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ID
1064143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos institutos previstos na parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Nem sempre o menos será instrumento para execução do delito.

    B - Ele perderá a aposentadoria se o ilícito levou a aposentadoria. Ex. fraude a previdência. 

    C - Não sei o erro desta questão, a jurisprudência entende que devemos utilizar, aliado ao art. 89 da lei 9099 o art. 77 do CP; nesse ínterim o inciso I do artigo citado vida a suspensão em caso de reincidência de crime doloso.

    Provavelmente o fato da multa ser a pena anterior deve estar prevista na doutrina ou jurisprudência a aplicação deste beneplácito em desprestigio ao art. 77 do CP, confesso que em rasa busca não encontrei.

    D - Gabarito.

    E - Os conceitos foram invertidos:

    Os Omissivos próprios são crimes de mera conduta. Ex.: Omissão de socorro.

    Os Omissivos impróprios deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado quando este tinha o dever legal de impedir. Ex. o salva-vidas que deixa a pessoa se afogar sem justificativa, responderá pelo crime de homicídio na modalidade culposa.

  • Complementado a resposta do colega,a omissão impropria: lembrar sempre da figura do garante.

  • A resposta do item c) está no §1° do art. 77 do CP: "A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício."

  • Não entendi muito bem o motivo da alternativa D estar correta, tendo em vista quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento da pena, ou seja, influirá nela. Alguém poderia explicar mesmo?

    CONCURSO DE CRIMES. QUATRO ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). DESPROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas. 2. Verificado que o acusado praticou 4 (quatro) delitos de estelionato, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum do aumento procedido por força da continuidade delitiva para 1/4 (um quarto). Precedentes.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem tão somente a fim de reduzir a pena-base do paciente e, de ofício, conceder o writ para fixar o quantum de 1/4 (um quarto) para o aumento procedido em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC 130.080/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)

  • Pensei a mesma coisa do colega Eduardo... Ratifico sua dúvida.

  • A legislação penal brasileira não adota somente um critério para aplicação de pena no caso de concurso de crimes. Se o agente realiza mais de uma conduta típica, de acordo com o CP, pode restar caracterizado concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) ou crime continuado (art. 71). Por isso afirma que o número de infrações por si só não determina como será fixada a pena, devendo-se observar em qual disposição legal os fatos serão enquadrados.

    ***

    Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

      Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.



  • Letra D) CORRETA.

    De acordo com o CP, o critério adotado é o normativo, devendo estar restrito ao texto da lei. Isso porque, o critério de aumento de pena de acordo com o número de delitos praticados é um critério PURAMENTE JURISPRUDENCIAL.

  • Algum colega poderia explicar melhor a letra D? Agradeço

  • São dois os critérios: a) naturalístico – o número de resultados típicos concretizados redundará no número de crimes cometidos, devendo o agente cumprir todas as penas; b) normativo – o número de resultados típicos materializados não é determinante para sabermos qual o número de infrações penais existentes e qual o montante da pena a ser aplicada, devendo haver consulta ao texto legal. Sendo este  o critério utilizado pela legislação brasileira.

  • No tocante a letra "A" (INCORRETA):

    Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.


    Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.


    Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José.

    Fonte: Professor Renan Araújo. 


  • LETRA "B":

    A alternativa possui dois erros. A perda do cargo ocorre se a pena aplicada for superior a 4 anos (e nao 8 como afirmado no item). O STJ entende que é possível a perda dos proventos de aposentadoria:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. (...) 4. Qualquer modificação dos efeitos da sentença condenatória, bem como a extensão de qualquer benefício ou vantagem, deve ser buscada e solucionada na  própria esfera penal. Em mandado de segurança impetrado contra ato que, em cumprimento à sentença que decreta a perda da função pública, aplica a servidor público a pena de cassação de aposentadoria, não cabe a reforma da decisão proferida no juízo criminal. 5. Recurso ordinário improvido.

    (RMS 22.570/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)


       Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • LETRA D: Gabarito

    A acertiva diz: "...o número de resultados típicos materializados não é determinante..." ou seja, só com o número de resultados não teriamos condições para fixar o montante da pena, porque no texto da lei, são identicos tanto no concurso material quanto no formal, veja abaixo.

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

  • Alguém pode me ajudar com a C? Entendi que ela estava CORRETA. Isto porque, para que o autor tenha direito a suspensão condicional do processo (prevista na Lei 9.099; não se trata de suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal), ele não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Conforme Lei 9.099: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • c) O condenado pela prática de crime culposo, em sentença transitada em julgado, posteriormente condenado, pela prática de crime doloso, a pena de multa, não terá direito à suspensão condicional do processo, caso seja processado, novamente, pela prática de crime doloso, ainda que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício. ERRADO --> Condenação por cirme culposo anterior não impede a concessão do sursis processual. A condenação por crime doloso anterior punido apenas com a pena de multa também não impede, pois, o art. 89 da L. 9.099 diz que serão aplicados ao sursis processual os demais requisitos do Sursis da pena, previstos no art. 77 do CP. Assim, o art. 77, § 1º, do CP prevê que a condenação anterior por crime doloso punido com multa não impede a concessão do benefício. 

     

     d) Tratando-se de concurso de crimes, a legislação brasileira, para efeito de aplicação de pena, adota o critério normativo, segundo o qual o número de resultados típicos materializados não é determinante para a fixação do montante da pena, devendo haver consulta ao texto legal. CERTO --> em que pese o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de crimes é determinante para a fixação do quantum da majorante, a lei em si, em nenhum momento afirma que o número de resultados ocorridos determina a fixação da pena, ela apenas diz o percentual de 1/6 ate 2/3. Assim, a questão está correta porque analisa a lei seca e não o que se pratica habitualmente em decorrência da jurisprudência. 

  • Prova do capeta!!!!!!!!!!!

     

  • A meu ver, a alternativa "C" está correta.

    Note-se o que dispõe o artigo 89 da Lei 9.099:

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

     

    Nesse passo, há coincidência entre a assertiva e o texto legal. Parece que o examinador considerou eventual transcurso de mais de 5 anos das condenações para julgar o gabarito. Assim, se entre as condenações e o novo delito, referência para a suspensão condicional do processo, houvesse mediado período superior a 5 anos a suspensão não poderia ser obstada, devendo aplicar-se uma interpretação analógica do artigo 64, inciso I, do CP. TODAVIA, a lei dos juizados especiais exige que o réu não tenha sido condenado, e não a sua primariedade.

    Por tais razões, não vejo como elidir o acerto contido na alternativa C.

  • No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. STF RHC 107381.

  • Com vistas à responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas nela constantes de modo a verificar qual delas está errada.

    Item (A) -  A autoria mediata se caracteriza quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato,  serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez  que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. O menor nem sempre age como instrumento, pois embora inimputável é, via de regra, racional, tanto que responde for fato análogo a crime, de acordo com o disposto na Lei nº 9.909/1990. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - A perda de aposentadoria não se encontra entre os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal. Com efeito, a condenação não afeta servidor inativo, mas apenas aquele que efetivamente ocupa cargo, função e emprego público, nos termos do inciso I do artigo ora mencionado. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - A Lei 9.099/95, em seu artigo 89, não especifica a modalidade do crime anterior que impede a concessão da suspensão condicional do processo. A rigor, portanto, pela regra, não caberia sursis processual na situação hipotética descrita neste item. Todavia, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que se estende a regra atinente à transação penal (artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei n 9.099/1995) à suspensão condicional do processo, podendo ser efetivada a proposta caso o agente dela não tenha sido beneficiado anteriormente, pelo prazo de cinco anos. Parece que a banca adotou esse entendimento, razão pela qual a presente alternativa, nestes termos, pode ser considerada incorreta. 

    Item (D) - Embora a nossa jurisprudência tenha pacificado o entendimento e grande parte dos doutrinadores optem no sentido da aplicação do critério naturalístico na aplicação da pena na hipótese de concurso de crimes, que leva em conta a quantidade de infrações praticadas pelo agente, a nossa legislação penal não estabelece esse parâmetro, mas o critério normativo, que se limita apenas a estabelecer, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". Nesta perspectiva, portanto, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) -  Nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nessa espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma, uma vez que, na espécie, o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas se omite. 
    Os crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal.
    Assim, pode-se verificar que a assertiva contida neste item inverteu as definições, estando, portanto, incorreta.



    Gabarito do professor: (D)