-
A - O homicido simples não é crime hediondo.
B - Correta
C - É totalmente rechaçado o principio da insignificância em crimes ambientais.
D - Não importará em perdão judicial e sim em redução da pena de 1/3 a 2/3
E - Não é finalidade de reparação civil e sim de antecipação da reparação do dano.
-
Quem assiste as aulas do professor Frederico Amado do CERS, sabe que ele diz que existe julgado do STJ aplicando o princípio da insignificância em crime ambiental, só acho que a alternativa está errada porque não deve ser entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência.
-
Prezados Colegas,
A título complementar, na Letra A, percebe-se que o examinador incluiu no rol de crimes hediondos a corrupção. Este é, portanto, mais um erro da assertiva. Corrupção ainda não é crime hediondo.
A cobrança do examinador certamente foi inspirada nas manifestações de 2013, e na consequente votação (ainda em andamento: na data de março de 2014, o projeto encontra-se na Câmara dos Deputados) do Projeto de Lei 5.900/2013 que transforma a corrupção em crime hediondo (portanto, passará a ser insuscetível de anistia ou fiança, e ensejará início do cumprimento da pena em regime fechado, além de outras alterações decorrentes), além de aumentar as punições cominadas.
Essa notícia também vem sendo amplamente divulgada nos meios de comunicação.
À sombra de tais circunstâncias, certamente podemos esperar que essa questão "atual" seja cobrada com frequência pelas bancas.
Logo, faz-se mister acompanhar de perto a votação desse Projeto de Lei!
_____________________________________________________________________
Abaixo, colaciono trecho relevante de texto afeto ao tema:
"De acordo com projeto de lei já aprovado no Senado, e que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, os crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa poderão vir a ser qualificados como crimes hediondos. A característica comum a essa lista de crimes é a utilização de uma função pública como meio para satisfazer indevidamente um interesse privado. Trata-se, em suma, do que costumeiramente se reconhece como corrupção."
Leia mais: http://www.imil.org.br/artigos/corrupo-deve-ser-crime-hediondo/
_____________________________________________________________________
Espero ter contribuído!
Bons Estudos!
-
A letra B foi dada como certa, mas está, no fundo, equivocada. Nem todo crime ou contravenção gera "dinheiro", logo, nem todo crime ou contravenção gera "crime de lavagem de capitais". No entanto, é comum as bancas de concursos não atentarem para esse detalhe, que pode fazer toda a diferença.
-
a) ERRADO. Lei 8.072/1990, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
b) CERTA. Lei no9.613/1998, Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza,origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração penal.
c) ERRADO. Não estou bem certa, mas acho que (além da questionável afirmação sobre entendimento pacificado) o erro está em dizer "se a conduta caracteriza-se por potencial ofensivo que afeta pouco o bem jurídico tutelado".
Na jurisprudência: "A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva." (STJ; AgRg no REsp 1430848 RN; Julgamento: 18/03/2014); "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o princípio da insignificância nos crimes ambientais quando os fatos apurados são incapazes de lesar o bem jurídico tutelado." (STJ; EDcl no CC 100852 RS; Julgamento: 22/09/2010)
-
PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA OMEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI Nº 9.605/95). CORTE DE UMA ÁRVORE.COMPENSAÇAO DO EVENTUAL DANO AMBIENTAL. CONDUTA QUE NAO PRESSUPÔSMÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEMCONCEDIDA.
1. É de se reconhecer a atipicidadematerial da conduta de suprimir um exemplar arbóreo, tendo em vistaa completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pelanorma penal.
2. Ordem concedida, acolhido o parecerministerial, para reconhecer a atipicidade material da conduta etrancar a Ação Penal nº 002.05.038755-5, Controle nº 203/07, daVigésima Quarta Vara Criminal da comarca de São Paulo. (STJ, HC128566/SP, j. em 31/05/2011).
-
A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Há um entendimento segundo o qual não é possível a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental, pois qualquer lesão ao meio ambiente desequilibra direta ou indiretamente o ecossistema, não existindo, portanto, conduta ambiental insignificante.
Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de aplicação do referido princípio, desde que presentes os pressupostos que o mesmo exige.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-
O STF, em seu informativo 816 firmou o entendimento de que o principio da insignificância aplica-se aos crimes ambientais.
-
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Atenção pra data da questão!
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-
SIM, EXISTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA CRIMES AMBIENTAIS.