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Errada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Pessoal,
pelo que entendi o parlamentar apresentou um projeto prevendo a devolução de tributos e na minha opinião devolução é o mesmo que restituir valores. E nesse caso, quando há de se fazer medidas compensatórias os seguintes requisitos devem estar presentes:
A) Concessão por Lei Específica;
B) Estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
C) Atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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O Projeto da LOA (PLOA) deve estar compatível com a LDO e PPA. A questão não menciona alteração na LDO nem o PPA. Além de ferir o principio da exclusividade.
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Apesar de concordar com os colegas a respeito do princípio da exclusividade, na minha opinião a questão versa sobre as condições para a renúncia de receitas previstas na LRF.
O art. 14 da LRF: Renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Na questão, não foi demonstrado o impacto 1+2 e nem fala que está consoante ao disposto na LDO.
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A questão é pega...vai pelo princípio da exclusividade, pois não poderia constar da PLOA uma matéria como essa. Com relação aos requisitos da LRF, está realmente ok, uma vez que como está prevista nas receitas da LOA, não precisa de medidas de compensação.
Típico CESPE, faz o cara ir pra um lado (art.14 LRF) MAS o erro está em outro (CF,165)
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Outras exigências, como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, também não estão claras quanto a se foram ou não atendidas, mas a questão resta prejudicada, em especial, por ofensa ao princípio da exclusividade, que fica reforçada pelo uso da expressão "no próprio projeto de lei".
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eu pensei na questão do impacto do exercício em referência e os dois seguintes.. ou seja, 03 exercícios conforme a LRF
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
(Vide Medida Provisória nº 2.159, de
2001)
(Vide Lei nº 10.276, de 2001)
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A questão tentou confundir o aluno, fez um enunciado enorme, mas na verdade trata-se de inobservância de princípio orçamentário.
De acordo com o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
A Lei de Orçamento deverá tratar apenas de matéria financeira, excluindo-se dela qualquer outro dispositivo estranho. Assim, não pode o texto da lei orçamentária instituir tributo, por exemplo, nem qualquer outra determinação que fuja às finalidades específicas de previsão de receita e fixação de despesa.
Portanto, a resposta está errada porque não houve observância ao princípio da exclusividade, que veda a inserção de matéria estranha em leis orçamentário-financeiras.
FONTE: http://www.comopassar.com.br/provacomentada-orcamentoafolrf-ace-tcu2013/
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Questão ERRADO!!!!!
Considere a seguinte situação hipotética.
Um parlamentar apresentou projeto de lei......
PARLAMENTAR NÃO PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI !!!!!
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Houve descumprimento do princípio orçamentário da exclusividade, que reza:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.(Constituição Federal, art. 165, § 8º)
Gabarito: ERRADO.
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Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (não foi atendido), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentarias (não foi atendido) e a pelo menos uma das seguintes condições (foi atendida uma das condições):
_ Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentaria e de que não afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
_ Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Nesse caso, o beneficio só entrara em vigor quando implementadas as medidas citadas.
Ainda, de acordo com o § 6° do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de calculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (não pode ser a LOA).
Nessa situação, conclui-se que os requisitos legais não foram atendidos.
Resposta: Errada
Prof. Sérgio Mendes (estratégia)
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Um parlamentar apresentou projeto de lei prevendo devolução de tributo para os contribuintes de determinado ramo de atividade, devolução essa condicionada à realização de novos investimentos, com vigência durante os dois exercícios subsequentes à publicação da respectiva lei. A matéria, dado o interesse em sua rápida aprovação, foi incluída no próprio projeto de lei orçamentária. A receita já foi estimada e as metas fiscais foram fixadas considerando-se essa modificação na legislação tributária. Nessa situação, concluiu-se, apropriadamente, que todos os requisitos legais foram atendidos. ERRADA
Acredito que o erro foi ter incluso novos investimentos no PLOA. Qualquer investimento que ultrapasse um exercício financeiro deve ser incluso no PPA ou em lei ordinária específica.
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CF, Art. 167, “§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.
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Marvilhosos os comentários dos colegas, mas podíamos ter matado a questão pensando no princípio da exclusividade, que não foi respeitado.
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Guilherme Bahls, muda de cursinho...
De acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República. A Constituição ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no §2º do art. 61. Outra forma de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei é a apresentação de sugestões legislativas (SUGs) à Comissão de Legislação Participativa (CLP).
fonte ==>http://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/processo-legislativo##4
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O erro da questão está em afirmar que o projeto de lei, que trata de assuntos tributários, apresentado pelo parlamentar foi incluído no próprio projeto de lei orçamentária, em flagrante desconformidade com o §8º, art. 165, da Constituição Federal que afirma que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (princípio da exclusividade).
Logo, a LOA não poderá conter qualquer outro assunto que não seja da área orçamentária, a exceção de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (Art. 165, § 8º, CF/88).
Nilson Marckzan.
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Li a primeira linha e já achei errado, pois tem vício de competência. É competência privativa do PR tratar de matéria tributária.
Art. 61 CF § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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incluiram matéria estranha a previsão de receitas e a fixação de despesas no PLOA, a questão ja se da errada por ai, quanto ao resto tenho que estudar ainda, mas as pessoas que estão começando com a matéria agora, gostariam que os comentários fossem mais pontuais se tratando da disciplina em questão.
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Houve descumprimento do princípio orçamentário da exclusividade, que reza:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.(Constituição Federal, art. 165, § 8º)
Gabarito: ERRADO.
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Qualquer forma de renúncia de receita exige que ela conste na LOA (chamada de projeto de lei orçamentária antes de aprovada). É o que dita a Constituição Federal: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Pode-se até pensar em uma emenda ao projeto de lei orçamentária, por parte dos parlamentares, de forma que uma isenção de caráter não-geral (individualizada, para o segmento cervejeiro, por exemplo) figure na lei de orçamento.
Contudo, essa é uma exigência para fins de mera constatação / previsão. Isso, porque a concessão propriamente dita dessa benesse se dará mediante aprovação de lei específica (lei de iniciativa no legislativo). Manda assim a Constituição Federal: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
É super importante ficar atento a esses dois detalhes. Segue uma questão que faria muitos marcarem como errada:
QUESTÃO CERTA: Na apreciação do texto do projeto de lei orçamentária pelo Congresso Nacional, poderá ser apresentada emenda que configure renúncia de receita, decorrente de projeto de lei de iniciativa do Legislativo.
Observe que a questão citou as duas coisas: 1 - constar na LOA e 2 - Ser válida em função de um projeto de lei de iniciativa do legislativo (é a tal lei específica).
Agora, segue outra que resume o que expliquei acima:
QUESTÃO CERTA: Benefícios fiscais regionais que impliquem renúncia de receita deverão ser demonstrados no projeto de lei orçamentária e terão de ser aprovados por lei específica.
Ótimo. Dois requisitos atendidos.
O erro da questão que discutimos é que, a forma como foi narrado o contexto, afirma-se que "todos os requisitos legais foram atendidos". Não, pois além de constar na LOA, faltou a tal lei específica.
Resposta: errado.
Obs: Por outro lado, a Lei 101 diz, em seu artigo 14, que se a renúncia não constar na LOA, aquele que a propõe (depois de já aprovada a lei orçamentária, isto é, ao longo da execução orçamentária) deverá indicar medidas para compensar essa "queda de receita" em função da renúncia. Então, fica assim: lei específica do legislativo (e não decreto) + previsão na LOA ou lei específica do legislativo (e não decreto) + medidas de compensação.
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Não fala que atende a LDO já pode marcar errada..
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A iniciativa da matéria é afeta ao Poder Executivo, e não ao Legislativo (parlamentar).
Bons estudos.
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A matéria não poderia ser inserida no PLOA por violar o princípio da exclusividade.
Gab. ERRADO