São absolutamente incapazes (art. 3º, CC):
- Menores de 16 anos
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil.
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
São relativamente incapazes (art. 4º, CC):
- Pródigos
- Ébrios habituais, viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental tenham o discernimento reduzido
- 18 anos- Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
A partir da Lei nº. 13.146/2015, a redação do art. 4º do CC passou a ser a seguinte:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
ATUALIZADA - Em uma sala encontram-se cinco pessoas: Mário, Maria, Márcia, Mariana e Marcos. Mário é pródigo; Maria, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade; Márcia é viciada em tóxico; Mariana, é ébria habitual e Marcos conta com 15(quinze) anos de idade. É absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(A) Maria
(B) Mário
(C) Márcia
(D) Mariana
(E) Marcos
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.