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Certo
CP
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o
fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do
certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior;
ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou
facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações
mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é
cometido por funcionário público.
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Art. 311-A - Fraudes em certame de interesse público
"Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público
II - avaliação ou exame público
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior (público ou privado)
IV - exame ou processo seletivo previsto em lei
Inc. 1: Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Inc. 2: Se da ação ou omissão resulta dano à Adm. Pública: reclusão de 2 a 6 anos e multa
Inc. 3: aumento de pena para funcionário público é de 1/3.
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Dos Crimes Contra a Fé Pública
Fraudes em certame de interesse público
Art. 311-A: "Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público
II - avaliação ou exame médico
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior (público ou privado)
IV - exame ou processo seletivo previsto em lei
Inc.1: nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, a acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Inc. 2: se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Inc. 3: aumento de pena para funcionário público: 1/3
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GABARITO: CERTO
Complemento
"Entendeu o STF que o uso de cola eletrônica não é crime. Entretanto se o canditato teve acesso privilegiado ao gabarito da prova, pratica o crime junto com a pessoa que lhe forneceu." (Alfaconcursos)
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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, INDEVIDAMENTE, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior (instituição púb ou priv); ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
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HABEAS CORPUS. FRAUDE A VESTIBULAR. "COLA ELETRÔNICA". ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Paciente denunciado por estelionato, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha, (artigos 171, § 3º, 297, 299, 304 e 288, todos do Código Penal), em concurso material.
2 - "Fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora" (INQ 1145/STF).
3 - Writ concedido para reconhecer a atipicidade da "cola eletrônica" e trancar a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, mantida a persecução penal em relação as demais condutas típicas e autônomas.
4 - Exordial acusatória que descreve a prática de reiteradas e diversas condutas criminosas, que, em tese, adequam-se perfeitamente aos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, apontando o paciente como chefe da organização criminosa.
5 - Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, com os elementos indispensáveis, a prática, em tese, dos delitos que menciona, com suas circunstâncias, permitindo ao acusado o conhecimento do que lhe é imputado, viabilizada, assim, a ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para o trancamento da ação penal.
6 - "O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa." (REsp nº 890.515/ES, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 4/6/2007). Sendo a "cola eletrônica" conduta atípica, não pode ela absorver outras condutas típicas e autônomas, afastado, assim, o princípio da consunção.
7 - Habeas corpus parcialmente concedido.
(HC 39.592/PI, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
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Com o advento do art. 311-A do CP, a "cola eletrônica" passou a ser criminalizada. Isso porque quando terceira pessoa tem acesso às questões ( conteúdo da prova) , e, portanto, pode obter a resposta a ser repassada durante o certame, se está, de alguma forma, divulgando conteúdo sigiloso.
ATENÇÂO!
Há posição no sentido de que o tipo penal ( 311-A cp) não alcança a divulgação de gabarito particular, eis que o terceiro, ao auxiliar o candidato , por meio de ponto eletrônico, não estaria divulgando "conteúdo sigiloso", pois o gabarito particular não possui sigilo, razão pela qual, por mais repovável que seja a conduta, haveria um indiferente penal.
Logo, "cola eletrônica" por si só não é crime, pois deve-se analisar o fato da informação adquirida ser ou não sigilosa, havendo, desse modo, a adequação do fato à norma penal do 311-A. ( tipicidade formal)
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311- A - Fraudes em certames públicos: Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de :
I- Concurso Público
II- Avaliação ou exame públicos;
III- processo seletivo para ingresso no ensino superior ou;
IV- Exames ou processos seletivos previstos em Lei
Pena: De 01 a 04 anos, e multa
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Gabarito CERTO
Esse crime foi introduzido no Código Penal em 2011 pela Lei 12.550, e visa evitar fraudes cometidas em provas de concursos públicos, devido às péssimas condições de fiscalização do Estado. Protege o sigilo da boa Administração Pública, vestibulares, processos seletivos, concursos públicos, etc...
Por ser crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa e se praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO a pena aumenta-se de um terço. (art. 311-A, §3º do CP).
Figura equiparada (Art. 311-A, §1º) em análise ao tipo referido, a conduta é autenticamente um concurso de pessoas na modalidade participação, ou seja, um agente que auxilia o outro na prática do crime.
Qualificadora (art. 311-A, §2º) o dano que afeta a Administração pública é analisado em sentido amplo, e não somente o dano material. Poser uma crime contra a fé púbica, afeta principalmente a mora da Administração e abala a credibilidade depositada pelas pessoas no Estado.
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Gab. CERTO.
Outras falsidades:
Art.307 - Falsa identidade;
Art.308 - Uso de documento de identidade falso;
Art.311 - Adulterar sinal identificador de veículo automotor;
Art.311A - Fraude em certames de interesse público (concurso);
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Fiquei na dúvida pq a conduta descrita no CP 311-A é UTILIZAR OU DIVULGAR, COMPROMETER... , PERMITIR OU FACILITAR e não FRAUDAR.
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De fato, a conduta de fraudar concurso público ou vestibular configura o crime de fraude em certames de interesse público, conforme artigo 311-A do CP (crime contra a fé pública).
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior
CERTO
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Gabarito: Certo
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
O legislador acrescentou o capítulo V no Título X (Dos Crimes contra a Fé Pública), denominado DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. Primeiramente, cabe-nos definir o que sejam “certames de interesse público”. Certame é disputa, concorrência, discussão. Interesse público é o interesse da sociedade de um modo geral, ou seja, algo que interessa a todos, indistintamente. Portanto, certame de interesse público é a concorrência que interessa à sociedade e que, por isso, precisa de credibilidade.
Fonte:https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/121938066/o-novo-crime-de-fraude-em-certame-de-interesse-publico-primeiras-observacoes
Avante...
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(Só para complementar...)
São inúmeras as situações de fraudes em certames de interesse público, razão pela qual, com a finalidade de inibir esses comportamentos, bem como de proteger a fé pública, foi criado o delito tipificado no art. 311-A do estatuto repressivo, cujo caput foi além da previsão da fraude em concurso público, ou mesmo do processo seletivo para ingresso no ensino superior, dizendo, verbis:
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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Gabarito: Certo
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
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É muita falta de inteligência o cidadão ver que alguém já transcreveu o artigo 311-A e mesmo assim pegar e transcrever novamente. Fica um monte de comentário igual.
Se querem likes, inovem. Falem sobre a instituição particular, por exemplo.
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Jurava que era contra a administração pública. Mas é melhor errar aqui do que na prova.
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ALÔ UFPR.
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quando eu li vestibular de instituição particular, pensei que era pegadinha...kkk
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Fraudes em certames de interesse público
BEM JURÍDICO TUTELADO
- Fé pública, neste caso específico, relativa à credibilidade dos certames públicos e de interesse público.
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SUJEITO ATIVO
- Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, o § 1° prevê a equiparação da conduta daquele que permite o acesso de pessoa não autorizada aos dados sigilosos. Nesta hipótese, a lei estabelece um crime próprio, pois somente quem tem o dever de impedir o acesso de outras pessoas aos dados sigilosos é que pode cometer o crime. O § 3° traz hipótese de aumento de pena se o crime for praticado por funcionário público no exercício da função. Embora a lei não diga “no exercício da função”, isso se extrai da lógica do sistema, pois o simples fato de alguém ser funcionário público não pode ser causa de aumento de pena se essa circunstância não influenciou na prática do delito.
=-=-=
SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
=-=-=
TIPO OBJETIVO
- A conduta pode ser de utilizar ou divulgar indevidamente. Percebam que este termo “indevidamente” é o que se chama de elemento normativo do tipo penal, pois ele estabelece que a conduta do agente deve estar desamparada pela lei. Assim, aquele funcionário público que coloca o gabarito do concurso na internet não comete crime, pois não o faz indevidamente. Entretanto, se o fizer antes do horário determinado, e com a finalidade de obter vantagem ou prejudicar alguém, cometerá o crime.
=-=-=
TIPO SUBJETIVO
- Dolo, exigindo-se a especial finalidade de agir, consistente na vontade de beneficiar a si ou a terceiro, ou, ainda, comprometer a credibilidade do certame. Não se admite na forma culposa.
=-=-=
OBJETO MATERIAL
- A informação utilizada ou divulgada indevidamente.
=-=-=
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em o agente utiliza a informação ou a divulga indevidamente. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
=-=-=
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Olá, colegas concurseiros!
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ATENÇÃO! Não é só em concurso público que esta norma se aplica, aplicando-se, também, em quaisquer outros processos seletivos de interesse público previstos nos incisos II, III e IV, como o ENEM, por exemplo, e o exame da OAB.