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ID
1062670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Caso D efetue pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 15 dias da intimação para o cumprimento da sentença, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante da condenação, ou seja, sobre R$ 20.000,00.

Alternativas
Comentários
  • A questão está CERTA.

    Conforme artigo 475-J § 4º, do CPC:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Força e fé!!!

  • Tá certa %&*#@ nenhuma! O restante equivale a R$ 120 mil! Condenação por danos morais totalmente esquecida no enunciado!

  • Nathália, a questão está correta.

    O art. 475-J § 4º, do CPC fala que o devedor vai pagar multa sobre o montante da condenação não pago no prazo de 15 dias. Como ele foi condenado a pagar apenas os danos materiais, e não os morais (por ter o juiz entendido que não houve prova do abalo moral), não há como a multa incidir sobre 120 mil, mas sim, apenas, 20 mil. Isso porque, da condenação em 50 mil (dano material), o devedor apenas pagou apenas 30 mil, devendo a multa, corretamente, incidir sobre 20 mil. 

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Nathália, 

    está certa, releia o enunciado:

     tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

    Ou seja, não houve condenação a título de danos morais, apenas danos materiais, no valor de R$ 50.000,00.

    Considerando que o réu pagou R$ 30.00,00, restam R$ 20.000,00 para incindir a multa.

    Espero ter ajudado.



  • ART 523 &2º NCPC

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Art. 523

    2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    NCPC/2015

  • Art. 523

    2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    NCPC/2015

  • Perfeito! O item está correto, pois a multa e os honorários de 10% deverão incidir sobre a parcela da condenação que não foi paga de forma espontânea (que, no caso, é de R$ 20.000,00).

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.

    Resposta: C