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CÓDIGO CIVILArt. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
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CORRETA LETRA C.Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
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(a)ERRADO! - art.445, CC/02 - " O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva."(b)ERRADO! - art.443, CC/02 - " Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".(c)CERTA!! - art.444, CC/02.(d) ERRADA! - arts. 441 e 442, CC/02. O adquirente poderá, não deverá. Cabe a ele optar.(e)ERRADO! - art. 445, CC/02. O prazo do direito de obtenção da redibição para bens imóveis é de 1 ano.
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Ola, pessoal. Quando o assunto é prazo do vício redibitório ou oculto em um contrato comutativo (ex: compra e venda), devemos ter uma noção que esse prazo pode ser diferenciado, isto é, depende de qual é o tipo de relação, se esta é uma relação civel ou consumista. Pois caso seja consumista sera regulada pelo código do consumidor em seu art. 26, §3. Não obstante, há diferenças de prazo.
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Só complementndo os comentários abaixo: a questão fala em vícios ocultos. Nesse caso, os prazos começam a correr da ciência do vício pelo adquirente, e não da entrega efetiva, como as alternativas "a" e "e" colocam.
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Comentário objetivo:
a) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de sessenta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
b) o alienante restituirá o que recebeu com perdas e danos, inclusive se não conhecia o vício ou defeito da coisa.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
c) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. PERFEITO!!!
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
d) o adquirente deverá rejeitar a coisa, quando constatado o vício ou defeito oculto, redibindo o contrato, não podendo reclamar abatimento no preço.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
e) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de dois anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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LETRA C
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).
Prazo para REDIBIR ("REjeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
REGRA:
Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
Bem IMÓVEL: 1 ano.
EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)
Bem MÓVEL: 15 dias
Bem IMÓVEL: 6 meses.
Quando existente vício oculto, existem 3 opções:
1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO
2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO
3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO
Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil
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VÍCIO REDIBITÓRIO
REGRA = NÃO ESTÁ NA POSSE DA COISA
MÓVEL = 30 DIAS DA ENTREGA
IMÓVEL = 1 ANO DA ENTREGA
EXCEÇÃO = ESTÁ NA POSSE DA COISA
MÓVEL = 15 DIAS DA ALIENAÇÃO
IMÓVEL = 6 MESES DA ALIENAÇÃO
VÍCIO REDIBITÓRIO SÓ CONHECIDO MAIS TARDE
MÓVEL = 180 DIAS DA CIÊNCIA
IMÓVEL = 1 ANO DA CIÊNCIA
VÍCIO REDIBITÓRIO DE ANIMAL
APLICA LEI ESPECIAL OU USOS LOCAIS
NA FALTA DE LEI, APLICA VÍCIO REDIBITÓRIO CONHECIDO MAIS TARDE