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GAB-ERRADO
LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.
Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.
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A Lei nº 7116/83, que regulamenta a confecção das carteiras de identidade no Brasil, preceitua no caput do seu artigo 2º que “Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento." Por outro lado, o artigo 9º do mesmo diploma legal abre ao requerente a possibilidade de apresentação de cópia regularmente autenticada dos documentos mencionados.
Resposta: Errado.
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ERRADO.
Está errada, pois de acordo com a Lei 7116/83, são admitidas as cópias autenticadas da certidão de nascimento ou de casamento.
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A Lei nº 7116/83, que regulamenta a confecção das carteiras de identidade no Brasil, preceitua no caput do seu artigo 2º que “Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento." Por outro lado, o artigo 9º do mesmo diploma legal abre ao requerente a possibilidade de apresentação de cópia regularmente autenticada dos documentos mencionados.
ERRADO
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Cópia autenticada pode.