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ID
106438
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Com relação aos vícios redibitórios é certo que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • CORRETA LETRA C.Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
  • (a)ERRADO! - art.445, CC/02 - " O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva."(b)ERRADO! - art.443, CC/02 - " Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".(c)CERTA!! - art.444, CC/02.(d) ERRADA! - arts. 441 e 442, CC/02. O adquirente poderá, não deverá. Cabe a ele optar.(e)ERRADO! - art. 445, CC/02. O prazo do direito de obtenção da redibição para bens imóveis é de 1 ano.
  • Ola, pessoal. Quando o assunto é prazo do vício redibitório ou oculto em um contrato comutativo (ex: compra e venda), devemos ter uma noção que esse prazo pode ser diferenciado, isto é, depende de qual é o tipo de relação, se esta é uma relação civel ou consumista. Pois caso seja consumista sera regulada pelo código do consumidor em seu art. 26, §3. Não obstante, há diferenças de prazo.
  • Só complementndo os comentários abaixo: a questão fala em vícios ocultos. Nesse caso, os prazos começam a correr da ciência do vício pelo adquirente, e não da entrega efetiva, como as alternativas "a" e "e" colocam.

  • Comentário objetivo:

    a) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de sessenta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    b) o alienante restituirá o que recebeu com perdas e danos, inclusive se não conhecia o vício ou defeito da coisa.
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    c) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. PERFEITO!!!
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    d) o adquirente deverá rejeitar a coisa, quando constatado o vício ou defeito oculto, redibindo o contrato, não podendo reclamar abatimento no preço.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    e) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de dois anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • LETRA C

     

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("REjeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

     

    Quando existente vício oculto, existem 3 opções:

    1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO

    Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil

  • VÍCIO REDIBITÓRIO

    REGRA = NÃO ESTÁ NA POSSE DA COISA

    MÓVEL = 30 DIAS DA ENTREGA

    IMÓVEL = 1 ANO DA ENTREGA

    EXCEÇÃO = ESTÁ NA POSSE DA COISA

    MÓVEL = 15 DIAS DA ALIENAÇÃO

    IMÓVEL = 6 MESES DA ALIENAÇÃO

    VÍCIO REDIBITÓRIO SÓ CONHECIDO MAIS TARDE

    MÓVEL = 180 DIAS DA CIÊNCIA

    IMÓVEL = 1 ANO DA CIÊNCIA

    VÍCIO REDIBITÓRIO DE ANIMAL

    APLICA LEI ESPECIAL OU USOS LOCAIS

    NA FALTA DE LEI, APLICA VÍCIO REDIBITÓRIO CONHECIDO MAIS TARDE