídico, que é o patrimônio de autarquia federal (INSS).

     

    Bons estudos! 

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 17:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

     

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos - tratando-se de delitos praticados com desígnios autônomos e com modos e motivações diversos.

     

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

     

    6) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF).

     

    7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF).

     

    8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

     

    9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    10) A Lei n. 12.015/09, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracterização de crime único ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência, por se tratar de norma penal mais benéfica.

     

    11) No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2017:%20CRIME%20CONTINUADO%20-%20I

  • Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

     

    3) Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

     

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - �não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida� - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

     

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

     

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    (...)

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

     

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2020:%20CRIME%20CONTINUADO%20-%20II

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime continuado.
    Letra AErrado. Não é requisito para sua incidência a existência de crimes idênticos e sim de crimes da mesma espécie, ou seja, crimes contidos no mesmo tipo penal ou que afetem o mesmo bem jurídico.
    Letra BErrado. Conforme dispõe a Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano". 
    Letra CCORRETA. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". 
    Letra DErrado. A assertiva faz referência ao chamado crime continuado específico, mas fala em mesma vítima, o que faz com que a questão esteja errada. No crime continuado específico há crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes (art. 71, p. único, CP).
    Letra EErrado. Conforme dispõe a Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença , não se computando o acréscimo decorrente da continuação".


    GABARITO: LETRA C
  • Sumula 723 do STF= "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena minima da infração mais grave com aumento minimo de um sexto for superior a um ano"

  • GB C

    PMGO

  • Importante observação (do Márcio, do Dizer o Direito), sobre a Súmula 711 do STF:

    "Cuidado: A redação da súmula dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser: 'A lei penal nova mais grave aplica-se...' Vale ressaltar, contudo, que, se em uma prova, a alternativa transcrever a redação da súmula, ela estará correta."

    Foi justamente esse o caso aqui: alternativa com a literal transcrição da súmula, ainda que parcial = alternativa correta.

    Súmula 711 - STF: Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Alternativa C: aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. CORRETA

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 711-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a11ce019e96a4c60832eadd755a17a58>. Acesso em: 18/02/2020.

  • GAB C

    SÚMULA 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A melhor diferenciação para o flagrante impróprio e presumido é que o primeiro possui PERSEGUIÇÃO.

  • Súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou a permanência"

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • b) Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #PCPR

  • b) Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #PCPR

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 711 - STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • CRIME CONTINUADO > simples ou comum.

    71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE epelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como CONTINUAÇÃO do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 

    CRIME CONTINUADO > qualificado ou específico.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentesa conduta social e a personalidade do agentebem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME CONTINUADO: 

    1. No crime continuado comum (SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), aplica-se a exasperação de 1/3 a 2/3.

    2. No crime continuado específico (COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), aplica-se a exasperação aumentada até o TRIPLO.

    FCC-GO15 - Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de aumento da pena pelo crime continuado específico (71, parágrafo único).

    Súmula 723 STF - NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

    SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.  

  • ERROS:

    A - Os crimes não precisam ser idênticos, bastando para tanto que protejam o mesmo bem jurídico, ou seja, crimes da mesma espécie inseridos no mesmo tipo penal.

    B - Para a doutrina é possível, porém, o STF editou Súmula 723 e não admitiu o computo isolado das penas mínimas, ou seja, para a doutrina, se ambas as penas fossem de até um ano, poderia ser aplicada a suspensão condicional, porém, o STF somente permite se pegando a mais grave (seja inferior a um ano) e adicionando o 1/6, e continuar inferior a um ano, poderia suspender, caso contrário, não pode.

    C - CORRETA. Súmula 711 STF. Aplica-se a lei mais grave, se a vigência é anterior ao fim da infração.

    D - Admite o aumento de até o triplo, porém, nos casos de: doloso, violência e grave ameaça e VITIMA DIFERENTE.

    E - Prescrição será a pena de cada um dos crimes, isoladamente (art. 119 CP).


ID
1732936
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de crimes e o crime continuado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    “O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo, quando os crimes são idênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 70, in fine, CP: (…) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos , consoante o disposto no artigo anterior [concurso formal impróprio].

    LETRA D – INCORRETA

    “Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012)

  • Comentário à assertiva D:

    "Não há continuidade entre crimes de espécies diferentes. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto". (STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

    Logo, os Tribunais Superiores defendem que crimes da mesma espécie são aqueles que, além de ofender ao mesmo bem jurídico, estejam previstos no mesmo tipo penal.

  • Crime idêntico e crime da mesma espécie são sinônimos?

  • REQUISITOS do crime continuado:

    1- Pluralidade de Condutas...

    2- Elo de Continuidade...

    3- PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - Na doutrina prepodera que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Ocorre que o STF(RHC91552-rj) entende que o 157, caput e o 157, 3º, protegem bens distintos. De outra sorte, o art. 168-A e o 337-A são tipos penais distintos que protegem o mesmo bem.

    Não me convence o gabarito desta questão ao considerar a letra D como errada.

  • Luciano Araújo, a letra D está errada "de cara", logo ao dizer que prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o MESMO BEM JURÍDICO. Se fosse assim, furto, roubo, extorsão entre outros seriam crimes de mesma espécie. Conforme entendimento majoritário, crimes de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, bem como DEVEM TER A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA, ou seja, além de estar no mesmo tipo penal, tem que proteger o mesmo bem jurídico. Por isso roubo e latrocínio não são considerados de mesma espécie, pois, apesar de estarem previstos no mesmo tipo penal, não têm a mesma estrutura jurídica por tutelarem bem jurídicos distintos.

  • Segundo Davi André Costa Silva, crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, na qualificada, na privilegiada, na consumada, na tentada ou na modalidade culposa. 

    Letra A correta.

  • Letra A, homogêneo : mesma espécie. 

  • O resultado pode ser:

    1 - heterogêneo = É quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. 
    2 - homogêneo = É quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.

  • A - CORRETA. De fato, o concurso material homogêneo de crimes ocorre quando são praticados, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie.

     

    B - No concurso de crimes, a prescrição deve considerar os crimes isoladamente. Fundamento legal: art, 119 do CP.

     

    C - No concurso formal impróprio, o juiz deve seguir o critério do cúmulo material, e não da exasperação. Fundamento legal: art, 70, segunda parte, do CP.

     

    D - A doutrina diverge (mesmo bem jurídico X mesmo tipo penal). Porém, é da jurispudência dominante que "crimes da mesma espécie", para fins de continuidade delitiva, são aqueles previstos no mesmo tipo penal (ex: não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão). 

     

    E - A jurisprudência do STJ adotou a teoria objetivo-subjetiva do crime continuado, entendendo, assim, que constitui requisito a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, inexistente quando constatada a habitualidade delitiva do agente.

  • Resposta correta - Letra ''A ''

    No concurso material ou real de crimes, existem uma subdivisão:

    Crimes da mesma espécie - Homôgeneo. 

    Crimes diferentes - Heterôneo. 

     Existe uma disputa doutrinária em relação ao que seria crimes da mesma espécie quando se fala em crime continuado. 

    Entendimento majoritário : Crimes da mesma espécie são aqueles que tem a mesma tipicicação, ou seja, simples, qualificada e previlégiada. 

  • Concurso formal próprio ou perfeito: uma única conduta culposa ocasionará vários resultados igualmente culposos, ou conduta dolosa que ocasionará resultados culposos e dolosos. Aplica-se o sistema da exasperação.

     

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: uma conduta dolosa gera vários resultados dolosos. Aplica-se o cúmulo material.

     

    Gabarito letra "a"

  • Erro da "E": Os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva no tocante ao crime continuado, ou seja, além dos requisitos elencados pelo CP, mister que os crimes praticados pelo agente resultem de unidade de desígnios, de modo a evidenciar-se terem sido os crimes posteriores uma verdadeira continuação do primeiro. Logo, segundo o STF, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (RHC 93.144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. em 18.03.2008).

  • Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Concurso Formal Heterogênio: O agente com uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes diferentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO SEM GABARITO

    A letra "a" é imprecisamente errada, pois fala que há concurso homogêneo quando da ocorrência de crimes da mesma espécie. A doutrina diverge, especialmente quando trata do crime continuado, no que vem a ser "crimes da mesma espécie". Apesar de minoritária, há posição de que crimes da mesma espécie são aqueles dispostos no mesmo capítulo do Código Penal ou do mesmo bem jurídico, como já decidiu o STJ no REsp 1.031.683-SP.

    No entanto, o termo "espécie" é praticamente não utilizado na configuração do concurso homogêneo (seja formal ou material). A doutrina e jurisprudência são massivas ao mencionar concurso material homogêneo como aqueles que envolvem crimes idênticos. Nesse sentido Masson, Rogério Greco e o STJ no HC 273120. Vale ressaltar que "crimes idênticos" não equivale ao termo "crimes da mesma espécie".

    Logo o termo correto seria crimes idênticos e não da mesma espécie.

  • Crime da mesma espécie não é sinônimo de mesmo tipo penal, na minha concepção a alternativa A está incorreta.

    Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

  • Se o crime da mesma espécie é sinônimo de crime idêntico.

    Como já citaram, o concurso material homogêneo exige que os crimes sejam idênticos, por exemplo, dois roubos, dois homicídios e assim vai, então para saber se crime da mesma espécie é o mesmo que crime idêntico, é preciso buscar o conceito de crime da mesma espécie que, como já disseram aqui, é o que está no mesmo tipo penal, como é exatamente o casos dos exemplos acima: dois roubos, dois homicídios e etc. Fica claro que crimes idênticos são os que estão no mesmo tipo penal, e se crimes da mesma espécie são os que estão o mesmo tipo, há similitude entre os conceitos. Estefam e Rios Gonçalves nos confirmam: “Quando os crimes cometidos forem idênticos (dois roubos, dois estupros etc.). Para o reconhecimento desta modalidade de concurso material, em que as infrações penais são da mesma espécie..."

    Portanto, gabarito correto.

  • Se crime da mesma espécie é o sinônimo de mesmo tipo penal, então latrocínio e furto são sinônimos?

    Ah, não fod...!

  • No concurso material é indiferente para a aplicação da pena se os crimes são idênticos ou não. Entretanto, a doutrina traz a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêno.

     

    Concurso Material Homogêneo ---> os crimes praticados são idênticos.

    Concurso Material Heterogêneo ---> os crimes praticados são diferentes.

  • Suzane Richthofen  .. Bateu a curiosidade no seu nome. voce é voce mesmo? ou é um homonimo da menina que cometeu um delito ha um tempo? :) 

  • Homogêneo – quando os crimes são idênticos – EX. três homicídios culposos praticados na direção de veiculo automotor.

  • LETRA C - QUANTO AO CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, O SISTEMA DE APLICACAO DA PENA E O ``CUMULO MATERIAL``. COMO A ASSERTARIVA RETRATA O AUMENTA DA PENA DE UM SEXTO ATE A METADE, ABORDA-SE O SISTEMA DE ``EXASPERAÇÃO``, O QUAL RECAI SOBRE O CONCURSO FORMAL ``PROPRIO``

  • Dica pra memorizar HOMO-AFETIVO = Homem com Homem / IDENTICOS

    Hétero-sexual : Homem Mulher /Diferentes

  • não posso concordar com o gabarito, pois crimes "identicos" e crimes "da mesma espécie" não são a mesma coisa!

    Mas enfim, bola para frente...

  • sugiro assistirem à explicação da professora dessa questão.

    foi ótima!

  • 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • B)No concurso material de crimes, o cálculo do prazo prescricional se dá com base na soma das penas referentes aos delitos.

    Segundo Prof.Ms. Maria Cristina Trúlio.

    A PRESCRIÇÃO SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DOS CRIMES: MATERIAL, FORMAL OU CONTINUADO É CALCULADA COM BASE NA PENA INDIVIDUALIZADAMENTE CALCULADA PARA CADA CRIME E NÃO AQUELA QUE É TOTALIZADA APÓS O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA PENA MAIS GRAVE E DO ACRÉSCIMO DE FRAÇÃO OU DE SOMATÓRIO.

    A PRESCRIÇÃO NÃO É MEDIDA EM CIMA DA PENA TOTALIZADA.

    ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE AO ART. 119, CP (QUE OS COLEGAS JÁ POSTARAM).

    ART. 119, CP - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

  • Atualmente a alternativa D estaria correta, pois os Tribunais Superiores mudaram de entendimento com relação ao que seriam "crimes da mesma espécie", passando a ser considerado como "mesmo bem jurídico", ainda que não esteja no mesmo tipo penal, tese essa defendida pela doutrina majoritária (Fragoso, Greco, Delmanto e Prado).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

    Creio que a questão encontra-se desatualizada, haja vista a mudança de entendimento. À época a questão devia ser considerada realmente correta, pois entendia-se que crime de mesma espécie era aquele contido no mesmo tipo penal. Inclusive, creio que esse foi o fundamento para tornar a alternativa A correta ao afirmar que concurso material de crime homogêneo seria aquele praticado por crimes de mesma espécie.

  • Quanto à assertiva D. Vejamos "Jurisprudência em Teses - Crime continuado II"

    Tese nº1: 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Portanto, regra geral: crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Exceção: o STJ, em alguns casos específicos, já relativizou esse requisito para reconhecer continuidade delitiva em crimes que, nao obstante não estejam previstos no mesmo tipo, ofendem idêntico bem jurídico (caso da apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).

    Comentário da tese: DIZER o DIREITO.

  • STJ alterou o entendimento:

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: (...) 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)". Não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

  • LETRA A - De fato, o concurso material entre crimes iguais é chamado de homogêneo, ao passo que o concurso material entre crimes diferentes é denominado de heterogêneo.

    LETRA B - Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C - Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão. Nesse caso, haverá a soma da penas (sistema do cúmulo material).

    LETRA D - São considerados de mesmas espécies aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, bem como que tutelam os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. Com efeito, não se pode falar em continuidade delitiva (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

    LETRA E - Segundo doutrina e jurisprudência, não se aplica o instituto jurídico do crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois este não merece tal benefício, o qual se encontra, fundamentalmente, voltado ao criminoso eventual.

    O próprio legislador parece já ter se antecipado a tal questão, uma vez que, consoante se extrai do item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal, no que tange à continuidade delitiva, “o projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais (...)”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje em dia, o STJ tem o seguinte entendimento:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Gab: A

    A) Concurso Material Homogêneo: quando há pluralidade de crimes da mesma espécie. Ex.: dois furtos.

    D) Três correntes:

    . De acordo com o STF são crimes previstos no mesmo tipo penal protegendo igual bem jurídico. Ex.: não cabe continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158). Também não há entre roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º - também protege a vida).

    . São delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim estão as posições de HUNGRIA, FREDERICO MARQUES.

    . São crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. O STJ admitiu continuidade delitiva no caso de Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art.337-A): ambos os crimes protegem mesmo bem jurídico, mas estão em tipo diferentes. O STJ em decisões exigindo apenas o mesmo bem jurídico.

    E) Crime continuado – habitualidade criminosa – distinção: A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.

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  • Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. (AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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  • Abaixo há um comentário falando que a questão está desatualizada. Cuidado, o RESP 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018 é um entendimento específico e ainda isolado. Ainda prevalece que para a continuidade o crime de mesma espécie é aquele previsto no mesmo tipo + protege o mesmo bem jurídico.

    É só lembrar que a hipótese do colega, entendimento favorável ao benefício da ficção àquele que praticou o crime de estupro e estupro de vulnerável segue a linha do STJ formado, em sua maioria, por julgadores homens :D

  • LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime 

    continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que 

    se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo 

    Lewandowski, 16/10/2012)


ID
1737481
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Comum, "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...", configura a hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. No entanto, em se tratando de crimes idênticos, deverá ser aplicada a pena de apenas um deles, também acrescida de um sexto até metade. Caso, porém, os resultados obtidos decorram de desígnios autônomos, oriundos de condutas dolosas, aplicar-se-á cumulativamente as penas em que haja incorrido. Em não sendo este o caso, a pena aplicada jamais poderá exceder a somatória das penas dos delitos considerados individualmente.

    Fundamentação:

    • Art. 70 do CP

  • A) ERRADA.

    Concurso Material ou Real de crimes

    Previsto no art. 69 do CP:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    São requisitos do concurso material:

    1. Pluralidade de condutas

    2. Pluralidade de crimes

     

    B) CORRETA. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso formal tem por requisitos:

    - Unidade de conduta–não significa ato único;

    - Pluralidade de crimes

     

    Exemplo de concurso formal DOLOSO: Sujeito entra num ônibus e, mediante grave ameaça, subtrai os pertences pessoais dos passageiros. Responde por roubo (art. 157) c/c art. 70 do CP

     

    E) ERRADA.

    Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • fórmula para vcs nunca mais esquecer as diferenças entre concrsos de crimes material e formal:

    ( FORMA.UM ) formal UMA só açao pratica 2 ou mais crimes.

    ( MAIS TERIAL ) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes

  •  

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • :

    LETRA B

    ALÔ VOCÊ!!

  • Concurso MAISterial = mais de um

    Concurso FormaUM = uma conduta

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta. 

    A situação contida neste item corresponde, nos temos do artigo 70 do Código Penal, a uma hipótese de concurso formal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 


    Assim sendo, a assertiva contida no item (B) é a correta.
    Gabarito do professor: (B)


  • #PMMINAS


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1905754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I, na teoria do consentimento ou do ASSENTIMENTO, de fato a conduta seria a previsão + a vontade de prosseguir com a açao assumindo o risco do resultado.

    Na assertiva fala de "considerar como possivel". Ao meu ver, com a devida venia, acho que essa expressao se adequa mais a previsibilidade existente na culpa fo que a previsao do dolo (e eventualmente na culpa impropria). Essa teoria se destaca da teoria da representaçao exatamente em assumir o risco do resultado, pois do contrario, abrangeria a culpa consciente. 

     

  • Item II (CERTO): O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consi­ deradas fictamente como delito único' (STF - Segunda Turma - HC 91370 - Rei. Min. Ellen Gracie - DJe 20/06/2008). 

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito penal (2015).

     

    Item IV (CERTO): Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

     

    O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática.

     

    Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Culpa consciente: Previsão do resultado + crença sincera que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual: Previsão do resultado + aceitação desse resultado como possível.

  • Alguém explica porque a IV está correta? A alternativa fala que Roxin exige a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado... Ele exige lesão ou ameaça de lesão, não? Não precisa ter a lesão efetiva, basta que tenha a ameação de lesão...  Não é isso?

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Tá, encontrei um julgado. O STJ cita de forma equivocada o pensamento do indivíduo e eu erro a questão. Ah nem!

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 285055 MT 2013/0412961-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. No terreno jurisprudencial, dispensam-lhe os tribunais, cada vez com maior frequência, destacado papel na tentativa de redução da intervenção penal, cujos resultados não traduzem, necessariamente, reforço na construção de um direito penal mínimo, principalmente diante do crescimento vertiginoso da utilização desse ramo do direito como prima ratio para solução de conflitos, quando deveria ser a ultima ratio. 3. Se, de um lado, a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é suportado como irrisório pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal - de outro lado, não se pode considerar despida de lesividade a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. 4. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. 5. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido....

  • Sobre o item III:

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. Segue o teor da decisão no citado HC:

    Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.

     

    Bons estudos!

  • I - teoria do consentimento, assunção ou assentimento exige exatamente que o agente assuma o risco. E é essa a diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

     

    II - Há trÊs teorias que explicam o crime continuado, quais sejam unidade real, unidade juridica e mista. O Brasil adota a teoria da unidade ou ficção jurídica. Esta teoria diz que o crime realmente não é único, mas por política criminal tem-se como crime único por uma ficção.

     

    III - A regra é que o indulto seja após o trânsito em julgado, mas os tribunais superiores não vedam que seja feito antes disso.

     

    IV - Achei um pouco estranho e incompleta a assertiva, mas realmente a insignificância tem como funcão evitar que tipicidade formal seja aplicada de maneira cega, devendo, além da subsunção, ter os requisitos que comprovem a baixa lesão ao bem jurídico(lesão, ofensa, perigo e reprovabilidade)

     

  • Correto Item IV

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do
    século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.


    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.


    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • GABARITO: LETRA "E" (Estão corretas todas as assertivas).

     

    ITEM I - CORRETO

    Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente.

    Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

    Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa. (GRECO, 2016)

     

    ITEM II - CORRETO

    Três principais teorias disputam o tratamento sobre a natureza jurídica do crime continuado, a saber: a) teoria da unidade real; b) teoria da ficção jurídica e c) teoria mista.

    Nossa lei penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. (GRECO, 2016)

     

    ITEM III - CORRETO

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801 SP, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. (Créditos para Leticia Mozer)

     

    ITEM IV - CORRETO

    O princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. (GRECO, 2016)

     

    Bons estudos!

  • Ok, a assertiva IV foi mais um "ctr c ctr v" cego da banca em relação ao julgado do STJ. 

    Mas continuo sem entender a exigência da "ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado", se são elementos do princípio da insignificância, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, a ausência de periculosidade social da ação, e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Alguém poderia esclarecer isso?

     

  • A) CORRETA 

    Dolo Eventual: teoria do CONSENTIMENTO ou ASSUNÇÃO!

    O agente sabe do risco do fato, mas mesmo assim assume o risco de produzir o resultado.

     

    Culpa Consciente: O agente acredita, por suas habilidades que pensa ter, que o fato NÃO acontecerá, mas sabe do seu risco.

  • EVELLIN,

    O princípio da INSIGNIFICÂNCIA é um desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal. A fragmentariedade quer dizer que o o Direito Penal se ocupará apenas dos casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. O princípio da INSIGNIFICÂNCIA, portanto, quer dizer que não basta que uma conduta seja contrária à lei em seu sentido formal. É preciso que ela gere efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Não havendo essa lesão, ou seja, nos casos de (a) ausência de periculosidade social da ação; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) mínima ofensividade da conduta do agente; e (d) inexpressividade da lesão jurídica causada; ou seja, nos casos em que se verificarem os pressupostos de aplicação do princípio da insignificância, o Direito Penal não deve ser aplicado. Por esse raciocínio, o princípio da INSIGNIFICÂNCIA exige que, além da contrariedade normativa, haja EFETIVA LESÃO RELEVANTE ao bem jurídico tutelado PARA QUE O DIREITO PENAL SEJA APLICADO.

    Não sei se consegui ser clara, mas espero ter ajudado... ;)

  • ASSERTIVA IV: A questão é clara em trazer "SEGUNDO A VISÃO DO ROXIN". 

    Segundo ROXIN, o princípio da Insignificância, caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de grave ou relevante lesão ao bem jurídico no caso concreto. Ou seja, por esse princípio o fato seria atípico, pela falta da Tipicidade Material. (TIPICIDADE PENAL = Tipicidade Formal + Tipicidade Material). 

    Já os requisitos apontados pelos colegas, são de criação do STF e do STJ, ou seja, no caso concreto deverá respeitar cumulativamente os requisitos.

     

    Para complementar: 

    Segundo o STF, os requisitos para se aplicar esse princípio são: 

    a) nenhuma PERICULOSIDADE SOCIAL da ação 

    b) reduzidíssimo grau de REPROVABILDIADE do comportamento; 

    c) mínima OFENSIVIDADE da conduta do agente; 

    d) inexpressividade da LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

     

    Segundo o STJ, os requisitos são: 

    a) conduta minimamente ofensiva;

    b) ausência de periculosidade do agente;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) lesão jurídica inexpressiva

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA AO ITEM "I": INFORMATIVO 518, STF (HC 91.159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, j. 02.09.2008):

    "Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do DOLO DIRETO – em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última –, há o DOLO EVENTUAL, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a DO ASSENTIMENTO OU DA ASSUNÇÃO, consoante a qual o dolo exige que o agente AQUIESÇA em causar o resultado, além de REPUTÁ-LO COMO POSSÍVEL.

    Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE, ambas apresentando em comum a PREVISÃO DO RESULTADO ILÍCITO. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que DELAS (CIRCUNSTÂNCIAS) SE EXTRAIA O DOLO EVENTUAL E NÃO DA MENTE DO AUTOR".

    ---

    Avante!!!

  • Item I 

    "Culpa consciente: representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que penas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, pesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" (CLEBER MASSON, 2014)

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 

    I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Quando acerto uma questão dessa me dá um tesão kkkkk 

     

  • Evelin, a expressão "ofensa relevante", lida a contrário sensu é a mesma coisa que " mínima ofensividade da conduta". Dessa forma, a afirmativa está correta.

     

    Devemos parar de apenas decorar e entender o que cada coisa signfica. Não adianta, para uma prova desse nipe, saber o "PROL" (periculosidade social, reprovabilidade da conduta, ofensividade e lesão jurídica). É preciso que enfrentemos essas questões com um pouco mais de profundidade.

    Obs: Isso não é, de maneira alguma, uma crítica ofensiva. Apenas algo que, espero, seja acrescido nos seus estudos.

     

    Abraços

  • "Ofensa relevante" quebrou minhas penas. Só lembrei do MARI (Mímina ofensividade; ausência de periculosidade; Reduzido grau de periculosidade; INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada).
  • Detestei a questão. Na IV, por mais que a ofensa deva mesmo ser relevante, a questão deixou de fora o PERIGO quando fala em "ocorrência efetiva de ofensa relevante". Se a conduta não gerou efetivamente uma ofensa relevante, mas gerou um perigo de ofensa relevante, também não pode ser aplicado o princípio da insignificância.

    Já na III, quando classifica o indulto uma "excludente de punibilidade", o correto não seria excludente de executoriedade da pena? Por isso só poder ser aplicado quando houver, ao menos, trânsito em julgado para a acusação.

  • Excelente Questão. Alto Nivel

  • Questão que mais ensina do que avalia. Muito boa! 

  • Mais questões assim!!! Parar com essas questões copia e cola letra da lei.

  • Se alguém puder ajudar.

    Fiquei em dúvida no item IV.  Onde está escrito " ofensa relevante" não deveria ser ''irrelevante'', haja vista que a relevância da conduta afastaria a insignificância  preservando a tipicidade de cunho material?

    Valeu, Abraços!

     

  • discordo que ofensa relevante a contrario sensu seja mínima ofensividade de conduta, a saber:

    relevante

    adjetivo de dois gêneros

    1.que tem relevo, que tem importância.

    2.que se salienta, que sobressai.

    Estes significados estão no dicionário, então temos que ser coerentes com a interpretação gramatical, que aliás faz parte dos métodos de interpretação, então não dá pra ficar inventando o que já foi inventado............

     

  • Em que pese a galera falar que a questão é bem feita, o item três possui erro grosseiro. Cabe indulto mesmo sem trânsito em julgado desde que não caiba mais recurso de acusação e não da apelação.

  • Certo que o princípio da insignificância só se aplica no caso de ínfima lesão a bem jurídico.

    O problema é que a assertiva IV está mal formulada e confunde sim. A última parte refere-se, explica (enfim, é predicativo do objeto, salvo engano) de  "aplicação literal do tipo formal" e não do sujeito "insignificância".

    em vez de "exigindo", melhor seria terem usado "a qual ou o qual exige"

    "A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado".  - refere-se à expressão imediatamente anterior e não ao princípio da insignificância. 

  • IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado

     

    Amigos, não há erro na assertiva, uma vez que o examinador quis dizer que além de existir tipicidade formal ( subsunção do fato a norma ), é necessário que támbém exista tipicidade material ( ofensa real ) ao bem juridicamente tutelado. Não ocorrendo essa ofensa real o principio da insignificancia entraria em cena, pois estariamos diante de um crime bagatelar próprio.

  • Errei pelo RELEVANTE da assertiva IV...

  • Vi muita gente reclamando da palavra "relevante" na assertativa IV, porém acho que alguns não compreenderam que a questão trata dos pressupostos do príncipio da insignificância, ou seja, trata da tipicidade conglobante. Vejamos: a ticipidade formal (subsunção de conduta à norma abstrata) é uma tendência "ultrapassada na jurisprudência" hoje se fala da tipicidade conglobante que é analisada em dois aspectos 1- se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (também conhecida como tipicidade material) e se a conduta é determinada pelo direito penal (antinormatividade). O príncipio da insignificância tem lugar na ticipidade material (um dos aspectos da tipicidade conglobante), logo a questão está correta em falar da "a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado"

  • Embora a questão se refira a Roxin, a tipicidade, no que se refere ao princípio da Insignificância, fica bem claro na teoria de Zaffaroni, o doutrinador que trata da tipicidade conglobante.

    TIPICIDADE CONCLOBANTE = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

    TIPICIDADE MATERIAL = DEVE LESAR DE FORMA RELEVANTE NO CASO CONCRETO PARA HAVER SUBSUNÇÃO. Se o bem lesado for irrelevante, não há tipicidade.

    TIPICIDADE FORMAL = HÁ SUBSUNÇÃO SE HOUVER LESÃO AO BEM JURÍDICO DESCRITO NO TIPO, EM ABSTRATO.

     

  • I) CORRETA Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)

     

     

    II) CORRETA STF - HABEAS CORPUS : HC 91370 SP O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

     

     

    III) CORRETA TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 00281154620148260000 SP 0028115-46.2014.8.26.0000 Nesse diapasão, preleciona Damásio de Jesus que “doutrinariamente, a graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente, porém, tem-se entendendo cabível a concessão de indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não caiba mais recurso de acusação” (Direito Penal, 1º volume Parte Geral, Ed. Saraiva, 23ª edição, p. 696).

     

     

    IV) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 285055 MT 2013/0412961-0 A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    E houve boatos de que era uma questão de alto nível e não era copia e cola. Se isso não é copia e cola poxa..... O que será então!? hahah

  • Se você estiver de cabeça quente, ou estressado..relaxe primeiro, respire fundo e venha resolver questões.. não é que voceê não saiba, é que os problemas desviam sua concentração e seu foco, e acaba que vc erra questoes como essa..assim como eu errei ...rs ;)

  • I) Dolo Eventual: tem a previsão do resultado e onde a ocorrência não importa, aplica-se a teoria da assunção, sujeito tem a previsão
    do resultado, ou seja sabe da possibilidade do resultado, além disso consente o resultado tendo em vista que não se importa com a ocorrência

    Culpa Consciente: o sujeito também tem a previsão do resultado, mas acredita que o resultado não será aplicado. CORRETA 

     

    II) Art. 71.CP Define crime continuado tem a ficção da natureza juridica, sendo assim várias crimes que ocorrem, tendo em vista quem julga
    considera como uma única conduta, beneficiando o réu, permitindo sim a diminuição da pena. CORRETA

     

    III) Induto é um benificio, um ato de clemencia do Presidente da República, só há possibilidade do Presidente conceder o indullto quando
    as pessoas tiverem condenadas em transito em julgado, ou seja em longo da execução penal, tendo em vista que os tribunais admitem a concessão do indulto
    .CORRETA


    IV)Insignificância, possibilida a redução do alcance penal. devendo se preocupar
    com os bens jurídicos penal.
    É causa de exclusão da tipicidade.CORRETA 

    Todas Estão corretas GAB E 

    BONS ESTUDOS!

  • Acertei a questão, mas fui ler os comentários acabei ficando na dúvida da IV também ....Vejamos

    A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    A insignificância objetiva  restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ofensa relevante ao bem jurídico.

    Realmente não é o supra sumo da clareza, mas dá pra enteder que a insignificância exige contrariedade normativa e ofensa relevante. Caso suas exigências não sejam atendidas o princípio afastará aplicação da lei. Essa é a forma como a insignificância restringe a aplicação literal do tipo formal.

     

    A M.A.R.I são requistos que o STF diz que a conduta deve ter para se aplicar o Principio da Insignificância em concreto.

    Mas o Princípio em si, é justamente o que a questão diz: Para aplicação da norma formal, DEVE HAVER contrariedade normativa + ofensa relevante, e não apenas subsunção formal.

  • Sobre alternativa ´´IV``

     

    O princípio da insgnificância deve ser visto, como uma forma de restringir o tipo penal, pois não se contenta com a simples subsunção do fato  a norma (tipicidade formal), mas espera que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). Em outras palavras, o princípio da insgnificância congrega tipicidade conglobante, pois esta é formada pela tipicidade formal e material, e não apenas pela tipicidade formal. 

     

    Além disso, ensina Roxin no ´´funcionalismo teleológico ou moderado`` que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos considerados relevantes para vida social, ou seja, não é qualquer bem jurídico, mas os considerados relevantes. Desse modo, o princípio da ingnificância é utilizado na escolha destes bens que são considerados relevantes , por isso a questão fala o referido princípio é uma modalidade de política criminal. 

     

    Por fim, o princípio da adequação social também pode ser utilizado como forma de política criminal, pois as condutas socialmente aceita não deve ser tipificada como crime. 

     

    Em frente..

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Estranho... Penso que há um contrassenso na assertiva III.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

  • ITEM III não entendi bem, ele fala "desde que n caiba apelação", mas o certo não seria desde q n caiba recurso da acusação?

  • Excelente questão!

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Sobre o item I, vejamos algumas questões de concurso que abordam as Teorias do Dolo:

    (MPPR-2019): Em tema de Dolo Eventual, para qual das teorias abaixo nominadas basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente esta figura dolosa: Teoria da Possibilidade.

    (TRF4-2016): Assinale a alternativa correta: Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    (TRF4-2014): Segundo a doutrina, é correto afirmar: No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.

    ##Atenção: O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do art. 18, I, do CP, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    (TRF1-2013-CESPE): Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta: De acordo com a teoria da representação, também denominada teoria da possibilidade, integrante do grupo das teorias intelectivas, haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, não existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    (MPMG-2010): Sobre a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, é correto afirmar que, de acordo com a teoria intelectiva da representação, não existe culpa consciente, pois a diferença entre dolo e culpa reside no conhecimento do agente quanto aos elementos do tipo objetivo.

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: ##DPEPI-2009: ##DPESP-2012: ##MPGO-2014: ##MPMT-2014: ##TRF4-2016: ##CESPE: ##FCC: O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”. (Fonte: ). Nesse sentido, o Dizer o Direito explica que “o crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei.

    • Questões de concurso:

    (MPGO-2014): Assinale a alternativa correta: Pela teoria da ficção, sustentada por Carrara, há uma criação legal no crime continuado, já que existem diversos delitos na continuidade e não crime único. BL: art. 71, CP.

    (DPESP-2012-FCC): Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é correto afirmar: Diz-se que a unicidade de condutas no caso de crime continuado é ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, uma vez que se reveste de culpabilidade menos acentuada, em razão da repetição da conduta que arrefeceria a consciência do ilícito. BL: art. 71, CP.


ID
2456857
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A Considera-se a vítima virtual, no caso "B", e não o policial, por isso não há homicídio qualificado contra agente de órgão da segurança pública.

  • Letra B

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra C

           Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito, A
     

    Art. 73 – Erro na execução – aberratio ictus


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

     

    No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A  questão merece atenção ao enunciado da letra "A", sendo assim vejamos o que a assertiva afirma: "Com dolo de homicídio, A desfere disparo de arma de fogo contra o desafeto B, mas por erro nos meios de execução, atinge o policial civil C, produzindo-lhe a morte: A responde por prática de homicídio qualificado por ter sido cometido contra agente integrante de órgão da segurança pública (CP, art. 121, § 2º, inciso VII)".

    Para que ocorra a qualificação do inciso VII, §2º, do art. 121, CP - É IMPRESCINDÍVEL QUE A MORTE DO AGENTE OU SEU FAMILIAR OCORRA EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES ou seja, no caso em tela a morte deveria ocorrer pela vitíma ser policial civil, informação esta que não foi trazida. 

     

  • “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas morte.

    LETRA A - E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.

  • GABARITO: LETRA A 

    Comentários:

     

     

    a) ERRADO - no caso em tela, ocorreu o erro de execução (aberratio ictus). O agente acabou atingindo vítima diversa (vítima real) da pretendida (vítima virtual). Assim, nos termos do art. 73 do CP, responde como se tivesse atingido esta, e não aquela. Assim, não incidiria a qualificadora do homicídio contra agente da segurança pública. Além disso, para que incidisse a qualificadora, também seria necessário que o homicídio fosse praticado em razão dessa circunstância e a informação de que a vítima era agente de segurança pública pertencesse à esfera de conhecimento do autor do crime.


    b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos). 


    c) CERTO - sim, porque a alternativa indica que serão preenchidos os requisitos para a aplicação do crime continuado específico, quais sejam: crime cometido com violência/grave ameaça (homicídio) e contra vítimas diferentes. Assim, em tese (caso preencham outros requisitos), admitiriam a aplicação do instituto.


    d) CERTO - com razão está a alternativa, uma vez que a prática do ato ocorreu com desígnios autônomos, ou seja, a finalidade do agente era matar ambas as vítimas. Assim, a pena deverá ser aplicada sob o manto da regra do cúmulo material, prevista na parte final do art. 70 do CP.


    e) CERTO -  Isso porque, de acordo com o princípio da consunção, quando delitos são praticados, mas são meios necessários para a prática de outros delitos, serão absorvidos pelo último (sendo assim, considerados ante factum impuníveis). 

  • Sobre a alternativa "E", além do que já fora consignado, a questão cobra conhecimento sobre a aplicação, ou não, do concurso de crimes no caso do uso da arma de fogo para prática de outra infração penal. A jurisprudência possui dois entendimentos: 

     

    1 - Se a arma fora adquirida para o fim específico do cometimento do crime em análise, haverá aplicação do primado da consunção (o crime em questão absorve o crime de porte/posse de arma de fogo);

     

    2 - Se a arma já estava na posse do autor bem antes do crime em análise, de modo que se comprove que não fora adquirida somente para sua perpetração - haverá concurso de crimes. Trecho de um julgado do STJ: 

    1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

     

    2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA A INCORRETA 

    CP

         Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) INCORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. "A" RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO "B".

     

    b) CORRETA. Aqui ocorreu CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (Art. 70, segunda parte, do CP). Nestas situações, as penas do diversos crimes são SOMADAS, isso porque o sujeito agiu com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

     

    c) CORRETA. Complementando: O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que é aplicado ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual e foi ACOLHIDO no que se refere ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e AO CRIME CONTINUADO (art. 71 do CP).

     

    d) CORRETA. Entendo que seja a mesma explicação da ALTERNATIVA B.

     

    e) CORRETA. O PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser PUNIDO POR APENAS UM DELITO.

    Duas regras são citadas quando se refere a este princípio, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • DISCORDO DO GABARITO COMO SENDO SÓ A LETRA A

     

    Ao meu ver, duas questões encontran-se incorretas:

    A e C

     

    A questão A já foi muito bem analisada pelos demais colegas.

     

    Quando a Letra C, entendo não ser critério de exasperação, mas sim causa de aumento:

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

     

    Se alguém discordar de mim, favor mandar mensagem no particular. Grato


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A letra C está correta porque diz que em tese admite crime continuado.

    Mas é sempre bom lembrar:

    Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Angéliton ☕ 

    Conforme explicação dada por Felippe Almeida, o uso do cúmulo material das penas de extorsão e corrupção de menor se deve à incidência do parágrafo único do art. 70 CP e não em razão do desígnios autônomos. Isso porque no caso da questão, não houve alegação de que o agente possuia desígnios autônomos em relação aos crimes de extorsão e corrupção de menores. 

    O concurso formal só pode ser aplicado se beneficiar o agente. 

    Copiei e colei a resposta do Felippe:

     

    "b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos)."

  • Se esquecesse da técnica, dava pra responder pela lógica penal. Se para a aplicação da forma qualificado do homicídio contra agentes da força de segurança, exige-se o conhecimento dessa circunstância, muito mais difícil seria aplicá-la na situação em que sequer o sujeito ativo  pretendia atingir o policial civil!

  • PRIMEIRO ODEIO VÍDEOS LONGOS, MESMO QUE SEJAM BONS. SE EU QUISER VER VÍDEO AULAS TEM O ESPAÇO ADEQUADO

     

    SOBRE A LETRA "A"

    Trata-se de hipótese de aberratio ictus, ou erro na execução, como explica o diploma repressivo penal in verbis:

     Art. 73 - Quando, por acidente OU erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

       - Desta feita o art. 20 trata do error in persona:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Logo serão consideradas as qualidades da vítima virtual, não da vítima real, logo não se aplica ao caso do enunciado.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o comentário da Bruna Servo: a  Súmula n.º 605 do STF está superada, já que é anterior à reforma da Parte Geral do CP!

    "Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7209/84. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida". Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto; CAVALCANTI, Márcio André Lopes.

  • Parei na A

    Aberractio ictus.

    Não agrava pois responde por quem ele queriancometer o Homicídio e não quem ele atingiu.

    Bons estudos

  •  

    Mais uma que eu sabia e errei porque nao vi INCorreta, necessário aprender a ler!

    Davidson Lara: se tu não gosta, nao assista, os comentários do QC foram feitos para milhares de usuários.

    A mim particularmente, ajudiou muito!

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Comentei algo em outra questão, que serve para esta. Vejam:

     

    No concurso formal, o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes. Ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas) - a isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.

     

    O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.

     

    Por exemplo: 

    Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.

     

    --> Dica para lembrar do concurso material:

    Material : letra de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra de "mais" +)

  • A alternativa B menciona "pela regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado o princípio da cumulação entre os crimes", quando na verdade tal disposição encontra-se na segunda parte do "caput". Deveria ser anulada a questão. Errei a questão por isso. Parece bobo, mas na CESPE cai este tipo de coisa.

  • Otto Ribeiro Neto, da uma lida nos melhores comentário.

    A questão foi bem elaborada de forma a te induzir que o cúmulo material ocorreu com fundamento no desígnio autônomo (art. 70, caput, 2ª parte).

    Mas o concurso é formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte), conforme entendimento recente do STJ, e o cúmulo material é o BENÉFICO, com fundamento no parágrafo único do art. 70. Isso porque o examinador queria que você percebesse que aplicando a causa de aumento seria mais gravoso que somar as penas.


    Questão difícil, mas inteligente e muito bem elaborada. Daquelas que te dá uma surra, mas vc considera justa a porrada!

  • GABARITO: A

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEMBRETE:

    A Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida., está superada.

  • Sobre a letra C:

    - Segundo o STF e o STJ, a expressão “até o triplo” significa que a pena será aumentada de 1/6 até o triplo. Nesse sentido, ver: HC 70.593/STF e REsp 1.471. 651/STJ. (Aula de Cléber Masson).

    Nesse sentido segue comentário de Marcio do DOD:

    Crime Continuado Específico:

    Como se calcula a pena: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

    Obs.: apesar de não haver previsão legal, a jurisprudência entende que o aumento mínimo é de 1/6.

    A exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015).

     Assim, eu entendi que quando a questão disse que na regra do crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único) a pena deve ser medida pelo princípio da exasperação, se referiu a esses julgados, segundo o qual a aplicação do "triplo" deve partir de 1/6, usando a exasperação.

  • EM RESUMO:

    A) ERRADA: O erro da questão reside no fato de o agente responder, sobre a morte de quem este tinha o animus decandi (intenção de matar), que é B e este, não, possui a qualidade de Policial. De outro lado, é importante mencionar ausência da elementar da qualificadora em razão da função "no exercício da função ou em decorrência dela", previsto no art. 121, §2º, VII;

    B) CORRETA: A exasperação geraria pena mínima de 9 anos e 4 meses, por isso, maléfica em relação a soma das penas seca (9 anos), portanto, deve-se aplicar o cumulo material benéfico;

    c) CORRETA: O parágrafo único do art. 71, que se refere a continuidade delitiva específica (com violência a vitimas diversas) aduz exasperação ATÉ o TRIPLO;

    d) CORRETA: Caso clássico de concurso formal impróprio, com uma ação pratica 2 ou mais crimes com desígnios autônomos (dolo direto ou dolo eventual no crime secundário);

    e) CORRETA: O crime de perigo a vida ou a saúde de outrem (Art. 132), é crime perigo concreto, por isso, é subsidiário aos crimes de lesão, de outro lado, de acordo com a Jurisprudencia dominante, ocorre a consunção ao de crime de porte de arma, quando esta é consumida no mesmo contexto fático ao crime de homicídio.

  • Circunstâncias da vítima virtual.

  • Quanto a aplicação do concurso formal próprio na alternativa B, creio que sejam os mesmos fundamentos deste julgado do STJ:

    "O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal".

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021


ID
2480176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado pois a fração de aumento, no concurso formal próprio, varia de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.

     

    b) ERRADA: No concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do CP, o agente provoca dois ou mais resultados com uma só conduta, mas estes resultados derivam de desígnios autônomos, hipótese na qual deve ser aplicado o sistema do cúmulo material. Todavia, neste caso, a ação deve ser necessariamente dolosa.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois tal aumento é cabível nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 71, § único do CP.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

     

     

  • Gabarito - D.

    Completando a resposta do Dr. Mandrake(cujos comentários são excelentes, e que muito admiro), na letra a, leia-se o art. 119 do CP.

  • Cobrar fração de aumento em concurso para juiz é tenso. Aliás, em qualquer concurso, mormente se considerado que a vida prática permite a análise do patamar só de se observar a letra da lei.

  • Isso é covardia.

  • Obs.: A letra C, além de omitir a diversidade de vítimas, não menciona tratar-se de continuidade delitiva, o que prejudica o raciocínio, pois não se aplica a regra a outros concursos de crime.

  • Complementando aos comentários dos ilustres colegas, vejamos:

    CRIME FORMAL

    1 - Concurso formal: é quando o agente, mediante, UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1/6 até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumutativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Os crimes formais podem ser classificado;

    (a) Concurso formal perfeito/ normal/próprio: o agente produziu dois ou mais resultado criminoso, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autonoma.  Pode ocorrer em duas situações:

    DOLO+ CULPA= quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos forma praticados por culpa;

    CULPA+ CULPA = quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

    Fixação da pena: 

    Regra geral:  exasperação da pena 

    - aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2 

    - para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideraçao a quantidade de crimes

    Exceção: Concurso material benéfico. 

    (b) Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada uma deles (desígnios autônomos). Ocorrendo, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos, ou seja, DOLO + DOLO

    Fixação da pena: no caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desgnios autônomos

     

    CRIME CONTINUADO: 

    Ocorre crime continuado quando o agente: por meio de duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIES e, analisando as coindições de tempo, local, modo de execução e oturas, pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro. 

    Requisitos:  

     

    1- pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2 - Pluralidade de crimes de mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3 - Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4 - Unidade de desígnio.

    art. 71, CP: (...)

    Parágrafo único: nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, comentidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Bons estudos a todos!

  • sobre a letra C

    - ERRADO

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  •  a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(...)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    FALSO

    Art. 70. (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    FALSO

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    CERTO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Desígnios autônomos = DOLO

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas. 
    R: ERRADA. Texto de lei, art. 70 CP - erro identificado em relação a aplicação da pena. A lei diz "de 1/6 ate 1/2" e a alternativa de 1/6 a 2/3. 

    b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material. 
    R: ERRADA. Conforme prevê art. 70 CP, 2ª parte, a regra a ser aplicada do concurso material diz respeito tão somente a ação ou omissão DOLOSA. 

    c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    R: ERRADA. Texto de lei, PÚ do art. 71 CP, alternativa errada na parte "contra a mesma vítima" onde o texto legal prevê "contra vítimas diferentes". 

    d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. 
    R: CORRETA. Puro texto de lei, art. 71 "caput" CP, em relação ao crime continuado. Já em relação a extinção de punibilidade aplicação do art. 119 CP + SÚM.497 STF

  • Em relação à letra C

    Questão temerária. A hipótese narrada na assertiva também configura crime continuado, permitindo a incidência do parágrafo único do art. 71 do CP. Este dispositivo, antes da reforma da Parte Geral do CP (Lei 7.209/84), não possuía o parágrafo único em comento, razão pela qual a jurisprudência não entendia cabível crime continuado para crimes violentos cometidos contra vítimas diferentes e ofendendo bens personalíssimos (STF, Súmula 605 – superada). Veio este parágrafo único apenas para dizer "olha, se as vítimas forem diferentes, também é possível o reconhecimento da continuidade delitiva". Contra a mesma vítima, não se tinha dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Daí a “omissão” da Reforma.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

     

     

  • Aí o cara estuda 20 matérias diferentes, se prepara para uma prova de Juiz, sabe que é a A ou a D mas uma pegadinha na fração de pena cria a confusão e pode botar fora 3, 5, 10 anos de estudo. É brincadeira... Eu não fiz essa prova, mas me solidarizo.

  • Gustavo O., seja bem vindo ao mundo de concurso para magistratura!

  • Apenas complementando os comentários.

     

    “A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.”. (STJ, HC 408.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017, 5ª Turma, DJe 11/10/2017)

     

    Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.”. (STJ, AgRg no REsp 1.611.328/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/09/2017, 6ª Turma, DJe 27/09/2017)

     

    Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.

     

    Art. 119, CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.

  • De forma bem objetiva:

     

    a) "... mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços... "

    O erro da assertiva está no percentual. No concurso formal próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena, aumentando-a de 1/6 até a metade.

     

    b) "... quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos ..." 

    Não há concurso de crimes formal impróprio entre crime doloso e culposo. Afinal, referida modalidade exige o desígnio autônomo para a prática de mais de um delito, em que pese a ação ou omissão tenha sido única, o que guarda incompatibilidade com o instituto do crime culposo (ora, se há apenas culpa, não houve desígnio autônomo, muito menos concurso formal impróprio). 

     

    c) "... cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima ..." 

     

    A continuidade delitiva específica exige que o crime seja praticado contra vítimas diferentes

     

    d) Correta. Inteligência do art. 71, caput, do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

     a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

     

    Lembrem-se: concurso formal => aumento é de 1/3 até 1/2

     

    (esse aumento seria para o caso do crime continuado)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

     

    No caso do concurso formal impróprio - > como o próprio nome já diz, ele é impróprio porque diferentemente do próprio, o agente age com dolo na prática de todos os crimes. O agente, nessa situação, teve o propósito de produzir com uma conduta dois crimes. 

    No concurso formal próprio é possível considerar que pelo menos um dos crimes será CULPOSO. 

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    O item refere-se ao crime continuado: artigo 71, parágrafo único: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, (...)  Tá aí o erro: as vítimas devem ser diferentes.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços ( ok), considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    correta

  • Mariana, seu comentário está equivocado.

    Concurso formal o aumento é de 1/6 até a metade.

  • A - há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, (errada de um sexto a dois terços,) ( 1/6 a 1/2)  considerado o número de infrações cometidas.

    b - há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão,  somente dolosa  (errada ou culposa,) resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    c - nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes ( errada / contra a mesma vítima,) poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    d / correta . no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • ODEIO FICAR MUITO TEMPO ASSISTINDO VÍDEOS, QUERO LER O COMENTÁRIO DO PROFESSOR E SEGUIR PARA A PRÓXIMA.

    A) A fração está equivocada:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    B) Não cabe em ação culposa, vide a expressão designíos autônomos conforme bem explicado pelo colega acima.

     

    c) basta a leitura do art. 71 in verbis:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) É a alternativa correta:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Lembrando que o crime continuado específico está tipificado no parágrafo único do art. 71. 

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • ESQUEMINHA:

    * CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP):
    - Mais de uma ação ou omissão;
    - Dois ou mais crimes;
    - Idênticos ou não;
    - Aplicam-se cumulativamente as penas;
    - Executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.


    * CONCURSO FORMAL 
    - PRÓPRIO (art. 70, 1ª parte, CP):
    . Uma só ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes;
    . Idênticos ou não;
    . Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, uma delas, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a METADE (fração menor que do crime continuado, que é de 1/6 a 2/3).

    - IMPRÓPRIO: (art. 70, parte final, CP)
    . Ação ou omissão DOLOSA ;
    . Desígnios AUTÔNOMOS;
    . Penas cumulativamente.


    * CRIME CONTINUADO (art. 71, CP):
    - C. CONTINUADO COMUM:
    . Mais de uma ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes da mesma espécie;
    . Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são continuação do primeiro;
    . Pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a 2/3 (fração maior que do concurso formal, pq é mais grave). 

    - C. CONTINUADO QUALIFICADO (p. único):
    . Crimes DOLOSOS;
    . Vítimas DIFERENTES;
    . Violência ou grave ameaça a pessoa;
    . Juiz considerará culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias;
    . Aumenta pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, ATÉ O TRIPLO.


    OBS.: AS PENAS DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO NÃO PODEM EXCEDER À QUE SERIA CABÍVEL NO CONCURSO MATERIAL.

  • CRIME CONTINUADO (COMPLEMENTANDO O EXPOSTO PELOS COLEGAS):

     

    O CP NO ART. 71 (CRIME CONTINUADO) ADOTOU A TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, POIS ENTENDE QUE HÁ UM CONCURSO DE CRIMES E NÃO UM CRIME ÚNICO, CONSIDERADOS COMO UNIDADE PARA EFEITO DE PENA. 

     

    A) REQUISITOS OBJETIVOS: 

     

    1) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (FURTO + FURTO)

    2) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE:

    - TEMPO: NÃO HAJA INTERVALO MAIS QUE 30 DIAS;

    - LUGAR: MESMO FORO OU FOR PRÓXIMO

    - MODO DE EXECUÇÃO: MESMO "MODUS OPERANDI"

     

    B) REQUISITOS SUBJETIVOS:

     

    *UNIDADE DE DESÍGNIOS = PROGRAMAÇÃO INICIAL DE REALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONDUTA

     

    ESPÉCIES:

     

    I) COMUM OU SIMPLES:

     

    ART. 71, CAPUT,CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3 (OBJETO DA ASSERTIVA "D") + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

     

    II) ESPECÍFICO OU QUALIFICADO:

     

    ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPO (3X) + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS + CRIMES DOLOSOS + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + VÍTIMAS DIFERENTES 

     

     

    *OBS: ART. 119, CP: PRESCRIÇÃO É CONTADA PARA CADA CRIME EM QUALQUER ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES ISOLADAMENTE (OBJETO DA ASSERTIVA "D")

     

    GABARITO: D

  • CONCURSO FORMAL = 1/6 até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 a DOIS TERÇOS

  • Gabarito letra D. de Danielle! huahuahua

     

    Bizus!

     

    Crime MAISterial =  MAIS de uma (ação ou omissão), pratica DOIS ou + crimes, idênticos ou não. 
     

    crime formaUMUM crime  (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Calculo do aumento de pena nos crimes Formais:

    nº de Crimes (ordem crescente)   -------------------------------- Aumento de pena (ordem decrescente

     

    2  ↓                                                                                                      1/

    3                                                                                                         1/5

    4                                                                                                         1/4

    5                                                                                                         1/3

    6 ou + crimes                                                                                       1/2

     

     

     

     


     

  • Gabarito D.

    A) de 1/6 a metade! A regra de um sexto a dois terços é para crimes continuados do 71.

    B) No formal impróprio, necessariamente, precisa a ação ser DOLOSA. E com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS,vontades distintas.

    C) CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES é que se aplica a regra do continuado ESPECÍFICO.

    FORÇA!

  • concurso forMal: um sexto até Metade.

     

    crime conTinuado geral: um sexto a dois Terços.

     

    crime continuado especÍfico: até o triplo.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

     

    Ademais, jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • GABARITO: D

    Pressa + falta de atenção = errei a questão 

    EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1/6 até METADE
    CRIME CONTINUADO: 1/6 até 2/3 (se GENÉRICO) ou 1/6 até o TRIPLO (se ESPECÍFICO)

  • Erro da C:

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • D) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    Art.71, caput "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Súmula 497 STJ "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

  • A) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    B) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    C) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    Art. 71, CP "  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código"

  • Concurso formal próprio: dolo + culpa; culpa + culpa

    Concurso formal impróprio: dolo + dolo

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: ocorre quando o aumento

    da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que

    a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos

    crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

  • Desígnios autônomos não combina com culpa!!!

  • Assertiva D

    é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    NO CRIME CONTINUADO.

    Art: 71 do CP. Existe uma pluralidade de conduta e resultado, a diferença entre o CONCURSO MATERIAL e CRIME CONTINUADO é que no ULTIMO os crimes são GRAVE ISSO AQUI ~~~> da mesma ESPÉCIE; MESMAS CONDIÇÕES de TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO, logo, os SUBSEQUENTES DEVEM SER TRATADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. Por tanto o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica apenas um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Ficarei por aqui, até a próxima.

  • A) ERRADA - no concurso formal próprio, o aumento é de 1/6 até a 1/2.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        

    B) ERRADA - ação ou omissão dolosa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    C) ERRADA - no crime continuado específico as vítimas devem ser diversas.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    D) CORRETA

  • Alguém me explica, se a SÚM.497 STF diz que no crime continuado a PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, como é também é analisada cada pena isoladamente ?

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • QUESTÃO MALANDRA, EXIGE ATENÇÃO:

    • A
    • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.(O erro está no aumento de penas é de 1/6 até a metade )ERRADA

    • B
    • há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.(A questão diz culposa, e culposa não traz desígnio autônomo, somente o dolo)ERRADA

    • C
    • nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(Isso é para crimes continuados não dolosos)ERRADA

    • D
    • no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. CORRETA

  • GAB. D

    no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • A famosa questão resolvida por eliminação, rs.

    Projeto Delta.

  • CONCURSO FORMAL = Um Sexto até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 até DOis TERÇOS

    Memorize isso e assim como eu NUNCA mais cairá nessa pegadinha.

    Adelante.

  • Acrescentando - Nucci: é polêmica a conceituação do requisito desígnios autônomos, previsto para a aplicação do concurso formal imperfeito.

    1.ª corrente: significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação

    2.ª corrente: quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, submete-se à soma das penas. Afinal, ao cuidar-se de dolo sempre há a inserção de vontade voltada ao resultado, de forma direta ou na modalidade de assunção de risco, o que serviria para configurar o desígnio autônomo.

  • Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

    “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 


ID
2489167
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • boa tarde guerreiros....Bizuuuuuu

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • Relembrando que há forte controvérsia doutrinária sobre a expressão crimes de mesma espécie. Há duas principais posições:

     

    1) São crimes da mesma espécie os que tem a mesma objetividade jurídica (mesmo bem jurídico tutelado). Exemplos: furto e roubo são crimes de mesma espécie uma vez que ambos protegem o patrimônio.

     

    2) São crimes de mesma espécie os que se encontram sob a mesma tipificação jurídica (mesmo artigo jurídico do Código Penal ou da lei penal especial), não importando se houve qualificações, "privilégios", majorações, causas de dimuição de pena etc. Exemplo: o homicídio simples seria crime da mesma espécie do homicídio qualificado.


    Prevalece na jurisprudência a última posição (exemplo: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613888)

  • a)No concurso ideal impróprio, aplica-se o sistema do cúmulo material. 


    O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo 70 do Código Penal.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    b)No crime continuado, aplica-se  o sistema da exasperação.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    c)Há concurso formal quando existe unidade de conduta e pluralidade de crimes. 


    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

     

    d)Há concurso material quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. 

     

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes...

     

    e)Há crime continuado quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de quaisquer crimes, os quais, todavia, devem ser compreendidos como uma continuação do primeiro por circunstância de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.

     

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927339/o-que-se-entende-por-concurso-ideal-de-crime e Código Penal.

    Gab. E

  • Item (A) - o concurso ideal ou formal impróprio consiste na prática de uma ação ou omissão que resulta na prática de dois ou mais crimes, mas cujo cometimento decorreu de dolo e de  desígnios autônomos. Vale dizer, o autor tinha o propósito de, mediante uma ação ou omissão apenas, violar bens jurídicos distintos. Nesta hipótese, aplica-se a regra do concurso material, nos termos da segunda parte do artigo 70 do código penal.
    Item (B) - o sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinentes aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da penas mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. No crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos do artigo 71 do código penal. 
    item (C) - nos termos do artigo 70, do código penal, dá-se o concurso formal quando o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ou seja, no concurso formal há unidade de conduta e pluralidade de crimes.
    Item (D) - nos termos do artigo 69, do código penal, dá-se o concurso material quando o agente mediante duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes. Ou seja, no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidades de crimes.
    Item (E). Nos termos do artigo 71, do código penal, para que ocorra crime continuado há uma pluralidade de condutas e uma pluralidades de crime que devem pertencer à mesma espécie. Não se confere o benefício da continuidade delituosa quando os crimes resultantes pertençam a espécies distintas.

    Gabarito do professor: (E)
  • Tipos de Sistemas :

            -Cúmulo Material : soma-se as penas

            -Exasperação : percentual aumentado a um único crime ou ao mais grave

     

     

    Concurso formal próprio ( admite crime culposo ) : Exasperação

      ----------------------impróprio ( não admite culposo, apenas doloso ) : Cúmulo Material

      Concurso material : Cúmulo material

      Crime Continuado : Exasperação

  • Complementando a excelente colaboração do colega Rodrigo M.:

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL:

    Soma-se todas as penas de todos os crimes (pode chegar a mais de 30 anos, e a progressão de regime se dará com base no total das penas)

    Concurso material (art. 69, CP);

    Concurso formal/ideal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, CP);

    Concurso das penas de multa (art. 72, CP).

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO:

    Aplica-se a pena mais grave dos crimes, sempre majorada (exasperada/aumentada):

    Concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, CP);

    Crime continuado/continuidade delitiva (art. 71, CP).

     

    fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches  Cunha, p. 552.

  • Discordo veementemente do gabarito! A alternativa "E" dada como gabarito fala em "pluralidade de quaisquer crimes" Isso não existe, os crimes devem ser da mesma espécie delitiva!

  • GABATITO E - Há crime continuado quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de quaisquer crimes, os quais, todavia, devem ser compreendidos como uma continuação do primeiro por circunstância de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.

    De forma simplificada, o erro da questão foi afirmar que são "quaisquer crimes", quando na verdade deverão ser crimes da mesma espécie.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Espero ter ajudado! :)

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • Crime continuado --> pluralidade de condutas e pluralidade de crimes de MESMA NATUREZA --> majoritariamente: presentes no mesmo tipo penal --> havendo, contudo, exceções na jurisprudência em que basta a tutela do mesmo bem jurídico.


ID
2504779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, junto com comparsa, abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8. Notificados da ocorrência, os componentes de uma guarnição da Polícia Militar de Pernambuco, ao final de rápida diligência, os localizaram e prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.


Nessa situação hipotética, Antônio responderá pela prática de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "C"

    Concurso Formal: Na prática de uma ação só -> Comete mais de um crime.

    Concurso Material: Na prática de várias ações -> Resulta em mais de um crime.

     

    O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.

     

    OBS: Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO de Pena

  • Art. 307 CP (falsa identidade): Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  • Gabarito C

    1 - Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

            “O emprego de arma de brinquedo para intimidar não configura o roubo pela circunstância do n I do § 2º do art. 157 do CP, traduzindo ele a grave ameaça do requisito típico do crime de roubo simples definido no caput daquele artigo” (TJRJRT – 539/352).

    2- Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ____

    Concurso material:

    Segundo o artigo 69 do CP -  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

     Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     

  • Na verdade:

     

    - Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)

    - E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)

     

    1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).

     

    3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).

     

    4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

    G: C

  • Só a título de curiosidade:
     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Boa observação do colega "Yuri boiba"

    Para atentarmos...

  • Correta, C

    Galera, uma observação de extrema importância:

    - roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão)

    - roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de ônibus que tem subtraído seu celular e o dinheiro das passagens)

    Ótimo comentário do Kalus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:

    Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    Observações:

    1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3ª - Então, resumindo >  Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma Quebrada

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo.

    Uma outra observação sobre o pequeno valor das coisas roubadas:

    o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância.

  • 01 - Roubo com aumento de pena por concurso de pessoas (crime eventualmente plurisubjetivo).

     

    02 - Há, neste caso, concurso formal entre os dois roubos.

     

    03 - Não haverá a majorante por utilização de arma, pois, na verdade, é um brinquedo. Contudo ela será levada em consideração para tipificar o Roubo, sendo compreendida como grave ameaça. Assim como nos crimes do Estatuto do Desarmamento, para que haja a majorante da arma de fogo no Roubo, deve ficar demonstrado a plausabilidade na potencialidade de dano. Ressalto também que, ainda que o sujeito esteja em porte de arma capaz, caso ele não se utilize dela para praticar o delito, não haverá também incidência do aumento.

     

    04 - O flagrante foi da modalidade Imperfeito, Ficto ou Presumido (o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor ser ele o autor).

     

    05 - Não há que se falar em princípio da insignificância, pois este instituto não incinde em crimes com violência ou greve ameaça à pessoa.

     

    06 - Não há que se falar em diminuição de pena por pequeno valor. Esse privilégio só existe nos delitos de Furto, Apropriação Indébita e Estelionato. Requisitos: Baixo valor e ser o réu primário. Consequências possíveis: Redução da pena, conversão da reclusão em detenção ou aplicação apenas da pena de multa.

     

    07 - Não houve crime de Falsidade Ideológica. Este crime é de natureza DOCUMENTAL.

     

    08 - Há o crime de Falsa Identidade, pois não há direito a mentir no interrogatório de dados (qualitativo).

  • concurso MAterial --> MAis de 1 açao com MAis de 1 crime ---> roubar+mentir

  • (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

     

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

  • Peço licença ao senhor Patrulheiro Ostensivo, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Correta, C

    Uma observação de extrema importância:

    - roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão).


    - roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de onibus tem subtraido seu celular e o dinheiro das passagens).

    Ótimo comentário do Klaus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:


    Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    Observações:

    1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3ª - Então, resumindo >  Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma Quebrada

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo.

  • Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. 

     

    Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. 

     

    Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados. 

     

    Letra C. 

  • COPIEI o comentário de Charlisom Murilo para sanar os erros:

    Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. Na verdade é concurso formal, e não crime formal. São coisas distintas.

    Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. O crime é de falsa identidade, e não de falsificação ideológica. São coisas distintas.

    Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados. 

     

    Letra C.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "C", devemos observar primeiramente duas situações distintas dispostas na questão:

     

    1) o agente em concurso com seu comparsa, usando arma de brinquedo rouba de transeuntes R$ 20,00 e um isqueiro no valor de R$ 8,00 - aqui temos crime de ROUBO (art. 157 do CP) praticado em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP -  "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior") (grifei)

     

    2) Numa segunda situação, o agente mente sua identidade para a autoridade policial, com intuito de ocultar sua vida pregressa de crimes ("capivara") - aqui temos crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CP), bom aqui o infrator em mais de uma ação (além do roubo) cometeu o crime de falsa identidade, logo, estamos diante de um crime praticado em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP -  "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela") (grifei)

     

    Outro detalhe existente na questão é que: o roubo com arma de brinquedo - não há aqui uma qualificadora para o crime de roubo utilizando-se de arma de brinquedo (inexiste causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 157 do CP) - segundo o STJ:

    "[...] A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" - STJ - HABEAS CORPUS HC 271922 SP 2013/0184992-7 (STJ) - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE DESCARACTERIZADA.

     

    Bons estudos.

     

    JP.

  • Rogério Sanches doutrina com maestria sobre o concurso formal no livro dele galera, exemplificando com caso prático semelhante ao da questão, vejam:

    "Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos."

    Manual de Direito Penal: Parte Geral, 2015, pg. 476.

  • Gaba: C

     

    Resumindo:

     

    Antonio e o comparsa: 2 agentes ==>  aumento de pena,

    concurso de pessoas,

    em relação a Antonio: concurso formal, pois com 1 conduta praticou 2 resultados (2 vítimas)

     

    Ameaçou com revólver de brinquedo:  seria causa de aumento de pena do roubo, mas como é de brinquedo, não se aplica.

     

    Falou que era outra pessoa para tentar livrar a cara: art. 307  CP - concurso material - pois foi outra condura dirigida a outra pessoa

     

    ==> para ler o resumo de forma mais bonita:

     

    Roubo: art. 157 CP

     

    Concurso material: art. 69 CP

     

    Concurso formal: art. 70  CP

     

    Uso de ID falsa mediante polícia: Súmula 522 STJ

     

     

      

  • Só pra constar, não custa transcrever o artigo da falsidade ideológica ( que é diferente do crime de falsa identidade):

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Se sabe o conteúdo, tenha calma que você irá responder certo.

  • Já eliminei de cara a "A" pois falsidade ideológica é adulteração de documento público ou particular no intuito de obter vantagem para si ou para outrem. 

  • PARA A SOLUÇÃO É NECESSÁRIO CONHECER O CONCURSO FORMAL (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO) E MATERIAL DE DELITOS.

     

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Assim no que tange aos roubos, temos o concurso formal, pois mediante uma ação ou omissão, foram praticados mais de um crime, no caso roubo em concurso formal.

     

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    No caso da falsidade ideológica, o agente tentou ludibriar a autoridade policial para esconder seus antecedentes, logo houve outra ação, significa que aqui configura novo crime, designio autônomo, devendo a pena ser aplicada, lembrando que a falsa identidade não está amparada pelo nemo tenetur se detegere.

     

    Bons estudos!

  • Sempre me confundo: Falsa identidade com Falsidade ideológica.
     

  • Complementando: 

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

     

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-522-do-stj-comentada.html

  • CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: mais de uma ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes

    CONSEQUÊNCIAS DO CONRSO MATERIAL: aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes

    CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos. 

    Gabarito letra c) 

  • Sobre o roubo:

    Lembre-se de que há o emprego de violência/grave ameaça e subtração do bem. Porém, o roubo é crime patrimonial, de forma que prepondera a subtração para a verificação do número de crimes. Assim:

    - Violência contra mais de uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas, no mesmo contexto: não é crime único, mas concurso formal. Foi o caso da questão.

    - Violência contra uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas: tb é concurso formal, desde que saiba que os bens pertencem a pessoas diversas.

    - Violência contra mais de um e subtração de bens de uma única pessoa: crime único.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Caramba, devemos tirar o chapeu para o Klaus e o Patrulheiro Ostensivo.

  • RESPOSTA CORRETA : LETRA C

     ARTIGO 157 /CP 

    ARTIGO 307/CP 

    ARTIGO 60/CP

    ARTIGO 70/CP

    SUMULA 522/STF

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Gab. C

     

    A fato da arma ser de briquedo não traz nenhum majorante. Qualificação: roubo simples. Utilização de outro nome = falsa identidade.

  • Fui por eliminação, mas ao meu ver estaria incompleto, não?

     c) roubos CIRCUNSTACIADOS em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

    Circunstaciado por causa do concurso de duas pessoas. Mas enfim, vamos em frente hehe

  • 3 apontamentos sobre a questão:

     

    - Arma de brinquedo: FATO ATÍPICO para qualificadora (mas não exclui o crime);

    - Roubo privilegiado em razão da res furtiva de pequeno valor: IMPOSSÍVEL (pois ocorre violência ou grave ameça)

    - Quando o agente dar nome errado na abordagem policial: CRIME DE FALSA IDENTIDADE ( falsidade ideológia é outra coisa)

     

    Bons estudos guerreiros!

     

     

  • Uso de arma de fogo não é qualificadora, é agravante que foi alterado e hoje aumenta a pena em até 2/3. Qualificadoras do roubo são do parágrafo terceiro.

  • Antônio ao subtrair a quantia de vinte reais e o isqueiro de duas vítimas distintas, sob a ameaça de uma arma de brinquedo, praticou dois crimes de roubo simples em concurso formal. Foram dois crimes de roubos, uma vez que foram atingidos dois patrimônios distintos. Neste sentido: 
    “(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003).
    Por outro lado, tratando-se de ameaça concretizada pelo emprego de arma de fogo de brinquedo, não que se falar em roubo majorado, pois embora o simulacro de arma de fogo se preste a ameaçar a vítima, não oferece efetivo perigo a sua integridade física por motivos óbvios. Neste sentido:
     "(...)  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".  "Não  se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).
    Na hipótese constante do enunciado da questão, Antônio cometeu dois crimes de roubo mediante apenas uma conduta, enquadrando-se, portando, na modalidade de concurso formal e não na de crime continuado. Responderá, no entanto, por ter se identificado com nome fictício para esconder seus antecedentes criminais pelo crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Não há que se falar no presente caso em crime continuado, pois o crime de roubo e de de falsa identidade são de espécies completamente distintas, porquanto este fere a fé pública e aquele o patrimônio. 
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a compreendida no item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • Mentir(nome)para o delegado ao ser preso---> crime de falsa identidade

  • Lembrar que a falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Já na falsidade ideológica há a utilização de documento:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • ALTERNATIVA C CORRETA.




    O indivíduo com uma única ação praticou mais de um crime, conforme o caso, 2 roubos, situação que caracteriza o concurso formal art. 70, CP.

    Ao se apresentar com um nome fictício, Antonio praticou com mais uma ação delituosa mais um crime, configurando o concurso material, art.69, CP


  •  Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)

    - E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)

     

    1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).

     

    3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).

     

    4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

  • Excelente comentário, Adenilson. Faltam pessoas como você nesse site. Não aguento mais alguns néscios que ficam replicando 30 vezes na mesma questão um mesmo artigo de lei, ou informações errôneas.

  • Vc teve 1 concurso de agentes = 2 agentes praticando o delito

    1 concurso formal = 1 ato executou 2 roubos

    E 1 concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade

  • A Jurisprudência do STF é firme no sentido de configurar-se concurso formal (conforme o art. 70 do CP) a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

  • Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, mas somente o patrimônio de uma delas é subtraído = 1 roubo

    Vioência ou grave ameaça, mediante uma só ação. contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de cada uma delas = tantos roubos quanto houver praticado

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Falsa identidade, pois se apresentou como outra pessoa, não apresentando nenhum documento falso

  • DOUTORES, ALGUÉM PODERIA ESCLARECER UMA DUVIDA ?

    Na questão falou que os suspeitos mentiram no momento lavratura do flagrante, sendo assim mentiram para um delegado, estaria cometendo o crime de falsa identificação se o fato fosse em uma abordagem de um policial militar ?

    Qual a definição de AUTORIDADE POLICIAL, essa definição e exclusiva para o delegado ???

  • Roubar duas pessoas juntas = concurso formal.1 conduta = 2 resultados.

    Roubar coisa ''barata'' não se aplica insignificância devido violencia e ameaça

  • CESPE:Antônio, junto com comparsa(CONCURSO DE PESSOAS),abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou (ROUBO FORMAL)com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8 (...) prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.(FALSA IDENTIDADE) = CONCURSO MATERIAL: ROUBOS + FALSA IDENTIDADE

    Roubos em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

    - Concurso Formal = Roubar duas pessoas juntas: 1 conduta = 2 resultados.

    - Concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade

    - Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Falsa identidade = Sem documento.

    Falsidade ideológica (art. 299/CP) = Com cocumento. Concurso material.

  • 2 patrimônios atingidos = Concurso formal (qual?) prevalece no STJ que é PRÓPRIO (HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).

    Se fossem vários patrimônios mas na posse de uma só vitima seria crime único. Exemplo: Marido levando a bolsa da mulher a tira colo e também seus pertences no bolso.

  • Gabarito: letra C.

    Sobre a letra D: a arma de brinquedo não majora o crime de roubo.

  • A questão dá a entender que as vítimas estariam juntas no momento da roubo... Mal formulada!!

  • SOBRE ARMAS NO CRIME DE ROUBO:

    - ARMA BRANCA: AUMENTO DE 1/3 a metade

    - ARMA DE FOGO: AUMENTO EM 2/3

    - ARMA DE USO RESTRITO: AUMENTO EM DOBRO

    - ARMA DE BRINQUEDO   \

    - ARMA QUEBRADA              - OS 3 CONFIGURA APENAS GRAVE AMEAÇA

    - ARMA DESMUNICIADA     /

    OBS:

    Sobre o uso da arma desmuniciada:

    STJ configura grave ameaça, mas NÃO majorante do roubo;

    STF configura grave ameaça e majora o roubo;

  • A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra

  • Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo

    Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.

  • Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo

    Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.

  • No primeiro roubo, houve concurso de pessoas praticando o crime de furto. Como foi apenas uma conduta - mesmo que desdobrada em diversos atos - gerando dois crimes, existe um concurso formal impróprio, com unidade de conduta, pluralidade de crimes, e pluralidade de intenção subjetiva. Também, em concurso material tendo em vista a pluralidade de conduta (furto + falsidade ideológica), e pluralidade de crime (furto + falsidade ideológica)

  • falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.

    falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Sem encher muita linguiça e direto ao ponto, já que queremos marcar o certo na questão e passar!!!

    Nesse caso, o crime de roubo foi formal, já que com uma única conduta o agente produziu dois resultados, ou seja, lesou o bem jurídico de DUAS pessoas: o dinheiro e o isqueiro.

    Sobre arma de brinquedo, guarde apenas isso: não incide majorante de 2/3 até a metade devido os entedimentos!!!

    Só a título de informação: esse roubo será majorado de 1/3 até a metade pelo concurso de pessoas.

    Vamos que vamos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Nao consegui entender a falsa identidade em concurso material.

  • GABARITO C.

    Roubo de R$ 20,00 + Roubo do isqueiro = concurso formal (mesmo contexto fático)

    Roubos que cometeram + falsa identidade = concurso material (contextos fáticos diferentes).

  • achei que os crimes contra fé publica fossem formais.

    ta dificil esse inicio de aprendizado. alguém pode explicar isso ?

  • Agora vamos examinar se há o concurso material entre os crimes de roubo e de falsa identidade.

    concurso material (ou real), segundo Michael Procopio (Direito Penal p/ Procurador da República (Curso Regular) Com videoaulas - 2020.2 Pré-Edital), "ocorre quando o agente pratica, mediante duas ou mais condutasdois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto, temos uma pluralidade de condutas e uma pluralidade de infrações penais. Neste caso, a consequência é a aplicação das penas de forma cumulativa, ou seja, procede-se à simples operação de adição com todas as sanções penais aplicadas a cada um dos delitos. Este método de aplicação das penas é denominado de sistema do cúmulo material."

    Está previsto no art. 69 do Código Penal. Veja:

    Concurso material

    Art. 69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    fonte: Estratégia concursos

  • Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes idênticos ou distintos, mediante mais de uma ação ou omissão, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se a pena mais grave, ou, se iguais, mas aumentada de um sexto até metade

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ID
2521825
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (letra E correta).

     

    A letra A não pode ser a resposta, eis que o concurso formal heterogêneo ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. Dessa forma, não está satisfeito o enunciado.

     

    A letra B também não pode ser a resposta, pois o concurso formal impróprio ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    As letras C e D também não podem ser as respostas, já que dentre os requisitos para o crime continuado, eles devem ser da mesma espécie, conforme se preceitua do art. 71, caput e parágrafo único.

     

    Gabarito: letra E.

  • No que se refere à prescrição de crimes cometidos em concurso, pouco importa a diferenciação entre os concursos formal e material. É que segundo o artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

  • Pessoal, muito fácil a questão. Só ir por eliminação e nem precisa ler o enunciado inteiro. Vamos lá!

    1°) No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversa... (pronto, até aqui você já mata as alternativas: "C" e "D", porque sendo espécies diversas, logo não se trata de crime continuado);

    2°) ...cometido por conduta distintas,... (se se trata de condutas distintas, com certeza não está se referindo a concurso formal, como expõe as alternativas "A" e "B").

    Concluindo: Só restou a alternativa "E".

    Bons estudos, galera!

  • A) CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    E) CORRETA.

  • CONCURSO FORMAL � uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ·         CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO � mesmo crime. Aplica-se uma só pena, aumentada de 1/6 até metade; Ex: atropelo três pessoas, causando-lhes lesão corporal grave.

    ·         CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO � crimes diferentes. Aplica-se a maior pena, incidindo o mesmo aumento.

    ·         CONCURSO FORMAL IMPERFEITO\IMPRÓPRIO � resulta de desígnios autônomos, vale dizer, os agentes, no seu atuar, desejam os resultados. As penas, portanto, se somam.

    ·         CONCURSO FORMAL PERFEITO � uma pena só, podendo ser aumentada. Desígnios não autônomos.

    O aumento de pena tem por base o número de infrações. Isso também vale pro crime continuado.

  • Princípio da exasperação : o quantum do aumento da pena será avaliada pelo número de infrações ..
  • Candidato deveria ligar o alerta para dois termos cruciais no enunciado, quais sejam: "espécies diversas" (podemos descartar, portanto, o crime continuado) e "condutas distintas" (descartamos, agora, o concurso formal). Nos resta apenas a última alternativa.

     

    Questão muito boa!

  • Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.

  • crime continuado mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    crime continuado  mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    Letra E Certa

    os comentários dos colegas já são suficientes.

    crime continuaaaado mesma espécie

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado 

     

     CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     a)concurso formal heterogêneo?

     

     b)concurso formal impróprio?

     c)crime continuado genérico?

     d)crime continuado específico. 

     e)prescrição isoladamente considerada?

  • wtf is prescrição isoladamente considerada?!

  • Letiéri Paim, prescrição isoladamente considerada, significa dizer que, havendo concurso de crimes será contabilizado o prazo para prescrição isoldamente para cada crime!

  • Item (A) - A hipótese descrita no enunciado da questão não configura concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, uma vez que está claro que as infrações foram praticadas por condutas distintas.  
    Item (B) -  A hipótese narrada não configura concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal,  pois os crimes dolosos praticados com desígnios autônomos decorreram de condutas distintas. 
    Item (C) - Conforme consta no enunciado da questão, as infrações praticadas eram de espécie distinta, o que afasta a possibilidade de configuração de crime continuado genérico, nos termos do caput do artigo  71 do Código Penal. 
    Item (D) - Por não se tratar de hipótese de crime continuado, não se aplica o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que é denominado pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico.
    Item (E) - No presente caso, tratando-se de concurso material, aplica-se em favor do agente o disposto no artigo 119 do Código Penal, que trata da verificação da prescrição considerando a pena de cada crime isoladamente.
    Gabarito do professor: (E)
  • Você marca a E por exclusão.

    Se são infrações de espécies diversas, então não pode ser crime continuado.

    Se são condutas distintas, então não pode ser concurso formal.

    Em tese cabe prescrição, mas depende de dados temporais que a questão não traz.

     

  • GABARITO: E

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão muito boa.

  • GAB.: E

    Não pode ser concurso formal porque o enunciado menciona "condutas distintas" (o concurso formal de crimes pressupõe unicidade de conduta);

    Não pode ser crime continuado porque o enunciado menciona "infrações de espécies diversas" (o crime continuado pressupõe continuidade delitiva de crimes de mesma espécie).

    Só nos resta a letra E:

    Art. 119 (CP): No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • "cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas"

    Essa parte já mata a questão. Pois se são crimes de especies diversas não cabe crime continuado, e se foram cometidos por condutas distintas não cabe concurso formal.

    Logo, sobra apenas a alternativa "E"

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • A questão pode ser solucionada por meio de exclusão. Diante da informação "infrações de espécies diversas", excluem-se ambas as alternativas que trazem a hipótese de crime continuado. Posteriormente, tendo em vista a informação "condutas distintas", excluem-se finalmente as alternativas que tratam de concurso formal.

    Restará, portanto, a alternativa E.

  • Se não são condutas da mesma espécie, já retiramos a possibilidade de crime continuado.

    Se são condutas diferentes, já retiramos a possibilidade de concurso formal

    Nos resta a letra E

  • CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

    PENA SOMADA = NA PRESCRIÇÃO ISOLADA

    CP, art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    CONCURSO FORMAL PERFEITO E CRIME CONTINUADO

    PENA EXASPERADA = NA PRESCRIÇÃO NÃO COMPUTADA

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Por eliminação acerta mesmo...mas de novo errei kkkkkkkkkkkk ALLOUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 14/02/20 às 14:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/09/19 às 11:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/07/19 às 11:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/07/19 às 14:18, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Atenção para: "A favor do condenado".

    Isto posto.

    Concurso formal... (nem precisa terminar de ler), pois, falou em concurso formal é uma conduta, vários resultados. Eliminada.

    Concurso formal... Eliminada.

    Crime continuado genérico ou específico: ambos exigem prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, logo, eliminadas.

  • espécies diferentes— mata onde tiver crime continuado Várias condutas—- mata onde tiver concurso formal Marca por exclusão E

ID
2531149
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto,

Alternativas
Comentários
  • Na questão havia continuidade delitiva em relação a cada uma das vítimas especificamente (crime continuado comum), no entanto conforme Jurisprudência do STJ deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não sendo permitido fazer duas operações sucessivas de Exasperação (uma pela continuidade delitiva comum em relação a cada vítima e outra, incidente em cima da pena resultante da primeira operação, em relação ao crime continuado específico).

    Informativo 573 STJ
    CRIME CONTINUADO:
    Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015

     

    Comentário pelo pelo Grancursos
     

  • Resposta ´letra A'
    No caso em análise houve violência e grave ameaça por parte do professor,configurando assim continuidade delitiva específica.
    Atente:
    Segundo a doutrina, o crime continuado possui duas espécies, no qual se difere somente pelo emprego de violência e dolo, são elas:

    a) Crime continuado comum: crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput). O sistema de aplicação de pena é obtida pelo resultado da pena mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3, dependendo da quantidade de vítimas.

    b) Crime continuado específico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único). A tipo de pena utilizado neste caso é da aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.

    Não concordo com esse gabarito.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, nãocontinuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    Código Penal

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    São requisitos necessários, à luz da teoria objetiva-subjetiva, para configuração da continuidade delitiva:

     

    (I) pluralidade de condutas; (II) pluralidade de crimes da mesma espécie; (III) prática dos crimes em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (IV) unidade de desígnios

     

  • Gabarito: letra E


    O crime continuado tem sua origem na época do feudalismo. Naquela época, a pessoa que fosse pega furtando, por 3x seria condenada à morte. Todavia, às vezes, ocorria a situação em que a pessoa furtava por diversas vezes antes de ser descoberta, assim, para que ela não fosse condenada diretamente à morte (tendo sido presa por apenas uma vez), criou-se a ficção jurídica do crime continuado, onde a pessoa que fosse surpeendida furtando, continuamente, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução teria considerada apenas um furto.

     

    Atualmente, existem dois tipos de crime continuado:

    - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.

     

    - Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

     

    Todavia, para o caso da questão, o estupro de vulneráveis não foi praticado com violência real, mas sim presumida (pois as vítimas eram menores de 14 anos), dessa forma, não seria possível aplicar a regra da continuidade delitiva específica (pois essa demanda a ocorência de violência real), mas sim o crime continuado "comum".

     

    Para mais informações vide o acórdão do HC 232.709/SP que possui a seguinte ementa:
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. QUANTUM EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR PERÍODO DE 6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDDIA DE OFÍCIO. 

  • Absurdo. Mas é conforme o STJ, né.... 

  • ameaçar de reprovação não é grave ameaça. letra E.

  • Errei. Não conhecia o julgado e, até então, tinha a mais absoluta certeza de que se aplicaria ao caso de violência presumida. Não se aplica.

  • errei novamente, marquei D

  • A banca utilizou a razão de um julgado, neste caso concreto da questão, de forma equivocada, no meu entender. Houve violência real pois não existiu consentimento das vítimas. A violência presumida acontece quando a vítima menor de 14, sem nenhum constrangimento, tem relações sexuais com maiores de idade. Aí sim, presume-se a violência. A banca vacilou feio.
  • RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
    VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL OU CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
    Precedentes.
    4. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
     

  • STJ STJOANDO...
  • O julgado apontado pela colega Angélica Dantas é de Outubro de 2017, enquanto essa questão é da prova ocorrida em Agosto de 2017. Seria um presságio jurisprudencial?
  • Espero que nehum estuprador saiba desse entendimento.

  • No concurso formal próprio o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Luis Flávio Gomes

  • CoM o devido respeito, é repugnante o entendimento adotado pelo "Egrégio STJ"

     

    Da mesma forma, creio que no caso específico houve o erro na avaliação da questão pela banca. Vejamos:

     

    O p. único do art. 71 define que:

    "Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     

    Aí está a definição de CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    Pois bem. Considerando os fatos da questão: 1) vítmas diferentes (primeiro requisito)  2) crime doloso (segundo requisito)   3) violência ou grave ameaça ?

     

    Precisamos, portanto, definir o conceito de grave ameaça, considerando que a questão não deixa evidente a violência (mesmo que eu ache que contra crianças a violência moral conta - se considerado o ECA)

     

    GRAVE AMEAÇA, NOS TERMOS DO STF:

    "Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima."

     

    Ou seja, em se tratando de crianças, creio que teríamos a grave ameaça (não fiz uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema, contudo, acredito que facilmente a situação de ameaça pelo professor pode ser considerada grave)

     

     

  • Acho q o centro da discussão sobre o gabarito é o que é uma grave ameaça para ums criança de 11 anos. Acredito que a ameaça descrita no enunciado é sim uma grave ameaça para ela e, portanto, tornaria o crime de continuidade específica.

  • Discorrendo sobre os comentários do Juan Teixeira

    acredito que a VIOLÊNCIA nos casos de vulneráveis seja PRESUMIDA, por isso se dá o entendimento da Côrte.

  • Criou-se a figura da violência presumida justamente porque no contexto desses delitos as vítimas já sofrem violência automaticamente, sem necessidade de comprovação. Logo a violência presumida é o que? Real.

     

    STJ fazendo lambança...

  • QUESTÃO: Estupros de vulnerável (violência presumida) em continuidade delitiva (mesmo desígnio criminoso, mesmo modus operandi, pequeno intervalo de tempo). 

       

    CÓDIGO PENAL:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CONTINUIDADE COMUM

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: 

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • No entendimento da criança, a ameaça de reprovação é grave ameaça sim. Mas não vale o ponto de vista dela. Só o dos adultos. Inclusive do estuprador e do STJ. Parabéns aos envolvidos.

  • Gabarito: E

     

    Em que pese, no estupro de vunerável, a violência ser presumida, no crime continuado específico (Art. 71, § u, CPB) exige-se violência real para sua configuração.

  • Todo mundo falou que não há concurso continuado específico em razão de não haver violência real.

    No entanto, o art. 71 fala também em grave ameaça...

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Na minha opinião, é óbvio a grave ameaça feita pelo professor.

  • Resumindo, para o STJ não há continuidade especifica quando a violência ou grave ameaça for presumida.

  • Acertei com uma tristeza no coração de relembrar nossa justiça desta forma.
  • Patricia, muito bom!

  • Questão mal elaborada. Impossível caracterizar continuidade delitiva se não há informação acerca das condições de lugar, mas só de tempo. Dessa forma é muito difícil. Me sinto estudando para #@#$& de nada
  • O STJ possui o entendimento de que em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples ( e não específica) Fonte: Dizer o Direito
  • O segredo da questão é "Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "

    1) Crimes dolosos: Sim

    2) Contra vítimas diferentes: Sim

    3) Cometidos com violência: A interpretação do STJ é que deve ser "violência real", a violência presumida (hoje se fala em presunção de vulnerabilidade) do estupro de vulnerável não caracteriza o crime continuado específico.

    “3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentando violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica”. (REsp 1.602.771/MG).

    OU

    4) Grave ameaça à pessoa: “CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA (...) é necessário que esteja comprovado o termo incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional”. (TJ-MS, APR 00398074-97.2013.8.12.0001 MS 0039074-97.2013.8.12.0001)

    Menores eram ameaçadas de reprovação. Nesse caso, com a presunção de vulnerabilidade dos menores de 14 anos a ameaça de reprovação não teria afetado o estado psicoemocional das crianças?

    O gabarito oficial está com a letra E, mas na minha humilde opinião o correto seria A. Continuidade delitiva específica caracterizada não pela violência (conforme entendimento do STJ), mas pela grave ameaça.

  • Gab E) De uma forma bem resumida, para decorar!

    A violência presumida, no crime de estupro de vulnerável, por si só, não gera continuidade delitiva específica; de sorte que, para essa (continuidade especifica), é necessário crimes com violência - ou grave ameaça - real. Para tanto, no caso em comento, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3; mas caso fosse continuidade específica, o aumento poderia chegar até o triplo.

  • resposta E

    O crime de estupro de vulnerável a violência presumida, não houve no caso violência real, por isso continuidade comum.

  • Por isso que Brasil tá esse lixo!

  • Famoso: Estupre no atacado e seja punido no varejo.

    Absurdos, que não são poucos, em nossa lei.

    Mas sobre a questão:

    Violência tem que ser REAL pra haver continuidade específica. Como não houve, segundo visão dos grandes ministros, ameaça real as crianças, houve apenas continuidade comum, com aumento de pena.

    Esse é o caso que somente quando chega na cadeia , infelizmente, se faz justiça. Isso quando não tem a galerinha garantista que "tem que ficar em cela segura, é uma pessoa humana com todos os direitos do mundo. Vamos protege-lo."

  • A fim de responder à questão, impõem-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado da questão, a conceituação dos institutos mencionados nos seus itens e a verificação do entendimento do STJ quanto à matéria.
    De início, é conveniente conceituar os institutos jurídicos mencionados nos itens da questão, senão vejamos.
    Continuidade qualificada ou específica - está prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, e autoriza ao juiz, estando presentes na conduta delitiva grave ameaça ou violência, e considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena cominada para os crimes em até o triplo. 
    Concurso material - está previsto no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (...)".
    Concurso formal próprio - está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Na hipótese do concurso formal próprio, os delitos são praticados com unidade de desígnios.
    Concurso formal impróprio - encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 
    Continuidade comum - está prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
    No caso descrito no enunciado da questão, com toda a evidência, fica caracterizado o crime continuado, uma vez que foram praticados diversos atos de conjunção carnal com cinco alunas nas circunstâncias legais que autorizam a configuração do instituto. 
    O entendimento do STJ quanto à continuidade delitiva nos casos de estupro de vulnerável é no sentido de que, não há violência real e sim presumida, de forma a não incidir o aumento de pena na forma prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal que consubstancia a modalidade de continuidade delitiva específica.
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de acórdão da referida Corte, ilustrativo do entendimento por ela adotado em casos que tais, senão vejamos:
    “O crime  continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes,  que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes  que  o  formam,  para fins específicos de aplicação da pena. Para  a  sua  aplicação,  o  art.  71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três  requisitos  objetivos:  I)  pluralidade de condutas;  II)  pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie;  e III) condições  semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 
    - A continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único,  do  Código Penal, além daqueles exigidos para a aplicação do benefício  penal  da  continuidade  delitiva  simples,  exige que os crimes  praticados:  I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    -  No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo.
    -  'A  violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites  mais  gravosos  do benefício penal da continuidade delitiva com  base,  exclusivamente,  na  ficção  jurídica  de  violência  do legislador   utilizada  para  criar  o  tipo  penal  de  estupro  de vulnerável,  se  efetivamente  a  conjunção carnal ou ato libidinoso executado  contra  vulnerável  foi  desprovido de qualquer violência real  [...]'  (HC  232.709/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
    - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que o aumento no crime continuado  comum  é  determinado em função da quantidade de delitos cometidos.
    -  Assim,  no  caso,  tendo  sido  cometidos  crimes  de  estupro de vulnerável,  com  violência  presumida, contra 8 vítimas diferentes, incide  a  continuidade  delitiva  simples,  devendo  ser aplicado o aumento  de 2/3, que resulta na reprimenda definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão. (...)". (STJ; Quinta Turma; HC 483.468/GO; Relator Ministro Reynaldo Sores da Fonseca; Publicado no DJe de 14/02/2019)

    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 



  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

    COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA REAL CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES

    CRIME CONTINUADO COMUM

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

  • Até hoje não consigo concordar com a aplicação do entendimento do STJ a esta questão, pois no caso narrado há "grave ameaça", a caracterizar a continuidade específica.

    "Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais"

    O entendimento do STJ é para os casos de vulneráveis, nos quais não é constatada violência ou grave ameaça.

  • Em síntese: Estupro de vulnerável a violência é PRESUMIDA. Nos crimes continuados específicos, a violência precisa ser REAL.

  • No estupro de vulnerável a violência é presumida, sendo portanto, crime continuado comum ou genérico. Já no crime continuado específico a violência é real.

  • Na minha visão a questão poderia ser anulada. Não contempla a questão a informação de que atos libidinosos foram concretizados. Se houve conjunção anal, não seria ato libidinoso violento???

  • Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas ((Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real)) de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto.

    Sinceramente eu não consigo ver como crime continuado comum dada a ameaça, estamos falando de crianças, qualquer ameaça pode provocar nelas grande terror. por que entao nao seria especifico?

  • Essa é uma questão que eu tenho prazer em errar, e vou continuar errando. Nunca aceitarei que a ameaça de reprovação a uma criança de 5° série não seja considerada grave. Guardem a justificativa de violência presumida para vocês, cavalheiros, o que matou a questão foi essa ameaça ai. Vou de letra A até a minha morte.
  • Que país é esse?

  • Mesmo lendo os comentários continuo achando que a alternativa correta seria a A

  • O Brasil tá lascado!!!

  • Tb não entendi pq a alternativa A foi considerada incorreta. Tive o mesmo pensamento dos colegas abaixo.

  • Gabarito: E

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).

    Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

    Dizer o Direito.

  • crimes continuados simples/comuns : sem grave ameaça ex: furto

    crimes continuados específicos: com grave ameaça ex: roubo

    apesar do crime ser hediondo, não houve violência e grave ameaça.

  • Para mim a ameaça de reprovação é capaz de causar temor real a uma criança

  • Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).

    REsp 1706266/MT

  • a ameaça de causar um mal espiritual caracteriza extorsão, mas a de reprovar uma criança, não é apta ao estupro? legal


ID
2532229
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

Alternativas
Comentários
  • d)

    Desígnios autônomos => Concurso formal imperfeito => Cúmulo material

     

  • 1 só ação gerando 2 resultados dolosos

     

    Concurso formal 

    Perfeito: não há designos autônomos
    Imperfeito: há designos autônomos (fato narrado), aplicando-se o cúmulo material.  

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADOPOR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMALPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLODIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente praticaduas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; jáo concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam dedesígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os doistipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivoque animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma dedolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventualtambém representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundoresultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe eda criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta -facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Emconsequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento daindependência das intenções do paciente, as penas devem seraplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente coma investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimentode informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não hácomo reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada.

    Encontrado em: :FED LEI: 009807 ANO:1999 ART : 00014 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - EXPRESSÃO

     

    Traduzindo galera, como o agente assumiu o risco do aborto (dolo eventual ou dolo de 2° grau, a depender de quantos meses ela possuia de gravidez), 1 conduta, facadas = 2 resultados, morte da mãe e da criança. Todavia como diz a questão "e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", ou seja, dolo eventual, deverá ser aplicado a regra do concurso formal imperfeito, ou seja, concurso formal, eis que foi apenas uma ação, com o sistema do cúmulo material, pelo fato de ter agido com designos autonomos.

     

  • Correta, D

    O que é Concurso Formal ? É quando o agente, mediante UMA só ação OU omissão, pratica dois OU mais crimes.

    Como é punido ? Depende:

    Concurso formal próprio/perfeito > aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade > é o chamado sistema da Exasperação da Pena. A pena é aumentada em fração.

    Concurso formal impróprio/imperfeito > As penas aplicam-se cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos > é o chamado sistema do Cúmula Material. Somam-se as penas.

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos". (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015).

    Portanto, ocorre o chamado desígnios autômos quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, DOLOSA, QUER praticar 2 ou mais crimes, de uma só vez. É o exemplo da questão. 

    O agente sabia que a mulher estava grávida e, pouco se importando com isso, foi lá e cometeu o Homícidio, portanto, concurso formal imperfeito/impróprio. Assim, no meu ponto de vista, o infrator será punido pelo crime de Homicídio qualíficado pelo meio cruel (facadas) + Aborto provado por Terceiro.

  • Letra "D"

    A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

     

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015). 
     

    Desígnios autônomos e dolo eventual. "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (STJ, 6• T., HC 191.490, j. 27/09/2012). 

     

  • Ele queria matar Dorotéria, sabia que ela estava grávida e não se importou com o que aconteceria com o feto que, aliás, qualquer homem médio saberia que apenas um milagre o salvaria,  ou seja, a sua morte também era praticamente certa. Portanto, estamos diante do concurso formal impróprio, visto que existe apenas uma conduta, porém dois resultados dolosos (desígnios autônomos). Entendo, ainda, que o dolo se divide em dolo direto para o homicídio e dolo eventual para o aborto.

  • O comentário de C. Henrique é bem elucidativo. Parabéns

    .

    desta forma: dolo eventual = designo autônomo

     

  • A questão mencionou que gerou o aborto, nao podendo falar em duplo homicidio. Além disso, os designios do agente são distintos e autonomos. 

  • Sobre o comentário mais curtido, não existe qualificadora por MOTIVO cruel. 

     

    Motivo é qualificadora subjetiva. Crueldade não é motivo; a crueldade está no MEIO utilizado, sendo, portanto, qualificadora objetiva. Essa diferenciação é importante pois somente as qualificadoras OBJETIVAS (incisos III e IV do §2º do 121) podem coexistir com o privilégio do §1º do 121. 

    Tmj

  • Concurso formal impróprio/imperfeito: É quando o agente com uma única ação ou omissão, causa 2 ou mais crimes, da mesma espécie ou não. Nesse caso o que difere do concurso formal próprio, é que neste o agente tem a intenção de cometer o crime contra uma pessoa, mais por consequencia acaba atingindo, sem dolo direto, outra vítima, além da que ele pretendia atingir de fato. Neste caso do concurso formal, aplica-se o sistema de exasperação da pena.

  • DICA para analisar CONCURSO DE CRIMES:

     

    Analise em ordem:

    1) Nº de Crimes: Só se houver dúvida quanto ao concurso;

    2) Nº de Condutas: Se for 1 é concurso Formal, se forem 2 pode ser Material ou Crime Continuado (dependerá das circunstâncias) e

    3) Nº de Vontades:  No caso do concurso Formal - 1 só vontade indica concurso Próprio/Perfeito, 2 vontades concurso Impróprio/Imperfeito.

     

    EXEMPLOS:

    2 crimes, 2 condutas, 1 vontade - Concurso Material;

    2 crimes, 2 condutas, 1 vontade, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira - Crime Continuado;

    2 crimes, 1 conduta, 1 vontade - Concurso Formal Próprio, podendo ser Homogêneo ou Heterogêneo;

    2 crimes, 1 conduta, 2 vontades - Concurso  Formal Impróprio ( Soldado que alinha vários prisioneiros para matá-los com apenas 1 projétil, considero mais de uma vontade pois o mesmo desejava matar mais de uma pessoa ).

     

    Complementando:

    Concurso Material & Concurso Formal Impróprio: Cúmulo Material;

    Concurso Formal Póprio & Crime Continuado: Sistema de Exasperação.

    Exceção: O concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal próprio ( exasperação ) é maior do que a soma das penas no concurso material ( cúmulo material ), neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

     

  • No CONCURSO FORMAL IMPERFEITO o agente age DOLOSAMENTE, se valendo de uma única conduta para produzir dois resultados. No caso em tela, agiu querendo os dois resultados "a morte da mulher e a conseuqente morte do feto". Por isso, é APLICADO A ELE O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (somatório das penas, relativas a CADA UM DOS CRIMES), já que a conduta dele deriva de desígnios autônomos.

  • Concurso formal próprio/perfeito: Quando este deriva de um único desígneo, exemplo: Agente atira em seu desafeto visando matar-lhe apenas, porém mesmo com apenas um desígneo - de matar seu desafeto - o agente atinge pessoa diversa; 121 doloso+ 121 culposo.

     

    Concurso formal impróprio/imperfeito: Há desígneos autônomos, por exemplo: A atira em uma grávida visando auferir a morte deste e a interrupção da grávidez (aborto); como no caso citado no enunciado.

     

    Gabarito: Alternativa D

  • O autor responderá por homicídio (Com dolo direto) e por aborto (Com dolo eventual), pois sabia da gravidez. É importante ainda destacar que há concurso de crimes na modalidade formal IMPRÓPRIA ou IMPERFEITA, pois é flagrante o desígnios autônomos. Sendo assim, o autor responderá de acordo com a seguinte regra: SOMA TODAS AS PENAS (com se fosse concurso material de crimes) 

     

     

  • o autor teve designos autonomos.

  • Observamos na questão que o indivíduo sabia que Doroteia estava grávida, portanto agiu com dolo direto em relação ao homícidio, causando o aborto na gestante, agindo desse modo com dolo eventual neste delito, uma vez que preveu o resultado porém assume o risco da produção do resultado. Podemos salientar ainda que há concurso de crimes na modalidade formal, pois uma ação do agente provoca mais de um crime,  observando também o designo autonomo do agente fazendo com que seja o sistema de aplicação da pena seja o de cúmulo material.

  • 1 conduta-> resultado plural.
    -dolo eventual
    -sistema de cúmulo material(soma ).

  • Uma única ação, pronto já sabemos que é concurso FORMAL. Agora, como podemos ver ele teve intenção com uma única ação atingir 2 bens jurídicos que é a vida, assim concurso formal impróprio/imperfeito. Só com essas informações vc já elimina a alternativa A e B, mas como a alternativa correta já fala em concurso formal impróprio, essa é a alternativa correta.

  • Para aquele que errar, o comentário do Jefferson Antonio está de fácil assimilação. 

    Já ouvi pessoas dizerem que se arrependem de não ter estudado, mas nunca ouvi ninguém dizer que se arrependeu de ter estudado!

    Foco nos estudos, CAVEIRA!!

  • O agente com dolo direto a mulher e com dolo eventual cometeu o aborto, então possui desígnios autônomos, portanto será concurso formal imperfeito.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

    Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a (HOMICÍDIO DOLOSO), e provocando também a morte do feto em face do aborto (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - DOLO EVENTUAL, pois sabia que era provável que o feto morresse também e não se importou o que fica claro quando a questão diz: "sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir" ).

     

     

     

     

     

     

    POR QUE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO? Porque, o agente com uma conduta cometeu intencionalmente dois crimes (desígnios autônomos). "matou dois coelhos numa paulada só". Homicídio Doloso e o Aborto com dolo eventual (não se importou).

  • Letra "D"

    A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

     

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015)

  • Dolo + Dolo --> Concurso formal impróprio ou imperfeito, soma-se as penas. Lembrando que pode ser dolo direto + dolo eventual.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. 
    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. 
    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 
    A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos. 
    Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
    STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Não vejo desígnios autônomos, a não ser que ele tenha visado matar o feto e a mãe. Para mim, é concurso formal próprio, mediante uma ação realizando duas infrações. Não houve desígnio autônomo de atingir o feto. Era a mãe o fim. Houve dolo eventual em relação ao fato. mas a jurisprudencia dominante e doutrina reconhecem crime formal impróprio no caso de dolo direto e dolo eventual. alegação é que de o CP não faz distinção entre os dolos. 

  • Desígnio autônomo! Ambos praticados de forma dolosa e consciente. Vejo dolo direto de 1grau contra a gestante e dolo eventual contra o feto
  • 1 conduta. dois resultados. desígnios autônomos (sabia que ela estava grávida). Descrição de concurso formal imperfeito.

  • Pra saber de houve concurso formal imperfeito, basta ver se houve dolo nas duas condutas. 

  • "Assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", assumiu o risco, desígnio autônomo.

    "desferiu nela golpes de faca na nuca", esfaquear = 1 ação.

    Temos 1 ação (que é composta por vários atos, enfiar e tirar a faca do corpo da vítima diversas vezes) com 2 resultados (crimes) com desígnios autonômos.

    =

    Concurso formal imperfeito (homogêneo - mesmo resultado morte para ambas as vítimas)

  • É... Preciso estudar concurso de crimes novamente kkkkkkk

  • -UMA AÇÃO (FACADA)

    -DOLO NAS DUAS CONDUTAS.

    -CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL)

  • Concurso formal impróprio

    sempre lembrar da cena do filme,a lista de shindler,

    em q o atirador coloca 6 judeus em uma fila,

    e com UM único DISPARO, perfura e mata todos, em efeito dominó.

    UMA conduta

    mais de um resultado.

    DOLO de designo autônomo (*queria matar todos , como no filme, ou assumiu o risco, (como no texto da questão)

    RESPONDE POR CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - PENAS SOMADAS.

  • GENTE, ME EXPLIQUEM POR FAVOR....

    NÃO SERIA CASO DE HOMICÍDIO COM AGRAVANTE GENÉRICA : MULHER GRÁVIDA??

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Gabarito D

    Há dois crimes diferentes (homicídio e aborto sem o consentimento) em uma só conduta: Concurso Formal heterogêneo;

    Os crimes resultam de desígnios autônomos, o autor sabia da gravidez: Concurso formal impróprio heterogêneo e neste caso aplicam-se cumulativamente as penas;

    No crime formal próprio é utilizado o sistema de exasperação das penas que implica na aplicação da penas mais grave ou de uma só quando iguais, em qualquer caso aumentado de 1/6 até metade.

  • Apenas destacar que tanto o dolo direto quanto o dolo eventual é suficiente para caracterizar o desígnio autônomo, segue doutrina do Masson e a jurisprudência do STJ:

    (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    Para o STJ:

    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

  •  Concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO/IMPERFEITO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • A decisão sobre o que se trata a questão consta em:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22552378/habeas-corpus-hc-191490-rj-2010-0218528-8-stj/relatorio-e-voto-22552380?ref=amp

    HC 191.490-RJ, julgado em 27/09/2012

  • Letra D é a correta. O agente praticou homicídio contra Dorotéia e, por saber que ela estava grávida, assumiu qualquer consequência advinda das facadas (dolo eventual), praticou o aborto. Não poderia ser o homicídio duplo porque o bem jurídico protegido pelo aborto é a vida huma intrauternia e o do homicídio é a vida humana extrauterina.

  • é o famoso dolo de terceiro grau para alguns doutrinadores....

  • ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesões corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • Comentando para fixar:

    Ao assumir o risco , mesmo sabendo da condição de gravidez, o agente responde por dois crimes. Nesse caso em concurso formal impróprio ou imperfeito

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras, estamos diante do CONCURSO FORMAL~~> IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

    O famoso DOIS coelhos com uma cajadada.

    Ocorre quando a ação é dolosa e os crime concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema do ACUMULO MATERIAL, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O simples fato dele saber da condição de grávida da vítima é o suficiente para considerar cumprido o requisito do "desígnios autônomos" exigidos para a formação do concurso formal impróprio?

  • J.R.D.S, o raciocínio é o seguinte: se o agente sabe da condição de gestante e atinge a vítima p matá-la, assumindo o risco de provocar o aborto (o enunciado deixou claro isso, quando disse: e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir) , então configura-se o 2° desígnio autônomo, pois em relação a este terá dolo eventual (e se o feto sobrevivesse, ele responderia em concurso formal impróprio pelo homicídio e a tentativa de aborto). Precisa-se aferir a intenção do agente, não bastando o fato de ele saber da condição da mulher.

  • Vamos lá.

    Uma facada (uma conduta) -> CONCURSO FORMAL

    Duas mortes (um homicídio e um aborto)

    Houve desígnio (sabia que podia matar o feto) -> CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

    Pena.

    -> Concurso formal IMPERFEITO -> CÚMULO MATERIAL (SOMA)

    -> Concurso formal PERFEITO -> EXASPERA.

  • No concurso formal próprio é aquele em que o agente (criminoso) não tem o designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados;

    Aplica-se o sistema da exasperação, trabalha-se com a pena mais grave dos crimes praticados e aumentá-las de 1/3 a 2/3.

    Já no concurso formal impróprio é aquele em que agente (criminoso) têm designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados.

    Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material, soma-se as penas, igual como é no concurso material.

    Exemplo de concurso formal impróprio: um assaltante entra no ônibus e assalta varios passageiros. Logo, os tribunais tem entendido, que ele praticou uma só conduta divididas em vários atos.

  • Faça a pergunta

    Quantas condutas foram?

    concurso formal - 1 conduta

    concurso material - 2 condutas

    crime continuado - 2 condutas

    no caso da questão - 1 conduta - então é o Concurso formal

    Teve desígnios?

    Não teve - Formal próprio

    Sim teve - Formal Impróprio

    No caso da questão teve desígnios - Então será o formal Impróprio

  • Alguém pode me dizer o que aconteceria se ele não soubesse do fato da gravidez?


ID
2534866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO.  [...]

    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.

    II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidência da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerando o decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos, bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estados da Federação distintos.

    III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trinta dias de diferença (Precedentes).

    IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.

    V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas.

    VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

  • A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

     

    DE ACORDO COM A SUMULA 711 DO STF seria ANTERIOR e não POSTERIOR.

  • Guerreiros, sobre as letras B e D : 

     

    B)  Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.( ERRADO )

     

    Não obstante o bem jurídico tutelado de tais delitos seja o Patrimônio, não são crimes da mesma espécie.

     

     Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    D)Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.( ERRADO ) 

     

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

    Você não é derrotado quando reprova, e sim quando desiste.

  • B) Errada:

    Jurisprudência em tese: Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

  • a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

    Embora sejam crimes complexos não são da mesma espécie, pois atingem bens jurídicos diversos:

    Roubo:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL(ART.147 CP) + CRIME CONTRA O PATRIMONIO(ART.155 CP).

    Latrocínio: CRIME CONTRA A VIDA(ART.121 CP) + CRIME CONTRA O PATRIMONIO(ART.155 CP).

     c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

     Art. 71 CP.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    SUM 497 STF: quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

  • GABARITO: C

    LETRA A: Errado, vai haver a aplicação da lei penal mais grave apenas se a vigência da lei for anterior à cessação da continuidade ou permanência, conforme a Súmula 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”)

    LETRA B: Errado, STJ e STF consideram não haver possibilidade de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, apesar de ambos serem modalidades de roubo, vez que não haveria homogeneidade na execução e distinção entre os bens jurídicos atingidos considerados em seu contexto (patrimônio X patrimônio + vida). STF (vide HC 97.057/RS); STJ, 5a, REsp no 26.855-6.

    LETRA C: Correto, A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. HC 206227/RS,HC 174612/RS, HC 154024/RS, HC 074355/RJ

    LETRA D: Errado, Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou maisilícitos.HC107443/SP,REsp981837/SP,HC265385/SP,HC238262/PE,H127463/MG,HC231864/RS,HC1848 16/SP, HC 190471/RS.

    LETRA E: Errado, conforme entendimento do STJ Na Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Processual-Penal.pdf

  • Questão tirada da Jurisprudência em tese nº 17 - crime continuado I e II.

     

    Fácil acesso, basta entrar no http://www.stj.jus.br/SCON/jt/ e selecionar o ramo do direito. Essa vem sendo uma boa fonte de pesquisa para provas, pois as bancas vêm cobrando essa Jurisprudência em tese do Stj.

  • LETRA A - ERRADA. A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF);

    LETRA B - ERRADA. STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

    LETRA C - CORRETA. Ver HC 206227 / RS (DJe 14/10/2011).

    LETRA D - ERRADA. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

    LETRA E - ERRADA. O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  • Sobre a letra B. 

     

    "A posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada)." Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

     

    Obs: Para uma prova escrita, fique esperto, existe doutrina minoritária (inclusive o próprio professor Rogério Greco é defensor desse pensamento), que defende a posição de que "crimes da mesma espécie" podem ser considerados aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido (ex: roubo + furto + extorsão... = patrimônio). Porém, para a maioria esmagadora, a continuidade delitiva deve levar em consideração os requisitos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução; outras semelhanças) e a mesma configuração típica. O professor Habib (em vídeo-aula, curso forum), por exemplo, afirmou que é possível haver continuidade delitiva entre tentativa de homicídio + homicídio consumado, pois se referem ao mesmo tipo penal (121, CP).

     

    Interessante, né? 

     

    Bons estudos, pessoal! <3

  • "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]"  HC 206227 / RS 

  • Questão muito boa para revisar o assunto.

  •  

    a) ERRADA - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

     

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF)

     

     

     

     

     

    b) ERRADA-  Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

     

    STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

     

     

     

     

    c ) CORRETA - A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

     

     

     

     

     

     

    d) ERRADA - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

     

    Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

     

     

     

     

     

     

    e) ERRADA - O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

     

    O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  •  

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):

    R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 ou mais – aumenta 1/2

     

  • Não cabe continuidade delitiva:

     

    Roubo X extorsão

    Roubo X extorsão mediante sequestro

    Roubo qualificado X Latrocínio

    Furto  X Roubo

     

    Fonte:de algum colega do QC

  • Concurso formal e crime continuado:

    1)       O crime de roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas distintas, mesmo que casadas, no mesmo contexto fático, caracteriza concurso formal próprio e não crime único, uma vez que os patrimônios são distintos.

    2)      No concurso de crimes caso o somatório das penas ultrapasse a pena de 2 anos, fica afastada a competência do juizado.

    3)      Em caso de concurso formal com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito) aplica-se as penas cumulativamente, conforme as regras de concurso material.

    4)      Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, os crimes em que pese da mesma natureza, são de espécies diversas.

    5)      Não há continuidade entre crime contra o sistema financeiro e os de lavagem de dinheiro, pois não possuem a mesma espécie.

    6)      Para que seja reconhecida a continuidade delitiva é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, ou seja, estejam no mesmo tipo incriminador e que protejam o mesmo bem jurídico.

    7)      Pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária e o crime de apropriação indébita previdenciária, pois são da mesma espécie e protegem o mesmo bem jurídico.

    8)      O CP adotou a teoria mista no tocante ao crime continuado, tendo em vista que é necessário o atendimento de requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, e de requisitos subjetivos, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

    9)      Em crimes sexuais praticados em continuidade delitiva o juiz poderá aumentar a pena no máximo, mesmo que não se possa precisar a quantidade de crimes praticados, levando em consideração o período de tempo em que ocorreram.

    10)  Reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve-se aplicar, exclusivamente, a regra da art. 71, § único do CP, mesmo que em relação a cada uma das vítimas também tenha ocorrido crime continuado.

    FONTE: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.

  •  A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    LETRA C

    "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

     

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

    ALGUNS OUTROS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA JA CONSAGRADOS PELO STJ

    1- É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

    2- É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3- Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4- Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (O entendimento da Súmula n. 605 do STF - �não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida� - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984).

    FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    O gabarito corresponde exatamente a uma das teses de Direito Penal do STJ: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • Item (A) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". A assertiva contida neste item trata da entrada da lei penal mais grave em vigor após a cessação da permanência e da continuidade delitivas, o que viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave e que não se enquadra no teor da súmula mencionada. Sendo assim, a assertiva contida nesta item está incorreta. 
    Item (B) - Prevalece no STJ o entendimento de que o roubo e o latrocínio são crimes de espécies distintas, apesar pertencerem ao mesmo gênero. Neste sentido, é oportuno transcrever o texto contido no informativo nº 413 do STJ, que trata de decisão proferida pela Sexta Turma do referido Tribunal, senão vejamos: "A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados: HC 98.307-SP, DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ, DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS, DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR, DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP, DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR, DJ 5/9/1994." ( REsp 751.002-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Para que fique configurada a continuidade delitiva deve haver a prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.
    Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O STJ pacificou o entendimento de que a fração de aumento nas hipóteses de crime continuado é determinada levando em conta da quantidade de delitos cometidos em continuidade. Neste sentido: "(...) V  -  Esta  Corte  Superior  firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,   vale   dizer,   a  majoração  tem,  aí,  como referencial, o número de infrações. Assim, praticadas duas infrações penais  por  cada  paciente,  deve  o  aumento,  em  decorrência  da continuidade delitiva, ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade), como  fez  o  e.  Tribunal  a quo, quando do julgamento da apelação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 462108/SP; Ministro Felix Fischer; DJe 09/10/2018). Esse critério também vem sendo empregado STF no HC 105.424/SP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".  Assim, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.  A assertiva contida neste esta incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)
  •  a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. ERRADO

    ... Se a sua vigencia for anterior...

     b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio. ERRADO

    O STJ nao reconhece a continuidade delitiva entre os crimes de ROUBO e LATROCÍNIO, pois embora sejam tipos penais do mesmo genero, sao de espécies distintas.

     c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. CERTO - (Mesmas condicoes de lugar, conexao espacial)

     d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito. ERRADO

    Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violencia e grave ameaca). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

     e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. ERRADO

    excluíndo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

     

  • Questão parece estar desatualizada.

    • Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento. • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.

    Fonte: dizer o direito

  • A pluralidade de crimes da mesma espécies definidos para a pratica do crime continuado, são aquele que são tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumada ou tentada.

    Assim crimes da mesma espécie são tipo : roubo qualificado ou roubo tentado.

  • Gabarito: C

     Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Letra C.

    b) Errada. Não se admite a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.

  • A) a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva

    B) não é admitida pois são de espécies diferentes, apesar de serem do mesmo gênero.

    C) CORRETA. Não tem nada a ver quanto a ser praticada em comarcas vizinhas ou limítrofes, o que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial.

    D) A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos.

    E) Sem o acréscimo da continuidade delitiva.

  • STJ: Não reconhece a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, em razão do primeiro tutelar o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual, enquanto o último tutela o patrimônio e a vida.

    Avante Senhores!!!

  • //Não se admite continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocinio.//

  • STF-605//Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.//

  • Não se reconhece a continuidade delitiva (artigo 71, CP) entre:

    1) Roubo e latrocínio ? apesar de estarem previstos no mesmo artigo, tutelam bens jurídicos distintos

    2) Roubo e furto ? crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas

    3) Roubo e extorsão ? crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas

    STJ e STF consideram não haver possibilidade de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, apesar de ambos serem modalidades de roubo, vez que não haveria homogeneidade na execução e distinção entre os bens jurídicos atingidos considerados em seu contexto (patrimônio X patrimônio + vida). STF (vide HC 97.057/RS); STJ, 5a, REsp no 26.855-6.

  • Algumas contribuições aos amigos de luta.

    Item B- a posição esposada no STF e STJ é neste sentido, de que não caberia continuidade delitiva entre roubo e latrocínio ( ou ainda extorsão, ou furto, ou apropriação indébita, etc). Sustentam que crimes da mesma espécie são os crimes que estão previsto no mesmo tipo penal. Assim, por exemplo, caberia continuidade deletiva entre um furto simples e um qualificado. A posição majoritária em doutrina entende de uma outra forma. Para estes doutrinadores, crimes da mesma espécies são crimes que apresentam objetividade jurídica e descrição típica semelhantes. Neste contexto haveria a possibilidade de termos continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, ou furto e roubo, etc.

    Item E- Melhor do que decorar redação de súmulas é entendê-las. O acréscimo decorrente do crime continuado não influi na contagem do prazo prescricional por um motivo simples: o instituto em voga fora criado para beneficiar o réu e utilizá-lo para aumentar o prazo prescricional do crime (o que prejudica o réu, sem dúvidas) é desvirtuar a sua finalidade.

  • A) ERRADA. A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF);

    B) ERRADA. STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

    C) CORRETA. A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. HC 206227/RS,HC 174612/RS, HC 154024/RS, HC 074355/RJ

    D) ERRADA. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

    E) ERRADA. O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  • Letra C.

    b) Errado. Não há homogeneidade na execução dos dois crimes, logo não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Um pouco mais de jurisprudência sobre o tema, em especial, a letra B.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Autor: Douglas José da Silva).

    É POSSÍVEL HAVER CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO?

    18. (DJUS) Para o STF e STJ, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, do CP) e o de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) porquanto são delitos da mesma espécie, uma vez que estão no mesmo tipo penal (art. 157) o protegem o mesmo bem jurídico (patrimônio). C/E?

    Vejamos a seguinte situação hipotética: 

    Ladrônio praticou o crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) contra Maria. Em seguida, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (art. 71 do CP ) foi para o bairro vizinho e praticou o crime de latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, II c/c 14, II, do CP) contra outra vítima, a qual não teve os bens subtraído, mas recebeu um tiro por ter reagido ao assalto. Nessa situação, para o STF e STJ, houve continuidade delitiva entre o roubo e o latrocínio tentado, pois ambos são delitos da mesma espécie, pois protegem o patrimônio e estão no mesmo tipo penal. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. De acordo com o STF e o STJ NÃO é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, do CP) e o de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP ) porquanto NÃO são delitos da mesma espécie, uma vez que, embora estejam no mesmo tipo penal (art. 157), protegem bens jurídicos diversos, sendo o roubo o patrimônio e a integridade física e o latrocínio o patrimônio e a vida. Em outras palavras, O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:

    Continuação no próximo comentário

  • Continuação...

     I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Já o roubo, diferente do latrocínio, protege apenas o patrimônio. Em suma, para ser crime da mesma espécie não basta estar no mesmo tipo penal, mas sim apresentarem a mesma estrutura jurídica, ou seja, proteger o mesmo bem jurídico e estar no mesmo tipo penal. Por essa razão o STF e o STJ não admitem a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, por não serem crimes da mesma espécie, embora do mesmo gênero (ambos estão no mesmo tipo penal – art. 157 do CP –, mas um protege o patrimônio e a integridade física; o outro, a vida e o patrimônio, respectivamente).

    STF. 2ª Turma. RHC 91552, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/03/2010.

    STJ. 5ª Turma. HC 384.875/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 20/03/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2015.

    STJ. 6ª Turma. REsp 751.002/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE A. MOURA, julgado em 27/10/2009 (INFO/STJ 413)

  • ) ERRADA - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

     

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF)

     

     

     

     

     

    b) ERRADA-  Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

     

    STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

     

     

     

     

    c ) CORRETA - A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

     

     

     

     

     

     

    d) ERRADA - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

     

    Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

     

     

     

     

     

     

    e) ERRADA - O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

     

    O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  • (A) ERRADA. Explicação:

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ~>Imagine: 10 saques fraudulentos de FGTS (estelionato caput) e, a partir do 4° saque, surge uma lei mais grave para o estelionato. Note que, nesse caso, a vigência da lei é anterior à cessação da continuidade, por isso será aplicável (ele estava cometendo o crime quando ela surgiu).

  • "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Quem tentou decorar essa súmula ao invés de entendê-la, teve grande chance de ter caído no golpe.

  • Os bens jurídicos tutelados pela norma devem ser idênticos. Desse modo, não é possível a configuração do crime continuado entre ROUBE e LATROCÍNIO, apesar de ambos estarem previsto no art. 157 do CP. Embora as duas condutas pertençam ao mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos distintos.

  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    CRIME CONTINUADO SIMPLES:

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO:

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

  • Crime continuado - vários delitos ligados / subsequentes

    Continuidade delitiva - plural de crimes (2 ou +)

    gab: C

  • Gabarito: C

    Para que fique configurada a continuidade delitiva deve haver a prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.

    Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:

     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)"

  • Item (D) - A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos,  vale  dizer,  a majoração tem, aí, como referencial, o número de infrações. Falsa

    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".  Assim, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.  A assertiva contida neste esta incorreta. 

  • "Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

  • a) A vigência é anterior a cessação enão posterior


ID
2547748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Quanto a Letra E: Segundo o artigo 72 do Código Penal, aplica-se o sistema do cúmulo material as penas de multa. Quanto a aplicação de multa na ocorrência de crime continuado há controvérsia. Uma corrente legalista se apoia no citado artigo, defendendo que as multas devem ser somadas sempre. Outra corrente jurisprudencial, com base na teoria da ficção jurídica do crime continuado, defende que caso crime continuado, se aplique uma única pena de multa, sendo essa a orientação do Ministro Felix Fischer, STJ 2007.

    Por curiosidade, na recente prova MP SP 2017, em uma questão, foi adotada a primeira corrente (da soma) como sendo resposta certa.

  • 25 resposta: e

    STF: "(...)2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008

  • Multas no concurso de crimes
    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

     

    1) Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.

     

    2) Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial.

     

    Multa – concurso de crimes: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal” (STJ: AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).

     

    Multa – crime continuado: “Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72 do Código Penal” (STJ: HC 95.641/DF, rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 6ª Turma, j. 18.03.2008). No mesmo sentido: STJ – REsp 905.854/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.10.2007.

  • a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas. Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    Foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes


    c) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    Foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).

    Sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material, aplicar-se-á o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente.

     

    d) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?

    Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares. Como não há juriprudência fundamentada quanto à atual Lei de Falências, mantém-se o entendimento anterior

     

    http://cadernoderevisao.blogspot.com.br/2012/08/concurso-de-crimes.html

    https://matheushpadilha.jusbrasil.com.br/artigos/139879506/concurso-de-crimes-especies-e-fixacao-da-pena

  • Acompanhando.

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas.

    O agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente.

    Com excessão do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

  • O problema da alternativa "e" é chamar a pena de multa de pena pecuniária. Pena pecuniária é sinônimo de prestação pecuniária. Esta é sempre substitutiva da pena privativa de liberdade. Não segue as regras do concurso de crime. Quando substituída, pressupõe que as regras do concurso de crimes já foram aplicadas à pena privativa de liberdade.

  • ALT. "E"

     

    Pedro Diógenes, negativo amigo. A pena de prestação pecuniária é uma PENA RESTRITIVA DE DIREITO.  A pena de multa é uma pena pecuniária, sem maiores vícios a presente questão.

     

    O que é pecuniária: adj. Dinheiro; que se refere a dinheiro ou pode ser representado por ele.

     

    Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; [...].

     

    Não são sinônimos e não se confundem os dois institutos.

     

    Bons estudos. 

  • Prosecutor MP tem razão

    pena pecuniária é multa

    prestação pecuniária é em dinheiro do art 45 do cp

    gB E 

    COMO SE TRATA A MULTA NO CRIME CONTINUADO?
    DEVE SER SOMADA SEGUNDO O CP:
    Art. 72 - No CONCURSO DE CRIMES, AS PENAS DE MULTA SÃO APLICADAS DISTINTA E INTEGRALMENTE
     Porém o STJ diz que no CASO DE CRIME CONTINUADO DEVE SER APLICADA A EXASPERAÇÃO.
    REsp 909.327:

    A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL RESTRINGE-SE AOS CASOS DOS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, NÃO LHE ESTANDO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA

  • Presecutor, abra qualquer livro e olhe se algum doutrinador chama a pena de multa de pena pencuniária. Mas, a título de exemplo, olhe o que o CNJ fala sobre o que é pena pecuniária:

    "CNJ Serviço: Saiba como são usadas as penas pecuniárias

    Medida alternativa à prisão, a pena pecuniária pune crimes de menor potencial ofensivo com o pagamento em dinheiro. É aplicada, em regra, em sentenças inferiores a quatro anos de reclusão, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sem previsão de regime fechado. A prioridade dos recursos são vítimas dos crimes ou dependentes. Outra opção é doar a projetos sociais.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou a política do Poder Judiciário para o uso dos recursos com a Resolução 154/2012. Desde então, os recursos são depositados em conta bancária vinculada às Varas de Execução Penal (VEPs) ou Varas de Penas e Medidas Alternativas (VEPMAs), em vez de serem pulverizados em várias entidades. O dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.

    Apenas entidades públicas ou privadas com fim social e conveniadas ou de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde recebem a verba. Entre elas, estão as que promovam ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade e suporte às vítimas dos crimes. Os juízes titulares das varas podem, também, repassar os valores recebidos como pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados à decisão.

    Varia de 1 a 360 salários mínimos o valor da pena pecuniária. Os recursos não podem ser usados para custeio do Poder Judiciário. Tampouco podem servir à promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas. As entidades não devem remunerar membros com o dinheiro, o que implica desvio de finalidade. É vedado o uso para fins político-partidários.

    A norma proíbe a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Assim, tribunais publicam editais para selecionar instituições para firmar convênio. Parte dos órgãos fixa teto para cada projeto, a fim de atender a um maior número deles. Para disputar, a entidade deve estar regularmente constituída. Candidatas são priorizadas a partir de critérios como atuar na área penal, manter número relevante de cumpridores de serviços à comunidade e apresentar projetos com viabilidade de implantação.

    Está previsto o uso da verba em atividades de cunho social, a critério da unidade gestora, em áreas como saúde e educação. A aplicação dos recursos também segue a premissa constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a todo cidadão que comprove insuficiência de recursos. Assim, na falta de opção preferencial, como entidades voltadas a questões criminais, é permitido custear exames de DNA a pessoas carentes com a verba.

    .... 

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83728-cnj-servico-saiba-como-sao-usadas-as-penas-pecuniarias

     

  • Pedro Diógenes, não sei se no seu material contém: 

     

    "Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies não se confundem. Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direito, reguladas pelos arts. 44 e 45 §§1º e 2º, do Código Penal, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do Código Penal." 

     

    FONTE: Cléber Masson - Vol. 01 - 2017, p. 812. 

     

    A humildade é a única base sólida de todas as virtudes.

  • "O art. 72 do CP prevê a aplicação do sistema do cúmulo material no que tange às penas de multa. Essa aplicação é inquestionável no concurso material e no concurso formal. 

     

    No entanto, no que se refere ao crime continuado, há forte divergência. 

     

    A primeira corrente (amplamente majoritária na Doutrina) entende que esta regra também se aplica ao crime continuado, por não ter a Lei feito qualquer distinção. 

     

    A segunda corrente (majoritária na Jurisprudência, inclusive no STJ), entende que, nesse caso, não se aplica a regra do art. 72, 
    por ter a lei entendido que se trata de crime único, mediante ficção jurídica. "


     
    Bons estudos! 
    Prof. Renan Araujo 
     

  • O sistema de aplicação de penas pode ser de três espécies: cúmulo material, exasperação e absorção.

     

    Sistema do cúmulo material – Aqui, ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2° parte) e no concurso de penas de multa (art. 72 do CP);

     

    Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);

     

    Sistema da absorção – Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem que haja qualquer aumento. Foi adotado (jurisprudencialmente) em relação aos crimes falimentares.

     

    Estratégia Concursos

     

  • 1- concurso de crimes homogêneo - crimes idênticos. 

    2- concurso de crimes heterogêneo - crimes diferentes.

    3- concurso material - duas ou mais condutas e dois ou mais crimes idênticos ou não, por exempolo, roubo + homicídio. Aplica-se o sistema de cumulo material.

    4- concurso formal próprio - uma conduta (ainda que com várias ações) e dois ou mais resultados não pretendidos (culpa + culpa ou dolo + culpa por exemplo). Por exemplo, o agente com uma só ação pratica dois crime sendo o primeiro doloso e o segundo culposo (como ocorre no resultado diverso do pretendido - art.74 do CP ou erro de execução art. 73 do CP). Aplica-se o sistema de exasperação de pena, salvo se o sistema de cumulo material não for mais benéfico, em sendo, aplica-se este.

    5 - concurso formal impróprio - o agente pratica uma conduta e dois ou mais resultados todos pretendidos/desejados (designios autônomos). Aplica-se o sistema do cumulo material.

    6- crime continuado - trata-se de uma ficção jurídica, por quê? Porque, existe sim varias condutas e varios resultado, mas o CP adotou a Teoria da Ficção Jurídica, segundo o qual, crime continuado é crime único, levando-se em consideração alguns fatores como: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes de mesma espécie; condições de semelhança de ordem temporal, espacial, modal, ocasional e unicidade de designios.

    a- pluralidade de condutas

    b- pluralidade de crimes de mesma espécie - mas, o que é crime de mesma espécie? são aqueles crime que estão tutelados num mesmo dispositivo legal, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada e que tutele o mesmo bem juridico, por exemplo, Roubo + Latrocínio (não haverá crime continuado pois muito embora se esteja no mesmo dispositivo legal protege-se bens juridicos distintos - patrimônio e vida).

    c- condições semelhantes de ordem:

    I- fator temporal - os crimes não precisam ter sido praticados num mesmo momento, podendo haver um lapso temporal de até 30 dias, exceto nos crimes contra a ordem tributária que, segundo o STF, poderá ser de até 3 anos, entre um crime e outro.

    II- fator espacial - os crimes devem ter sido praticado na mesma cidada, no máximo na mesma região metropolitana e/ou comarcas limítrofes ou próximas.

    III- conexão modal - modus operandi, modo de execução do crime.

    IV - conexão ocasional - não está previsto na lei, mas, é entendido com que a prática de um dos crimes criou situação que ocasionou a prática dos outros crimes.

    V- unicidade de desígnios - é a necessidade de que as condutas devem guardar um vinculo subjetivo, como sendo parte de um grande projeto criminoso (teoria objetivo-subjetiva).

    aplica-se ao crime continuado o sistema de exasperação se mais béfico que o sistema do cumulo material.

  • Tentar levar para um raciocínio mais lógico ajuda!

     

    Penso sempre assim:

    > Concurso formal perfeito/próprio: 1 ação/omissão que ocasiona 2 ou + crimes. Aqui, existe apenas UM desígnio autônomo e por isso, aplica-se a exasperação!

    > Concurso formal impróprio/imperfeito: 1 ação/omissão que ocasiona 2 ou + crimes. Entretanto, aqui há desígnios autônomos e, por isso, aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, cada delito corresponde à uma pena!

  • Resposta é a letra E: justificação-Codigo Penal,  Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, "Não se descarta doutrina lecionando que essa regra não serve para o crime continuado. Para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, for ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez". 20

    CUNHA-Rogério Sanches, Manual Direito Penal Parte Geral, 20ª ed., pag 503. 

     

  • a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas. Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    Foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes


    c) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    Foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).

    Sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material, aplicar-se-á o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente.

     

    d) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?

    Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares. Como não há juriprudência fundamentada quanto à atual Lei de Falências, mantém-se o entendimento anterior

  • Letra E. Há forte divergência:
     

    A doutrina majoritária entende que as penas de multas são somadas no concurso material, concurso formal e crime continuado, por força do art. 72 do CP.

    Já a jurisprudência majoritária e inclusive do STJ, entende que não pode ocorrer essa soma, devido a lei ter entendido que o crime continuado por ficção jurídica se trate de crime único.  

    Dica: se vc está respondendo uma qustão pra defensor público, pense como um na hora da resposta, isso facilita um pouco na hora da dúvida.

  • No sistema do cúmulo jurídico, a pena a ser aplicada deve ser maior do que aprevista para cada um dos crimes integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive nos defeitos deste.

  • Bom, quem acompanha a ferramenta "jurisprudência em teses" do STJ já viu em sua Edição nº 20 (item 12)  e assim acertaria de forma tranquila a referida questão, senão vejamos:

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012; REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010; HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009;  HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

  •                      ---> Concurso Material ---> Regra do Cúmulo Material

    Multa            ---> Concurso Formal ---> Regra do Cúmulo Material

                        ----> Crime Continuado ---> Acarreta a aplicação de uma única pena de multa (STJ).

  • Boa questão

  • a) o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes.

    O direito brasileiro adota somente os sistemas do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio (ou impróprio)) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

     b) o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito.

    Nos casos de concurso formal imperfeito (ou impróprio), adota-se o sistema do cúmulo material, como ocorre nas hipótese de concurso material.

     c) o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento.

    Na hipótese de concurso material, seja ele heterogêneo ou homogêneo, é adotado o sistema do cúmulo material.

    O sistema de exasperação só se aplica ao concurso formal perfeito e ao crime continuado.

     d) o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena.

    O sistema de exasperação nos crimes continuados também leva em consideração os casos de tentativa.

     e) o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

    Segundo o art. 72 do CP, "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente". Portanto, adota-se o sistema do cúmulo material para as penas pecuniárias. Não haverá cúmulo material no caso de crime continuado, porque o crime continuado é consideredo um único delito, isto siginifica que haverá apenas uma pena de multa.

  • No Brasil, destacam-se três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.

    SISTEMA DE CÚMULO MATERIAL - aplica-se o somatório de cada uma das infrações as quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69) e  ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, 2ª parte), e, pelo texto da lei, também se aplica esse sistema ao concurso das penas de multa (art. 72).

    SISTEMA DE EXASPERAÇÃO - aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, aumentada de determinado percentual. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte) e em relação ao crime continuado (art. 71).

    FONTE: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado, 4ª ed.

  • Concurso Formal Perfeito / Próprio / Normal

    ·         o agente com uma única conduta CULPOSA, pratica dois ou mais resultados. Aplica-se a pena mais grave, acrescida de 1/6 até a metade.(sistema de exasperação). Ex: atropelou e matou um e feriu outro, responderá por homicídio de transito e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a pena de homicídio (+ grave) acrescida de 1/6 até a metade.

     

    Concurso Formal Imperfeito / Impróprio / Anormal

    ·         o agente com uma única conduta DOLOSA, pratica dois ou mais resultados. As penas serão somadas (sistema de cúmulo material). EX: joga uma granada no pátio do shopping e mata várias pessoas

  • Concurso material - art. 69: aplica-se a regra do cúmulo material (soma das penas);

    Concurso formal - art. 70: a) no concurso formal PERFEITO, aplica-se a regra da exasperação da pena de 1/6 até 1/2; b) No concurso formal IMPERFEITO, a regra é o cúmulo material.

    IMPORTANTE!!! No concurso formal PERFEITO, pode/deve ser aplicadaa regrado cúmulo material, caso essa seja mais benéfica ao réu.

    Crime continuado - sistema de aplicação da pena: 

    a) Se for crime continuado SIMPLES, haverá a exasperação da pena de 1/6 a 2/3;

    b) Se for crime continuado QUALIFICADO - violência ou grave ameaça -, a pena podera aumentar até 3x.

     

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Aplicação: Concurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos)

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. Aplicação: Concurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • só lembrando que essa questão foi anulada pela banca, mais seria o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado. 

  • Não houve anulação. No site do CESPE o gabarito definitivo permanece com a questão regularmente. Trata-se da questão n. 25 da prova. 

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/

  • Item (A) - Nos casos de pluralidade delitiva, aplica-se, dependendo do caso, o sistema de cúmulo jurídico ou sistema da exasperação. Não se aplica, em todos os casos, o sistema do cúmulo jurídico. O sistema de acumulação material para a fixação da pena aplica-se quando o agente, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes, ou seja, quando ocorre a hipótese de concurso material. Esse sistema que impõe a acumulação (soma) de penas, também está presente em outras hipóteses, quando expressamente recomendada a sua utilização pela lei. O sistema de exasperação da pena é o método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da pena mais grave entre as penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime formal e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigo 70 e 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos casos de concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema de acumulação material, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece, in verbis: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior" . A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No concurso material heterogêneo há duas ou mais condutas e dois ou mais crimes diferentes. Nesses casos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal, ou seja, a do sistema de  acumulação material. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme mencionado na análise do item (A), quando houver pluralidade de crimes, pode-se aplicar o sistema da acumulação de penas e da exasperação a depender das circunstâncias do caso concreto. O sistema da exasperação é aplicado levando em conta a quantidade de ações ou omissões praticadas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e, ainda, a quantidade de crimes praticados. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos  termos do artigo 72 do Código Penal, "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente." No caso de crime continuado, não se acumula as penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, mas apenas uma, aumentando de acordo com a quantidade de crimes praticados, respeitando-se os limites estabelecidos na parte final do artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Gabarito - Letra E: o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

     

    Sistema do cúmulo material: Por intermédio deste sistema, o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material nos seguintes casos: 1) no concurso material; 2) no concurso formal impróprio; 3) no concurso das penas de multa.

    O art. 72 do Código Penal dispõe: "No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

    Logo, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Todavia, há doutrina lecionando que essa regra não se aplica ao crime continuado, já que, para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerando crime único, devendo, portanto, ser aplicada a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: "'A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal'. (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toleado, in DJ 18/12/1995). As penas de multa,no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulutivamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penas, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal". STJ - Sexta Turma - REsp 607.929, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral. Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos!

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas, o agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente com exceção do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

     

  • GABARITO "E"

     

    MULTA:

     

    1. CONCURSO FORMAL E MATERIAL:

     

    - art. 72, CP: "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

     

    2. CRIME CONTINUADO:

     

    - STJ:  "aplicação de uma única pena de multa, em virtude da adoção da teoria da ficção jurídica".

  • CP, art. 72: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    II – O artigo 72 do Código Penal adota o sistema do cúmulo material no concurso de penas de multa, independentemente da modalidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 72 do Código Penal é aplicável somente ao concurso material e ao concurso formal. Já no crime continuado adota-se o sistema da exasperação, ou seja, dentre as diversas penas de multa, apenas uma deve ser aplicada, aumentada de 1/6 a 2/3, em razão da adoção da teoria da ficção jurídica que rege todo o crime continuado.

  • Para o STF/STJ:

    Concurso formal e material -> cúmulo material das multas. Aplica-se o art. 72.

    Crime continuado -> uma única pena de multa (crime único pela T. da ficção jurídica). Não de aplica o art. 72

  • O sistema da Exasperação NUNCA se aplica para a aplicação de pena pecuniária. A pena pecuniária é sempre aplicada de forma cumulada e integral.

  • 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas, o agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes, individualmente, com exceção do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

    Todo o mérito do comentário vai para o nosso colega RICARDO CAMPOS, só fiz adicionar um detalhe quanto ao sistema de exasperação, para ficar completo.

     

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2AplicaçãoConcurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. AplicaçãoConcurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Letra E.

  • Letra E

  •  Gabarito E, letra da Lei (Código Penal)

    Multas no concurso de crimes      

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Consoante a doutrina, crime continuado não é concurso de crimes e sim crime único, por ficção jurídica.

    (…) 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

  • FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Sistema da exasperação-----> CONCURSO FORMAL PERFEITO

    NO IMPERFEITO: não há exasperação, as penas são somadas (cumuladas)

    Exasperação da pena é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade

  • Muito cuidado com os comentários que fundamentam a assertiva "E" no art. 72 do Código Penal!

    A questão cobrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018, senão vejamos: " Letra E: O sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado."

    O art. 72 do CP dispõe sobre a aplicação do sistema do Cúmulo Material na a fixação da multa, contudo, segundo o STJ, essa regra NÃO SE APLICA ao crime continuado, reconhecido como CRIME ÚNICO.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).

    Espero ter ajudado.

    Fiquem Firmes.

  • Gabarito: E

    Teses STJ

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

  • a) O sistema do cúmulo jurídico não se aplica no Brasil e a soma das penas aplicadas pertence ao sistema do cúmulo material.

    b) No concurso formal imperfeito, em que há os desígnios autônomos, é necessário somar as penas e aplicá-las cumulativamente. Logo, não se aplica o sistema da exasperação, mas sim o sistema do cúmulo material.

    c) No concurso material de crimes, aplica-se a o sistema do cúmulo material em qualquer hipótese (homogêneo ou heterogêneo).

    d) Não é considerado tão somente o número de crimes consumados para definição da pena, mas também a forma. O sistema da exasperação se aplica ao concurso formal próprio, crime continuado, crime continuado específico etc.

    e) A pena de multa deve ser aplicada de maneira distinta e integralmente sobre cada um dos crimes, ou seja, as regras de concurso de crimes não se aplicam às penas de multa, com exceção do crime continuado a pena será aplicada sob o crime único/continuado seguindo as regras da exasperação.

  • Gabarito: E 

    Existem algumas formas jurídicas para a aplicação das penas a cada tipo de concurso, sendo as formas:

    cúmulo material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes;

    cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes; não adotada pelo nosso ordenamento jurídico

    absorção: considera que a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave;

    exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum

  • Tu é leso é? chutei a bola (questão), agora vou buscar a bola (explicação).

  • A) o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes. Errado

    • Sistema de Cúmulo Jurídico (ou da exasperação)-> não soma, EXASPERA a pena (1/6 até 1/2)

    B) o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito. Errado

    • Concurso Formal Imperfeito-> não exaspera, SOMA penas - CUMULO MATERIAL

    C) o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento. Errado

    • Concurso Material Heterogêneo-> não exaspera, SOMA penas - CUMULO MATERIAL

    D) o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena. Errado

    • Sistema da exasperação considera-> o número de CRIMES E A UNIDADE DE DESÍGNIOS

    E) o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado. GABARITO

    • Art. 72, CP

    Concurso MATERIAL ou REAL (CP, art. 69)

    • Há pluralidade de condutas e de resultados (2 + ou mais crimes, idênticos ou não).
    • Sistema do cúmulo material --- somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
    • Concurso material homogêneo - há 2 ou + crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal)
    • Concurso material heterogêneo - há 2 ou + crimes distintos (tipos penais diferentes).

    Concurso FORMAL IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO (CP, art. 70, caput, 2ª parte)

    • Uma só ação ou omissão dolosa, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não
    • Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos
    • Sistema do cúmulo material --- somatório das penas

    Concurso FORMAL PRÓPRIO ou PERFEITO (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

    • Uma só ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não
    • SEM desígnios autônomos (unidade de desígnio)
    • Sistema da exasperação (ou sistema de cúmulo jurídico) --- aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Art. 72 CP

    • no CONCURSO DE CRIMES (seja material, seja formal)
    • as PENAS DE MULTA aplicam-se distinta e integralmente
    • ou seja: SÃO SOMADAS - incide o sistema do cúmulo material
    • Não segue critério da exasperação (ou cúmulo jurídico), RESSALVADO o crime continuado.
  • ·        Concurso de crimes para aplicação de multas: O sistema do cúmulo material é a regra para a aplicação de multas. O agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente. "As multas são aplicadas distinta e integralmente" (art. 72 do CP).

    Exceção: crime continuado, onde será aplicada apenas UMA MULTA (considera-se um único delito praticado – teoria da ficção jurídica).

     


ID
2602105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.


Nessa situação hipotética, se descoberta a conduta de Pedro, ele deverá responder pelos furtos

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Neste caso, o agente praticou diversos crimes de furto (mais precisamente, 08 furtos), pois subtraiu os pertences de oito estabelecimentos distintos, provocando dano ao patrimônio de três vítimas diferentes.

    Todavia, o agente poderá ser beneficiado pelo reconhecimento da continuidade delitiva, vez que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

    OBS - > 

     importante destacar que não há unanimidade quanto a este posicionamento, havendo quem sustente ter havido uma única conduta com pluralidade de resultados, o que configuraria concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do CPP. Vejamos:

    �(�) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, circunstância que caracteriza pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes.

    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que a ação delitiva voltou-se contra o patrimônios de três vítimas distintas, razão pela qual foi reconhecida a prática de três delitos, em concurso formal. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • Crime continuado

           

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito bem polêmico. Acredito que seja concurso formal, mas beleza!

  • gabarito B.

     

     

    requisitos para a configuração do crime continuado:

     

     

    a) pluralidade de condutas- art 71. que fala de "mais de uma ação ou omissão"

     

    b) pluralidade de crimes de mesma espécie-  o que seriam crimes de mesma espécie? A Doutrina e a Jurisprudência nao são pacificas. A corrente que prevalece, inclusive no STJ, é a de que os crimes de mesma espécie são tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados.  No caso da questão responderia por furto qualificado por arrombamento .

    Além de se tratar do mesmo dispositivo legal  a corrente entende que é preciso tutelar o mesmo bem juridico. Se por um acaso ele tivesse furtado a loja de um cliente e na outra loja cometer latrocinio (crime contra a vida) nao caberia continuidade delitiva, seria crime formal. 

     

    c) condiçoes semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças.

     

     

  • gabarito nao condizente com o atual entendimento jurisprudencial

  • Gabarito não condizente nem com o entendimento do Supremo Tribunal Cespe.

    Atenção, pois já vi a CESPE dando esse tipo de questão como concurso formal, em consonância com o entendimento do STJ.

    Sugestão: fecha o olho e vai... ou deixa em branco.

  • A)crime habitual quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

    GABARITO B

    B)crime continuado de acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

     

    C)crimes autônomos é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma.

     

    D)concurso formal ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    E)crime permanente é aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

  • Gab: Letra B

     

    Pedro praticou o que a doutrina chama de CRIME CONTINUADO.

     

    O CRIME CONTINUADO, também conhecido como continuidade delitiva, é a espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições, fazem entender que todos fazem parte de uma única cadeia delitiva.

     

    Encontra previsão legal no art. 71 do CP:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Um único arrombamento, mas furto contra patrimônios distindos. Claramente é um caso de crime formal.

  • STJ entende como CONCURSO FORMAL, gabarito duvidoso.

  • Concurso Formal, Cespe...para com isso!! Se trata de ação única desdobrada, nas palavras de Rogério Sanches. Mesma situação do camarada que entra em um ônibus lotado e assalta a galera. A ação é única, mas desdobrada em vários atos, de modo a atingir mais de um patrimônio, o que configura evidente concurso formal ou ideal. Eita banca que evolui pra pior a cada dia que passa....

  • Não sei se eu tô esquecendo tudo, mas isso ai ta bem diverso do que eu aprendi. No meu entendimento, eu marcaria sem dúvidas a letra D.

  • Crime Continuado - Quando o individuo praticar o crime nas mesmas condições de tempo, lugar, modo

                                       de execução, considera-re os crimes subsequentes do primeiro .

                                        Gabaritode certo.

  • Gabarito da banca: (crime continuado)

     

     

    Pergunta: este já é o gabarito definitivo?

     

     

     

     

    Q613172 - VUNESP - JUIZ/RJ - 2016 (caso semelhante, onde se reconheceu CONCURSO FORMAL)

     

    José adentra a um bar e pratica roubo contra 10 pessoas que ali estavam em dois grupos distintos de amigos, subtraindo para si objetos de valor. Segundo o STJ, José praticou os crimes (dez crimes de roubo) em concurso formal.

     

     

    Resumo dos comentários da questão: 

     

    Ocorre CONCURSO FORMAL quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violacão a patrimônios distintos.

     

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

  • VAMOS PARA A LEI SECA ...

     

            Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Rapaz... essas bancas estão brincando de realizar seleções. Se é para realizar questões complexas, que assim o façam, mas nao fiquem inventando doutrina ou conceitos vagos ao próprio alvedrio! A hipótese narrada trata de concurso formal IMPRÓPRIO!

  • Entendo que, embora a conduta de Pedro apresente requisitos do concurso formal (mediante uma conduta produziu mais de um crime) todavia, observando atentamente, verifica-se que o enunciado traz uma "especializante", a apontar o instituto do Crime Continuado: OS CRIMES SÃO DA MESMA ESPÉCIE (todos os delitos apresentados são furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo, ao teor do artigo 155, § 4º do CP).   Além disso, há a presença dos requisitos objetivos do artigo 71, caput do CP: foram praticados nas mesmas condições de tempo (Conexão temporal) mesmo lugar (Conexão Espacial), mesma maneira de execução (Conexão Modal) e, o primeiro delito (arrombou a porta do centro comercial para furtar) ensejou ocasião para o cometimento dos subsequentes (Conexão ocasional). 

    Entendo que pode ser observado ainda o elemento subjetivo no fato de haver um dolo global, unitário na conduta do agente que arrombou a porta de um centro comercial (elemento subjetivo), onde "centralizam-se" diversas lojas....

    fonte: Apostila do Estratégia Concursos e Manual de Direito Penal, parte geral. 2018 - Rogério Sanches.

  • DISCORDO DO GABARITO.

    acho que é letra D.

    - Concurso formal ocorre quando o agente mediante uma conduta ( arrombar 1 porta)  pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    AVANTE SEMPRE NÉ.

  • O próprio Cespe entra em contradição com a seguinte questão discursiva para Delta no mesmo Estado:

    "Com o emprego de uma chave falsa, José entrou no depósito de um estabelecimento comercial de material para construção, de onde subtraiu para si objetos da empresa, avaliados em R$ 200, e, também, um telefone celular, avaliado em R$ 100, posteriormente identificado como pertencente ao vigia do local, que o havia deixado sobre uma mesa em frente ao depósito, ao sair para realizar uma ronda. Em seguida, José empreendeu fuga".

    Item 4 concurso de crimes e sua consequência.

    Padrão de resposta:

    4 "No caso em análise, houve a prática de dois crimes de furto qualificado e privilegiado, visto que a conduta do agente atingiu patrimônios diversos, o da empresa e o do vigia. Note-se que José tinha consciência de que se tratava de patrimônios distintos, já que o estabelecimento vendia material para construção, e não telefones celulares. Assim, temos uma hipótese de concurso de crimes, especificamente, o concurso formal. O concurso formal fica caracterizado em razão de o agente ter praticado, em uma mesma e única ação, dois crimes idênticos de furto, mas que atingiram patrimônios diversos. Nesse caso, tem incidência o art. 70 do CP, que determina a aplicação de somente uma das penas de um dos crimes de furto, aumentada de um sexto até a metade".

    A meu ver os casos são semelhantes, devendo, pois, ambos serem considerados concurso formal impróprio. 

  • Colegas,

    Me corrijam se houver equívoco!

    Eu marquei crime continuado (B), pois, desde o momento em que iniciei a leitura do item, imaginei o fato de que, apesar de estar descrito que Pedro praticou UM arrombamento de UM centro comercial (shopping) no período noturno, isto nao pareceu "UMA só ação ou omissão, praticando dois ou mais crimes, idênticos ou não..."(art 70 - crime formal) --> PARA QUE ALCANÇASSE o seu objetivo, que era furtar...

     

    Pois, tendo em vista que, para dar continuidade a sua empreitada ( furtar itens em diferentes lojas), teria que adentrar a estes estabelecimentos, cumprindo condutas semelhantes a primeira (arrombamentos). Trata-se de estabelecimentos privados e distintos. O centro comercial, um proprietario; e as demais lojas, apesar de ocuparem cada qual um espaço dentro deste centro, possuem portas, trancas, cameras (seguranças distintas)... Entao para concluir o feito de subtrair, o autor teria de aplicar  "rompimentos" a estas lojas para subtrair os vestuários, ou apenas adentrar a cada uma delas e seguir com as diferentes subtraçoes de coisa alheia, móvel de outro proprietário.

    Concluindo, o fato de adentrar ao centro comercial mediante arrombamento nao configuraria o furto, se o agente "cruzar os braços", caso cessasse a conduta neste momento. Diferente disto, como narra a questao, ele seguiu com a empreitada...e para isto... dando CONTINUIDADE  e invadindo mais 8 estabelecimentos distintos e em condiçoes de tempo diversas  (ocorreram em intervalos distintos)... "considera-se crime continuado quando o agente, mediante MAIS de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". (artigo 71 do CP)

    O exemplo citado pela jurisprudencia sobre o autor que, mediante uma açao, rouba diversos passageiros dentro de um onibus é crime formal. Embora tenha violado patrimonios distintos, nao houve lapso temporal ao anunciar o roubo dentro do coletivo, ocorreu no mesmo espaço físico... Empregou apenas UMA conduta para gerar violencia/ameaça.-> "Ah, mas a Banca nao disse se o agente arrombou os demais estabelecimentos... nao sou obrigada(o) a saber disso!˜. Nao somos obrigados a adivinhar, mas nos sentimos obrigados a RACIOCINAR PARA ACERTAR NA PROVA! Todos nós sabemos que, se um estabelecimento comercial fosse integralmente responsável pela segurança de TODAS as lojas, cada proprietário/vendedor nao fecharia suas portas. Espaços distintos e privados!

     

    Imagine,o cidadao adentra a um grande edificio q abrange inúmeras lojas. Rompe a porta do edifíco (a noite..entao, se teve de romper, está fechado para clientes) até aí seria um dano... violou estabelecimento privado (ok)... nao satisfeito, com o seu "animus furandi", caminha por ali e rompe a porta da Renner e subtrai vestuários, assim vai! Mesmo se aplica a um edifício residencial. Viola a portaria e adentra as diferentes residencias.

     

  • Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão (o bandido teve que botar 8 portas a baixo mais a do centro comercial, ou seja,várias ações), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie(furto)----no meu ver crime continuado.

  • Não mudaram o gabarito nem anularam, ou seja, paciência.

  • Vejam:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (itens de vestuário)

    ----

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    ------------------------------------------------

    Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas.

    A figura do crime continuado do caput do artigo 71 do Código penal constitui um favor legal ao agente que comete vários delitos. Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, à fração de 1/6 a 2/3. O reconhecimento de tal modalidade exige uma pluralidade de condutas sucessivas no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie (ofende o mesmo bem jurídico tutelado pela norma – não se exigindo a prática de crimes idênticos).

     

    Fonte: https://ancle.jusbrasil.com.br/artigos/337986043/concurso-de-crimes-concurso-material-concurso-formal-e-crime-continuado

  • Temos 1 só tipo penal sendo executado em momentos diferentes intercalados ou seja há uma CONTINUIDADE DELITIVA de 1 tipo penal.

    A banca deixa claro "de diferentes proprietários".   

    Ela pega quem sabe demais... rsrsrsrs

  • A)crime habitual quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

    GABARITO B

    B)crime continuado de acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

     

    C)crimes autônomos é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma.

     

    D)concurso formal ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    E)crime permanente é aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

    FONTE: ROBERTO ESTEVÃO

  • há também  ocasião, que a partir de um crime proporciona a ocasião dos subsequentes.

  • Cespe Cespiando...
    Para mim seria concurso formal.

  • Letra b)

    REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO 

    - mais de uma ação e omissão 

    - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie

    - condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semlehantes

    - os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro 

    CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONTINUADO

    - aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada de um a dois terços

    - aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços

    - nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada até o triplo

    -nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada até um triplo.  

  • Na minha visão trata-se de crime continuado, vejamos: 08 furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo, ao mesmo tempo, no mesmo lugar e do mesmo modo de execução. Configurando, portando, continuidade delitiva. 

  • Concurso formal  .........

     

  • "CONCURSO DE INFRAÇÕES - Formal imperfeito - Não caracterização - Crimes concorrentes de roubo que não decorreram de desígnios autônomos - Delito praticado com unicidade de ação e desígnio - Hipótese de concurso formal perfeito - Aplicação da primeira parte do artigo 70, caput, do Código Penal - Recurso não provido para esse fim."

               

    Este entendimento poderia ser sustentado naquele momento para evitar a soma das penas. No entanto, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, não se justifica mais esta posição, tendo em vista que o parágrafo único do art. 71 admite a possibilidade de continuidade delitiva em qualquer tipo de crime, até mesmo se houver violência ou grave ameaça à pessoa.

                Desta forma, o mesmo contexto fático não justifica a existência de uma única ação, mas retrata que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo. Assim, se o agente, por exemplo, ingressa num ônibus e subtrai mediante violência os pertences de todos os passageiros, pratica com várias ações - manifestações corpóreas com múltiplas finalidades - vários crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que os subseqüentes parecem uma continuação dos antecedentes. Apesar de não saber muitas vezes quantas pessoas podem vir a serem roubadas, o fato é que seja lá quantas houver, o agente irá praticar os crimes contra todas. Ou seja, é exatamente como determina o legislador na caracterização do crime continuado, em que foi adotada a teoria objetiva, independentemente de qualquer resolução especial do autor.

                E o crime continuado também permite a exasperação das penas, ainda que mais grave como a prevista no parágrafo único do art. 71, em que o aumento pode ser até o triplo, mas sempre respeitando a regra do art. 70, parágrafo único do Código Penal.

                De qualquer maneira, a pena será inferior à soma e, conseqüentemente, mais justa que o concurso material.

                Com estas considerações parece mais correto o entendimento - data venia a posição majoritária - de que tecnicamente a conduta do roubo praticado contra várias vítimas diferentes num mesmo contexto fático se caracteriza como um crime continuado, principalmente após a reforma da Parte Geral do Código Penal, não devendo prevalecer o atual posicionamento majoritário.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/roubo-praticado-contra-varias-vitimas/576

    Parece que adotaram um posicionamento minoritário, lamentável essa situação de não saber o que responder nas próximas provas...

  • Claramente, concurso formal... Cespe é foda

  • Crime Continuado, conforme artigo 71 do CP:

    "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".

  • Não concordo com o gabarito, porém cabe citar esse trecho de um julgado. 

     

    No que diz respeito às condições de lugar, admite-se a continuidade delitiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas), conforme STF, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RT 542/455.  

     

     

  • GABARITO B

    B) crime continuado do quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

     

    D)concurso formal ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    Nesse contextom houve 8 conduta de furto, e foram praticado mais de 1 crime, so que no mesmo lugar, tempo, meneira e execução.

  • Concurso formal,pois a pergunta não diz em nenhum momento, que houve o arrombamento das outras portas das lojas,ou seja, a unica ação foi o arrombabento da porta do centro comercial. Não somos obrigados a saber se as lojas tinham portas ou não. No meu ver a pergunta só foi mal elaborada. 

  • Art. 71 CP. O agente, mediante mais de uma  ação ou omissão, pratica dois ou mais resultados(crimes) da mesma espécie e em condições de tempo, lugar e modo de execução que permita ao juiz entender que os crimes subsequentes são continuação do primeiro. Esse crime é tratado como uma ficção jurídica, de Francesco Carrara, segundo a qual, apesar de existirem vários crimes, para a aplicaçãso da pena, são considerados com um único crime. Com isso beneficiando o infrator.

  • Galera,

     

    No meu entendimento para ser crime continuado a questão teria que ser assim:

     

    "Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários. No dia seguinte, voltou no mesmo centro e além de arrombar, subtraiu outros bens das mesmas lojas"

     

    Obs: Crime continuado de acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

     

    Acredito que a questão foi mal formulada pela Cespe.

     

    Desta forma, ficaria com a alternativa 'D".

  • (TJ-SP - 178 - JUIZ DE DIREITO): JOÃO ingressou em um Shopping Center, tarde da noite, burlando a vigilância do local. Invadiu cinco lojas de proprietários diversos, valendo-se, para tanto, de chaves falsas. De cada uma das lojas, subtraiu inúmeras peças de roupas. Após a ação, deixou o local e foi preso passada meia hora, abordado por policiais militares que estranharam o volume de pacotes que carregava. JOÃO foi denunciado e condenado por cinco furtos qualificados. Na fixação da pena, o Juiz deve considerar as condutas como praticadas

    (A) em concurso formal.

    (B) como crime continuado.

    (C) como crime único.
    (D) em concurso material.

    GABARITO: B.

  • REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO 

    - mais de uma ação e omissão (ou seja, o cara teve que arrombar 8 portas de 8 lojas)

    - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie (8 furtos)

    - condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semlehantes (mesmo centro  comercial)

    - os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro

  • Crime continuado.

    O primeiro crime provocou circunstância para os demais,  a questão deixou claro que o agente invadiu um centro comercial e com isso realizou vários furtos no mesmo modus e tempo.

  • crime continuado , uma ação e varias praticas

  • LETRA B CORRETA 

    Continuado:  Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

     

  • Crime Continuado: É quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.

    STF Súmula 497 quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 711 do STF - "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anteior à cessação da continuidade ou permanência."

    Súmula 723 do STF - "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano."

    Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

    Requisitos:

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    a) Pluralidade de condutas: a continuidade delitiva somente se apresenta quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes

    b) Pluralidades de crimes da mesma espécie: crimes previstos no mesmo tipo penal e que protegem o mesmo bem jurídico, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.

    c) Continuação: Saber se os crimes subsequentes são continuação do primeiro delito praticado envolve a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

    -> Condições de tempo: A jurisprudência firmou o entendimento de que, entre um delito e outro, não pode decorrer tempo superior a 1 mês. Nucci (doutrinador) defende que o juiz não pode ficar limitado a este prazo, embora deva tomá-lo como referência.

    -> Condições de lugar: Crimes cometidos em bairros ou regiões administrativas da mesma cidade, cidades próximas e cidades vizinhas não afastam a possibilidade de continuidade delitiva.

    -> Maneira de execução: Semelhança do modo de proceder. Não é necessária a reprodução, a repetição integral do modus operandi

  • Concurso Formal: "Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (HC 148.447/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 26.4.2010).

    O STJ entende que se houver roubo praticado no interior de ônibus com diversas vítimas (passageiros) há concurso formal. Apesar de ser realizado diversos atos, há uma só conduta, já que no mesmo contexto fático. E por que é crime continuado se esse mesmo infrator entrar num centro comercial e, numa mesma ocasião, furtar várias lojas? 

    Para caracterização do crime continuado, o contexto fático deve ser distinto, e para isso, deve haver um lapso temporal entre um crime e outro. No mesmo contexto fático, com vítimas distintas, é concurso formal.

    Ou seja, segundo STJ, se a assertiva fosse: "em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um ônibus e subtraiu vários itens de oito pessoas, vítimas de diferentes", seria concurso formal. Mas, segundo o CESPE, se for: "em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários", é crime continuado? No mínimo, estranho.

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, DE BENS PERTENCENTES A DIFERENTES VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL DE DELITOS. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas. Em casos que tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. (STJ - HC 151899/MG)

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, C/C O ARTS. 29, 70 E 61, INCISOS I E II, ALÍNEA "H", TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. I - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). II - Na hipótese, tendo sido o roubo praticado contra vítimas diferentes, impossível o reconhecimento de que se trataria de crime único. (HC 148.447/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 26.4.2010)

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 91.615/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.9.2007)

  • O raciocínio do Jefferson Barbosa está certo, conforme o entendimento do STJ.

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando a agente pratica duas ou mais infrações penais (furto de oito lojas) mediante uma única ação (em uma noite Pedro arrombou um ponto comercial) ou omissão.

    (STJ. 5º Turma. HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp. julgado em 17/04/2012)

    (STJ. 6º Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012) 

    Rogério Greco, em seu livro, (Curso de Direito Penal - Parte Geral. Volume 01. 2017. Pág. 756), cita jurisprudência do STJ, na qual o roubo praticado contra vítimas diferentes (oito lojas) em um único contexto (arrombamento do ponto comercial em UMA noite) configura concurso formal e não crime único, ante a pularidade de bens jurídicos ofendidos.

    A questão fala em furto, porém, o entendimento acima é aplicável.

  • CRIME CONTINUADO

    1.mais de um crime da mesma espécie

    2.mais de uma acao

    3.necessidade de que os crimes posteriores,sejam considerados como uma continuacao do primeiro crime..

    #DEUS NO CENTRO SEMPRE#

  • Pegando emprestado os comentários do professor Renan Araújo, analise-os:

     

    "(...) ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

     

    Porém, é importante destacar que não há unanimidade quanto a este posicionamento, havendo quem sustente ter havido uma única conduta com pluralidade de resultados, o que configuraria concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do CPP. Vejamos:

     

    “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, circunstância que caracteriza pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes.

     

    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que a ação delitiva voltou-se contra o patrimônios de três vítimas distintas, razão pela qual foi reconhecida a prática de três delitos, em concurso formal. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

     

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 416.405/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)”

     

    Assim, é cabível a interposição de recurso, com vistas à ANULAÇÃO DA QUESTÃO."

     

    Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • A)crime habitual quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

    GABARITO B

    B)crime continuado de acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

     

    C)crimes autônomos é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma.

     

    D)concurso formal ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    E)crime permanente é aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

  • O comentário da professora deixou muito a desejar, ela só justifica a B, mas não explica o ponto mais polêmico da questão, a alternativa D. 

    Vamos pedir comentários mais completos, pois isso faz parte do pacote QC.

  • O professor deveria ler os comentários antes de fazer os dele. Não solucionou a principal dúvida: porque não se tratou de crime formal. 

  • O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais

    crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo,

    lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma

    empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até

    ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos!

    Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto

    corresponderia a 120 anos de reclusão!

  • CRIME CONTINUADO: 

    REQUISITOS:  

    -PLURALIDADE DE CONDUTAS;  

    -PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPECIE;  

    -CONDICOES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUCAO E OUTRAS SEMELHANCAS;

     

    GAB: CERTO

  • No caso em tela, não há que se falar em CONCURSO FORMAL, tendo este o pressuposto de trazer em si UMA AÇÃO (CONDUTA). Como o enunciado narra o furto em 8 lojas, subentende-se 8 condutas da mesma espécie, "em condições semelhantes de tempo, lugar....caracterizando-se CRIME CONTINUADO".

  • gab- B:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (TJSP-2017-VUNESP): Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar: no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. BL: art. 71 e 119, CP.



    OBS: Questão correta, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.



    (Anal. Judic./TRE-PI-2009-FCC): João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava. Para tentar ocultar o seu procedimento delituoso, desviou a quantia de R$ 500,00 por dia, até atingir o montante desejado. Nesse caso, em relação ao crime de peculato, é de ser reconhecida a ocorrência de crime continuado.  BL: art. 71, CP.


    FONTE/QC/CF/CP/EDUARDO T/EU....

  • Para distinguir:

    Concurso formal: o agente entra no ônibus, aponta arma de fogo e todas as vítimas entregam seus pertences. Ou seja, mediante uma ÚNICA AÇÃO praticada pelo agente (apontar a arma de fogo) fez com que diversas vítimas entregassem seus bens (patrimônios distintos), ocorrendo vários crimes. Logo, concurso formal.

     

    Continuidade delitiva: ladrão entra no shoping e furta diversas lojas. Em cada loja a maneira de execução foi semelhante à primeira subtração. Ele, mediante MAIS DE UMA AÇÃO (condutas diversas = furto em cada loja) subtraiu bens de diversas vítimas.

    Abraço!

  • Galera! Olhem o comentário da colega Lufa BS.  Excelente! extremamente elucidador! 

  • Difícil engolir essa gabarito!!!! Crime continuado? ACHO.....só acho que tem uma galera que olha o gabarito antes de responder......pq isso não é crime continuado NUNCA!!!!

  • Estranho não ser considerado crime formal. Parece-me a mesma situação da a seguir descrita:

    Roubo praticado em um ônibus contra o patrimônio de vários passageiros: o sujeito entra em um ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata de crime único. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. STJ. HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012. Nesse caso, o concurso formal é próprio ou improprio? É CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. Praticado crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. STJ. 6ª Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. → Se for o patrimônio do cobrador? Crime único.


  • até onde sei, no caso supracitado, teve uma conduta e varios atos, logo, a resposta é concurso formal.


    vejam:


    CONCURSO FORMAL: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 até metade. 


    Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos


    [1] Nesse sentido: ':As turmas especializadas em direito penal desta Corte entendem que fica caracterizado o concurso formal ou ideal de crimes quando, no mesmo contexto fático e circunstancial, o agente, por meio de uma única ação, apodera-se de bens de propriedade de vítimas diferentes.

    Recentemente, no entanto, o STJ decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos- o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador- não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência.


    se eu estiver errada, por favor me corrijam

  • Requisitos cumulativos:


    .PLURALIDADE DE CONDUTAS(MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO)


    .PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE


    .NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA(CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS CONDIÇÕES)

    No concurso formal restringimos a apenas 1 AÇÃO OU OMISSÃO DE CONDUTAS.

  • Essa prova do Maranhão, foi desgraçada viu . Pqp . Gabarito estranho. Ao meu ver claramente tendese a falar sobre concurso formal , não continuado .

  • Não são 8 lojas, por isso nao se trata de crime formal, Foi 1 (um) Centro comercial.

  • Galera!

    O comentário do Lufa BS esclarece a questão.

    Não havia "engolido" essa questão, depois da explicação ela desceu "goela abaixo"

    Difícil é raciocinar assim na hora da prova!!! Força!

  • Arrombou 1 Centro de lojas.

    Invadiu e Furtou 8 Lojas.

    Crime formal onde??? Vocês estão vendo 1 só ação onde?

  • Quanta besteira :"ah, ele fez 8 condutas pois furtou 8 lojas".

    Na questão tá dizendo que ele arrombou 8 portas?

    No caso do ônibus que entendem como formal, ele não furta 8 pessoas diferentes?

    Se não sabe fica quieto e tenta aprender com os comentários, simples.

  • CRIMES CONTINUADOS:

    Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.

    Cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107163/qual-a-diferenca-entre-o-crime-continuado-e-crime-habitual-luciano-schiappacassa

    Concurso formal: Uma só conduta, resulta em dois ou mais crimes.

    Concurso material: Concurso material são várias condutas e vários crimes.

  • o examinador não é inteligente, e o qc vai junto quando aceita esse tipo de gabarito...

  • GABARITO: B

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Não sou de reclamar, mas 1000X péssimo o comentário da professora... nem sequer comentou sobre a alternativa dos crimes formais, onde há maior índice de erros.. Percebo que os professores buscam as questões mais fáceis para responder, mas quando se propõem a resolver as difíceis não adentram na polêmica do assunto.. resultado procurei em livros e filtragem dos comentários dos colegas para solucionar minha dúvida..

  • Continuo achando que é FORMAL...Concordo com o Uhadan!

  • Gabarito Letra B,questão certinha. claramente crime continuado.

    Pessoal o ato doo bandido entrar e sair de 8 lojas diferentes não configura um único ato e sim 8 atos diferentes.

     

    vi algumas pessoas comentando que é concurso formal igual quando um bandido anuncia um assalto em ônibus, mas se vc raciocinar um pouco vai perceber a grande diferença em anunciar um assalto dentro de um ônibus e ENTRAR E SAIR DE 8 LOJAS DIFERENTES.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Mesma espécie = OK

    mesma condição de tempo = OK

    mesma condição de lugar = ok

    mesma maneira de execução = ok

    Responde por apenas um furto, com a pena EXASPERADA

    a sacada ai para nao confundir com o concurso formal, eu ACHO q é o arrombamento da porta do centro comercial.

    Esse arrombamento não é a Conduta, pra pensarmos em '' uma conduta e vários resultados''

    esse arrombamento é o início de uma execução, as condutas são os furtos, (pluralidade de furtos) O concurso formal não tem pluralidade de crimes, ele tem pluralidade de resultados.

    Minha humilde opinião,

  • Trata-se de crime continuado por estar no mesmo tipo penal e ferir o mesmo bem jurídico.

    Alternativa B.

  • Trata-se de crime continuado por estar no mesmo tipo penal e ferir o mesmo bem jurídico.

    Alternativa B.

  • Mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução

  • Questão complicada e o comentário da professora nessa deixou a desejar.

    Pulem pro comentário da Lufa BS para um explicação mais detalhada. Ajudou a entender.

  • gb b

    PMGOOOOOO

  • Resposta: CRIME CONTINUADO.

    CRIME CONTINUADO: Duas ou mais condutas, causando dois ou mais crimes da mesma espécie, em mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    Obs.: É só atentar para os verbos do enunciado "ARROMBOU" e "SUBTRAIU" (Duas ou mais condutas).

    Já o exemplo clássico do assalto a ônibus, no que se refere ao CONCURSO FORMAL, é uma só conduta "SUBTRAÇÃO", desdobrado em vários crimes da mesma espécie (roubou o celular de um, roubou a carteira de outro, roubou o relógio de mais um, etc.).

    Espero ter sido pragmático!

  • Há banca pecou em nos deixar "ter que imaginar" qual o tipo de centro comercial.

    Vamos la:

    Arromba o centro comercial + não precisa arrombar cada loja = concurso formal

    Arromba o centro + tem arrombar cada loja = crime continuado

    A questão é: esse centro comercial é tipo shopping (em que cada loja tem seu portão), ou é do tipo esses centros populares que vendem roupas do "tipo expositores", onde ninguém tem uma porta própria (somente a do centro comercial) ?

    Não temos como imaginar

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • A CESPE está correta. Não confunda com Concurso Formal, pois este se perfaz com uma única conduta, isto é, singularidade das ações e pluraridade de crimes. Houve no caso mais de uma ação, mais especificamente 8 condutas delituosas de furto.Consequentemente afastando a tese de Concurso Formal. Restando apenas o que diz o Art.71 do CP à respeito do crime continuado.

  • comparem com um arrastão em condominio...

  • GABARITO: B

    A)crime habitual quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

    B)crime continuado de acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

    C)crimes autônomos é aquele que tem conexão com o fundamental ou básico, mas descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma.

    D) concurso formal ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

    E)crime permanente é aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

  • Mesma lógica na questão

    Crime Continuado

    1- Pluralidade de condutas

    2- Crimes da mesma espécie

    3- Mesmo modo de execução

    4- Mesmas condições de tempo e local

  • Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Pensei: Pedro arrombou a porta de um centro comercial. ( Se Pedro arromba a porta da minha loja e foge, ainda assim praticou uma conduta que pode me prejudicar).

    Maaaas, além de arrombar a porta (1° conduta), Pedro subtraiu (2° conduta) vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Ou seja, Pedro praticou mais de uma conduta, portanto, não há que se falar em concurso formal, que pressupõe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Trata-se, pois, de continuidade delitiva = pluralidade de condutas e de crimes.

  • O modo de execução foi semelhante, sendo os subsequentes continuação dos primeiros crimes, na mesma circunstância de tempo e lugar. Logo, crime continuado.

  • Para quem está falando que são 2 condutas (logo, continuidade delitiva) porque tem o verbo "arrombar" e também o verbo "subtrair", acredito que vocês estão equivocados. Segundo tal raciocínio, se fosse apenas 1 loja, ou seja, a pessoa arromba e subtrai apenas 1 loja, seria "crime continuado" pq arrombou e subtraiu?? Evidente que não!

    O "arrombamento" vai apenas qualificar o furto, sendo por este absorvido pelo princípio da subsidiariedade (por isso não há responsabilização pelo crime de "dano", não havendo concurso de crime no caso hipotético de apenas 1 loja). O que ocorre é que a banca considerou que as lojas estão separadas umas das outras, o que configuraria diversas ações de "subtração".

    Mas caso fosse uma exposição como comentou o colega Marco Aurélio Braga (ainda que o patrimônio dos bens furtados fosse diverso) seriamos levados a considerar existente apenas 1 conduta de "subtração", pois nesse caso o agente teria furtado a exposição (1 conduta) e não a loja 1, a loja 2, a loja N (N condutas).

    Lembrando, que conforme citado nos comentários acima pelo Augusto Cesar Miranda, realmente, quando há concurso formal (1 conduta) de crime contra a pessoa c/ intenção de praticá-los de forma autônoma, estamos diante do concurso formal impróprio (ex. abordar um carro e matar todos os passageiros dolosamente c/ uma só granada - 1 ação/+de 1 crime), mas no caso do roubo, por questão de política criminal, há uma exceção (ex. abordar um carro e roubar todos os passageiros) haverá concurso formal próprio, ainda que o agente tenha tido a intenção inicial de aproveitar p/ roubar mais de uma pessoa, ou seja, responderá pelo sistema de exasperação.

  • Crime continuado de acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

    GB B

    PMGO

  • Resposta do Eu PRF

    "Para se configurar a continuidade é necessário que o primeiro crime provoque circunstância para os demais. O que não se apresenta no caso. Ainda acho que é caso de concurso formal, por aplicação de entendimento do STJ."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O primeiro foi o crime de arrombamento, depois foram os crimes de Furto, acho que a banca foi por este caminho, o crime de arrombamento abriu caminho par os demais crimes de furtos.

    Conceito de Continuidade Delitiva:

    O agente pratica diversas condutas e dois ou mais crimes que, cumpridos os requisitos, são considerados pela lei como crime único por ficção Judiciária. (Estratégia Concursos)

  • O ARROMBAMENTO é óbvio que foi para furtar né kkkkkkk

  • Mas a conduta de violação de domicílio não é crime de mesma espécie. Como se configura crime continuado?

  • Crime Habitual - é a habitualidade da mesma conduta ilícita

    Crime Continuado - agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (agente pratica crimes de mesma espécia de forma repetida)

    Crime Autônomo - por mais que tenha conexão com outro, é um crime independente, com elementares próprias, e não uma qualificadora ou causa de aumento/diminuição de pena.

    Concurso Formal - agente pratica dois ou mais crimes mediante uma única conduta

    Crime Permanente - a sua consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, ex: sequestro

  • Sempre marco Concurso Formal.

    Em 13/02/20 às 10:04, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 23/08/19 às 17:28, você respondeu a opção D.Você errou!

    Concordo com um dos colegas no seguinte fundamento:  Trata-se de ação única desdobrada, nas palavras de Rogério Sanches. Mesma situação do camarada que entra em um ônibus lotado e assalta a galera. A ação é única, mas desdobrada em vários atos, de modo a atingir mais de um patrimônio, o que configura evidente concurso formal ou ideal.

  • GALERA ! É CRIME CONTINUADO SIM!

    o indivíduo arrombou um " centro comercial " ( dentro do centro há várias lojas" então o indivíduo pelo mesmo modos operantes e natureza do crime, roubou roupas de 8 lojas diferentes, configurando crime continuado. Se caso ele tivesse arrombado mediante uma só ação e subtraído e praticado outros crimes em uma só loja, ai sim poderia configurar concurso formal ( unicidade de conduta gerando uma pluralidade de crimes )

  • Crime continuado:

    Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    MAS NÃO DEIXA DE SER UM CONCURSO FORMAL.

    BOLA PRA FRENTE!

  • não é concurso formal ?, caraca kk

  • Critérios para Concurso Continuadoo:

    1) Pluralidade de condutas;

    2) Pluralidade de crimes de mesma espécie;

    3) Nexo de continuidade delitiva.

    Artigo 71

  • " O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos."

    HC 275122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014 AgRg no AREsp 389861/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014,

    Fiquei na dúvida...Isso também não vale para FURTO?

  •  Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

           § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

     

     Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

      Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

       

       crime continuado especifico

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

           

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.    

  • Me recuso a concordar com o gabarito. STJ tem entendimento, quanto ao roubo, de que, quando o sujeito, em uma ação, subtrai vários bens jurídicos de diversas vítimas, estamos diante de concurso formal de crimes, ao teor do art. 70 do Código Penal.

    Nesse sentido:

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes.

    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Nos moldes do entendimento consolidado desta Corte, as instâncias ordinárias reconheceram a prática pelos réus de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.

    (HC 455.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)

    Para mim não há diferença entre a linha do STJ, quanto ao crime de roubo, e o furto apresentado na questão.

    Acho que houve uma conduta só, fracionada em vários atos: arrombou a porta e subtraiu bens em várias lojas, ou seja, uma ação + vários furtos.

    Talvez o examinador observou, como diferença, a lesão a bens jurídicos da mesma natureza. Todavia, a regra do concurso formal diz "crimes identicos ou não", razão por que não seria uma justificativa plausível.

    Mas, como temos que saber o que "pensam" as bancas, guardemos aí o entendimento da senhora Cebraspe: uma ação de furto com vários bens jurídicos atingidos no mesmo contexto fático = crime continuado.

  • De fato é crime continuado pois há mais de uma ação( várias vezes), sendo praticado mais de uma conduta( neste caso especialmente, 8 ) da mesma espécie(furtos) e que aconteceu dentro da mesma comarca(o pessoal dos outros comentários achou que era crime formal por não ser exatamente na mesma loja),entretanto, é sim crime continuado.

  • GABARITO: LETRA B

    Concurso formal: ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. ex: assaltar em ônibus

    Crime continuado: varias condutas do mesmo tipo penal.

    Ex: questão assaltar 8 lojas distintas.

    Abraços, não sou do direito entendi mais fácil assim, erro me corrijam..

       

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    insta:@bizú.concurseiro

  • Acredito que se tratar de concurso formal.

  • Porque quem errar vai acertar, e quem acertar vai errar, e não importa quem acertou ou quem errou, porque todo mundo errou. - Dilma.

  • Quando vi 111 comentário...pulei!

  • concurso FORMAL
  • É nítido que ocorreu apenas o desdobramento da ação única, não impedindo a caracterização do concurso formal.

  • Questão mau formulada, não deixou a entender o mesmo contexto fático de modo, lugar e tempo. Passível de recurso.

  • Quem marcou como sendo crime continuado poderia explicar como chegou a esse raciocínio???? Porque, sério... No caso da questão só me vem concurso formal.

    Assim como os colegas já mencionaram, trata-se de uma conduta única desdobrada. Rogério Sanches até usa como exemplo o caso de um indivíduo que ingressa em ônibus coletivo e subtrai pertences pessoais dos passageiros.

    Ademais, o STJ assim já mencionou em situação parecida: "Dessa forma, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes [...]" (5ª Turma, AgRg no REsp 1,243,645/SP)

  • Cade o elemento subjetivo do crime continuado ??/ e o entendimento do STJ ?

    Questão estranha

  • engraçado q no comentario do prof do qconcursos nem há menção do furto em concurso formal.. bem desidioso o comentário

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, DEVEM os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    GAB.B

  • Crime continuado.

    Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário... Se a questão trouxesse apenas isso seria crime formal, porém ele subtraiu pertences de oito lojas diferentes, ou seja, ele praticou mais de um crime da mesma espécie com mais de uma ação, adentrando em oito lojas.

    Imagine ele arrombando a porta de um shopping, depois tendo de arrombar as portas de cada uma das lojas.

    #Fénopai.

  • CRIME CONTINUADO X FORMAL

    -Continuado:

    ....mediante mais de uma ação ou omissão

    ....pratica dois ou mais crimes

    ....mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    -Formal:

    ....mediante uma conduta de ação ou omissão

    ....pratica dois ou mais crimes idênticos ou não

    .

    Não houve apenas um ato, mas varios.

    Formal seria APENAS UMA CONDUTA.

    GABARITO B.

  • Bom acertei a questão. imaginei que a conduta de arrombar o portão e furtar as lojas eram 2 condutas .... depois dei continuidade ao furto das lojas que eram da msm conduta . Não gravo mais código penal sempre errava. agora procuro interpretar e pronto . tenho tido mais êxito...
  • Súmula do STJ diz o contrário, vários patrimônios diferentes vai ser concurso formal.
  • Que baixaria, todo mundo sabe que é conurso formal.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Dras e Drs, atentem-se na leitura do enunciado ~~> Em determinada noite, Pedro ARROMBOU A PORTA DE "UM CENTRO COMERCIAL" Liame <~~ Crime continuado = O agente, mediante + de 1 conduta, pratica 2 ou + crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO e outras semelhantes, considerando os subsequentes ~~> Continuação do primeiro.

    Exceção a regra do concurso MATERIAL.

    Assim haverá concurso material em todas as hipóteses em que não estiver presente os requisitos do crime continuado.

    Obs

    Aplica-se também o concurso material benéfico.

    Pode ser simples, qualificado e específico.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • É certo que a jurisprudência do STJ: entendeu que a prática do crime de ROUBO mediante uma só ação, mas contra VÍTIMAS DISTINTAS, enseja o reconhecimento do CONCURSO FORMAL, e não de crime único.  

    Mas sobre tal questão, entendo como CRIME CONTINUADO, pois há mais de uma ação/omissão, 2/+ crimes, da mesma espécie (tipo penal) e pelas condições de tempo (máx. 30 dias), lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não houve apenas uma ação com desdobramentos (como no formal), mas em cada loja uma nova ação.

    O comentário de William retrata bem:

    "Para distinguir:

    Concurso formal: o agente entra no ônibus, aponta arma de fogo e todas as vítimas entregam seus pertences. Ou seja, mediante uma ÚNICA AÇÃO praticada pelo agente (apontar a arma de fogo) fez com que diversas vítimas entregassem seus bens (patrimônios distintos), ocorrendo vários crimes. Logo, concurso formal.

    Continuidade delitiva: ladrão entra no shoping e furta diversas lojas. Em cada loja a maneira de execução foi semelhante à primeira subtração. Ele, mediante MAIS DE UMA AÇÃO (condutas diversas = furto em cada loja) subtraiu bens de diversas vítimas."

  • A resposta certa é concurso formal. Quando mediante uma só ação o agente comente mais de um crime. E ele será concurso formal impróprio, em que terá as penas somadas, tendo em vista atingir o patrimônio de 8 pessoas distintas. É como o exemplo do ônibus, em que o assaltante entra em rouba 10 pessoas, nesse caso é considerado concurso formal.

    CESPE CESPE...

  • Apesar de polêmica, acho que está correta o gabarito da banca, haja vista que no caso em tela o autor realizou várias ações delituosas, em 8 lojas diferentes. Tal fato difere da situação do roubo num ônibus, por exemplo, em que é retirado o patrimônio de várias vítimas. Neste último caso, o autor do roubo comete uma grave ameaça e mediante uma só ação tem o comentimento de uma pluralidade de subtrações patrimoniais. No caso dos furtos às lojas, o sujeito ativo teve que realizar várias condutas, entrando em cada um dos estabelecimentos comerciais, não sendo possível enquadrar tal situação em concurso formal, que exige uma ação com o cometimento de mais de um delito.

  • EXCELENTE EXPLICAÇÃO DA PROF. DO QC.

    GABARITO LETRA B

  • Força um pouco mais pra ver se K-H.

  • OBS.: O concurso formal é caracterizado pela unicidade da conduta, entretanto, nada impede que a mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA.

    Ex.: O agente dentro de um ônibus subtrai mediante o emprego de arma de fogo pertences pessoais de vários passageiros. A conduta é única desdobrada em diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos. 

    Rogério Sanches

  • concurso formal: uma única conduta com vários atos/delitos executados.

    crime continuado: varias ações em sequência.

  • A prof QC, acredito eu, quis dizer crime instantâneo no minuto 2:48 ( e não permanente como ela disse).

  • Agora, olhem as decisões do TJDFT abaixo, a confusão que cria na minha cabecinha de melão...:

    “Sobre o tema, a jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos. Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, na hipótese, a regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.

    Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, transcritos na parte correspondente ao tema sob análise:

    (...) 5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (...)

    (HC 596.204/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

    (...) 1. Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes.

    Precedentes.

    2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (...)

    (AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

    (...)

    Errei por causa do STJ. Se puderem me ajudar, enviem mensagem. Muito obrigada.

  • arrombou a porta de um centro comercial (meio para executar o crime seguinte, então é absolvido por ele) ,

    subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas ( varias ações (crime material ou continuado) ,

    todas as ações foram 'subtrair' (mesmo crime/espécie ==> crime continuado)

    • se fosse varias ações diferentes ==> crime material *
  • crime continuadovarias ações em sequência.

  • Discordo do gabarito!!!!!

    Trata-se de crime formal do art. 70!

  • A questão não pediu conforme entendimento STJ

    Conforme o Código Penal :

    crime continuado que tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes.

    Gabarito B. 

  • Jamil chaim Alves, Juspodivm: Unicidadede de conduta é diferente de ato único. Única conduta é efetuar vários disparos na mesma vítima. Esses disparos são os atos. Uma conduta com vários atos. Por isso o STJ entende que roubo a ônibus é concurso formal próprio (ação única desdobrada em varios atos e pluralidade de resultados).

    Não dá para entender o gabarito. Nem de longe conseguimos imaginar a linha de raciocínio minoritária do Cespe.

  • Arrombou E subtraiu

  • Gostaria de saber qual a diferença para a questão: "Um assalto dentro de um ônibus contra varias vitimas diferentes em um mesmo contexto fático" foi considerado concurso formal e esse como crime continuado. Me parece bem semelhante.

  • Pessoal, a questão é bem clara, desde que se saiba a diferença de CONCUSO FORMAL, E CRIME CONTINUADO, não há como se confundir, pois as ações são diferentes, é só lermos os brilhantes comentários dos nossos colegas, que logo fica claro e evidente à diferença das duas condutas.

  • Gab. B

    É CRIME CONTINUADO: 1+ ação/omissão gera 2+ crimes da mesma espécie pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Para a aplicação das penas têm-se:

    § Se IDÊNTICA = aplica-se a pena de um só dos crimes.

    § Se DIVERSA = aplica-se a mais grave, aumentada, de 1/6 a 2/3.

    Existem três teorias a respeito de crime continuado:

    a) Teoria da unidade real. Entende que as hipóteses de crime continuado constituem, em verdade, crime único.

    b) Teoria da ficção jurídica. Adotada pelo CP. O crime continuado é constituído por uma pluralidade de crimes, mas, por ficção legal, é tratado como delito único no momento da aplicação da pena.

    c) Teoria mista. Para esta teoria, o crime continuado não constitui crime único nem concurso de crimes, e sim outra categoria (autônoma).

  • Gab.: B. Não tem como confundir com concurso formal.

    Obs.: Muito cuidado! A banca não pediu de acordo com os Tribunais superiores.

  • Quando vc erra e leva um susto e olha os comentários e se acalma kkkk
  • GABARITO: B

    Art 71, CP – REQUISITOS de reconhecimento do crime continuado.

    1) Circunstâncias semelhantes:

    • TEMPO

    • LUGAR

    • MODO DE EXECUÇÃO

    • OUTRAS

    2) Crimes da mesma espécie. (mesmo artigo de lei - STF)

    3) Nexo de Continuidade.

    4) Intenção de praticar ÚNICO crime (desígnio ÚNICO) – divergente na DOUTRINA

    COMO DEFINIR CRIME DA MESMA ESPÉCIE?

    R: Há duas posições:

    PRIMEIRA POSIÇÃO - majoritária na jurisprudência - STF - Crimes previstos no mesmo artigo.

    Homicídio (121) + Infanticídio (123) – NÃO

    Lesão corporal (129) + Maus Tratos (136) – NÃO

    Roubo (157) + Extorsão (157) - NÃO

    SEGUNDA POSIÇÃO – majoritária na doutrina: Mesmo bem jurídico tutelado, ou seja, os que protege os mesmos interesses e valores e descrição típica assemelhada.

    Homicídio (121) + Infanticídio (123) – SIM (protegem o mesmo bem jurídico – vida extrauterina)

    Fonte: Resumos do direito.com


ID
2604973
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto o agente possuir drogas em depósito ou guardá-las para entregar para consumo ou para fornecer, haverá uma situação de flagrante

Alternativas
Comentários
  • resposta LETRA A , afinal o trafico de drogas ou a posse para uso  do artigo 33 ou art 28 respectivamente da lei 11343 é um tipo penal misto , onde o verbo manter em depósito gera a consumação permanente , portanto permanecendo o flagrante delito enquanto se figurar essa condição. 

  • Quando usa-se a palavra manter então refere-se a crime permanente.

  • (A)

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

  • Um crime é IINSTANTÂNEO porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente.
  • Opção C correta porém tem ressalvas e não é o que ser pergunta no enunciado da questão. 

  • Letra A

    JD JD JD 

    Jogando Duro.....

  • Lembrando que, se o policial simula querer comprar a droga, pode até não responder pela venda, mas responde pelo porte/depósito

    Abraços

  • Lei anti-drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

  • Perceba que o art. 33 possui 18 verbos, sendo que alguns contemplam condutas instantâneas (adquirir, vender etc) e outros, condutas permanentes, que se prolongam no tempo (ter em depósito, guardar, trazer consigo etc).

    Se houver suspeita de que esteja sendo praticado o tráfico de drogas em alguma das modalidades permanentes da conduta, fica autorizado, por exemplo, o ingresso da polícia na residência do agente, eis que presente situação de flagrante!

    Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

    O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. (HC 407.689⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27⁄8⁄2017).

    Resposta: a)

  • Segundo o STJ:  É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito.

    o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização dejusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento do crime de tráfico de drogas do artigo 33 da lei 11.343/06, bem como das características do crime permanente.

    O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo, por vontade do próprio autor do delito. Assim, no crime permanente a ofensa ao bem jurídico se renova no tempo enquanto a conduta do agente não cessar. Portanto, a todo momento em que o autor está praticando o crime ele está em situação de flagrante delito, conforme artigo 303 do Código de Processo Penal.

    Não podemos confundir o crime permanente com o crime instantâneo de efeitos permanentes. Esse último é um crime instantâneo, que ocorre em um momento único e determinado, porém, seus efeitos permanecem mesmo após a sua consumação. Por exemplo, o homicídio, a bigamia e o estelionato previdenciário.

    Quanto ao crime de tráfico de drogas, a doutrina o classifica como crime permanente quanto aos verbos “expor à venda", “ter em depósito", “transportar" e “trazer condigo". Assim, conforme artigo 303 do Código de Processo Penal, “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Portanto, a resposta correta é a letra A.

    A letra C afirma que a prisão é ilegal pois seria necessário um mandado de busca e apreensão. Porém, esta assertiva está incorreta diante do artigo 5º, XI da Constituição Federal, onde esse aduz que “A casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos de FLAGRANTE DELITO ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial" (Grifo nosso). Assim, não é necessário a polícia estar de posse de um mandado de busca e apreensão quando o autor está praticando um crime permanente.

    A letra D traz a figura do FLAGRANTE FORJADO, o que não guarda relação com o enunciado. O FLAGRANTE FORJADO ocorre quando a prisão em flagrante é fabricada para prender o suspeito, por exemplo, um colega de trabalho que guarda droga no armário do seu desafeto e chama a polícia para prendê-lo. É uma modalidade ilícita de flagrante que pode levar o forjador à prática do crime de denunciação caluniosa do artigo 339 do Código Penal. Esse tipo de flagrante não se confunde com o FLAGRANTE PREPARADO, sendo que nesse o agente induz o autor à prática do delito visando prendê-lo. Por exemplo, um policial disfarçado encomenda ao criminoso um documento falso, e no momento da entrega desse documento, o policial o prende. Conforme súmula 145 do STF, trata-se de uma prisão ilegal.

    A letra E menciona o FLAGRANTE ESPERADO, que tampouco possui relação com o enunciado da questão. O FLAGRANTE ESPERADO, diferente do FLAGRANTE PREPARADO ou FORJADO, é uma espécie legal de prisão. Nesse, o policial espera o criminoso praticar o delito sem interferir na cena do crime. Por exemplo, um policial descobre que um criminoso irá realizar um assalto em uma determinada loja, sendo que antes da prática do crime, a equipe do policial fica de tocaia próximo ao local esperando a conduta do agente, visando prendê-lo.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: A
  • Fragrante legal, tendo em vista que nos crimes permanentes entende que o agente estará em flagrante até a conduta não cessar.

  • CRIME PERMANENTE é aquele que se prolonga no tempo....

    CRIME CONTINUADO são varios delitos em conexão...

  • Perceba que o art. 33 possui 18 verbos, sendo que alguns contemplam condutas instantâneas (adquirir, vender etc) e outros, condutas permanentes, que se prolongam no tempo (ter em depósito, guardar, trazer consigo etc).

    Se houver suspeita de que esteja sendo praticado o tráfico de drogas em alguma das modalidades permanentes da conduta, fica autorizado, por exemplo, o ingresso da polícia na residência do agente, eis que presente situação de flagrante!

    Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

    O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. (HC 407.689⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27⁄8⁄2017).

    Resposta: a) PROFESSOR

  • Tráfico é crime permanente.

    Sendo assim, a flagrância se protrai no tempo.

  • Armazenamento é crime permanente. Aplica-se o entendimento para o crime de lavagem de capitais na modalidade ocultação também.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • GABARITO - A

    Adendo...

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Parabéns! Você acertou!

  • Tanto o tráfico na modalida armazenar ou ter em depósito quanto a conduta de manter no  interior de sua residência ou dependência desta arma de fogo = Crimes permanentes.


ID
2643394
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juarez, com a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, aproveita a situação em que o marido e a esposa estão juntos, conversando na rua, e joga um artefato explosivo nas vítimas, sendo a explosão deste material bélico a causa eficiente da morte do casal. Apesar de todos os fatos e a autoria restarem provados em inquérito encaminhado ao Ministério Público com relatório final de indiciamento de Juarez, o Promotor de Justiça se mantém inerte em razão de excesso de serviço, não apresentando denúncia no prazo legal. Depois de vários meses com omissão do Promotor de Justiça, o filho do casal falecido procura o advogado da família para adoção das medidas cabíveis.


No momento da apresentação de queixa em ação penal privada subsidiária da pública, o advogado do filho do casal, sob o ponto de vista técnico, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em  

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Observem que Juarez teve APENAS UMA SÓ ação/conduta. Para configurar o concurso material, seria necessário MAIS DE UMA ação ou omissão.

     

    B) INCORRETA. Realmente trata-se do concurso formal, porém no caso da nossa questão, Juarez agiu com UMA SÓ conduta, mas com desígnios autônomos, ou seja, dolo na morte do casal (dois homicídios). Logo, necessariamente, segundo o final do art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.

     

    C) INCORRETA. Não se trata de continuidade delitiva, pois faltam elementos previstos no art. 71, CP.

     

    D) CORRETA.  Segundo o final do art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.Pois Juarez queria a morte das duas pessoas, usando de uma única conduta.

     

    Obs: A exasperação é uma forma de beneficiar o réu que com uma só conduta pratica dois resultados, sendo que um desses resultados é, necessariamente, CULPOSO.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gab. D

     

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL:  

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    CONCURSO MATERIAL OU REAL

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    §1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    §2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

  • A questão considera que desígnios autônomos é o mesmo que dolo.

    1)      O TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    a.       Não há jurisprudência nos crimes homicídio em concurso formal impróprio

    Apesar de em grande parte dos precedentes o STJ aplicar o concurso formal impróprio nos crimes com pluralidade de mortes, a jurisprudência não é pacífica quanto a isso, basta observar o Recurso Especial n. 1.077.385/SP, o qual é aplicado o concurso formal próprio em detrimento do impróprio.

    b.      Para o STJ desígnios autônomos não se identifica com dolo e para ser reconhecido o concurso formal impróprio deve estar explícito nos autos que houve desígnios autônomos.

    Considerar que “desígnios autônomos” é igual a dolo contraria a própria orientação do STJ, basta observar em seus precedentes, nos quais houve a aplicação de concurso formal próprio no concurso de crimes dolosos. (HC 311.722/SP e HC 173.013/DF)

    Além disso, o STJ também afirma que, para que seja aplicado o concurso formal impróprio, é preciso que o Tribunal de origem explicite os designíos autônomos para justificar a incidência da segunda parte do art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), informação que a questão ora recorrida não informou, não deixou explicito:

    Vejamos o HC 134.640/DF:

    (...)6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.

    7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente.

    2)      A DOUTRINA NÃO É PACIFICA EM RELAÇÃO AO TEMA

    Importantes vozes do direito penal denunciam o problema de interpretação equivocada feita sobre o tema.

    ZAFFARONI e PIERANGELI (2011, p. 626-627) afirmam que, não é possível identificar “desígnios autônomos” com dolo, pois resultaria na conclusão absurda de que a regra do concurso formal simples (leia-se concurso formal próprio) estaria reduzida às hipóteses de concurso entre tipos doloso e culposo.

    Ainda, outros autores que seguem uma linha semelhante, não considerando desígnios autônomos o mesmo que dolo: Juarez TAVARES (2009, p. 505); Giuseppe MAGGIORE (1949, p. 622-623); Juarez Cirino dos SANTOS (2011, p. 229); Paulo Cesar BUSATO (2015, p. 934); Ney Moura TELES (2006, p. 408).

    Autores que consideram desígnios autônomos o mesmo que dolo: Fernando CAPEZ (2012, p. 555); Guilherme de Souza NUCCI (2015, p. 526);

    3)      A LEGISLAÇÃO NÃO FALA EM DOLO, MAS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A própria legislação não fala em dolo

  • Concurso formal

    Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes identicos ou não.

    Neste caso somasse as penas.

  • Olá Tatiana, vc se equivocou na resposta. 

    Concurso Formal é quando o agente mediante UMA só ação pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • A questão cita um exemplo de CONCURSO FORMAL, tendo em vita que o agente, mediante uma só ação praticou dois crimes. 

    Artigo 70: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de designíos autônomos. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: o sujeito age com intenção independente em relação a cada crime).

    LETRA: D

  • Vamos lá! O que é concurso de crimes? É quando duas ou mais pessoas cometem dois ou mais crimes C/ uma ou mais ações.

    Esse concurso pode ser material quando comete dois ou mais crimes c/ mais de uma ação, aplicando, logo, a cumulação das penas.

    Porém, também pode ser formal, quando com uma conduta gera dois resultados. Em relação à aplicação da pena nesse concurso, depender-se-á da análise do dolo. Se o agente tinha intenção de causar ambos resultados com apenas uma conduta, faz-se-á  a aplicação da pena c/ cumulação ( similar ao material). Se o agente só tinha intenção para um designos, aplicar-se-á a exasperação.

  • GAB: D 

    Para aqueles que sabia que era Concurso Formal, mas  que confudiram com a Exasperação da letra "B"

     

    ---> Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

  • Concurso formal imperfeito: quando o agente tem 1 só conduta e + de um crime mas esses resultados são dolosos dolo + dolo com desígnios autónomos (ele tinha intenção de praticar todos eles.

    Então se ele tinha a intenção de praticar 2 resultados será feita pelo cúmulo material: é a soma das penas.

    Beijos

  • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito >> Sistema do Cúmulo Material 

  • Juarez queria matar os dois, logo trata-se de desígnios autônomos. Dessa forma, a conduta dolosa do agente se dirige a dois resultados-morte. Dessa forma, estamos frente ao concurso formal impróprio, o qual há a soma das penas. Requisitos do Crimes Formal Impróprio:

    . desígnios autônomos

    . conduta dolosa

  • A) Não há que se falar em concurso Material pois houve somente uma ação, o lançar da bomba em seus vizinhos

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  

    B e D) Sim, houve concurso formal, uma ação 2 crimes, aqui uma diferença

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  

    Se ele quis atingir ambas as vítimas, fala-se em desígnios autônomos, -> Se ambos quis matar nada mais justo do que a pena somar

    A chamada exasperação só ocorrerá se não houve dolo e desígnios autônomos, seria injusto o agente que querendo matar os dois fosse apenado no segundo crime com apenas apenas um sexto a metade da pena.

    EXP: Em um acidente de trânsito, um motorista causa, culposamente, a morte de três pessoas. Adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (OAB esquematizado, Direito Penal, Alexandre Salim.)

    C) Aqui não há que se falar em continuidade delitiva conforme artigo abaixo transcrito do Código Penal

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Letra D

    Em resumo, houve concurso formal impróprio, pois Juarez tinha desígnios autônomos, almejando e alcançando o resultado morte de cada uma das vítimas. Sendo assim, somam-se as penas dos crimes de homicídio qualificado pelo uso de explosivo.

  • Letra D está correta, pois trata-se de concurso formal razão pela qual em uma única ação praticou dois crimes distintos o qual importa no concurso formal de crime imperfeito, onde o crime será individualizado e as penas serão somadas.

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO

    1 ação = vários crimes (idênticos ou não)

    Consequência: aplica a pena + grave se diferentes e somente 1 delas aumentada de 1/6 até metade se iguais (exasperação).

    Ex.: dolo no 1º e culpa no 2º (ele só queria o 1 resultado); 2 crimes culposos.

    Obs.: cúmulo material benéfico: quando a soma das penas for melhor para o réu poderá cumular!

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO

    Ação dolosa onde os crimes resultam de desígnios autônomos (quer cada um dos resultados)

    Consequência: soma as penas dos crimes cometidos (cúmulo material).

    Ex.: envenena o almoço dos 5 diretores de uma empresa.

    Obs.: as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Desígnios autônomos, queria matar os dois. Ou seja, ainda que em concurso formal a pena será somada (cumulação material e não exasperação)

  • Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos : 1. Unicidade da conduta 2.Pluralidade de crimes

    Regra: Exasperação

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • hje ,dia 26 de dezembro a conduta de resoluçao de questoes me apontou uma deficiencia na minha preparaçao.Em suma, nao sabia difrenciar concurso material e concurso formal.

    de uma maneira atecnica vou aqui conceituar os dois institutos ,afim de ratificar o aprendizado colhido nessa plataforma magnifica.

    meu amigo, futuro delegado de policia,klaus, o concurso material ocorrre quando ha 1 ou mais açoes a fim de produzir 1 ou mais fatos criminosos .

    O concurso formal pelo o contrario é 1 açao,sendo q esta acao produz 2 resultados.

    desde ja grato por ajudar na sua preparaçao ,meu caro.

    siga-mos em frente.

  • Para ser Exasperação o crime teria que ser na modalidade CULPOSA e não doloso, pois a exasperação é uma forma de beneficiar o réu que com uma só conduta pratica dois resultados. logo, eliminaríamos a alternativa B e C. Na alternativa A, Observem que Juarez teve APENAS UMA SÓ ação/conduta. Para configurar o concurso material, seria necessário MAIS DE UMA ação ou omissão.

    Logo nos restaria a letra D, como correta.

  • NÃO HA EM QUE SE FALAR EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, UMA VEZ QUE, UM DOS REQUISITOS PARA CONSIDERAR CONCURSO MATERIAL É O AGENTE PRATICAR MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. LOGO PODEMOS DESCARTAR A ALTERNATIVA A.

    SERA QUE É CONCURSO FORMAL ?

    Vamos diferenciar as especies de de concurso formal. o concurso formal ele se divide em duas especies, concurso formal próprio (perfeito) e concurso formal improprio (imperfeito ).

    O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO: é quando o agente pratica uma só ação ou omissão, mas, acaba consumando dois crimes ou mais. o exemplo mais clássico é o homicídio culposo na direção de veiculo automotor. ou seja, mediante um atropelamento o agente pratica dois homicídio. nesse caso adotamos o sistema da exasperação da pena. aplicando qualquer uma delas mas elevado de 1/6 ate a 1/2.

    O CONCURSO FORMAL IMPROPRIO OU IMPERFEITO: o agente pratica uma conduta, mas obtêm dois ou mais resultados, a diferença aqui é que o agente tinha o dolo o animus necandi dos dois crimes. é o exemplo da nossa questão. nesse caso adotamos o sistema do cumulo material, somando-se as penas de ambos os crimes.

    seguem no insta @indubioestude

  • Somente uma ação: concurso formal.

    Desígnios autônomos: soma das penas.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão pegadinha. concurso formal imperfeito. somam-se as penas

  • Nessa questão se aplica o concurso formal imperfeito.

    Pois de acordo com a segunda parte do art. 70 do Código penal: "(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (...).

    O concurso formal imperfeito: só é aplicado quando o agente (criminoso) reage de maneira dolosa, mesmo sendo em concurso formal (uma única ação, com dois ou mais crimes). Quando o agente reage de maneira dolosa contra as 2 vítimas, o agente terá a sua pena somada.

  • DICA:

    Concurso Formal Próprio -> Sem Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema da Exasperação.

    Concurso Formal Impróprio -> Com Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema do Cúmulo Material. 

  • Concurso Formal Próprio

    -1 ação; 2 ou mais crimes.

    Aplica-se a pena mais grave ou se iguais, uma delas de forma aumentada.

    Concurso Formal Impróprio

    -Ação ou omissão dolosa.

    As penas são somadas.

  • concurso formal improprio imperfeito , Quando o agente reage de maneira dolosa contra as 2 vítimas, o agente terá a sua pena somada.

  • Se ele praticou uma só ação ou omissão e causou dois ou mais resultados em desígnios autônomos (ele queria ambos os crimes), aplica-se a regra do o cúmulo material (somam-se as penas), mas permanece sendo concurso formal pela quantidade número de condutas (uma só).

  • GABARITO D

    Concurso Formal Impróprio - Aplica-se o Cúmulo Material, ou seja, soma-se as penas.

    Art. 70 CP, parte final.

  • Concurso formal IMPRÓPRIO: O agente possuía DOLO nos dois crimes resultantes.

    Ele com uma única ação sabia e queria resultar dois crimes. Ele queria exatamente isso.

    Logo, as penas deverão ser somadas, ao invés de exasperadas.

  • formal = uma ação varios crimes =aminus necandi,dolo

    #exasperação=+grave com majorante de 1/6um sexto à 1/2um meio.

    Obs: formal imperfeito NAO TEM EXASperaçao de pena,mas aplica art 69 cp somatoria PQ teve Dois dolos.

  • Nunca mais você ira esquecer a diferença!!

    Concurso MATERIAL = MAIS de uma ação, MAIS de um resultado = MAIS de uma pena!

  • Pessoal, o crime posto em tela constitui o concurso formal - quando uma única conduta ocasiona mais de um resultado. Nesse caso, tratou-se do concurso formal imperfeito, ou seja, quando cada um dos resultados ocasionados pela mesma conduta é movido por desígnios próprios (afinal, o agente teve a intenção de atingir as duas vítimas). Destarte, a consequência penal será a soma das penas.

    Se contudo, fosse o caso de concurso formal perfeito (quando a intenção era atingir somente uma das vítimas), a consequência seria a exasperação.

  • LETRA D

    Conforme o art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.Pois Juarez queria a morte das duas pessoas, usando de uma única conduta.

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½ será aplicado quando: dolo + culpa ou culpa + culpa

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas será aplicado quando: dolo + dolo

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Juarez tinha a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, ou seja, Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Gabarito: D

  • Em ambos os casos o conceito é extraído do art. 70 do CP, sendo considerado 1 ação ou omissão prática vários crimes:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO > o sujeito poderá com sua única conduta praticar infinitos resultados, mas, pelo menos 1 deverá ser culposa, nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação da pena, sendo a pena do crime mais grave aplicada e aumentada de 1/6 a 1/2, considerando o número de crimes que resultaram da conduta praticada pelo sujeito.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO > o sujeito nessa situação com sua única conduta pratica infinitos resultados, porém, todos são DOLOSOS (entendimento do STJ é no sentido de que esse dolo poderá ser qualquer um) o que o Código Penal ousou denominar como desígnios autônomos. Para essa situação utiliza-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas aplicadas; o juiz considerando a dosimetria bem como os princípios da individualização e intranscendência da pena ao final de suas respectivas aplicações, somam-se.

  • Concurso Material: 2 ou + Condutas

    Concurso Formal: 1 Conduta

  • Concurso formal impróprio

  • Concurso formal --> 1 conduta, 2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    • Formal próprio: há unidade de desígnios, ou seja, não há intenção de praticar cada um dos crimes de forma autônoma ou independente

    • Formal impróprio: o agente tem desígnios autônomos em relação a cada um deles (há a intenção (dolo) em relação a cada crime)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • dois crimes de homicídio em QUERE MATAR UM CASAL E MATOU É GENOCIDIO(GRUPO DE PESSOAS )CASO FOSSE ELE DO GRUPO SERIA FATRICIO.

  • Nesse caso houve o concurso formal imperfeito, utilizando o cúmulo material
  • O que raios significa exasperação?

  • Em ambos os casos o conceito é extraído do art. 70 do CP, sendo considerado 1 ação ou omissão prática vários crimes:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO > o sujeito poderá com sua única conduta praticar infinitos resultados, mas, pelo menos 1 deverá ser CULPOSO, nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação (aumento) da pena, sendo a pena do crime mais grave aplicada e aumentada de 1/6 a 1/2, considerando o número de crimes que resultaram da conduta praticada pelo sujeito.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO > o sujeito nessa situação com sua única conduta pratica infinitos resultados, porém, todos são DOLOSOS (entendimento do STJ é no sentido de que esse dolo poderá ser qualquer um) o que o Código Penal ousou denominar como desígnios autônomos. Para essa situação utiliza-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas aplicadas; o juiz considerando a dosimetria bem como os princípios da individualização e intranscendência da pena ao final de suas respectivas aplicações, somam-se.

  • Tanto no concurso material quanto no formal impróprio as penas são somadas.

    No material o agente pratica mais de uma ação.

    No formal, o agente pratica uma ação só, igual esse caso.

    O formal pode ser próprio (segue o sistema da exasperação), situação que o agente não quer praticar duas condutas, mas acaba praticando.

    No formal impróprio o agente quer praticar as duas condutas com uma ação.

  • A)Concurso material, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.

    Resposta incorreta. Não há concurso material (art. 69 do CP), visto que o agente praticou apenas uma conduta.

     B)Concurso formal, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.

    Resposta incorreta, posto que não se trata de concurso formal próprio ou perfeito, previsto no art. 70, caput, 1º parte, do CP, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Entretanto, ao caso em tela, aplica-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto no art. 70, caput, 2ª parte, do CP), ou seja, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     C)Continuidade delitiva, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.

    Resposta incorreta. No caso em tela, não trata de crime continuado, previsto no art. 71 do CP, uma vez que Juarez não praticou uma pluralidade de crimes da mesma espécie.

     D)Cconcurso formal, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos. 

    Resposta correta. O enunciado nos apresenta uma situação em que o agente, mediante uma única ação, obtém dois resultados, ou seja, Juarez, ao jogar, intencionalmente, o artefato explosivo nas vítimas, causou a morte do casal. Por conseguinte, obteve os resultados pretendidos. Portanto, trata-se de 

    concurso formal impróprio ou imperfeito, conforme o art. 70, caput, 2ª parte, do CP), ou seja, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Trata-se do tema sobre Teoria Geral do Crime, concernente ao Concurso Formal impróprio ou imperfeito, conforme o art. 70, caput, 2º parte, do CP.

  • TEMA QUE CAI MUITO

  • Sistema de exasperação: consiste na aplicação da pena do crime mais grave praticado pelo agente, acrescida de uma majorante (fração) prevista em lei. Esse sistema é estabelecido para o concurso forma próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e para o crime continuado (art. 71 do Código Penal).

  • Concurso Formal Impróprio = Quando o agente mediante apenas uma conduta tem a INTENÇÃO de matar duas ou mais vítimas.

  • Aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, a somatória das penas de cada uma das infrações penais. Uma vez que, no caso supracitado, incide o concurso formal imperfeito ou impróprio, que se verifica quando a conduta do agente e os crimes que decorrem dela derivam de desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos.

    FONTE: [DIREITO PENAL 1 - CLEBER MASSON - 14º ED]

  • Concursos

    MATERIALMAIS de uma ação, MAIS de um resultado = MAIS de uma pena!(menino veneno)

    formal formas

    #perfeita quer 1 faz 1.

    #imperfeita quer 1 faz 2.=tem exasperação aumento fraçao 1/6 a1/2

    continuado =continua 71cp

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ID
2649076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 497 (STF): Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    * Obs. Crime continuado: (art. 71 do CP)

     

    Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

     

    (Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson)

  • CERTO.

    Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

  • 3 comentários iguais. Muito que bem

  • Certo.

    Traduzindo o teor da súmula 497 do STF:

    De acordo com a supra súmula, no calculo da prescrição não se considera o aumento decorrente da continuação. Por exemplo: o réu X foi condenado a 2 anos de prisão, com aumento de 1/6 decorrente da continuidade delitiva, totalizando 2 anos E 4 meses de prisão. A prescrição, entretanto, é calculada sobre o prazo de 2 anos (sem o aumento de 1/6). 

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • No concurso de crimes, seja ele formal, material e, ainda, crime continuado, pode ocorrer as seguintes hipóteses:

     

    1) Concurso formal ou material de crimes: Nestes verifica-se a prescrição de cada crime individualmente;

    2) Continuidade delitiva: Verifica-se a prescrição do crime mediante a pena aplicada na sentença, sem, contudo, computar neste prazo qualquer tipo de aumento resultante da continuidade.

     

    Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

     

    Questão cobrada no concurso para Delegado de Polícia – CESPE -AL – 2012
    Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.
    CERTO.

    Questão cobrada no concurso para Promotor de Justiça – MP/CE – 2009
    No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá:
    a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória.
    b) sempre sobre o total da pena.
    c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um, isoladamente, se formal.
    d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre total, se o concurso for material ou formal.
    e) Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Letra (E) é a assertiva correta. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

     

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

     

    fonte: JURISPRUDENCIA EM TESES DO STJ ( vale a pena dar uma lidinha)

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • GABARITO CORRETO

     

    S. 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Cespe em tribunais superiores: Cada questão é uma súmula.

  • Pra que tantos comentários iguais?? :/

  • CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Gabarito: CERTO

    Errei. Esqueci que quando não souber questão de jurisprudência penal, é só pensar na melhor forma de beneficiar o bandido vagabundo.

     

  • Exatamente Marcos Paulo.. lembrando desse detalhe, dificilmente vc erra...

    Cuidar para crimes em Detrimento do Estado, nesses, na maioria das vezes, o pensamento é o contrário.

     

    Exemplo: Q883024

  • certo, Mais uma sumula do nosso STF, que vem protegendo criminosos, pois bem, a sumula 497 do STF diz que a prescrição é regulada por lei imposta na sentença, e não se computa o acrécimo decorrente da continuação.

  • Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CERTO

     

    - Em caso de CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP).

     

    - Súmula 497 do STF: em caso de CONTINUIDADE DELITIVA, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade.

  • Eu ia marcar errado, mas como estamos no Brasil, marquei CORRETO e acertei,

    #Pertenceremos 

  • Angelo Pontes, seu comentário remete a literal a aplicação do in dubio pro reo. haha

  • Conceito legal: 

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resposta da Questão:

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

    Fundamento da Súmula:

    Art. 119 CP  - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    bONS ESTUDOS!

  • Pra não confundir:

    CRIME CONTINUADO

    a) P/ CONTAR A PRESCRIÇÃO ---> NÃO CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 497-STF)

    b) P/ FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ---> CONSIDERA O AUMENTO (Jurisprudência STJ)

    c) P/ CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 723-STF)

     

    Vide:

    a) Súm. 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    b) É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado. (STJ. 5ª Turma. HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/05/2011.) - Revisão Dizer o Direito p/ PF.

    c) Súm 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Analisei a situação sob um critério de justiça.. Errei.


    Analisei lembrando que estamos no Brasil.. acertei


  • GENTE PAREM DE RECLAMAR DA REPETIÇÃO DOS COMENTÁRIOS...........PENSE NO LADO BOM, NA MEDIDA EM QUE TU VAI LENDO, POR SER A MAIORIA IGUAIS TU DECORA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK BOA SORTE GUERREIROS, UM BJU DEUS NA FRENTE...........

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva em análise, trata-se do teor da Súmula 497 do STF, segundo a qual "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
    Desta forma, correta a assertiva.

    GABARITO: CORRETO

  • SÚMULA 497 STF

  • SÚMULA 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GENTE, POR GENTILEZA ALGUÉM ME AJUDE E ME EXPLIQUE DE FORMA CLARA( EXEMPLIFICANDO), DO TIPO PARA QUEM NÃO É FORMADA EM DIREITO RSRSRSR TA EU SEI SOBRE CRIMES CONTINUADOS (CONCURSO DE CRIMES), SÃO OS QUE SE PROTRAEM, CABE SUMULA 711, OCORRE EXASPERAÇÃO DA PENA, MAJORAÇÃO(AUMENTO DA PENA), TAAAAAAAAAAAAA...TA, MAIS NÃO ENTENDI O JURIDIQUES AI EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO, JURO QUE NÃO ENTENDI RSRSRSRSR HELP ME PLEASE RSRSRSRSR................OBRIGADA!

  • CRIME CONTINUADO

     

    Requisitos do crime continuado:

    a.      Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;

    b.     Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;

    c.      Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;

    d.     Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;

    e.      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.

    Unidade de desígnios no crime continuado:

    f.       Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO.

     

    O concurso de crime seja material, formal ou crime continuado não deve ser levado em conta. A prescrição deve ser calculada com base em cada crime isoladamente considerado. Também são desprezadas as agravantes e atenuantes, que não podem alterar os limites máximo e mínimo da pena.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 – STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 – STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    No que concerne ao crime continuado, a teoria da ficção jurídica considera vários crimes com um só, mas esta consideração opera unicamente para fins de aplicação da pena. Para os demais efeitos (como no caso a prescrição) subsiste a pluralidade de delitos.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     * Obs. Crime continuado: (art. 71 do CP)

  • A questão cobra essencialmente o entendimento da Súmula 497 do STF e por isso está correta:

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Em outras palavras, a prescrição incide sobre a pena que foi imposta na sentença. Para fins de prescrição, não se “conta” o acréscimo previsto no artigo 71 do CP (1/6 a 2/3).

  • Sumula 497 do STF!

  • Gabarito: Errado

    Literalidade da súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GAB CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Súmula 497 STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Cobrança recorrente, que aparentemente os examinadores gostam de repetir a cada 3 anos...

    • [Delegado de Polícia - PC-AL – 2012]

    Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CERTO.

    • [DPE-PE - Defensor Público - 2015]

    Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

    O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

    CERTO

    Veio 2018 e repetiram o feito. Lhe aguardo em 2021... abraços.

  • Prescrição em concurso formal: conta cada um isoladamente;

    Prescrição em continuidade delitiva: não conta os acréscimos ;

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A questão trata-se do teor da Súmula 497 do STF, in verbis

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Certo,é o entendimento de uma súmula do STF.

    LoreDamasceno.

  • Nos casos de prescrição, via de regra, a interpretação será sempre pro-reu.

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

  • Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Em 10/12/20 às 16:38, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 17/10/20 às 16:40, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/10/20 às 15:25, você respondeu a opção E. Você errou!

    SABIA QUE UMA DIA ACERTAVA ESSA MALDITA

  • A leitura de súmula é imprescindível!

    Súm. 497, STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Que não percamos a fé!

  •  do que se trata acréscimo decorrente da continuação?

  • Concurso de crimes

    1. Concurso material
    2. Concurso formal próprio
    3. Concurso formal impróprio
    4. Continuação delitiva

    No caso do concurso formal próprio e da continuação delitiva aplica-se um aumento de pena chamado exasperação.

    Para o a continuação delitiva, a súmula 497 afirma que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Alguém conhece o fundamento dessa súmula?

    Previsão expressa de lei não é, pelo que vi até agora...

  • Sei lá... me pergunto como uma questão dessa não foi anulada... pelo que sei, existe a contagem de prazo prescricional para pretensão punitiva por parte do Estado e a prescrição da pretensão de execução da pena.... o termo inicial em cada caso é distinto, sendo assim, já que a assertiva não mencionou qual pretensão está sob análise, entendo que houve uma generalização e por isso considerei a questão ERRADA... mas, acho q eu tenho é q me ferrar mesmo

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 STF).

  • Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    1) Concurso formal ou material de crimes: Nestes verifica-se a prescrição de cada crime individualmente;

    2) Continuidade delitiva: Verifica-se a prescrição do crime mediante a pena aplicada na sentença, sem, contudo, computar neste prazo qualquer tipo de aumento resultante da continuidade.

    CRIME CONTINUADO

    a) P/ CONTAR A PRESCRIÇÃO ---> NÃO CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 497-STF)

    b) P/ FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ---> CONSIDERA O AUMENTO (Jurisprudência STJ)

    c) P/ CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 723-STF)

  • Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Crime continuado é uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu em razão de política criminal. Lembrando disso, tudo que envolver esse instituto irá beneficiar e não prejudica-lo. Dessa forma, temos que a:

    PRESCRIÇÃO: NÃO leva em conta o aumento da continuidade

    PENA DE MULTA: NÃO leva em conta o total de crimes, pois se considera apenas 1 delito. Ou seja, uma multa apenas.

    A persistência é hábito dos vencedores. Avante!

  • Na prescrição é necessário analisar os crimes individualmente, seja no concurso formal, no concurso material ou no crime continuado que será aplicada a pena da sentença, sem exasperação (Súmula 497, STF).


ID
2658241
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposição a seguir:


I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    Correta. É exatamente o que se depreende do enunciado 711 da súmula do STF, relembrando que o enunciado também é aplicável nos casos de crime permanente, se sobrevindo a lei mais gravosa antes da cessação da permanência.

     

    II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    Correta. O enunciado retrata a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. O caso mais conhecido é o da revogação do artigo que previa o atentado violento ao pudor (art. 214) que, contudo, passou a ser contemplado por outros delitos contra a dignidade sexual, não havendo que se falar em abolitio criminis justamente em razão de continuar sendo penalmente relevante.

     

    III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

    Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.

     

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 5º, §2º, do CP.

  • Gab. D

     

     

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência

     

    Continuidade típico-normativa: supressão formal, somente mudança formal, o art muda para outro

    Abolitio criminis: supressão formal e material, o art é regovado e tirado do codigo

     

     Lex mitior: pena mais suave

  • Não importa se a Lei é mais benéfica ou mais grave, aplica-se caso entre em vigor durante a prática delituosa

    Abraços

  • Fiquei com grande dúvida quanto ao item IV.

    Não seria aplicável o direito de passagem inocente? 

    Lei 8.617/93. Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    Pergunto pois a questão não indaga necessariamente sobre o Cód. Penal. Assim, ao meu ver, questiona sobre todo o sistema penal, de forma que a norma do § 2º do art. 5 do CP deveria ser analisada em conjunto com o direito de passagem inocente.

  • Quanto a letra b, está correta, mas para mim NÃO é a norma que é revogada, mas o dispositivo. A norma (imposição de comportamento) continua em vigor. Caso contrário, não haveria continuidade típico normativa.

  • Sobre o item III:

    Súmula 611 STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

  • Lex mitior, que significa lei mais suave, designa a lei mais benefica ao acusado. Se surgir uma lei mais favorável ao Reu (Lex Mitior), esta deverá ser aplicada em qualquer fase processual, em consonancia com o pricipio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Gabriel Zanon, já vi em alguns cursos que este artigo (que positivou no direito brasileiro o que dispõe a Convenção de Montego Bay), é aplicável somente a embarcações, o que exclui as aeronave, conforme uma interpretação literal.

    Já vi em outros cursos também que essa disposição se aplica também às aeronaves. 

    A banca deve ter seguido a primeira posição.

  • A questão tem que específicar que se trata de passagem inocente. Por isso, a IV está correta! 

  • Sem adentrar no mérito das assertivas, aprendi que ao fazer as questões de múltipla escolha devemos iniciar a leitura pelas assertivas menores. Nesse caso específico ( e acontece em tantas outras questões), após julgar o item III (menor assertiva), e saber que estava incorreta, consegui gabaritar a questão sem qualquer outra leitura. Claro que para fins de aprendizado, vale a leitura de todas as assertivas. Como estratégia de prova, vale a pena seguir essa metodologia.

     

    EM FRENTE!

  • Não se aplica o Princípio da Passagem Inocente decorrente da  Convenção de Montego Bay, uma vez que a questão não especifica se o BRASIL era o destino (e nesse caso não se aplica) ou se a aeronave estaria apenas de passagem. No mais a questão também não especifica se o objetivo da aeronave era mesmo INOCENTE (em caso contrário também não se aplica).

    Imaginemos que o avião estivesse carregado de drogas ilícitas... também não haveria aplicação do P. da Passagem Inocente!

    Enfim, para a aplicação do Princípio a questão deve ser bem específica no que se refere ao objetivo inocente da embarcação\aeronave e com realação ao destino. Em se tratando do texto ser genérico, deve ser apalicada a regra deral do artigo 5º, §2º, do CP.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • tenho duas dúvidas, algúem pode ajudar?

    I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave. ? não seria aplicável qualquer lei? suponhamos que seja editada lei mais benéfica no curso do crime continuado

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro. ? seria esse o princípio da bandeira ou pavilhão?

    Grato,

  • GAB. Letra D.

     

    CRIMES CONTINUADOS aplica a lei que entra em vigor durante o tempo do crime, por exemplo: eu sequestro uma pessoa no dia 08/07/2018 e fico com ela em cativeiro ate o dia 08/11/2018. supomos que no ato do crime, a pena for de 4 a 8 anos de reclusao, porem no dia 10/09/2018 entra em vigencia uma lei onde a pena para esse crime passa a ser de 10 a 20 anos de reclusao. quando eu for preso vou cumpri a pena da lei nova mesmo ela sendo mais severa, pois no crime continuado Nao se aplca a ultra atividade desde que  alei entre em vigencia durante o tempo do crime. I CORRETA

     

    PRINCIPIO DA TIPICO-NORMATIVO: ERA CRIME ----> CONTINUA SENDO CRIME porem em OUTRO tipo penal. II CORRETA

     

    Por ser uma aeronave PARTICULARr sobrevoando o territorio Brasileiro  IV CORRETO

  • No meu reles entendimento, o ítem IV está errado, tendo em vista que a doutrina entende que a passagem inocente não haverá aplicação da lei do país que está sobrevoando, já que não houve pouso da aeronave.

  • Jackeline, não há menção a passagem inocente no enunciado. Aplicou-se, dessa forma, a regra geral.



  • CRIME CONTINUADO E PERMANENTE - SUMULA  711

    Súmula 711A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência

  • Lex mitior: Lei mais suave. Designa Lei mais benefica ao acusado.

  • LETRA  D 

  • Súmula 611 STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência

  • Colega NORBERTO ZF, NÃO!

    Não se aplica o princípio da bandeira (pavilhão/representação) ao caso do item IV, por duas razões:

    1)O princípio da representação é dirigido à Extraterritorialidade, no caso em análise não se trata de extraterritorialidade, pois a regra é que espaço aéreo brasileiro é território nacional, por isso também não aplicar o princípio da passagem inocente, por ser esse uma exceção e que deveria estar constando do enunciado.

    2)A segunda razão, que é mais um desdobramento da primeira, é que o princípio da representação dirige-se às aeronaves e navios brasileiros que estejam fora do território nacional, ou seja, extraterritorialidade. Sendo assim, não se aplica aos navios estrangeiros que estejam no território nacional.

    Espero ter ajudado.

    "Só a fé salva!"

  • Caros, não há direito de passagem inocente no espaço aéreo.

    FRANCISCO REZEK: "O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Ao contrário, porém do que sucede no mar territorial, NÃO HÁ NO ESPAÇO AÉREO UM DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE QUE SEJA FRUTO DE PRINCÍPIO GERAL OU NORMA COSTUMEIRA.

  • Parece que o examinador queria mesmo era verificar se o candidato tinha conhecimento de latim. Se sabes o que significa lex mitior, conclui-se que a proposição III está equivocada e, em consequência disso, não podem estar corretas as alternativas a, b, c & e, restando apenas a alternativa d.

  • novatio legis in mellius

  • À respeito da assertiva IV.

     

    Taí um exemplo que no papel a lei é diamante, porém, muitas vezes, não passa de um texto jurídico- normativo sem força legal para representar a vontade punitiva do Estado soberano.

     

    Caso do acidente da Gol com o avião legacy: pilotos americanos julgados culpados e, neste exato momento, estão na terra do tio Sam com a consciência serena.

    A justiça americana deu risada do nosso artigo 5º, §2º, do CP.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-dez-07/juiz-americanos-cumpram-pena-brasil-queda-aviao-gol

     

    Desculpem, mas impossível ler esse artigo e não lembrar dessa injustiça.

  • A questão requer conhecimento sobre alguns entendimentos do STF, princípios e sobre a territorialidade. 
    - Proposição I: Está correta. De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
    - Proposição II: Está correta também. Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis. Assim, pelo princípio da continuidade normativo-típica não há supressão do conteúdo penal, isto é, da conduta incriminadora, inexistindo abolitio criminis. O que ocorre é uma migração do conteúdo da norma penal para outro tipo penal, havendo apenas a revogação formal do artigo, permanecendo, porém, o fato típico. Ver em: STF. AI 804466 AgR / SP. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 13/12/2011) e STF. HC 106155 / RJ. Rel. p. Ac. Min. Luiz Fux. 1ª T. Julg. 04/10/2011.
    - Proposição III: Está incorreta. A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , faz cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória. Ou seja,se aplica a lex metior na fase de execução de sentença condenatória.
    - Proposição IV: Está correta segundo o Artigo 5º, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Gabarito: D

    #PMAL2019

  • Dênio Ribeiro, obrigado pela dica.

  • E eu lembro mais o que danado é lex mitior...

  • Lex mitior - Princípio da retroatividade mais benéfica - será aplicada inclusive na fase de Execução.

  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    Correta. É exatamente o que se depreende do enunciado 711 da súmula do STF, relembrando que o enunciado também é aplicável nos casos de crime permanente, se sobrevindo a lei mais gravosa antes da cessação da permanência.

     

    II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    Correta. O enunciado retrata a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. O caso mais conhecido é o da revogação do artigo que previa o atentado violento ao pudor (art. 214) que, contudo, passou a ser contemplado por outros delitos contra a dignidade sexual, não havendo que se falar em abolitio criminisjustamente em razão de continuar sendo penalmente relevante.

     

    III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

    Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.

     

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 5º, §2º, do CP.

  • GABARITO D

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica]

    ___________________________________________

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

    ___________________________________________

    Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras:

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

    ______________________________________________________________________________________

    Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO

     

    (CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO (Princípio da Continuidade Normativa-Típica).

    bons estudos

  • Descartando a afirmativa III, tem-se a resposta correta.

    Dica para quem tem dificuldade de lembrar o que é lex mitior .. troca o T pelo L e pensa em "milior" = melhor. Não sei, só uma dica mesmo pra quem precisa de alguma conexão com outra palavra hahaha

  • Booooooa Mariana... baita bizuzão.

  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência.

  •  O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal e revogada,porem a mesma conduta tipificada pula para outro dispositivo.

  • Principio da continuidade normativa tipica não ocorre o abolitio criminis,permanecendo a conduta penalmente relevante,apenas houve o deslocamento para outro dispositivo penal.

  • § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Questão boa... pq os examinadores não fazem sempre assim? (medindo conhecimento)

  • Lex mitior = Lei mais benéfica

  • GABARITO: D.

    I - Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência.

     

    II - Princípio da continuidade normativo-típica: A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei n° 11.106/05. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. Este fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.

     

    III - Novatio legis in mellius ou lex mitior. Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    IV – Art. 5º, §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.

    CORRETO, Súmula 711 do STF.

    II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.

    CORRETO.

    III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

    INCORRETO, se aplica a lex mitior até se o crime já transitou em julgado.

    IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

    CORRETO!

    Gabarito: LETRA D

  • Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
2689150
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.
II. Trata-se de concurso formal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação social do réu.
IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro da alternativas.

    II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes

    III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

    Texto de lei: Código penal     

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Complementando...

     

    Item I: Correto

     

    - Conceito de Crime:

    a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Enfoque formal material: "a" + "b"

    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Item IV: Correto

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.

  • Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?

  • IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621. 

     

    PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?

  • Alguém me explica pq o gabarito é a letra D

    IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade

     

    E no texto de zafaronni

    continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade

     

  • Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.

  • "A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."

    Página 09.

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol

    2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf

  • MACETE:

    Concurso Material --> Mais de uma conduta;

    Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.

  • Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais

  • Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva." 
    (...)
    "Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.

    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."

    Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta. 

    Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)".
    Diante dessa considerações, tem-se que  a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)


  • IV) CERTO

    De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:

    "A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).

    Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!

    Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.

    O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.

  • "A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"

    Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?

  • Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.

  • Pessoal, boa tarde!

    Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.

    CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão

  • Para colaborar:

    Requisitos do crime continuado:

    a- pluralidade de crimes da mesma espécie;

    b- pluralidade de condutas;

    c- elo de continuidade;

    d- mesma condição de tempo;

    e- mesma condição de lugar;

    f- mesma maneira de execução (modus operandi).

    Rogério Sanches cunha

    Manual de direito penal comentado

    2018, pg 558

  • Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!

  • Sobre a IV :

    Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    → pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    → pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    → condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    → unidade de desígnio.

    ►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.

    . Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):

    Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.

    Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

    Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.

    . Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):

    Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.

    “Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.

    Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:

    Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).

    2 crimes................. 1/6

    3 crimes..................1/5

    4 crimes..................1/4

    5 crimes..................1/3

    6 ou + crimes..........1/2

  • Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:

    Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:

    1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)

    2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)

    3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)

    Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.

    Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.

    Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.

  •  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.

  • Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    alguém pra ajudar?

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
  • Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.


ID
2717392
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.  Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado.

    Súmula 243 .  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

     

     

    b)   CORRETO. No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

         Aqui se trata do concurso formal próprio ou perfeito. Será aplicada a pena mais grave do homicidio culposo acrescida de 1/6 até a metade.

     

    No caso do concuso formal imperfeito ou impróprio Gioconda com uma só conduta, dolosamente, tinha objetivo de matar as três e assumiu o risco de lesionar o resto, aplicam-se as penas cumulativamente . Designios autônomos -> dolo direto e dolo eventual

     

     

     

    c) ERRADO.  No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.

     

     

     

    d) ERRADO.  No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos

     

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Só não se aplica a SCP caso a pena mínima seja superior a 1

    Abraços

  • Completando o excelente comentário do colega Alysson Costa:

     

    LETRA C - ERRADO. Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    PENA DE MULTA:

    -Concurso Formal e Material de Crimes: aplica-se o sistema o do cúmulo material

    -Crime Continuado:  divergencia:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência.

  • GABARITO B

     

     

    CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes


    CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos. 

     

     

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

     

    Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.

    Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.

     

     

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

  • considero a letra B incorreta, pois as mortes e as lesões não são casos de aumento de pena nos crimes de trânsito, o termo correto seria causa de AGRAVANTE GENÉRICO (dano potencial para 2 ou mais pessoas...)

  • No caso se constata o concurso formal proprio, de acordo com o qual quando houver uma ação/omissão que deriva dois ou mais resultados, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentado, de um sexto até a metade. Esse modelo de punição consiste em um instrumento de politica criminal, isso porque a mulher do caso em questão não queria todas essas mortes, muito pelo contrário, queria só o conduta de dirigir imprudentemente, o resultado foi involuntário, embora previsivel ou excepcionalmente previsto. Portanto, seria irrazoavel puni-la como se autora de três homicidios em apartado. 

    Mas, sobreleva notar que se ela quisesse todo esse cernário mutiplo de resultados, será aplicado o concurso formal impróprio que, por sua vez, se insere na linha da cumulatividade material de penas. 

  • GAB. B

    Lembrando que para o homicídio só haverá aplicação do triplo da pena se o crime for doloso:

    [CP] ART . 71

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • COMPILANDO.

    a) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO. 

    Súmula 243 .  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

     b) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CORRETA. 

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

     c) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.

    Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     d) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    Concurso formal

            Art. 70 - .... PARTE FIM As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

       

  • se resultar de desígnios autônomos elas são aplicadas cumulativamente, ou seja, serão somadas.

  • Resposta B

     ...Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente(1 SÓ AÇÃO), perde o controle do carro, matando três pessoas (HOMICÍDIO CULPOSO) e lesionando gravemente outras cinco(LESÃO CORPORAL), deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. TRATA-SE  DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; APLICA A PENA MAIOR (PORQUE SÃO CRIMES DIFERENTES) ACRECIDA  DE 1/6 ATÉ A METADE.

    Abs.

        

  • Letra B. Se encaixa no concurso formal ( pois são vários crimes práticados através de uma só conduta), próprio | perfeito (pq não há desígnios autônomos). Os crimes são práticados todos com o elemento subjetivo culpa ou culpa + dolo. O critério para esse tipo de concurso é o de exasperação, onde aplica-se a pena mais grave + 1/6 a metade.

  • - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/IDEAL ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DE 1/6 A METADE.

     

    - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. Há DESIGNIIOS AUTÔNOMOS (dolo). SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    ART. 70 CP:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, identicos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de designios autônomos, consoante o disposto no art.anterior. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)

  • Qual é o erro da letra D?

  • Marcos rodrigues..o erro da  D)   é falar designos autonomos..pois quando ocorre...ai o certo seria concurso fomal improprio...aplicando a regra do concurso material !! somando as penas !!

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de crimes, previsto no Código Penal.

    A opção A está incorreta porque segundo o entendimento da Súmula 723 do STF, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Neste sentido, não ultrapassando um ano cabe a suspensão.

    A opção C está incorreta porque o Artigo 72, do Código Penal, diz que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    A opção D também está incorreta porque em relação ao concurso formal  aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A opção B está correta se encaixa no concurso formal,pois são vários crimes praticados através de uma só conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.




  • GABARITO B)

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. (ERRADO) Ver Art. 72, CP - Aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL

  • Apenas para facilitar:

    Concurso formal perfeito é perfeito para o réu (ele é beneficiado; aplica-se apenas uma pena, com aumento);
    Concurso formal imperfeito é imperfeito para o réu (ele não é beneficiado; somam-se as penas).

  • Tanto o concurso formal próprio quanto o crime continuado utilizam o sistema de exasperação para aplicação da pena. Varia, no caso, apenas a causa de aumento:

    1- CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - 1/6 até a metade;

    2- CRIME CONTINUADO - regra é de 1/6 até 2/3. EXCEÇÃO: Crimes dolosos com vítimas diferentes e praticado com violência ou grave ameaça = aumento até o triplo, sendo faculdade do juiz de acordo com a culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivo e circunstâncias.

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Sistema de exasperação da pena = Aumenta-se de 1/6 até a metade

    Sistema de cúmulo material = Soma-se as penas.

    Via de regra o sistema de exasperação é mais benéfico ao réu, porém, pode existir casos em que o cumulo material pode ser mais benéfico. Deve-se analisar o caso concreto e o quantun da pena.

  • A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado - ERRADA - Súmula 723 do STF: NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado SE a soma da pena mínima da infração MAIS GRAVE com o AUMENTO mínimo de UM SEXTO for SUPERIOR A UM ANO. - ou seja, se fazendo a exasperação de 1/6 na pena mínima da infração mais grave NÃO passa de um ano, ai pode ter sursis processual

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADA - No caso das penas de multa elas são aplicadas distintas e integralmente

    > OBSERVAÇÃO SOBRE A PENA DE MULTA: STJ - No caso de crime continuado é considerado crime único, por isso a pena de multa se aplica de forma distinta e integral uma só vez

    D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADA - A questão erra na parte final "ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos", pois nesse caso será crime formal IMPRÓPRIO, que adota o sistema do cúmulo material (igual no concurso material), que primeiro individualiza cada pena e depois soma tudo.

  • A)   Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO

    Admite-se SE a soma da pena mínima da infração MAIS GRAVE com o AUMENTO mínimo de UM SEXTO NÃO for SUPERIOR A UM ANO (Súmula 723 do STF)

    B)   No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CERTO

    Vê-se o caso de CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, pois não há a presença de desígnios autônomos

    C)   No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADO

    Na aplicação da pena, no crime continuado, adota-se a TEORIA DA FICÇÃO, considerando ter havido um único crime

    STJ - No caso de crime continuado é considerado crime único, por isso a pena de multa se aplica de forma distinta e integral uma só vez

    D)   No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - +1/6 A ½

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SOMA-SE AS PENAS DOS CRIMES

  • Concurso formal Improprio= Intenção. É só lembrar q Improprio e Intenção, ambos começaram c I, e Intenção é desígnios autônomos (dolo).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Alternativa "D" ERRADA: Justificativa

    No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, (Coreto, segundo o Art.70 do CP) ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos (Será aplicado o Cúmulo Material).

    Apesar de configurar Concurso Formal, por ser na modalidade IMPERFEITO, para aplicação da pena será encarado com Concurso Material.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Fiz essa prova, realmente estava fácil se considerar o cargo, porém fui na cara e coragem, estudei muito pouco

  •  Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO

    Súmula 243, STJ. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 1 ano.

    Súmula 723, STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CERTO

    Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O caso de Gioconda trata-se concurso formal próprio ou perfeito (pois praticou vários crimes com apenas uma conduta, agindo culposamente) heterogêneo (pois causou tipificações diferentes – homicídio + lesão corporal), devendo ser aplicada a pena mais grave (homicídio culposo), aumentada de 1/6 até a metade (o aumento fracionário dependerá do número de delitos praticados).

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADO

    Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO

    Caso os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos, haverá concurso formal impróprio ou imperfeito, aplicando-se a regra do cúmulo material, de acordo com o disposto na parte final do art. 70, CP.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Concurso Formal Próprio) Exasperação.

    GAB B

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA)

  • a) A suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) é aplicável ao crime continuado, ao concurso formal de crimes e ao concurso material desde que a pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano (já com exasperação). Se a exasperação ou a pena mínima do crime continuado for maior que 1 ano, não é aplicável a suspensão condicional do processo; se for menor, é aplicável (Súmula 243, STJ).

  • Sobre a letra C:

    As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio/imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

     

    OBS: NO CASO DE CRIME CONTINUADOa pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

  • CONCURSO É DESEPERADOR! TERAPIA

  • Típico exemplo de concurso formal próprio.

    Avante, sem desistir.

  • Resuminho que me ajuda muito a resolver questões de concurso de crimes:

    1. Crime material: Soma as penas

    2. Crime Formal

    2.1 Próprio/Perfeito: Exasperação das penas (1/6 a 1/2)

    2.2 Imperfeito/Impróprio: Soma as penas

    3. Crime Continuado: Exasperação das penas (1/6 a 2/3)

  • A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado.

    Errado, se admite a suspensão condicional do processo em crime continuado, desde que as regras do concurso de crimes não façam com que a pena mínima ultrapasse 1 ano.

    B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Correto, concurso formal próprio: doloso + culposo + culposo ou Culposo + culposo + culposo. O segundo crime sempre tem que ser culposo.

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.

    Errado, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Exceção: crime continuado.

    D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    Errado, a questão narrou concurso formal impróprio em que a regra segue o cúmulo material, pois houveram desígnios autônomos.

  • Concurso formal próprio -> Um crime doloso + culposo

  • Concurso formal próprio -> Um crime doloso + culposo

  • Multa no CONCURSO DE CRIMES > aplica-se distinta e integralmente (cúmulo material)

    Multa no CRIME CONTINUADO > segue a exasperação

  • Concurso formal improprio - ocorre quando há designios autonomos.

  • A) Não ultrapassando um ano cabe a suspensão.

    C) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    D) também está incorreta porque em relação ao concurso formal  aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    GABARITO B


ID
2717818
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista as normas referentes ao concurso de crimes, previstas no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
    ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
    em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
    ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos
    , consoante o disposto no
    artigo anterior.
     

     
  • Sistema do Cúmulo Material: Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 1º parte, do CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP). Sanches.

     

  • Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ERRO DA LETRA C: Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab. E

     

    Complementando os colegas, segue um macete que ajuda bastante:

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

     

    Abraços e bons estudos.

     

  •  a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


     

     b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     

     

     c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
     

     

     d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
     

     

     e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Gabarito da Questão.

     

    Concurso Formal Impróprio.

    Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
     

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  •  

    Art. 70 - (segunda parte) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso formal improprio) 

  • GABARITO E.

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.certo)

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 69- concurso material:

    mediante mais de uma ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    idênticos ou não

    Art. 70- concurso formal:

    mediante uma só ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    idênticos ou não

    Art. 71- crime continuado:

    mediante mais de uma ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    da mesma especie

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • CONCURSO MATERIAL -
    Requisito -
    Pluralidade de condutas
    EX. pratico um furto depois pratico um estupro
    Espécies –
    à homogêneo – um furto aqui outro furto ali;
    à heterogêneo – um furto e um estupro;
    a) é possível concurso material envolvendo crimes e contravenções;
    e crimes tentados e crimes consumado.
    EXCEÇÃO nos crimes de FALENCIA – jurisprudência NÃO ADMITE Concurso material – admite concurso FORMAL, se o agente comete vários crimes falimentares (COM pluralidade);
    CUIDADO – em crime não falimentar e crime falimentar
    (SEM PLURALIDADE) admite concurso material;
    APLICAÇÃO – sistema do cumulo material – SOMA-SE as penas
    PERGUNTA: pode-se aplicar PPL pra um crime e PRD pra outro crime ??? art. 69 cp §1º admite desde que a pena PPL do crime tenha sido alcançada pelo SURSIS (necessidade de ter sido suspensa sua execução) https://www.youtube.com/watch?v=h-DhVeHVJWg

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

     

    Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.

    Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.

     

     

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Gab. Letra E. (Concurso formal improprio)

  • Literalidade do art. 70 do CP

     

    GABARITO E

  • CONCURSO DE CRIMES

    Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes.

    1. Concurso material = cúmulo material (penas somadas) - GTA

     

    2. Concurso formal: - uma conduta, vários crimes

    2.1. Perfeito:

    2.1.1. Homogêneo (MESMO): exasperação da pena (qualquer das penas + 1/6 a 1/2).

    2.1.2. Heterogênio (diferente): exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 1/2).

    2.2. Imperfeito: cúmulo material (penas somadas) (desígnios autônomos)

     

    3. Crime continuado

    3.1. Comum: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.2. Qualificado: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.3. Específico (dolosos contra vida e vitimas diferentes): exasperação da pena (mais grave + TRIPLO).

     

    4. Pena de multa: concurso formal e material = cúmulo material.

    Obs: Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à aplicação de multa no crime continuado. Na doutrina, a posição dominante é de que o CP é taxativo em relação às penas de multa, independentemente de ser concurso ou crime continuado. Aplica-se, portanto, o cúmulo material. No âmbito jurisprudencial, a posição majoritária é de que se aplica somente uma pena de multa.

  • Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do CP.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metadeAs penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). BONS ESTUDOS

  • GABA: E

    Concurso formal imperfeito

  • Gab. "e"

    Concurso Material => Mais de uma ação ou omissão

  • E) Concurso formal imperfeito (Impróprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Com designos autônomos).
    *Aplica-se: Sistema do cúmulo material (Somatório das penas de cada crime).

    Concurso formal perfeito (Próprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Sem designos autônomos).
    *Aplica-se: Sistema da Exasperação (Pena mais grave ➕ 1/6 até a metade).

    ***Concurso material benéfico: Quando Sistema da Exasperação (Concurso formal perfeito) é mais prejudicial ao réu do que o Sistema do cúmulo material, aplica-se Sistema do cúmulo material.

    Erros? Me avisem por favor.

  •  a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    FALSO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

     b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.

    FALSO

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)

     

     e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    CERTO

    Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Sem encher linguiça, segue o erro das alternativas, Gabarito letra E

    A) não é unidade de conduta, mas sim pluralidade de condutas como requisitos do crime continuado.

    B) uns dos requisitos do crime formal é a unidade de condutas

    C) é de 1/6 até o triplo.

    D)pluralidade de condutas é um dso requisitos do concurso material.

    E) gabarito, Concurso formal impróprio, art. 70 segunda parte.


  • Gabarito. E . Caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, acumula-se as penas

  • Macete que peguei pra lembrar, espero que também contribua:

    Material: a letra M tem duas ondinhas juntas. Lembrar que são 2 ou + condutas e 2 ou+ resultados. "ondinhas do M são juntas" : as penas são cumuladas/somadas.

    ForMal próprio: lembrar da F1 (corrida de Fórmula 1) ; 1 conduta. " ForMal" 2 resultados (letra M, 2 ondinhas). É escolhida a pena do crime mais grave (F1) aumentada de 1/6 até metade. Essa medida na pena é menos pior que cumular. É um beneficio ao agente que não teve dolo no 2º resultado.

    Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: Com 1 conduta o agente atingiu 2 ou+ resultados de forma INtencional (dolo nos resultados), desígnios autônomos. As penas são somadas/cumuladas: "queria dois crimes paga pelos dois".

    É meio maluco, mas me ajudou.

  • Filme a lista de SHINDLER

    -> pessoas em fila

    -> UMA ação, 1 tiro

    -> Intensão de matar TODOS (designos autonomos dolosos)

    Responde pela soma de todos homicídios.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.

    Letra AErrado. No crime continuado há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, praticados com um elo de continuidade. Rege-se pelo art. 71 do CP, aplicando-se a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

    Letra BErrado. No concurso formal há uma conduta e pluralidade de crimes. Rege-se pelo art. 70 do CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade."

    Letra CErrado. Art. 70, parágrafo único, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Letra DErrado. No concurso material há pluralidade de condutas e de crimes. Aplica-se o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."

    Letra ECorreto. Art. 70 do CP.


    GABARITO: LETRA E

  • MACETE BACANA

    FORMAL = FORMA-UM

    MATERIAL = MAIS- TERIAL

  • IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

  • A questão é bem interessante, apesar de se limitar a cobrar os dispositivos legais.

    A letra “E” está correta, pois traz exatamente o conceito de concurso formal. Trata-se da situação na qual o agente, mediante uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, em regra, aplica-se a pena de um dos crimes (mais grave), mas aumentada de 1/6 até ½. No entanto, se se tratar de conduta dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (agente quis cada um dos crimes), as penas serão somadas.

    É o que diz o artigo 70 do CP:

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    LETRA A: Errado, pois no crime continuado há mais de uma ação ou omissão. Além disso, os crimes devem, ser “da mesma espécie” (do mesmo tipo penal).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    LETRA B: Incorreto, pois no concurso formal há apenas uma ação/omissão.

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    LETRA C: Na verdade, se ocorrer a circunstância da letra C, a pena pode ser aumentada até o triplo, não dobro.

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: No concurso material, há mais de uma ação ou omissão. Além disso, as penas são somadas (cumuladas), nas aumentadas.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Questão errada.

  • Formal

    > UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes

    > Se divide em:

    - Próprio: exasperação (1/6 até metade (1/2))

    - Impróprio: soma as penas/acumulo material

     

  • CONCURSO MATERIAL OU REAL (art. 69 do CP):

    - Pluralidade de Condutas (pelo menos 2 condutas).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Dolo.

    - Sistema do Cúmulo Material das Penas.

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 1ª parte, CP) NORMAL/PRÓPRIO/PERFEITO:

    - Conduta Única (1 só conduta).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Culpa / ou / Culpa + Culpa.

    - Sistema da Exasperação das Penas.

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 2ª parte, CP) ANORMAL/IMPRÓPRIO/IMPERFEITO:

    - Conduta Única (1 só conduta).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Dolo.

    - Sistema do Cúmulo Material das Penas.

  • Gabarito: E

  • BIZU

    Concurso mAteriAl: 2 Ações 2 ou mais crimes

    Concurso FormAl: 1 Ação 2 ou mais crimes

  • Se tem desígnio , soma!

    Abraços!

  • A) Concurso Formal - 1 ação com 2 ou mais crimes

    1 - Perfeito = Culpa ... Exasperação

    2 Imperfeito = Dolo ... Cúmulo Material

    B) Concurso material - 2 ou mais crimes com 2 ou mais ações ... Cúmulo material

    C) Concurso de Crime continuado

    Penas idênticas - A pena de 1 + 1/6 a 2/3

    Penas diferentes - A pena do mais grave + 1/6 a 2/3

    Com violência ou grave ameça - A pena do mais grave majorada até o Triplo

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Concurso formal próprio - Eu quero matar (dolo) MARIA, o projétil além de acertá-la acerta (culpa) uma segunda pessoa que esta atrás.

    Concurso formal impróprio - Eu quero (dolo) matar MARIA e PAULA que estão enfileiradas e por ter uma arma bélica potente sei que um único projétil será suficiente para ceifar a vida das duas.

    Concurso material favorável ou benéfico - a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  •  

    A) FALSO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempolugarmaneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    B) FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    C) FALSO

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)

     

    E) CERTO

    Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Crime continuado tem de haver mais de uma ação e mais de um crime.

    Formal > 1 AÇÃO

    Material > 2 AÇÕES

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (as penas são somadas)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

          

     Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

      

     crime continuado especifico  

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

         

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Concurso de crimes:

    homogêneo-São crimes idênticos,ou seja,da mesma espécie.

    heterogêneo-São crimes diversos,ou seja,diferentes.

  • Gab: E

    Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • a) O crime continuado terá duas ou mais ações. O concurso formal é o único concurso de crimes que tem apenas uma ação.

    b) No concurso formal, há uma ação ou omissão, ou seja, uma conduta que gera dois ou mais resultados.

    c) Para crimes continuados e dolosos contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou ameaça, o aumento máximo será até o triplo.

    d) No concurso material ocorrem duas ou mais ações que geram dois ou mais resultados.

    e) Refere-se ao concurso formal impróprio/imperfeito.

    • A
    • No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).(Crime continuado é no mínimo duas ações + no mínimo dois crimes do mesmo tipo (mesmo artigo),+ mesmas circunstâncias + previamente planejado em continuação do primeiro. ERRADA

    • B
    • No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime formal o sujeito com uma só ação pratica 2 ou mais crimes) ERRADA

    • C
    • No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro. (A lei diz que será aumentada até triplo) ERRADA

    • D
    • No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime material é 2 ações no mínimo + 2 crimes no mínimo) ERRADA

    • E
    • No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. CORRETA

  • Gab E: Concurso formal impróprio.

  • Gab E

    No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta.

    Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.

    intenção de produzir + de 1 resultado com uma única conduta

    envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

  • Questão pra atualizar o assunto... agora eu aprendi esse bagulho, Graças as aulas do YouTuber, deRodrigo Alvarez.

  • Falou em concurso formal doloso, lembra das palavras: cumulativo e desígnios autônomos.

  • ARTG.

    69,70,71

  • concurso formal IMPRÓPRIO 1 ação= 2 ou mais resultados Com desígnios autônomos.
  • A - No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    É mais de uma ação ou omissão, são diversas condutas. Artigo 71 CP.

    B - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    É mediante uma ação ou omissão. Artigo 70 CP.

    C - No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.

    Será aumentada até o triplo. Artigo 71, parágrafo único, CP.

    D - No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    É mais de uma ação. E no concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP.

    E - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Correta. Art. 70 CP.

  • A - Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    C - Crime continuado

     Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    D - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    E - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • Formal - 1 só crime

    Continuado / Material - 2 ou + ações

  • Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base

    a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte,

    do CP). Trata-se, portanto, de uma fórmula de aplicação da pena que visa a beneficiar o réu, em

    razão do menor desvalor de sua conduta.

    Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra

    estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material, pois o

    agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de maneira dolosa, agindo

    com intenções autônomas (desígnios autônomos).


ID
2720854
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou-se que: "Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes". Acerca do instituto do crime continuado, previsto no art. 71, caput e § 1º, do Código Penal (CP), assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie, com base no enunciado do STJ ora transcrito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    A questão pede a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie.

     

    a) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

     

    b) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201, CP) e Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP).

     

    c) Corrupção passiva (art. 317, CP) e Corrupção ativa (art. 333, CP)

     

    d) Favorecimento pessoal (art. 348, CP) e Favorecimento real (art. 349, CP).

     

    e) Resistência (art. 329, CP) e Desobediência (art. 330, CP).

  • Segundo STJ crimes de mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados. Além de estarem no mesmo dispositivo legal precisam tutelar o mesmo bem juridico. 

     

  • Ainda nao entendi essa questao...

  • M mathias (minha chará), dê uma olhada neste link, pois vai te ajudar. https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/ola-amigos-do-dizer-o-direito-ja-esta.html

     

    Eu poderia tentar te explicar, mas não ficaria tão esclarecedor quanto o do site.

  • Crime Continuado
        info-899-stf.pdf

    1- Elementos
            * 2 ou + Condutas
            * 2 ou + Crimes   Mesma Espécie
            Condições 
               * Tempo
                *Modo 
                * Lugar

    2-  Natureza Jurídica
            Ficção Jurídica
     3- Requisitos
           * Pluralidade de Condutas
           * Pluralidade de Crimes da Mesma Espécie
                Previsto no Mesmo Tipo Penal
                Mesmo Bem Jurídico
            * Condições Semelhantes de 
                Tempo
                Modo 
                Lugar
            * Unidade de Desígnio
                Teoria Objetivo-Subjetiva

    4- Efeitos Legais 
            Art. 71 - CP
               * Crimes Idênticos
                    Aplica-se a pena de um só dos crimes
                     + 1/6
                * Crimes Diferentes
                    Aplica-se a pena do crime mais grave
                    + 2/3

  • Súmula 605 STJ: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Felipe Damazio , seu comentario ta errado. a sumula  stf é que trata da questao, a sumula 605 do STJ tratra de atos infracionais . trago aqui explicaçao da sumula 605, superada.  logo ha continuidade delitiva sim. 

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

  • Colocar o número dos artigos? Mas daí o examinador deu a questão né? 

  • Para que os crimes sejam da "mesma espécie ", conforme o enunciado, devem estar presentes no mesmo dispositivo e proteger o mesmo bem jurídico. 

  • Claro que não, nobre Tiger Tank. Se o jovem pupilo desconhece do que se trata "crimes de mesma espécie", com ou sem artigo erraria. Parece fácil porque já conhecemos o instuto. 

  • CORRETA LETRA "A".

    CRIMES DE MESMA ESPÉCIE SÃO AQUELES PREVISTOS NO MESMO TIPO PENAL (NO MESMO ARTIGO) E QUE PROTEGEM OS MESMOS BENS JURÍDICOS.

    Para Fragoso “crimes da mesma espécie não são apenas aqueles previstos no mesmo artigo de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns".

     

    LOGO:

    A) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

    AMBOS CRIMES ESTÃO PREVISTOS NO ART. 121, CP e possuem o mesmo bem jurídico (vida).

     

     

  • Essa questão foi tirada do Informativo nº.899, STF. Vou transcrever parte da explicação do Dizer o Direito a fim de conhecimento de vcs:

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

    CONCEITO DE CRIME CONTINUADO

    Ocorre crime continuado quando o agente:  por meio de duas ou mais condutas; - pratica dois ou mais crimes da mesma espécie - e, analisando as condições de tempo, local, modo de execução e outras, - pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro.

    Exemplo prártico de crime continuado: Carlos era caixa de uma lanchonete e estava devendo R$ 500,00 a um agiota. Ele decide, então, tirar o dinheiro do caixa para pagar sua dívida. Ocorre que, se ele retirasse toda a quantia de uma só vez, o seu chefe iria perceber. Carlos resolve, portanto, subtrair R$ 50,00 por dia. Assim, após dez dias ele consegue retirar os R$ 500,00. Desse modo, Carlos, por meio de dez condutas, praticou dez furtos. Analisando as condições de tempo, local, modo de execução, pode- se constatar que os outros nove furtos devem ser entendi dos como mera continuação do primeiro, considerando que sua intenção era furtar o valor total de R$ 500,00. Ao invés de Carlos ser condenado por dez furtos, receberá somente a pena de um furto, com a incidência de um aumento de 1/6 a 2/3

    Pluralidade de crimes da mesma espécie = O agente deve praticar dois ou mais crimes da mesma espécie. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado). Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos nomesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.

     

  • O comentário da colega Safira esclareu sucinta e definitivamente o assunto àqueles que não compreenderam.

     

  • Em alguma outra questão vi que admite-se continuidade delitiva entre calúnia, difamação e injúria, ainda que não estejam no mesmo tipo penal.

     

    Procede essa informação??

  • Se quer saber eu nem entendi a questão.

  •  

    Crime Continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (+1/6 a 2/3).

     

     

     

    ELEMENTOS  DO CRIME CONTINUADO

     

     

    ->  Delitos da mesma espécie: Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

     

     

    -> A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

     

     

    -> A conexão espacial indica que, para que seja considerada continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma região metropolitana.

     

     

    -> A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização de comparsas, etc.

     

     

    -> A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos crimes subsequentes.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A. A questão pede para identificarmos dois delitos no qual é compatível a aplicação do instituto do crime continuado. Os delitos da mesma espécie, ou seja, os delitos previstos no mesmo tipo penal (no mesmo artigo do CP) são: Homicídio Doloso e Homicídio Culposo. 

  • Questão descarada. Fala sobre crime continuado só para tirar a atenção do candidato.

    O enunciado deu a volta ao mundo para pedir crimes de mesma espécie.

    Perceba que a única alternativa que os 2 crimes são citados em um mesmo artigo é a letra A (Art. 121)

    Banca fraca a gente desmonta assim kkk

  • Boiei na questão e ainda cair na pegadinha.... anotar no caderno e segue o baile!!

     

    Gab;A

  • Letra A pois o bem jurídico atingido foi a vida

  • Existem duas teorias, a primeira (na qual o os tribunal seguem) diz que crimes de mesma espécie são aquele encontrados no mesmo tipo penal dentro do mesmo diploma legal e , também, possuem o mesmo bem bem jurídico tutelado. Já a segunda teoria (minoria doutrinária) expressa que crimes de mesma espécie são apenas aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, não importando estarem no mesmo tipo penal.

  • Gabarito A

     

    A doutrina e a jurisprudência se dividem ao conceituar o que são crimes da mesma espécie, existindo duas correntes em torno do assunto.

    A primeira corrente defende que são crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

    Por outro lado, os delitos de aborto provocado pela gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante não poderiam configurar a continuidade delitiva, pois que previstos em artigo diversos do CP (124,125 e 126, respectivamente).

    A segunda corrente entende que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem um mesmo bem jurídico tutelado normativamente. Assim, estelionato e apropriação indébita, por exemplo, poderiam se enquadrar no conceito de crime continuado se satisfeitas as demais condições do artigo 71 do Código Penal, vez que ambos ofendem o mesmo bem jurídico, o patrimônio.
     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=313&id_titulo=4479&pagina=8

     

    Graça e Paz

  • STJ - Processo HC 57956 / RS HABEAS CORPUS 2006/0085824-6

    Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento 09/08/2007

    Data da Publicação/Fonte DJ 27/08/2007 p. 277

    Ementa HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR

    DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. REVISÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO

    RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 256/STJ. IMPOSSIBILIDADE,

    NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A

    CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E REGIME INICIAL

    FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REGISTRADAS PELA

    SENTENÇA E PELO TRIBUNAL A QUO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS

    CRIMES. INEXISTÊNCIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INTELIGÊNCIA

    DO ART. 71 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO

    E, NESSA PARTE, DENEGADO.




    PRECEDENTES DO STJ E DO STF:


    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).


    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.

    STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Boa questão! Errei mas a luta continua, no entanto com a explicação excelente do André Alves NUNCA MAS ERRO!

  • A primeira corrente defende que são crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

  • Crimes da mesma espécie = crimes no mesmo tipo penal (mesmo artigo) + mesmo bem jurídico tutelado.

  • A Questão levou o candidato ao erro.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da continuidade delitiva segundo o seguinte julgado:
    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. REVISÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 256/STJ. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REGISTRADAS PELA SENTENÇA E PELO TRIBUNAL A QUO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INEXISTÊNCIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO.
    1. O Habeas Corpus não é o meio processual adequado para impugnar decisão que nega seguimento a Recurso Especial, existindo meio processual próprio previsto no CPC e no art. 28 da Lei 8.038/90, qual seja, o Agravo de Instrumento, principalmente quando o decisum está fundamentado na Súmula 256/STJ (O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça) Precedentes do STJ.
    2. As alegações referentes à insuficiência probatória para a condenação remetem ao reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. Precedentes do STJ.
    3. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente motivadas pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive condenação anterior com trânsito em julgado, cuja existência não pode ser questionada na via estreita do writ, por demandar reexame de matéria fática. Precedentes do STJ.
    4. Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes. Precedentes do STJ.
    5. Parecer do MPF pelo parcial conhecimento e denegação do writ.
    6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 57.956/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 277)

    Neste julgado, explorou-se o requisito "pluralidade de crimes da mesma espécia" para aplicação de crime continuado. Segundo o professor Cléber Masson, a posição amplamente majoritária em sede jurisprudencial, é de que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou qualificada. Alem disso, precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados.

    Diante destes ensinamentos, podemos perceber que a única alternativa que atende aos requisitos é o constante da assertiva 'A'.

    GABARITO: LETRA A

  • todo homicidio qualificado é doloso

  • GABARITO: A

    " (..) assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie (...)".

    A única alternativa que contém dois tipos penais da mesma espécie é a alternativa "A", pois ambos os crimes estão tipificados no artigo 121, mudando somente os parágrafos, beleza pessoal?

    A questão cobrou mesmo a atenção do candidato..

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • PRA ESTA QUESTÃO, MAIS RESUMIDO DO QUE ISSO NÃO TEM

    ESPÉCIE = ARTIGO

  • QUE PRESENTE!!!! CITARAM O ARTIGO JUNTO>>>>>>

  • Todos os crimes elencados estão em artigos distintos , exceto a da letra A .

  • observei a única alternativa que tinha alguma semelhança que foi a A na qual consta o mesmo artigo para ambas descrições

    Gab A

  • "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou".

  • A questão pede crimes que sejam correlatos na sua espécie. Homicídio culposo e qualificado são crimes contra a vida (mesma espécie).

    Espero ter ajudado.

  • caraca! questão de interpretação

  • ta de brincation uit me

  • Questão de interpretação kkk

  • súmula 605 STF "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
  • A questão só está pedindo para identificar os crimes de mesma espécie. Relembrando, são crimes de mesma espécie aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal incluindo as suas formas simples, agravadas, qualificadas, consumadas ou tentadas e que também afrontem o mesmo objeto jurídico.

    Além disso, seria necessário fazer a correlação com o julgado do STJ quanto aos crimes que não aceitam continuidade delitiva. Assim, conforme diz a Súmula 605 do STF "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    Resposta: letra A.

  • FÉ NO PAI QUE O INIMIGO CAI! KKKKKKK RINDO PRA NAO CHORAR POR TER ERRADO ESSA QUESTAO!

  • Gabarito: A

    TESES STJ

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Dizer o Direito:

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (teses).

  • Parece que esta questão está desatualizada.

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável  estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)".

  •  Em decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou-se que: "Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes". Acerca do instituto do crime continuado, previsto no art. 71, caput e § 1º, do Código Penal (CP), assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie, com base no enunciado do STJ ora transcrito.

    LETRA A

    Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

    São crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

  • Amigos,

    ROUBO e LATROCÍNIO não são crimes da mesma espécie, ainda que no mesmo tipo penal. STF

  • II - Os crimes da mesma espécie, para fins de reconhecimento da figura da continuidade delitiva, não são necessariamente os que estejam previstos no mesmo tipo penal, mas os que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico.

    III - Verifica-se que, entre os delitos do art.  ('Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso') e do art.  ('Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos') do , há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade do bem jurídico tutelado. Assim, não há impedimento à aplicação da regra da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido

     MG 2015/0268136-2 Decisão:16/10/2018

    Jurisprudência de 2018 STJ,

  • Complementando comentário do colega Bruno Andrade:

    ROUBO e LATROCÍNIO NÃO são crimes da mesma espécie, ainda que no mesmo tipo penal. STF

    Isso porque crimes da mesma espécies são: (requisitos cumulativos)

    Aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados;

    +

    Devem tutelar o mesmo bem jurídico.

    No crime de roubo tutela-se o PATRIMÔNIO e no crime de latrocínio tutela-se PATRIMÔNIO + VIDA, por isso não são crimes da mesma espécie, em que pese constem no mesmo dispositivo penal.

  • Definitivamente,nao tenho inteligencia para passar em concurso publico

  • Na realidade, segundo os tribunais superiores, são considerados da mesma espécie, crimes que tutelam o mesmo bem jurídico, independente de estarem ou não no mesmo tipo penal (na forma simples, qualificada, privilegiada).

    Ex: roubo e roubo com resultado morte não são considerados da mesma espécie.

    Ex: estupro (213) e estupro de vulnerável (217A) são considerados da mesma espécie.

  • Errei por não entender o enunciado! Questão mal elaborada. Sdds CESPE.
  • Achei tão fácil que cheguei a duvidar .

  • Parabéns pra quem entendeu o enunciado kkkkkkkkkkk

  • Não basta proteger o mesmo bem jurídico, ainda tem que está no mesmo artigo/dispositivo.

  • P/ o STJ

    CABE CRIME CONTINUADO: Sonegação previdenciária (337-A) + apropriação indébita previdenciária (168-A), homicídio doloso + homicídio culposo.

    NÃO CABE CRIME CONTINUADO: Roubo + extorsão; roubo + latrocínio; roubo + furto.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: entendimento de 2018 da 5ª Turma do STJ impede o reconhecimento de continuidade delitiva entre os tipos penais previstos no 337-A e 168-A do CP. Ver no https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a1d50185e7426cbb0acad1e6ca74b9aa?categoria=11

    Espero ter ajudado.

  •  O mesmo tipo (ou artigo de lei penal) é como o conjunto de todas as características ou exigências determinantes de uma específica ofensa ao bem jurídico. A questão trouxe os artigos com os tipo penais se lembrarmos o que é tipo(o mesmo artigo) acerta a questão.

  • O primeiro desafio foi entender o enunciado...Aí quando vc acha que entendeu, vai lá e erra a questão kkkk

    O que seria de nós sem os comentários dos colegas, né?!

    Em resumo, a questão queria saber qual das alternativas traziam espécies de crimes compatíveis entre si com o crime continuado. Ou seja, crimes de mesma espécie, tipificados pelo mesmo dispositivo legal na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados que, além de estarem no mesmo dispositivo legal, precisam tutelar o mesmo bem juridico. (STJ)

    Assim, os únicos previstos no mesmo tipo penal são o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP). GAB: A

    Avante... a vitória está logo ali !

  • Atenção. Crimes de mesma espécie são tipificados pelo mesmo dispositivo legal ?

    Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018

  • questao é bem facil, dificil é compreender o enunciado kkkk

  • GAB: A

    Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP) tem apenas um bem jurídico tutelado (VIDA).

  • fico gorgonizada com a inutilidade do gabarito comentado fornecido pelo QC.

  • CRIMES DE MESMA ESPÉCIE = MESMO DISPOSITIVO LEGAL + MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO.

    ____________

    Doutrina e jurisprudência se dividem sobre o assunto.

    Para uma primeira posição, amplamente majoritária em sede jurisprudencial, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, em­ bora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.

    Na doutrina, é o entendimento, dentre outros, de Damásio E. de Jesus e Nelson Hungria.

    A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal. Exemplificativamente, furto mediante fraude e estelionato - crimes contra o patrimônio - seriam da mesma espécie

    Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1 a 120) ~ v. 1 - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020 - p. 661

  • Crimes de mesma espécie são aqueles previstos no MESMO TIPO PENAL (NO MESMO ARTIGO) E QUE PROTEGEM OS MESMOS BENS.

    AMBOS OS CRIMES ESTÃO PREVISTOS NO ART. 121, CP e possuem o mesmo bem jurídico (vida)

  • pega o raciocínio, crime continuado tem que ser de mesma ESPÉCIE (mesmo tipo penal). A questão coloca o tipo penal e o artigo, só olhar o que tem mesmo artigo.

    Gab A artigo 121 nas duas hipóteses


ID
2725408
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CRIME CONTINUADO, NO DIREITO BRASILEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No Direito Brasileiro, quase nada é absoluto; adotamos quase sempre o temperado/misto

    Abraços

  • 1. "Esta Corte vem aplicando a teoria OBJETIVO-SUBJETIVA, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

  • O gabarito está totalmente errado.

    A alternativa B está correta

    A pluralidade de crimes da mesma espécie:  são da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal; assim, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, não havia falar em continuidade delitiva, por exemplo, entre estupro e atentado violento ao pudor (vide STJ, REsp 674.459), ou entre furto e apropriação indébita ou estelionato (vide STJ, HC 28.579, j. 2-2-2006); registre-se que, com a fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor num só tipo penal (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009), torna-se admissível o reconhecimento da continuidade delitiva (se as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos), inclusive retroativamente, dado o caráter benéfico da inovação (CF, art. 5º, XL); 

     

    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 p.489

  • a) [correta] Embora adotada a teoria objetiva ( tempo, lugar, modo de execução...), não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos  da ação típica. Aplica-se a chamada Teoria objetiva-subjetiva ou mista [Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. (...) (REsp 1196358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) (original sem grifo]

    b) crimes da mesma espécie não são apenas os crimes previstos no mesmo tipo penal. apesar de alguns entendimentos contrários no sentido de que crimes da mesma espécie estão contidos no mesmo tipo penal tal entendimento não deve prevalecer, não devem ser confundidos com crimes idênticos. Crimes da mesma espécie são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo penal – se não a lei falaria em crimes idênticos -, ofendem o mesmo bem jurídico e apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais e comuns. Ex: roubo e extorsão; calúnia e difamação; peculato e corrupção.

    c) Nos crimes previdenciários e tributários, a jurisprudência aceita a continuidade delitiva de sonegações em períodos superiores a um ano! Sonegação tributária ( no caso por exemplo de Imposto de Renda, que a declaração é anual); [Pacelli] ( Eu não vi, além da afirmação do Pacceli, outro lugar explicando sobre a sonegação previdenciária, mas pesquisando as jurisprudências, notei muitas condenações cuja a prática de sonegação, considerada como continuidade delitiva, ultrapassava, 3 ou 4 anos ( de sonegação, tipo de 2000 a 2004 a pessoa sonegou), assim, pode sueprar 1 ano).

    d) De acordo com o STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o patrimônio é de 30 dias ( é incabível a incidência da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delitosos). [PRO STJ]

    Fontes: jusbrasil e Pacelli

     

     

  • Toda vez que faço questão do MPF fico com a sensação que sou burro demais ou que eles tem um ordenamento jurídico próprio. Muitas questões com gabaritos surreais.

  • RESUMINHO DE CRIME CONTINUADO

     

    Crime Continuado

     

    - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (+1/6 a 2/3).

    Exemplo: É o caso do indivíduo que é preso após cometer vários furtos, o qual agia sempre da mesma forma.

    - Aplicação da pena: Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, à fração de 1/6 a 2/3.

     

     

    -> Delitos da mesma espécie: Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

     

    -> A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

     

    -> A conexão espacial indica que, para que seja considerada continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma região metropolitana.

     

    -> A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização de comparsas, etc.

     

    -> A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos crimes subsequentes.

     

     

     

    ****** Súmula 243.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A PENA MÍNIMA não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

    ***** Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

     

    Continua.....

     

     

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO DO RESUMINHO DE CRIME CONTINUADO

     

    Crime Continuado Específico (não coube junto ao primeiro comentário)

     

    (Art. 71. Parágrafo único) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

    -> Aqui também se aplica a regra do “concurso material benéfico”, ou seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    -> PENA DE MULTA: TANTO NO CONCUSO FORMAL QUANTO MATERIAL AS PENAS DE MULTA SE SOMAM (CUMULATIVAS). SÃO APLICADAS DISTINTAS E INTEGRALMENTE.

     

     

    ->  NO CRIME CONTINUADO, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

     

  • a) embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica; [CORRETA]

    Nesse sentido decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

    O STF possui o mesmo entendimento: "Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto do elementos objetivos quando subjetivos". STF - Segunda Turma - HC 101049, Rel. Min. Ellen Gracie.

     

    b) crimes da mesma espécie são apenas os crimes previstos no mesmo tipo penal. [INCORRETA]

    Atualmente, parece pacificado nos Tribunais Superiores que crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    Devemos pontuar, no entanto, que o STJ, em recente decisão, excepcionou esse raciocínio para aplicar a continuidade delitiva entre crimes de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária, previstos em tipos penais diferentes: "Em função da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). O agente cometeu delitos análagos, descritos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, na administração de empresas diversas, mas de idêntico grupo empresarial, durante semelhante período, no mesmo espaço geográfico (cidade de Porto Alegre/RS) e mediante similar maneira de execução, portanto tem lugar a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP)". STJ - Sexta Turma - REsp 1212911, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

     

    c) nos crimes previdenciários e tributários, a jurisprudência nacional não aceita a continuidade delitiva de sonegações em períodos superiores a um ano. [INCORRETA]

    A lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 dias.

    "O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários, casos em que já se admitu, a depender do tributo e periodicidade do fato gerador, hiato temporal de até 7 (sete) anos". STF - Tribuna Pleno - AP 516, Rel. Min. Ayres Britto.

     

    d) de acordo com o STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o patrimônio é de 90 dias. [INCORRETA]

    Vide comentário feito a assertiva da letra C.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral, Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos!

  • Devemos tomar cuidado para não confundir o fato de que no Código Penal, notadamente na Exposição de Motivos, acolheu-se, no que diz respeito ao CRIME CONTINUADO, a teoria objetiva (tese favorável para Defensoria Pública). Já a teoria objetivo-subjetiva é, ainda, a majoritária e amplamente adotada pelos tribunais superiores.

    Grosso modo, difere-se a teoria objetiva da objetivo-subjetiva pelo fato de que na primeira, o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Lado outro, na objetivo-subjetiva, o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios

  • Existem teorias acerca da (des) necessidade da unidade de desígnios para caracterizar o crime continuado. Então, teremos:

    a) Teoria subjetiva: para esta teoria, o crime continuado caracteriza-se, exclusivamente, pela unidade de desígnios do agente. Era a teoria acolhida pelo Código Penal de 1890. Esta teoria está em total descompasso com o Código Penal vigente, pois, como podemos perceber, a partir da leitura do art. 71, a lei enumerou uma série de requisitos objetivos.

    b) Teoria objetivo-subjetiva: conforme esta teoria, além dos requisitos objetivos exigidos pela lei, a caracterização do crime continuado deveria pressupor a unidade de propósitos do agente. Assim, é necessário identificar-se uma unidade de propósitos entre os crimes praticados, o que exclui as possibilidades de se considerar como crime continuado a prática habitual ou profissional de crimes. É o entendimento majoritário em nossa doutrina e jurisprudência (STF, HC 101.003).

    c) Teoria objetiva pura (puramente objetiva): sustenta a ideia de que o crime continuado se contenta com a presença de requisitos objetivos, que, no Brasil, estão previstos no art. 71, CP. O Código Penal, portanto, enumera apenas requisitos de caráter objetivo, não fazendo menção à exigência de unidade de propósitos por parte do agente.

    E a exposição de motivos da parte geral do Código é bastante elucidativa ao estabelecer que: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

    Em resumo, nosso Código menciona apenas requisitos de ordem objetiva, mas a doutrina majoritária e a jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais têm exigido, a par de tais requisitos, outros de caráter subjetivos, referentes à unidade de propósitos do agente.  

    Fábio Roque Araújo. Direito Penal Didático, 2ª ed., 2019. Editora JusPodivm.

  • De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesma condição de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 

     

    Dizer o Direito - STJ. HC 245.156 ES

  • Complementando

    Crime continuado

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva = o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Bastam os requisitos objetivos do art. 71, caput

  • A meu ver, gabarito inaceitável. A letra B está correta.

    Crimes de mesma espécie são, para a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, crimes previstos no mesmo artigo.

    Exemplifica-se o exposto com passagem do Curso de Direito Penal de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2019):

    "5.3 Requisitos para o reconhecimento do crime continuado

    5.3.1 Crimes da mesma espécie

    O que são crimes da mesma espécie? Há duas posições a esse respeito:

    a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. É a posição majoritária na jurisprudência; Esclarece MANOEL PEDRO PIMENTEL: “serão da mesma espécie, portanto conforme a doutrina predominante, os crimes que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos. Não, porém, os que atentem contra o mesmo bem jurídico, pois casos há em que o bem jurídico patrimônio, por exemplo, é atacado por condutas inteiramente diversas, v.g., furto e apropriação indébita”;

    b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., WALTER VIEIRA DO NASCIMEN-TO.19 Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Nessa ótica, PAULO QUEIROZ afirma que esse segundo entendimento é mais razoável e não vê problema algum entre a continuidade delitiva entre crimes como homicídio e aborto, roubo e extorsão, entre outros. Alega, ainda, que a Reforma da Parte Geral em 1984 indicou a admissão de continuidade delitiva, inclusive para os crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítima diferentes".

    Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • O erro da B é que ela fala que só se caracteriza crime continuado se foram apenas do mesmo tipo penal e na verdade não é, pois se forem da mesma espécie também haverá continuidade.

  • Letra A.

  • A Teoria adotada para crime continuado é da ficção.

    fonte: Cleber masson livro I d. penal

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, 'mesma espécie' denota ofensa ao mesmo bem jurídico. Ou seja, não se trata, necessariamente, do mesmo tipo penal. Crimes contra a vida, por exemplo, não estão adstritos ao art. 121: são todos os crimes desse título que incidem sobre o mesmo bem jurídico (vida).

    Para aprofundar um pouco mais, o requisito da similitude de modus operandi, das condições de tempo, modo, lugar, é que ''fechará o pacote' para se avaliar a incidência ou não do instituto da continuidade delitiva.

  • Conforme entende a jurisprudência, o artigo 71, do CPB, adotou a TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA(t. mista).

    o CP adota a TEORIA OBJETIVA-PURA.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES.

    BONS ESTUDOS:D

  • “para caracterização da continuidade delitiva (...). Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico”. (STJ – REsp 1.767.902/RJ).

  • Inicialmente, cuida comentar a respeito das 2 correntes em relação a unidade de desígnios do crime continuado:

    • 1) Teoria Objetiva Pura/Puramente objetiva: adotada pela Exposição de Motivos da Parte Geral do CP. Para ela, o crime continuado independe de unidade de desígnios, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP;

     • 2) Teoria Objetivo-subjetiva/Mista: adotada pelo STF e STJ. Para ela, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, necessita-se do requisito subjetivo em relação a unidade de desígnios. A ideia é diferenciar da habitualidade criminosa.
    Observe: “aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP; "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido".
    (STJ, AgRg no HC 306541/SC, 6ª Turma, j. 26/9/17).

    a) Correta, pelos motivos acima expostos.

    b) Incorreta. Não “apenas".
    "Surge então uma primeira indagação: O que são crimes da mesma espécie? Doutrina e jurisprudência se dividem sobre o assunto. Para uma primeira posição, amplamente majoritária em sede jurisprudencial, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.13 Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie. Na doutrina, é o entendimento, dentre outros, de Damásio E. de Jesus e Nélson Hungria". Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 

    c e d) Incorreta. A lei não é diretiva, mas a jurisprudência do STJ enuncia sua possibilidade quando comenta que o crime continuado fica afastado se ocorrer lapso temporal superior a 30 dias, e o STF tem julgado que diz ser de 7 anos (STF - Pleno - AP 516, Ayres Britto). Salve que, então, não há este impedimento.

    Vale ler: caiu na prova Do TJ/SP.18, banca VUNESP: “Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias: Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva".


    Resposta: ITEM A.
  • Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

        

     crime continuado especifico  

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • A alternativa B está Errada.

    De acordo com o entendimento mais atualizado do STJ (que encontrei), um dos requisitos da continuidade delitiva é a de que os crimes sejam da mesma espécie.

    "São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou qualificados, E ALÉM DISSO, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica." HC 189134, DJe 12/08/2016 e HC461794/SC, DJe 14/02/2019

    Em resumo:

    Crime de mesma espécie = mesmo dispositivo + mesmo bem jurídico protegido.

    Essa equação explica porque não se reconhece a continuidade entre o Roubo e Latrocínio (embora estejam inseridos no mesmo artigo) e nem entre Roubo e Extorsão (embora tutelem o mesmo bem jurídico).

    Mencione-se, ainda, a possibilidade excepcional de se reconhecer a continuidade entre dois delitos que tenham identidade quanto à tutela do bem jurídico, mas inseridos em distintos dispositivos, a exemplo da Sonegação Previdenciária e Apropriação Indébita.

    Não há justificativa para insistir na alternativa B.

    Bons estudos.

  • Gab. A

    Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria.   

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  • Gabarito: A

    Quanto à alternativa B, Márcio Cavalcante explica:

    TESES STJ

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (teses).

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ID
2734594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    LETRA A - A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças. ERRADA. 

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:   II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

     

    LETRA B- A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir. CORRETA

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    LETRA C-  João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. ERRADA. 

    Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    LETRA D - A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria. ERRADA. 

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

     

    LETRA E -  Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos. ERRADO.

    Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • Questão passível de anulação. A alternativa I não pode ser considerada errada, pois os dados do problema não são sufientes para afirmarmos que a embriguez foi preordenada ou que as consequências desse fato foram previstas ou eram previsíveis. Nos casos de embriaguez voluntária ou culposa deve-se analisar o caso com cuidado, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

    Por isso, há pesadas critícas sobre a aplicação da teoria da actio libera em causa em todos os casos de embriaguez voluntária (culposa ou dolosa), sem se perquerir sobre a capacidade do agente no momento da ação, como pretende o CP. 

  • Alan C. o seu questionamento não é de todo equivocado, mas em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador afirma que o autor do fato ingeriu bebidas alcoólicas, deve-se partir da premissa que ele o fez por mera liberalidade, e sem objetivo específico. Bebeu por beber, ponto final. 

     

    Ademais, perceba o que afirma a própria letra A: "A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade...". Ora, se o próprio examinador já nos fornece a espécie de embriaguez, temos elementos suficientes para julgar o referido item. ERRADO, pois a embriaguez VOLUNTÁRIA não exclui a imputabilidade, nos termos do artigo 28, II, do CP. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Erro da C:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

  • A - Embriaguez voluntária não exclui imputabilidade.
    .
    B - Achei estranha, mas se encaixa no 71, CP. É a certa.
    .
    C - A prisão preventiva cabe em qualquer crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
    .
    D - Não é porque o crime é formal que ele não enseja reparação por danos morais.
    .
    E - Não pode haver substituição da pena que priva a liberdade pela que restringe direitos em se tratando do cometimento de crimes ou contravenções contra a mulher mediante violência ou grave ameaça.

  • A) A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    -----> Não poderá ser considerada excludente de culpabilidade, pois o Código Penal só admite exclusão da culpabilidade por embriaguez no tocante a caso fortuito ou força maior.




    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    -----> Vide Art.71 do Código Penal.




    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    -----> Você sabe que o Artigo 312 traz alguns requisitos para se admitir uma prisão preventiva. Este artigo possui 3 (três incisos) em vigor.

    -----> Você deve apreciar que para decretação de uma PP, esses incisos não são de observância cumulativa, ou seja, basta a caracterização de um deles.

    -----> Não havendo necessidade de haver ocorrência de todos ao mesmo tempo. Logo, o inciso III traz a hipótese de se decretar a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -----> Uma vez verificada a hipótese do inciso III, não é necessário ao delito haver cominação de pena máxima superior a 4 anos (inciso I).




    D) A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    -----> Ser o crime formal não tem absolutamente nada haver com possibilidade de danos morais.




    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    -----> Não poderá gozar de pena restritivas de direitos, uma vez que um dos requisitos para esse benefício é não ter as elementares de "violência" ou "grave ameaça" na tipificação do delito.

  • Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. COMENTÁRIOS: Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A doutrina passou a discutir se essa vedação abrangeria delitos violentos, mas de menor potencial ofensivo, como lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP), de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e de ameaça (art. 147, CP). Concluiu a maioria que, apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática). Assim se posicionou Cezar Roberto Bitencourt: “Seria um contra-senso uma lei nova, com o objetivo nitidamente descarcerizador, que amplia a aplicação de alternativas à pena privativa de liberdade, por equívoco interpretativo obrigar a aplicação de pena privativa de liberdade às infrações de menor potencial ofensivo”. Esse raciocínio, no entanto, não se aplica quando se está diante de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (violência de gênero). Nessas infrações, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), no seu art. 41, expressamente vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95. Ainda de acordo com a maioria, em que pese o art. 41 da Lei 11.340/06 se referir a crimes, através de interpretação teleológica, devem ser alcançadas as contravenções penais. Portanto, crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa conclusão está estampada na novel súmula. . . Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/09/15/sumula-588-stj/
  • Segundo o STJ, a hipótese do art. 313, III, do CPP exige o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente decretada. Não basta, pura e simplesmente, estar-se diante de hipótese de violência doméstica. No enunciado não foi descrita a prévia fixação de medidas protetivas de urgência.

    Além disso, a previsão do art. 20 da Lei n. 11.340 não dispensa a observância dos requisitos gerais para a prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do CPP.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
    1. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
    2. No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal.
    3. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.
    (RHC 77.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Apenas para Título de Informação.

     

    Vale ressaltar que a pena poderá ser aumenta de 1/6 a 2/3 no caso de Crime Continuado Simples, conforme previsto no caput do art. 71 do CP.

     

    Já no caso do Crime Continuado Qualificado, a pena poderá ser aumentada até o Triplo, conforme art. 71 paragrafo único.

     

    Bons estudos!

  • a) A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal

     

    b) Configura Crime Continuado, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    c) Art. 313 CPP - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, crinaça, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, será admitida a decretação da prisão preventiva

     

    d) A ameaça é um crime meramente formal, logo, no caso em questão ela já se concretizou, ensejando possível indenização a título de danos morais.

     

    e) Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO:  B

    > actio libera in causa, nas 3 modalidades de embriaguez o agente será punido, visto que no início sabia o que estava fazendo e que a ação não foi forçada.  MAS, será inimputável se a embriaguez for completa (100%), ou caso fortuito (acidente), ou força maior (ação humana).

    > requisitos do crime continuado:

    I. pluralidade de condutas,

    II crimes da mesma espécie - mesmo artigo-,

    III mesma condição de tempo - não mais que 30 dias, .... mesmo lugar - mesma comarca ou comarcas vizinhas .... mesmo modus operandi - mesmo modo de execução ou parecidos.

    IV crimes suubsequentes: continuação do 1° 

    consequencia: exaspera a pena de 1/6 a 2/3

  • Sobre a embriaguez:


    1. VOLUNTÁRIA/CULPOSA:

    não exclui a imputabilidade, não exclui a culpabilidade.

    (em uma das teorias do crime, a imputabilidade é elemento da culpabilidade).


    2. INVOLUNTÁRIA (caso fortuito ou força maior):

    2.1 - COMPLETA: isenta de pena.

    2.2 - INCOMPLETA: causa de diminuição de pensa de 1/3 a 2/3.

  • O CPP é claro ao aceitar prisão preventiva em caso de violência doméstica, PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 
    Além do mais, o enunciado manda considerar a SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ou seja, a questão deve ser considerada tal como redigida, e ela não traz a existência de medida protetiva anterior. 
     

  • GABARITO B

     

    Considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro 

  • Crime continuado art. 71, CP: 

    agente 
        pluralidade condutas 
            comete 
                pluralidade crimes 
                   da mesma espécie 
                        e mesmas condições 
                            lugar 
                               modo execução

  • Espécies de embriaguez segundo o Professor Cleber Masson:

     

    - Embriaguez não acidental:

        - Voluntária -> não exclui a imputabilidade

        - Culposa -> não exclui a imputabilidade

     

    - Embriaguez acidental ou fortuita:

        - Completa -> exclui a imputabilidade - art. 28, § 1º do CP

        - Incompleta -> não exclui a imputabilidade, mas diminui a pena (1/3 a 2/3) - art. 28, § 3º do CP - equivale a semi-imputabilidade

     

    - Embriaguez patológica -> equipare-se à doença mental e o agente pode ser considerado inimputável ou semi-imputável, conforme conclusão do laudo pericial.

     

    - Embriaguez preordenada -> não exclui a imputabilidade e ainda agrava a pena (art. 61, inciso II, alínea l do CP)

     

    OBS: - Na embriguez preordenada vigora a teoria da actio libera in causa em que o agente, deliberadamente, se coloca em uma situação de inimputabilidade para cometer o crime, praticando-o em estado de inconsciência.

  • RESPOSTA: B

     

    O crime continuado é previsto no artigo 71 do Código Penal, e estabelece que:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Importante mencionar que a questão afirma a necessidade de “idêntica motivação e propósito”, a chamada unidade de desígnios, própria da teoria objetivo-subjetiva, atualmente prevalente na jurisprudência. Ressalte-se que, ainda que a assertiva não trouxesse tal expressão, ainda poderia ser tido como correta.


    A letra A está errada, uma vez que a embriaguez voluntária NÃO pode ser considerada excludente de culpabilidade, conforme texto expresso do art. 28, inciso II do Código Penal. Ainda, o parágrafo 1º do mesmo artigo admite a exclusão da culpabilidade somente no caso de embriaguez acidental, fortuita e completa:


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)


    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    A letra C está errada, uma vez que o Código de Processo Penal admite expressamente a prisão nas hipóteses de violência doméstica, conforme letra do art. 313, III, CPP:


    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    A letra D está errada. À vítima sempre cabe indenização, a ser fixada pelo magistrado na sentença, à luz do art. 387 IV, CPP (sempre com pedido expresso da acusação nesse sentido), ou a ser estabelecida em ação civil ex delicto, prevista nos arts. 63 e ss do CPP. A existência de resultado naturalístico é irrelevante quanto ao dever de indenizar, que decorre da própria sentença penal condenatória, à luz do art. 91, I, CP:

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    Além disso, o STJ estabeleceu em sede de recursos repetitivos que:


    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • A letra E está errada. A lei Maria da Penha é expressa ao asseverar, no seu artigo 17, que:


    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    Ainda, viola a sumula 588 do STJ:


    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    fonte: MEGE

  • Mesma questão cobrada pela empresa FUNDATEC na prova para Delegado da PC do RS. Conclusão: as bancas se olham.

  • Eu contesto. Como pode ser a questão correta, se o fator "lugar" não e concorrente? Rua e habitação? Faltando um dos fatores deixa de ser crime continuado.

  • Karine, quando se fala em "lugar", a doutrina e jurisprudência mencionam que a continuidade delitiva deve ocorrer na mesma cidade ou cidades contíguas, ou mesmo na mesma região metropolitana. Não há a necessidade do segundo crime ter de ocorrer na mesma residência ou na mesma rua, ou seja, exatamente onde ocorreu o primeiro crime.


    Segue explicação abaixo tirada do site canal ciências criminais.


    “Condições de espaço: existe divergência quanto à variação do espaço nos crimes cometidos. Há quem entenda ser necessário que os crimes sejam cometidos na mesma cidade; em cidades contíguas; dentro de uma mesma região metropolitana, socioeconômica ou sociogeográfica, ou, até mesmo, dependendo do caso, entre cidades distantes uma da outra.

    Em outras palavras, deve haver uma razoabilidade na análise acerca das condições de espaço, não sendo razoável entender, em regra, que crimes cometidos em locais muito distantes um do outro possam ser considerados como praticados em continuidade delitiva".


    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/466584131/crime-continuado

  • Informação adicional

     

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:

    1/6 para duas infrações;

    1/5 para três;

    1/4 para quatro;

    1/3 para cinco;

    1/2 para seis;

    2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Lúcio Weber: comenta tudo e não soma nada.

    Abraços

  • Item (A) - No presente caso, pelas informações trazidas pelo enunciado da questão, deu-se a embriaguez voluntária de João. A referida modalidade de embriaguez, prevista no inciso II, do artigo 28 do Código Penal, não afasta a culpabilidade do agente (imputabilidade), uma vez que, ao consumir bebida alcoólica, o agente estava consciente e, com efeito, livremente se colocou em situação de inconsciência enquanto durou a sua embriaguez, nos termos da teoria da "actio libera in causa". Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ: 
    “(....) 3.  Nos  termos  do  art.  28,  II,  do Código Penal, é cediço que a embriaguez   voluntária   ou   culposa   do   agente  não  exclui  a culpabilidade,  sendo  ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo  da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter  ilícito  do  fato  ou  de  determinar-se de acordo com esse entendimento.  Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se  imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de  incapacidade  de  autocontrole,  de  forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...)".  (STJ; Sexta Turma; AgInt no REsp 1.548.520/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; DJe 22/06/2016)
    A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com precedentes do STJ, para que fique configurada a continuidade delitiva deve esta presente, além dos três requisitos objetivos (pluralidade de condutas; pluralidade de crime da mesma espécie e; condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução), a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, senão vejamos: “(...). O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal   exige,  concomitantemente,  três  requisitos  objetivos:  I) pluralidade  de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III)  condições  semelhantes  de  tempo, lugar, maneira de execução e outras  semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV)  e,  por  fim,  adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios  na  prática  dos  crimes  em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes,  apto  a  evidenciar  de  imediato  terem sido esses delitos subsequentes  continuação  do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem  resultar  de  um  plano  previamente  elaborado  pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o  que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 419094/RJ; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 20/03/2018).
    No presente caso, tem-se que a ameaça de morte teve a mesma motivação e propósito, qual seja promessa de um mal à vítima em razão de ciúmes (unidade de desígnio). Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) -  Nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que trata dos crimes praticados contra mulher mediante violência doméstica ou familiar, em qualquer fase do inquérito ou da ação penal, cabe a decretação da prisão preventiva, desde que se verifique os motivos para que subsista. A ameaça contra a ex- mulher motivada por ciúmes, configura violência psicológica contra a mulher, nos termos do inciso II do artigo 7º, da lei em questão, o que permite a sua incidência. O STJ, por seu turno, vem entendendo que cabe a decretação da prisão preventiva em casos como este a fim de conferir efetividade à execução das medidas protetivas de urgência constantes do diploma legal em apreço. Vejamos: “(...) 4. Efetivamente,  pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em  resposta  ao  descumprimento de medidas protetivas  previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica  contida  no  art.  313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos  do  art.  312  deste  Código,  será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa  com  deficiência,  para  garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente  excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 382933/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 13/03/2018). A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D)  - O STJ, no REsp 16775874/MS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), vem entendendo que cabe dano moral nos casos de violência doméstica. Configura-se o dano in re ipsa, que decorre da simples agressão, descabendo provar-se o efetivo dano psíquico na vítima, uma vez que, segundo o referido acórdão “(...) 7.  Não se mostra razoável,  a esse fim, a exigência de instrução probatória  acerca  do  dano  psíquico,  do  grau  de humilhação, da diminuição  da  autoestima  etc.,  se  a  própria  conduta criminosa empregada  pelo  agressor  já  está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa." Em vista disso, a simples ameaça nas condições previstas no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, como se deu no presente caso, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico consubstanciado no efetivo abalo provocado pelo mal prometido pelo agressor. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Sendo assim, à luz do entendimento do STJ, a assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO B

     

    Ao nos deparamos com a alternativa de letra "E", percebemos que também está correta. PORÉM, não cabe a aplicação da lei 9.099/95 aos delitos cometidos no contexto de violência doméstica - "Lei Maria da Penha".

     

    O crime de ameaça é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção e pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

     

    A questão exige o que é aplicado à lei 11.340/2006 (Maria da Penha) e não ao JECRIM.

     

  • Só pra complementar, o erro da letra d:

    D) A ameaça é crime de mera conduta.

  • Complementando os comentários dos colegas. Um pouco de doutrina...

    O legislador optou, conforme exposição de motivos, adotar a teoria objetiva pura para caracterizar o crime continuado. O texto legal exige apenas requisitos objetivos (os do art. 71 do CP).

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência criaram um outro requisito subjetivo-- teoria objetiva-subjetiva- exigindo além dos requisitos legais (objetivos) um requisito subjetivo, ou seja, deve haver entre as condições uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro.

    STF, STJ e a doutrina adotam, em regra, a teoria objetiva-subjetiva, mas há muitas críticas. Questão não é pacífica. Ora, uma criação doutrinária, que prejudica o réu, eis acrescenta aos requisitos objetivos do art. 71 um novo requisito (repisa-se, não previsto em lei e desfavorável ao réu) . Dessa forma, não caberia ao aplicador da lei exigir um novo requisito, meramente doutrinário, e obstar com base nele à aplicação do instituto.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (requisitos objetivos)

    Espero ter ajudado

    Bons estudos

     

  • ASSERTIVA "C"

    Não é qualquer delito que irá permitir a decretação da prisão preventiva no âmbito de violência doméstica.

    INFO 632 - STJ

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para

    justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se

    o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 26/02/19 às 13:21, você respondeu a opção E.!

    Você errou!

    Em 12/08/18 às 16:58, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/09/18 às 16:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    regredir não vale kkkk :* não desistir vale xD

  • O QC está virando twitter. Os comentários mais curtidos cada vez com pior qualidade.

    Só para constar, não é qualquer crime de violência doméstica que autoriza a preventiva.

    O enunciado em nenhum momento diz que houve descumprimento, sequer deferimento de medida de proteção, afastando o art. 313,III,CPP.

    Assim, a polêmica reside em saber se o art. 20  da Lei Maria da Penha afasta ou não os requisitos do art. 313 CPP.

    O crime de ameaça não tem pena máxima superior a 4 anos, nem com a majorante do crime continuado alcança este patamar. (313,I,CPP)

    O enunciado em nenhum momento menciona que o agente é reincidente em crime doloso (313, II,CPP)

    Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Como a redação do inciso III do art. 313 não faz distinção quanto à natureza da pena do crime doloso, deve-se entender que, independentemente da quantidade de pena cominada ao delito, pouco importando, ademais, se punido com reclusão ou detenção, a prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312).” 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    "Pela redação do diploma processual, fica claro que a única finalidade da prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nenhuma outra. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto".(HABIB, Gabriel.). 

    Torna-se claro que decretar a prisão preventiva de imediato nesta hipótese, sem qualquer medida de proteção anteriormente imposta, representa ofensa ao princípio da legalidade estrita, sendo combatível por HC.

    Assim, a alternativa C também está certa

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICI ENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP ( Precedentes). li - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, o que, nos termos do art. 313, inciso IlI, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. RHC 48942. Min. Rei. Felix Fischer. J ulgado em 02/10/2014.

    Desafio alguém a encontrar no enunciado que houve descumprimento de alguma medida protetiva

  • Esses professores querem escrever um livro aqui...muito prolixos.

  • Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • A) embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças. (ERRADO: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, o agente será punido graças à teoria da actio libera in causa (Responsabilidade objetiva))

    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir. (CORRETA)

    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. (ERRADOa prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312))

    D)A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria. (ERRADO: uma coisa não tem nada a ver com a outra, e a ameaça é crime de mera conduta)

    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos. (ERRADO: Não se aplica no âmbito da Lei Maria da Penha - Súmula 588 do STJ)

  • Lúcio Weber - Heroi Nacional

  • Errei a questão por não ter confiado muito no que sei sobre crime continuado mas agora lembrei do motivo que faz com que a alternativa C esteja errada.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Lúcio Weber, conquistando a magistratura e o coração das mulheres.

  • Minha contribuição.

    CP

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!

  • Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

  • Minha contribuição.

    Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Abraço!!!

  • Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

  • mas e quanto ao requisito de unidade de desígnios do crime continuado? ficou de fora

  • A) ERRADA. A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    A embriaguez para EXCLUIR a CULPABILIDADE deve ser INVOLUNTÁRIA e COMPLETA.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

    B) CERTO. A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    4 requisitos para o crime continuado: pluralidade de crimes, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias (de tempo, lugar) e mesmo modo de execução.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    C) ERRADO. João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    A quantidade de pena do crime não é um requisito da prisão preventiva.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().

    D) ERRADO. A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    Está correto que ameaça é crime formal (= que não exige resultado). Nada impede a ação de indenização no juízo cível.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (...)

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil (...)

    E) ERRADO. Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • Fiz um esquema sobre embriaguez, sendo resultado = R. Espero que ajude. Correções bem vindas.

    Se bebeu e:

    previu R + quis R= crime doloso

    previu R + aceitou R = dolo eventual

    previu R+ achou que podia evitar R = culpa consciente

    não previu R + R previsível = culpa inconsciente

    não previu R + R imprevisível = fato atípico

    persista

  • ótima questão. é necessário perceber que estamos diante de uma violência doméstica, aplicando-se a lei maria da penha.

    Depois da escuridão, luz.

  •  Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • acredito que a letra C tb está correta pela situação apresentada:

    1) houve crime de ameaça (viol dom)

    2) pela PPL máx prevista no art. 147 CP (6 meses) não cabe preventiva ( CPP exige PPL máx > 4, não encaixa no inciso I art 313 CPP);

    3) pelo enunciado, o autor não é reincidente ( não encaixa no inciso II art 313 CPP);

    4) enunciado não menciona existencia de MPU a ensejar aplicação indico III do art 313 CPP... VEJAM que a prisão deste inciso é para garantir a execução de MPU, se não há MPU não tem o que garantir....

    então, pelo CPP e considerando a situação apresentada, realmente incabível preventiva.

  • A) A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    -----> Não poderá ser considerada excludente de culpabilidade, pois o Código Penal só admite exclusão da culpabilidade por embriaguez no tocante a caso fortuito ou força maior.

    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    -----> Vide Art.71 do Código Penal.

    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    -----> Você sabe que o Artigo 312 traz alguns requisitos para se admitir uma prisão preventiva. Este artigo possui 3 (três incisos) em vigor.

    -----> Você deve apreciar que para decretação de uma PP, esses incisos não são de observância cumulativa, ou seja, basta a caracterização de um deles.

    -----> Não havendo necessidade de haver ocorrência de todos ao mesmo tempo. Logo, o inciso III traz a hipótese de se decretar a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -----> Uma vez verificada a hipótese do inciso III, não é necessário ao delito haver cominação de pena máxima superior a 4 anos (inciso I).

    D) A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    -----> Ser o crime formal não tem absolutamente nada haver com possibilidade de danos morais.

    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    -----> Não poderá gozar de pena restritivas de direitos, uma vez que um dos requisitos para esse benefício é não ter as elementares de "violência" ou "grave ameaça" na tipificação do delito.

  • A) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

     

    B)  Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

     

    C) Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    D) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema 983). Dano MORAL é in re ipsa (não precisa de comprovação), de modo que não exige instrução probatória (leia-se, produção de provas) acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, pois a conduta criminosa já configura desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade.

     

    E) Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Me enrolou direitinho essa danada viu.

  • A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

  • Gabarito: B

    Caracteriza-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécia e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (art. 71 do CP).

    Requisitos:

    • Pluralidade de condutas;
    • Pluralidade de crimes da mesma espécie;
    • Similitude de circunstâncias objetivas.
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

    Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • aaaaaaaaaaaaaaaaaah cespe desgramada!


ID
2763097
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Porquê "aumentada até o triplo"?

     

  • GABARITO D

    Trata-se da hipótese de crime continuado qualificado ou específico, cuja orientação é aumentar a pena de somente um dos crimes se iguais , ou se diferente e, o mais grave aumentado em até 3 vezes. Deve, entretanto, ser o crime doloso e praticado contra vitimas diferentes.

    É a redação do artigo 71 do CP, parágrafo único.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA "D". - P.U. DO ARTIGO 71, CP.


    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multas no concurso de crimes

  • crime continuado está disposto no art. 71 do Código Penal.


    Conforme o referido dispositivo legal, são exigidos três requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva:

    (i) pluralidade de condutas;

    (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (iii) condições objetivas semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

    Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reclama a existência de mais um requisito, de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios ou o liame subjetivo entre os agentes.


    Todos os requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência estão presentes:

    (i) Cadu praticou cinco crimes;

    (ii) todos os delitos são idênticos (homicídio);

    (iii) os crimes foram praticados em cinco dias consecutivos, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Ademais, como queria “matar toda uma família de inimigos”, está presente, também, a unidade de desígnio.


    No que se refere ao aumento da pena, deve ser observado o parágrafo único do art. 71 do CP:

    “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (…)”.


    É possível,portanto, o reconhecimento do crime continuado no caso de homicídio contra vítimas distintas, desde que presentes os demais requisitos legais e jurisprudenciais.


    Gabarito: D.

  • Concurso Material (Art. 69 do CP)

    Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, armado com um revólver, mata B e depois rouba C. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e roubo), a este resultado com crimes diferentes atribui-se o termo Concurso Material Heterogêneo, já para crimes idênticos, o termo é Concurso Material Homogêneo.

    No Concurso Material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade. É imprescindível que o juiz, ao somar as penas, individualize cada pena antes da soma. Exemplo: Três tentativas de homicídio em Concurso Material. Neste caso, o magistrado deve, primeiramente, aplicar a pena para cada uma das tentativas e, no final, efetuar a adição. Somar as penas antes da individualização viola, claramente, o princípio da individualização da pena, fato que pode anular a sentença.

    Na hipótese da sentença cumular pena de reclusão e detenção, a de reclusão deverá ser cumprida primeira.

    Concurso Formal (Art. 70 do CP)

    Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • GABARITO ERRADO!!

    SÚMULA 605 - STF

    " Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • Heber Lima,

    A súmula 605, STF foi superada pela reforma de 1984, pois esta introduziu o artigo 71, parágrafo único.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoapoderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse sentido:

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Fonte: www.jus.stf.br

    Portanto, a Letra D, de fato, é o gabarito correto.

  • Bixo marquei com tanta certeza a letra c que o teclado até travou afffz kkk

  • GABARITO ERRADO!!

    SÚMULA 605 - STF

    " Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." Heber Lima

    sua informação não procede uma vez que a súmula citada foi superada pela reforma da parte geral no cp no ano de 1984 , a qual inseriu no ordenamento jurídico o pú . do artigo 71 .

  • GABARITO: LETRA D. Art. 71, PAR-ÚNIC, do CP.

    Complementando

    Também conhecido como crime continuado, a continuidade delitiva é a espécie de concurso de crimes na qual o AGENTE PRATICA DIVERSAS CONDUTAS, COMETENDO DOIS OU MAIS CRIMES, que por determinadas condições SÃO CONSIDERADOS pela lei como CRIME ÚNICO.

    REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS;

    2) PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE;

    3) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.

    ATENÇÃO!! com relação ao tempo, a jurisprudência é no sentido de que os crimes não podem ter sido COMETIDOS em um LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.

    ATENÇÃO!! com relação ao lugar, a jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os CRIMES forem COMETIDOS NA MESMA CIDADE, OU NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    OBS: Para a doutrina o crime deve ser praticado na mesma cidade ou região metropolitana-cidades vizinhas, e em intervalos NÃO SUPERIOR A 30 DIAS, salvo alguns crimes tributários, a exemplo do IR que exige 01 ano.

  • Tenho uma grande dúvida em relação a letra de lei do art. 71 do CP. Pois se um dos requisitos do crime continuado são os crimes serem idênticos (mesmo tipo penal) pq na letra da lei tem essa parte: " aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." ???

  • Nathália de Araújo Silva Se um crime for tentado e outro consumado, concorda que os dois será do mesmo tipo ?? Todavia a pena do tentado será necessariamente menor que a do crime consumado, por isso que a lei vem dizendo que será aplicada a pena do mais grave.

  • Não necessariamente os crimes será idênticos, fala-se em concurso material homogêneo quando o agente comete dois crimes idênticos.

    o Concurso Material Heterogêneo quando agente vier a praticar duas ou mais infrações penais diversas

  •  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Para responder essa questão é necessário ter o conhecimento sobre:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

      Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

      Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

    Assim, pode-se concluir que o presente caso trata-se de crime continuado nos moldes do paragrafo único do art. 71, haja vista que foi praticado com violência, portanto, o gabarito correto é a letra D.

  • Crime continuado específico, conforme descrito no parágrafo único do art 71, CP.

  • Crime continuado específico: violência ou grave ameaça.

  • Eu ainda não entendi o motivo de não poder ser CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO.

    Alguém poderia me explicar?

    Agradecida.

  • artg 70, PU.

  • complemento

    GENOCIDA EM CRIME CONTINUADO COM VIOLENCIA =PENA 3X ART 70 PU, 75 CP,CRIME HEDIONDO,

    CRIME HEDIONDO SAO ELES ; H'ELL FEFE GECA.=INAFIANÇAVEIS DE G.A=GRAÇA , ANISTIA

    ' =HOMICIDIOS E ADERENTES,EXEMP;

    MARI,UXOR,PARRI,INFANT,SORO,

    FEMINI, FEMI,,,GENO,EUGENI,FILI,EUTANA,FATRI,

    REGI, TIRANI,

    SUIGENERES ///SUICIDIO.=N.É.C;;;;;NÃO É CRIME.

  • GABARITO: LETRA D

  •   Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução (modus operandi e no mesmo local) e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

           

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D

    CP

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Concurso formal: uma única conduta e pluralidade de resultados.

    Concurso formal também é classificado em homogêneo e heterogêneo:

    a) concurso formal homogêneo: quando os crimes são idênticos (ex.: dois homicídios);

    b) concurso formal heterogêneo: quando os crimes são diversos (ex.: um homicídio e uma lesão corporal).

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou

    Cúmulo material se (imperfeito) 

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

    Gabarito: D

  • No crime continuado específico, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena, nesse caso, é aumentada até o triplo (de 1/6 até o triplo). 

  • o erro do item c está em dizer que o aumento será de 1/6 a 2/3, uma vez que esse aumento cabe apenas ao crimes diversos, e não aos crimes que foram cometidos de maneira igual, para esse a pena aplicada é a de qualquer dos crimes praticados. na questão foram crimes iguais onde a pena deve ser de qualquer um dos crimes, sem aplicar o aumento. No item d, houve a violência pois o homicídio tem essa natureza, crimes cometidos a diferentes pessoas, com dolo gerando a aplicação do aumento em 3x.
  • poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O T R I P L O, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou

    Cúmulo material se (imperfeito) 

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

  •   Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Art. 70 [...]

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (concurso material).

    ► Ou seja, a regra que permite aumentar a pena do crime até o triplo deve ser afastada pelo juiz quando seu resultado importar sanção mais grave do que a resultante do concurso material, no qual as penas de todos os crime são aplicadas cumulativamente (somadas).

  • Chama-se crime continuado, é um crime grave, fazendo necessário ser uma pena maior, podendo ser aumentada até o triplo.

  • GABA: D) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

    O CP adotou a teoria da ficção jurídica: quando se constatam as condições do caso em tela, para efeito de pena, todos os crimes são considerados um só, já que se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave aumentada, se diversas.

    Requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, temos:

    a) pluralidade de condutas;

    b) pluralidade de crimes da mesma espécie; e

    c) elo de continuidade;

    Com relação ao crime continuado específico, vale dizer, está previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP:

    Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Além dos requisitos acima mencionados, o crime continuado específico possui mais três especializantes:

    a) crimes dolosos;

    b) vítimas distintas; e

    c) cometidos com violência ou grave ameaça.

    Se o concurso de crimes for o crime continuado genérico (caput do art. 71) o juiz aplicará o sistema da exasperação, aumentando a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No crime continuado específico (PÚ) há variável no aumento a ser aplicado - até o triplo.

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ID
2808934
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 73 deste Código. (Erro na Execução)

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Não se aplica o concurso material no caso narrado, mas o concurso formal de crimes (Art. 70, CP).

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.

  • a) 

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    b) 

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano.

     

    c) 

    CP, Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    CP, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    d) 

    CP, Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    e) 

    CP, Art. 69: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    CP, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Interessante que há 2 Súmulas a respeito da B

    Juntando as duas, fica claro que no concurso material, no concurso formal e no crime continuado não pode haver suspensão condicional do processo caso a pena mínima ultrapasse 1 ano

    Abraços

  • sobre a letra E- Para o concurso material ou real- Utiliza-se o sistema do cúmulo material de penas

    Vejamos um exemplo:

    Roubo + Estupro, em concurso material.

    - Fixação da pena do roubo e fixação do regime inicial = Pena X.

    - Fixação da pena do estupro e fixação do regime inicial = Pena Y.

    Concurso material = X + Y.

    Conforme o art. 66, III, ‘a’ da LEP, cabe ao juiz da execução somar ou unificar as penas relativas a crimes em concurso que foram julgados em processos distintos.

    LEP Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;



    Para o CONCURSO FORMAL ou IDEAL


    Concurso formal PRÓPRIO (Art. 70, caput, 1ª parte) aplica-se sistema de exasperação


    Concurso formal IMPRÓPRIO (Art. 70, caput, 2ª parte). aplica-se a cumulação das penas (sistema do cúmulo material), tal como ocorre no concurso material. Não se aplica o sistema da exasperação, mas sim o sistema da cumulação, porquanto o agente age com desígnios autônomos.



    Para a CONTINUIDADE DELITIVA


    Aplica-se o sistema da EXASPERAÇÃO. Pega somente um dos crimes se iguais ou com a pena mais grave se diversos (aquele com pena mais grave, uma forma qualificada, por exemplo) e na hora de fixar a pena definitiva, majora a pena intermediária de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações. Quanto menos crimes mais próximo de 1/6 quanto menos crimes, mais próximo de 2/3.



  • LETRA A - Para o Supremo Tribunal Federal, é possível a suspensão condicional do processo em crime continuado, sendo irrelevante o somatório da pena mínima da infração mais grave com o aumento de um sexto a dois terços, considerando-se a pena de cada crime para a suspensão. 

    Incorreta.

    723 STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    LETRA B - Para o Superior Tribunal de Justiça, não cabe a suspensão condicional do processo para as infrações penais cometidas em concurso material ou em concurso formal, quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração incidente.

    Correta.

    243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano.

     

    LETRA C - No denominado erro na execução, quando por acidente sobrevêm resultado diverso do que era pretendido pelo agente, este responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Mas se ocorre também o resultado pretendido, este, por ser doloso, absorve o primeiro. 

    Incorreta. Haverá concurso formal de crimes.

     

    LETRA D - Quando o sujeito ativo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra esta, em virtude do erro sobre a pessoa. Mas, se atingir também a pessoa que pretendia ofender, responderá pelos dois crimes em concurso material.

    Incorreta. Responderá pela vítima virtual, ou seja, a que queria ofender. Caso atinja ambas, haverá concurso formal de crimes.

     

    LETRA E - No concurso material de crimes; no concurso ideal próprio; no concurso formal imperfeito; e no crime continuado, a dogmática jurídico-penal adotou, indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o entendimento de que constituem delitos por acumulação.

    Incorreta.

     

  • A banca foi bem preguiçosa na elaboração da alternativa D. Mesmo se vc não soubesse o assunto, só por interpretação de texto vc veria que não tem sentido o que foi escrito.

  • Algumas súmulas ...

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano

    Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • Item (A) - O STF pacificou entendimento quanto ao tema, assentando-o na súmula de nº 723 que: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o entendimento pacificado na Súmula nº 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O presente item trata do resultado diverso do pretendido, disciplinado no artigo 74 do Código Penal que assim dispõe: "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Com efeito, o agente responderá por crime em concurso formal, não havendo falar em absorção de um crime pelo outro, estando a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (D) - A hipótese descrita neste item diz respeito ao fenômeno denominado pela doutrina de erro na execução ou erro de golpe (aberratio ictus), encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Assim, conforme expressamente previsto na parte final do dispositivo legal que rege a matéria, havendo duplicidade de resultado o agente responde em concurso formal e não em concurso material, estando a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - O sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a incidência da mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime ideal (formal) próprio (perfeito) e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Penal.
    O sistema de cumulação material para a fixação da pena aplica-se quando o agente, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes, ou seja, quando ocorre a hipótese de concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Esse sistema que impõe a cumulação (soma) de penas também se aplica nos casos de concurso ideal (ou formal) imperfeito (impróprio), conforme dispõe a parte final do artigo 70 do Código Penal.
    A assertiva de que a dogmática jurídico-penal adotou, indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o entendimento de que constituem delitos por acumulação está, portanto, equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • Excelente questão !

  • Erro da letra e)

    crime continuado usa exasperação, e não cúmulo da pena

    Concurso material e concurso formal impróprio cúmulo

    Qualquer erro mandem msg

  • GABARITO B

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a S. 243 do STJ. Erros: A - contraria a S. 723 do STF. C - Não há absorção - nesse caso há concurso formal. D - Não há concurso material. Há concurso formal nesse caso. E - A regra do cúmulo de pena não se aplica no concurso ideal próprio e no crime continuado.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se fosse esse o entendimento, haveria diversas injustiças. Imagine, por exemplo, que uma pessoa cometesse 50 furtos simples em uma mesma região de uma cidade grande, ao longo de dois meses, sendo que em todos os crimes foi adotado modo semelhante de atuação. Nesse caso, a pena mínima é de 1 ano para todos os crimes e houve crime continuado. Logo, o juiz deveria propor suspensão condicional do processo, como se a pessoa tivesse praticado apenas um crime. Para que situações como essa não ocorressem, o entendimento é de que se deve considerar o aumento do crime continuado na pena mínima para avaliar se cabe a suspensão condicional do processo. Ainda ficam de fora os casos de crime continuado envolvendo penas mínimas menores, como o crime de dano, infelizmente, o que é um absurdo. O certo seria considerar a soma das penas mínimas para cada crime cometido, como se não houvesse crime continuado (que, afinal, é apenas uma ficção).

    Item B - Aqui a regra é mais justa. Se há concurso material, deve-se considerar a soma das penas mínimas de cada crime cometido. Se há concurso formal, deve-se considerar a pena mínima do crime mais grave multiplicada pelo fato de aumento. Com base nisso é que se irá analisar se cabe ou não suspensão condicional do processo.

    Item C - Não há absorção do crime culposo no erro de execução. Se houvesse, haveria absurdos. Imagine, por exemplo, que uma pessoa pretenda cometer o crime de dano. Para tanto, realiza disparos contra o automóvel de um desafeto, após se certificar que ele saiu do carro. Entretanto, um dos disparos ricocheteia e acerta uma pessoa que está dentro de casa do outro lado da rua. Se o crime doloso absorvesse o crime culposo, a pessoa responderia apenas pelo dano, ficando a lesão ou homicídio culposo absorvidos.

    Item D - O exemplo citado é um dos casos típicos de concurso formal, logo a regra é o aumento da pena e não a soma, como se fosse concurso material. Só haveria soma das penas se o objetivo fosse acertar as duas pessoas. Trata-se de política criminal.

    Item E - O examinador tenta enganar o candidato usando "ideal" ao invés de "formal". Porém, é a mesma coisa. Assim, é óbvio que a regra do cúmulo de penas não se aplica no concurso ideal (formal) próprio - pois é onde se aplica a regra do concurso formal, que é o aumento da pena e não a soma. Também não se aplica tal regra no crime continuado. Nesses casos, o sistema é de exasperação, não cumulação. Nos demais casos citados, a regra está correta.

  • Gabarito: B

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

  • Outro erro da alt. D é que não trata de erro sobre a pessoa, mas de aberratio ictus. O agente sabia contra quem estava agindo, não se confundiu, apenas errou a execução.

  • Comentando alternativa E - Incorreta:

    O mencionado concurso ideal próprio, trata-se do concurso formal para o qual se aplica o critério da exasperação e não a regra do cúmulo de penas.

  • Sobre a D.

    Outro erro:

    Não se trata de erro sobre a pessoa (neste caso, o agente confunde a vítima com pessoa diversa).

    Trata-se, em verdade, de aberratio ictus.

    Houve erro na execução.

  • Letra D- Nesta situação, será considerado o concurso formal de crimes.

  • erro letra D) trata-se de concurso formal de crimes

  • Erro na execução (aberratio ictus)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • B - Para o Superior Tribunal de Justiça, não cabe a suspensão condicional do processo para as infrações penais cometidas em concurso material ou em concurso formal, quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração incidente.

  • Breve resumo para fins de revisão:

    Concurso material/real de crimes = Sistema do Cúmulo Material;

    Concurso ideal/formal próprio/perfeito de crimes = Sistema da Exasperação (1/6 - 1/2);

    Concurso ideal/formal impróprio/imperfeito de crimes = Sistema do Cúmulo Material;

    Concurso de penas de multa = Sistema do Cúmulo Material;

    Crime Continuado Simples/Qualificado= Sistema da Exasperação (1/6 - 2/3);

    Crime Continuado Específico= Sistema da Exasperação (3x - triplo);

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano


ID
2861362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:

Alternativas
Comentários
  • GAB--A--

    O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal.


    Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade.


    No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles.

    A Exposição de Motivos do Código Penal adotou a teoria objetiva conforme previsto no item 59:


    O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.


    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.


    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.


    FONTE--- ESTRATEGIA 

  • Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  • Letra - A



    Não existe o princípio do “resultado” no Código Penal. O princípio utilizado pelo nosso Código

    Penal é o da atividade, previsto no Art. 4º. As provas de concursos costumam indagar sobre esse

    quesito. Assim vai a dica: se a questão mencionar o princípio do resultado, está errada.


    Fonte: Alfacon

  • Macete para tempo e lugar:


    LUTA = lugar ubiquidade + tempo atividade.

  • Putz, o macete Luta deixou a questão muito fácil!!!! Se outra alternativa tivesse o luta também ficaria mais difícil...

  • as questões que eu ja vi dessa prova da vunesp pra juiz, vou te contar, viu.......

  • GABARITO A

    PMGO

  • bastava saber as duas primeiras, prova que mais passa juiz deve ser da vunesp
  • L.U.T.A


    Lugar= Ubiquidade

    Tempo= Atividade

  • L ugar do crime

    U biquidade

    T empo do crime

    A tividade

  • Para a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.


    Portanto, todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.


  • Jurisprudência em Teses STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I



    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).


    Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral > Objetiva


    Atenção para as diferenças de teorias para o STJ e para EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS,


    Como a exposição de motivos é tida como interpretação doutrinaria não vincula a interpretação judicial.



    Como a questão é para magistratura poderiam ter complicado. Más, entregou de bandeja. Poderiam ter mudado somente a ultima teoria da alternativa A. Onde existe a última dúvida a respeito dessa teorias.



    FORÇA E FÉ

  • Os Excelentíssimos Kalleb Jorge e Sasha Polley já devem ser magistrados ou promotores pra meter essa mala aqui né?

  • Sabia das teorias da ATIVIDADE, UBIQUIDADE E MONÍSTICA. Foi o que me fez, responder a questão corretamente. Porém, vou procurar saber da OBJETIVA!

  • Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários 4 requisitos:

    1)Pluralidade de condutas: Prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas;

    2)Pluralidade de crimes da mesma espécie: Para que haja continuidade, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Ex.: Quatro furtos simples consumados e um tentado. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado.

    3)Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras: 3.1 Conexão de tempo (conexão temporal): Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material. Contudo, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior. 3.2 Conexão de lugar (conexão espacial): Segundo a jurisprudência, semelhantes condições de lugar significa que os delitos devem ser praticados dentro da mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas. 3.3 Conexão quanto à maneira de execução (conexão modal): Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados com o mesmo modus operandi, ou seja, com a mesma maneira de execução.


    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...


    4)Unidade de desígnio: Esse requisito não está previsto expressamente no art. 71 do CP. Por isso, alguns doutrinadores afirmam que ele não é necessário. Sobre o tema, surgiram duas teorias: Teoria objetiva pura (puramente objetiva): Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva. Essa teoria é minoritária e ultrapassada. Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista) - Adotada pelo STJ e STF: De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – como também de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. STJ. 6ª Turma HC245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.



  • Acabei confundindo a teoria objetivo formal com a teoria objetiva-subjetiva. Mas deu p acertar a questão, por eliminação.

    Obrigado aos colegas pelas valiosas contribuições!

  • Depois dessa questão, # partiu fazer concurso para juiz !!

    Huahauhauhauahuahua

  • MINEM0NICO: L(ugar) U(biquidade) T( empo) A(tividade)

  • Dá para matar a questão por eliminação, sabendo das duas teorias, Lugar (Ubiquidade), Tempo (Atividade), a famosa LU TA

  • Gabarito A, porque a questão solicita o entendimento da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.

    O Crime Continuado possui duas correntes em relação a unidade de desígnios:

    1ª Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de designíos, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.

    2ª Teoria objetivo-subjetivo ou mista, pacificamente aceita pelo STF e STJ, dispõe que além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos, busca diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa.

    Cleber Masson

  • Acertei só gravando o LUTA, os outros dois nem tinha certeza, más, como e somente a letra A que contem LUTA eu fui nela,

  • Bizú/Macete que alguém criou para não se esquecer mais da L U T A.

    Lugar do crime=Ubiquidade=LU.

    Tempo do crime=Atividade=TA.

  • Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (, art. ) segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais , a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (, art. , 2º, I e II, c/c o art. , ). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.

  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.

  • Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:

    1/6 para duas infrações;

    1/5 para três;

    1/4 para quatro;

    1/3 para cinco;

    1/2 para seis;

    2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Tempo do crime: Atividade

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Concurso de pessoas: Monística (regra); 

    Crime continuado: objetivo-subjetiva.

  • Não entendi... LUGAR DO CRIME NÃO SERIA UBIQUIDADE?

  • Gabarito A

    Macete: lugar: ubiquidade; tempo: atividade  (LUTA)

  • Esse Lúcio Weber gosta de comentar obviedades. Que gosta, cara!

    Vc está ganhando com isso?

  • Conforme leciona o professor Gabriel Habbib, acerca das teorias no Crime Continuado, temos o seguinte:

    1 - TEORIA SUBJETIVA: Leva em consideração unicamente a vontade do agente, ou seja, o desígnio autônomo (todos os crimes devem ser dolosos);

    2 - TEORIA OBJETIVA : Leva em consideração apenas as condições de ordem objetivas elencadas no caput do artigo 71, sao elas:

    OBS: Quando o legislador quis que todas as condutas fossem dolosas, ele assim o fez, conforme estabelece a Continuidade Delitiva Específica (Parágrafo Único do art. 71)

    3 - TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA): Existem duas condições: A condição Subjetiva e Objetiva, ambas elencadas acima.

    O professor expõe que o Item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral, juntamente com a doutrina majoritária e o STF adotam a Teoria Objetiva.

    Já o STJ e o autor Rogério Grego adotam a Teoria Mista.

  • Neuvan José de Sousa Siqueira, não. Aplica-se o princípio da ATIVIDADE no tempo de crime porque o que importa para o CP é o momento da ação ou omissão para ser considerado crime, independente do momento do resultado. E lugar de crime aplica-se o princípio da UBIQUIDADE porque para a lei Brasileira já é considerável saber onde ocorreu a ação e onde finalizou o resultado por questões até mesmo de extraterritorialidade caso ocorrer.

  • Concurso de pessoas monística

  • Grande Lúcio Weber.

    34.851 decoraram o mnemônico LUTA (Lugar, Ubiquidade, Tempo, Atividade) e só com isso acertaram a questão.

    Fica a lição: você não precisa saber tudo de tudo, mas precisa saber BEM o pouco que sabe.

    Até a próxima.

  • CUIDADO! ATUALIZAÇÃO

    Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

  • LEMBRANDO DA PALAVRA LUTA, L=LUGAR DO CRIME; U=UBIQUIDADE; T=TEMPO DO CRIME; A=ATIVIDADE; O CONCURSO DE PESSOAS ADOTOU A TEORIA MONISTA O CÓDIGO PENAL, ADUZ TODOS AQUELES QUE CONCORREM PARA O CRIME INCIDEM NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • LUGAR + UBIGUIDADE

    TEMPO + ATIVIDADE

    PM BAHIA 2019

  • UMA BOA DICA: LUTA ( L= LUGAR DO CRIME, U= TEORIA DA UBIQUIDADE; T= TEMPO, A= TEORIA DA ATIVIDADE).

  • GAB.: A

    Tempo do crime: O art. 4° do CP, considera praticado o ato no momento da ação ou omissão, ou seja, adotou a teoria da atividade.

    Lugar do crime: O art. 6° do CP, considera ocorrido o crime no lugar em que ocorreu o crime, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, adotando-se a teoria da ubiquidade

    Concurso de pessoas: Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, de modo que adotou-se a Teoria Monística ou Monista. É importante lembrar, afim de enriquecer o estudo, que o CP adota a teoria monista TEMPERADA, de forma que a regra comporta exceções, a exemplo da participação em crime menos grave (art.29, §2°, CP) e do crime de aborto cometido pela gestante (art. 124, CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP), ocasião em que os agentes responderão por crimes distintos.

    Crime continuado: Conforme dispõe o art. 71 do CP, bem como informa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, adota-se a teoria objetivo-subjetiva, ou mista, de modo que "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido" (STJ, AgRg no HC 306541/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma,j. 26/09/2017)

  • LETRA A

    Vem que tá fácil.

  • GABARITO A

    Vem que tá suave.

    Requisitos do crime continuado:

    a.      Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;

    b.     Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;

    c.      Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;

    d.     Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;

    e.      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.

    Unidade de desígnios no crime continuado:

    f.       Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

    g.      Teoria objetiva-subjetiva – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.

    Entendo ser a teoria objetivo puro a adotada pelo Código Penal, visto que o art. 71 do mesmo não condiciona a existência previa da intenção do cometer delitivo continuado. Basta que cometa em forma continuada, ou seja, não exige intenção previamente existente.

  • Lúcio, definitivamente você é o melhor! rs

  • Mamão com açúcar!

  • errei por falta de atenção

  • LUGAR + UBIGUIDADE

    TEMPO + ATIVIDADE

  • Pessoal, vamos prestar atenção na situação da jurisprudência.

    Tenho anotação de julgado de 2018 em que o STJ entendeu que nao ha continuidade delitiva no que se refere aos crimes de roubo extorsão, uma vez que apesar de serem da mesma natureza, são de espécies distintas.

    .

    Entretanto, há o comentário da colega Leleca Martins:

    .

    .

    CUIDADO! ATUALIZAÇÃO

    Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

  • LU-TA

    1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

    Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):

    "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.

    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.

    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."

    OBS: A doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  • Uma questão dessas pra juiz? o.O

  • BASTAVA SABER O LUTA

    AVANTE GUERREIROS.

    GAB= A

  • Assertiva a

    Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

  • Excelente resumo - Concurso de Pessoa:

    Teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo , no artigo 29, caput, ao prescrever:

    "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.

    No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.

    Teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.

    Portanto, existe uma tipificação diferente para o autor e outra para quem participa do delito. Utilizando do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio e os outros agentes por um crime de participação no homicídio. Em nosso ordenamento jurídico, adotamos a teoria dualista, o que refere aos parágrafos §1o e §2o do artigo 29 do Código Penal.

    Teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.

    Dessa forma, valendo-se do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio, haveria um crime diverso para o agente que emprestou a faca e outro para o agente que deu carona ao assassino, considerando cada partícipe, de forma autônoma.

    O nosso ordenamento jurídico adotou, por vezes, a teoria pluralista na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais, a exemplo os crimes de , com uma tipificação para gestante que autoriza o aborto, conforme dispõe art. 124 do Código Penal, e outra tipificação para o executor, segundo o art. 126 do Código Penal. Leia mais:

    Conclui-se que nosso ordenamento jurídico penal adotou, como regra, a teoria unitária/monista e, como exceção, a teoria dualista e a teoria pluralista.

    (fonte - )

  • Continuando....

    Teoria do domínio do fato Claus Roxin, autor reformula a teoria traz uma nova modalidade de domínio, qual seja, o domínio da organização dentro de autoria mediata, é interessante essa reformulação, porque quando pensamos em autoria mediata, vejamos, iriamos de encontro a uma pessoa de trás, certo ?! então, provavelmente, Welzel se esqueceu de compor esse tipo de domínio da organização, porque se pensássemos, na época que Welzel compôs a teoria, estava sob um “começo” de uma segunda guerra mundial, que logo após os mandantes de crimes para erradicar o povo judeu, seria com certeza condenado a todos esses delitos, até mesmo Hitler, que seria o detentor do poder de mando de toda execução. Mas, porém, não seria aplicada a formulação feita por Hans Welzel, pois carece de uma espécie de domínio, formulado após alguns anos por Roxin, e sim pelo domínio de organização formulado por este último autor.

    Nesse sentido, cabe analisar aqui o que Roxin, quis reformulando a teoria do domínio do fato, o autor somente introduziu o domínio da organização, fazendo uma espécie de análise fria diante da teoria.

    Para Roxin, o dominio da organização possui alguns pressupostos, quais sejam, o poder de mando, o afastamento do direito, a fungibilidade do autor executor e a objetividade do autor executor. Podemos citar por exemplo, uma organização criminosa de tráfico de drogas, que se utilizam de indivíduos fungíveis para rodar a máquina do crime. O proposito de Roxin, não é aplicar a teoria em simples casos de obediência hierárquica, até porque não restara configurado uma organização e seu conceito proposto pelo autor não é esse. Os crimes deverão ser dolosos, porque não tem como ter domínio daquilo que não se quis (Crime culposo). A fungibilidade proposta por Roxin, é pressuposto primordial para se configurar a espécie de domínio da organização.

  • "Talu"...kkkkkk

  • Essa questão está desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ, que pacificou que no que tange ao crime continuado é adotada a teoria objetivo-subjetiva, devendo levar em consideração além dos critérios materiais (tempo, modo, lugar de execução do crime) a intenção do agente que praticar o delito de forma parcelada.

  • 1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

    Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):

    "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.

    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.

    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."

    OBS: doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  •  TEMPO DO CRIME (art. 4º)    ATIVIDADE

     

     

    O Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4º). Não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, desse

     

    Código, ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua

    definição legal. A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma

    penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana depois.

     

    Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já contava 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 4º, considera-se praticado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos.

     

    CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

     

    Lugar do crime

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

     

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

     

     

                     

  • Vale lembrar que para o crime continuado se adotou a teoria objetivo-subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF.

  • CRIME CONTINUADO - adota-se a TEORIA OBJETIVA.

  • quem diria... eu não iria "zerar" em uma prova para Juiz kkkkk

  • Lei Temporária - LEI DA COPA.

    Lei Excepcional - PANDEMIA.

  • A luta me salvou nessa questão.

  • O senhor é meu Pastor e nada me faltará.....matei o leão só na ´´LUTA´´

  • Só de lembra que NÃO EXISTE TEORIA DO RESULTADO no nosso CP, já excluiria 3 questões.

  • questões de juiz ?ta de sacanagem

  • Tempo do crime - teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação/omissão;

    Lugar do crime - teoria da ubiquidade - considera-se local do crime aquele em que ocorreu o resultado;

    Concurso de Pessoas - teoria monista - todos os que concorreram para o crime por ele respondem na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Temperamento: em alguns casos, cada agende responderá por crime distinto - Exemplo: aborto consentido - a gestante que consente responde pelo art. 124 do CP; o terceiro que provoca o aborto responde pelo art. 126 do CP (não há concurso de pessoas).

    Crime continuado - teoria objetivo-subjetiva - para caracterizar o crime continuado, exige-se a presença de liame subjetivo, isto é, relação de contexto entre os crimes (elemento subjetivo) e as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes (elemento objetivo).

  • Amigos,

    Principal ponto de discussão é sobre a teoria adotada no concurso de crimes.

    SEGUNDO O CP: Ela é OBJETIVA.

    SEGUNDO OS TRIBUNAIS: OBJETIVA-SUBJETIVA.

    Qual a diferença de uma pra outra? Na subjetiva eu preciso liame entre o crime subsequente e o primeiro. De modo que o subsequente seja continuação do primeiro.

    Assim, afasta-se do crime continuado (extremamente vantajoso ao réu) o vagabun** contumaz.

  • No crime continuado, adota-se a teoria objetiva.

  • i) Famoso LUTA.

    Lugar do crime: ubiquidade;

    Tempo do crime: atividade.

    ii) Ademais, de são requisitos do concurso de pessoas (P.R.I.L.):

    a) pluralidade de agentes;

    b) relevância das condutas;

    c) identidade da infração penal;

    d) liame subjetivo.

    É na identidade da infração que o nosso Código Penal (art. 29) adotou a Teoria monista/unitária, onde, via de regra, todos respondem pelo mesmo delito. Digo via de regra pois, excepcionalmente, adotamos a Teoria pluralista/pluralística do concurso de pessoas, onde os tipos penais são aplicados de forma distinta para cada agente (ex: aborto com o consentimento da gestante - art. 124 para a gestante; art. 126 para o agente que causa o aborto).

    iii) Por fim, no que diz respeito crime continuado no Brasil, o artigo 71 do CP elenca todos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva (Teoria objetiva pura ou puramente objetiva). Todavia, vale lembrar que nossos tribunais e o próprio Supremo entendem que a Teoria objetiva pura é incompleta para configuração da continuidade delitiva, haja vista a necessidade de um plano prévio - unidade de desígnios - adotado pelo agente criminoso, onde, somado aos requisitos trazidos no art. 71, termina por acertadamente configurar o crime continuado (Teoria objetivo-subjetiva).

  • O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal, adotando a Teoria da atividade (grifo meu). Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade. Com essas informações, trazidas na presente aula, já era possível resolver a questão por eliminação. No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles. A Exposição de Motivos aponta a adoção da teoria objetiva, pelo Código Penal, para a configuração do crime continuado, conforme previsto no item 59: O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade. Vale mencionar, de imediato, que o STJ e grande parte da doutrina têm entendido que há um elemento subjetivo implícito no Código Penal, entendo aplicável ao crime continuado a teoria objetivo-subjetiva ou mista. Gabarito: Letra A.

    FONTE - Estratégia Concurso

  • Vale fazer uma ressalva em relação ao crime continuado:

    CP --> Teoria Objetiva;

    STF e STJ --> Teoria Objetivo-Subjetiva.

  • Tempo: Atividade,

    Lugar: Ubiquidade,

    Concurso de pessoas: Monística

    Crime continuado: Objetiva.

    Tese do STJ acerca do crime continuado -- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Bons Estudos!

  • Hum.

    Gab: letra A

    LUTA

  • Desse jeito vou ser Juiz.

  • LUTA

  • Letra a.

    letra a). Nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o legislador adotou a teoria da atividade, para explicar o tempo do crime, e a teoria da ubiquidade ou mista para explicar o lugar do crime.

    A teoria monista foi adotada no artigo 29 do Código Penal de forma temperada, uma vez que há exceções à teoria monista no Código Penal.

    Quanto ao concurso de crimes, a exposição de motivos da reforma penal de 1984, concretizada pela Lei n. 7.209, menciona a teoria objetiva. Não se pode esquecer de que a exposição de motivos tem apenas natureza doutrinária, não constitui norma descritiva. Isso deve ser enfatizado porque, em matéria de concurso de crimes, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva.

  • Em 13/05/19 às 15:54, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 26/03/21 às 18:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Não boto fé que havia errado isso antes. Moral da história: não desistam, hehe.

  • Eu sabendo o minemônico LUTA ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO

  • Fiquei em dúvida com relação a teoria adotada acerca da continuidade delitiva, pois adotava-se somente a teoria objetiva, porém, atualmente, a jurisprudência orienta que para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

    E portanto, seriam os requisitos da Continuidade Delitiva: 1) os crimes devem ser da mesma espécie (aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal e que protege o mesmo bem jurídico); 2) pluralidade de condutas; 3) circunstâncias objetivas ( o tempo entre um delito e outro não pode ser superior a 30 dias, o modus operandi deve ser parecido); e 4) Unidade de Desígnios (que seria um requisito subjetivo).

    Mas a LUTA me salvou nessa, gabarito: Letra A.

  • Essa doeu ter errado, por falta de atenção então ...

  • 1. Teoria monista Mitigada, ou moderada, matizada (unitária): - Em regra adota pelo CP – Essa teoria diz que co-autores e participes respondem pelo mesmo crime – Todo aquele que contribuiu para o crime responderá na medida da sua culpabilidade, logo, não importa saber se contribuiu na condição de autor ou participe. Art. 29 do CP.

  • LU/TA

    Tempo do crime: Atividade 

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Concurso de pessoas: Monística

    Crime continuado: objetivo (CP) e objetivo-subjetiva.(STF + STJ)

    Gab. A

  • LUTA

    Lugar - Ubiguidade; Tempo - Atividade

  • GAB. A

    Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

  • DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

           Tempo do crime >> Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

           Lugar do crime >> Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • LU-TA

    1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

  • O juninho faixa branca: oxe, prova de juiz caindo LUTA, prova fácil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal (incluída, aqui, a sua Exposição de motivos) dispõe sobre teorias adotadas quanto ao tempo e lugar do crime, concurso de agentes e crime continuado.

    A- Correta. Quanto ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, o que significa dizer que o crime considera-se praticado no momento da conduta comissiva (ou seja, da ação) ou omissiva (ou seja, da omissão) do agente, mesmo que o resultado do crime aconteça em outro momento.

    Ex.: João, com intenção de matar José, dispara tiro contra ele. José é socorrido e morre três dias depois. Para o Código Penal, o crime foi praticado no momento em que João disparou o tiro que acertou José, ainda que o resultado desejado, a saber, a morte, tenha ocorrido apenas três dias depois. É importante saber quando um crime se considera praticado porque, por exemplo, se João tivesse 17 anos no dia do disparo, ainda que completasse 18 anos no dia em que José morreu, não seria punido pelo Direito Penal por não ser imputável no momento do disparo. A definição do momento em que o crime ocorre também é importante para saber qual lei penal será aplicada ao caso concreto.

    A adoção da teoria da atividade está estampada no art. 4º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 4º/CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".

    -Em relação ao lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade (híbrida ou mista). Essa palavra ubiquidade significa, em geral, a característica de algo que está presente em todos os lugares. No âmbito penal, ela é utilizada para dizer que, quanto ao lugar do crime, ele é considerado praticado no lugar em que aconteceu a ação ou omissão, mas também onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado (ou seja, ela une as teorias da atividade e do resultado).

    Ex.: João, com intenção de matar José, fabrica bomba no Brasil e envia para a Argentina. Quando José abre a caixa na Argentina, a bomba explode e ele morre. A definição do lugar do crime é importante principalmente para saber se a lei brasileira se aplica ou não ao caso. Dessa forma, embora a ação de João tenha se dado no Brasil e o resultado em outro país, aplica-se a lei brasileira ao caso.

    A adoção da teoria da ubiquidade está estampada no art. 6º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 6º/CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".

    Obs.: para não errar as teorias quanto ao tempo e lugar do crime, o mnemônico "LUTA" é muito útil - Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.

    -A respeito do concurso de agentes, o CP adotou a teoria monista (monística ou unitária), o que significa dizer que, em regra, pessoas que concorrem para o mesmo fato criminoso respondem pelo mesmo crime (na medida de sua culpabilidade). Assim, se dois indivíduos, em concurso, concorrem para a prática de roubo, ambos respondem pelo crime previsto no art. 157/CP. Atenção: embora a teoria monista tenha sido adotada como regra, há situações em que será adotada a teoria pluralista (ou seja, pessoas concorrem para a prática de um fato criminoso, mas respondem por crimes distintos).

    Ex.1: no fato criminoso do aborto, a gestante responde pelo art. 124/CP e o provocador do aborto responde pelo art. 126/CP. Ex.2: no fato criminoso da corrupção, o funcionário público responde pelo art. 317/CP (corrupção passiva) e o particular pelo art. 333/CP (corrupção ativa). Ex.3: no fato criminoso do descaminho, o particular responde pelo art. 334/CP (descaminho) e o funcionário público que facilita tal prática responde pelo art. 318/CP (facilitação de descaminho).

    A adoção da teoria monista está estampada no art. 29/CP e no item 25 da Exposição de Motivos. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Item 25: "(...) O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano (...)".

    -Por fim, em relação ao crime continuado, a questão deseja saber a teoria adotada pela Exposição de motivos do CP, que foi a objetiva, nos termos do seu item 59: "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva".

    No entanto, é importante saber que a teoria adotada pelos Tribunais e pela doutrina não é a objetiva, apontada pela banca, mas a objetiva-subjetiva. Explica-se: de acordo com a teoria objetiva, a adoção da continuidade delitiva (crime continuado) exige que o agente cumpra apenas os requisitos objetivos dispostos no art. 71 do CP, a saber, deve ter havido prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e com semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução. Se isso ocorrer, os crimes, por uma ficção, são considerados uma continuação do primeiro, de modo que, em vez de ocorrer a soma das penas de todos os crimes praticados, é aplicada somente a pena do crime mais grave e sobre ela incide uma causa de aumento. Todavia, para quem adota a teoria objetiva-subjetiva, não basta o cumprimento dos requisitos objetivos; é necessário, também, o cumprimento do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. Em simples palavras, essa unidade de desígnios significa que o gente tinha tudo planejado desde o início, ou seja, ele já tinha a intenção de cometer diversos delitos dessa forma, como se eles fossem um só, mas dividido por partes.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:

    A) Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

    Código Penal

    TEMPO - Teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR - Teoria da ubiquidade: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CONCURSO DE PESSOAS - Teoria monista moderada (ex.: autores e partícipes do homicídio, responderão todos pelo homicídio. Há exceções pluralistas) e Teoria objetiva (faz distinção entre autor e partícipe): Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    CRIME CONTINUADO (ficção jurídica para fins de política criminal) – STJ adota a teoria mista (por conta de ser imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos): Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).

    Obs.: teoria objetiva pura ou puramente objetiva (basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal) é posição minoritária, mas é a que consta no item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal.

  • Em síntese

    Quanto ao crime continuado foi adotada para:

    Exposição de motivos do CP: a teoria objetiva pura.

    Tribunais e pela doutrina: objetiva-subjetiva

    Gab: A

  • Sabendo que tempo do crime é o da ATIVIDADE e Lugar UBIQUIDADE, já daria para responder a questão.


ID
2928019
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de porte de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo quando estiver caracterizada a dependência ou subordinação entre as duas condutas. Para essa absorção, ainda, é necessário que os delitos sejam praticados no mesmo contexto fático. O enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    O crime-meio é absorvido pelo crime-fim. A arma de fogo é condição necessária para a prática do crime de roubo, onde o roubador impõe a grave ameaça no intuito de subtrair a coisa alheia móvel (no caso de arma de fogo incidirá a majorante).

     

    No crime de homicídio o mesmo princípio é aplicado, o assassino usa da arma de fogo (crime-meio) para alcançar seu intento (crime-fim), tirar a vida de alguém.

     

    * Há exceção ao princípio da consunção quando o agente, comprovadamente, já portava anteriormente a arma de fogo utilizada no crime, como prática comum ou habitual, respondendo por crime de homicídio em concurso material com o de porte ilegal de arma de fogo. 

  • gab-E.

    PARA CONHECIMENTOS DOS NOBRES COLEGAS---

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Hipótese de inaplicabilidade do princípio da consunção com o furto/roubo: O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

    FONTE/QC/STJ/EDUARDO/ CF/DIZER O DIREITO.......

  • Princípios;

    Consunção; o crime meio é absolvido pelo crime fim.

    Alternatividade; a figura tipica possui vários VERBOS.

    Subsidiariedade; famoso SOLDADO DE RESERVA.

    Especialidade; a lei ESPECIAL afasta a aplicação da regra GERAL.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • Ante factum impunível .

  • Somando aos colegas:

    Na consunção o crime mais amplo e completo consome o menos grave

    na realização do crime fim são vários os tipos penais de menor gravidade atingidos.

    por esse motivo visualiza-se a consunção em crimes complexos, progressivos, progressões criminosas, Fatos impuníveis

    exemplo: No crime de roubo temos(Ameaça, Constrangimento ilegal...)

    Sucesso, nãodesista!

  • A conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária , execução ou mero exaurimento de outra é por esta absolvida . O crime meio absolve o crime fim.

  • Para complementar

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp /MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • Item (A) - O concurso formal, cuja previsão legal encontra-se no caput do artigo 70 do Código Penal, tem lugar "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Pelo exposto, com toda a evidência, a hipótese descrita no enunciado da questão não representa a alternativa contida neste item.
    Item (B) - Dá-se o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O nosso ordenamento jurídico- penal adotou, quanto à natureza do crime continuado, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos e a unidade de delito seria uma criação da lei. Tanto é assim que, de acordo com o autor em referência, incide, no que tange à aplicação da pena a sistemática da exasperação e na da acumulação da pena. A teoria que considera haver unidade de resultado é a teoria da unidade real, segundo a qual os diversos comportamentos delitivos constituiriam um único crime. Diante dessas considerações, pode-se concluir que a alternativa constante deste item não corresponde à hipótese narrada no enunciado da questão.
    Item (C) - Nos termos do artigo 69 do Código Penal, ocorre o concurso material, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Com efeito, a alternativa contida neste item não corresponde ao caso narrado no enunciado da questão.
    Item (D) - Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não  se admitindo o emprego de interposta pessoa. São exemplos desta espécie delitiva o crime de falso testemunho, a prevaricação etc. A distinção entre crime próprio e crime de mão própria é que o crime próprio pode ser praticado por intermédio de outrem, que será o executor da conduta típica. Os crimes de mão própria não permitem essa possibilidade. A alternativa contida neste item não corresponde à hipótese descrita no enunciado da questão.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt em seu Tratado de Direito Penal, "pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração". Ainda nas lições do renomado autor, "a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente". No que tange especificamente à hipótese descrita no enunciado da questão, tem-se que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo é absorvida pelo crime roubo, ou seja, a norma do Código Penal que tipifica o crime de roubo (norma consuntiva) afasta a aplicação da norma consunta, contida no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Neste sentido, é conveniente transcrever trecho de acórdão do STJ que trata do tema. Vejamos: "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO   BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado  em  22/05/2012,  DJe 13/06/2012). (...)". Diante do exposto, tem-se que a alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    GB E

    PMGO

    PMGO

    PMGO

  • Conflito de norma - SECA

  • O professor Cleber MASSON (2014, p. 136) ensina que: de acordo com o princípio da consunção “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais menos amplos e graves”. Isso para que o indivíduo não seja responsabilizado pelos mesmos fatos mais de uma vez, o que destoaria da finalidade do Direito Penal.

    Conforme entendimento do STJ:

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

    2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018).

  • Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem

    duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Porém, as denominações são inadequadas, pois

    não há conflito ou concurso de disposições penais, mas exclusividade de aplicação de uma norma a

    um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra.

    O conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização

    de princípios adequados.

    São quatro os princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:

    Especialidade;

    Subsidiariedade;

    Consunção;

    Alternatividade.

  • Não conhecia esse termo "consunção".

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

  • Da para confundir, então vamos lá.

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Princípio de Consunção: Quando uma conduta MAIS gravosa absorve uma conduta MENOS gravosa.

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Princípio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • Gabarito: E

    “Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.

    (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012).

    In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado.”

    (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015).

  • CONSUNÇÃO: A norma consuntiva derroga a norma consumida. A norma mais grave e abrangente e absorve a norma menos grave abrangente. O crime fim absorve o crime meio.

    Roubo = Furto + ameaça ou lesão corporal.

  • O crime fim absorve o crime meio, ou seja, o peixinho engole o peixão

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um  aplicável nos casos em que há uma sucessão de  com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o  fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do : "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

  • Pode ser considerado uma espécie de Crime Progressivo?

  • Uma forma de lembrar...

    Absolvido> Consumido> Consunção!

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da consunção ou absorção: a conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária, execução, ou mero exaurimento de outra, é por esta absorvida.

    No caso em análise há a existência de ante fato impunível, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim, a conduta de portar a arma de fogo é meio de preparação necessária para o delito de roubo.

    Ex: indivíduo pretende praticar roubo (art. 157, CP) e adquire uma arma (art. 16 do Estatuto do Desarmamento). Se a potencialidade lesiva do porte se exaure naquele roubo, o crime de porte será absorvido pelo crime de roubo. Contudo, se já existia o porte, e o indivíduo o utiliza para praticar o crime, haverá a incriminação de ambos.

  • Gabarito: E

    Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • #SUBSIDIARIEDADE: Fala-se em subsidiariedade quando tenta-se aplicar primeiro a lei mais grave e depois a lei subsidiária menos grave (soldado de reserva - nome doutrinário).

    Por exemplo, vias de fato é a agressão física sem intenção de lesionar ou humilhar a vítima.

    Mas, primeiro, analisa-se se houve intenção, para tentar aplicar lesão corporal, ou se houve humilhação, para tentar aplicar injúria.

     

    #ABSORÇÃO: Também chamado de CONSUNÇÃO.

    Ocorre quando há dois fatos, mas UM É MAIS AMPLO DO QUE O OUTRO.

    É aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.

    Por exemplo, não existe homicídio sem passar por lesão corporal (crime progressivo).

    Ou então, o agente possui dolo de um crime menos grave, mas acabou cometendo um mais grave.

    Violar domicílio para furtar uma casa, estuprar em público (não pune o ato obsceno).

     

    O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente (roubo). Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

     

    O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 37 do DL nº 3.688/41).

     Não é possível que um crime tipificado no CP seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais.

    STF. 1a turma. GC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/4/2014.

     

    #ALTERNATIVIDADE: A própria ocorre quando o mesmo tipo penal possui dois ou mais núcleos, sendo que a prática de dois ou mais caracteriza um único crime (art. 33 da Lei de Drogas possui 18 núcleos). A impróprio ocorre quando o mesmo tipo penal é disciplinado por duas ou mais normas penais, nesse caso, demonstra-se uma falha técnica legislativa e resolve-se com a aplicação da lei posterior, eis que revogou tacitamente a anterior.

  • crime fim absolve crime meio....kkkkkkk.... letra E)...o resto é blábláblá....

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:

    "Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva)" (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, p. 193).

  • Princípio de Consunção: Sharingan do OBITO

    Mais forte absorve o Mais fraco. Lembra do Sharingan do Obito absolvendo geral.

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  • Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • principio da consunção quer dizer que o crime fim absorve o crime meio....o crime mais grave absorve o de menor potencial.

  • Comentário do colega Wallyson (top):

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • Princípio da Consunção/Absorção: Crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • CONCURSO MATERIAL - 2+ C (condutas) = 2+ R (resultados)

    CONCURSO FORMAL - 1 C = 2+ R

    PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = CRIME - GRAVE ABSOLVIDO POR + GRAVE

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor.

  • GAB: E

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Absorção de um delito por outro significa que um crime menor faz parte de um delito maior e, por isso, ele será julgado como parte do delito maior, e não como um crime em separado. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico.

  • OBS- A 5ª TURMA DO STJ RECONHECEU CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E PORTE ILEGAL, AFASTANDO PRINCIPIO DA CONSUÇÃO (CASO EM QUE PORTAVA ILEGALEMENTE EM OUTRAS OPORTUNIDADES ANTES OU DEPOIS DO CRIME E NÃO UTILIZOU A ARMA SÓ PARA O ROUBO) :

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • É correto afirmar que o crime de latrocínio é um crime de consunção ?

  • Em tese, pode haver concurso material entre o crime de porte e o de roubo. Todavia, a jurisprudência, desde há muito, criou o critério da análise do contexto fático, para aferir se o porte é absorvido pelo roubo ou não. Em que consiste esse critério? Vejamos o que ensina Rogério Sanchez no portal Meu Site Jurídico:

    O crime de roubo é comumente praticado com o emprego de arma de fogo, o que eleva a pena de um terço até metade (§ 2º do art. 157 do CP). No geral, trata-se o porte de arma de fogo como um meio para a execução da subtração, razão por que o roubo com a pena majorada absorve o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

    Mas essa regra não é absoluta. As circunstâncias do caso concreto é que determinam se o porte de arma pode ser considerado um meio para o roubo ou se deve ser tratado como crime autônomo, somando-se ao roubo majorado:

    Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção’ (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado” (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015). 

    Por isso, não há concurso (nem formal, nem material), tampouco crime continuado (artigos 69 a 71, CP), e por isso são INCORRETAS as alternativas A até C.

    Da mesma forma, também está INCORRETA a letra D, já que crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo autor, ele mesmo, conceito que não está nem mesmo ligado à situação-problema sobre cujos meandros o candidato deveria debruçar-se.

     

    GABARITO E


ID
2996695
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)

    b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)

    c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabarito, só reforçando que a Súmula 605 do STF que diz "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADA: O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Apenas para relembrar: as penas de multa, no caso de concursos de crimes, são aplicadas de forma autônoma, conforme dispõe o artigo 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Regras básicas para concurso Formal:

    1º se estamos diante de um concurso formal:

    1 conduta= dois ou mais crimes

    pode ser homogêneo: Crimes idênticos

    1 disparo= dois homicídios.

    Heterogêneo= crimes diversos

    1 disparo= 1 homicídio + Lesão corporal.

    Ambos os caso aumenta-se de 1/6 até metade.

    2º pode ser também: próprio / Perfeito (Sem desígnios Autônomos)

    o segundo resultado advém de maneira culposa.

    Ocorre entre crimes culposos ou dolosos e culposos.

    ou impróprio/ imperfeito:

    o segundo resultado advém de forma dolosa.

    individuo atira contra a vítima sabendo de seu estado de gravidez.

    Aplicação de penas:

    Próprio ou perfeito: Exasperação da pena!

    Impróprio /Imperfeito: Cúmulo material.

    se a exasperação for desfavorável = Cúmulo material Benéfico.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não entendi o erro na letra B.
  • Wellington, na letra B, “esta” se refere a “detenção”, sendo que a pena que será executada primeira é a de reclusão. Ou seja, a assertiva estaria correta se estivesse escrito “aquela”.
  • Gab. C

    Atenção pessoal! O fundamento da letra B está no art. 69, CP.

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Gabarito letra C

    Bizuzinho maroto.

    Concurso material - CONCURSO MAISTERIAL = MAIS de uma ação ou omissão = 2 ou mais crimes.

          " Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. "

    Concurso formal - Concurso FORMAUMUMa só ação ou omissão = 2 ou + crimes;

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    BIZU AUMENTO DE PENA:

    Crescente-----------------------------------------------Decrescente

    2 Crimes...............................................................1/6

    3 crimes...............................................................1/5

    4 crimes...............................................................1/4

    5 crimes...............................................................1/3

    6+ crimes............................................................. 1/2

  • O erro da B é dizer que primeiro se executa as de detenção. Primeiramente se executa as de reclusão por ser de maior gravidade.

  • a) Sistema do cúmulo ou acúmulo material = juiz a soma de todas as penas dos crimes praticados pelo réu. Foi o sistema adotado no concurso material e no formal impróprio ou imperfeito.

    b) Sistema da exasperação = o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. Foi adotado no concurso formal próprio ou perfeito e no crime continuado.

  • Eu, Paulo e João. Este ( João ), esse ( Paulo ), aquele  ( eu ). 

  • já errei essa essa mesma questão 3 vzs!!!!!

  • Concurso material

    Duas ou mais condutas com dois ou mais resultados. As penas serão aplicadas cumulativamente.

    "Concurso formal

    Uma conduta, dois ou mais resultados.

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    O concurso formal pode ser divido em heterogêneo e homogêneo; próprio e impróprio.

    Homogêneo -> Se os crimes são idênticos. Ex.: De um disparo de arma de fogo resultam duas mortes. (mesmo tipo penal)

    Heterogêneo -> Crimes diferentes. Ex.: De um mesmo disparo de arma de fogo resulta uma morte e uma lesão corporal. (tipos penais diferentes)

    Próprio -> Havia a intenção da prática de um crime apenas, sendo o segundo, resultado de um acidente na execução.

    Neste caso, deve-se observar o que diz o parágrafo único:

    "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Este parágrafo é chamado pela doutrina de cúmulo material benéfico. Suponhamos que um agente cometa um homicídio e, desta mesma conduta, sobrevenha uma lesão corporal culposa de terceiro que não foi querida pelo agente. O homicídio tem a pena mínima de 6 anos, a lesão corporal culposa 2 meses.

    Aplicada a regra do concurso formal, com o aumento de 1/6, a pena será de 7 anos.

    Aplicando a regra do concurso material, as penas serão somadas e será de 6 anos e 2 meses.

    Como não pode exceder, será aplicado o cúmulo benéfico.

    Impróprio -> Os crimes, ainda que tenham sido praticados através de uma conduta, o agente desejava a pluralidade de resultados. Ex.: O agente quer matar integrantes de uma gangue rival e arremessa uma granada para dentro do veículo em que estes estavam, ceifando a vida destes. Uma conduta, pluralidade de resultados e os resultados foram desejados pelo autor, ele tinha o desígnio autônomo para a ocorrência das mortes.

    Chamo a atenção para um detalhe, o critério para o aumento, segundo o STJ.

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • Dentro de um sistema progressivo de cumprimento de pena, não faz muito sentido o apenado cumprir a pena mais leve, de detenção, e só após cumprir a pena de reclusão. Isso ajuda a eliminar a letra B.

  • Alguns exames testam mais atenção do que conhecimento. É patético, mas precisamos nos adequar.

  • Art. 71, CP- crime continuado

  • a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)

    b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)

    c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabaritosó reforçando que a Súmula 605 do STF que diz "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADAO Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)

  • LETRA D - ERRADO -

     

    Veja-se o seguinte exemplo: “A”, com a intenção de ser promovido na empresa em que trabalha, arremessa, dolosamente, uma pedra contra a cabeça de “B”, com o escopo de tirá-lo da disputa pela vaga (motivo torpe), matandoo. Em face de sua imprudência, uma vez que o local em que foi praticada a conduta estava repleto de pessoas, a pedra atinge também a perna de “C”, nele produzindo, culposamente, lesões corporais. Após o regular trâmite da ação penal, é condenado pela prática dos dois crimes, em concurso formal perfeito.

     

    Levando-se em conta o mínimo legal de cada um dos crimes, como devem as penas ser aplicadas? 

     

    O homicídio qualificado tem a pena mínima de 12 anos de reclusão, e as lesões corporais culposas, detenção de 2 meses. 

     

    De acordo com o sistema da exasperação, o cálculo seria: 12 anos de reclusão (crime mais grave) + 1/6 (aumento mínimo) = 14 anos de reclusão (pena final). 

     

    Já para o sistema do cúmulo material, o cálculo seria outro: 12 anos de reclusão (homicídio qualificado) + 2 meses de detenção (lesões culposas) = 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção (pena final). 

     

    Conclui-se, pois, ser em alguns casos o sistema do cúmulo material melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre este. Fala-se, no caso, em concurso material benéfico ou favorável.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA A - ERRADA No concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, aplica-se apenas uma das penas, mas aumentada de um sexto até a metade, incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos. -

    Somente a parte final está errada. Para a configuração do crime de concurso formal não existe o requisito de que os crimes cometidos devam ser idênticos. Haverá a caracterização de concurso formal no caso de crime idêntico ou não.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)

    LETRA B - ERRADA No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro esta.

    Nesse caso, conforme prevê o art. 69, aplica-se primeiro a pena de reclusão.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    LETRA C – CORRETA A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.

    É o que prevê o art. 71 do CP.

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Por fim, o CP não apresenta qualquer vedação de aplicação da continuidade delitiva para os crimes hediondos.

    LETRA D – ERRADO - No concurso formal de crimes, quando presentes os requisitos legais, incide a regra segundo a qual, ao invés de se somarem as penas dos delitos praticados, se aplica à pena de apenas um dos crimes um aumento de um sexto à metade, ainda que o montante venha a exceder o que seria cabível pela regra do concurso material.

    Se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Meu Deus, cai para um pronome, o vida...

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)

    b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)

    c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabaritosó reforçando que a Súmula 605 do STF que diz "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADAO Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)

    Concurso material

          " Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. "

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • ADENDO - MACETE

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

    Erro proibição escusável + participação menor importância:  1/6 a um Terço.

  • Em relação a assertiva C, basta ter em mente que qualquer forma de tentar padronizar penas é inconstitucional frente ao princípio da individualização da pena, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

  • No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro ESTA.

    O erro da alternativa está no pronome demonstrativo, "esta" serviu para se referir ao que estava mais próximo, no caso, a pena de DETENÇÃO. Quando no caso deveria ser executado primeiramente, a pena de RECLUSÃO.


ID
3026278
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Adoção da teoria Objetivo- Subjetiva.

     

    Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • "Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior" (REsp. 1.501.855./PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior- DJe 30/05/2017).

  • STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se ?subjetivamente enlaçados?, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade). 

    Abraços

  • Alguns pontos importantes do crime continuado: O Código Penal adota teoria objetivo-pura, basta cumprir os requisitos do art. 71. Já a jurisprudência adota teoria objetiva-subjetiva (teoria mista), além do art. 71, precisa ter unidade de desígnio. Ademais, a jurisprudência do STJ alega que se houver um lapso temporal superior a 30 dias de um crime para o outro, descaracteriza a continuidade delitiva, incidindo concurso material. Para o Tribunal, deve ocorrer pelo menos em cidades próximas. Para configurar crime continuado, os crimes devem ser da mesma espécie, não bastando ser somente da mesma natureza, NÃO PODE: roubo x latrocínio, roubo x extorsão, por exemplo. "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." Aplica-se a regra do concurso material. (Informativo 899 STF).

  • gb errado- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). juris em tese stj

  • Seguindo o magistério de Luiz Regis Prado, quanto ao crime continuado temos três teorias que visam explicar sua configuração:

    Teoria Subjetiva: Para a configuração do crime continuado basta que haja a unidade de desígnios (de propósito). Acolhida pelo código penal de 1890, atualmente caiu em desuso.

    Teoria Objetiva: Para a configuração do crime continuado são levadas em consideração apenas circunstâncias de caráter objetivo. Foi a adotada pelo código penal, o qual exige para tal configuração:

    1) Pluralidade de condutas; 2)Pluralidade de crimes; 3)circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Teoria Objetiva-Subjetiva: Para a configuração do crime continuado são necessários fatores tanto de ordem objetiva como de ordem subjetiva. Foi a adotada pela jurisprudência nacional, que basicamente acrescenta a unidade de desígnios como requisito. Assim para a configuração do crime continuado exige-se:

    1) Pluralidade de condutas; 2)Pluralidade de crimes; 3)circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes; 4) Unidade de desígnios.

  • O STF e o STJ adotam a teoria mista ou objetivo-subjetiva: além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido. Assim, exige-se a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.

    STJ, AgRg no HC 306541/SC.

    STJ, REsp 1465136/RS.

  • GABARITO - ERRADO

    O CP adotou a TEORIA MISTA ( teoria objetiva- subjetiva) na definição do crime continuado. E a jurisprudência dominante no STF e STJ diz que se mostra imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva <mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução> como também de ordem SUBJETIVA < unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos>.

  • Síntese:

    Exposição de motivos: teoria objetivo-pura

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva

  • Síntese:

    Exposição de motivos: teoria objetivo-pura

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    FCC/DPE-SP/Defensor Público/2015: Sobre a configuração do crime continuado a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (CERTA)

    Bons estudos!

  • #passalogolucioweber

  • A doutrina e a jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva, que deve ser entendida como a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

  • O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige (erro da Questão) a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

    A mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

  • Código Penal ->Diante dos requisitos do elo de continuidade : tempo(não superior a 30 dias), lugar (cidades limítrofes ou próximas), execução (mesmo modo), ou outra circunstância semelhante; percebe-se que o CP usa os requisitos objetivos, adotando a teoria objetiva.

    Doutrina e Tribunais Superiores -> Além dos requisitos objetivos, a doutrina e jurisprudência adota o requisito subjetivo de planejamento prévio pelo autor, adotado assim, a teoria objetiva-subjetiva

  • GAB.: Errado.

    Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    *Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial (STF);

    *Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Errado

    Adotou a teoria híbrida.

  • Com relação à unidade de desígnios, ou seja, a necessidade de que todos os crimes praticados na verdade tenham sido partes de um único projeto criminoso, a Doutrina é dividida, mas a maioria da Doutrina, bem como a Jurisprudência, entendem ser necessária essa unidade de desígnios, de forma que a mera reunião dos demais requisitos não configura a continuidade delitiva se os crimes foram praticados de maneira isolada, sem nenhum vínculo entre eles. Isso significa que a maioria da Doutrina e a Jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, desprezando a teoria objetiva pura, que não prevê a necessidade de unidade de desígnios.

    Fonte: Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Gabarito: errado

    Unidade de desígnio = unidade de propósito

    Ou seja, o agente comete vários atos com um único propósito.

    Por exemplo: José quer furtar R$ 2.000,00 reais de seu empregador, para isso ele faz vários pequenos furtos até atingir o valor almejado, isso seria a unidade de desígnio, que é adotado pela teoria subjetiva para demonstração do crime continuado.

    O nosso código adota a teoria objetiva, que exige tão somente a demonstração de alguns critérios, quais sejam:

    Além destas duas teorias, temos ainda a teoria objetivo-subjetiva, que seria a soma das duas, necessitando então tanto da unidade de desígnio quanto os critérios objetivos.

    No entanto, apesar de nosso código adotar a teoria subjetiva, em contra mão disso a jurisprudência vem adotando a teoria objetivo-subjetiva, exigindo que haja unidade de desígnio.

    O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado [CORRETO]. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. [ERRADO]

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • GABARITO ERRADO

    Da unidade de desígnios:

    1.      Unidade de desígnios no crime continuado:

    a.      Teoria objetivo pura (Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

    b.     Teoria objetiva-subjetiva (Jurisprudência) – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: Enunciado errado!!

  • GABARITO: ERRADO

    STJ no que se refere ao crime continuado:"Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    ''Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém''.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado:

    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);

    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos;

    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).

    Não obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).

    Da mesma forma, vêm se manifestando as turmas do STF, senão vejamos o seguinte excerto  de acórdão:

    “Ementa: Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, 'd' e 'i'. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Homicídio consumado triplamente qualificado, homicídio tentado triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado. Continuidade delitiva. Inocorrência. Ausência dos elementos objetivos e subjetivo. Controvérsia a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal. Prevalência da teoria objetivo-subjetiva.

    1. A continuidade delitiva é ficção jurídica derivada de política criminal e se traduz em favor rei na medida em que objetiva à diminuição da pena “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.", impondo-se acrescentar que tais requisitos são cumulativos, e não alternativos. 2. In casu, o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, e 148, na forma do art. 69 (concurso material), tendo requerido nas instâncias precedentes o reconhecimento da continuidade delitiva, por estarem presentes os requisitos objetivos, sustentando, outrossim, a abstração do elemento subjetivo atinente à unidade de desígnio, em razão de o Código Penal ter adotado a teoria objetiva pura, e não a teoria mista, vale dizer, a teoria objetivo-subjetiva. 3. A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: HC 98.681, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011. 4. A dinâmica dos fatos sub examine revela a inexistência de unidade de desígnio, porquanto o paciente, movido por uma discussão a respeito do condomínio do qual era síndico, e com o intento único de matar a 1ª vítima, entrou no apartamento desta e a asfixiou com um cinto. Na sequência, constatando que a empregada presenciara o crime, a levou a outro lugar com a promessa de que a libertaria, quando, na verdade, a manteve em cárcere privado para, em seguida, tentar matá-la com disparos de arma de fogo para que ela não o denunciasse. 5. A diversidade do modus operandi – asfixia mecânica e disparos de arma de fogo -, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência de um dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal (maneira de execução). 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de habeas corpus; reexame que se impõe para conclusão diversa da adotada nas instâncias precedentes. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 8. Inexiste, no ato impugnado, error in judicando conducente à concessão, ex officio, da ordem. 9. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita, na linha do novel entendimento da Turma, que rejeita sua utilização como substitutivo de recurso ordinário.

    Decisão

    A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 16.4.2013." (STF; Primeira Turma; HC 108.221/RJ; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 02/05/2013)


    Sendo assim, embora o dispositivo legal tenha adotado, como visto mais acima, a teoria objetivo, este não tem sido o entendimento das referidos Cortes.

    Gabarito do professor: Errado







  • Segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Obs...no crime continuado, previsto no art: 71 do CP, Existe uma pluralidade de condutas e resultados.

    A diferença entre o concursos MATERIAL e CIRME COMTINUADO, é que no ULTIMO, os crimes são da mesma espécie, pelas mesmas condições tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, logo, os subsequentes serão tratados como continuação do primeiro crime, por tanto o SITENMA adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica a pena de um só dos crimes ,se forem idênticas ou a mais grave, se diversas aumentando em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Superior Tribunal de Justiça vem adotando a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA ou MISTA.

  • 4.1 Teoria objetiva pura (puramente objetiva)

    Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Daí o nome: puramente objetiva.

    Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva.

    No exemplo que demos acima, não interessa discutir se o objetivo de Carlos era praticar um único furto de R$ 500,00 dividido em várias vezes ou se sua intenção era ficar subtraindo o dinheiro da padaria por tempo indeterminado.

    Essa teoria é minoritária e ultrapassada.

     

    4.2 Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista)

    De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva.

    Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    Conforme explica Nucci:

    “Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).

    Essa é a teoria adotada pelo STJ e STF:

    (...) De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 245.156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Resposta: Errada.

    >> Teoria da Pluralidade de condutas e resultados previsto no art: 71 do CP:

    TEORIA OBJETIVA: (PURA) adotada pela exposição de motivos do Código Penal;

    TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA (MISTA) adotada pelo STF e STJ.

    *merece um like* ;)

  • Gabarito: Errado

    As teorias que envolvem o crime continuado:

    1.    Teoria objetiva pura – basta o preenchimento dos requisitos objetivos. Ou seja, não precisa haver unidade de desígnios (Código Penal)

    2.    Teoria objetivo-subjetiva – dever haver a presença dos requisitos objetivos + unidade de desígnios (Jurisprudência e Doutrina)

    Unidade de desígnios – a intenção do agente é dirigida para um único objetivo (DOLO GLOBAL – para a configuração da continuidade, as condutas devem ser orientadas para um propósito único).

    Em frente!!!

  • ERRADO

    STJ adota a teoria mista (objetivo-subjetiva).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

    3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.

    4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.

    5. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes.

    6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa.

    (HC 245.156/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

  • Vale destacar que a unidade de desígnios (liame subjetivo de entre os delitos) mencionada em boa parte dos comentários, reflete justamente o que se chama de "dolo global ou unitário", essa exigência de que haja um "propósito global", um "único intuito" nos eventos praticados pelo agente.

    Esse termo foi cobrado na prova oral pra Promotor de Justiça de MG/2020.

  • CRIME CONTINUADO:

    Teoria Subjetiva --> se os crimes foram praticados com unidade de desígnio, é crime continuado (não adotada no Brasil, pq temos os requisitos objetivos no art. 71)

    Teoria Objetiva --> basta sejam preenchidos os requisitos objetivos (art. 71 – mesma espécie, tempo, lugar, modo de execução, outras semelhantes) (prescindindo-se analisar se o agente agia ou não com um propósito único) (É a teoria mencionada na Exposição de Motivos do Código, item 59)

    Teoria Objetiva-Subjetiva --> requisitos objetivos + requisito subjetivo (unidade de desígnio / vínculo subjetivo entre os eventos / dolo global ou unitário). É A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, INCLUSIVE STF E STJ, sedimentado [geralmente o gabarito da prova] --> "Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior" (REsp. 1.501.855./PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior- DJe 30/05/2017)

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio. 

  • EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Jurisprudência em Teses do STJ: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>

  • Teorias sobre o Crime Continuado:

    -Acerca do conceito:

    a) Teoria da Unidade Real: o crime continuado é crime único, existe um só crime

    b) Teoria da Ficção Jurídica: há vários crimes no crime continuado, mas por uma questão de política criminal, o legislador aplica a pena de um só deles, exasperada. Obs: a origem historica do crime continuado foi a de evitar a pena de morte pela prática do terceiro furto.

    -Acerca do elemento subjetivo:

    a) Teoria Objetiva Pura: a análise do crime continuado passa apenas pelos elementos objetivos do art 71. É a Teoria adotada pelo CP, mas rechaçada por STJ e STF;

    b) Teoria Objetivo-Subjetiva: o crime continuado depende da análise de elementos objetivos e subjetivos. Isto é, é preciso que agente deseje praticar os crimes de forma continuada

    Bônus: O que é crime continuado qualificado? É a previsao do art. 71, pu, no sentido de que nos crimes dolosos praticados com violencia ou grave ameaça a vitimas distintas, o Juiz poderá aplicar a pena de um só deles, aumentada até o triplo.

  • Gabarito: E

    Os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento no sentido de que o crime continuado é indispensável a homogeneidade subjetiva, ou seja, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    Deve existir um DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo). Esta homogeneidade é fundamental para a figura do crime continuado.

    Fonte: MPSP, CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 58

  • O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por outro lado, a jurisprudência dominante no STF e STJ adota a teoria objetiva-subjetiva, a qual exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

  • Gabarito = ERRADO.

    STF

    "A unidade de desígnios é requisito para a caracterização da continuidade delitiva, uma vez que foi adotada por este Tribunal a teoria mista (objetivo-subjetiva). Precedentes." RHC 150666 ED-AgR.

    Ordem objetiva = Pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    +

    Ordem Subjetiva = Unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

  • O crime continuado é uma ficção jurídica pautada em razões de política criminal, que autoriza o magistrado a deixar de aplicar as penas correspondentes aos crimes parcelares isoladamente para considerar como se um único delito tivesse sido praticado pelo agente e, assim, aplicar o sistema da exasperação da pena (1/6 a 2/3)

    STF e STJ adotaram a Teoria Mista ou objetiva-subjetiva:

    Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos:

    - pluralidade de ações

    - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução

    E de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    Unidade de desígnios: os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. 

    O STJ chama de dolo global.

    Vários autores defendem que o art. 71 retrata a teoria objetiva, ou seja, não é necessário analisar o aspecto subjetivo do agente. Dessa forma, verificando-se a existência dos requisitos objetivos será aplicado o sistema da exasperação da pena.

    Vale lembrar que o percentual de aumentos é feito conforme o número de delitos praticados, sendo assim:

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes ou + 2/3

  • Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos (REsp, 1.501.855/PR, 30/05/2017).

  • Crime continuado: 

    ·     CP adota teoria objetivo-pura, basta cumprir os requisitos do art. 71.  

    ·     Jurisprudência: adota teoria objetiva-subjetiva (teoria mista), mais restrita, além dos requisitos art. 71 + precisa ter unidade de desígnio. Não basta o preenchimento dos requisitos objetivos, precisa da demonstração da unidade desígnios.

    o  A jurisprudência do STJ alega que se houver um lapso temporal superior a 30 dias de um crime p/ o outro, descaracteriza a continuidade delitiva, incidindo concurso material, deve ocorrer pelo menos em cidades próximas.

    Para configurar crime continuado, os crimes devem ser da mesma espécie, não bastando ser somente da mesma natureza, NÃO PODE: roubo x latrocínio, roubo x extorsão, por ex, já que tutelam bens jurídicos diferentes. Aplica-se a regra do concurso material. Precisam estar no mesmo tipo incriminador e protejam o mesmo bem jurídico

  • GAB: E

    A continuidade delitiva demanda homogeneidade subjetiva?

    1ª Corrente (PREVALECE – STF): Para caracterizar o crime continuado, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações cometidas, executando-se um plano preconcebido. Além dos requisitos objetivos expostos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a Teoria Objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a posição adotada, entre outros, por EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, MAGALHÃES NORONHA e DAMÁSIO E. DE JESUS, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa.

    Essa é a corrente ideal, segundo NUCCI, tendo em vista possibilitar uma autêntica diferença entre o singelo concurso material e o crime continuado; afinal, este último exigiria a unidade de desígnio. Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. É o caso do balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.

    2ª Corrente (LFG): A unidade de desígnio (dolo único) não é requisito do crime continuado. Não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outras. É A Teoria Objetiva Pura. Adotada por FRAGOSO, FREDERICO MARQUES, HUNGRIA, DELMANTO, entre outros.

    Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP.

     

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  • CP: Teoria objetiva pura - independe da unidade de desígnios

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva - é necessário o preenchimento do requisito subjetivo, ou seja, unidade de desígnios.

  • Importante guardar que: para o STF é imprescindível além dos requisitos do art 71, a unidade de desígnio, para que seja expressamente diferenciado o crime continuado (mais gravoso) do crime habitual.

  • Leticia resumiu tudo

  • ERRADO.

    De fato, o Código Penal não faz nenhuma exigência de vínculo subjetivo entre os delitos. Entretanto, os tribunais superiores adotam a teoria objetiva subjetiva, também chamada de mista, exigindo tanto a presença dos requisitos objetivos (tempo, modo, lugar e crimes da mesma espécie), como o requisito subjetivo: dolo unitário (desígnio subjetivo único).

  •  O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Contudo, a jurisprudência dominante no STF e STJ adotou a teoria objetiva subjetiva, a qual exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

  • Teorias sobre o crime continuado

     

    a)Subjetiva: é irrelevante os aspectos objetivos das diversas ações. O que caracteriza o delito continuado é somente o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito.

    b)Objetivo-subjetiva: Jurisprudência →  além dos elementos objetivos, exige a unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial, com realização sucessiva. Exige-se unidade de resolução criminosa e homogeneidade do “modus operandi”.

    • Ou seja, demanda-se o dolo unitário (global). 

    c)Objetiva: CP → apuram-se os elementos constitutivos da delito continuado de forma objetiva, independente da verificação do elemento subjetivo (programação do agente).

  • Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria. Com base nessa teoria a habitualidade criminosa não descaracterizaria o crime continuado, pois não interessa o subjetivo do agente.

    Fonte: Masson.

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria objetivo-subjetiva ou mista.

    (...) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva)

  • ERRADO.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • STF e STJ EXIGE a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. (Adota teoria objetiva-subjetiva)

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio.

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio.


ID
3106603
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matar seus dois irmãos Mévio e Caio e, com isso, garantir-se como único herdeiro de seus ricos pais, Tício se aproveita do fato de Mévio e Caio estarem enfileirados e efetua um único disparo de fuzil em direção a estes, sabendo que, pelo potencial lesivo do material bélico, aquele único tiro seria suficiente para causar a morte dos dois colaterais, o que efetivamente ocorre.


Descobertos os fatos, caberá ao Promotor de Justiça oferecer denúncia contra Tício pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Concurso formal impróprio. Dois ou mais crimes, praticados por uma só ação, quando se queria a prática de todos eles.
  • No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: LFG

  • PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·    Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·    Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·    Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Concurso formal próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta mais de um crime.É fácil concluir, portanto que o concurso formal perfeito ou próprio, ocorre entre crimes culposos. Ou então entre um crime doloso e um culposo.

    O concurso formal impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam desígnios autônomos. Portanto envolvem crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie ( dolo direto ou eventual). Ou seja a intenção de praticar ambos os delitos. Portanto no caso da questão aplica-se a segunda parte do artigo 70 do CP. Sendo as penas aplicadas cumulativamente.

  • Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Gabarito: Letra D

    A principal característica do concurso formal é a unidade de condutas.

    Para se configurar concurso formal impróprio, além dos requisitos cumulativos do concurso formal próprio( unidade de condutas e pluralidades de crimes) devem estar presentes os Requisitos Específicos cumulativos(Conduta Dolosa e Desígnios Autônomos).

  • Diferenças básicas:

    Concurso formal impróprio ou imperfeito:

    1 conduta + Dois ou mais crimes + Unidade de desígnios

    Aplica-se o sistema do cúmulo material

    Concurso formal próprio ou perfeito:

    1 conduta + Dois ou mais crimes o agente não age sem desígnios autônomos.

    Ocorre entre crimes culposos ou crimes dolosos e um crime culposo.

    Aplica-se o sistema de exasperação da pena.

    Aberratio ictus / Aberração no ataque:

    Na modalidade com resultado complexo somente pode acontecer a título culposo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    -Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    -Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

  • LETRA D

    No caso em questão o agente tinha a intenção(dolo) em matar os seu dois irmãos, e diante da oportunidade de fazer isso com uma só conduta pratica o crime obtendo exito.

    Traduzindo: praticou dois crimes com uma só conduta, caracterizando concurso formal improprio com desígnios autônomos e nesse caso usamos o sistema do cumulo material, somando as duas penas.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    No caso em tela ocorre o concurso Formal, já que só houve uma conduta

    Concurso Formal perfeito ou próprio = não há o dolo das ações, ocorre a exasperação (A conduta de 1 dos crimes aumentado % pelo outro crime)

    Concurso Formal imperfeito ou impróprio = há o dolo de cometer ambos crimes, ocorre o Cúmulo Material (Soma das penas dos crimes praticados)

  • Letra D)

    Desígnios autônomos = regra do cúmulo material, porém se a soma ultrapassar a regra do concurso formal (exasperação), aplicar-se-á essa.

  • Bizuuu...

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    No concurso de crimes o sistema é uma MÃE.

    Material = Cúmulo material soma cada crime.

    Absorção = Pena + grave.

    Exasperação = Pena + grave + aumento de 1/6 a 1/2

  • a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.

    Ex: No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    A exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.

    Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em concurso formal próprio.

    b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.

    *Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.

  • Uma única ação, com 2 ou mais resultados! = concurso formal.

    Modalidade imprópria = cada resultado teve seu dolo individual (designo autônomo)

  • A questão traz tema conhecido, mas numa minúcia doutrinária - porém definida igualmente em lei. Não é difícil, mas exige sua atenção para perceber a ardilosidade do agente que pretendeu "praticizar" sua conduta. 

    Com o perdão da transcrição, mas com finalidade didática, veja que o art. 70 do CP trouxe o concurso formal (1 conduta, 2ou+ resultados) próprio/perfeito e o impróprio/imperfeito:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
    [até aqui é o próprio. Ocorre a exasperação da pena]
    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 
    [Nesta parte final vemos o impróprio; Ocorre o cúmulo material/soma - que é pior, assim como a intenção do agente]

    Resposta: ITEM D.
  • NÃO CONSEGUI ENTENDER ESSA QUESTÃO...

  • Para ajudar na diferenciação entre concursos materiais x formais, utilizo o seguinte mnemônico.

    Formal -> Fórmula 1 = 1 ação / 2+ resultados;

    a) Próprio: não há desígnios autônomos;

    b) Impróprio: há dolo nos dois.

    Material -> Muitos = 2+ ações / 2+ resultados.

    Bons estudos.

  • Trata-se de concurso formal impróprio, é dizer, o agente DOLOSAMENTE, com uma única conduta produz mais de um resultado, neste caso há dolo nos dois resultados, ou seja ele queria produzir os dois resultados.É o que se verifica na questão, o agente com um único tiro queria matar duas pessoas , o que de fato aconteceu. Neste caso as penas devem ser somadas.

  • Gabarito: letra D

    Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA 1 ação ou Omissão.

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.

         Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)

         Teoria aplicada – Cúmulo material - soma-se as penas (mais do que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).

    Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.

  • Teve desígnio autônomo, então deve-se cumular as penas!

    Abraços! Até a posse!

  • Assertiva D

    Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente.

  • Simplificando:

    O concurso FORMAL poder ser:

    PRÓPRIO (1ª CONDUTA DOLOSA + 2ª CULPOSA ou 1º CULPA e 2º CULPA) (Ex: atiro em João e SEM QUERER acerto Maria também).

    IMPRÓPRIO (DOLO+DOLO ou DOLO+ DOLO EVENTUAL) ***É o caso da questão já que a intenção era matar os dois irmãos, isto é, havia a presença de dolo nas duas condutas .

    Caso fosse acertado o outro irmão sem querer (CULPA) seria concurso formal PRÓPRIO.

  • STJ: A DISTINÇÃO ENTRE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO( EXASPERAÇÃO ) E DO FORMAL IMPRÓPRIO( CUMULATIVO) É O ELEMENTO SUBJETIVO ( DOLO), OU SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

  • concurso material: O agente pratica 2 ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão.

    concurso formal: O agente pratica 2 ou mais crimes mediante 1 só ação ou omissão.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: D

  • Olha o level de questão para estagiario! Onde esses concursos irão parar.

    50% da galera errou!

  • Gab "D"

    Concurso de Crimes:

    1 - Condutas: única ou plural;

    2 - Resultados/Crimes: sempre plural

    Art. 69 - Concurso Material:

    1 - Sistema do Cúmulo Material: penas são somadas

    2 - 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes/resultados

    Art. 70 - Concurso Formal:

    1- Sistema da Exasperação: Crime Formal Próprio - Pena aumentada;

    2 - Sistema do Cúmulo Material: Crime Formal Impróprio - Desígnios Autônomos - penas são somadas (regra do 69);

    Obs.: Desígnios autônomos: vontade (dolo) em todas as condutas.

    3 - 1 conduta = 2 ou mais crimes/resultados

    Obs.1: Vale ressaltar que, no Concurso Formal Próprio, se a exasperação das penas for maior que a soma (cúmulo material), passar-se-á utilizar o sistema do cúmulo material, chamado de Cúmulo Material Benéfico, exceção a regra do concurso formal próprio.

    Art. 71 - Concurso Continuado:

    1 - Sistema da Exasperação: Pena aumentada;

    2 - Crimes de mesma espécie: lugar, tempo e condições.

    Obs.: para ser considerado Continuado, o tempo máximo, entre uma conduta e outra, não pode ser superior a 30 dias. Entendimento do STJ.

    No caso em tela, observa-se Desígnios Autônomo na vontade do agente. Ele quer matar os dois. Conduta dolosa nas duas mortes, porém, com apenas um conduta. Enquadrando-se na segunda parte do Art.70. - Crime Formal Impróprio.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Quando as penas são iguais elas serão somadas. Considerando que ambos os homicídios partilham de características totalmente idênticas, as penas consequentemente serão iguais.

  • Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • CONCURSO DE CRIMES HOMOGÊNEO

    São crimes idênticos,ou seja,crimes da mesma especie.

    CONCURSO DE CRIMES HETEROGÊNEO

    São crimes diversos,ou seja,crimes diferentes.

  • 70 CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Este é o Formal Próprio. Exaspera.

    FORMAL IMPRÓPRIO.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante a regra do cúmulo material do 69 CP. (SOMA)

    Gab.D

  • CONCURSO DE CRIME

    É quando um indívidul diante de uma unidade ou pluralidade de conduta pratica múltiplos crimes, submetidos a diversos sistemas de aplicação de pena, no caso do Brasil, existe a exasperação e o cúmulo material, sendo aplicados no concurso forma próprio, e no concurso material e formal impróprio, respectivamente.

    CONCURSO MATERIAL

    Ocorre concurso material quando o agente mediante mais de uma conduta comete mais de um crime, podendo ser crimes identicos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo), há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO

    Ocorre concurso formal quando o agente mediante uma conduta comete mais de um crime, identícos ou não. Então, concurso formal existe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    O concurso formal próprio é quando existe uma unidade de conduta equivalente a um unidade de intenção, isto é, tem a intenção de praticar apenas um crime, normalmente um crime culposo e um doloso, ou dois crimes culposos. É aplicado a exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave com aumento. O tratamento mais brando com a utilização do sistema de exasperação é justificado pela unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.

    O concurso formal impróprio é quando existe uma pluralidade de intenções (desígnios autônomos), ou seja, o indíviduo tem a intenção de cometer os dois crimes ou mais. É aplicado o sistema de cúmulo material conforme a parte final do art. 70.

    CASO CONCRETO

    No caso concreto, Tício tinha uma pluralidade de intenção da prática criminosa, ou seja, desejava cometer o homícidio dos dois irmãos. Então, mediante unidade de conduta (apenas disparo) com pluralidade de intenção subjetiva, cometeu dois homícidios. Caracterizando, em virtude da intenção e vontadade da prática plural dos crimes mediante unidade de conduta, como um concurso formal impróprio, submetido conforme parte final do art. 70 ao sistema de cúmulo material de aplicação da pena, sendo somadas.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas

  • Concurso Formal Próprio, 1 ACÂO OU OMIÇÂO 2 OU MAIS CRIMES !

  • DOLO+DOLO

    A INTENÇÃO ERA MATAR OS DOIS EM UMA AÇÃO SÓ.

    CUMULAÇÃO(SOMA) DA PENA.

  • Em miúdos:

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    Concurso Formal~~> Como ele queria + 1 resultados FORMAL IMPRÓPRIO = DESIGNÍOS AUTÔNOMOS.

    1 Só conduta.

    2 Pluralidade de crimes.

    3 Dolo em todos os resultados.

    Há Dolo onde ocorre o ACÚMULO MATERIAL, ou seja, AS PENAS SÃO SOMADAS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão.

    Nesse caso, o julgador somará as penas dos crimes, ou seja, usará o critério do cúmulo material. Pode-se dizer que, conquanto sejam diferentes, o concurso formal impróprio e o concurso material são iguais nas consequências, uma vez que em ambos os casos haverá a soma das penas.

    Exemplo de concurso formal impróprio: João, com vontade de matar Carlos e Pedro, amarra ambos em fila, depois escolhe um fuzil potente e efetua um disparo que fere e transpassa ambas as vítimas, matando-as. Nesse caso, João responderá por dois crimes de homicídio na forma do concurso formal impróprio, com penas somadas.

    Fonte: Gran Cursos.

  • GAB. D

    concurso formal impróprio, devendo as penas serem somadas;

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam- se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    A parte inicial do dispositivo traz o denominado concurso formal próprio ou perfeito (DOLO É PARA COM UMA CONDUTA)9enquanto a parte final tipifica o que ficou conhecido como concurso formal impróprio ou imperfeito (DOLO PARA COM 2 CONDUTAS), por conta dos desígnios autônomos em relação aos resultados produzidos.

  • Nos termos do artigo 70 do CP, no concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    No caso, trata-se de crime formal imperfeito tendo em vista que o agente pretendeu realizar ambos os crimes, ou seja, derivou de intenções (desígnios) autônomas.

    Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (DOLO + CULPA) OU (CULPA + CULPA) = EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (DOLO) = CUMULAÇÃO

  • O presente caso trata-se de um concurso formal de crimes, já que com uma mesma conduta, o autor comete mais de um crime (dois homicídios).

    Quando ocorre esta espécie de concurso de crimes, o CP estabelece que a dosimetria da pena seguirá os mesmos parâmetros do concurso material, isto é, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, ou seja, somadas (homicídio + outro homicídio).

  • Concurso formal impróprio = com dolo em todos resultados, designíos autônomos, pluralidade de vítimas, aplica-se o cúmulo material (somam-se a penas);

    Concurso formal próprio = unidade de designíos, atinge diversos patrimônios, ocorrerá a exasperação (aplica-se a pena mais grave elevada até a metade)

    Bons estudos!

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo, aonde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITOo agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADOpega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADOaplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    -Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    -Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

    FONTE: COMENTÁRIOS QCONCURSOS

  • GABARITO: Letra D

    Concurso formal perfeito e imperfeito:

    ·        Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    ·        Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos

  • Concurso formal próprio ou perfeito - O agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    Sistema de exasperação, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais aumentada de 1/6 a 1/3.

    Concurso formal imperfeito ou impróprio: O agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    Concurso MAterial: MAis de uma conduta e mais de um crime. Nestes dois casos, aplica-se o sistema de cúmulo material, onde soma-se as penas.

  • HOMOGÊNEO----- crimes iguais ----------- uma das penas + 1/6 a metade

    HETERÔGENEA-- crimes diferentes ----- pena mais grave + 1/6 a metade

    :)

  • A questão comenta a respeito de concurso de crimes, exigindo diferenciação entre suas espécies.

    d) CORRETA – No concurso formal impróprio, de fato, as penas dos crimes são somadas. Concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, hipótese em que, em regra, será aplicada a ele a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, nos termos do artigo 70, do Código Penal.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Entende-se como concurso formal impróprio, aquele em que o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, os quais realmente pretendia cometer, hipótese em que será somada as penas de cada um deles.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe amais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • GB D

    concurso formal impróprio =  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente( penas somadas ), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Sistema do cúmulo material.

  • No exemplo da questão, é pacífico, quando envolve dolo de matar.

    Mas quando se fala em dolo de subtração de vítimas diversas, a questão tem que deixar claro haver o desígnios autônomos, para se falar em concurso formal imperfeito ou impróprio.

    No HC 139.592 de 2011 da 5ª T do STJ, a subtração de bens pertencentes a três vítimas foi considerada concurso formal impróprio/ imperfeito, já que foram identificados desígnios autônomos norteadores das ações praticadas.

    Já no AgRg AREsp 1651955 de 2020 da 6ª T do STJ, a pluralidade de roubos qualificados mediante uma só ação e no mesmo contexto fático contra vitimas distintas e respectivos bens foi considerada concurso formal próprio.

  • Concurso Formal Improprio, Quando o agente possui o intuito de praticar os crimes de forma autônoma. Aplicam-se as penas, cumulativas (somada), cúmulo material.

  • No concurso Formal Próprio Aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3

    No concurso Formal Impróprio, cumulam-se as penas, usando o mesmo sistema do concurso Material.

  • Concurso Formal Próprio/Perfeito - uma única conduta provoca 2 ou mais resultados SEM a intenção de provocar os resultados;

    Aplica-se o Sistema da Exasperação (Art. 70, primeira parte, CP)

    Concurso Formal Impróprio/Imperfeito - uma única conduta + desígnos autônomos provoca 2 ou mais resultados - o agente tem a intenção de produzir os resultados.

    Aplica-se o Sistema de Cúmulo Material (Art 70, parte final, CP)


ID
3123004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário trabalhava como jardineiro na casa de uma família rica, sendo tratado por todos como um funcionário exemplar, com livre acesso a toda a residência, em razão da confiança estabelecida. Certo dia, enfrentando dificuldades financeiras, Mário resolveu utilizar o cartão bancário de seu patrão, Joaquim, e, tendo conhecimento da respectiva senha, promoveu o saque da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Joaquim, ao ser comunicado pelo sistema eletrônico do banco sobre o saque feito em sua conta, efetuou o bloqueio do cartão e encerrou sua conta. Sem saber que o cartão se encontrava bloqueado e a conta encerrada, Mário tentou novo saque no dia seguinte, não obtendo êxito. De posse das filmagens das câmeras de segurança do banco, Mário foi identificado como o autor dos fatos, tendo admitido a prática delitiva.

Preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, Mário procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos em relação à tipificação de sua conduta.


Considerando as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a) de Mário, deverá esclarecer que sua conduta configura

Alternativas
Comentários
  • cartão bloqueado, conta encerrada = crime impossível por absoluta ineficácia do meio,portanto não houve tentativa e sim um crime consumado de furto qualificado.

  • 'Furto', juntamente com roubo e homicídio, é um dos crimes mais exigidos em provas objetivas - além de uma aplicabilidade de seu estudo, há uma grande quantidade de informação doutrinária e jurisprudencial.

    A presente questão traz o conhecimento do  art. 155, §4º, II do CP.  

    Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico
    Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

    Finalizo lembrando que a relação de emprego não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para ela incidir, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente - conforme ocorreu aqui.

    Resposta: C.
  • Furto qualificado: segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Alternativa correta C

    Mario não pode ser responsabilizado por crime de apropriação indébita, justamente porque não estava em posse legítima do cartão. Tampouco pode-se falar de estelionato por não ter mantido ninguém a erro ou mesmo de extorsão, como não houve violência ou ameaça para obter a senha.

    Neste caso, Mário responde por furto

    consumado por abuso de confiança.

    A segunda conduta não obteve êxito, pois o cartão já estava bloqueado, sendo assim, não será penalmente sancionada porque, ainda que o resultado não tenha se dado por circunstância alheia a sua vontade, a figura da tentativa é afastada pelo instituto do crime impossível.Art.17 CP. Como ele era empregado e gozava de confiança

    perante seu patrão, há a circunstância qualificadora do abuso de confiança, prevista no inciso II

    do §4º do Código

  • Gabarito: C

    O art 71 do CP trás a seguinte redação: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Mesmo que a segunda conduta não tenha ocorrido por fato alheio a sua vontade, EU segui esse artigo para responder e acertar a questão..

  • Furto qualificado pois tinha uma relação de confiança.

    Não existiu tentativa,pois a conta estava bloqueada,ou seja, o crime é impossível.

  • Pessoal, essa pergunta me gerou uma outra dúvida. Tá bom que a prática do segundo crime era totalmente impossível, mas suponhamos em um outro contexto, que a conta não fosse bloqueada e o cartão ainda funcionasse, então, no segundo dia, o empregado tenta efetuar outro saque e, dessa vez, sua conduta foi percebida antes que o crime se consumasse. Nesse caso, ainda seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito consumado e a tentativa, conforme prevê a alternativa b? Vale lembrar que esta opção seria mais benéfica ao réu, porém, a pena do delito tentado já é naturalmente reduzida de 1/3 a 2/3, o que poderia conflitar com a regra de exasperação por fração prevista no Art. 71.

  • Deverá ser considerado apenas a primeira conduta e que será qualificada pelo abuso de confiança, já a segunda conduta trata-se de crime impossível, uma vez que o cartão estava bloqueado e a conta encerrada, circunstâncias que tornaram irrealizável a prática delituosa.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CRIME DE FURTO      

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:      

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Complemento...

    Não podemos tipificar em continuidade delitiva , porque Joaquim bloqueou o Cartão tornando , portanto o meio absolutamente ineficaz (art.17, CP) Logo, só há um crime de furto qualificado.

    Sucesso!

  • Levei o critério do bis in dem apenas, e deu certo. Mesmo sendo crime impossível pelo bloqueio do cartão, caso contrário obtivesse exito no segundo saque não caracterizava soma dos crime.

  • Cara Victoria Silva,

    Falar de crime continuado (art. 71, CP) é totalmente impróprio no caso da questão.

    Lembrando que no crime continuado o agente é CONDENADO pela prática de crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. E a aplicação da continuidade delitiva possui a consequência LÓGICA de que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    MAS ISSO NÃO TEM NADA A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    Vamos voltar lá para o início. Qual o conceito analítico de crime? Fato típico, ilícito e agente culpável.

    Tá. Estão preenchidos os 3 requisitos para podermos AFIRMAR QUE OCORREU CRIME? NÃO!

    Para o segundo fato, aplica-se a lógica do crime IMPOSSÍVEL!

    Se o crime é impossível não existe nem tipicidade.

    Por isso, é totalmente impróprio referir acerca do crime continuado para resolução da questão, já que a continuidade delitiva pode ser aplicada até pelo juiz da execução, que reconhece o concurso de crimes por sentença de unificação.

    No segundo caso, não existe nem crime.

  • crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

    Depois da escuridão, luz.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CRIME DE FURTO      

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:      

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Analisando a questão em tela, relembrando do artigo em que os nobres colegas informaram, houve o cometimento do crime de Furto consumado, pois o funcionário pegou para si (subtraiu) o cartão de crédito, no entanto se ele não tivesse abusado da confiança, neste caso seria um crime simples, mas como houve o abuso de confiança "é uma qualificadora". Assertiva letra C.

    (Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza);

  • Em posse do cartão efetuou o saque sem autorização(Furto qualificado), após esse fato o cartão foi bloqueado, (funcionalidade do cartão encerrada) -> crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    Com base nisso, podemos concluir que não houve tentativa e sim um crime consumado.

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:     

     

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Letra C - Correta.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    Os crimes culposos, em regra, não admitem tentativa; os crimes de mera conduta; os crimes habituais; e os crimes unissubsistentes.

  • Encontrei um precedente interessante do TJ-SP que me ajudou a conceituar melhor essa situação, a partir de um caso semelhante, onde houveram duas tentativas de furto pelo agente:

    1) sendo a primeira frustrada pelo leitor não ter conseguido ler dados do cartão,

    2) e a segunda tentativa frustrada pois o cartão já havia sido bloqueado pelo dono.

    O entendimento foi de que:

    Na primeira situação temos a ocorrência do crime na modalidade tentada, porquanto o crime só não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente.

    > Nas palavras de Cezar Bitencourt: "Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível".

    Já na segunda situação (assim como no caso dessa questão), temos o crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, em outra palavras, o crime não se consumou não apenas por circunstâncias alheias a vontade do agente, mas sobretudo por que o meio não era idôneo para produzir o resultado exigido pelo tipo.

    Sendo assim, alternativa correta é a letra C: pois resta apenas um único crime de furto consumado, qualificado pelo abuso de confiança (Código Penal, Art. 155, §4º, II)

    Precedente utilizado: TJ-SP, Processo 0001876-06.2012.8.26.0572 SP. 12ª Câmara Criminal Extraordinária. j. 19/10/2017. Rel. Lauro Mens de Mello.

  • Crime Impossível por absoluta ineficácia do meio, no segundo caso.

  • 'Furto', juntamente com roubo e homicídio, é um dos crimes mais exigidos em provas objetivas - além de uma aplicabilidade de seu estudo, há uma grande quantidade de informação doutrinária e jurisprudencial.

    A presente questão traz o conhecimento do  art. 155, §4º, II do CP.  

    Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico

    Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

  • Por falta de atenção não percebi o crime impossível!

  • EU ODEIO CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Acredito que está mais para furto privilegiado do que para furto qualificado, visto que para o furto privilegiado importa que a quantia seja em torno de um salario mínimo.

    acho que a questão está desatualizada

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 155, § 4º, II do CP)

  • LETRA C

    Em posse do cartão efetuou o saque sem autorização(Furto qualificado);

    Após esse fato o cartão foi bloqueado, (funcionalidade do cartão encerrada) -> crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    Com base nisso, podemos concluir que não houve tentativa e sim um crime consumado.

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:     

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Lembrando que a qualificadora do abuso de confiança é de natureza subjetiva, sendo, portanto, incompatível com o privilegiadora prevista no art. 155, §2º do CP.

  • Gabarito: LETRA C

    A primeira conduta do agente se configura o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, quanto a segunda conduta do agente, se torno crime impossível de ser praticado, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • A questão já enfatizou a existência de confiança preexistente, contudo, conforme já decidiu o TJGO:

    [...] Para a configuração da qualificadora do abuso de confiança não basta a simples existência de vínculo empregatício entre acusado e vítima (seu patrão), sendo necessária a constatação de um liame subjetivo preexistente entre eles, isto é, que o agente inspire a credibilidade e segurança nele depositadas pelo ofendido, de modo que não demonstrada essa especial relação pessoal de respeito e consideração - vínculo de lealdade e fidelidade - a circunstância qualificadora deve ser extirpada [...] (Recorte retirado da ementa do julgado: TJGO 309279-80.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL, DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, DJ 2615 de 25/10/2018, ACÓRDÃO: 09/10/2018.)

    Então caso a questão não fale sobre a confiança será possível ao defensor aplicar a tese de defesa supra.

  • LETRA C

    QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA

  • GABARITO C

    Em posse do cartão efetuou o saque sem autorização(Furto qualificado);

    Após esse fato o cartão foi bloqueado, (funcionalidade do cartão encerrada) -> crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    Com base nisso, podemos concluir que não houve tentativa e sim um crime consumado.

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:     

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

  • C)um crime de furto qualificado pelo abuso de confiança consumado, apenas.

    CORRETA

    Analisemos os principais pontos da configuração do Furto Qualificado pelo Abuso de Confiança Consumado.

    - Furto - subtraiu o bem sem violência ou grave ameaça

    - Qualificado - diante da quebra de confiança pelo laço de lealdade

    - 1 consumado - uma vez que o outro cartão estava bloqueado, tornando-se um crime impossível

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Ele tinha a senha do cartão do patrão, obviamente abuso de confiança. Não houve tentativa, uma vez que o cartão estava bloqueado, era IMPOSSIVEL a tentativa.

  • "Não houve tentativa, uma vez que o cartão estava bloqueado, era IMPOSSIVEL a tentativa." ué, mas a tentativa foi justamente essa. se o cartão tivesse desbloqueado, ele teria conseguido. como tava bloqueado, ele só tentou e fracassou. Não entendo por que não configuraria tentativa.

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ID
3447853
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por concurso de crimes se entende a prática de duas ou mais infrações penais, mediante a unidade ou pluralidade de condutas. Quanto às espécies do referido instituto, analise as afirmativas abaixo:


I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. - CORRETA

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. - ERRADO

    O concurso material acontece quando há, mediante mais de uma ação. A banca descreveu na assertiva a hipótese de crime de roubo em concurso formal ( posição do STJ)

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. - ERRADO

    Os desígnios autônomos trazidos pela assertiva caracterizam o concurso formal IMPRÓPRIO, ou imperfeito

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO

    Não há crime continuado "qualificado"

  • I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. CORRETA.

    Nesse sentido: ROUBO x EXTORSÃO - STF, Info. 899 - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. ERRADA.

    Segundo o Código Penal, no art. 70, caput, ocorre concurso formal "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual". ERRADA.

    O erro está em afirmar que a hipótese de desígnios autônomos se refere ao concurso formal próprio. Na verdade, a diferença entre concurso formal próprio e impróprio é que neste é necessário verificar-se a existência de desígnios autônomos, conforme a ementa abaixo transcrita:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.

    5. Ordem denegada.

    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA.

    Não trata-se de crime continuado qualificado, mas sim CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, onde haverá exasperação até o triplo, considerando-se as condições judiciais, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Com relação ao item "IV", discordo do gabarito da banca. Guilherme Nucci e Rogério Greco referem-se ao crime previsto no art. 71, p.u, como "crime continuado qualificado ou específico". Logo, a assertiva deveria ser dada como correta.

  • Ué, qual o erro da "IV"? É incrível como esse pessoal inventa umas questões que o gabarito só existe na cabeça deles
  • Não há uma prova da IBFC que não tenha polêmica. O item IV está correto conforme doutrina, pois há duas terminologias aceitas: crime continuado específico ou qualificado.

    Gabarito correto - B

    Gabarito da banca - D (incorreto)

    -Crime continuado genérico ou simples - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    -Crime continuado específico ou qualificado – art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    Requisitos para a configuração do crime continuado qualificado ou específico:

    1-Crimes dolosos;

    2-Praticados contra vítimas diferentes;

    3-Emprego de violência ou grave ameaça.

  • O Erro da IV é que pede de acordo com CÓDIGO PENAL especificamente no art. 71, e lá não consta tal instituto uma vez que o mesmo é fruto apenas da doutrina.

  • Acredito que a afirmativa IV esteja errada pelo fato de o art.71 apresentar uma majorante - causa de aumento e diminuição, presente na terceira etapa do modelo trifásico de fixação da pena -, e não uma qualificadora - presente na fixação da pena base na primeira etapa de fixação da pena.

  • Há autores, como o G.S Nucci, que denominam o crime continuado específico, também, de QUALIFICADO.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva "III" e a possibilidade do dolo eventual se tratar de desígnio autônomo (concurso formal impróprio) segue a doutrina do Masson e do STJ:

    (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    Para o STJ:

    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

  • Complementando..

    I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    Para haver a chamada continuidade delitiva os tipos devem atingir os mesmos bens jurídicos (Posição majoritária da doutrina)

    O roubo e a extorsão tutela bens jurídicos distintos. É IMPORTANTE A RESSALVA QUE EMBORA NÃO ADMITAM CONTINUIDADE É POSSÍVEL CONCURSO. UM EXEMPLO DE QUESTÃO DE PROVA:

    Ano: 2013 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2013 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta dos agentes que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, depois de subtrair os pertences da vítima, na mesma circunstância fática, exigem a entrega do cartão bancário e respectiva senha, os quais são por eles utilizados para saque de dinheiro da conta corrente dessa vítima, configura: D) roubo com dupla majorante e extorsão majorada em concurso material.

    II. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Não esquecer que em sede DE LATROCÍNIO SENDO VÍTIMAS DISTINTAS NÃO ALTERA A UNIDADE DO DELITO.

    III. NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO O SEGUNDO CRIME ADVÉM A TÍTULO DE CULPA

    SENDO DOLO (NÃO IMPORTA QUAL SEJA)= FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO OU ANÔMALO

    IV. simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos Parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 116 a 213.

     qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213. 

    específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    Bons estudos!

  • Gabarito da Banca: D

    Já ressalto que eu, particularmente, não concordo com o gabarito dado pela banca.

    Justifico...

    I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. (correta)

    Segundo entendimento firmado pelas 5ª e 1ª turmas do STJ nos julgados HC 435.792/SP e 114.667/SP:

    "(...) Não continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas (...)"

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. (incorreta)

    Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 197.684/RJ:

    "(...) Praticado o crime de roubo mediante um só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônio distintos. (...)"

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.(incorreta)

    Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 191.490/RJ:

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O Concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.(correta)

    Nas lições dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    São espécies de crimes continuados:

    a)Crimes continuados simples que podem ocorrer:

    -crimes dolosos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima ou vítimas diferentes;

    -crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima;

    -crimes culposos;

    b) Crimes continuados específicos que podem ocorrer nas hipóteses:

    -crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Nesse sentido acredito que o gabarito correto seria a alternativa "B", tendo em vista que o o item "IV" está correto.

  • item IV: quando o estagiário elabora a prova de penal sem nunca ter lido um livro da matéria na vida...

  • Isso é caso de justiça!

  • Não acredito que a opção B não esteja correta.

  • O art 71 em seu parágrafo único, traz um aumento de pena se o crime for praticado dolosamente, contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, o gab realmente será o item D que afirma que apenas o item I está correto.

  • Classificação ou espécies:

     

    a) Tratando-se de crime continuado comum ou simples (com previsão no art. 71 caput do CP), aplica-se o sistema de exasperação de penas (toma-se a pena mais grave – se os crimes forem diferentes – ou uma delas – se forem iguais – aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 2/3).

     

    b) Tratando-se de crime continuado específico ou qualificado (com previsão no art. 71 parágrafo único do CP), ou seja, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    OBS. se o juiz constatar que a regra do crime continuado imporá pena maior que a do concurso material, aplicará a regra do concurso material benéfico.

    FONTE:IURIS BRASIL

    NÃO VEJO ERRO NA IV

  • Uma boa questão para os professores do QC comentarem, o quanto antes.

    Particularmente, o possível erro que vejo no item IV, é na parte em que o julgador coloca que o crime é qualificado, sendo que somente tem previsão de majoração.

    Outra coisa, pelo menos nas minhas anotações, tenho que o paragrafo único, do Art. 71, trata-se de Crime Continuado Específico.

  • O tema da questão é o CONCURSO DE CRIMES. São apresentadas quatro assertivas para que sejam identificadas as corretas.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.


    I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.


    II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.


    III. ERRADA.  O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.   


    IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.


    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.


    GABARITO da Banca: Letra D.

  • Sem falar na alta complexidade das questões para o nível de Analista Judiciário, tem prova para a magistratura mais fácil que essa aí.

  • De forma simples:

    I - C. Sobre o requisito "Delitos da mesma espécie": Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

    II - E. No concurso material há duas ou mais ações com dois ou mais resultados. Uma ação com dois ou mais resultados será concurso formal próprio ou impróprio a depender da situação

    III- E. Os disígnios autonomos caractereiza o concurso formal improprio/imperfeito. Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão eram da vontade do autor a prática de todos eles. (Matar dois coelhos com uma cajadada só).

    IV. E. A lei não diz os termos qualificado ou específico. A maioria da doutrina trata o parágrafo único do artigo 71 como crime continuado específico. Porém, há doutrinadores que se referem ao dispositivo como crime continuado qualificado.

    Ps: Eu concordo com o gabarito e discordo do termo "qualificado" no dispositivo em questão, porque a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. No caso do crime continuado específico não há aumento da pena base mas sim um multiplicador da pena preexistente).

  • Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. Trecho retirado do livro André Estefan, Saraiva, 2018, p. 485.

  • Eu fico até mais tranquila de errar assim, vou aos comentários e vi que não fui a única a não achar erro no item IV.

  • I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.

     

    II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

     

    III. ERRADA.  O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.   

     

    IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.

     

    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.

  • Assim, como os colegas já mencionaram, discordo veementemente do gabarito. Há autores que usam a terminologia CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, É lamentável, vc estuda e se depara com questões dessa estirpe.

  • Acertei hoje, claro que vou errar amanhã kkkkk

    gab: d

  • No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

    O crime continuado específico ocorre contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo. Por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de aumento de pena de 1/6.

  • IV) a doutrina chama o p. único do art. 71 de específico, e não de qualificado. Qualificado ocorre na hipótese de penas diversas. Então pega a pena maior e exaspera de 1/6 a 2/3.

  • O que é crime continuado QUALIFICADO?

    Essa nomenclatura não é unívoca na doutrina. Alguns consideram o crime continuado qualificado e crime continuado específico sinônimos, estando previstos no art. 71, parágrafo único, do CP.

    Para outros, o crime continuado qualificado é uma das três espécies de crime continuado. Nessa ótica, temos:

    Crime continuado SIMPLES OU COMUM: As penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Ex.: três furtos simples praticados em continuidade delitiva. Aplica-se a pena de qualquer deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado QUALIFICADO: As penas de cada delito que forma a continuidade são diferentes. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado ESPECÍFICO: É o crime continuado contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, disciplinado no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves - ed. 2020.

    GABARITO: LETRA D. Aprendizado: A banca adota a segunda corrente. ;)

  • é F... agora temos que adivinhar qual corrente a banca adota... nem o autor da corrente eles citam.. ai fica impossível acertar a questão.

  • Segundo Rogério Sanches "A orientação dominante considerava crimes da mesma espécie aqueles inseridos no mesmo tipo penal, com exceções pontuais. Atualmente, no entanto, o STJ (Resp 1.767.902/RJ) tem decidido que tais crimes são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por meio de tipos penais diversos

    Em resumo: crimes da mesma espécie = tutela do mesmo bem jurídico"

    ainda segundo o professor: "Há de se destacar, porém, a existência de crime que, não obstante tutelem o mesmo bem jurídico, são considerados de especies distintas pelo STJ, que,em razão disso impede a incidência da continuidade delitiva:

    ROUBO E EXTORSÃO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO

    ROUBO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(LATROCÍNIO)"

  • Erro da II: Ocorre concurso material (formal) quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    Erro da III: Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito (impróprio ou imperfeito) referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    Erro da IV: Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado (específico) segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Até a professora do QC discorda do gabarito:

    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.

  • II - ERRADA

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. (STJ)

  • IV - ERRADA.

    Quais as espécies de crime continuado?

    Existem três espécies de crime continuado:

    a) Crime continuado simples (comum): dois ou mais crimes que possuem a mesma pena. Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena de um só dos crimes, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.

    b) Crime continuado qualificado: dois ou mais crimes que possuem penas diversas. Ex.: dois furtos simples consumados e um tentado; um furto qualificado consumado e um tentado. Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.

    c) Crime continuado específico:

    Ocorre no caso de:

    ·        crimes dolosos

    ·        cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes.

    Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

  • Leciona Cleber Masson:

    Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

  • Leciona Cleber Masson:

    Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

  • Quanto o item IV:

    Doutrina "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    Deveriam ter especificado a doutrina utilizada para o gabarito.

  • acertei por saber pouco.

    por incrível que pareça as vezes agente erra por saber demais, e as vezes a gente acerta por não saber tanto

  • CRIME CONTINUADO ESP

    ECÍFICO

    CONCEITO

    O crime continuado

    específico é previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal:

    Art.71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas

    diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

    poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a

    conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e

    as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,

    ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do

    parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Respondi somente a I.

    Contudo, existe sim "crime continuado qualificado".

    Ou seja, acertei mas errei....

    Concurso + Brasil: "Errando o gabarito da banca você acerta."

  • I – Certa - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 

  • II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    ERRADA

    Trata-se de crime formal.

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    ERRADA

    Trata-se de crime Formal Impróprio,

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADA

    Trata-se de crime majorado nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aumenta a pena de um só dos crimes se crimes idênticos, ou a mais grave se diversas.

    AUMENTO ATÉ O TRIPLO não podendo exceder a pena prevista para concurso material (que seria a cumulativo), nem exceder o tempo de 40 anos.

  • Discutiu-se longamente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva em crimes que atingissem bens personalíssimos. O Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula 605, com o seguinte enun­ciado: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. A polêmica, contudo, prosseguiu até o advento da Reforma Penal de 1984, que adotou a corrente minoritária, entendendo que se a lei não distingue entre bens pessoais e patrimoniais e se também não exige unidade de desígnios, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    Em realidade, passou a regular no art. 71, parágrafo único, a con­ti­nuidade delitiva contra “bens personalíssimos”, desde que se trate de vítimas diferentes. Contudo, a circunstância de tratar-se de “vítimas diferentes” é apenas uma exceção que permite elevar a pena até o triplo. Logo, uma interpretação sistemática recomenda que se aceite a continuidade delitiva contra bens personalíssimos, ainda que se trate da mesma vítima; apenas, nessa hipótese, a elevação da pena estará limitada até dois terços, nos termos do caput do art. 71, e não até o triplo, como prevê o parágrafo único.

    crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:

    a) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71.

    b) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa.

    c) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção.

    Roberto, BITENCOURT, C. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021.

  • Examinador utilizou Masson para formular a q.

  • Gabarito absurdo. Muitos doutrinadores nomeiam essa espécie de continuidade delitiva como crime continuado qualificado. Sacanagem trazer esse tipo de discussão para uma prova objetiva.

  • Fui felizão na B pois ja tinha errado uma questão que considerou o crime continuado qualificado como certo e nunca mais esqueci, agora erro pq essa banca não considera como qualificado. Triste

  • Espécies de crime continuado:

    a) Simples, comum: penas dos crimes são idênticas. Aplica-se uma só, aumentada de 1/6 a 2/3.

    b) Qualificado: penas dos crimes são diversas. Aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    c) Específico (art. 70, § único, CP): crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Exige-se, ainda, que todas as circunstâncias sejam favoráveis. Neste caso, a pena será aumentada até o triplo. O Código Penal não prevê a fração mínima e a doutrina entende que é de 1/6 (menor fração prevista na parte geral do Código Penal).

    Fonte: Cleber Masson.

  • Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada por conta de que parte da doutrina utiliza o termo crime continuado qualificado ou específico para o o parágrafo único do artigo 71, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci em seu Curso de Direito Penal Vol. 1, 5ª Ed. pg.759

  • Me derramei na B, entendimentos diferentes.

    Diogo França

  • Sobre o item IV)

    Há uma divergência!

    Para G.S . Nucci

    a) crime continuado simples, previsto no art. 71, caput, do Código Penal;

    b) crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    Outra parte da doutrina incluindo Cleber Masson:

    simples: Crimes idênticos

    Qualificado: Crimes distintos

    Específico: Parágrafo único

  • - Classificação do crime continuado:

    a) Crime continuado simples/comum: penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Aplica qualquer deles + 1/6 a 2/3.

    b) Crime continuado qualificado: as penas de cada delito que forma a continuidade não são idênticas (ex: furto qualificado + dois furtos simples). Aplica o mais grave + 1/6 a 2/3.

    (Essa nomenclatura não é pacífica, para alguns crime continuado qualificado é o específico).

    c) Crime continuado especifico (art. 71, parágrafo único):

  • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • Gabarito: D)

  • Cobrar terminologia que não é pacífica entre doutrinadores complica.

  • o erro do IV é que se trata de crime continuado específico:

    dolosos com violência ou grave ameaça...

    aplica a pena de um ou a mais grave se diferente aumentada até o triplo.

    e não ao qualificado que é penas distintas aplica-se a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3

  • A princípio apenas a I está correta.

    Sobre a II: concurso material--> Pluralidade de ações, pluralidade de crimes

    Sobre a III: os desígnios autônomos caracterizam o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, pratica uma ação, mas deseja ou assume o risco de produzir pluralidade de crimes.

    Obs: Nesses casos não se aplica o sistema de exasperação, e sim, soma-se as penas (forma cumulativa)

    Sobre a IV: há divergências na doutrina, muitos deles usam a também a nomenclatura de crime continuado qualificado.

    As bancas deveriam usar entendimentos já pacificados. COMPLICADO!

  • Diogo França, pronomes já mais inicia uma horação abraço!
  • Crimes Continuado: se idênticas as penas (GENÉRICO) = uma delas; se diversas as penas (QUALIFICADO) = mais grave – Aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (ESPECÍFICO) = considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observados o cúmulo material benéfico e o limite de penas.

  • Estudei exatamente nos termos da B, que inferno

  • Concurso material possui mais de uma ação ou omissão e as penas são somadas.


ID
3699967
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os erros estão em vermelho e a correção em azul.

    A)Correta. Crime Continuado Simples : é uma ficção jurídica, em benefício do réu, significando que a prática de várias condutas, implicando em vários resultados típicos, desde que concretizem crimes da mesma espécie, em circunstâncias semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, pode formar um só delito continuado, aplicando-se a pena do mais grave, ou se idênticas, qualquer delas, com um aumento variável, como regra, de um sexto a dois terços.

    B)Incorreta: O agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sem violência ou grave ameaça à pessoa, (delitos dolosos, praticados com violência ou grave ameaça) contra vítimas diferentes pratica crime continuado qualificado).

    C)Incorreta. Concurso Material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,(tem que ser mais de uma ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas correspondentes aos crimes devem ser somadas.

    D)Incorreta. Verifica-se o fenômeno do concurso material (Trata-se da Continuidade Delitiva) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    E)Incorreta: No concurso formal imperfeito (trata-se do concurso formal perfeito) aplica-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    .

    Manual de Direito Penal Nucci 16° edição pag. 698

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • (A) No crime continuado simples, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.(CORRETA) Art. 71 CP

    (B) O agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sem violência ou grave ameaça à pessoa, pratica crime continuado qualificado.(ERRADA) Art. 71, Parágrafo Único CP

    (C) O concurso material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas correspondentes aos crimes devem ser somadas. (ERRADA) Art. 69 CP.

    (D) Verifica-se o fenômeno do concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (ERRADA) Art. 69 CP.

    (E) No concurso formal imperfeito aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (ERRADA) Art. 70 CP.

  • GABARITO - A

    ( Art. 69) - Concurso Material - mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    (art. 70 ) - Concurso Formal - uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formai em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

    ( Art. 71) - Crime continuado - mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/ 6 a 2/ 3.

    crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213

  • Acredito que a letra A generalizou o crime continuado simples colocando como igual ao C.continuado qualificado

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes.

    fonte: Masson 2020

  • Sistema de aplicação da pena no concurso de crimes.

    Sistema do cúmulo material: as penas são somadas

    -> Concurso material

    -> Concurso formal impróprio (quando há unidade de desígnio)

    -> Concurso das penas de multa

    Sistema da exasperação: aplica a pena mais grave, aumentada de 1/6 até a 1/2

    -> Concurso formal próprio

    -> Continuidade delitiva

    Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave

    -> Crime falimentares

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • GAB. A.

    Crime continuado comum ou genérico: Sistema da exasperação = uma das penas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso (penas idênticas ou diversas) de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico: Sistema da exasperação = uma das penas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso (penas idênticas ou diversas) de 1/6 ao triplo.

  • Espécies:

    Crime continuado simples  simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado Qualificado as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/ 6 a 2 / 3.

    Crime continuado Específico é o previsto no parágrafo único do art 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • CONCURSO FORMAL IMPROPRIO = CONCURSO MATERIAL (SOMA)

    CONCURSO FORMAL PROPRIO = CONTINUIDADE DELITIVA (EXASPERA)

  • concurso formal próprio perfeito é aquele que o agente responde pelo crime mais grave, acrescido de uma fração (1/6 a 1/2), mas, para tanto, é preciso que os crimes não tenham sido praticados com desígnios autônomos, ou seja, intenção individualizada de praticar os crimes

    Logo, o concurso formal perfeito será aplicado predominantemente em crimes culposos. Pode, inclusive, ser em crimes dolosos, desde que não haja o proposito deliberado de produzir mais de um resultado, mediante a prática de uma só ação.

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    


ID
4139065
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime continuado, analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa correta:


I - Com relação à natureza jurídica da continuidade delitiva, o Brasil adotou a teoria da ficção jurídica. Esta teoria afirma que todas as condutas praticadas que, por si sós, já se constituiriam em infrações penais, são um único crime.

II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos.

III - Para que seja reconhecida a continuidade delitiva é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, ou seja, que estejam no mesmo tipo incriminador e que protejam o mesmo bem jurídico.


Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Acredito que o erro da primeira assertiva esteja em dizer que a teoria da ficção jurídica AFIRMA que todas as condutas praticadas que, por si sós, já se constituiriam em infrações penais, são um único crime. Na verdade, a teoria da FICÇÃO JURÍDICA CONSIDERA todas as infrações penais como um crime único TÃO SOMENTE para fins de aplicação de pena. As várias infrações penais não deixam de ser vistas como crimes distintos. De acordo com Cleber Masson: "A unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena. Para as demais finalidades há concurso, tanto que a prescrição, por exemplo, é analisada separadamente em relação a cada delito, como se extrai do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

    "Por outro lado, a teoria da realidade, ou da unidade real, idealizada por Bernardino Alimena, vislumbra o crime continuado como um único delito. Para ele, a conduta pode ser composta por um ou vários atos, os quais não necessariamente guardam absoluta correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos."

    II - CORRETA. Existe divergência sobre o assunto, porém, o entendimento do STJ é pela necessidade de demonstração da unidade de desígnios.

    A continuidade delitiva demanda homogeneidade subjetiva?? Os vários crimes devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente?

    1° C – Teoria OBJETIVO-SUBJETIVA: para caracterizar crime continuado, deve existir dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações cometidas, executando-se um plano pré concebido.( é a corrente que prevalece na doutrina) e aceita pelo STF e STJ. Além dos requisitos objetivos cumulativos do artigo 71, é necessário o requisito subjetivo, em relação a unidade de desígnios.

    2° C – Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de desígnios, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.

    III - CORRETA. De acordo co m Rogério Sanches: "Atualmente, parece pacificado nos Tribunais superiores que crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    ATENÇÃO!!! Exceção – nos casos de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária o STJ admitiu a continuidade delitiva, mesmo os dois delitos não estando previstos no mesmo tipo penal.

  • ATENÇÃO em relação ao item III (entendimento superado):

    Sobre "crimes da mesma espécie", de acordo com Gabriel Habib (em aula) existem duas correntes:

    1ª corrente: São crimes praticados no mesmo tipo penal (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Frederico Marques, Welzel).

    2ª corrente: Crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que não estejam previstos no mesmo tipo penal. Ex.: furto e roubo; peculato e concussão; homicídio e aborto; estupro e estupro de vulnerável. Em doutrina essa posição é amplamente acolhida por vários autores (Fragoso, Regis Prado, Greco, Delmanto). É a corrente atualmente acolhida pelo STF e STJ.

    No mesmo sentido, Rogério Sanches explica:

    "1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)"

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

  • O STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva ou Mista, a qual entende que não são suficientes apenas os elementos objetivos trazidos pelo Código, mas também a unidade de desígnios entre as condutas praticadas.

    O Código Penal adota a Teoria Puramente Objetiva.

  • NATUREZA JURÍDICA

    Francesco Carrara desenvolveu a Teoria da Ficção Jurídica, segundo a qual o crime

    continuado é formado por vários crimes parcelares que, para fins de aplicação da pena, deve ser

    considerado como um único crime.

    É adotada pelo Código Penal.

    Por fim, salienta-se que a Teoria da Ficção Jurídica é utilizada APENAS para fins de

    aplicação da pena. Para todas as demais finalidades, o direito reconhece os crimes parcelares.

    6.5. REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO

    6.5.1. Pluralidade de condutas

    O agente deve praticar mais de uma ação ou de uma omissão.

    6.5.2. Pluralidade de crimes da mesma espécie

    O agente deve praticar mais de um crime da mesma espécie.

    Há duas correntes que definem crimes de mesma espécie. Observe:

    1ªCorrente – são aqueles que apresentam características comuns. Assim, pouco importa se

    estão ou não previstos no mesmo dispositivo legal. Entende, por exemplo, que furto mediante fraude

    e estelionato seriam crimes de mesma espécie. É uma boa posição para se adotar em provas da

    Defensoria Pública.

    2ªCorrente – são aqueles que estão previstos no mesmo tipo penal e apresentam a mesma

    estrutura jurídica, ou seja, ofendem os mesmos bens jurídicos. É boa para concursos do MP, da

    Magistratura e de Delegado. É a posição amplamente majoritária, adotada pelo STF e pelo STJ.

    6.5.3. Conexão temporal

    É chamada pelo Código Penal de condições de tempo.

    A jurisprudência entende que, entre um crime parcelar e outro, não pode haver intervalo

    de tempo superior a 30 dias.

    Imagine que o agente pratique quatro crimes de furto, sempre intervalo de tempo não

    superior a 30 dias. Após 90 dias do último furto, o agente pratica um quinto crime de furto. Neste

    caso, como será calculada a pena? Os quatro primeiros furtos possuem continuidade delitiva

    (exasperação), os quais estarão em concurso material com o quinto furto (cumulo material). Haverá

    concurso de concurso de crimes.

  • Sobre o item I. Realmente o CP adotou a teoria da ficção jurídica para o Crime Continuado, ocorre que a parte final da assertiva descreve que esta teoria considera as ações delituosas como um crime único, sendo que este conceito diz respeito a teoria da unidade real. No caso da teoria da ficção jurídica, as ações delituosas são consideradas crimes autônomos (e não crime único) mas que por política criminal tem tratamento diferenciado se praticado nas condições elencadas no art. 71 do CP (aumento de pena de 1/6 e 2/3).

  • Gab: B

    I - ERRADA: O STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, ver item III; O CP por sua vez adota a teoria objetiva;

    II - CORRETA: Unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado (reiteração de condutas que configurem crime de mesma espécie), previsto no artigo 71 do Código Penal. A unidade de desígnios é um dos requisitos subjetivos para a aplicação desse artigo.

    III - CORRETA:

    STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

  • Quanto ao crime continuado, o código penal adotou a teoria objetiva pura, já que exige:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Já o STJ adotou a teoria objetiva-subjetiva, já que exige para a configuração do crime continuado:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes

    4) Unidade de desígneos

  • Teorias existentes no contexto do Crime continuado no que tange a unidade de desígnios.

    1.ª TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS, STF E STJ); Usam essa teoria pra diferenciar crime continuado de habitualidade criminosa (fazer da prática de crimes um meio de vida)

    Q mpe 2019: O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. ERRADO!

    FCC DEFENSOR 2015: Sobre a configuração do crime continuado, a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. CERTO

     

    2.ª TEORIA OBJETIVA PURA OU PURAMENTE OBJETIVA: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Teoria adotada pelo item 59 da exposição de motivos da parte geral do CP.

  • O erro da questão está em dizer que o Brasil adotou a teoria da ficção jurídica.

    CP - teoria da ficção jurídica

    doutrina majoritária e jurisprudência - teoria objetivo-subjetiva

  • Complemento...

    O crime continuado pode ser visto sobre a ótica de duas teorias:

    I) teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, como seu próprio nome indica, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados como um único delito para fins de aplicação da pena.

    ii) teoria da realidade, ou da unidade real, idealizada por Bemardino Alimena, vislumbra o crime continuado como um único delito. Para ele, a conduta pode ser composta por um ou vários atos, os quais não necessariamente guardam absoluta correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos.

  • Vale atualizar essa questão, à luz dos ensinamentos de Guilherme Nucci: "Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado. Atualmente, embora ainda prevaleça esse ponto de vista – contrário à adoção da teoria objetiva pura pela lei –, tem sido ele amenizado continuamente." (Souza, NUCCI, Guilherme D. Manual de Direito Penal. Grupo GEN, 2019.)

  • A questão está desatualizada. O entendimento do STJ é de que "para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico", ou seja, os crimes não precisam pertencer ao mesmo tipo incriminador, conforme preconiza o item III da questão.

  • A questão tem como tema o crime continuado, regulamentado no artigo 71 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas a respeito do tema, para que seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A afirmativa I está incorreta. De fato, no que tange à natureza jurídica do crime continuado, o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica. Ao contrário do afirmado, porém, esta teoria não afirma que as diversas infrações penais praticadas se constituem numa única, mas sim que, embora no plano fático existam várias infrações penais, a lei resolveu considerar como se fosse uma única.  Na realidade, portanto, são diferentes infrações penais, consideradas como uma só pelo legislador, para estabelecer uma forma de totalização de penas que é benéfica para o agente. É chamada de teoria da ficção jurídica, justamente porque impõe uma unicidade que é fictícia e não real.


    A afirmativa II está correta. Segundo posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal de do Superior Tribunal de Justiça, não bastam os requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal para a configuração da continuidade delitiva, sendo necessária a unidade de desígnios, ou seja, que os vários crimes façam parte do plano global do agente, dado que a teoria adotada quanto aos requisitos do instituto é a objetivo-subjetiva ou teoria mista, como se observa: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES POR ROUBO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AFASTAMENTO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do crime continuado deve ser apurada conforme a teoria objetivo-subjetiva. Precedentes. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, apresentaram fundamentação concreta para concluir que  os  crimes  de  roubo  foram  realizados  com  desígnios  autônomos. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ. AgRg no AREsp 1221050/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).


    A afirmativa III está correta, segundo o gabarito oficial. A rigor, porém, a assertiva representa um dos entendimentos possíveis sobre o tema. É induvidoso que um dos requisitos para a configuração da continuidade delitiva é o de que os crimes sejam da mesma espécie. O entendimento mais recente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é que crimes da mesma espécie são aqueles que atingem o mesmo bem jurídico e que podem não ser enquadrados no mesmo tipo penal, como se observa: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, AMBOS C/C O 226, II, TODOS DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. 1. A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. 3. Em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias. Importante salientar que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso concreto. (...)". (STJ. REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Há entendimentos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que roubo e extorsão sejam crimes de espécies distintas (HC 384875 / SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T, j. 20/03/2018), embora sejam ambos crimes contra o patrimônio. Seguindo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, esta afirmativa III deve ser tida como incorreta.


    Com isso, verifica-se que, de acordo com o gabarito oficial, a resposta desta questão seria a letra B, mas, seguindo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a questão não teria resposta, justificando a sua anulação.


    Gabarito oficial: Letra B


    Gabarito do Professor: Sem  reposta  dentre  as alternativas,  uma  vez  que  apenas  a  assertiva  n° II  está correta.

  • O entendimento do STJ é de que "para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico"

    Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, Sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

  • há tempos o Qconcursos já não é tão bom... a questão está desatualizada ! o entendimento do STJ sobre o crime continuado não coaduna com o que apresenta o item III

  • 4

              QuestãoAcerto: 0,0  / 0,1

    Acerca do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), analise as afirmativas a seguir:

    I - Em relação à natureza jurídica da continuidade delitiva, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica, que, fundada em razões de política criminal, considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, pois, um tratamento unitário para fins de aplicação da pena.

    II - O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame subjetivo que vincula uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos.

    III - À luz do entendimento firmado pela doutrina majoritária, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, sendo estes entendidos como aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico (podendo se tratar de crimes idênticos ou não).

    Estão corretas: 

     Todas as afirmativas. ( RESPOSTA CORRETA)

    Somente a afirmativa III.

    Somente as afirmativas II e III.

     Somente as afirmativas I e II.

    Somente as afirmativas I e III.


ID
5328670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Direito Penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Em relação ao erro da alternativa C, temos o princípio da continuidade normativo típica

  • (E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    -->Esse é o caso de absoluta ineficácia do meio.

  • gabarito letra A. Mas onde está o erro da letra E?
    • Impropriedade absoluta do objeto: objeto é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. 

    • Ineficácia absoluta do meio: se refere ao meio de execução do crime. 

  • impropriedade absoluta do objeto: efetuar disparos em um cadáver;

    ineficácia absoluta do meio: atirar em alguém com arma de brinquedo.

  • Gabarito: A

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave APLICA-SE ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou da permanência.

    Outras questões...

    VUNESP/TJ-RO/2019/Juiz de Direito: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade. (correto)

    CESPE/STJ/2018/Analista: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência. (correto)

  • essa letra E foi sacanagem da banca!

  • sobre o item B

    NÃO PODE COMBINAR LEIS PENAIS, MESMO QUE SEJA A FAVOR DO RÉU.

    lex tertia”, esta figura do mundo jurídico é entendida como a aplicação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, beneficiando-se assim o réu, da forma mais ampla possível.

    sobre o item D

    "Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em sábados, domingos ou feriados. O fato de serem improrrogáveis não impede, contudo, a suspensão ou a interrupção dos prazos penais (exemplo: suspensão e interrupção da prescrição)." Fonte: CP comentado, Cleber Masson, 2016, pág. 87.

  • Justificando a alternativa E

    CRIME IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea ou crime oco)

     O resultado não ocorre em razão:

     (1) da absoluta IMPROPRIEDADE DO OBJETO: a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Ex: Matar o cadáver.

     (2) da absoluta INEFICÁCIA DO MEIO: impossibilidade do instrumento utilizado pelo agente de consumar o delito de qualquer forma. Ex: Arma de brinquedo.

  • GABARITO - A

    A)

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais BENÉFICA e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais GRAVE? Qual lei se aplica?

    Sempre a última lei.

    ________________________________________________

    B) ERRADO!

    Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a combinação de leis penais (lex tertia), desde que se favorável ao réu.

    lex tertia - Combinação de leis

    Até o presente momento o Supremo acolheu a teoria da ponderação unitária, ou global, que repele a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado

    __________________________________________________

    C) CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.

    significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    EX: Crime de atentado violento ao pudor.

    ____________________________________________________

    D

    os prazos de natureza penal são fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados.

    Isso não implica dizer, entretanto, que não podem ser interrompidos ou suspensos

    _____________________________________________________

    E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    OBJETO - Aquilo que se quer atingir

    ex: Pessoa falecida.

    MEIO - O que eu uso

    ex: Arma de festim

    Lembrando que a teoria adotada quanto ao crime impossível é a temperada.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ---------------------------------------------------------------

    Créditos: Renan Araújo

    C. Masson

  • Letra C - Princípio da continuidade normativo típica.

  • NÃO SEI SE É BOM A RESPOSTA SER LOGO A PRIMEIRA PELO FATO DE NAO DAR NEM TESÃO DE RESPONDER A QUESTÃO OU SE AGRADEÇO POR NÃO TER QUE LER ESSE TANTO DE ALTERNATIVAS. KKK

  • errei na prova e aqui também!

  • Sobre a letra E

    O crime impossível ocorre quando o meio de execução eleito pelo agente é absolutamente ineficaz para a causação do resultado, ou o objeto material sobre o qual recai a conduta do agente é absolutamente impróprio, inadequado, para o bem jurídico sofrer lesão ou perigo de lesão. (https://canalcienciascriminais.com.br/diferencas-entre-crimes-impossivel-e-putativo/)

  • Sobre a letra D:

    Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, salvo se terminarem em sábados, domingos ou feriados, hipóteses em que serão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.

    A primeira parte está correta, pois, de fatos, os prazos de natureza penal são fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados. Isso não implica dizer, entretanto, que não podem ser interrompidos ou suspensos (a exemplo do que consta nas hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do CP).

    É importante também lembrar o que consta no art. 10 do Código Penal, o qual dispõe que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

    Nota-se, portanto, que tais prazos são contados em "dias corridos" e serão contabilizados mesmo caiam em sábados, domingos ou feriados. Não há que se falar em prorrogação caso caiam nesses dias anteriormente citados, o que torna a segunda parte do enunciado incorreto.

    -------

    Apenas para fins de diferenciação, tem-se que, segundo o art. 798 do CPP, os prazos de natureza processual penal serão regidos da seguinte maneira:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    §3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    ...

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A alternativa E está errada apenas por inverter a ordem do artigo?

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    Não conseguir entender esse erro, de verdade.

  • GAB.: A

    A)

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais BENÉFICA e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais GRAVE? Qual lei se aplica?

    Sempre a última lei.

    ________________________________________________

    B) ERRADO!

    Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a combinação de leis penais (lex tertia), desde que se favorável ao réu.

    lex tertia - Combinação de leis

    Até o presente momento o Supremo acolheu a teoria da ponderação unitária, ou global, que repele a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado

    __________________________________________________

    C) CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.

    significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    EX: Crime de atentado violento ao pudor.

    ____________________________________________________

    D) Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, salvo se terminarem em sábados, domingos ou feriados, hipóteses em que serão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.

     Os prazos de natureza penal são prorrogáveis (Ex: Prisão Temporária), e suscetíveis de interrupção e suspensão (Ex: Prazos prescricionais).

    _____________________________________________________

    E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    OBJETO - Aquilo que se quer atingir

    ex: Pessoa falecida.

    MEIO - O que eu uso

    ex: Arma de festim

    Lembrando que a teoria adotada quanto ao crime impossível é a temperada.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Preliminarmente, para fins de contagem de prazo em matéria criminal, torna-se necessário distinguir a sua natureza. Nesta senda, o que diferencia o prazo penal do processual é que o decurso daquele, em regra, leva à extinção do direito punir (prescrição, decadência, etc.).

    Assim, os prazos penais são considerados improrrogáveis e se computam normalmente em finais de semana, feriados ou qualquer dia sem expediente forense.

    Isto posto, contam-se os prazos da seguinte forma:

    - Prazos penais: inclui-se o primeiro dia e despreza-se o último, na forma do artigo , .

    - Prazos processuais: não se computa o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. , , ). Caso o início ou decurso do prazo ocorra em finais de semana (sexta-feira, sábado ou domingo), em feriados ou em recessos forenses, considerar-se-á o dia útil subsequente – Súmula 310 do STF.

  • Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em

    sábados, domingos ou feriados. Assim, se o prazo decadencial para o

    oferecimento de queixa-crime encerrar em um domingo, o titular do direito de

    queixa ou de representação deverá exercê-lo até a sexta-feira anterior.

    O fato de serem improrrogáveis não impede, contudo, a suspensão ou a

    interrupção dos prazos penais. Exemplos marcantes são as causas suspensivas e

    interruptivas da prescrição. Fonte: Masson, Cleber

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro.

  • Prova de investigador com cobrança pesada em parte teórica digno de prova de delegado, promotor e afins. Apruma o corpo porque o nível só aumenta.

  • A questão exigiu o conhecimento da Súmula 711 STF

    Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".

  • Para entender essa súmula aí, somente dentro de um contexto. Analisando ela solta, parece estar dizendo que a lei mais grave será aplicada, quando na verdade é a ultima durante a permanência do crime, independendo se for a mais gravosa.

  • Alguém poderia explica o erro do item C e o item E , por favor?

  • A) Correto, Súmula 711, STJ

    B) Há divergência na Doutrina. Contudo, nos Tribunais Superiores, o posicionamento é pela impossibilidade. Súmula 501, STJ e RE 600817.

    C) Não se trata de "princípio da consunção normativa", mas sim "Teoria da Continuidade Normativo-típica".

    D) Errado, art. 10, CP.

    E) Errado, art. 17, CP.

  • A questão se refere a diversos temas da teoria da norma e da teoria do delito. Como se tratam de institutos bastante distintos, analisemos as alternativas uma a uma. 

     

    A- Correta. A alternativa reproduz o conteúdo da súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

    B- Incorreta. O entendimento jurisprudencial dominante (tanto no STF quanto no STJ) é no sentido de que a combinação de leis penais criaria uma terceira lei (lex tertia) o que violaria a separação entre os poderes, pois o juiz usurparia a função do legislador. Este é o fundamento da súmula 501 do STJ e do julgado contido no informativo 727 do STF. 

     

    C- Incorreta. A alternativa descreve o princípio da continuidade típico-normativa. O princípio da consunção é aquele que afirma que a conduta criminosa que serve como meio de preparação, execução ou exaurimento de outra é, por esta, absorvida. 

     

    D- Incorreta. Os prazos de natureza penal não se prorrogam quando terminam em um dia não-útil. Tal previsão só existe no Código de Processo Penal. Os prazos de natureza penal (como os prazos de decadência, prescrição ou cumprimento de pena) são contabilizados conforme art. 10 do CP. 

     

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    E- Incorreta. A alternativa descreve o crime impossível por absoluta ineficácia do meio e não por absoluta impropriedade do objeto.

     





    Gabarito do professor: A.

  • Sobre a Letra E.

    Conforme o Art. 17 do CÓDIGO PENAL, temos a seguinte redação:

    "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Na questão, em sua letra E, houve a colocação de impropriedade absoluta do objeto, diferente da previsão legal, houve uma inversão das palavras.

  • Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RO Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto

    A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

    Gab: Certo

  • Achei confuso como foi colocado,dando a entender que mesmo a lei tendo acabado seu periodo de vigência e o crime continuado será aplicada mesmo que venha lei posterior


ID
5535784
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A vida militar tem regras próprias e também princípios próprios, que foram inclusive consagrados no texto constitucional de 1988, e devido a essa especialidade foi que o Código Penal Militar estabeleceu determinados ilícitos que alcançam tanto os integrantes das Forças Armadas como aqueles que integram as Forças Auxiliares. De igual forma, atento às especificidades da vida em caserna, estabeleceu uma Parte Geral com regras próprias, algumas vezes distintas daquelas praticadas no Código Penal comum.


No que toca ao concurso de crimes, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Concurso de crimes no CPM

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Resumindo, no CPM tanto o concurso Formal quanto o Concurso Material, recebe o mesmo tratamento, qual seja: Somando as penas em caso de penas iguais. Caso sejam penas Diferentes haverá exasperação. Aplica a pena mais grave com aumento da metade da menos grave. Dessa forma, o CPM trata o Concurso Formal e Material do mesmo modo. Somando se iguais e exasperando de 1/2 se diferente.

            Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, (Somando as penas) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Viu só a diferença? Não há exasperação como no CP haverá novamente a soma das penas no caso de Crime continuado. Todavia, segundo a Jurisprudência do STM aplica-se o art. 71 do CP.

            Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    Para ajudar no estudo comparado irei colocar os artigos do CP.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E  

    CPM

    Concurso de crimes no CPM: Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. 

    Crime continuado: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    CP

    Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

          § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

  • GABARITO - E

    As regras são distintas nos dois códigos!

    CP -

    Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes;

    regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido;

    Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes;

    Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Crime Continuado -

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPM -

    Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Crime continuado: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primei

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas nela contidas de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O concurso de crimes no Código Penal Militar é previsto num único artigo, qual seja o artigo 79, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58" . 
    Tanto no caso de concurso material como no caso de concurso formal em crime militar, a regra é a cumulação das penas quando da mesma espécie e a exasperação da pena quando de espécies diferentes. A pena única, nos crimes da mesma espécie, é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves.
    No crime concurso material em crime comum, previsto no artigo 69 do Código Penal, há, de regra, a cumulação. Confira-se: 
    "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
    Já a regra de concurso formal nos crimes comuns também é diferente, pois há a exasperação da pena e não cumulação da penas, salvo no caso do chamado concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo, senão vejamos:
    "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Como visto na análise do item (A), a regra do concurso formal nos crimes comuns é diferente da regra do concurso formal nos crimes militares, pois naqueles há, de regra, a exasperação da pena e não sua cumulação, o que só ocorre no crime formal militar se as penas forem de espécies diferentes. A exasperação da pena só não ocorre nos casos de concurso formal em crime comum no chamado concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. 
    Neste sentido confronte-se os textos do artigo 79 do Código Penal Militar e do artigo 70 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 79 (CPM) - "Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58" . 
    "Art. 70 (CP) - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - A regra de aplicação do concurso material é igual nos dois códigos, qual seja a de cumulação das penas, salvo, nos casos de crimes militares, quando as penas forem de espécies diferentes, em que se aplica a exasperação. De regra, portanto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O crime continuado no Código Penal Militar é disciplinado no artigo 80 do referido diploma legal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 80 - Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima". 
    Assim sendo, tem previsão no Código Penal Militar, sendo a presente alternativa, portanto, incorreta. 
    Item (E) - No Código Penal, a regra do crime continuado é a exasperação das penas dos crimes praticados pelo agente, senão vejamos:
    "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 
    No Código Penal Militar, a regra do crime continuado é a cumulação das penas dos crimes praticados pelo agente, senão vejamos:
    "Art. 80 - Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima". 
    Portanto, o regramento do crime continuado é diferente nos dois códigos, sendo a assertiva contida neste item  correta.

    Gabarito do professor: (E)
  • CP.

    MATERIAL : CUMULO MATERIAL

    FORMAL: A MAIS GRAVE + 1/6 a metade (improprio acumula)

    CRIME CONTINUADO: IDENTIFICO UNIFICA/ DIVERSO A + GRAVE - + 1/6 A 2)3

    CPM - MESMA ESPECIAL UNIFCA / DIFERENTE A + GRAVE + METADE

    FORMAL

    MATERIAL

    CONTINUADO

    Então, o crime continuado é igual pros dois.

    • No Código Penal, a regra do crime continuado é a exasperação das penas dos crimes praticados pelo agente.
    • No Código Penal Militar, a regra do crime continuado é a cumulação das penas dos crimes praticados pelo agente

    gabarito E


ID
5580166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à lei penal, julgue o item que se segue.

Ao crime continuado e ao crime permanente é aplicada a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    É o inteiro teor da súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABA: CERTO

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Súmula 711 do STF

    diferença de CRIME PERMANENTE e CRIME CONTINUADO

    crime PERMANENTE = CRIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIME (prolonga-se no tempo. Ex.: Sequestro)

    crime CONTINUADO = CRIME CRIME CRIME CRIME CRIME CRIME (vários crimes de mesma espécie e em circunstância relativamente parecidas. Ex.: A caixa de supermercado que dia sim e dia não furta quantia do caixa)

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • Gabarito: Correto!!!

    Súmula 711 do STF:

    SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. (AGU-2004) (TJTO-2007) (TJSE-2008) (PCTO-2008) (TJGO-2009) (PCRO-2009) (MPPB-2010) (MPRO-2010) (TRF4-2010) (TJRJ-2011) (MPCE-2011) (TRF3-2011) (TJRS-2009/2012) (TJBA-2012) (MPMT-2012) (MPPR-2012) (STM-2013) (TJDFT-2014) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (TJSP-2014/2015) (TJAL-2015) (MPBA-2015) (DPEPA-2015) (MPSC-2012/2016) (DPEES-2016) (TJPR-2017) (TRF2-2017) (DPU-2017) (MPMS-2011/2013/2018) (MPMG-2018) (MPSP-2008/2012/2019) (TJAC-2019) (TJRO-2019) (MPDFT-2021) (DPERS-2011/2022)

  • CERTO

    SÚMULA Nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE

    A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    -------------------------------------------------------

    • crimes permantentes - são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada segundo. Por exemplo, quando a vítima foi sequestrada e está em cativeiro, a cada segundo a consumação do crime de sequestro se renova.
    • crime continuado - múltiplas condutas da mesma espécie são praticadas sob as mesmas condições de tempo, modo e execução, criando o Direito uma ficção jurídica para concluir que as demais ações subsequentes são, na verdade, continuação do primeiro crime, existindo um crime só.

    Nesses dois casos - crimes permantentes e crime continuado - temos uma prolongação da consumação do crime.

  • Gabarito: Certo.

    Se durante a permanência ou a continuidade delitiva entrar em vigor nova lei, ainda que mais gravosa, ela se aplica a todo o evento, vale dizer, ao crime permanente e a todos os delitos cometidos em continuidade delitiva.   

     É o que diz a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Outras questões sobre o assunto:

    (2016 - CESPE - PCCE) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

    A lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime (CERTO).

    (2014 - CESPE - TJSE) Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência (CERTO).

    (2013 - CESPE - PCBA) No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei (CERTO).

    (2018 - CESPE - EMAP) Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (ERRADO).

    (2018 - CESPE - STJ) Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência (CERTO).

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    -------

    Exemplo: Carlos subtrai 50 reais no dia 01/07 do caixa da padaria; no dia 02/07, subtrai mais 50 reais; no dia 03/07, Carlos não vai trabalhar e nesta data entra em vigor uma nova lei aumentando a pena do furto; no dia 04/07, Carlos subtrai mais 50 reais. Assim, após 10 dias ele consegue retirar os 500 reais. Desse modo, perceba que uma parte dos furtos que Carlos praticou foram sob a égide da lei antiga e os demais furtos ocorreram quando já estava em vigor a lei nova. Indaga-se: Carlos irá responder com base na lei antiga ou na lei nova? Resposta: Lei nova. Isso porque, com a entrada da nova lei mais gravosa Carlos poderia ter desistido da prática dos delitos, mas mesmo assim persistiu, de forma que deverá responder pela nova legislação, ainda que mais severa. Esse é objeto da Súmula 711 do STF. Cuidado: A redação da súmula dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser:

  • crime continuado - crime crime crime crime

    crime permanente - crimeeeeeeeeeeeeee

  • Súmula 711 do STF :

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Traduzindo: Se for crime permanente ou continuado será aplicado a lei mais grave se a validade da lei acaba antes do término do crime.
  • A lei penal mais grave aplica-se não apenas aos crimes permanentes, mas também ao continuado, quando sua vigência é anterior à cessação da continuidade/permanencia.
  • Essa é pra não zerar? Porque quem estudo há um certo tempo, sabe essa.

  • Tenho um problema interpretativo aqui.

    A lei penal mais grave, quando posterior, é aplicada. Até aqui tudo bem.

    Entretanto, a redação da questão diz o inverso. Quando a vigência da lei mais grave é anterior a continuidade delitiva (portanto surge uma lei posterior benéfica), deverá ser aplicada a lei mais grave também?? (por tudo que estudei se aplica a lei mais favorável).

    Não consigo entender a redação da questão do mesmo modo que vocês interpretaram.

    Edit: Depois de pensar um pouquinho, entendo que antes de "vigência" deveria ter " no caso do início" ou "no caso do fim", pois a redação é ambígua.

  • "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Súmula 711 do STF

    Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não.

    No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal.

    No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

  • Tão fácil que dá até medo de marcar.

  • Entendimento jurisprudencial cada vez mais "letra de lei" nas provas!

  • Gabarito: Certo

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Súmula 711 do STF

    Para que está iniciando, essa súmula é muito recorrente em provas.

  • CORRETO! SÚMULA MUITO MAL REDIGIDA, MAS É O QUE DIZ!!!

  • SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

  • GABARITO: CERTO

    Analisando a questão:

    Súmula 711 do STF "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo em relação aos crimes continuados e aos crimes permanentes. É importante destacar que crime continuado e crime permanente não são a mesma coisa. O crime continuado está definido no artigo 71 do Código Penal. Há crime continuado, quando o agente pratica crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, de forma que os subsequentes sejam continuação do primeiro. Embora o legislador imponha uma causa de aumento de pena para a hipótese, na essência, o instituto representa um benefício para o réu, no que tange à totalização de sua pena. A continuidade delitiva, portanto, é uma forma de concurso de crimes. O crime permanente é aquele cuja consumação de prolonga no tempo. O crime permanente se opõe ao crime instantâneo, que se consuma num único momento. Tanto no crime continuado quanto no crime permanente, em ocorrendo o surgimento de nova lei que regule a matéria tratada por lei revogada, ainda que a nova lei seja mais gravosa, ela terá aplicação, desde que não tenha ainda cessado a continuidade ou a permanência. É a orientação do Supremo Tribunal Federal, na súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
5598340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.


O crime de sequestro é considerado um crime continuado, já que ele se prolonga no tempo e a sua consumação só cessa pela vontade do agente.

Alternativas
Comentários
  • No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. ... No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    Sequestro é crime permanente.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    Crime Permanente - crimeeeeeeeeeeeeee (Ex: Sequestro, Posse irregular de arma de fogo)

    Crime Continuado - crime crime crime crime crime...

    -> Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Entre o "plantar e colher" existe o "regar e esperar".

    FIRMEZA NO TREINO ✍

  • Crime Permanente: Crime se prolonga no tempo por vontade do agente, cabe prisão em flagrante até cessada a permanência. Também aplica-se a lei mais grave se sua entrada em vigor é anterior a interrupção da permanência(Súmula 711 STF).

    Crime Continuado: Agente por meio de duas ou mais ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de MESMA ESPÉCIE, por circunstância de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. Também aplica a súmula 711 do STF.

  • Crime continuado é uma ficção jurídica que beneficia o agente naqueles casos em que ele comete crimes da mesma espécie, em uma mesma circunstância, e em momentos próximos.

  • acho que tem outro erro na questão quando fala que só cessa com a vontade do agente.

    penso assim: se um sniper atira e mata o sequestrador ,portanto, o crime cessa.

  • Gabarito: Errado

    Analisando a questão

    O crime de sequestro é um crime permanente, isto é, se prolonga no tempo por vontade do agente, o agente poderá ser preso em flagrante e se durante a prática do crime houver alteração da lei, será aplicada a mais gravosa.

    Conforme súmula 711 STF "A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou ao crime PERMANENTE, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    PARA CONHECIMENTO:

    Crime Continuado ocorre quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE e, pelas CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES (...)

  • ERRADO

    O examinador tentou confundir com crime permanente.

    Alguns pontos relevantes no estudo:

    1) Como é chamado o flagrante nos crimes continuados ?

    R: Flagrante fracionado.

    cuidado, pois tem questão que diz que é a nomenclatura para os permanentes.

    2) Caso hipotético:

    No dia 05.03.2022 X sequestra Y . A libertação ocorre somente no dia 05.03.2023. vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual a lei deverá ser aplicada?

    R: A última lei. ( Lei B)

  • GABARITO:ERRADO

    Crime Continuado>>>>dado a pratica de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudencia de cada país, determinando o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua.

    CONFORME A SUMULA 711 DO STF:A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO - ERRADO

    ....

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO:

    ·        O bem jurídico tutelado é a liberdade de movimento (ir, vir e ficar).

    Sujeitos do crime

    - Crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo);

    - em que pese haja entendimento diverso, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, já que o fato de a pessoa se movimentar através de aparelhos ou com auxílio de outrem não altera sua liberdade de movimento.

    ·        O consentimento da vítima exclui o crime, desde que consciente e válido.

    Conduta

    ·        Privação total ou parcial da liberdade de alguém.

    ·        Distingue-se sequestro (gênero) de cárcere privado (espécie) eis que, no primeiro, a privação da liberdade de locomoção não implica confinamento; já no cárcere privado, a privação da liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado, confinado.

    ➥Trata-se de crime de execução livre, podendo se dar mediante ação ou omissão.

    Consumação e tentativa

    ·        Consuma-se o delito com a privação da liberdade.

    Quanto ao tempo de duração, tem-se duas correntes:

    (i)          a primeira ensina ser irrelevante o tempo de privação, configurando-se o delito no momento em que a vítima teve subtraído seu direito de locomoção, pouco importando se por tempo mais ou menos longo;

    (ii)         (ii) a segunda exige que o tempo seja juridicamente relevante, sendo a privação momentânea mera tentativa.

    ·        A tentativa é possível quando praticado por ação (crime plurissubsistente).

    ➥Aplicável o entendimento da Súmula 711 do STF:

    ·        Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    • PERMANENTE
  • Minha contribuição.

    CP

    Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:         

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1° - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2° - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sequestro: é a privação da liberdade sem confinamento. Ex.: Sítio, Casa

    Cárcere Privado: é a privação da liberdade com confinamento. Ex.: Porão.

    Uma Dica:

    Sequestro - Sem confinamento.

    Cárcere Privado - Com confinamento.

    Abraço!!!

  • O crime de sequestro é um crime permanente, isto é, se prolonga no tempo por vontade do agente, o agente poderá ser preso em flagrante e se durante a prática do crime houver alteração da lei, será aplicada a mais gravosa.

    Distingue-se sequestro (gênero) de cárcere privado (espécie) eis que, no primeiro, a privação da liberdade de locomoção não implica confinamento; já no cárcere privado, a privação da liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado, confinado.

    Crime Continuado>>>>dado a pratica de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudencia de cada país, determinando o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua.


ID
5604538
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado agente pratica o furto de bem pertencente a um casal, casado sob o regime de comunhão de bens, consistente em uma pequena estátua de bronze, avaliada em R$ 3.000,00, que reproduz marido e mulher de mãos dadas.

O referido agente deverá responder por:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra E.

     Os crimes contra o patrimônio são contados de acordo com a quantidade de patrimônios atingidos.

  • GABARITO - E

    Nesse caso temos a prática somente de um furto, sem concurso ou continuidade.

    Como o bem é comum ao casal temos um crime único. Temos alguns julgados no sentido de que se for possível individualizar a propriedade do bem poderemos ter dois crimes, por exemplo, levou o computador do marido e as joias da esposa.

    Fonte: Gran.

  • Se nao se encaixar em nenhuma dessas definiçoes, Furto Simples!

    Concurso Formal: 1 conduta, 2 ou + crimes

    • Perfeito: sem designos autonomos (exaspera, leia majora)
    • Imperfeito: com designos autonomos (soma)

    Concurso Material: 2 condutas, 2 ou + crimes (soma)

    Gabarito: E; fonte: Juliano yamakawa

  • Furto simples, ele apenas roubou uma estátua.

    Concurso material: Duas condutas com 2 ou mais crimes como resultado.

    Concurso Formal: Uma só conduta com 2 ou mais crimes.

  • Só faltava falar que o entendimento do tal Delegado da PCRJ era diferente KKKKKKKKKKKK

  • GABARITO - E

    FIQUE ATENTO A UM DETALHE:

    I) Se forem vítimas diferentes dentro do mesmo contexto fático: Crime único e concurso formal próprio.

    ROUBO ou FURTO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.

    PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?

    PRÓPRIO!

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    _________

    TEMA MUITO EXPLORADO:

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão

    Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

    Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

    Alternativas

    C) três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada;

    FGV/ DPE/ MS /2022

    De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo, deverá ser reconhecida a hipótese de:

    B)concurso formal próprio

  • Esta foi pra não zerar.

  • Acertei na prova e errei aqui, n entendo como eu consegui emburrecer em 2 semanas.

  •  Crimes contra o patrimônio são contados de acordo com a quantidade de patrimônios atingidos: Furto simples, pois subtraiu uma estátua somente!

    Concurso material: Duas condutas com 2 ou mais crimes como resultado.

    Concurso Formal: Uma só conduta com 2 ou mais crimes.

  • Dá até medo marcar e depois aplicarem o entendimento do professor que nunca ouvi falar

  • violência e grave ameaça contra 2 pessoas, mesmo contexto fático, mediante uma só conduta, mas só subtrai o bem de uma pessoa. E ai, Dois roubos ou só um????

    R = só um.

    violência e grave ameaça contra 2 pessoas, , mesmo contexto fático, mediante uma só conduta, subtrai o bem das 2 pessoas. E ai, Dois roubos ou só Um? Concurso material ou formal?

    R = Dois roubos em confurso formal (uma conduda, dois ou mais crimes).

  • Que criatividade da gota serena bicho!

  • Curioso pra saber a opinião do tal delegado da pcerj sobre esse fato.

    Na opinião dele deve ser estupro de vulnerável, visto que a estátua estava vulnerável e tinha a representação de uma mulher.

  • kkkkk pensei que ia errar essa, marquei com medo mesmo sabendo que não poderia ser dois crimes, mas a banca nessa hora depois de tantas questões malucas já quebrou a confiança.

  • O STJ entende que o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma só pessoa.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Imagine agora o caso um pouco diferente: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado?

    Um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    fonte: Dizer O Direito

  • É possível o concurso formal próprio numa pluralidade de crimes dolosos. A exemplo, de quando o agente mediante uma só ação subtraí os pertences de várias vítimas no interior de um coletivo. Não havendo, na hipótese, crime continuado, já que ausente a pluralidade de condutas.

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

  • FGV causa insegurança na hora de responder. Não por não sabermos o conteúdo estudado, mas por receio de não responder como ela espera.

    É, srta. CESPE... eu era feliz e não sabia.

  • Apesar de eu ter acertado, eu digo: essa banca é uma desgraça.

  • À título de colaboração, segue julgado do STJ sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. ALEGADA OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher. 3. O fato de serem as vítimas casadas civilmente não leva obrigatoriamente à conclusão de que os bens deles subtraídos num mesmo contexto fático necessariamente constituíam um patrimônio comum indivisível, pois, mesmo no regime de comunhão universal - em que há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667 do CC) - há os que por lei são considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu, os denominados bens personalíssimos. 4. Ausente constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento, na espécie, do concurso formal de crimes entre o latrocínio consumado e o latrocínio tentado cometidos pelo paciente, não há como se conceder a ordem mandamental. 5. Ordem denegada.

    STJ, HABEAS CORPUS Nº 122.061 – RS/2011.

  • O agente responde por um único furto, e o casal pela breguice.

  • alguem me explica esse texto?


ID
5609314
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    #PLUS: Meu resumo sobre crime continuado ou continuidade delitiva.

    • O que é: é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena
    • Teoria adotada: Teoria objetivo-subjetiva, ou seja, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos. (STJ REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)
    • Prescrição e crime continuado: Súmula 497 STF - no crime continuado a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.
    • Crime continuado e sursis: Súmula 723 STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave, com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 (um) ano.
    • Qual critério se utiliza no crime continuado para fins de dosimetria?: Número de infrações praticadas!
    • O que são crimes da mesma espécie? Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    #PLUS nº 2: QUESTÕES!!!!!

    FCC/TRF 4ª/2014/Analista Judiciário: No cômputo da pena da continuidade delitiva, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. (correto)

    FCC/TJ-RR/2015/Juiz de Direito: No concurso formal é aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. (correto)

    FCC/TJ-GO/2009/Juiz de Direito: Em relação ao crime continuado, o aumento da pena, no caso do art. 71, caput, do Código Penal, deve levar em conta o número de infrações cometidas, segundo majoritário entendimento jurisprudencial. (correto)

    FCC/MPE-CE/2011/Promotor de Justiça: A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado. (correto)

    Fonte: Meus resumos + DoD + QC + Doutrina + Muita paciência

  • GABARITO: LETRA D.

    A, B e C) erradas. Não há o que se falar na tese do crime impossível, pois o crime em questão (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) é FORMAL, consumado com o constrangimento da vítima, sendo que a obtenção da vantagem ilícita é mero exaurimento.

    D) correta. A posição atual do STF e do STJ é pelo NÃO cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes, como no caso do roubo e da extorsão.

    Assim, para incidir no instituto do "crime continuado", os crimes devem ser da mesma espécie: que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados, desde que estejam no mesmo tipo.

  • STJ. 5a Turma. HC 435.792/S - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5a Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB - Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5a Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1a Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.

  • GABARITO - D

    A extorsão não é crime MATERIAL , todavia, FORMAL, leia-se: consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    CUIDADO!

    Realmente , os tribunais superiores denegam a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO X EXTORSÃO, MAS NÃO HÁ EMPECILHO PARA CONCURSO ENTRE OS DOIS DELITOS.

    "Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."

    Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

  • DICA: TEXTE GIGANTE, POREM SÓ LENDO AS ALTERNATIVAS DAVA PARA ENCONTRAR O GABARITO, TEMPO DURANTE AS PROVAS DA FGV É OURO.

  • CUIDADO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS EM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO ENTRE OS CRIMES

    CONCURSO DE CRIMES:

    STJ: “Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes” (HC 409602 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21/09/2017, v.u.).

    E se o roubo e a extorsão forem cometidos contra a mesma vítima no mesmo contexto fático?

    - Existe concurso material entre os dois crimes. É a posição do STJ.

    - Existe concurso formal entre os dois crimes. Há precedente do STF nesse sentido.

  • Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que

    praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da

    mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em

    24/05/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac.

    Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o

    de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens

    jurídicos diferentes.

    -Deus é a minha fortaleza e a minha força, e ele perfeitamente desembaraça o meu caminho.

    2 samuel 22.23

  • Ler um livro desse no dia da prova é complicado, viu...

  • CARAI RUSBÉ

  • Um livro para uma resposta tão simplesm, meu Deus!!

  • Gostei da série, só não esperava ler dois capítulos de uma vez.
  • Dá pra acertar sem ler o texto

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Tática boa pra cansar o candidato.

  • A entrega do celular não configura roubo consumado?

  • defensor pelo visto já sei que não vou ser

  • defensor pelo visto já sei que não vou ser

  • Ahhh que chatice, li esse texto imenso pra errar kkkkkkk

  • Não creio que dava para acertar sem ler nada no texto. no mínimo uma passada de olho nos pontos principais, excluindo nomes de rua e outras besteirinhas. mas só ir para questão direto nao ajuda.

  • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). 

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

  • texto horrível, e com informações desnecessárias, tudo para cansar o candidato, acho que isso não testa conhecimento de ninguém, e sim sabota quem estudou.

  • Vou esperar virar filme..

  • Esse texto enorme pra vc perder tempo e ao responder a questão vc tem mais certeza ainda do tempo q perdeu. O gabarito não tem nada a ver com o texto... Essas bancas brincam com a cara do candidato!

  • Leia sempre as alternativas antes de ir ao texto! As bancas brincam com o psicológico do candidato sem necessidade

  • " Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: " a resposta é a única correta, porém não tem nenhuma pertinência com o texto.


ID
5609323
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo, deverá ser reconhecida a hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio.

    O concurso formal próprio/perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal impróprio/imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos (STJ, HC 191.490/RJ, julgado em 27/09/2012).

    Esquema do concurso formal:

    Regra: PRÓPRIO (exasperação): o agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Aqui a pena do crime mais grave é aumentada de 1/6 até a metade.

    Exceção: IMPRÓPRIO (cúmulo material): o agente pratica dois ou mais crimes dolosos, em desígnios autônomos. Assim, as penas serão aplicadas cumulativamente.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material. Ou seja, aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

  • Uma conduta + patrimônios distintos = concurso formal próprio.

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

  • GABARITO - B

    ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.

    PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?

    PRÓPRIO!

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.

    ---------------------------------------------------------------------

    CUIDADO COM A GV:

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão

    Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

    Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

    Alternativas

    C) três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada;

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM SUTENTAR A CONDENAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS MEDIANTE ÚNICA GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    1. Trata-se de apelação criminal interposta por ALYSSON ELIAS DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a desafiar sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação penal, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos .

    2. De acordo com a denúncia: " no dia 27.09.2018, por volta das 9h34min, o denunciado, acompanhado de indivíduo não identificado, subtraiu coisas alheias móveis (numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT localizada no Município de Juripiranga/PB, a arma do vigilante e o celular do gerente), mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo; em diligência de reconhecimento, o acervo fotográfico colhido passou a integrar um rol de vários suspeitos que foi apresentado aos funcionários da agência postal, sendo o réu reconhecido, de forma inequívoca, pelas testemunhas como um dos agentes da prática criminosa ".(...)

    7. Por fim, quanto à dosimetria, tem-se por corretamente aplicada a regra do concurso formal, considerada a consumação do crime de roubo, de fato, contra três vítimas distintas (bens em posse de três pessoas diversas) - numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, arma do vigilante e aparelho celular do gerente . É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos ". (STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013; STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018).

  • Questão cobra conhecimento sobre concurso de crimes: O concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.

    Concurso Material ou Real: há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático. (as penas são somadas)

    Concurso Formal ou Ideal: é aquele em que o agente, mediante a uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Próprio: é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Impróprio: é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie (dolo direto ou eventual)

    • perfeito (próprio) homogêneo: sistema de exasperação da pena (qualquer das penas aumentadas de 1/6 a 1/2)
    • perfeito (próprio) heterogêneo: sistema de exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2)

    • Imperfeito (impróprio) homogêneo ou heterogêneo: sistema de cúmulo material (penas somadas).

    Fonte: Direito Penal Parte Geral; Cleber Masson.

    GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio. (Natália Araújo).

  • ADENDO

    -STJ Info 551: o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento (ex.: dentro de um ônibus), configura o concurso formal (próprio ou impróprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendido.

    • Exceção casuística 1: se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.

    • Exceção casuística 2:  o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. (apenas ele sofreu a violência ou grave ameaça)

  • nao concordo que seja proprio, pois justamente houve designio autonomo o forma proprio um crime é doloso e os demais culposos

  • PARA DIFERENCIAR CONCURSO MATERIAL DE FORMAL:

    Material: a primeira letra representa dois /\ /\, ou seja, duas ou mais ações que resultam em dois ou mais crimes.

    Formal: a primeira lertra lembra o número 1 ao contrário, 1=F, ou seja, uma ação que resulta em dois ou mais crimes.

  • CONCURSO MATERIAL: 2 ou + condutas = 2 ou + crimes 

    Sistema de aplicação das penas será o do CÚMULO MATERIAL

    CONCURSO FORMAL: 1 conduta = 2 ou + crimes 

    • Concurso formal PRÓPRIO: sem desígnios autônomos

    Sistema da EXASPERAÇÃO: fração de aumento de pena será de 1/6 até 1/2, com base no número de delitos cometidos pelo agente.

    Atenção: Ocorre concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP

    • Concurso formal IMPRÓPRIO: com desígnios autônomos

    Só tem cabimento no caso de crimes dolosos. O sistema de aplicação das penas será o do CÚMULO MATERIAL.

  • Os tribunais entendem que é próprio, mas, pra mim, é impróprio mesmo kkkkkkk

    O cara roubar o banco é uma coisa. Agora, se o cara, além disso, roubar uma arma, sendo ele um bandido, faz demostrar flagrante desígnio autônomo hehe

    Mas, vida que segue.

  • E a consunção, fica onde?

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Eu encontrei a resposta no enunciado da questão. Quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo. Ou seja, mesmo contexto fático.

  • Alguém sabe explicar porque não é concurso formal impróprio? Até onde eu já li, o concurso formal próprio não ocorre entre crimes dolosos....

  • STJ. 5a Turma. HC 455.975/SP - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos”.

    STJ, HC 405122/SP - É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos”.

  • Concurso Material ou Concurso Real: Mais de uma conduta + pluralidade de crimes

    Concurso Formal ou Concurso Ideal: Um conduta + pluralidade de crimes

    • Homogêneo: crimes idênticos; Heterogêneo: crimes diversos
    • Perfeito ou próprio: não há desígnios autônomos, dolo, ou seja a pluralidade de crimes se dá por concurso de crimes culposos ou por culposo com doloso
    • Imperfeito ou impróprio: há designou autônomos. Concurso entre crimes dolosos

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.

  • GABARITO:B

    CRIMES PRÓPIOS>>>>>são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo

  • Eu só nao entendo por que próprio e nao improprio, ele nao age com desígnios de vontade?

    Se alguém puder me explicar, fico grato.

  • Concurso formal próprio / homogêneo / perfeito - 1 unidade de desígnios + atinge diversos patrimônios, podem ser definidos também como de resultado cortado. Ocorrerá a exasperação da pena, aplicando-se a pena mais grave elevada até 1/6 a 1/2.

    A jurisprudência do STJ e do STF entende COM FINS DE POLÍTICA CRIMINAL DE que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012.

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio? Concurso formal PRÓPRIO. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Observemos que, no caso da questão acima e em demais exemplos o agente atinge pluralidade de vítimas, se ocorre a soma das penas (cúmulo material) o agente ultrapassaria a regra permitida no §único do art.70 do CP. Seria prejudicial ao agente (in malan parte).

    Ocorrendo a soma das penas, quantos anos daria a pena desse agente? Cadeia não tem mais espaço não (risos)

    Bons estudos! Espero ter ajudado

  • roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Para complementar os excelentes comentários anteriores dos colegas:

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Errei pela segunda vez kkkk