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Resposta: Certo
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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É o Furto privilegiado.
Réu primário + Pequeno valor da coisa (até 1 salário mínimo)
Diante disso o juiz pode:
- substituir reclusão por detenção
- diminuir a pena de 1/3 a 2/3
- aplicar somente a multa
Além do Art 155 Furto os crimes contra o patrimônio Art 171 Estelionato e Art 180 Receptação (dolosa) também possuem o mesmo privilégio.
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Sendo o réu primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o Juiz pode, alterar a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 a 2/3 ou aplicar somente a multa.
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Furto Privilegiado
"Se o criminoso é reu primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente multa."
Obs: o fato da pessoa ter contra si instaurados, por exemplo, três inquéritos policiais, não impede a caracterização da privilegiadora do furto, porque o agente ainda é primário.
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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUE ADMITEM A FIGURA PRIVILEGIADA:
a) Furto;
b) Apropriação indébita, qualquer dos seus artigos.
c) Estelionato.
d) Fraude no comércio.
e) Receptação dolosa.
OBS: Na culposa cabe o perdão judicial.
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Para esse privilegio, é necessário que o bem seja de pequeno valor e que o réu seja primário!
Havendo a forma qualificada na prática do delito, o privilégio só alcança qualificadora de natureza objetiva.
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QUESTÃO CORRETA.
OBSERVAÇÃO: apenas “ABUSO DE CONFIANÇA” e “FRAUDE” —que são consideradas qualificadoras SUBJETIVAS— NÃO favorecem o privilégio. Todas as demais circunstâncias são objetivas e aceitam o furto privilegiado.
http://jus.com.br/artigos/29614/sumula-511-do-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica
Para sedimentar o assunto, segue questão:
Q475698 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria
O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.
ERRADA.
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Furto Privilegiado
Requisitos:
Ser primário e a coisa ser de pequeno valor
Obs.: O infrator não precisa ter bons antecedentes.
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Colocando de forma clara..
Art 155 § 2º - Se o criminoso é primário
E a coisa furtada é de pequeno valor
O juiz pode:
1 - substituir a pena de reclusão pela de detenção
2 - diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou
3 - aplicar somente a pena de multa.
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Diante de furto de objeto de pequeno valor cometido por réu primário, poderá o juiz limitar a pena ao pagamento de multa. (CORRETO) OBS. Nos caso de crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa, sendo primário o réu e a coisa furta de pequeno valor, o juiz poderá aplicar multa, mas não é obrigado.
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FURTO PRIVILEGIADO:
- RÉU PRIMÁRIO E COISA DE PEQUENO VALOR
O JUÍZ PODE SUBSTITUIR A RECLUSÃO POR DETENÇÃO, DIMINUIR DE 1 A 2/3 DA PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA.
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Certo. Isso mesmo. Fé em Deus. Ele pode tudo
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Requisitos para a redução da pena:
1) Agente primário.
2) Pequeno valor da coisa furtada (até um salário mínimo)
O juiz pode:
1) Substituir a pena de reclusão pela de detenção
2) Diminuir a pena de um a dois terços; ou
3) Aplicar somente a pena de multa.
Lembrando que o privilégio é direito subjetivo do réu, o juiz tem o dever de aplicar o dispositivo, uma vez preenchidos os requisitos.
Diferente do princípio da insignificância, o furto privilegiado não afasta a tipicidade do fato, provoca relevante lesão ao patrimônio da vítima e a coisa furtada é de pequeno valor e não insignificante.
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Furto privilegiado
Réu primário e coisa de pequeno valor => O juiz pode => Substituir reclusão por detenção
Diminuir de 1/3 a 2/3
Aplicar somente multa
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Art. 155 §2° Seo o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, dimunuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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FURTO (Rec. 1 a 4 anos + multa)
Furto privilegiado: Primário, pequeno valor, juizão pode subst. Rec. por Det., diminuir pena de 1/3 a 2/3 ou somente multa.
Furto qualificado (Rec. 2 a 8A + multa): destr/romp obstáculo ||| abuso confiança/fraude/escalada/destreza |||chave falsa ||| concurso 2 ou + pessoas. “Abusei de duas pessoas que confio tão rápido que rompeu seus obstáculos.”
Furto: energia elétrica/outra com valor econômico = coisa móvel. OBS: Se for com alteração do relógio de marcação: será Estelionato!
Subtrair cadáver pertencente à Universidade → Furto.
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A pena de multa pode ser aplicada de forma isolada ou combinada com as penas de detenção ou reclusão.
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GABARITO: CERTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Resposta: Certo
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Bons Estudos !!!
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Furto Privilegiado
Condições: Réu primário + Pequeno valor da coisa furtada
O Juiz pode:
Aplicar só a multa;
Substituir a pena de reclusão pela de detenção;
Diminuir a pena de 1/3 a 2/3.
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Se o réu for primário e o objeto de pequeno valor, o juiz pode:
>>> substituir a pena de reclusão pela de detenção
>>> diminuí-la de 1/3 a 2/3
>>> ou aplicar somente a pena de multa
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furto privilegiado
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Gab C
Furto Privilégiado.
Primariedade do agente,
Coisa de pequeno valor
Redução de 2/3 ou multa
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Certo.
Furto privilegiado. Requisitos: primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada.
O juiz poderá, de modo discricionário, limitar a pena ao pagamento de multa no caso em tela.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Gabarito: CERTO. E, em regra, é exatamente o que acontece:
"configurada a hipótese de incidência do furto privilegiado, sem que haja elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, aplica-se a multa, que é a alternativa mais benéfica do privilégio legal" (STJ, REsp 1347753/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07/04/2016).
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FURTO PRIVILEGIADO: Diante de furto de objeto de pequeno valorcometido por réu primário, poderá o juiz limitar a pena ao pagamento de multa.
- substituir reclusão por detenção
- diminuir a pena de 1/3 a 2/3
- aplicar somente a multa
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Certo.
Furto privilegiado
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz PODE substituir a pena de pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), ou aplicar SOMENTE a pena de MULTA.
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GABARITO: CERTO
Código Penal
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Importante conhecer o enunciado abaixo:
Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA (logo, não se aplica a qualificadora pelo abuso de confiança).
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Irmão, Deus tá vendo tua luta!!!
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questão trata-se do crime de furto privilegiado
Art. 155
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz PODE substituir a pena de pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), ou aplicar SOMENTE a pena de MULTA.
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§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz PODE substituir a pena de pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), ou aplicar SOMENTE a pena de MULTA.
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lembrando também que esse poderá, quer dizer Deverá.
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Lembrete: Requisito cumulativo, primário + pequeno valor a coisa subtraída.
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Furto Privilegiado.
É necessário a presença de DOIS requisitos CUMULADOS, criminoso seja PRIMÁRIO e que a coisa seja de PEQUENO VALOR, nesse caso o juiz PODE:
Substituir a pena de RECLUSÃO pela de DETENÇÃO;
Diminuir a pena de UM a DOIS TERÇOS, ou aplicar SOMENTE a pena de multa.
O privilégio é direito SUBJETIVO do condenado, ou seja, é obrigatório.
Segundo o STJ o valor até UM salário-mínimo é considerado como Pequeno Valor.
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GABARITO CORRETO
Furto privilegiado
CP: Art.155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Código Penal
Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Furto PRIVILEGIADO
- criminoso primário
- pequeno valor da coisa
Furto PRIVILEGIADO QUALIFICADO
- qualificadora deve ser de ordem objetiva
Nestes casos é facultado* ao Juiz
- substituir a pena de reclusão pela de detenção
- diminuir a pena de 1/3 a 2/3
- aplicar somente a multa
*apesar da redação trazer o termo "facultado", é pacífico o entendimento de o privilégio ser direito subjetivo do acusado.
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FURTO PRIVILEGIADO
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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CERTO
Outra observação:
Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.
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CERTO.
FURTO PRIVILEGIADO
O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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GAB C!
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
válido para furto, estelionato, apropriação indébita e receptação dolosa.
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Correto.
Furto Privilegiado
Requisitos:
· Agente primário
· Pequeno valor da coisa
Benefícios
· Substituir pena de reclusão pela pena de detenção
· Diminuir de 1 a 2/3
· Aplicar somente multa.
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Olá, colegas concurseiros!
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