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Descentralização por outorga e por delegação:
Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.
Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.
A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.
A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
Fonte :http://resumoseoutros.wordpress.com/tag/empresa-publica/
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Resposta: Errado
O erro encontra-se em "... uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado.", essa tal "estrutura organizacional" se refere aos entes da administração direta, sendo que, claramente, empresa pública e sociedade de economia mista são entes da administração indireta.
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Leonardo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos NUNCA titularizam os serviços. Ao contrário do que
ocorre com as autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista recebem da lei
somente a execução do serviço público.
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1º Hà dois tipos de descentralização: a) Descentralização por outorga legal. b) Descentralização por delegação.
2º A descentralização por outorga legal transfere a titularidade e a execução do serviço. Enquanto que a descentralização por delegação transfere a apenas a execução.
3º Segundo Di Pietro (a queridinha da CESPE), a descentralização por outorga legal pode ocorrer tanto para entes de direito público quanto para entes de direito privado. (pág, 422, curso de direito administrativo, 24 edição).
4º A descentralização por outorga é conferida a entes da administração indireta. Já a descentralização por delegação é conferida a particulares mediante contrato de concessão e permissão.
5º Assim, a questão está certa na primeira parte, em que afirmar que a transferência para S.E.M e E.P (administração indireta) se dá quanto a titularidade e a execução.
6º Logo, o erro está em afirmar que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do estado.
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A S.E.M e E.P recebem sim, titularidade e execução. Toda Administração Indireta recebe. Só recebe execução os permissionários e concessionários. O erro esta no final "uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado." Refere-se a desconcentração.
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Comentários de Lucas e Alan Rocha, os únicos objetivos.
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Eu estou com o Felipe Garcia. Acho que o colega Allan Rocha se equivocou.
E.P. e S.E.M. só titularizam o serviço quando forem de direito público.
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"Em nosso ordenamento jurídico, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais ou governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e aos consórcios públicos, quando forem pessoas jurídicas de direito público, caso em que, também integrarão a Administração Indireta. Isso porque, a lei, quando cria essas pessoas jurídicas ou quando autoriza as suas criações, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços."
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22845/o-que-e-outorga-de-servicos-publicos-ariane-fucci-wady
"Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço público. A Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, por exemplo, sendo empresa públicafederal de direito privado, não tem a titularidade do serviço postal, titularizandosomente a sua prestação. Isso porque o serviço postal é titularizado pelaUnião (art. 21, X, da CF)." Alezandre Mazza.
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Ao criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação, uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado.
GAB:ERRADO
O ESTADO NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE E SIM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
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Errei, mas no empenho, pude constatar:
...uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado. Eis o erro, estrutura organizacional compõem União, Estado, DF e Municípios.
o caso da outorga englobar também a titularidade, confere, de acordo com entendimento majoritário das bancas (outorga abrange Autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, consórcio público. (corrigem-me, se estiver errado).
Comungo com o entendimento de José S. C. F., a respeito desse assunto, mas não há que discutir, é o entendimento da banca.
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Manual de Direito Administrativo, MAZZA, pag 191. "Pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Assim, ao contrário do que ocorre com autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público recebem da lei somente a titularidade da prestação e não do serviço público em si."
Gabarito ERRADO
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A presente afirmativa deve ser
analisada em duas partes.
Na primeira, pode-se apontar uma
divergência doutrinária. Com efeito, há quem sustente que as empresas públicas
e as sociedades de economia mista não recebem, de fato, a própria titularidade do serviço, mas sim
tão somente a sua execução.
Neste sentido, por exemplo, é a posição de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “Os serviços públicos estão e
sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a
Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa
titularidade, retratando, como retrata, inequívoca demonstração de poder
político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para
qualquer pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão
somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua
titularidade.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 349).
Reconheça-se, contudo, que esta
não parece ser a posição prevalente na doutrina e, ainda, abraçada pelas Bancas
Examinadoras. A postura doutrinária que prevalece, a meu ver, é na linha de
que, em se tratando de descentralização por outorga legal, justamente por
derivar de lei, opera-se a transferência da própria titularidade do serviço.
Neste último sentido: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição,
2013, p. 472; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, p. 24.
Pois bem: esta primeira parte da
afirmativa já poderia incutir, no mínimo, severa dúvida no candidato. Afinal,
qual seria a linha doutrinária adotada pela Banca?
O problema se dissipa, todavia,
ao se chegar à segunda parte. Nesta, vislumbra-se equívoco mais evidente. É que
as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integram “a própria
estrutura organizacional do Estado”. Trata-se de fórmula claramente restrita ao
conceito de Administração Direta, vale dizer, de pessoas federativas (União,
Estados-membros, DF e Municípios). As empresas estatais, por sua vez,
justamente porque possuidoras de personalidade jurídica própria, integram a
Administração Indireta.
Gabarito: Errado
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Ao criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação, uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado.
Errado, integram a administração INDIRETA.
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Pessoal, alguém poderia, por favor, transcrever o comentário do professor Rafael Pereira, pois minha conta já expirou e não posso ver mais os comentários. Grato!
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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
A presente afirmativa deve ser analisada em duas partes.
Na primeira, pode-se apontar uma divergência doutrinária. Com efeito, há quem sustente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não recebem, de fato, a própria titularidade do serviço, mas sim tão somente a sua execução. Neste sentido, por exemplo, é a posição de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca demonstração de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 349).
Reconheça-se, contudo, que esta não parece ser a posição prevalente na doutrina e, ainda, abraçada pelas Bancas Examinadoras. A postura doutrinária que prevalece, a meu ver, é na linha de que, em se tratando de descentralização por outorga legal, justamente por derivar de lei, opera-se a transferência da própria titularidade do serviço. Neste último sentido: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, p. 24.
Pois bem: esta primeira parte da afirmativa já poderia incutir, no mínimo, severa dúvida no candidato. Afinal, qual seria a linha doutrinária adotada pela Banca?
O problema se dissipa, todavia, ao se chegar à segunda parte. Nesta, vislumbra-se equívoco mais evidente. É que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integram “a própria estrutura organizacional do Estado”. Trata-se de fórmula claramente restrita ao conceito de Administração Direta, vale dizer, de pessoas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios). As empresas estatais, por sua vez, justamente porque possuidoras de personalidade jurídica própria, integram a Administração Indireta.
Gabarito: Errado
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Confesso que assustei, quase cai da cadeira kkkk.
Passei vuado no final, baita pegadinha. Leiam o comentário do Allan Rocha e do colega Lucas.
Trata-se basicamente de adm direta (desconcentração)# indireta
Quanto a descentralização por outorga legal/serviços/técnica =TRANSFERE A TITULARIDADE ÀS ENTIDADES ESTATAIS
Gab errado
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Vários comentários e o único erro que encontrei é que na verdade o Estado não cria nem EP e nem SEM, ele apenas autoriza a criação. O Estado só cria Autarquia.
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Geralmente leio apenas os 3 primeiros comentários (mais votados), os outros quase sempre são perda de tempo.
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A banca segue o raciocínio adotado por Di Pietro, não viajem, vejam os comentários do Lucas e Alan Rocha.
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Irei discordar do Paulo Silva somente na parte final de seu comentário.
Para Di Pietro, a descentralização por serviços (...) é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (A., FP, EP, SEM). Não há qualquer distinção quanto ao recebimento, ou não, da titularidade do serviço para as entidades da Administração Indireta.
O erro da questão foi anotado perfeitamente pelo colega Lucas.
Questão errada.
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Colegas, existem correntes doutrinárias diferentes. Não adiante discutir. Cada autor compartilha de uma ideia. Temos que seguir a "doutrina" da banca, que partilha a seguinte corrente: as empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestam serviço público o prestam por outorga.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente paulo, pág. 82: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm sua criação autorizada em lei. Dessa forma, caso se trate de uma entidade cujo objeto autorizado seja a prestação de um serviço público, a própria lei, desde logo, atribui a ela competência para a prestação desse serviço.
Perfilhamos a corrente doutrinária para a qual todas as atribuições de competências que decorram de lei implicam transferência da própria titularidade da competência transferida, e não de seu mero exercício. Denominamos outorga" (...)
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tais entidades( SEM E EP) NAO integram a própria estrutura organizacional do Estado.
QUEM INTEGRA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO É A ADM.DIRETA ( MUNICIPIOS,ESTADOS,DF E UNIÃO)
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Passo a passo!
1) Resumindo: Descentralização: Em vez de desenvolver as atividades administrativa o Estado transfere a execução dessas atividades a particulares ou a outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Dito de outro modo, a descentralização administrativa consiste na distribuição ou transferência de atividade ou serviços da A.D PARA A.I ou Particulares, o que pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas, a pessoa política que transfere as atribuições e a pessoa física ou jurídica (Dir púb ou de Dir pri) que recebe as atribuições.
2) Conforme Hely lopes Descentralização (Outorga; ou delegação legal): Se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.
3) depois de passar pela criação e a descentralização forma a alternativa da questão estando correta até seguinte análise (o criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação).
erro da questão: uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado.
Corrigindo: Fazendo parte da Administração indireta e não da estrutura organizacional (administração direta).
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GABARITO ERRADO:
1. As empresas públicas e as SEM integram a ADM Indireta e não a estrutura organizacional do Estado
2. A Descentralização para estas PJ's oferta apenas a execução do serviço e não a titularidade. A titularidade continua nas mãos da ADM Pública.
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Pessoal, me ajudem em um detalhe que não entendi: quando falamos em Organização do Estado, não estamos nos referindo tanto à Administração Pública DIRETA quanto INDIRETA? Se considerarmos que a Adm. Pública Indireta também faz parte da estrutura organizacional do Estado, a questão não poderia ser tida como CERTA?
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Errado. As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público recebem da lei somente a TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO, e não do serviço público em si, ou seja, a questão trocou os termos em seu texto.
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Descentralização por outorga legal: É feita por lei e transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO da atividade administrativa por prazo indeterminado para uma pessoa jurídica integrante da administração indireta (Autarquia - Direito Publico; Fundação Publica - Direito Privado; Empresas Públicas - Direito Privado, Sociedade de economia mista - Direito Privado.
Descentralização por delegação: É feita em regra por um contrato administrativo e nestes casos depende de licitação; também pode acontecer descentralização por delegação por meio de um ato administrativo. Em ambas, transferem somente a EXECUÇÃO da atividade administrativa, e não a sua TITULARIDADE, por prazo determinado para um particular, pessoa física ou jurídica (Concessionário, Permissionário...)
O erro da questão é somente o final dela. Não deixem o povo colocar conceito errado na mente de vcs. Abraços
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Para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade objetiva (art.37, §6º, CF). Faz-se mister lembrar que a titularidade da atividade não sai das mãos do Estado e que este transfere para as empresas estatais somente a sua execução.
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PESSOAL, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA PRÓPRIA DO ENTE INSTITUIDOR (ADMINISTRAÇÃO DIRETA). ESSAS ENTIDADES INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!
"Ao criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação (CERTO), uma vez que tais entidades integram a ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶a̶ ̶e̶s̶t̶r̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶o̶r̶g̶a̶n̶i̶z̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ (ERRADO)."
NÃO SE ESQUEÇAM DE QUE O 'ESTADO' É FORMADO PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, OU SEJA, POR ENTES POLÍTICOS, AUTÔNOMOS E COM CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.
[...]
AGORA QUANTO À DESCENTRALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, MANTÉM O SEGUINTE POSICIONAMENTO DA BANCA
(doutrina majoritária):
- DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO (OUTORGA): Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas.
- DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO): Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias.
GABARITO ERRADO
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obrigado amigo pedro matos se eu ganhar na mega sena lhe darei uma quantia de presente.
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Pra começar O estado não cria empresa pública e sociedade de economia mista e sim "autriza a criação"
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A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.
-> Na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público, a pessoa jurídica diversa do Estado, ao passo que, na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço.
Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos.
A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante
edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária.
-> Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante.
A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio da edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado - ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públicos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes.
* Saliente-se que muitos doutrinadores defendem que a transferência para as entidades da Administração Indireta se daria por outorga ou descentralização por serviço, mesmo que estes entes ostentem personalidade de direito privado. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por integrarem a estrutura da Administração Descentralizada seriam titulares dos serviços a elas transferidos.
(Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2016 - Mateus Carvalho, pg. 151/152)
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Fala sério, o povo VIAJA legal nos comentários kkkkkkkkkkkk
Está errado o q está de vermelho.
Ao criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação, uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado.
1º Ao criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, : ERRADO: Não se CRIA, se AUTORIZA CRIAÇÃO.
2º o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação: CERTO :
- Cria (Autarquias ) ou AUTORIZA (EP ou SEM e Fundações) com PERSONALIDADE JURÍDICA.
- descentralização por outorga legal/serviços/técnica =TRANSFERE A TITULARIDADE + EXECUÇÃO ÀS ENTIDADES ESTATAIS
3 º uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado. : ERRADO: DESCENTRALIZAÇÃO TRANSFERE A TITULARIDADE a OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS que não integram a Adm.
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Namaá Souza, não me parece errado dizer que cria, já que na questão não está falando nada sobre a FORMA pela qual se cria. Pode ser criada por lei(autarquias por exemplo) ou autorização legal (EP por exemplo). O erro não é esse.
De resto você comentou corretamente...só um adendo para o fato de haver uma posição minoritária e não abraçada pela maioria das bancas como a CESPE, que diz que a descentralização por outorga (sobretudo nas Eps e SEM's) há apenas a transferência da execução e não da titularidade.
Porém, como dito, a maioria das bancas adota entendimento contrário: se transfere titularidade e execução da descentralização por outorga.
O grande erro da questão está no final já que as entidades da adm.Publica não integram a própria estrutura organizacional do Estado. É a administração DIRETA quem faz isso. União, Estados membros, DF e municiípios (vide art.18 e seguintes da CF)
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Ao falar que empresa pública ou sociedade de economia mista integram a própria estrutura organizacional do Estado. é fazer alusão que elas fazem parte da Administração Direta,o que torna a questão errada...
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CF
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18, CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. --> Adm. Pública Direta
Desta forma, a alternativa encontra-se errada, vez que empresa pública e sociedade de economia mista integram a Adm. Pública Indireta, e não a própria estrutura organizacional do Estado.
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O Erro está no fim
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Em 16/05/2018, às 16:44:25, você respondeu a opção C.
Em 16/05/2018, às 01:55:07, você respondeu a opção C.
aff :/
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Tmj Ana, errei tb
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S.E.M e E.P não fazem parte da Administração direta!
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Gabarito Errado.
Uma coisa importante que foi dito na assertiva que as EP fazem parte da Estrutura organizacional do Estado. sabemos quem faz parte são apenas órgãos da administração direta, logo empresa pública não pode ser encaixada, já que é da admin indireta.
I)Entidade política; (capacidade de legislar) somente U.E.DF e M. ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ORGÃO; não possui personalidade jurídica, centro de competências instituído na estrutura interna da entidade.
Exemplos: ministérios do poder executivo federal, secretarias de estado, departamentos ou seções de empresas publicas. Etc.)
Acho que com isso da para entender sobre a questão.
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a resposta correta é a da Iza M, do Paulo, do Felipe Garcia...
Naamá disse que as pessoas viajam nos comentarios, mas o dela também não ta correto, segundo o que a questao pede.
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Danilo Pereira sua colocação está errada.
Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia.
Por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei.
Prazo indeterminado. Controle finalístico (ex: criação de entidades da Adm. Indireta).
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Descentralização:
Por outorga = Transfere a titularidade e execução do serviço
Delegação = transfere apenas o serviço.
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Recebem somente a Execução = José dos Santos Carvalho Filho
Recebem a Titularidade e Execução = Maria Sylvia Di Pietro, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Para dificultar, o CESPE adota a posição minoritária!
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'' estrutura organizacional do Estado= adm direta''
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JA MATAVA A QUESTÃO > "AO CRIAR"
S.E.M e EMPRESA PÚB. ----> LEI AUTORIZA