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ID
1062193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da gestão organizacional das finanças públicas e da LRF, julgue o item subsecutivo.

A simples prorrogação de um financiamento ao setor privado por empresa pública federal não financeira é considerada uma modalidade de destinação de recursos públicos para o setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    A destinação de recursos ao setor privado, para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, segundo o § 1o do artigo 26 da LRF, aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    Continuando, o § 2o do artigo 26 da LRF considera abrangida nessa modalidade: a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Portanto, a afirmativa está certa, porque a prorrogação de financiamento ao setor privado por empresa pública federal não financeira é uma forma de destinação de recursos ao setor privado.

    Prof. Augustinho Paludo

    http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/100-provacomentada-orcamentoafolrf-ace-tcu2013.html

  • LRF: 

     Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

     § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.


  • A Lei Complementar 101/2000 - LRF dispõe:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
    § 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
    § 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
    Gabarito: CERTO.
  • A simples prorrogação de um financiamento ao setor privado por empresa pública federal não financeira é considerada uma modalidade de destinação de recursos públicos para o setor privado. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a LC nº 101/00, Art. 26, § 2º, prorrogação de financiamento por empresa pública federal não financeira (administração indireta) é uma forma de destinar recursos públicos ao setor privado.

  • A Lei Complementar 101/2000 - LRF dispõe:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Gabarito: CERTO.

  • Gab: CERTO

    Pessoal, ainda que seja direta ou indiretamente, a Administração poderá destinar recursos para cobrir necessidades de PF ou déficit de PJ. Entretanto, precisa ter autorização por Lei Específica e atender ao seguinte:

    • As condições da LDO;
    • Estar prevista na LOA ou
    • Em créditos adicionais.

    Além disso, o Art. 26, §2° da LRF dispõe que: Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

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