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Questões de Vícios Redibitórios e Evicção


ID
3772
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Segundo o Código Civil brasileiro, com relação à evicção é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    D) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E) Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.





  • Lembrando que Evicção é a perda total ou parcial de 1 bem, que sofre seu adquirente, em consequência de reivindicação judicial promovida pelo real dono.
  • Entretanto, essa responsabilidade do alienante pela evicção poderá, mediante cláusula expressa, ser reforçada (ex: indenização de 150% do valor pago), diminuída (ex: indenização de apenas 50% do valor pago) ou excluída (isenta a responsabilidade do alienante), nos termos do art. 448 do CC. Entretanto, quando houver cláusula expressa de exclusão da responsabilidade do alienante, também deve ser analisado se o adquirente tinha ciência do risco da evicção.
    Dessa forma, temos as seguintes “sentenças matemáticas”:
    a) cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco pelo adquirente = isenção do alienante de toda responsabilidade (art. 457 do CC).
    b) cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta (art. 449 do CC).

  • Evicção - Prof. Dicler Ferreira (pontodosconcursos)
    Consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. A evicção só pode ocorrer em contratos onerosos, não sendo admitida em contrato gratuito. Dessa forma, não há que se falar em evicção nos contratos de doação simples e comodato (empréstimo gratuito de bens infungíveis).
    Analisando o final do art. 447 do CC, percebemos que a responsabilidade pela evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Dessa forma, se uma pessoa arrematar um determinado bem móvel em um leilão, ou bem imóvel em uma praça, e, após a arrematação e expedição da carta (comprobatória de seu direito) vier a ser demandada numa ação reivindicatória e sucumbir, então poderá exercer o seu direito de regresso contra o devedor, de cujo patrimônio se originou o bem levado à hasta. Desta forma, se uma pessoa, agindo de boa-fé, adquirir um bem e depois o perder para o real proprietário, então, via de regra, poderá cobrar indenização do alienante.

  • A) ERRADA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) CORRETA: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) ERRADA: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    D) ERRADA: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E) ERRADA: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; 
  • FCC adora evicção, questãozinha batida essa rs

ID
4387
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    B) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C)Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    D) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
  • A) ERRADA: Art. 451. SUBSISTE para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, EXCETO havendo dolo do adquirente.

    B) ERRADA: Art. 447. NOS CONTRATOS ONEROSOS, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C) ERRADA: Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    D) CORRETA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) ERRADA: Art. 457. NÃO pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.  
  • A título de curiosidade, o vício redibitório não prevalece na alienação de hasta pública,

  • Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

    Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.

    Fonte : Wikipédia


ID
11758
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos contratos e suas disposições gerais, e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O vício DEVE ser OCULTO!!!
    B) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    C) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
    D) Essa questão SEMPRE CAI!hehe Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    E) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • EVICÇÃO:
    "Perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de reivindicação judicial promovido pelo verdadeiro dono ou possuidor. Perda total ou parcial do domínio, ou uso, de uma coisa em virtude de sentença, que a atribui a outrem" (Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva - pág. 584)

    Na evicção existem três partes:
    Evictor(poissuidor do direito preexistente - "verdadeiro dono ou possuidor);
    Evicto(adquirente da coisa litigiosa)
    Alienante (quem transfiriu a coisa litigiosa ao adquirente-evictor.)
  • Gente, não entendi o porquê de o item "C" estar errado...Será que alguém pode me ajudar? Se antes do prazo o proponente pode se retratar, por que esta resposta estaria errada? Obrigada!
  • tati,

    a letra C ta errada porq deixa de ser obrigatoria a proposta quando a retrataçao feita pelo proponte chega antes da proposta ou simultaneamente e NAO DURANTE O PRAZO O PRAZO DE ACEITAÇAO DA OUTRA PARTE. art, 428, IV.

    eu tb marquei essa...
  • letra A) o prazo para o adquirente reclamar pelos vícios redibitórios inicia-se a partir da entrega efetiva da coisa se o defeito FOR oculto. NAO CORRERAO OS PRAZOS na constancia de cláusula de garantia.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


  • o prazo para o adquirente reclamar pelos vícios redibitórios inicia-se a partir da entrega efetiva da coisa se o defeito não for oculto, ainda que haja cláusula de garantia.

    Acredito que o erro da "A" esteja na ressalva: "ainda que haja cláusula de garantia"; quando presente tais cláusulas, o prazo decadencial só começará  a correr após elas. disposições desta natureza são obstativas decadenciais

  • GABARITO: B

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


ID
13678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos vícios redibitórios, de acordo com o Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    b) correto Art 445 CC

    c)Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    d) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    e)Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É APLICÁVEL a disposição deste artigo às doações onerosas.
  • CORRETO.
    letra (B) Art. 443 CCB
  • Art. 443 caput 2ª parte CC
  • Assertiva A - errada - Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Assertiva B - correta - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Assertiva C - errada - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Assertiva D - errada - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
  •  
    •  a) Na constância de cláusula de garantia, correrão normalmente os prazos para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço. ERRADA!
    • CC, Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    • b) Se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. CORRETO!
    • CC, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    • c) A responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do alienatário por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. ERRADA!
    • CC, Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    • d) Em regra, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cinco anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva. ERRADA!
    • CC,  Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    • e) A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vícios que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. ERRADA!
    • CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 
      Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 
     
  • COMPLEMENTANDO com MÁRIO DE CAMARGO SOBRINHO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Existe diferença de tratamento ao alienante na hipótese de agir com má fé ou com boa fé. Em se tratando de vícios redibitórios há uma presunção legal da responsabilidade do alienante, mesmo que o vício oculto ou o defeito da coisa seja por ele ignorado. 
    Se o alienante conhecia o vício ou o defeito e silenciou ao efetuar o negócio, agiu de máfé, dolosamente, com a intenção de lesar o adquirente e, nessa hipótese, será responsabilizado a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos. Às perdas e danos incluem os prejuízos concretos e os lucros cessantes nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
    Se o alienante agiu de boa fé ao efetuar o negócio, não tendo ciência do vício ou defeito, será apenas responsabilizado a devolver ao adquirente o valor recebido mais as despesas que tenha efetuado com o contrato.
  • a) Na constância de cláusula de garantia, correrão normalmente os prazos para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço. (ERRADA)

    ·CC, Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
     
    Creio que o erro da assertiva não é puramente encontrado na exegese do art. 446 do CC. Pois, como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

    "[...] claúsula de garantia é, pois, complementar da garantia obrigatória e legal, e não a exclui. [...] Haverá cumulação de prazos, fluindo o primeiro o de garantia convencional e, após, o da garantia legal."  (Direito Civil Brasileiro, 10 ed. São Paulo: Saraiva,  v. 3. p. 136 )
     
    Portanto, os prazos das ações edilícias não correrão normalmente e sim concorrentemente.
  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS  (art. 445 e 446):

     

    1º Caso: Regra Geral (Conta-se o prazo da entrega efetiva da coisa - Do Recebimento dela)

     

    * Coisa Móvel = 30 dias

     

    * Imóvel = 1 ano 

     

    OBS: Se já tinha POSSE = METADE (Móvel = 15 dias / Imóvel = 6 meses) - Prazo conta-se da Alienação.

     

    2º Caso: Vício conhecido mais tarde (Conta-se o prazo no momento da ciência do vício/defeito, óbvio)

     

    * Coisa móvel = 180 dias

     

    * Imóvel = 1 ano

     

    OBS: Contrato com Cláusula de Garantia = Não corre os prazos acima

  • GABARITO LETRA B

     

    Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: vou doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; vou doar um carro a meu sobrinho pra ele passear com meu cachorro). Se o encargo for grande, não teremos doação, mas troca ou outro contrato bilateral qualquer.

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/contratos/aula-5-3/


ID
25300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na fase pré-contratual, como o próprio nome indica, é anterior ao contrato, logo se este ainda não existe não há que se falar em surgimento de direitos e obrigações para as partes que só nasce com o contrato. Nesta fase pré contratual pode, isto sim, escrever uma minuta (que não é contrato) e pode qualquer das partes desistir a qualquer momento s/ problemas.
  • Cuidado! Existem alguns julgados já entendem que mesmo na fase pré-contratual pode a parte que se sentir prejudicada intentar ação de indenização por danos morais. Tem alguns poucos julgados no Brasil, mas eles já começam a aparecer. Na minha humilde opinião não deveria ser pergunta de 1º fase, mas de fases mais avançadas de concurso. Pra quem se interessar pelo tema:A Locabarra Rent a Car terá que pagar R$ 14.330,00 de indenização, a título de dano moral, por não cumprir pré-contrato feito com cliente. A decisão é da juíza Vanessa Cavalieri, da 2ª Vara Cível da comarca de Nilópolis.Adriana Rodrigues entrou em contato com a locadora de veículos através de e-mail e combinou o aluguel de um automóvel já que receberia em sua residência parentes da Itália. Apesar da confirmação da pré-reserva, o réu, posteriormente, desfez o acordo, deixando a autora sem carro em pleno carnaval. O valor que Adriana receberá de indenização é o equivalente a dez vezes o valor do contrato frustrado.Na sentença, a juíza Vanessa Cavalieri ressalta que as partes têm o dever de agir com boa-fé, mesmo durante a simples aproximação pré-contratual. "Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio", declarou.Nº do processo: 2009.036.004799-0
  • A alternativa "b" está incorreta porque assevera que orbigações (mormente a responsabilidade por desistência) surgirão "independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais". Isto está errado, principalmente porque é possível que as partes pactuem sobre a cláusula de desistência, exonerando, quando for o caso, de responsabilidade por perdas e danos.
  • A diferença é que na fase pré-contratual não existe, por óbvio, resposabilidade contratual. Existe, todavia, resposabilidade pré-contratual, que é aquela decorrente das regras de conduta - de forma geral, a boa-fé. Por isso, aquele que se arrepende sem contratar não pode ser condenado a pagar as perdas e danos decorrentes da extinção do contrato, mas estará sujeito, conforme o caso concreto, aos custos que a outra parte de boa-fé contraiu em virtude do negócio que iria ser celebrado.

    No entanto, se há motivo justificável para o arrependimento, a má-fé não se configura e, portanto, não há que se falar em direito à indenização. Logo, a assertiva "B" é equivocada, visto que inclui as hipóteses de arrependimento justificável.
  • Comprementando...

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. 

     Seu sucesso está logo após a curva!

  • Na fase pré-contratual, a indenização só existe se ocorrerem investimentos decorrentes das expectativas de celebração. A proposta por proposta não gera, por si só, dever de indenizar. Isto é assim no contrato, não na proposta. Esta poderá gerar ou não dever de indenizar, dependente exatamente de expectativas ou investimentos realizados (e não "independentemente", como fala o item B).

    Letra B é falsa.

  • Vícios Redibitórios 

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    (...)

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


ID
36151
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção, nos contratos onerosos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)EVICÇÃO: ação de recuperar coisa que outrem adquiriu de modo ilegítimo, ainda que de boa fé.

    ART 447 CC: nos contratos onerosos(Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.), o alienante responde pela evicção. subsiste esta garantia ainda que a aquisição tenha sido feita em hasta pública.



  • A - CORRETA
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B - ERRADA
    Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C - ERRADA
    Art. 451. SUBSISTE para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, EXCETO HAVENDO DOLO DO ADQUIRENTE.

    D - ERRADA
    Art. 457. NÃO PODE o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E - ERRADA
    Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • A alternativa A está claramente correta e é disposição literal da lei, conforme já explanado anteriormente.
    Contudo, não concordo que a alternativa C esteja incorreta. Dispõe o CC expressamente: Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Logo, se houve dolodo adquirente não subsiste para o alienante a obrigação.
    De outra forma, suprimindo a palavra "NÃO" do enunciado da alternativa ela estaria errada, senão vejamos: "subsiste para o alienante essa obrigação, se a coisa alienada estiver deteriorada, mesmo havendo dolo do adquirente". Ora, se houve dolo do adquirente não subsiste esta obrigação. É o que diz o art. 451 do CC. Logo, da forma como a alternativa foi redigida, não vejo como interpretar de forma diversa, senão que a alternativa esteja correta.

  • TAMBÉM "PAREI EM CIMA" DA C), MAS OPTEI PELA A, POR TER CERTEZA QUE ESTAVA EQUIVALENTE AO TEXTO LEGAL.
    QUANTO À C) ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PALAVRA MESMO, POIS ELA AMPLIA O ROL DE EXCLUSÕES DO ALIENANTE, DANDO O SENTIDO DE INCLUSIVE.
    ASSIM, SE NÃO TIVESSE O "MESMO", A ALTERNATIVA C) ESTARIA CORRETA.

  • A. CORRETA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C. INCORRETA. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    D. INCORRETA. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

  • A. CORRETA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C. INCORRETA. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    D. INCORRETA. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    P.S.: todos os dispositivos, nesta data, estão em vigor.


ID
38062
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em regra, o adquirente de coisa imóvel recebida em virtude de contrato comutativo com vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de, contado da entrega efetiva,

Alternativas
Comentários
  • Art.445. "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação reduzido a metade".
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência
  • a)CORRETACÓDIGO CIVILArt. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio). Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente. As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda; dação em pagamento (quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida); e permuta (equivalente a uma compra e venda onde não entre dinheiro, onde uma coisa paga a outra). Aplicam-se também às obras feitas sob o regime de empresitadas. . Prazos do Código Civil Para a interposição das duas ações edilícias (a origem da denominação edilícia está numa alusão aos “edis curules”, pessoas que, no direito romano, atuavam junto aos grandes mercados em questões relativas à resolução dos contratos ou abatimento do preço), quais sejam, ação redibitória e ação estimatória, o interessado deve fazê-lo no prazo decadencial de trinta dias, contados da tradição da coisa móvel e de um ano, se a coisa for imóvel (CC, art. 445). (FONTE:Fortes advogados - http://www.fortesadvogados.com.br/artigos.view.php?id=382.)
  • RESPOSTA: A


    O vício tratado na questão é aquele de 'fácil constatação'.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
39235
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos em geral, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.b) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.c) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.d)Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.e) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
  • a)o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação. ERRADA. O que estipula em favor de terceiro PODE SIM exigir o cumprimento da obrigação. (art. 436, caput) b) se o contrato tiver por objeto a herança de pessoa viva, deverá, obrigatoriamente, ser feito por instrumento público. ERRADA. A herança de pessoa viva NÃO PODE SER OBJETO DE CONTRATO(art.426) c) podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. CORRETA- Texto do art. 448. d) pode o adquirente demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa. ERRADA. NÃO PODE (art. 457) e) é vedado às partes celebrar contratos atípicos, ainda que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil. ERRADA- Contratos atípicos podem sim ser celebrados e as normas gerais do CC devem ser observadas. (art. 425)
  • Sobre alternativa A:

    Doutrina
    • Trata-se do pactum in favo reiri tertii, contrato estabelecido em favor de terceiro,
    estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de
    natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte
    do favorecido. O estipulante éaquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir
    o cumprimento da obrigação por parte do promitente. Na lição de Orlando Gomes, a
    estipulação em favor de terceiro é “o contrato em virtude do qual uma das partes se
    obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo
    contratual”. Exemplo clássico da estipulação é o contrato de seguro de vida, onde o
    estipulante elege o beneficiário (terceiro).
  • GABARITO: C

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


ID
45415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. A respeito da evicção, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.b) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.c) Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.d) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.e)rt. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • CÓDIGO CIVILa) ERRADA"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."b) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."c) CORRETA"Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente."d) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."e) ERRADA"Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."
  • Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.

    A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto a pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.

    Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.


  •  a) não subsiste a garantia da evicção se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    ERRADA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     b) as partes não podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    ERRADA: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

     c) subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    CORRETA: Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

     

    d) pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    ERRADA: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    e) o adquirente não pode pleitear nem a rescisão do contrato, nem a indenização, se a evicção for parcial e o valor do prejuízo não for considerável.

    ERRADA: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • EVICÇÃO (art. 455):

     

    * Parcial + Considerável  = Rescisão + Restituição 

     

    * Parcial + NÃO Considerável = NÃO Rescisão + Restituição (que é a indenização)

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.


ID
47209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado indivíduo comprou um carro e, após dez dias utilizando-o, constatou defeito que diminuiu sensivelmente o valor do veículo. O adquirente desconhecia o defeito no momento da realização do negócio jurídico e, se dele tivesse conhecimento, não o teria celebrado.

Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes.

I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.

II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.

III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.

IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • IV - ERRADA - porque o prazo não é "prescricional" e sim DECADENCIAL, a teor do art. 445. "O adaquirente DECAI do direito de redibição no prazo de 30 dias se a coisa for móvel e de 01 ano se imóvel ...."Muito cuidado com as pegadinhas na troca de palavras.
  • O Item III está incorreto,eis a ementa do Resp 991317/MG:DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.-O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.-O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento.
  • Comentário objetivo:

    I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual. CORRETO!

    Trata-se da função social dos contratos, que suaviza o princípio da liberdade contratual.

     

    II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço. CORRETO!

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório NÃO confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.

    Os Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor, já os vícios de consentimento vícios que afetam a livre manifestação de vontade da parte e são eles o dolo, o erro, a lesão, a coação e o estado de perigo.

     

    IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional DECADENCIAL fixado em lei.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na
    posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 

  • I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.Certo. Por quê? É o teor do art. 421 do CPC, verbis: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
    II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.Certo. Por quê? É o teor dos arts. 441 e 442 do CPC, verbis: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”
    III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.Errado. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA. - O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. - O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 991317/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)”
    IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei. Errado. Por quê? Trata-se de prazo DECADENCIAL! É o teor do art. 445 do CC, litteris: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
    Estão certos apenas os itens
    X a) I e II.
     b) I e IV.
     c) III e IV.
     d) I, II e III.
     e) II, III e IV.
  • Informação útil extraída de outra questão aqui do QC (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4c044378-14):

    "III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos. (errada)

    V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato. (correta)


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    O adquirente da coisa contendo vícios redibitórios, em vez de tornar sem efeito o contrato (rescindir o contrato) e obter a devolução do preço pago,pode optar pelo abatimento do preço mediante ação estimatóriaou actio quanti minoris (ação de preço menor) conservando o bem em seu poder. 
    O adquirente tem a intenção de conservar a coisa, reclamando apenas a redução proporcional do preço em razão da depreciação sofrida em virtude do defeito oculto, sem acarretar a redibição do contrato. O adquirente, optando pela ação estimatória, não poderá cumular com ação redibitória (
    trata-se de rescisão do contrato, porquanto os contratantes retornam ao status quo ante, como se contratado não tivessem) , devendo escolher uma ou outra, propondo a que lhe for mais conveniente. "
  • Em regra, os termos conceituais jurídicos não são sinônimos

    Abraços


ID
73333
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, analise as afirmativas a seguir:

I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos.

II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que expressamente.

III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
  • I) pode ser tbm abatimento no preço..II)pode ser excluida
  • I) ERRADA."Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) [ação redibitória], pode o adquirente reclamar abatimento no preço [ação “quanti minoris”] .[são ações edilícias]"II) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."III) CORRETA.Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. " [contraproposta]
  • Com todas as venias ao colega Douglas, o fundamento legal para a inexatidao da assertiva I nao eh o art. 442 do CC conforme o proposto, e sim o artigo seguinte a esse, pois as perdas e danos somente serao devidas pelo vendedor quando este souber do vicio do objeto. Em caso de desconhecimento, arcara apenas, alem da restituicao do valor pago, com as despesas do contrato. Eis a fundamentacao legal:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 
  • I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos. (falso)

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 

    II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que expressamente. (falso)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção  (cláusula de isenção de responsabilidade).

    III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta. (verdadeira)

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Bons Estudos!

  • I- Art. 441, CC
    II- Art. 448, CC
    III- Art. 431, CC

  • GABARITO "B"

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    (...)

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (I).

     

    I. INCORRETA. A redibição do contrato somente autorizará a reparação por perdas e danos se o alienante conhecer o defeito ou vício da coisa;

     

    II. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção  (cláusula de isenção de responsabilidade). 

     

    III. CORRETA.

  • acertei, aaiiiii se caísse na minha prova


ID
75661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Altern. A - incorreta, conf. art. 450, p.ú.: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu;Alter. B - incorreta, conf. art. 448: podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;Alter. c - incorreta, conf. art. 457: não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;Altern. D - correta, conf. art. 453;Altern. e - incorreta, conf. art. 447: subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha dado em hasta pública.
  • Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Carlos Roberto Gonçalves (2002:46).
  • Código CivilA) ERRADA"Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."B) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."C) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa." D) CORRETA"Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante."E) ERRADA "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
  • A) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

    B) INCORRETA
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    C) INCORRETA
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    D) CORRETA
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    E) INCORRETA
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  •  

    O instituto da evicção ocorre quando, após a aquisição, venha o adquirente a perder a propriedade de um bem por determinação judicial.

    O adquirente tem o direito de exigir contratualmente que o alienante da coisa venha a responder por  eventual evicção que venha a ocorrer. A principal espécie de contrato a ver presente a condição de o alienante responder pela evicção á a compra e venda. Outros tipos contratuais, porém, lista tal garantia como possível. São os casos do pagamento (art. 359), contratos onerosos em geral (art. 447), troca (artigo 533), transação (art. 845) e de quinhões hereditários (art. 2.024). Não se admite, em regra, a garantia de evicção em caso de doação (art. 552). 

    Podem as partes contratar para excluir ou para diminuir os efeitos da evicção, conforme dicção do artigo 448 do Código Civil. Desde que o faça de forma expressa e que garanta a ciência do adquirente, pois este, ao provar que, embora tenha assinado o contrato contendo cláusula de exclusão ou diminuição da responsabilidade do alienante, não soube do risco ou se declarou, por outra forma, que não assumiria risco ou não aceitava a diminuição da garantia pela parte contrária (art. 449). 

    As garantias de evicção importam, além do preço em sua totalidade, nas despesas que o adquirente teve com contratos e escrituras, custas processuais e honorários advocatícios que tiver como condição para restituição do seu dinheiro e por eventuais indenizações que, em função do negócio, teve que fazer perante outrem. E, de acordo com o artigo 451 do Código Civil de 2002, ainda que a coisa venha a se deteriorar, sem dolo do adquirente, subsiste o direito à evicção.  

    Por tudo isso,  a resposta correta é a opção: D

  •  Só pra complementar, uma fórmula básica sobre a evicção:

    A responsabilidade pode até ser totalmente excluída, desde que tenha sido
    pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente foi
    informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Situações:

    a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco

    pelo adquirente + assunção integral do risco pelo adquirente = isenção do

    alienante de toda responsabilidade.

    b) Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo

    adquirente ou de ter assumido o risco = responsabilidade do alienante

    apenas pelo preço pago pela coisa evicta.

    c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e

    danos.

    Aula do professor Lauro Escobar (ponto dos concursos)

  • Gabarito: D

    Art. 453, CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

     

    A letra C está errada porque NÃO PODE O ADQUIRENTE DEMANDAR. Vide o artigo 457, CC.


ID
80845
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da

Alternativas
Comentários
  • A questão deu uma colher de chá ainda, dando os prazos normais...Mas para quem já está na posse, reduz-se o prazo à metade e começa a conta da alienação:"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."
  • O adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.Resposta correta letra "E".
  • A respeito de vícios redibitórios, lembra-se que:
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • GABARITO: E

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
93463
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso a que se destinava. Nesse caso, sabendo-se que o alienante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Civil...
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • Vicios Redibitorios VÍCIOS REDIBITÓRIOS – Arts. 441 a 446 CC

    1. São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria
    ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. (Art. 441 CC)

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutat ivo pode ser enjeitada por
    vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
    diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    REDIBIR – significa anular judicialmente venda ou contrato comutativo em que a coisa
    transacionada foi entregue com vícios ou defeitos.

    REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    1. O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo (obrigações
    reciprocas) ou Doação com Encargo ou Remuneratória.
    2. O Vício ou Defeito deverá ser grave, oculto e contemporâneo à celebração do
    contrato.
    3. Deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do
    valor da mesma.
    4. É necessário que o vício ou defeito seja desconhecido do adquirente.

    FUNDAMENTO JURÍDICO
    PRINCÍPIO DA GARANTIA – Princípio pelo qual o alienante, ao celebrar o contrato,
    compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando sua incolumidade,
    qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos, tem por consequência o fato
    de que, a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o exime de sua
    responsabilidade, ou seja, da restituição do valor recebido mais despesas do
    contrato, salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato.

    EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO
    ALIENANTE

    Conhecia o vício
    Restituição do valor pago
    +
    Perdas e Danos

    Não conhecia o vício
    Restituição do valor pago
    +
    Despesas do Contrato

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
    com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
    despesas do contrato
  • GABARITO C. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • ART 443, CC 2002

    É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais
    .
  • A título de complementação.
    Nos contratos comutativos as prestações recíprocas são fixadas pelas próprias partes, sendo equivalentes e insuscetíveis de variação. 
    Boa sorte.
  • Lembrando que para responder por vício redibitório ou evicção o contrato deve ser COMUTATIVO e ONEROSO.

ID
105805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

Ocorrendo a evicção parcial, mas sendo considerável a perda, faculta-se ao evicto postular a resolução do contrato com a rejeição da coisa ou a restituição proporcional do preço. Tem-se, nesse caso, uma obrigação alternativa com escolha deferida ao credor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que expressamente afirma o art. 455 do CC:"Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • A evicção é o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentença judicial, que as atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu. Caracteriza, pois, a evicção a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, na qual se declara que o alienante não tinha qualidade para realizar a alienação.Para que haja evicção é preciso que:1. em contrato oneroso, exista um vício no direito do alienante transferido ao adquirente;2. seja o vício anterior à alienação;3. haja sentença, transitada em julgado, em virtude da qual o adquirente perdeu o uso, a posse ou o domínio da coisa alienada.Quando o objeto da evicção se identifica completamente com o da alienação, a evicção é total; quando, ao contrário, a evicção só recai sobre uma parte do objeto da alienação, ela é parcial.
  • Questionável a resposta dessa alternativa. Por rescisão (conforme diz o código no seu artigo 455), entende-se anulabilidade do contrato por defeito na sua gênese. Resolução é anulação do contrato por acontecimentos externos, ou seja, aqui o termo mais adequado ao meu ver é a rescisão, uma vez que é defeito na gênese (no nascimento) do contrato o fato de ser passível a operação de evicção.
  • Discordo do colega abaixo, pois o termo "resolução" é usado em caso de inadimplemento, sendo que a entrega do bem ao adquirente eivada de um vício que pode resultar na evicção poderia ser considerado uma forma de inadimplemento.

  • A questão tbm informa que é uma obrigação alternativa... vamos diferenciá-la das demais:

    Obrigações:

    Simples: Apenas um objeto. Ex: Entrega de uma casa.

    Complexas: Mais de um objeto, essas são divididas em cumulativas e alternativas.

    Complexas Cumulativas: Todas prestações / objetos devem ser solvidos. Conjunção “E”. Ex: Entrega de uma casa e um carro.

    Complexas Alternativas: Somente uma prestação / objeto deve ser solvido. Essa escolha é do credor. Ex: Entrega de uma casa ou um carro.

    Facultativa: Objeto única (composto pelo principal e pelo acessório. Devedor quem escolhe. Ex: Entregar uma casa ou se o devedor quiser um carro. 


  • Artigo 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre e a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • GABARITO C

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Para quem como eu não tem formação em direito, dá para entender mais ou menos assim. rs

    Adalberto aliena/vende (Adalberto logo é o alienante) um ornitorrinco dizendo ser seu para Carlos. Porém, na verdade o ornitorrinco pertence a Bruno (proprietário).

    Ocorre que semanas depois da venda efetuada, Bruno que havia deixado o ornitorrinco com Adalberto descobriu o negócio e quis legitimamente seu ornitorrinco de volta. Então, Bruno será o EVICTOR, tendo direito ao ornitorrinco de volta. Já o Carlos, será o EVICTO, que em geral terá que devolver o ornitorrinco, mas terá direito posterior contra o alienante, este o qual recairá/suportará as consequências judiciais.

    A escolha é deferida ao EVICTO, que pobre, perdeu o ornitorrinco.


ID
106438
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Com relação aos vícios redibitórios é certo que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • CORRETA LETRA C.Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
  • (a)ERRADO! - art.445, CC/02 - " O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva."(b)ERRADO! - art.443, CC/02 - " Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".(c)CERTA!! - art.444, CC/02.(d) ERRADA! - arts. 441 e 442, CC/02. O adquirente poderá, não deverá. Cabe a ele optar.(e)ERRADO! - art. 445, CC/02. O prazo do direito de obtenção da redibição para bens imóveis é de 1 ano.
  • Ola, pessoal. Quando o assunto é prazo do vício redibitório ou oculto em um contrato comutativo (ex: compra e venda), devemos ter uma noção que esse prazo pode ser diferenciado, isto é, depende de qual é o tipo de relação, se esta é uma relação civel ou consumista. Pois caso seja consumista sera regulada pelo código do consumidor em seu art. 26, §3. Não obstante, há diferenças de prazo.
  • Só complementndo os comentários abaixo: a questão fala em vícios ocultos. Nesse caso, os prazos começam a correr da ciência do vício pelo adquirente, e não da entrega efetiva, como as alternativas "a" e "e" colocam.

  • Comentário objetivo:

    a) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de sessenta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    b) o alienante restituirá o que recebeu com perdas e danos, inclusive se não conhecia o vício ou defeito da coisa.
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    c) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. PERFEITO!!!
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    d) o adquirente deverá rejeitar a coisa, quando constatado o vício ou defeito oculto, redibindo o contrato, não podendo reclamar abatimento no preço.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    e) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de dois anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • LETRA C

     

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("REjeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

     

    Quando existente vício oculto, existem 3 opções:

    1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO

    Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil

  • VÍCIO REDIBITÓRIO

    REGRA = NÃO ESTÁ NA POSSE DA COISA

    MÓVEL = 30 DIAS DA ENTREGA

    IMÓVEL = 1 ANO DA ENTREGA

    EXCEÇÃO = ESTÁ NA POSSE DA COISA

    MÓVEL = 15 DIAS DA ALIENAÇÃO

    IMÓVEL = 6 MESES DA ALIENAÇÃO

    VÍCIO REDIBITÓRIO SÓ CONHECIDO MAIS TARDE

    MÓVEL = 180 DIAS DA CIÊNCIA

    IMÓVEL = 1 ANO DA CIÊNCIA

    VÍCIO REDIBITÓRIO DE ANIMAL

    APLICA LEI ESPECIAL OU USOS LOCAIS

    NA FALTA DE LEI, APLICA VÍCIO REDIBITÓRIO CONHECIDO MAIS TARDE


ID
110572
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à evicção, é correto concluir:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA"Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."b) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."c) ERRADA"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."d) CORRETA"Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."e) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."
  • "EMENTA: AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - EVICÇÃO - BOA-FÉ - DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE CULPA - VALOR DA RESTITUIÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA COISA NA ÉPOCA EM QUE SE EVENCEU - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.- O fato de a Administração Pública ter cometido eventual erro na realização de vistoria de veículo não induz o dever de ressarcir os danos decorrentes da evicção.- A boa-fé do transmitente não ilide a responsabilidade pela evicção.- O quantum a ser restituído deve ser o valor da coisa à época em que evenceu, segundo o parágrafo único do art. 450 do CC.- Não havendo ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil."(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.322233-6/002)
  • A EVICÇÃO: consiste em uma garantia contratual protetiva do adquirente que vem a perder a posse e a propriedade da coisa em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo de direito anterior de outrem.PERSONBAGENS DA EVICÇÃO:1) VENDEDOR/ALIENANTE2) COMPRADOR/EVICTO;3) VERDADEIRO DONO/EVICTORDIREITOS DO EVICTO: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,a) além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:b) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;c) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;d) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.Art. 448. Podem as partes, REFORÇAR, DIMINUIR OU EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. CONDIÇÕES: por CLÁUSULA EXPRESSA, No máximo até o dobro, sob pena d enriquecimento ilícito; sob clausula simples: tem o evicto direito de receber o preço da coisa; sob cláusula completa (aqla q informa sobre o risco específico a ser suportado pelo adquirente/ não há má-fe): o adquirente assume expressamente o risco; Não pode demandar pela evicção VEJA:A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO OPERA-SE DE DUAS MANEIRAS:? exclusão legal (Art. 457, CCB/02) : Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.? exclusão convencional (Art. 449, CCB/02).Nos termos do Art. 449, CCB/02, caso o contrato contenha cláusula que exclui a responsabilidade pela evicção, se esta se der, tem direito o evicto, pelos menos, ao preço que pagou. Mas, caso esteja ciente do risco de perda e o assuma, não terá direito a nada.
  • a) ERRADA            "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    "b) ERRADA            "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."

    c) ERRADA                  "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."

    d) CORRETA                "Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."

    e) ERRADA                "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."

  • Consequências da Evicção parcial:

    - Se considerável, direitos do evicto → 1. Rescisão do contrato; ou 2. restituição de parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    - Se não considerável, direitos do evicto → 1. indenização.

     

    a) Errada. Em desacordo com o art. 455 do CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão
    do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

    b) Errada. Segundo o art. 448 do CC não existe tal vedação. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a  responsabilidade pela evicção.


    c) Errada. Segundo o art. 447 do CC, a evicção pode ocorrer se aquisição tiver sido realizada em hasta pública. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    d) Certa. Vide art. 450, § único do CC. Art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

     

    e) Errada. Segundo o art. 457 do CC, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    Créditos: Prof. Dicler Forestieri.

  • Gab: D art 450, §ú.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

     

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


ID
116857
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando adquire de Pedro um automóvel que apresenta defeito oculto, apto a torná-lo impróprio ao uso a que se destina, diminuindo-lhe consideravelmente o valor. A hipótese é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar ABATIMENTO NO PREÇO.
  • Vício redibitórioÉ o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito.
  • Agregando conhecimento a questão:

    O adquirente tem a sua disposição as seguintes ações (que os autores costumam chamar de ações edilícias):

    1 – Ação Redibitória – visa a devolução do dinheiro e restituição da quantia paga, reembolso de despesas, e até perdas e danos (no caso do alienante conhecer o vício).

    2 – Ação Estimatória (também chamada de quanti minoris) – visa conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442 CC).

  • A lei confere uma segunda alternativa de proteção ao prejudicado, presente o vício
    redibitório. Pode o adquirente, em vez de redibir o contrato, enjeitando a coisa, postular
    o abatimento do preço pago, conservando o bem, mediante a ação estimatória ou actio
    quanti minoris (ação de preço menor). Trata-se de ação edilícia, como também é
    denominada a ação redibitória. Essa alternativa deixa de existir, por exceção, na
    hipótese do art. 444, quando ao adquirente apenas cabe exercitar a ação redibitória,
    diante do perecimento da coisa em decorrência do vício redibitório.
    • A ação estimatória pode ser manejada, ainda, pelo comprador contra quem lhe fez a
    venda de móvel ou imóvel quando apurada a diminuição na qualidade ou na extensão
    para o efeito de abatimento proporcional no preço pago, não cabendo, v. g., se da
    escritura de compra e venda ficou claramente estipulado tratar-se de venda ad corpus
    (TJPE, l~ Câm. Cível, AC 696).
  • Evicção -  Trata-se de uma espécie de perda ou desapossamento (parcial ou total) que o comprador de um bem vem a sofrer, em virtude de reclamação judicial, proposta por outra pessoa que se considera a legítima dona da coisa ou do direito real anteriormente alienada. Vide Código Civil - art. 447 e seguintes.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294383/eviccao




    Vício redibitório
    Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293715/vicio-redibitorio




  •  Uma fórmula básica sobre a evicção:

    A responsabilidade pode até ser totalmente excluída, desde que tenha sido pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente foi informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Situações:

    a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco

    pelo adquirente + assunção integral do risco pelo adquirente = isenção do

    alienante de toda responsabilidade.

     

    b) Cláusula expressa de exclusão da garantia - (menos) a ciência do risco pelo adquirente
    ou de ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta.

    c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e danos.

    Aula do professor Lauro Escobar (ponto dos concursos)

  • Gabarito: D

    Artigos 441 e 442 do Código Civil.


ID
117700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

É cabível ação de indenização movida por Jerônimo contra a empresa Épsilon, visto que fica configurada evicção quando ocorre perda definitiva da propriedade do bem, em decorrência de mera apreensão por autoridade policial, sendo prescindível, no caso, prévia sentença judicial.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito da questão. Há jurisprudência do STJ que reconhece a evicção por ato administrativo.REsp 162163 / SPRECURSO ESPECIAL1998/0005207-0EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO POLICIAL. VEICULO FURTADO.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.1. O COMPRADOR QUE PERDE O BEM POR ATO ADMINISTRATIVO DAAUTORIDADE POLICIAL, NA BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO FURTADO,PODE PROMOVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O VENDEDOR. ART. 1.117 DOC. CIVIL. PRECEDENTES. ART. 18 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  • A questão diz que o contrato feito entre as partes não havia cláusula referente à responsabilidade pela evicção, aplicando-se no caso o art. 447 do CC.Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.Nesse caso, o alienante é a empresa Épsilon que deve ressarcir o adquirente em razão da evicção total, ou seja, perda total do bem tendo em vista apreensão da coisa pela Autoridade Policial.Nesse sentido é a posição do STJ no sentido de que não é necessária sentença judicial para se reconhecer a perda do bem, bastando a mera apreensão pela Autoridade Policial (ou Administrativa)EMENTA: EVICÇÃO - VEÍCULO FURTADO - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BOA-FÉ - APREENSÃO POSTERIOR, POR AUTORIDADE POLICIAL E ENTREGA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE RECONHECIDA.Em caso de perda de veículo por apreensão pela autoridade policial, em razão da origem furtiva daquele bem, não há que se perquirir acerca do elemento anímico que regeu as operações (boa ou má-fé dos alienantes), posto que não se trata de indenização por ilícito absoluto (art. 159, do Código Civil), mas de responsabilidade contratual, isto é, o não-cumprimento da obrigação de transmitir a propriedade, que constitui o objeto do contrato de compra e venda. Nos contratos onerosos, pelos quais se transmite o domínio, posse ou uso, o alienante deve, salvo expressa convenção em contrário, resguardar o adquirente dos riscos da evicção (art. 1.107, do Código Civil). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que o adquirente seja privado do bem por ato de autoridade administrativa, em razão de sua procedência criminosa.
  • Errado.Justificativa Banca Cespe:Alterado de C para E, pois não há como ocorrer perda definitiva da propriedade em decorrência de mera apreensão por autoridade policial. O que pode ocorrer, em conseqüência da apreensão, é a perda da posse do bem ou a sua privação, não se podendo confundir os dois institutos.
  • Nana, não obstante a justificativa plausível do CESPE, não se trata de confundir a perda da propriedade com a perda da posse, visto que uma vez apreendido um veículo furtado o suposto proprietário que, de boa-fé, havia adquirido o veículo da empresa não poderá mais reavê-lo, verificando-se NA HIPÓTESE uma verdadeira perda da propriedade do veículo mediante um ato administrativo da autoridade policial. Portanto, plenamente possível uma apreensão de um veículo furtado/roubado acarretar a perda da pseudo propriedade do automóvel.

  • Pois é pessoal, parece que essa banca altera as questões para beneficiar alguém. Sei não, o CESPE faz as provas mais inteligentes ao meu ver, mas tem pisado muito na bola ultimamente. Envolvido em várias fraudes a concursos públicos.
     Essa questão não tem como estar errada. Essa justificativa deles é muito simplória.
  • Assertiva Incorreta - O direito de ação por evicção não decorre na perda do bem somente por sentença judicial, mas também  em virtude de apreensão administrativa. Esse é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça esposado abaixo. Dessa forma, seria cabível a ação de indenização de Jerônimo em face da empresa Épsilon pela perda do bem a qual decorreu em razão de aprrensão por autoridade policial. O erro, como já falado pelos colegas acima, está presente na expressão "perda de propriedade" já que o ato administrativo em tela não acarreta esse efeito.

    (...) 3. Todavia, se reveste de boa-fé o adquirente de veículo importado que ignorando a litigiosidade do bem, vez que os documentos públicos nada registravam, paga preço de mercado ante a omissão do vendedor no momento do negócio jurídico. 4. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão,  não provido. (REsp 1047882/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)
  • No meu entendmento é imprescindível a sentença judicial para caracterizar a indenização!
  • Aquela típica questão que eu erraria novamente...
  • EVICÇÃO

     

    A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

    Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

    Princípio da Autonomia

     

    **Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    **Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

     

    Garantia Legal

     

    Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

     

     

    Parte Considerável

     

    Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

     

    Denunciação à Lide

     

    Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

     

    Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

     

    Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/eviccao.htm

  • Para Fabrício Zamprogna Matiello (Código Civil Comentado, 2011, p.297-298), são requisitos essenciais para que ocorra evicção: 

    (1) contratação onerosa que transfira ao adquirente o domínio, a posse ou o uso da coisa (a doação modal, segundo o autor, assegura ao donatário o garantia contra a evicção); 
    (2) decisão judicial transitada em julgado, pela qual é reconhecido o direito de terceiro sobre o domínio, posse ou uso da coisa negociada;
    (3) privação da coisa, ou seja, o adquirente recebe-a conforme estabelecido no contrato mas vem a perdê-la para terceiro em favor de quem foi reconhecido o melhor direito; 
    (4) preexistência da causa - direito de terceiro - que motivou a decisão judicial em relação ao contrato gerador da transferência da coisa ao evicto. 

    Logo, pela narrativa do problema, não há que se falar em evicção. 
     

  • CIVIL E PROCESSUAL. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ULTERIOR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSÓRCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I. Inobstante se reconheça a possibilidade do direito à evicção independentemente da existência de sentença judicial decretando a perda do bem, no caso dos autos, na compreensão sobre os fatos da causa, não foi identificado, pelo Tribunal estadual, prova para a responsabilização do consórcio em face da cadeia sucessória na alienação do veículo, entendido ter havido liberalidade de sua parte, controvérsia essa estranha ao âmbito do recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, seja pela ausência de confronto analítico, seja pela peculiaridade da espécie retratada nos autos. III. Recurso especial não conhecido.

    REsp 473981 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0142744-3

    2008

  • Atenção para a nova jurisprudência:

    EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEICULO POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. PARA O EXERCICIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA AO ADQUIRENTE, NÃO E EXIGIVEL PREVIA SENTENÇA JUDICIAL, BASTANDO QUE FIQUE ELE PRIVADO DO BEM POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 19391 / SP) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SENTENÇA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ART. 1.107, DO CC DE 1916 . DISSÍDIO PRETORIANO EXISTENTE E COMPROVADO.

    Divergência jurisprudencial demonstrada entre o v. aresto recorrido e os paradigmas trazidos à colação. Matéria devidamente prequestionada, afastando-se a incidência da Súmula 356 /STF. Recurso conhecido por ambas as alíneas.

    A evicção é uma forma de garantia, um elemento natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa. Como conseqüência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscos por ela produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentido contrário, ou seja, pela dispensa da garantia. Tal responsabilidade, independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio das partes, subentendida. Inteligência do art. 1.107 , do Código Civil de 1916 .

    2. Outrossim, na esteira de precedentes desta Corte (cf . RESP n. 19.391/SP e 129.427/MG) para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa. 3. Recurso conhecido, por ambas as alíneas, e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de CR$ 550.000,00, corrigidos monetariamente, com a devida conversão da moeda, e com juros de mora a partir da citação. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença monocrática, que deverão incidir sobre o valor da condenação. (REsp 259726 / RJ).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119330/e-possivel-falar-em-eviccao-administrativa-ciara-bertocco-zaqueo.


ID
120445
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, brasileiro, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Na constância de cláusula de garantia,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AVeja-se o que dispõe o art. 445 e 446 do CC:"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência".
  • Obs.: Art. 446, CCB sustenta que a garantia legal não corre enquanto estiver em curso a garantia contratual. Aplica-se esse artigo ao CDC. Assim, se há um prazo de garantia contratual de 01 ano para um bem móvel, os 30 dias do Art. 445 CCB somente começarão ao cabo do prazo contratual de 01 ano. Aplicando o mesmo raciocínio aos prazos do CDC que também somente começarão a correr após o prazo de garantia contratual. A luz do dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva, se, durante a garantia contratual o defeito se manifestar, o adquirente deve comunicar ao alienante sob pena de perder a tutela jurídica, proteção jurídica.
  • Certo que a "a" é a letra da lei. (art. 446)
    Mas qual é o erro da "c"?
    Eu pensei assim: o prazo não corre na constância da clásula de garantia. Ele corre a partir do término da garantia. Isso é o que está na letra "c".
    Então, onde é que está o erro do meu pensamento?
    O erro é que quando tivesse garantia não iria mais haver esse prazo mencionado na questão?
    Grato


  • Colega acima, responderei sua dúvida de maneira tautológica: quando terminar a garantia contratual, termina a garantia do contrato, ou seja, não há mais garantia.

    A garantia do contrato, é claro que será mais extensa que a da lei, mas também termina um dia: na data indicada no contrato.

    Atualmente as lojas chamam de garantia estendida, que não deixa de ser uma garantia contratual mediante pagamento suplementar.

    Há também as montadoras de automóveis que dão uma garantia maior que 1 ano. Por exemplo, 3 anos, 5 anos ou 6 anos.

    Por exemplo: carro A tem garantia de 5 anos, depois do fim da garantia, dos 5 anos, acabou a garantia, não tem mais garantia, por óbvio.
  • Felipe,
    A letra C está certa sim!
    Contudo, a letra A está "mais completa", logo é a "mais certa".
    A FCC faz muitas questões assim, fique atento.
  • Pra mim a opção a não está tão correta pois os prazos correrão SIM , mas somente no término do prazo da garantia contratual. Entretanto, deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias seguintes ao descobrimento. 

  • TAMARA OCTAVIANO FERNANDES

    está equivocada, NÃO CORRERÃO OS PRAZOS

    art 466,cc - Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Art. 446

  • A questão trata de vícios redibitórios.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


    A) não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) correrão estes prazos reduzidos de 1/3, contados a partir do término da garantia contratual.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “B”.

    C) correrão estes prazos, contados a partir do término da garantia contratual.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “C”.

    D) não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos sessenta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.

    E) não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos noventa dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Qual o erro da c?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    ARTIGO 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


ID
139210
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (a) Errada - defeitos somente para contratos COMUTATIVOS - art 441 CC(b) CERTA - art. 442 CC - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento do preço.(c) Errada - Art 443 CC - Se o alienante conhecia o vício, restitui COM perdas e danos.(d) Errada - art 444 CC - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.(e) Errada - deve ser proposta em 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis - art 445 CC.
  • CONCEITO: são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam autilização da coisa, recebida por força de um contrato comutativo (contratos deprestações certas). Art. 441, CCB/02.
     Vício redibitório é defeito oculto e não aparente.


  • A segunda alternativa de proteção ao prejudicado é, em vez de redibir o contrato, enjeitando a coisa, postular o abatimento do preço pago, conservando-se o bem, mediante a ação estimatória ou actio quanti minoris (ação de preço menor). Letra b correta (art. 442)
  • A Título de complementação:

    Existe a possibilidade da opcão entre duas formas de ações edilícias: a AÇÃO REDIBITÓRIA e a AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS. Ambas as ações encontram seu fundamento no princípio que veda o enriquecimento ilícito, através da proteção ao adquirente, evitando que ele sofra prejuízo com a aquisição de coisa defeituosa.

    AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS
    Através dessa ação o adquirente apenas reclama uma redução ou abatimento
    do preço, porque, apesar da existencia do defeito oculto, que desvalorizou a coisa adquirida, ainda é possível o seu uso normal.
    Com essa medida judicial, o adquirente ao invés de enjeitar a coisa defeituo­sa, pedindo a rescisão do contrato com a devolução do preço, ele, simplesmente, pede o abatimento no preço pela desvalorização em razão do vício.

  • a) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    b) CORRETA [Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço]. PARA RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO A AÇÃO É A ESTIMATÓRIA OU QUANTIS MINORIS. PARA REDIBIR (RESOLVER) O CONTRATO A AÇÃO É A REDIBITÓRIA.
    c) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    d) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    e) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Às vezes, quanto mais se sabe, mais se erram essas questões de provas objetivas.... ¬¬

    As consequências dos vícios redibitórios são, sim, cabíveis nos contratos aleatórios, DESDE QUE TAIS VÍCIOS ESTEJAM FORA DO RISCO CONTRATADO. Ou seja, se o contratante concordou em correr o risco "X", mas foi implementado o risco "Y", ele pode, sim, redibir o contrato.

    Ex: compra e venda de bem futuro. Exemplo clássico: compra de bezerro no ventre da vaca. Comprador arca com o  risco de o bezerro não vingar, mas sabe que, se vingar, será o bezerro da raça A. Nasce, parece que é da raça A, mas, com o tempo, vê-se que é mistura de outras raças, o que o torna impróprio para a reprodução. É óbvio que cabe alegar vício redibitório nesse caso.

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços


ID
159265
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a evicção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está incorreto. A letra A, dada como certa, está incorreta conforme art. 457 do CC.
  • a correta é letra C
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • GABARITO ERRADOALTERNATIVA (A)INCORRETA: Art.457-Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou ligitiosa.ALTERNATIVA (C) CORRETA: Art.448-Podem as partes, por cláusulas expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • Não se pode ler o código em artigos isoladamente. O artigo 457 deve ser lido em conjunto com o artigo 449, pois mesmo sabendo que a coisa alheia era litigiosa, o adquirente pode demandar pela evicção se não assumiu os seus riscos.
  • LETRA A) ERRADAArt. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.LETRA B) ERRADAArt. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.LETRA C) CERTAArt. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.LETRA D) ERRADAArt. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.LETRA E) ERRADAArt. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  •  a) Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, tratandose de hipótese expressa na legislação brasileira. ERRADO

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     b)Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas não subsiste esta garantia quando a aquisição se tenha realizado em hasta pública. ERRADO.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     c) Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. CORRETA.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     d) O evicto em nenhuma hipótese terá direito à indenização pelas despesas dos contratos em razão do princípio legal da liberdade de contratar. ERRADA.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

     e) Se ocorrer evicção parcial não considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. ERRADA.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


ID
161023
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a":

    Art. 445 do CC
    => O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • COMPLETANTO A RESPOSTA DO COLEGA
    Par.1º- Quando o vício, por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis.

  • [...]O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

    trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido de 1/3.

    sessenta dias se a coisa for móvel, e de três anos se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido de 1/3.

    noventa dias se a coisa for móvel, e dois anos se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido de um 1/3.

    noventa dias se a coisa for móvel, e dois anos se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO: A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
164413
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Ao tratar dos vícios redibitórios, o Código Civil de 2002 exclui a possibilidade dos donatários de qualquer espécie de reclamá-los, uma vez que a doação enseja disposição a título gratuito.

II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

III. Uma vez que as normas que tratam da evicção são de caráter dispositivo, é possível estabelecer cláusula de exclusão total da responsabilidade pela evicção, mesmo que o evicto não saiba do risco ou que não o tenha assumido.

IV. A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes.

V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • I- (errada) Art. 411, parágrafo único
    A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que os tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
    Esta disposição é aplicável às doações onerosas.

    II-correta - art. 420, CC
    Este artigo dispõe o direito de arrependimento para qualquer das partes, desde que haja estipulaçao no contrato.
    Arras é uma garantia, em dinheiro ou bens móveis, dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato.
    É, portanto, pacto acessório que depende da existência de um contrato principal e tem como função assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
    Na execução do contrato, as arras devem ser restituídas ou computadas como parte da prestação devida.Porém, mediante cláusula expressa, pode-se estipular DIREITO DE ARREPENDIMENTO, perdendo o sinal dado quem deu arras e não executou o contrato e, quem as recebeu devolvê-la-á, mais o equivalente. EM ambos os casos nãohaverá direito à indenização suplementar.

    III-errada art. 447,448 e 449, CC
    Nos contratos onerosos, o alienante respone pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    IV-certa
    O artigo 411 do CC prevê a cláusula penal moratória, ficando ao arbítrio do credor a exigência da satisfação da pena cominada juntamente com a obrigação principal.
    Já o artigo 393 do CC ressalta que o devedor não responde peloa prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

    Só eu achei estranha - e incorreta- essa afirmação final da FGV? Se alguém tiver algum fundamento para a alternativa...
  • Sei que temos de fazer o máximo para tentarmos entender a cabeça maluca da banca, mas não concordo com o gabarito.

    IV - A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes
    Ora, o artigo 393 do CC prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
    Assim, a REGRA é que o devedor NÃO responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior, salvo se ele expressamente assumir tais riscos, e o enunciado, do jeito que está redigido, dá a entender justamente o contrário, ao prever que o caso fortuito ou força maior exonera o devedor "se expressamente estipulado entre as partes".
    Enfim...






  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A título de complementação aos comentários dos colegas, sobre a afirmativa II e as espécies de arras previstas no nosso sistema jurídico:

    "a) arras confirmatórias: presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC [...]. Ainda nessa hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419, CC). Isso porque, não havendo clausula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 e 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo* + antecipação das perdas e danos - penalidade). 

    b) arras penitenciais: no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar* o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 421 do CC). Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento jurisprudencial anterior, particularmente quanto à súmula 412 do STF, pela qual: 'No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.'"

     

    Tirei tudo do Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, edição de 2015. 

    Acho importante pontuar que quando se fala em confirmar o contrato definitivo significa dizer que as arras confirmatórias marcam o início da execução do contrato, confirmando-o em definitivo. O artigo 1.094 do Código Civil de 1916 bem explicava essa função: "O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato." Como anotado por Tartuce, as arras penitenciais - diferentemente das confirmatórias - não possuem essa função, de modo que apenas se prestam a indenizar o contratante prejudicado pelo exercício da cláusula de arrependimento pelo outro. 

  • Alguém pode explicar a V?


ID
180238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócios jurídicos, direitos das obrigações e separação judicial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

     

    Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequadas à certos fins ou funções a que se propõe.

    O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).

    Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.

    Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

    As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda; dação em pagamento (quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida); e permuta (equivalente a uma compra e venda onde não entre dinheiro, onde uma coisa paga a outra). Aplicam-se também às obras feitas sob o regime de empresitadas.

  • Obrigação de meio envolve a pessoa pretender atingir um resultado, porém sem garantir o êxito. O advogado não promete resultado, apenas a melhor atuação possível no processo. Na obrigação de resultado, o objetivo é atingir o fim pretendido. Exemplo: empreitada.

    Consiste a obrigação de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo Ford Fiesta 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

  • letra C é o que diz o art. 294 do CC - "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".
  • LETRA A. CERTA. Quanto à aquisição, o CC aduz que os direitos podem ser adquiridos por ato do adquirente ou por intermédio de terceiros, possibilitando, por exemplo, que o absolutamente incapaz adquira bens ou direitos desde que representado, ou que aquele que é capaz possa fazê-lo por mandatário, mas há de se notar, contudo, que certos "direitos" nascem independentemente de ato ou vontade do adquirente ou seu representante, como nos casos de avulsão e de aluvião.
    LETRA B. CERTA. Deferidos são os direitos futuros em que sua aquisição depende do arbítrio do sujeito. É o caso do herdeiro e o legatário, desde a abertura da sucessão até o momento em que se dá a aceitação. Chama-se direito futuro deferido porque para se tornar atual depende apenas da vontade deles. Os não deferidos são os direitos futuros que se subordinam a fatos ou condições falíveis. É a promessa de recompensa prescrita no art. 1.512 CC.
    LETRA C. CERTA. Tal como postula o artigo 585 do C. Civil para a generalidade das cessões de crédito, "o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de fato posterior ao conhecimento da cessão"; tudo sendo sabido que, face ao disposto no inciso I do artigo 583 do mesmo diploma, "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite."
    LETRA D. CERTA. Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    LETRA E. ERRADA. Conforme justificativas acima.
  • A letra E está errada por tratar-se de uma obrigação de garantia, não de meio, nem de resultado. tais obrigações tem por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas consequencias.

    Segundo Pablo, quanto ao conteúdo, as obrigações dividem-se em: obrigções de meio, obrigações de resultado e obrigações de garantia

  • Obrigado pelo comentário simples e objetivo Cintya.

    Não adianta nada colocar um longo texto sobre vício redibitório e não tocar no ponto do que é pedido na questão.

    Fica a dica!

    Bons estudos a todos!
  • Discordo. Bons textos também são bem-vindos

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços


ID
183568
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à evicção é certo que

Alternativas
Comentários
  • Letra a) errada - Art. 450 CC - ...tem direito ... + inciso I

    Letra b) errada - Art. 447 CC -... subsistindo ...

    Letra c) errada - Art. 448 CC - Podem ...

    Letra d) correta - Art. 456 CC

    Letra e) errada - Art. 450 CC, inciso II

  • Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da resrituição integral do preço e das quantias que pagou:

          I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir. ( a letra "a" está errada).

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (a letra "b" está errada).

    Art.448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforça, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. ( a letra "c" está errada).

    Art. 456. Para poder execitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinar as leis do processo. ( a letra "d" está correta).

    Art. 450 - inciso III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. ( a letra "e" está errada).

  • a) errada: o evicto tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    b) errada: a  evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública;

    c) errada: podem as partes, mediante cláusula expressa, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;

    d) CORRETA!

    e) errada: o evicto tem direito às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

  • Evicção

    - A evicção remete à idéia de perda.

    Conceito:

    - A previsão legal da evicção, a partir do art. 447 do CC, traduz uma garantia típica dos contratos onerosos, translativos da posse e da propriedade, operando-se quando o adquirente venha a perder a coisa alienada, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo do direito anterior de outrem.
    - Três personagens: alienante (responde pelos riscos da evicção), adquirente da coisa (que vem a perde-la) chamado de evicto; e terceiro que reivindica a coisa(evictor), deminstrando poder anterior sobre a coisa. Neste caso, cabe denunciação à lide.
    - Adquirente vai responsabilizar o alienante.
    - Art. 447 : Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    - A evicção está intimamente relacionada aos contratos onerosos.
    Prof. Stolze
  • COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "D", INTERESSANTE LEMBRAR DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, QUE NESSE CASO, O ADQUIRENTE DENUNCIA A LIDE AO ALIENANTE, APROVEITANDO-LHE A AÇÃO REGRESSIVA PARA SER RESTITUIDO NUMA SÓ SENTENÇA.

    O BOM É SABER CIVIL E RELACIONAR COM AS OUTRAS MATÉRIAS, DECOREBA, TÔ FORA!!!
  • Requisitos da evicção:

    1) coisa adquirida por contrato oneroso;

    2) perda da posse ou propriedade para terceira pessoa;

    3) título anterior à aquisição;

    4) sentença judicial transitada em julgado (ou ato administrativo, acrescentado pela teoria moderna);

    5) denunciação da lide obrigatória (requisito não agasalhado pela teoria moderna).


    Força e fé!!

  • "Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou QUALQUER DOS ANTERIORES, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos."

    Três questões processuais interessantes podem ser extraídas do artigo supra transcrito:

    1ª) O STJ tem entendimento de que essa denunciação não é obrigatória, sendo possível reaver o preço da coisa por meio de ação própria, mesmo na falta da intervenção de terceiro (AgRg no Ag 917.314/PR);


    2ª) O Enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil preconiza que "a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício". Trata-se da denunciação da lide por salto (per saltum), que vem sendo admitida por vários processualistas. Em verdade, a denunciação da lide por saltos representa mais opções de demanda ao evicto prejudicado, tutelando mais efetivamente o direito material. Ademais, os efeitos contratuais são ampliados, além da primeira relação jurídica estabelecida, o que representa aplicação da eficácia externa da função social do contrato.

    3ª) O parágrafo único, do art. 456, CC, afasta a aplicação da regra contida no art. 75, II do CPC, sendo que a primeira regra deve prevalecer, pois se trata de norma especial, aplicável aos casos de evicção.


     

  • a) ERRADA por conta do:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.


    b)  ERRADA por conta do:
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    c) ERRADA por conta do:
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Em tempo: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    d) CORRETA

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    e) ERRADA por conta do:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.





     





  • Só por questões de atualização dos comentários: o art. 456 do CC, que fundamenta a alternativa correta (C) foi revogado pelo art. 1.072 do NCPC.

  • d) CORRETA

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

  • Essa questão está desatualizada de acordo com o NCPC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA E SEM RESPOSTA.

    Com revogação do artigo 456 do Código Civil pelo novo Código de Processo Civil (vide artigo 1.072) a questão não possui nenhuma alternativa correta. 

     

    POR FAVOR AVISEM O QCONCURSOS enviando mensagem em "notificar erro"para que a questão seja retirada do material.

     

    Que a força esta com vcs.

  • O CPC 2015 proíbe a denunciação per saltum.


ID
232651
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

Alternativas
Comentários
  •  I- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Falso, pois a questao falou em cumulativamente e nao, poderá optar.

    II-Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.Portanto, falsa.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.- verdadeiro.

    III- Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.Falso, pois há a ressalva "a nao ser que, por motivos supervenientes"..

     

  • IV - Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

  • Julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

    I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    Código Civil:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    Incorreta afirmação I.

    II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

    Código Civil:

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Incorreta afirmação II.

    III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

    Código Civil:

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.

    Incorreta afirmação III.

    IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.

    Correta afirmação IV.

    B) Apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “B".


    C) Apenas três das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “C".


    D) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “D".


    E) Nenhuma das quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “E".


    A) Apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra A.


  • LETRA A.

    Apenas a ultima afirmativa está correta, Art 868 CC, Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

  • Esse formato de questão é nulo.

    Está pacificado

    Abraços

  • Lúcio Weber, onde você viu isso? Pergunto porque nunca ouvi falar nada a respeito.

  • Em 15/09/18 às 09:23, você respondeu a opção A. Você acertou! AMEMMMM

    Em 10/09/18 às 16:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 13/08/18 às 17:58, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/06/18 às 22:45, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Código Civil:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

  • Pois =é Lúcio mesmo assim querermos responder a questão porque pode cair alguma matéria dessas no concurso.


ID
245506
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, observe as afirmações abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O vício somente é caracterizado como redibitório se o alienante da coisa tiver conhecimento dele.

II. A garantia por vícios redibitórios dada pela lei ao contratante prejudicado constitui um dos efeitos diretos dos contratos comutativos.

III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos.

IV. Para que o vício seja redibitório, é indispensável que ele torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, não se admitindo a sua caracterização em outra hipótese.

V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "b", pois:

    I - Errada.  Para a caracterização do vício redibitório é prescindível o conhecimento de sua existência por parte do alienante.

    II - Correta.

    III - Errada. A ação estimatória, ou quanti minoris, é a ação adequada para o pedido do adquirente no sentido de abatimento do preço da coisa, devido ao defeito que a mesma apresente. Tal ação não é adequada para enjeitar a coisa. A ação para tanto é a redibitória.

    IV - Errada.  Para que o vício seja redibitório admite-se outra hipótese que não o fato da coisa se tornar imprópria para o uso. O vício em comento pode ocorrer também no caso em que a coisa tenha um defeito oculto que lhe diminua o valor .

    V - Correta.

  • Alternativa I: INCORRETA

    Artigo 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Alternativa II: CORRETA

    O fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. Como os comutativos são espécies de contratos onerosos, os vícios redibitórios não incidem sobre os gratuitos, como as doações puras, pois o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não tem por que reclamar.

    Art. 441/CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.

    Alternativa III: INCORRETA

    No caso de vícios redibitórios, o artigo 442/CC deixa duas alternativas ao adquirente:

    a) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago, mediante a ação redibitória; ou

    b) conservá-la, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço pela ação quanti minoris ou estimatória.

    Alternativa IV: INCORRETA

    Art. 441/CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.

    Alternativa V: CORRETA

    Art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. (ação estimatória ou quanti minoris)
  • I. O vício somente é caracterizado como redibitório se o alienante da coisa tiver conhecimento dele. 

    MÁRIO DE CAMARGO SOBRINHO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Existe diferença de tratamento ao alienante na hipótese de agir com má fé ou com boa fé. Em se tratando de vícios redibitórios há uma presunção legal da responsabilidade do alienante, mesmo que o vício oculto ou o defeito da coisa seja por ele ignorado. 
    Se o alienante conhecia o vício ou o defeito e silenciou ao efetuar o negócio, agiu de máfé, dolosamente, com a intenção de lesar o adquirente e, nessa hipótese, será responsabilizado a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos. Às perdas e danos incluem os prejuízos concretos e os lucros cessantes nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
    Se o alienante agiu de boa fé ao efetuar o negócio, não tendo ciência do vício ou defeito, será apenas responsabilizado a devolver ao adquirente o valor recebido mais as despesas que tenha efetuado com o contrato.


    II. A garantia por vícios redibitórios dada pela lei ao contratante prejudicado constitui um dos efeitos diretos dos contratos comutativos. CORRETA

    IV. Para que o vício seja redibitório, é indispensável que ele torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, não se admitindo a sua caracterização em outra hipótese.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Para a configuração dos vícios redibitórios é necessário:
    a) que tenha recebido a coisa em virtude de contrato comutativo, ou seja, contrato oneroso em que a prestação corresponde a uma contraprestação, sendo certas e equivalentes;
    b) que os vícios ou defeitos sejam prejudiciais, tornando a coisa imprópria ao uso que é destinada ou diminuindo o seu valor;
    c) que os vícios ou defeitos ocultos já existam ao tempo em que foi adquirida a coisa e que tenham sido então desconhecidos do adquirente.


  • III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos. 

    V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato.


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
    O adquirente da coisa contendo vícios redibitórios, em vez de tornar sem efeito o contrato (rescindir o contrato) e obter a devolução do preço pago, pode optar pelo abatimento do preço mediante ação estimatória, ou actio quanti minoris (ação de preço menor) conservando o bem em seu poder. 
    O adquirente tem a intenção de conservar a coisa, reclamando apenas a redução proporcional do preço em razão da depreciação sofrida em virtude do defeito oculto, sem acarretar a redibição do contrato. O adquirente, optando pela ação estimatória, não poderá cumular com ação redibitória, devendo escolher uma ou outra, propondo a que lhe for mais conveniente. 
  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CC. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    II : VERDADEIRO

    CC. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    III : FALSO

    Ação estimatória (ou quanti minoris) cabe para reclamar abatimento no preço; para rejeitar a coisa, é cabível a ação redibitória. São as ações edilícias.

    CC. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. [= ação estimatória, ou quanti minoris]

    IV : FALSO

    CC. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    V : VERDADEIRO

    CC. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. [= ação estimatória, ou quanti minoris]


ID
245509
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à evicção no ordenamento jurídico pátrio:

I. A cláusula de irresponsabilidade por evicção exclui a obrigação do alienante em pagar perdas e danos e em restituir o preço pago.

II. O evicto de boa-fé possui o direito a indenização pelas benfeitorias que não lhe foram abonadas, desde que necessárias.

III. O ordenamento brasileiro acolheu a possibilidade de evicção parcial.

IV. Um dos requisitos para configuração da evicção é a anterioridade do direito do evictor ao contrato celebrado.

V. Na hipótese de ser acionado, o adquirente notificará o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, para que intervenha no processo e defenda a coisa que alienou.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO  I - E  - CONFORME O ARTIGO 449 DO CC.

    QUESTÃO II - E - CONFORME O ARTIGO 453 DO CC.

    QUESTÃO III - V - CONFORME O ARTIGO 448 DO CC.

    QUESTÃO IV - V - NESSE SENTIDO, CARLOS ROBERTO GONÇALVES (P.118, Direito Civil Brasileiro, 2004) EXPLICA QUE: "tODO ALIENANTE É OBRIGADO NÃO SÓ A ENTREGAR AO ADQUIRENTE A COISA ALIENADA, COMO TAMBÉM A GARANTIR-LHE O USO E O GOZO. DÁ-SE A EVICÇÃO QUANDO O ADQUIRENTE VEM A PERDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, A COISA POR SENTENÇA FUNDADA EM MOTIVO JURÍDICO ANTERIOR (EVINCERE ESTE VINCENDO IN JUDICIO ALIQUID AUFERRE)..

    QUESTÃO V - V - CONFORME O ARTIGO 456 DO CC. 

  •     Por mais que no gabarito da banca conste a primeira assertiva  como errada, eu vejo que ela pode ser considerada como certa já que ela não foi redigida de forma clara ao candidato, pois veja-se que a clausula de irresponsabilidade pela evicçao excluirá a obrigação do alienante em pagar perdas e danos se o adquirente sabia do risco da evicção ou informado não assumiu o risco por ela, art. 449, CC.

  • GABARITO DUVIDOSO....

    O gabarito oficial considerou errada a proposição I, no entanto, cotejando com o dispositivo legal que disciplina a EVICÇÃO, a proposição encontra-se correta, senão vejamos:

    CC,

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Prezados,

    Em relação ao item I, entendo que a assertiva está equivocada. Vale lembrar que a mera existência de cláusula de irresponsabilidade não exonera o alienante, pois é necessário a informação ao adquirente sob o risco da evicção, nos termos da lei. 

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, " a claúsula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência da reinvidicatória em andamento, exclui apenas a obrigação de indenizar todas as demais verbas, mas não de restituir o preço recebido. Para que fique também exonerado dessa última, faz-se mister, além da claúsula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido, renunciando á garantia"

        Fonte : Direito Civil Brasileiro, Vol III, pág. 121

          Portanto, a questão I está errada, pois a cláusula de irresponsabilidade por evicção só exclui a obrigação de pagar as perdas e danos,  ficando  o alienante obrigado a restituir o preço pago pelo adquirente.
  • Não entendi porque a assertiva II está errada. ( artigo 453 CC )
  • Gabriela, o art. 453 do CC diz que também serão pagas ao evicto as benfeitorias ÚTEIS, não só as necessárias.
  • Questão desatualizada de acordo com o novo CPC!!

  • Questão desatualizada, pois o item V está errado de acordo com o NCPC (Lei 13.105/2015):

     

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada em função do CPC/2015)

    I : FALSO

    CC. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    II : FALSO

    CC. Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    III : VERDADEIRO

    CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do con-trato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for conside-rável, caberá somente direito a indenização.

    IV : VERDADEIRO

    ☐ "Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; onerosidade da aquisição; ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa; anterioridade do direito do evictor; denunciação da lide ao alienante" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil esquematizado, v. 1, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 826).

    V : VERDADEIRO (Julgamento desatualizado)

    A assertiva se ajustava ao "caput" do art. 456 do CC, hoje revogado.

    CC. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (Revogado)

    O tema é ora disciplinado pelo art. 125 do CPC/2015.

    CPC/2015. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (...). § 2.º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 


ID
249055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As relações jurídicas são relações sociais em que os direitos
subjetivos e os deveres jurídicos são identificados e, por
envolverem interesses particulares, exigem do Estado
regulamentação. Julgue os itens subsequentes, que tratam das
relações jurídicas estabelecidas entre particulares.

O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito aparentemente errado.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Logo a o trecho "Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis" está errado.



  • Concordo com o colega. Me parece que o gabarito está errado pela mesma fundamentação legal ao que o colega apresentou.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos! 
  • Concordo com a colega Camila. Realmente parece estranho que o CESPE considere correta a afirmação que a indenização (ressarcimento) ocorra nos casos de benfeitorias úteis, quando a lei restringe-se a dizer que ocorre somente nos casos de benfeitorias necessárias. Do artigo 505, é o que se conclui.
    Se alguém souber de algum entendimento jurisprudencial ou doutrinário que corrobore o gabarito do CESPE favor postar aqui.
  • LAMENTÁVEL ESTE GABARITO... Deve ter sido confeccionado pelo Sarney!!!!!!
  • Só pra complear, Sao duas afirmativa:
    O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. (já)  Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • As benfeitorias necessárias independem de boa-fé.
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Além dos já mencionados artigos 505 e 543 do Código Cívil, não se pode esquecer que o art. 457 do CC menciona.
    art. 457. Não pode o adquierente demandar pela evição, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    Desta forma, se ele não tem direito se não agir de boa-fé, que alias, é de observação geral nos contratos, conforme o artigo 422 do Código Civil.
    art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
    Observar na conclusão e na execução os princípios de probidade e boa-fé é obrigatório para todos os contratos.
    Bons estudos!
  • ESSA NÃO DÁ NEM PRA MANDAR PRO CADERNO.RSSSSS

  • O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    Pessoal, me parece que o item está correto. Percebam que a retrovenda PODERÁ, inclusive, abranger benfeitorias necessárias, desde que mediante autorização espressa. Nesse caso, por exclusão e interpretação sistemática do referido art. 505, a retrovenda, de fato, restringi-se ao ressarcimento apenas das benfeitorias úteis, de modo que não abarcaria as benfeitorias voluptuárias (por serem de mero deleite).

     

  • A questão pode ser dividida em três partes:

    Parte 1 - O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    De forma que o adquirente que perder o domínio em razão da evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis.

    Correta primeira parte.

    Parte 2 - Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Na retrovenda o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis que foram autorizadas de forma escrita, incluindo-se, neste ressarcimento, as benfeitorias necessárias, por expressa disposição legal.

    A Banca organizadora não incluiu no seu enunciado o ressarcimento das benfeitorias necessárias, que não precisam de autorização para sua realização, ficando incompleta, presumindo-se, talvez, que está implícito o ressarcimento das benfeitorias necessárias, já que a Banca manteve o gabarito como correto.

    Correta segunda parte.

    Parte 3 – Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Nas duas situações (evicção e retrovenda), o possuidor será ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias desde que esteja de boa-fé.

    A Banca não incluiu na afirmação anterior o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, porém incluiu na última parte do enunciado da questão, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que o possuidor esteja de boa-fé, tornando, para a Banca, a questão correta, presumindo, novamente, que seja essa a justificativa.

    Correta terceira parte.

    Enunciado:

    Inclusive nos casos de retrovenda, quando há autorização expressa para a realização de benfeitorias necessárias, as benfeitorias úteis também serão indenizadas em virtude da boa-fé do adquirente.

    Gabarito – CERTO.

    Gabarito mantido pela banca organizadora do concurso.

  • Acho lamentável que a professora não tenha identificado o erro na alternativa... 

  • É a segundo comentário sem pé nem cabeça interpretando a lei de forma errada que vejo aqui no QC dessa mesma professora. Lamentável.


    A questão deveria sim ter sido anulada


    Segundo a professora: "A retrovenda poderá inclusive abranger as benfeitorias necessárias, desde que através de autorização expressa."

    Vejamos o que diz a lei sobre a retrovenda:


    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, OU para a realização de benfeitorias necessárias.
     

    Pelo artigo em comento, na retrovenda podem ser reembolsadas as tanto as benfeitorias necessárias quanto as úteis e até as voluptuárias, desde que no caso das duas últimas, exista autorização escrita. 

     

    Não vejo como um se possa querer interpretar que a autorização escrita se refira a benfeitorias necessárias, além de estar óbvio no artigo que a autorização se refere a parte anterior e não a posterior, dizer que benfeitoria útil precisa de autorização pra ser indenizada vai contra a própria natureza desse tipo de benfeitoria, que em geral trata de situações urgentes e, obviamente, necessárias. O único caso em que se exclui o dever de indenizar as benfeitorias necessárias é a previsão expressa em cláusula contratual excluindo essa possibilidade.

  • ACORDEM MODERADORES DO SITE!!!!!! Essa professora comentou errado!!!!! Util # Necessario
  • Por mais esforço que faça, não consigo ( e acho que jamais consiguirei!) interpretar essa questão como correta, pois está contraiando texto expresso da lei.

     

    O resultado interpretativo do art.505 é simples: o vendedor deve reembolsar todas as despesas que se realizaram durante o perigo de resgate, desde que por ele autorizadas por escrito, salvo as benfeitorias necessárias, que serão indenizadas independentemente de autorização escrita.

     

    Assim, o erro da questão é cristalino, uma vez que afirma que somente as benfeitorias úteis serão indenizadas.

  • Já li umas 500000 x e não consigo entender como essa questão foi considerada correta!!

  • questão elaborada pelo estagiário...


ID
252685
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 448 CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Letra 'b' errada: Art. 455 CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
    Letra 'c' correta: Art. 447 CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Letra 'd' errada: Art. 456, Parágrafo único CC: Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, PODE o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
  • EVICÇÃO É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em conseqüência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.
    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao
  • Hasta pública isenta muita coisa, menos evicção

    Abraços

  • Só uma observação:

    A fundamentação da alternativa D era o art. 456 do Código Civil, no entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 o referido artigo foi revogado, devendo observar o art. 128, I, II e III do CPC.


ID
253168
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Letra 'b' errada: Art. 410 CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
    Letra 'c' errada:
    Art. 447CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Letra 'd' errada:
    Art. 474 CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (ou seja independe de interpelação judicial); a tácita depende de interpelação judicial.
  • Lembrando que há várias obrigações que são derrubadas quando da hasta pública

    Abraços


ID
253522
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em regra, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
     
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
     
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
     
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
     
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
     
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Gabarito: A

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem MÓVEL: 30 dias
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Bons estudos para nós!
     
  • Apenas complementando, há mais um prazo previsto no artigo 445 que é quando o vício só vem a ser conhecido posteriormente

    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • PRAZOS DECADENCIAIS PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES EDILÍCIAS:

    - art. 445, CC

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    a) Vícios redibitórios de FÁCIL constatação:

    - 30 dias, se móvel (contados da tradição)

    - 1 ano, se imóvel (contados da tradição)

    b) Vícios redibitórios de DIFÍCIL constatação:

    - 180 dias, se móvel (contados da descoberta do vício) – Teoria da actio nata[1]

    - 1 ano, se imóvel (contados da descoberta do vício)

    c) Vícios redibitórios sobre animais:

    - prazo previsto em lei especial (lei federal)

    - se não houver ainda a lei especial: usos e costumes do lugar

    - se não houver usos e costumes do lugar: prazo para reclamar os vícios de difícil constatação (180 dias, contados da descoberta do vício)

    - ATENÇÃO!! É interessante lembrar que os art. 26 e 27, do CDC estabelecem como critério: 30 (se bem não durável) ou 90 dias (se bem durável), contados da data da descoberta (Teoria da actio nata).


    [1]As contagens dos prazos prescricionais e decadenciais deves er sempre feita a contar da dato do conhecimento, e não da data da lesão. Ver súmula 278, STJ.

  • `Parabéns Jo. Comentário top, sem enrolação direto ao ponto. Grato!

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    - PRAZO DECADENCIAL (doutrina majoritária entende que não pode renunciar a garantia)

    1. Entrega: MÓVEL 30 DIAS

                       IMÓVEL 1 ano

    (Se já estava na posse é metade)

    2. Ciência: MÓVEL 180d

                      IMÓVEL 1 ano

    - Parte da doutrina afirma que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si o prazo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis, desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.

     

    - PRAZO DECADENCIAL VÍCIO REDIBITÓRIO NO CDC:

    1. Produtos duráveis (90d)

    2. Não duráveis (30d)

    (Aparente é tradicional, oculto é da ciência)


ID
262927
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de coisa móvel da qual o adquirente já estava na posse, ele, de regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com esta questão pegadinha!

    ´Código Civil

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    O prazo Geral do Código Civil para móvel éde 30 (trinta dias), no entanto conta-se redunzido à metada da alienação.
  • Gabarito: C

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem MÓVEL: 30 dias
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Bons estudos para nós!

  • Complementando.

    Vícios Que só puderem ser descobertos no futuro.( 445 § 1 º )

    Imóveis

    1 ano ( momento da ciência )

    Móveis

    180 dias (momento da Ciência)
  • Sintetizando:


    Bens Novo
    (Da entrega efetiva) Em uso
    (já na posse do bem) Vícios
    (no momento da ciência) IMÓVEL 1 ano 6 meses 1 ano MÓVEL 30 dias 15 dias 180 dias   DURÁVEIS 90     NÃO DURÁVEIS 30     ANIMAIS 180 (se desconhecer)    
  • COLEGA ELKE, com todo respeito, sugiro que vc faça uma alteração na tabela, POIS ELA INDUZ A ERRO

    ATENÇÃO PESSOAL!!

    VEJAM A REDAÇÃO DA LEI:


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    AGORA VEJAM A EXCEÇÃO:

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo (ESSE É O PRAZO DO CAPUT, 30/15 dias; 1 ano/ 6 meses) contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    como se vê pessoal, o que há na verdade é um prazo para a eventual DESCOBERTA do vício OCULTO (180d ou 1 ano). sendo descoberto neste prazo o vício, a partir daqui (DA CIÊNCIA), conta-se os prazos do CAPUT.

    ISSO PEGA... QUE É UMA BELEZA.... KKKK

    valeu.

  • Sobre o artigo 445, parágrafo primeiro, surgem duas correntes:
    1a Corrente: entende que, surgida a manisfestação do vício, o adquirente tem 180 dias para propor a ação se a coisa for móvel e 1 anp se imóvel.
    2a Corrente: os prazos de 180 dias e 1 ano são prazos para revelação, para que o vício apareça, após o seu surgimento o adquirente terá 30 dias ou 1 anos conforme a coisa seja móvel ou imóvel.

  • Atenção para todos os prazos no que concerne aos vícios redibitórios, de acordo com a letra da lei:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Para lembrar do prazo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis:

    MO veis. Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30 (ok, ok... hehe)I moveis. I = 1... 1 ano
    Péssimo, eu sei. Mas memoriza hehe Aí se já estiver na posse, conta pela metade.
  • GABARITO ITEM C

     

    RESUMO:

     

     

    PRAZO P/ RECLAMAR:

     

    -MÓVEL --> 30 DIAS                 ------->          DA ENTREGA EFETIVA

    -IMÓVEL---> 1 ANO                   ------->            

     

     

    JÁ ESTAVA NA POSSE ?  ---> REDUZIDO PELA METADE.

     

     

     

    VÍCIO CONHECIDO DEPOIS:

     

    -MÓVEL---> 180 DIAS              ----->         DA CIÊNCIA DO VÍCIO

    -IMÓVEL---> 1 ANO                 ------>          

     

     

    VENDA DE ANIMAIS :  ---> PRAZOS : LEI ESPECIAL OU  USOS LOCAIS  OU    180 DIAS

     

  • Acerca dos vícios redibitórios, o Código Civil dispõe que:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Assim, a regra é que o prazo decadencial seja de 30 dias, se a coisa for móvel. Contudo, se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo começa a correr da data da alienação e é contado pela metade, ou seja, torna-se de 15 dias.

    A alternativa que contém o prazo decadencial (quinze dias) e seu termo inicial (alienação) corretos, é a de letra C.

    Gabarito do Professor: C

  • Recentemente, na prova para magistratura TJ/AL de 2019, a FCC tratou sobre o mesmo tema. Segue questão:

    Q1036581

    Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo:

    A) prescricional, de trinta dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

    B) prescricional, de quinze dias, contado da data da alienação.

    C) decadencial, de trinta dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

    D) decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação.

    E) decadencial, de noventa dias, contado da data em que recebeu o automóvel.

    O art. 445, CC dispõe que: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
262930
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Evicção, considere:

I. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

II. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.


III. Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era litigiosa, em razão da soberania do direito de demandar judicialmente.

IV. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    I - CERTA. Fundamento: Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
    II- CERTA. Fundamento: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
                                                   I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
                                                  II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
                                                 III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    III- ERRADA. Fundamento: Art. 457.  Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    IV- CERTA Fundamento: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Consideração!

    Essa questão foi classificada erroneamente. Deveria ter sido classificada como "Dos Contratos em Geral", que não faz parte do capítulo que trata das Obrigações!

    Bons estudos!!!
  • O evicto há de ser indenizado amplamente, inclusive por construções que tenha erigido no imóvel (STJ REsp 139.178)
  • Só esclarecendo o "detalhe" de que EVICÇÃO é a perda total ou parcial de bem por decisão judicial relacionada ao contrato. 
  • e eu que não sei o que significa esta palavra 

    conforme dicionário

    evicção

    Significado de Evicção

    s.f. Direito Ação pela qual o dono de uma coisa, alheada por outro ilegalmente, a reivindica e recobra.

    Talvez o sentido disso nem seja o do dicionário,
    mas se eu tiver errado me avisem...

  • Em se tratando de alienação onerosa, responde o demandado pela evicção, consiste esta na perda do bem em virtude de decisão judicial ou administrativa (arts. 447 e seguintes do CC/2002).

    Em conceituação ao instituto, preleciona a doutrina acerca da evicção:

    [...] dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito - total ou parcial - sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar de evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato. (ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Manole: São Paulo, 2008, p. 437 - sem grifo no original).

  • Por mais que o art. 448 afirme exister a cláusula que exclui responsabilidade pela evicção, ao evicto dar-se-á direitos reais de indenização como se a referida cláusula não existisse,desde que o adquirinte não saiba por ignorância que assumiu contratualmente a exclusão da evicção, teríamos presente a má-fé do alienante. A outra condição que gera direitos ao adquirinte é de não ter sido avisado dos riscos. A cláusula excludente de evicção se faz honesta quando o evicto tem conhecimento dos riscos e os assume.   

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Boa Sorte!
  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


  • Item I - CORRETO
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Item II- CORRETO

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Item III- ERRADO
    Art. 457 Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa

    Item IV- CORRETO
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Gabarito: Letra D


  • A questão trata do instituto da evicção. Vejamos cada assertiva:

    A assertiva I contém a literalidade do artigo 453 do Código Civil. Está, portanto, correta.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    A assertiva II também está correta, pois se coaduna com o artigo 450, III do Código Civil.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    (...)
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    A assertiva III está incorreta, pois não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     Por fim, a alternativa IV está correta, pois contém a literalidade do artigo 448 do Código Civil.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A alternativa que contem as assertivas corretas é a de letra D.

    Gabarito do Professor: D

  • EVICÇÃO: perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo é responsável o alienante, nos contratos bilaterais.


ID
263023
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. O contratante prejudicado pelo inadimplemento da obrigação pode pretender o cumprimento forçado da obrigação ou, se preferir, a resolução do contrato, caso em que terá direito a indenização por perdas e danos.

2. No direito brasileiro, o contrato de venda e compra transfere a propriedade da coisa alienada do patrimônio do vendedor ao do comprador, quando pago o preço por este.

3. Embora a doação seja tradicionalmente considerada um contrato unilateral, admite-se que seja feita sob encargo que, uma vez não cumprido, sujeita o donatário à revogação da doação.

4. Se uma determinada prestação decorre da natureza do contrato, é correto afirmar que será nula a cláusula contratual inserida em contrato por adesão que estabeleça sua renúncia antecipada.

5. A preempção é a cláusula do contrato de compra e venda em que o comprador de coisa imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lha vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.

6. De acordo com o regime contratual brasileiro, caso o vício redibitório seja oculto, a fluência do prazo decadencial respectivo para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento de preço se inicia com a ciência sobre o vício. Caso se trate de vício redibitório aparente, inicia-se a fluência do prazo desde a data da tradição.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL,

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
  • Todos os artigos retirados do Código Civil.
    1 - Errada - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    2- Errada - Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
    4- Correta - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    5 - Errada - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    Ou seja, não é só imóvel que se dará a preempção, também pode ocorrer com coisas móveis.
    6 - Errada - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Não concordo que a alternativa 5 esteja errada porque tratava de bem imóvel em seu enunciado. Quando você fala que João e Maria foram ao baile, e depois você diz que João foi ao baile, consequentemente estará excluindo Maria??? Claro que não, é só entender um pouquinho de português para verificar que não há exclusão nesta assertiva, como seria se constatasse palavras como "somente" "só" "exclusivamente" etc. Preempção serve tanto para bens imóveis quanto imóveis, portanto, quando o enunciado fala em imóveis, a assertiva é correta! 
  • Em havendo inadimplemento da obrigação, o contratante prejudicado, ao optar pela resolução do contrato, terá direito não apenas a perdas e danos, mas, também, a juros, atualização monetária e honorários de advogado (ART. 389 CC).
  • Não existe vício redibitório aparente..


    Seção V
    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


  • Quanto ao item 2: o contrato de compra e venda não transfere a propriedade, mas sim obriga o vendedor a transferir o domínio do bem àquele que lhe paga o preço. Logo, o contrato obriga que o alienante TRANSFIRA o domínio a posteriori, não ocorrendo transferência automática (pela simples pactuação do contrato de compra e venda). Segue trecho elucidativo:

    "Em sendo assim, no Brasil, a compra e venda produz, tão somente, efeitos obrigacionais, impondo ao vendedor o dever 

    de transferir, posteriormente, a propriedade da coisa vendida. Caso o vendedor não transfira, espontaneamente, o domínio do 

    bem objeto do negócio, caberá ao comprador exigir, em juízo, através de uma ação de obrigação de dar coisa certa (caráter 

    pessoal), sem que possa promover uma ação real, pois ainda não é titular da coisa." 

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald 


  • Várias alternativas apresentam erros graves. Aconselho não se basear nem estudar por esta questão, a banca é desconhecida, não se sintam mal se erraram, provavelmente é q pq sabiam mais que a banca.

  • O erro que vejo na 6 é que a parte final da assertiva fala "desde a data da tradição", enquanto o art. 445, "caput", menciona"contado da entrega efetiva". E, mesmo assim, não depreendo relevância significativa na diferenciação.

  • Está equivocada a análise de "Pink e cérebro", com sua historinha de João e Maria. O problema, aqui, não é que preempção dê a opção de ser móvel ou imóvel e a questão tenha afirmado que a ocorrência de apenas 1 delas configuraria preempção e, portanto, estaria correta.

    É evidente que, se o instituto resta configurado na ocorrência de A ou B, se ocorrer A OU B, será suficiente para sua configuração.

    O poblema é que a questão afirmou, a título de conceituação da preempção, que o instituto diria respeito a bens imóveis, excluindo, portanto, os bens móveis. Se há ambas as possibilidades, não se pode conceituar o instituto afirmando apenas 1 delas, pois a incompletude torna a conceituação equivocada.


ID
285562
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral dos contratos, considere as afirmativas abaixo:

1. Por se tratar, a evicção, de garantia legal instituída em favor de contratante que se depara com direito de terceiro e, em razão disso, perde, total ou parcialmente, o bem objeto de contrato oneroso, não se pode admitir sua renúncia.

2. Entre os princípios fundamentais do direito contratual, encontra-se o princípio da boa-fé objetiva. Embora ele não esteja positivado, é tratado como cláusula geral pela legislação civil brasileira e deve ser respeitado pelos contratantes na formação, na execução e na conclusão do contrato.

3. Em caso de urgência e de recusa ou mora do devedor, o credor pode, independentemente de autorização judicial, mandar executar, por terceiro, o fato que constitui o objeto da prestação de obrigação de fazer, transformando-a em obrigação pecuniária.

4. Segundo o atual tratamento dispensado pela legislação civil aos vícios redibitórios, pode-se afirmar que, se o vício redibitório for oculto, a fluência do prazo decadencial para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento do preço se inicia com a ciência do vício; já se for o caso de vício redibitório aparente, o prazo se inicia a partir da data em que aconteceu a tradição da coisa a ser enjeitada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - ERRADO.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção.

    2 - ERRADO.

    O princípio da boa-fé objetiva está positivado no art. 442 do Código Civil, que dispõe: 'Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    3 - CORRETO.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do credor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    4 - ERRADO.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis.
  • Só corrigindo o artigo a respeito da boa-fé: é 422 e não 442.
  • Não existe vício redibitório aparente. Todo vício redibitório é oculto.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

ID
295336
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta. Artigo 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vicios ou defeitos ocultos.

    b) incorreta. Artigo 485, CC. A lei permite que a fixação do preço seja deixado ao arbitrio de terceiro. Não é permitido deixar a fixação do preço ao arbitrio exclusivo de uma das partes. Artigo 489.

    c) correta. Aplica a redação do artigo 492, CC.

    d) incorreta. A venda foi a contento do comprador em regra entende-se realizada sob condição suspensiva, conforme redação do artigo 509, CC.

    e) incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. Contudo, o erro se encontra na segunda parte, pois de acordo com a redação do artigo 445, caput, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se for imóvel.
  • POR QUE CONDIÇÃO SUSPENSIVA: NA VENDA FEITA A CONTENTO, A MESMA SÓ SE TORNA PERFEITA COM A ACEITAÇÃO OU NAO DO PROMITENTE COMPRADOR, LOGO, ESTE DEVERÁ DIZER SE GOSTOU OU NAO DO PRODUTO, SENDO ESTA ACEITAÇÃO A CONDIÇÃO QUE IRÁ DAR INÍCIO AO CONTRATO..
    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: CONTRATO QUE SÓ SE PERFAZ COM A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO(NO CASO A MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO DAS QUALIDADES DO PRODUTO..
    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: COM A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO, O CONTRATO SE DESFAZ...
  • Contrato aleatório É aquele em que pelo menos a prestação de uma das partesnão é conhecida de antemão.

    Abraços


ID
295795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Caracterizada a evicção parcial, não sendo esta considerável, o evicto não pode valer-se da opção entre a rescisão contratual e o abatimento no preço, assistindo-lhe apenas o direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, nos termos do art. 455 do CC:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • EVICÇÃO - Para Clóvis Beviláqua, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto. A garantia pela evicção é obrigação que deriva diretamente do contrato. Por isso independe de cláusula expressa e opera de pleno direito.

    Código Civil - Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • CORRETA. 
    Basicamente é o seguinte: o cara sofre evicção de 3 bois de um total de 100. Diz -se que foi uma evicção não considerável. Por esse motivo ele não pode nem abater o preço e nem reincindir o contrato.
    O que resta então?
    Apenas o direito a indenização.
    O item fala exatamente isso, mas em linguagem técnica e rebuscada.
    Compreenderam?
    Espero ter ajudado.
  • A questão, LITERALMENTE, colocou o art 455, CC. O primeiro colega colocou o artigo e ganhou nota 2. Pq? Alguém tem algo a discordar? Vamos pontuar melhor galera, é melhor pra todo mundo e as respostas certas ganham mais confiabilidade. Não entendo o sujeito pontuar com 2 ou eventualmente 1 uma resposta certa. Será preciso colcoar uma resposta com desenho ou letras bonitas? 
  • Essa outra questão do CESPE ajuda a responder:

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Ocorrendo a evicção parcial, mas sendo considerável a perda, faculta-se ao evicto postular a resolução do contrato com a rejeição da coisa ou a restituição proporcional do preço. Tem-se, nesse caso, uma obrigação alternativa com escolha deferida ao credor.

     

     

    Gabarito CERTO

  • ORGANIZANDO:

     

    Fundamento: Art. 455 CC. 

     

     

    Hipótese 1: Se parcial, mas considerável, for a evicção,

     

    Consequência 1: poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 

     

     

    Hipótese 2: Se parcial, mas não for considerável,

     

    Consequência 2: Somente direito a indenização.

     

    L u m u s 

  •  Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    R: CERTO

  • Para quem como eu não tem formação em direito, dá para entender mais ou menos assim. rs

    Adalberto aliena/vende (Adalberto logo é o alienante) um ornitorrinco dizendo ser seu para Carlos. Porém, na verdade o ornitorrinco pertence a Bruno (proprietário).

    Ocorre que semanas depois da venda efetuada, Bruno que havia deixado o ornitorrinco com Adalberto descobriu o negócio e quis legitimamente seu ornitorrinco de volta. Então, Bruno será o EVICTOR, tendo direito ao ornitorrinco de volta. Já o Carlos, será o EVICTO, que em geral terá que devolver o ornitorrinco, mas terá direito posterior contra o alienante (Adalberto), este ao qual recairá/suportará as consequências judiciais.


ID
299917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se a coisa recebida em virtude de contrato comutativo apresentar defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Literalidade da lei,

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
    se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva
    ; se já estava na posse, o prazo
    conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Vamos às erradas:

    B) INCORRETA.  CCB, Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    C) INCORRETA. Se o adquirente já estava na posse da coisa, o prazo não se reduz de um terço, mas sim, de metade. CCB, Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    D) INCORRETA. Se o alienante já conhecia o vício, terá que pagar tão somente as perdas e danos (além de, obviamente, restituir o que recebeu e pagar as despesas do contrato). CCB, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    E) INCORRETA. Se o alienante não conhecia o vício, não terá que pagar perdas e danos, já que não se configuraria a má-fé dele. Deverá pagar apenas as despesas do contrato e restituir o que recebeu. CCB, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • CONCEITOS IMPORTANTES!

    CONTRATO COMUTATIVO - Aquele de natureza bilateral e onerosa, cujas obrigações são perfeitamente equivalentes. Exemplo típico é a compra e venda, no qual uma das partes transfere a coisa vendida mediante recebimento de um preço equivalente ao valor daquela.

    VÍCIOS OCULTOS = VÍCIOS REDIBITÓRIOS - Vício ou defeito oculto da coisa recebida, em razão de contrato comutativo, já existente antes da celebração do negócio jurídico, que a impede que seja utilizada ou a torna desvalorizada.
  • Se o objeto tem vícios ocultos, o prazo só se inicia a partir do conhecimento, pelo adquirente, do vício.
    Questão sem resposta.
  • Felipe,

    Na verdade, tratando-se de vício de fácil constatação, o prazo decadencial começa a contar da entrega efetiva. É o que diz o art. 445 do CC:

    "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade"

    Somente no casos de defeito de difícil constatação se aplica o parágrafo primeiro do citado artigo:


    "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

    Por isso a resposta é mesmo letra A, é reprodução do CC!
    Espero ter ajudado, bons estudos!
  • Quando o CC descreve o vício que "por sua natureza só puder ser conhececido mais tarde" ele está justamente se referindo ao vívio oculto. A partir do momento que a questão fala em vício ou defeito oculto, jamais o prazo de redibição poderá ser a entrega da coisa, pois se o vício somente pode ser conhecido mais tarde e ele for conhecido depois de um ano após a entrega, o adquirente não decairá do direito. Imaginem aqueles que adiquirem suas casas e depois de um ou dois anos aparece o tal do defeito oculto. Como ficam? Decaíram do direito? Não. Portanto, como disse outro colega, a questão não tem resposta correta, e deveria ter sido anulada.
  • Dilma,
    Acredito que o seu equívoco quanto à questão, e que certamente representa a dúvida de muitos colegas, reside justamente no conceito do vício redibitório.
    Bom, o vício redibitório sempre será um vício ou defeito oculto, conforme se depreende do art. 441, caput, CC e dos ensinamentos da doutrina.
    Por outro lado, como bem esclarecido pela colega Nathalia, este vício ou defeito oculto pode ser de fácil ou difícil constatação.
    O vício de fácil constatação é aquele que pode ser facilmente percebido pelos sentidos, em que pese serem desconhecidos no momento da celebração do negócio. Ex: o sujeito compra uma peça de roupa que está furada, e somente ao experimentar a peça em casa percebe a existência desta avaria. Neste caso estaremos diante, portanto, de um vício oculto de fácil constatação, e que certamente torna a peça imprópria ao uso.
    Perceba que não é porque o vício é oculto que sua constatação sempre será difícil. 
    Por outro lado, será de difícil constatação aquele vício oculto mais sutil, que somente puder ser conhecido mais tarde.
     A partir dessa distinção acerca dos vícios, vamos ao CC/02, ver a questão dos prazos decadenciais:

    Art. 445, caput - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alientação, reduzido à metade.
     §1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Veja: o caput se aplica aos vícios de fácil constatação, enquanto o § 1º somente tem aplicação aos vícios de difícil constatação. 
    Como a questão não fala nada a respeito de ter sido difícil para o contratante perceber a existência do vício redibitório, não podemos presumir que se trata de um vício de difícil constatação. 
    Concluindo: à questão se aplica o caput do art. 445, CC, estando corretíssima a letra "A", que dispõe que o prazo de 01 ano se o bem for imóvel, a contar da entrega efetiva (tradição).
    Espero ter esclarecido a sua dúvida. 

     


     

  • Quanto aos prazos: Decai do direito de reclamar do vício redibitório em 30 dias se a coisa for móvel, e em 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Não obstante, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.
  • A COLEGA LUCIANA ESTÁ COM A RAZÃO. REALMENTE MEU COMENTÁRIO ESTAVA EQUIVOCADO E, DESDE JÁ ME DESCULPO COM OS COLEGAS PELA CONFUSÃO. REALMENTE, EM SE FALANDO DE VÍCIO REDIBITÓRIO SEMPRE ESTAREMOS FALANDO DE VÍCIO OCULTO. O QUE DIFERE OS PRAZOS É SER O VÍCIO OCULTO DE DIFÍCIL OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
    OBRIGADO PELA CORREÇÃO, LUCIANA.
  • Galera vamos assinalar "um monte" de estrelinhas para a colaboradora Luciana pois ela deu uma verdadeira aula. Muito bom
  • 1) Se o vício redibitório é de fácil constatação:

    §  30 dias, se móvel;

    §  1 ano, se imóvel;

      Contados da tradição.

    Obs: se já estava na posse conta-se da metade, tendo o prazo inicial a data da alienação do bem;

    2) Se o vício é de difícil constatação:

    §  Máximo 180 dias, se móvel;

    §  Máximo 1 ano, se imóvel.

      Contados da descoberta do vício.

    3) Se forem animais:

    §  Lei especial; ou

    §  Usos locais;


  • GABARITO: A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Gabarito A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
303994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a . Incorreta.
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Letra B. Incorreta. 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Letra C. Incorreta. 

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Letra D. Correta.

    Letra E. Incorreta.
    Art. 450 Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

  • e) O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.
  • A) INCORRETA -
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    B) INCORRETA -

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    C) INCORRETA:

    Não constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D) CORRETA

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


    E) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


     



  • Analisando a questão,


    Letra “A” - Na fiança, em observância ao princípio da acessoriedade, a responsabilidade do garante não pode ser em valor inferior ao da obrigação principal, sob pena de nulidade da garantia.

    Incorreta.

    A fiança pode sim ser em um valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.


    Letra “B” - Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição. Assim, a coisa adquirida pode ser enjeitada pelo comprador por vícios ou defeitos ocultos . No entanto, a teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica somente aos contratos de compra e venda.

    Incorreta.

    Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa, o objeto do contrato, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou tem seu valor diminuído.

    É aplicado para qualquer contrato, não só na compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    Letra “C” - Contrato de execução continuada no qual uma parte assuma o pagamento excessivo de juros, por estar desempregado e com família ao desabrigo, constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação excessiva, sob premente necessidade. Pode-se, nessa situação, pleitear judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, pedir o reajuste das prestações em bases razoáveis.

    Incorreta.

    Não é hipótese de nulidade absoluta do contrato.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    Letra “D” - O inadimplemento de uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear além da resolução do contrato, indenização pelos prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.

    Correta.

    O inadimplemento de uma obrigação é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear a resolução contratual, bem como indenização por perdas e danos – o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Código Civil, art. 402 e 403:

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    Letra “E” - O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.

    Incorreta.

    Na indenização, o evicto tem direito não só da restituição integral do preço ou da quantia que pagou, mas também tem o direito também de receber indenização dos frutos que foi obrigado a restituir, às despesas dos contratos e prejuízos causados diretamente pela evicção e às custas judiciais e honorários advocatícios do advogado por ele constituído.

    E o preço será o do valor da coisa.

    Código Civil:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    RESPOSTA: (D)



  • Larissa, a perda da coisa pode se dar por decisão judicial ou ato administrativo que a atribua a terceiro. Nao é apenas decisao judicial transitada em julgado.


ID
308332
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.

Assim, de acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto.

    Letra A) Errada. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Letra B) Correta. 

    Letra C) Errada.

    Letra D) Errada. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • b) Trata-se de instituto que visa à proteção do adquirente. Prescinde, portanto, da constatação da culpa.
     
    c) Evicção é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que atribui a mesma a outrem. Tradicionalmente, compreende-se que a evicção exsurge somente das decisões judiciais. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido a sua ocorrência nos atos administrativos que importem apreensão de bens. Mas não só dos atos de polícia administrativa sanitária ou de segurança pública, mas de quaisquer atos de polícia.
  • CAPÍTULO IV
    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabeao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1oNão pode o devedor obrigar ocredor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for deprestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cadaperíodo.

    § 3o No caso de pluralidade deoptantes, não havendo acordo unânime entre eles,decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado paraa deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opçãoa terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder serobjeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto àoutra.

    Art. 254. Se, por culpa dodevedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credora escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último seimpossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolhacouber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa dodevedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor daoutra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações setornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornaremimpossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • Evicção clássica, decisão judicial; moderna, apreensão administrativa também.

    Abraços


ID
351757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, das obrigações e dos contratos,
julgue os itens a seguir.

A garantia da evicção independe de cláusula expressa, operando de pleno direito, uma vez que é conseqüência do direito transferido. Assim, aquele que transfere onerosamente o domínio, a posse ou o uso se obriga automaticamente a indenizar o adquirente que vier a sofrer prejuízo com a perda desse domínio, dessa posse ou desse uso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A evicção (prevista no Código Civil: arts. 447/457) ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. Portanto, trata-se da perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial (evincere = ser vencido).
    A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato (independe de cláusula expressa), pois ela decorre da lei, operando-se de pleno direito. Ou seja, se uma pessoa compra uma casa e o contrato nada fala sobre a evicção, o vendedor (o alienante, o que transfere onerosamente o domínio, a posse ou o uso da coisa) é automaticamente o responsável pela evicção, obrigando-se a indenizar o comprador (adquirente)pelos prejuízos com a perda da coisa. Apenas para acrescentar que os contratos podem ter previsão expressa sobre a evicção, reforçando, atenuando ou agravando os efeitos quanto à responsabilidade (art. 448, CC).
  • Afirmativa incompleta. Vamos supor que a pessoa venha a perder o domínio do bem por um dívida, por ela mesma adquirida, por um fato posterior ao negócio juridíco realizado. O alienante não responderá por essa perda. 

    A causa da perda deve ter a sua origem , antes do negocio jurídico realizado com o adquirente. E isso essencialmente tem que estar presente na afirmativa, se não esta se torna errada.

    Questão absurda!

  • Tinha cheiro de certo e foi o que marquei. Mas tá errada. A rigor, a evicção é situação na qual um NJ de transferência de domínio, posse ou uso não produz os efeitos dela esperados (no caso, a efetiva transferência), porque o alienante não era titular do direito. Para que o adquirente de boa-fé não fique chupando dedo, o alienante indeniza.
  • Lembrar que a responsabilidade pela evicção pode ser excluída por meio de cláusula expressa:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


ID
362137
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos no direito civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 441, caput, do CC: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

    b) CORRETA - Art. 550 do CC: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    c) INCORRETA - Art. 496, caput, do CC: "É nula anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

    d) INCORRETA - Art. 544 do CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    e) INCORRETA - Art. 548 do CC: "É anulável nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Letra D Errada.

  • Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Letra E Errada.


ID
368524
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida decorrente de contrato comutativo. O Código Civil trata dos vícios redibitórios na Seção V, artigos 441 a 446. Sobre a questão, analise as assertivas e responda, conforme a lei.

1. Prescreve o direito do adquirente de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
2. A responsabilidade do alienante não subsiste quando a coisa perecer em poder do alienatário. Mas subsistirá se a coisa perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
3. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, mais as despesas do contrato. Se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido
4. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. A mesma regra se aplica em relação às doações onerosas.
5. Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    1. Prescreve o direito do adquirente de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. INCORRETA
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
     2. A responsabilidade do alienante não subsiste quando a coisa perecer em poder do alienatário. Mas subsistirá se a coisa perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. INCORRETA
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. (Na minha humilde opinião esta assertiva poderia ser interpretada como correta)
    3. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, mais as despesas do contrato. Se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido. INCORRETA
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    4. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. A mesma regra se aplica em relação às doações onerosas. CORRETA
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    5. Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais. CORRETA
    Art. 445 § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Bons estudos!!
  • São tres as respostas corretas:
    1- art 445 CC (Errada) Decai
    2- art 444 CC (Errada)
    3- art 443 CC (Errada)
    4- art art 441 e pu (Certa)
    5- art Paragrafo 2º do art 445 (Certo)
  • devia ter sido anulada, tb achei a 2 correta.
  • Também concordo que o gabarito é a letra C, vez que subsistirá a responsabilidade do alienante somente quando o perecimento se der em razão de vício já existente à época da efetiva entrega do bem. 

    Agora, a leitura do art. 444 dá a entender sim, pela posição das vírgulas, que em todos os casos subsistirá responsabilidade do alienante. Isso não faz sentido.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
  • Esta questão é nula de pleno direito.


ID
368545
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Encontra sua fundamentação no princípio de garantia, princípio também aplicado à teoria dos vícios redibitórios. Sobre evicção, segundo o Código Civil/2002, é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 447/CC: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 457/CC: "Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 453/CC: "As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante".

    Alternativa D- Correta! Artigo 448/CC: "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 456, parágrafo único/CC: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos".
  • OBS: O art. 456, parágrafo único, referente a alternativa E, foi revogado em 2015.


ID
369205
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na evicção, a vontade das partes pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • a)   As partes podem: RED

    Reforçar

    Excluir

    Diminuir a responsabilidade pela evicção


ID
494737
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos vícios redibitórios, considere:

I. A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada.

II. Se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu, com perdas e danos.

III. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A (I e III) é a correta. Isto porque:I. A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada. Certo. Artigo 441/CC: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas".II. Se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu, com perdas e danos. Errado. Artigo 443/CC: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".III. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Certo. Artigo 444/CC: "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição".
  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.


    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.


    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


  • I. A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada. 

    CERTA: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    II. Se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu, com perdas e danos. 

    ERRADA: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    III. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. 

    CERTA: Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS (art. 443):

     

    * Alienante sabia vício/defeito = Ele Restituirá + Perdas e danos 

     

    * Alienante NÃO sabia vício/defeito =  Ele Restituirá + Despesas do contrato

  • Questão excelente!! 


ID
505960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, dos contratos e dos atos unilaterais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" esta correta de acordo com o art.854, pois a partir do momento que fizer a promessa, sendo irrelevante se a pessoa aceitou ou nao, em conclusao logica com o art. 845 que diz que mesmo que realisou o prometido sem pensar na promessa pode exigí-la.

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.


    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

    o erro da alternativa "C" é porque para se imputar o pagamento a divida deve ser vencida, conforme art.352


    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

     
     
  • Declarações de vontade não-receptícias efetivam o negócio jurídico com sua emissão pelo agente, sem necessidade de qualquer declaração de vontade da outra pessoa.

    A renúncia, por exemplo, é ato unilateral, não-receptício (independe de concurso de outrem), através do qual o titular do direito expressamente o rejeita.
  • A alternativa c) também está errada, pois dar prestação diversa é o conceito de dação em pagamento.
  • Comentário da alternativa A
    Ter-se-á inadimplemento absoluto da obrigação quando admitir que a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, e o credor não mais terá possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou, resultando na adequação prevista no art. 389 do CC, ao prescrever que, “ não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, será total se nada que foi estipulado foi cumprido e parcial se, em parte, a obrigação fora prejudicada por culpa do devedor. Entretanto, teremos o inadimplemento relativo se não foi resolvida no tempo, lugar e forma devida, mas que pode ser cumprida em mora.
    A sanção será idêntica nas duas situações, o devedor culpado responderá pelo inadimplemento no seu equivalente mais as perdas e danos (CC, art. 234, in fine).
    Não se deve considerar como regra geral que a prestação não cumprida se transforma em perdas e danos, pois está se dará quando não for possível a resolução da obrigação
  • E - ERRADA -Art 443 CC - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • D - ERRADA. Art. 449 do CC: Nao obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicçao, se essa se der, tem direito o eviccto a receber o preço que pagou pela coisa eviccta, se nao soube do risco da evicçao ou, dele informando, não o assumiu.
  • a) Incorreta. Não se deve confundir o inadimplemento absoluto com a mora. A Mora é caracterizada pela impontualidade ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação. O devedor passa a responder mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. Presume-se a culpa do devedor em mora que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e modo pactuados. Já o inadimplemento absoluto ocorre quando não é mais possível ou não interessa ao credor o cumprimento da obrigação.
  • GABARITO: LETRA B

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços

  • a) O inadimplemento absoluto de uma obrigação se dá quando essa não for cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos. Nesse caso, o credor poderá exigir do inadimplente o recebimento ou a prestação a que o devedor se obrigou, acrescida da multa contratual.

    Inadimplemento absoluto: credor pode exigir apenas a prestação + perdas e danos. Se o inadimplemento é ABSOLUTO, não há o que se falar em possibilidade de cumprimento com o recebimento do que é devido.

    b) A promessa de recompensa constitui-se como um ato unilateral não-receptício, que adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação.

    c) A imputação em pagamento é a faculdade pela qual o devedor de várias dívidas ainda não vencidas a um mesmo credor propõe quitá-las antecipadamente, oferecendo como pagamento coisa diversa da que é devida ao credor. Se o credor consente em recebê-la, o devedor deve indicar qual das obrigações está pagando.

    Conceito de dação em pagamento.

    d) Nos contratos onerosos com cláusula de exclusão completa da garantia contra a evicção, por força do convencionado livremente entre as partes, o alienante será exonerado de qualquer responsabilidade, inclusive da restituição da quantia paga pelo evicto, ainda que este comprove que desconhecia o risco de perder a coisa adquirida, em virtude de direito de terceiro.

    Ainda que haja cláusula de exclusão da evicção, é possível sua cobrança.

    e) Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa alienada que impeçam ou dificultem o uso a que a coisa se destina, autorizando o comprador a devolver a coisa, e obrigando o alienante a ressarcir o valor recebido, acrescido de perdas e danos resultantes da situação criada, correção monetária e demais despesas suportadas pelo comprador, independentemente da culpa ou da má-fé de qualquer um dos contratantes.

    Apenas há o acréscimo se houver ciência do vício por parte do alienante. Se não a tiver, só devolve mesmo o valor da prestação atualizado.


ID
513133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos vícios redibitórios e da evicção.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Letra B) ERRADA.  Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Letra C) CORRETA.
    Letra D) ERRADA. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
  • LETRA C: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeita também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.

  • Complementando as resposta dos colegas temos que:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.


    Campanha: Colabore com seu comentário. As vezes um comentário faz com que outros colegas não perca horas para entender a questão. E lembre-se: É ensinando que se aprende.
  • LETRA C

    A garantia das partes criarem clausulas de EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE é disponivel em nosso atual codigo civil, porem é interessante ressaltar um ponto bastante importante.

    segundo o art 449:

    ''Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.''

    Segundo o artigo supracitado, a clausula que dispensa tal garantia não é absoluta.Para que não exista qualquer direito do evicto, deve ele ser alertado do risco sobre a coisa se já do conhecimento do alienante.

    Exemplo: se o alienante sabe que a posse de coisa é duvidosa, que existem terceiros a turbá-la, somente poderá impingir sua irresponsabilidade ao adquirente se adverti-lo deste risco, logo se não houver esse aviso por parte do alienante o evicto poderá recobrar o preço.
  •  
    a) Não há responsabilidade por evicção caso a aquisição do bem tenha sido efetivada por meio de hasta pública.
    Incorreta: Segundo o CC, persiste a responsabilidade por evicção mesmo no caso do bem ter sido adquirido em hasta pública. Vejamos:
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    b) Se o alienante não conhecia, à época da alienação, o vício ou defeito da coisa, haverá exclusão da sua responsabilidade por vício redibitório.
    Incorreta:No caso deste item o CC prevê a seguinte solução:
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    c) As partes podem inserir no contrato cláusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evicção.
    Correta: Segundo expressa disposição legal:
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    d) O adquirente, ante o vício redibitório da coisa, somente poderá reclamar o abatimento do preço.
    Incorreta:O adquirente pode reclamar o abatimento do preço ou rejeitar a coisa. De acordo com o CC:
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
  • LETRA C

    Vício redibitório

    É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Fundamentação:

    Arts. 441 a 446 do CC


ID
604846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero

Alternativas
Comentários
  • Embora possamos pensar o contrário, a resposta correta é a assertiva D, nos termos do artigo 503 do CC:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


  • Art. 503 do CC/02 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    O referido artigo está na parte de compra e venda (disposições gerais). 
  • Dúvida:
     
    O artigo 503 do CC é muito claro ao dizer que se comprarmos mais de uma coisa, conjuntamente, e uma delas apresentar defeito oculto, não podemos devolver às demais.
     
    Porém, a aquisição da coleção de um determinado autor não poderia ser considerada uma única coisa?
     
    Por exemplo: se compro a coleção completa de Jorge Amado para colocar em minha estante, na falta de um único livro, já não tenho mais a minha coleção, apenas um número X de livros de Jorge Amado.
     
    Se alguém puder ajudar... Desde já, agradeço!
  • Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Nessa questão o tempo é irrelevante, ele não pode rejeitar a coleção e pronto. Ele poderia no máximo obter a redibição ou o abatimento no preço do livro, no prazo de 30 dias, conforme art. 445.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Todas as alternativas falam sobre rejeitar ou não a coleção. A questão gira em torno disso.
    Portanto, ele não poderá rejeitar a coleção ainda que tivesse descoberto o vício no prazo de 30 dias.
  • Antônio Machado,

    tive o mesmo pensamento q o seu.
    Penso q essa questão foi muito
    obscura.
  • gabarito D!!

    Bem capciosa a questão.

    Mas é a literalidade do CC Art. 503 do CC/02 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
  • PEÇO UM POUCO DE ATENÇÃO DOS SENHORES!


    Art. 503 do CC/02 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Muito embora essa questão está nitidamente transcrita no artigo supra mencionado, ela seria passível de anulação, uma vez que uma coleçao de livros representa uma universalidade de coisas, ou seja,  tem seu valor estando conjunta.
    Exemplo :  uma coleção que possua: Direito civil Vol.1, Direito Civil vol., Direito Civil vol. 3.  Se o Vol. 2 veio com vicio oculto invalidará toda a coleção, pois o comprador contraiu essa compra intentando ter a coleção perfeita e completa. Agora, se tivesse comprado três livros de Civil. vol. 1  por serem independente entraria no contexto desse artigo. 

    (comentário baseado em Silvio Venosa)

  • Senhores, questão objetiva da FCC não cabe o questionamento "e se...". Quem proceder assim, acaba errando. Isso já aconteceu comigo inúmeras vezes, demorei a aceitar.
  • Questão, a meu ver, passível de questionamento, já que se trata de uma universalidade.

  • Lembrando que: se o vício só puder ser conhecimento mais tarde, o prazo conta-se da data do conhecimento até 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

    Bons estudos!

  • Transcrevo o que diz meu livro:
    "O defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas (CC, art 503). Só a defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros raros, por exemplo)."

    Embora a questão não fale em livros raros, não vejo como comprar uma coleção da Maria Helena Diniz e me conformar em ver o preço abatido por um exemplar que me foi entregue em branco. Na minha opinião, estraga a coleção. Questionável, não?! 

    Bons estudos!!!
  • VAMOS ESQUECER A QUESTÃO DA UNIVERSALIDADE DE FATO.
    EU NÃO POSSO REJEITAR A COLEÇÃO TODA POR CAUSA DE UM LIVRO DEFEITUOSO. NÃO SERIA RAZOÁVEL.
    NÃO ME INTERESSA, TB, FICAR COM A COLEÇÃO INCOMPLETA.
    ENTÃO, CASO O VENDEDOR NÃO TROQUE O LIVRO DEFEITUOSO POR UM PERFEITO, EU TEREI DIREITO, SEGUNDO A LEI, DE PEDIR NA JUSTIÇA A SUBSTITUIÇÃO (REJEITAR) O LIVRO DEFEITUOSO.
    SE ISSO FOR IMPOSSÍVEL, LOGICAMENTE, VC VAI PEDIR A RESCISÃO DO NEGÓCIO E SEU DINHEIRO DE VOLTA COM AS PERDAS E DANOS (ART. 443) E DEMAIS CONSECTÁRIOS (ART. 441), POIS A COISA SE TORNOU IMPRÓPRIA AO USO.
    SÃO PEDIDOS ALTERNATIVOS.

  •       Amigos, em relação à dúvida do amigo Antonio, achei uma resposta que me pareceu ótima, por isso compartilho (Fonte: Código Civil interpretado conforme a Constituição da República):
           A melhor interpretação do dispositivo em comento (artigo 503, CC) parece ser a que destina a incidência da regra apenas aos casos de compra conjunta de uma pluralidade de coisas que não formam entre si um conjunto – por exemplo, a compra de 20 canetas idênticas para abasercer um escritório de advocacia.
          Caso a coletividade de coisas forme um conjunto, como se fosse, a rigor, uma só coisa, o defeito de uma delas, no fundo, é defeito do próprio conjunto, o que, por conseguinte, autorizaria a rejeição de todas.
     
    Bons estudos a todos!
  • Estilo FCC de indução...mas...segundo KATIA RANZANI sobre o artigo 503...

    O artigo preceitua que nas coisas vendidas conjuntamente o vício oculto em uma delas não dá direito a rejeição de todas. O dispositivo tem aplicação àqueles bens que são alienados em lotes  que se compõem de unidades autônomas. Não havendo relação de interdependência entre as coisas, o defeito oculto em uma não prejudica a funcionalidade, a eficiência e a segurança das demais (por exemplo, na venda de lote de animais). Logo, o texto é pertinente às coisas singulares vendidas de forma conjunta.
    Não tem aplicação àquelas coletivas, em que perdurará a relação de dependência entre eleas. São singulares os bens que se consideram de per si independentemente dos demais.
    Assim, aquele que adquire uma pluralidade de bens singulares celebra compra de universalidades, em que as coisas adquiridas poderão ser objeto de relações jurídicas próprias,independentes e específicas (arts. 89 e 90 do CC). Verificado o defeito oculto em bens vendidos conjuntamente, caberá ao adquirente rejeitar ou pedir abatimento proporcional no preço apenas quanto às coisas defeituosas, singularmente consideradas. 
  • Não pode ser a letra A, porque o prazo  é contado "da entrega efetiva" (art. 445 caput CC) e não da celebração do contrato.
    Não pode ser a letra B, porque não uma correção lógica: ou ele rejeitaria a coleção ou ele reclama abatimento, obrigações alternativas (art. 442 CC).
    Não pode ser a letra C, porque o direito de redibição ou abatimento do preço prescinde da ciência do alienante (art. 441 c/c 443 CC).
    É a letra D, pelo já citado art. 503 do CC.
    Não é a letra E, porque as perdas e danos só seriam devidas se o alienante conhecesse o vício (art. 443 CC), e o enunciado da questão não possui nenhum dado nesse sentido.
  • O colega  GAS 3 tem toda razão, embora realmente eu concorde que a rigor nem a "d" seria realmente correta em função de coleção, em princípio, significar um conjunto, um todo, em que o defeito de um acarreta o defeito da coleção como um todo.
  • letra a - FALSA
    art. 445, § 1º, CC - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Havendo defeito oculto, o comprador Cícero ao tomar ciência do vício, (que no caso é que um livro veio totalmente em branco) terá até 180 dias para obter a redibição ou abatimento no preço.

    letra b - FALSA
    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois Cícero comprou a coleção de livros como um todo!
    O art. 503 se aplica p/ as hipóteses em que que há compra conjunta de uma pluralidade de coisas que não formam entre si um conjunto, ou seja, cada bem pode ser considerado como uma unidade autônoma. Não há, portanto, relação de interdependência entre as coisas, o defeito oculto em uma não prejudica a funcionalidade, a eficiência e a segurança das demais. Logo, o texto é pertinente às coisas singulares vendidas de forma conjunta, como é o caso apresentado na questão!

    letra c - FALSA
    Não é necessário que o alienante conheça o vício! P/ configurar vício redibitório não se exige a culpa do vendedor, mas se este tiver culpa, eu faço tb o pedido por perdas e danos.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    letra d - VERDADEIRA
    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Logo, o comprador, Cícero, não poderá rejeitar toda a coleção de livros, porque o defeito oculto em um dos livros não autoriza a rejeição de todos.

    letra e - FALSA
    Não poderá rejeitar a coleção!

    Só há a rejeição de todos os bens, na hipótese em que a  a coletividade de coisas forme um conjunto, como se fosse, a rigor, uma só coisa, de modo que o defeito de uma delas, no fundo, é defeito do próprio conjunto, o que, por conseguinte, autorizaria a rejeição de todas. Todavia, esta não é a hipótese apresentada pela questão!
  • Dani Concurseira,

    A letra "A" não está falsa por causa dessa sua resposta não. 

    Esse prazo que você colocou aí é quando o vício é de difícil constatação. Um livro em branco tem um vício de fácil constatação, pois é só abrí-lo que se percebe o defeito. 

    Para os vícios de fácil constatação o prazo é de 30 dias, pros bens móveis, e de um ano pros imóveis, contados da tradição. Acho que por isso muita gente colocou letra A, mas como disseram, questões da FCC é literalidade, não adianta questionar se fosse a coleção de Dir civil 1, 2 e 3 e um deles estivesse em branco. Na questão só diz colecao de livros jurídicos, poderia ser um livro de tributário, constitucional, outro de administrativo e por aí vai. Seriam independentes e não haveria que se falar também em rejeição de todos.

    Garra e atenção, galera!
  • Diego Rodrigues e Daniela,

    Quanto à alternativa A, o examinador, ao final da sentença, afirma que o prazo começa a contar da "celebração do contrato". A contagem ou começa da tradição (art. 445), ou do conhecimento do vício (art. 445, §1º). A banca, justamente para não deixar margens à discussão de vocês (30 ou 180 dias), colocou esse final, que torna a alternativa ERRADA por qualquer ponto de vista.

  • Três meses depois o comprador descobriu um vício OCULTO, o livro estava em branco.
    Se houvesse a alternativa "o vício não era oculto" eu teria marcado porque tício não é homem médio.

  • Lindo quando você já errou uma questão e nunca mais a erra! 


  • Fico pensando, se o examinador foi feliz com o exemplo (alguém sabe de onde eles levantaram este exemplo!!!) Livro em branco! seria o mesmo que um carro sem motor e isso não é oculto, senão óbvio e palpável. Dai já daria para afastari a teoria dos vícios redibitórios.

    A parte "e estava em branco" desloca a questão para qualquer intituto do direito civil, menos para os vícios redibitórios!!!

     

     

  • Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero


    A) não poderá rejeitar a coleção porque já foi ultrapassado o prazo máximo de trinta dias da data da celebração do contrato.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Poderia pleitear o abatimento no preço no prazo de trinta dias a partir da tradição (entrega efetiva) da coisa.

    Incorreta letra “A”.


    B) poderá rejeitar a coleção e reclamar abatimento no preço.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção. Poderia reclamar abatimento no preço se feito dentro do prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.



    C) só poderá rejeitar a coleção se o alienante conhecia o vício e não avisou o comprador no ato da venda.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Se o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá rejeitar a coleção, porque o defeito oculto de uma das coisas vendidas em conjunto não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) poderá rejeitar a coleção e pleitear indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Poderá pleitear perdas e danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.



  • gente, é letra de lei, tipico da fcc, sem discussão ......

  • 1º Erro da questão: Um livro todo em branco não é vicio oculto, para a doutrina majoritaria é condição sine qua non que os defeitos sejam ocultos, ou seja,"se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negocios, não constituirá vicio oculto capaz de justificar a propositura da ação redibitória"

     

    2º Erro da questão: Se a gente adotar a teoria minoritária que tem os seus méritos, o adquirente poderá rejeitar toda a coleção, pois: só a coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros ou um par de sapatos, p. ex.) Se o defeito de uma comprometer a universalidade ou o conjunto das coisas que formem um todo inseparável, pela interdependencia entre elas, o alienante responderá integralmente pelo vicio.

     

    As bancas elaboradoras de concursos públicos estão fazendo um desserviço para educação jurídica do País.

  • Me desculpem, mas, pra mim, a questão está perfeita

    Em nenhum momento se falou de livros raros (bem infungível), para justificar a rejeição da coleção inteira

    Se somente um livro possui vício e der pra ser substituído, não vejo pq considerar universalidade

    Se tu compra a coleção da Maria Berenice Dias e um dos livros apresenta vício, tu pede pra trocar só esse livro. Se não trocarem, aí sim tu pede abatimento de preço OU rejeição da coisa + perdas e danos

    Agora se tu compra a coleção da Maria Berenice da primeira edição com autógrafo em todos os livros e um dos livros apresenta vício, não tem como trocar né. Tu não vai ficar com um coleção incompleta, então tu rejeita todos. Aí sim vejo motivo para considerar os livros como universalidade

  • GABARITO: D

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

  • Quem compraria uma coleção de livros pra ficar com um livro faltando? Perde todo o sentido de ter comprado uma coleção. Sei q é o teor da lei, mas cada banca examinadora tem sua interpretação.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


ID
708637
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa X comprou um liquidificador na empresa Y para uso de seus funcionários no refeitório. Quando o empregado Felipe ligou o liquidificador, o botão que liga e desliga o aparelho soltou-se impossibilitando o seu uso. Neste caso, o direito da empresa X em obter a redibição, segundo o Código Civil brasileiro, contados da entrega efetiva do liquidificador decairá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "e". Dispõe o art. 445, caput, do Código Civil, que: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, como o liquidificador é um bem móvel, aplicar-se-á o prazo de 30 dias, contado da entrega efetiva, para se obter a redibição.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • Sugiro que devamos prestar muita atenção quando a questão pergunta sobre o Código Civil ou sobre outra fonte do Direito, pois me enganei quando pensei no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/ 90), vejam:
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    (...)
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    ** Redibição -  Ato judicial pelo qual o comprador de uma coisa móvel ou semovente anula o contrato de compra e venda por ter a coisa adquirida um vício ou defeito oculto que não sabia existir.
  • Uma observação:
    A questão está correta, pois pede conforme o Código Civil.
    Entretanto, como o colega acima informou, prazo no CDC é de 90 dias.
    O cerne é que, no caso apresentado, aplicar-se-ia o CDC, sendo, pois, o prazo de 90 dias.
    A empresa adquiriu o liquidificador como destinatária final do bem, sendo, assim, consumidora do bem.
    Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. A empresa só não será consumidora caso adquira o bem para utilizá-lo nas suas atividades empresariais.

    Portanto, se não fosse pedido conforme o Código Civil, o certo seria 90 dias de acordo com a aplicação do CDC.
    Contudo, como pediu expressamente, a resposta é 30 dias.
  • Concordo plenamente com  o colega acima! A empresa é consumidora porque o liquidificador não utilizado na atividade fim. Não tem nada a ver código civil aí... :(
  • Essas bancas sabem MENOS que a gente. Podem crer! Nessa questão, por exemplo, trata-se de um caso em que se aplica o CDC, logo o prazo seria de 90 dias conforme o colega bem disse.
    Contudo, como a questão pede o prazo do CC, este será de 30 dias em se tratando de bens móveis. É o típico caso em que se "erra acertando" apenas por capricho ou ignorãncia de examinador.
    É o fim mesmo!
  • Gente, vamos procurar criticar a banca só quando ela realmente merece (o que não é raro!). Dessa vez ela foi clara em falar em redibição e Código Civil; portanto, não há que se pensar agora em Código do Consumidor.
  • Sem contar que seria questionável no presente caso a aplicação do CDC, pois quem comprou o liquidificador foi uma empresa, que em tese não seria consumidora final!
  • Colega Janaína,
    não é bem assim.... Uma empresa pode perfeitamente ser consumidora nos termos do CDC sempre que seja enquadrável como consumidora final do produto em questão. No caso em tela, vê-se que o liquidificador não será empregado na atividade-fim da empresa, mas para a comodidade dos seus funcionários, razão pela qual a empresa se afigura sim como consumidora.
  • Na questão acima, não é que a banca sabe menos que a gente, mas ela contou esse caso com o intuito justamente de confundir quem tinha conhecimento acerca de direito do consumidor, contudo deixou bem claro que é segundo o Código Civil.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


  • Próxima questão da banca: "João matou Roberto, seu empregado, de forma cruel e que impossibilitou a defesa da vítima, tipificando homicídio qualificado. João, fugiu e o Ministério Público pediu a prisão preventiva. Pois bem, segundo as regras trabalhistas, a responsabilidade de João será:"


    Po, tá de brincadeira né. Os caras colocam uma hipótese de consumidor e pedem para aplicar as regras do direito civil? 

  • Meus caros colegas, foquem na demanda da questão! E, nesse caso, não se está pondo em discussão a aplicação ou não das normas do CC ou do CDC - isso fica claro ao tratar o enunciado de "redibição" e de "segundo o Código Civil Brasileiro". A banca restringe a possibilidade de resposta, que só poderá ser dada com base no Código Civil. (Eu errei a questão porque nem lembrava da regulamentação do CC a casos como este! Mas não posso, por esse motivo, deixar de reconhecer que a banca está certa, pois deixa bem claro o que se está pedindo como resposta). Abraço! 

  • Pessoal,

    Esse caso, por tratar de um defeito que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, não se enquadraria no 1§, do art. 445, ao invés do caput?

    Se alguém puder ajudar!

  • A questão trata de vício redibitório, conforme o Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil:

    174. Art. 445 - Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.


    A) dois anos.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “A".


    B) sessenta dias.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “B".


    C) noventa dias.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “C".


    D) um ano.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “D".


    E) trinta dias.

    30 (trinta) dias.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Atenção para o enunciado, que pede expressamente conforme o “Código Civil" e não o CDC.

    Gabarito do Professor letra E.

  • resposta letra E

    30 dias para bens moveis.

    1 ano para bens imoveis.

    (desde que os vícios sejam de fácil constatação)

    180 dias para bens moveis.

    1 ano para bens imoveis.

    iniciando o prazo a parte da ciência do defeito.

    (desde de que os vícios sejam de difícil constatação)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
721783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do vício redibitório, assinale a opção correta, conforme as disposições do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  •  d) Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação não se esgotará antes do vencimento de tal garantia. (errado conforme art. 446 do CC, isto porque aparecendo o vicio deve no prazo de 30 dias denunciá-lo sob pena de decadencia)

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • O Código Civil concerne ao adquirente duas hipóteses de ações edílicias, sendo que são distintas e não cumulativas:

    - Ação redibitória: é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa e, consequentemente, desfaz o contrato, por causa da presença do vicío redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.

    - Ação estimatória ou quanti minoris: é aquela ação onde o adquirente percebe que há um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca um abatimento no valor pago pela coisa.

    Pode-se concluir que o adquirente tem a opção de escolher entre uma das duas ações. Sendo que essa escolha é irrevogável, pois o adiquirente tem que escolher se irá ajuizar uma ação com o inutito de redibir o contrato ou se irá ajuizar uma ação com o intuito de haver um abatimento no valor pago.

    De acordo com a doutrina e a lei os prazos para ajuizamento das ações edílicias são decadenciais. Para bem móvel o prazo é de trinta dias e para bem imóvel o prazo é de um ano, sendo que sua contagem de prazo começa a partir do evento da tradição.

  • A alternativa "D" foi a única que me deixou bolado. Então vamos ao raciocínio para não errar mais, caros guerreiros!

    Seguinte. Em sua o que ela diz é que se o adquirente descobrir o defeito - o vício redibitório - ele poderá reclamar dentro do período da garantia. É só isso que diz a questão. Basicamente, o examinador quer lhe confundir com este papo de "garantia convencional" e o caramba. A única coisa que a questão cobra, em suma é: pode o adquirente reclamar do problema quando ele quiser, até o fim da garantia?

    Lendo o Código Civil, vemos que não. 


    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    O código diz que devemos reclamar em 30 dias da descoberta do vício (redibitório) do produto, sob pena de decadência. Note bem: não fala em garantia convencional - mas apenas garantia. 

    Este é o raciocínio.

  • A ação quanti minoris, pode ser utilizada quando a aquisição se deu em quatidade menor que a pretendida.
    Os artigos 441 c\c 442 do CC c\c 18, par.1, III do CDC, autorizam tal atitude.
    Logo, a assertiva "b" tb estaria certa.
    A questão deveria ser anulada.
    Alguém discorda?

    0006341-29.2000.8.19.0037 (2006.001.68989)- APELACAO

    1ª Ementa
    DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 11/04/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL

    Promessa de compra e venda. Divergência quanto às dimensões da gleba prometida. Perícia que constata que o lote é, na realidade, maior do que constou do contrato. Eventual divergência de limites não foi incluída na causa de pedir, que se restringiu a pretensão quanti minoris


     

  • Prezados,
    A alternativa "b" está incompleta, daí surgindo seu erro.
    Como bem dito, cabe a ação quanti minoris no caso de vício redibitório. Mas pelo enunciado da questão, não se pode concluir pela existêcnia do vício: é que, para sua caracterização, este deve ser obrigatoriamente oculto, conforme dita o Art. 441 do CC.
    Veja-se, por oportuno, essa decisão do STJ, no REsp 299661:
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO QUANTI MINORIS - VÍCIO OCULTO -PROVA ORAL - UTILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA -ADVOGADO SUBSTABELECIDO - VISTA DOS AUTOS - DIREITO.I - Ação quanti minoris pressupõe a existência de vício oculto(Código Bevilácqua; Art. 1.101). Para que seja redibitório, nãobasta que o defeito da coisa esteja escondido. É necessário que eleseja desconhecido pelo comprador. Provado o anterior conhecimento dodefeito redibitório, por testemunho do comprador, o pedido deabatimento é improcedente, porque o vício não era oculto.II - É lícito ao vendedor provar, mediante provas orais, que osvícios redibitório já eram conhecidos pelo comprador na oportunidadeem que o contrato foi celebrado.III - É direito do advogado substabelecido obter vista paraconhecimento do processo.
  • é irrelevante citar o CDC para identificar o erro na assertiva B, pois o enunciado é claro ao explicitar o CC como diploma.

    Tb fiquei em dúvida entre a B e a alternativa eleita como correta pela banca
  • A letra “B” está errada por que fala em quantidade exata, quando foi fornecido quantidade menor, isso não é vício da coisa, mas falha no fornecimento AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREMESSE FUNDI MODUM)  
  • A questão "B" está errada em virtude do disposto no art. 500, CC. Vejam:

    "Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."

    Portanto, se a diferença não exceder a 1/20 da área, não caberá ação quanti minoris.

  • Julgado do STJ para auxiliar na compreensão da letra B:
    COMPRA E VENDA. QUANTIDADE MENOR. AÇÃO EX EMPTO. DIFERENÇA DA AÇÃO REDIBITORIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS. PRESCRIÇÃO.
    1. QUANDO A COISA VENDIDA É ENTREGUE EM SUA INTEGRALIDADE, MAS APRESENTA VICIO OU DEFEITO OCULTOS, QUE A TORNAM IMPROPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUEM O VALOR, O COMPRADOR PODE: A) REDIBIR O CONTRATO, ENJEITANDO A COISA (ART. 1.101 DO CCIVIL); B) MANTER O CONTRATO E RECLAMAR O ABATIMENTO DO PREÇO (ART. 1.105 DO CCIVIL). A PRIMEIRA É A AÇÃO REDIBITORIA; A SEGUNDA, A AÇÃO QUANTI MINORIS.
    2. POREM, QUANDO A COISA É ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR DAQUELA DECLARADA, O COMPRADOR PODE ACIONAR O VENDEDOR PELO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA FALTA DE PARTE DO BEM ADQUIRIDO.
    TRATANDO-SE DE IMOVEL, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 1.136 DO CCVIL, E TRES SÃO AS ALTERNATIVAS A ELE OFERECIDAS, CORRESPONDENTES A AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREM ESSE FUNDI MODUM): A) PODE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DO QUE FALTA; B) NÃO SENDO ISSO POSSIVEL, A RESCISÃO DO CONTRATO, SE A FALTA É SUFICIENTEMENTE GRAVE PARA DETERMINAR A PERDA DO SEU INTERESSE EM MANTER O NEGOCIO; C) PEDIR O ABATIMENTO DO PREÇO, OU A RESTITUIÇÃO DO SEU EQUIVALENTE, SE JA PAGO.
    3. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE VENDA DE APARTAMENTO COM AREA MENOR DO QUE A DECLARADA, SENDO CABIVEL A AÇÃO EX EMPTO, ONDE O AUTOR PEDIU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO PAGO, CUJO PRESCRIÇÃO VINTENARIA ESTA REGULADA NO ART. 177 DO CC. (REsp 52.663/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/1995, DJ 12/06/1995, p. 17629)
  • Alguem pode me dizer porque a alternativa C está errada?

    Obrigado.
  • Pablo, encotrei isso aqui:

      Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá a responsabilização do alienante por vícios redibitórios, defeitos que possam ser removidos ou de menor importância são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprios ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico.

                Segundo o art. 441, CC e seguintes, para que seja caracterizado vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

    1. Que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;

    - Contrato comutativo - são os de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    - Doação onerosa - aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. – Remuneratória - feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.

    2. Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; 

    3. Que estes defeitos sejam ocultos;

    4. Que os defeitos sejam graves;

    5. Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

    Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos.

  • Em relação a alternativa A:
    CC, Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
  • O direito de entrega da coisa certamente ajustada em contrato, não pode ser confudido com a garantia de vício redibitório, vez que, neste tipo de garantia o que se discute não é quantidade (aí sim objeto da ação empti), e sim a qualidade da coisa vendida, que tanto pode ser móvel como imóvel, diferençando-se, aí também, a ação ex empto, que, conforme o artigo acima transcrito, apenas recai sobre imóveis. No caso de garantia por vícios redibitórios, as ações cabíveis são as edilícias, quais sejam: a) a redibitória, em que se tem a entrega por parte do vendedor do recebido, mais perdas e danos; e b) a estimatória ou quanti minoris, em que se tem o valor do objeto contratual reavaliado a fim de que o valor do bem fique compatível com a qualidade do mesmo perdida, sem culpa do adquirente. Tal diferenciação é de extrema importância, vez que, devido aos efeitos resultantes da ação quanti minoris (edilícia) e da ex empto, pode-se haver confusão, porque, tanto a primeira, quanto a segunda, podem gerar para o vendedor o dever de abater o preço do valor do imóvel, não sendo por isso, contudo, que tornar-se-á a ação empti uma ação edilícia, pois aquela, conforme já dissemos anteriormente e voltamos agora a frisar, recai sobre a quantidade do bem, enquanto que a outra abrange a qualidade. Neste sentido é a melhor jurisprudência:

              A ação ex empto não se torna edilícia só porque o comprador pediu o abatimento proporcional do preço (RT, 481:94, apud M. Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p. 407)

    Ainda em torno da distinção entre as ações edilícias e a ex empto, importante é salientar o posicionamento da jurisprudência acerca do tema, a fim de não restarem dúvidas. Transcrevemos, para tanto, parte do voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (7), que assim posicionou-se:

              Difere a ação ex empto das ações redibitória e quanti minoris pelo fato de que, nestas, a coisa vendida é entregue na sua integralidade, apresentando, entretanto, vícios, enquanto naquela a coisa é entregue em quantidade menor do que aquilo que fora pretendido (Recurso Especial nº 32.580 – SP)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2DKYtlMgL
  • A  c)  está errada porque o art. 442 do CC estabelece que: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 

    Ou seja, ou há redibição do contrato ou o abatimento do preço.

  • C - ERRADA.

    Defeitos insignificantes ou que possam ser removidos não configuram vício redibitório. Não tornam o bem inapto a seu uso nem diminuem sua expressão econômica.

  • JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO B, na minha opinião.

    Na ação QUANTI MINORIS o adquirente da coisa defeituosa reclama apenas o ABATIMENTO DO PREÇO PAGO, e não a entrega em menor quantidade.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!! Bons estudos!

  • -> ALIENANTE DE NÃO ESTAVA DE BOA-FÉ (conhecia o vício ou defeito da coisa): restituição + perdas e danos.

    -> ALIENANTE DE BOA-FÉ (não conhecia o vício ou defeito da coisa): restituição + despesas do contrato.

  • Quanto a "b", não sei se é bem isso, mas acho que não é o que caso de ação "ex empto", que serve para imóveis, acho que o fato é que não se trata de vício redibitório porque não há vício do produto, mas de quantidade. Parece que é caso de inadimplemento da parte que deveria entregar as mercadorias, incidindo os efeitos da mora. Não sendo vício redibitório não cabe ações edilícias.

  • Quanto à letra "E", fiquei confuso pelo fato de que o início da alternativa diz "ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé", ou seja, com esta expressão, inclui-se a possibilidade de ser de má-fé. Sendo de má-fé, não há estas despesas de contrato, mas sim a restituição + perdas e danos.

  • A questão trata dos vícios redibitórios.


    A) Adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente não pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.

    Código Civil:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.

    Incorreta letra “A”.

    B) Se as partes convencionarem a entrega de quantidade exata de determinada mercadoria, a entrega em menor quantidade autoriza o ajuizamento da ação quanti minoris.

    A ação quanti minoris pressupõe a existência de um vício ou defeito oculto e que seja desconhecido da parte adquirente. A entrega em menor quantidade de determinada mercadoria não é um vício oculto, de forma que não autoriza o ajuizamento de ação quanti minoris.

    Importante: o enunciado é claro ao perguntar sobre vícios redibitórios no Código Civil.

    Incorreta letra “B”.

    C) A possibilidade de remoção do defeito apresentado não afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório.

    Código Civil:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório (que foi removido).

    Incorreta letra “C”.

    A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório.


    D) Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação não se esgotará antes do vencimento de tal garantia.

    Código Civil:

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação será de trinta dias, seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.

    Importante – se o alienante da coisa, conhecia o defeito ou vício, restituirá o que recebeu mais perdas e danos.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • AÇÕES EDILÍCIAS (DEFEITO/VÍCIO, mas na quantidade certa):

    ·         Ação REDIBITÓRIA

    o   Devolve Valor da Coisa + Perdas e Danos (Má-Fé – conhecia o Vício)

    o   Devolve Valor da Coisa + Despesas do Contrato (Boa-Fé – Não sabia do Vício)

    ·         Ação ESTIMATÓRIA ou QUANTI MINORIS(Abate o valor – preço)

     

    AÇÃO EX EMPTO (VEM QUANTIDADE MENOR, mas está perfeita, sem defeito)

    Pode exigir:

    a) a complementação do que falta;

    b) não sendo isso possível, A RESCISÃO do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio;

    c) o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago.

  • D) Explicando o art. 446. (a decadência aqui é da garantia convencional). Significa que havendo garantia convencional, não corre a legal (prazos acima, do art. 446), desde que o adquirente denuncie o defeito em 30 dias do conhecimento do vício. Se não fizer isso, deixa de valer a garantia convencional e volta a valer a legal (prazos acima). Lembrando que os prazos da garantia convencional não podem ser menores que os da garantia legal.

  • gabarito letra "E"

     

    A) F, pois consoante o Código Civil:

     

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

    Logo, adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.

     

    B) F, pois a ação quanti minoris pressupõe a existência de um vício ou defeito oculto e que seja desconhecido da parte adquirente. A entrega em menor quantidade de determinada mercadoria não é um vício oculto, de forma que não autoriza o ajuizamento de ação quanti minoris.

     

    Calha fazer uma singela explanação:

     

    Ação redibitória – ação na qual o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício (defeito) redibitório e exige a devolução do valor das prestações que já foram pagas referentes ao objeto do contrato, gerando assim o desfazimento do contrato.

     

    Ação estimatória ou quanti minoris – ação na qual o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto.


    C) F, 

     

    Código Civil:

     

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório (que foi removido).


    D) F,

     

    Código Civil:

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

    Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação será de trinta dias, seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

    E) V,

     

    Código Civil:

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     

    Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.

     

    Importante – se o alienante da coisa, conhecia o defeito ou vício, restituirá o que recebeu mais perdas e danos.

  • Colegas, discordo da justificativa que tem sido dada a alternativa B. Tambem Cabe ação quanti minoris em decorrência de vicio de quantidade. (Complementacao de área de imóvel).
  • A B não se refere a ação ex empto. É bem diferente.

    A justificativa para o gabarito ser a letra E é singela: o vendedor deve devolver o preço e as despesas do contrato mesmo sem culpa.

    Não se discute culpa. E se agiu com dolo pagará também perdas e danos.

  • Galera, quanto à alternativa C: A doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que o Saneamento posterior do Vício prejudica tanto a ação redibitória quanto a quanti minoris. Nesse sentido, pesquisem o RESP 1478254.

    Dessa forma, caso haja a remoção do defeito apresentado (saneamento posterior), as ações edilícias restaram prejudicadas, haja vista que não haverá diminuição no valor da coisa nem tampouco prejuízo ao seu uso.

  • Mas a Alternativa C fala apenas na "possibilidade" de saneamento. Em momento algum diz que o vício era insignifante, tampouco que o vício foi de fato sanado. A possibilidade de saneamento do vício não afasta a responsabilidade.
  • Alternativa B. está correta para bens imóveis. É possível ação quanti minoris quando o. vicionfor de quantidade. No caso de imóveis, Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
  • Em relação a letra "B",

    O vício redibitório engloba apenas os vícios de qualidade, e não de quantidade, para elas se aplicam a regra do art. 389 do CC, não se trata portanto de ação quanti minoris, que tem cabimento, quando há o vício de qualidade, e aquele que promove a ação tem a pretensão de receber abatimento do preço.


ID
748789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da evicção.

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    a - 
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    c - 
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    e - 
    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
  • e - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
  • D- ERRADA - A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput
  • Questão desatualizada... Com a reforma do NCPC o art. 1072 revogou expressamente o art. 456 do Código Civil, não mais existindo a possibilidade de denunciação da lide por saltos, o que antes era possível.. logo, a resposta D também está correta.

  • Lembrar que pelo Novo Código de Processo Civil a denunciação a lide agora só é possível apenas ao alienante imediato ou quem responsável pela demanda na cadeia incidental, não sendo mais possível a denunciação per saltum,

    ART. 125, §2º

    ART. 456 DO CC FOI REVOGADO

  • questão desatualizada

  • O novo CPC deixou claro que não se admite mais a denunciação per saltum
  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada em razão do Novo CPC.

    Bons estudos!

  • agora a questão possui 2 respostas

  • NCPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Na minha concepção a resposta é a letra B, Art. 453, do CC. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.


ID
758770
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à evicção, somente uma das alternativas abaixo é CORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • faltou a fundamentacao da letra a, vamos lá:
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
  • Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (REsp 259726/RJ) relacionada a causa preexistente ao contrato.

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteirormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.


    Fonte: Wikipédia
  • A questão demanda do candidato o conhecimento das disposições do Código Civil sobre a evicção. As alternativas contém diversas disposições sobre o tema, então vejamos cada uma isoladamente.

    A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade do alienante subsiste no caso de perecimento da coisa, salvo no caso de má-fé do adquirente, nos termos do artigo 451 do CC.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    A alternativa C está incorreta, pois as partes podem transigir sobre a responsabilidade da evicção, conforme permissivo do artigo 448 do CC:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A alternativa D está incorreta, pois o adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, conforme determina o artigo 457 do CC:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo 454 do CC:

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Gabarito do Professor: B


  • Porém, se as benfeitorias tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição da dívida, conforme preceitua o art. 454 do C. C.: “se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida”.

  • “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).

    evictor: é o terceiro reivindicante do bem;

    evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor;

    alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.

    A doutrina majoritária aponta os seguintes requisitos para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção:

    a) Aquisição onerosa do bem

    b) Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada

    c) Direito anterior do evictor sobre a coisa (vício na alienação)

    d) Por meio de decisão judicial ou ato administrativo

    Ademais, NÃO são requisitos indispensáveis à indenização por evicção:

    ·       o trânsito em julgado da sentença que determina a perda do bem;

    ·       a denunciação da lide pelo evicto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Evicção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021

  • GAB: B

    "Se as benfeitorias abonadas ao que SOFREU A EVICÇÃO (perdeu uma propriedade) tiverem sido feitas pelo ALIENANTE (o que transferiu o bem), o valor delas será levado em conta na restituição devida."

    PORQUE O ALIENANTE DEVE INDENIZAR O EVICTO, OQUE SOFREU A PERDA .

    Evicção: consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, em virtude de decisão judicial.

    alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2

  • Evicção: perda da coisa por força de decisão judicial ou por decisão administrativa (em se tratando de ilícito criminal).

    O alienante responde pela evicção ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública;

    Podem as partes: reforçar, diminuir, excluir a responsabilidade pela evicção.

    A evicção é a perda (total ou parcial) do direito sobre a coisa. 

    Por direito, entende-se não só o domínio, como também a simples perda da posse. Via de regra será operada por decisão judicial, mas a doutrina e a jurisprudência hodiernas admitem, igualmente, a evicção derivada de ato administrativo. 

    Nada mais é do que uma garantia contra os vícios de direito (ao contrário dos vícios redibitórios, que incidem sobre a coisa), conferindo ao evicto, em face do alienante, direito a ser indenizado, caso sucumba ao evicto (terceiro reivindicante e verdadeiro senhor da coisa).

    Por isso mesmo só é admitida nos contratos onerosos (o que inclui as doações com encargo), afinal, quem recebeu uma coisa sem nada dar em troca, nada tem a receber de volta.


ID
759904
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eis os artigos do Código Civil que servem para fundamentar o primeiro item:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    O segundo item:

    A doação inoficiosa é quando a vontade do doador atingir a legítima dos herdeiros necessários
    A doação com cláusula de reversão está no art. 547 do CC - é quando o doador estabelece que com a morte do donatário o bem volta ao patrimônio dele (doador) - é uma condição resolutiva - a propriedade do donatário é resolúvel. Lembrando que o parágrafo único do art. 547 veda a reversão em favor de terceiro. Assim, o item 3 está correto.


    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Por fim, o item 4 encontra-se no artigo a seguir:
    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
  • GABARITO C. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
  • b) A doação inoficiosa é ato anulável, sendo que o prazo prescricional é de 03 anos a partir do conhecimento por parte dos herdeiros necessários, os quais poderão propor ação declaratória da doação (ERRADO)


    art. 549, CC. NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    A doação inoficiosa é nula e de tal forma a ação declaratória de nulidade da doação é imprescrítível. (Há corrente minoritária que defende ser na verdade caso de anulação com prazo prescricional de 2 anos da sua celebração)
  • Código Civil. Doação:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


ID
760855
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade.
IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    II - ERRADA
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    IV - ERRADa

    art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
  • Complementando o comentário do colega, a proposição 
    III-Errada.
    Além da importância para determinar a extensão da responsabilidade do alienante, o conhecimento do vício ou defeito serve para fixar a contagem dos prazos de decadência do direito do adquirente
    A resposta não está na parte das Obrigações. Essa conclusão se infere da leitura dos artigos 443 a 446 do Código Civil, Título V : "Dos Contratos em geral", Seção V : "Dos Vícios Redibitórios".

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    §1º.Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    §2º.Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446, Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • Perdoem se eu falar uma bobagem, mas não entendi o item III, pois a meu ver em momento nenhum há nos artigos mencionados pela colega a informação de ciência do adquirente, mas tão somente do alienante.

    Alguém poderia ajudar?
  • Natalia Oliveira o erro é justamente esse, pois se o adquirente sabia do vicio, não podemos falar em vicio redibitório (oculto), logo, deixa de existir responsabilidade do alienante nesse ponto. 

  • I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.(ERRADO)

    Conforme o artigo 404. Parágrafo único. CC Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.



    II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.(ERRADO)

    Conforme o artigo 439/440 CC: aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Art. 440. NENHUMA obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.



    III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade. (ERRADO)

    O Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.



    IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida. (ERRADO)

    Conforme o art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. E no § 3º  - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, DECIDIRÁ O JUIZ , findo o prazo por este assinado para a deliberação.

  • Acredito que a partir do momento em que o terceiro tem conhecimento do vício, se o alienante também o tiver, passa a ser uma hipótese de dolo bilateral ou algo do tipo....logo se o adquirente tivesse direito a pedir perdas e danos ou até mesmo apenas a restituição do valor pago estaria incorrendo em venire contra factum proprium pois primeiro celebra um contrato sabendo que adquire coisa viciada, depois busca redibir o contrato alegando que a coisa era viciada e ele desconhecia o vício.. ...logo não haveria direito à indenização  (de qualquer valor) nem direito à restituição do preço como forma de se punir a má -fé do adquirente ...e no caso de ciência também do alienante punir-se-ia a má fé de ambos mantendo-se a avença sem direito de retorno ao status quo ante...

    Bons estudos a todos. Fiquem com Deus. 

  • Fazendo apenas uma observação sobre a alternativa I, tendo em vista o que a Jéssica Lima colocou. Mesmo havendo clausula penal compensatória é possível sim o juiz deferir indenização suplementar, desde que tenha sido convencionado no contrato (Art. 416, parágrafo único). Inclusive foi isso que me confundiu na questão, pois em tese o juiz pode deferir a indenização suplementar, desde que tenha sido previsto no contrato.

     

    A diferença é que se não houver clausula penal, não precisa haver clausula especifica no contrato autorizando a indenização suplementar. Agora se houver clausula penal é preciso clausula especifica para que o juiz possa conceder a indenização suplementar.

  • I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. - PENA CONVENCIONAL DE JUROS DE MORA (art. 404 pú CC) não se confunde com CLÁUSULA PENAL (art. 416 pú CC) - A pena convencional de juros de mora impede indenização complementar......Já no que tange a cláusula penal, mesmo que essa CLÁUSULA PENAL exista pode conter uma OUTRA cláusula autônoma permitindo indenização suplementar expressa, nesse caso a cláusula penal será tida como valor mínimo.

    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.  - A redação do art, 440 CC é confusa. O art. 440 excepciona o art. 439, ou seja, havendo PROMESSA DE FATO DE 3°, o promitente responderá pelo inadimplemento desse terceiro, ai vem o art. 440 e diz: mas se esse terceiro "se ter obrigado" (ASSUMIR A PROMESSA) eximirá o promitente de responsabilidade

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade. Deixa de ser vício redibitório se o vício é de conhecimento do adquirente desde o início da avença. Portanto o conhecimento do vício É UM OBSTÁCULO a indenização, porque o chamado vício conhecido, caracterizado por pequenos defeitos em produtos vendidos em promoções não são considerados como produtos viciados, desde que o vício não comprometa a utilidade e adequação do produto, não o torne perigoso ao consumidor

    IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida. art. 252 CC -  § 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, DECIDIRÁ  O JUIZ , findo o prazo por este assinado para a deliberação.


ID
810460
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:

I. são responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II. nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública;

III. a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

IV. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS INTENS ESTAO CORRETOS
  • Questão chata pois não trata somente de contratos, como traz as informações da questão. 

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

    I. são responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
    ARt. 932, I CC - Letra de lei.


    II. nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública; 
    Art. 447 CC. - Letra de lei.

    III. a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; 
    Art. 1205, I Letra de lei.

    IV. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

    Art 1228, §2º
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


ID
830050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a evicção, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • e - correta Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • b - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
     
  • Não entendi o porquê da letra A estar incorreta. Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Na aula de Cristiano Chaves, ele afirma...
    Requisitos da evicção:
    a)     Onerosidade do contrato, exceção: doação contemplativa de casamento e a doação com encargo;
    b)     Perda da posse ou propriedade da coisa adquirida, no todo ou em parte;
    c)      Decisão judicial ou ADMINISTRATIVA conferindo a coisa a um terceiro.
    d)     Inexistência de cláusula excludente da garantia da evicção.

    Portanto, estaria errado na letra A que a "responsabilidade restringe-se à ação petitória, não sendo possível se a causa versar sobre posse" ;

    Não seria esse o erro da acertiva A?
  • d) De acordo com o instituto da evicção, o alienante deve responder pelos riscos da perda da coisa para o evicto, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir ao evictor.

    QUAL O ERRO DA QUESTÃO????
  • Também não sei qual o erro da alternativa D.
  • amigos, 

    realmente, quando analisamos a alternativa D a mesma parece estar completa. mas deve-se observar a definição do instituto da evicção:

    "Garantia legal dada ao adquirente de que não perdera a coisa adquirida em razão de decisão judicial ou adm. Baseada em fato anterior a alienação."

    acredito que o erro esteja no fato da alternativa nao mencionar que a decisao judicial reconheceu ser o alienante ilegitimo em decorrencia de um fato preterito. 

    penso ser o mesmo argumento valido para a alternativa b ( decreto expropriatorio expedido depois da realização do negocio - é atraves do decreto expropriatorio que a adm. formaliza o interesse na propriedade do particular)

    concordam?! abcs
  • O erro da assertiva "D" está apenas na troca do evicto por evictor ao final do enunciado, pois o EVICTOR é o verdadeiro titular do direito transferido ao evicto. Bons estudos.
  • Acredito que o erro da letra "D" consiste em dizer que o instituto da evicção está vinculado à força de decisão judicial, porém, conforme o anterior comentário da colega quanto aos requisitos da evicção, a perda da posse ou propriedade para gerar evicção, tanto pode ser por força de decisão judicial, como por força de decisão ADMINISTRATIVA.
  • Por que a letra "e" esta certa? Pois de acordo com o art 448 a devolução pode ser excluida, e não "APENAS" parcial. Não entendi

  • alternativa c) errada, pois independe de boa fé.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da
    restituição integral do preço ou das quantias que pagou:


     

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;


     

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
    diretamente resultarem da evicção;


     

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
    constituído.


     

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
    coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
    de evicção parcial.


     

  • Luara, o que o enunciado da alternativa E) quis retratar foi a hipótese descrita no artigo 448, pela qual as partes podem REFORÇAR, DIMINUIR ou EXCLUIR a responsabilidade do alienante no tocante à garantia que favorece ao evicto. Quando a alternativa mencionou " devolver o preço em dobro", significou um caso de reforço da garantia da evicção, pois segundo esta, o alienante deve restituir integralmente o preço pago pelo adquirente. Ou seja, devolver em dobro seria reforçar a obrigação legal de restituir o preço pago na forma simples. Da mesma maneira, mas sob outro ângulo, quando o enunciado da alternativa mencionou "devolução apenas parcial" do preço pago pelo adquirente, retratou uma situação de diminuição da responsabilidade do alienante, pois a obrigação que a lei imputa a este é de restituir integralmente o preço pago pelo adquirente, não parcialmente.

  • Na minha análise, o erro da letra (D) está no final dela: "[...] não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir ao evictor". O correto seria evicto. Evictor é quem se declara o verdadeiro titular do direito. O alienante transmitiu o direito ao evicto (adquirente) e não ao evictor.

  • 4. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial.A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão.(REsp 1047882/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)

  • Com relação a alternativa B; registre-se que alguns autores entendem que não cabe a responsabilidade pela evicção no caso de desapropriação. Se, todavia, o bem foi vendido como livre e desembaraçado, embora já houvesse decreto determinando a sua desapropriação, entende-se que se trata de um vício de direito pelo qual deve responder o alienante, mesmo se a desapropriação só se efetivou posteriormente à alienação. 

  • Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

    fonte: wikipedia

  • Sendo a evicção uma garantia legal, podem as partes, em reforço ao já previsto em lei, estipular a devolução do preço em dobro, ou mesmo minimizar essa garantia, pactuando uma devolução apenas parcial.

     

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Quanto à letra B, é só pensar que a evicção consiste na transmissão de um "direito ruim". Ou seja, transmite-se um direito que na verdade pertence a outrem. No caso narrado pela assertiva B, a transmissão de propriedade com posterior desapropriação é juridicamente perfeita e válida, não havendo que se falar em evicção.

  • A questão é sobre evicção, que nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.

    A) De fato, a responsabilidade decorrente da evicção deriva da lei e prescinde expressa previsão contratual, mas “podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção", de acordo com o art. 448 do CC. A lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante.

    Pode decorrer tanto de ações petitórias como de possessórias, pois o art. 447 não faz limitação alguma. Vejamos: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Incorreta;



    B) Pelo contrário. Não responde o alienante caso o comprador sofra a perda do bem por desapropriação do poder público, cujo decreto expropriatório seja expedido e publicado posteriormente à realização do negócio.
     Ele responderia caso o decreto expropriatório tivesse sido expedido e publicado anteriormente à realização do negócio. Neste caso, a causa da perda é anterior ao contrato e o adquirente não tinha meios de evitá-la. Incorreta;



    C)
    Não se exige culpa do alienante. Mesmo que tenha atuado com boa-fé, responde pela evicção, salvo se expressamente tenha convencionado o contrário, já que é admitida a exclusão da responsabilidade. Incorreta;



    D) Conforme outrora explicado, há três personagens: o evito, o alienante e o evictor. O evicto é a pessoa que perde a propriedade ou a posse, enquanto o evictor é aquele que pretende a propriedade da coisa.


    Desta forma, o alienante deve responder pelos riscos da perda da coisa para o evicto, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir ao evicto. Incorreta;



    E) Em harmonia com o art. 448 do CC. Correta.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 175-177

     



     

    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
865915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os direitos relacionados à personalidade, aos alimentos, ao divórcio e à evicção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - decisão do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DOCC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NAO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
  • Letra A  - é cabível dano moral ao nascituro.

    Letra B - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95218)

    Letra C - certa

    Letra D - A causa da constricção deve ser anterior à relação jurídica.

    Letra E - A possibilidade de exercer o direito por si mesmo relaciona-se à capacidade de fato, e não a de direito, como diz a questão.
  • DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional
    REsp 399028 SP 2001/0147319-0
     
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA D

    DIREITO CIVIL. GARANTIA CONTRA EVICÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS. I - Evicção é a perda da coisa, determinada em regra por sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. Gera, contra o alienante, responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face dos vícios redibitórios. III - A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição operada sobre a coisa é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 873165 / ES. 3ª Turma. Julgado 18.05.2010)
  • Ocorre evicção quando há a perda total ou parcial da coisa em face de outrem, possuidor de direito anterior, em virtude de uma sentença judicial.

    A título de exemplo, suponha que um indivíduo aliene uma coisa para outro indivíduo. Agora imagine que apareça um terceiro que afirme ser o proprietário da coisa alienada, requerendo seus direitos e a posse da coisa. Se, após a propositura da ação, o terceiro provar que realmente era o dono e obtiver sentença favorável, o indivíduo que comprou a coisa sofrerá a evicção perderá a coisa em face deste terceiro.

    A evicção pode ser total ou parcial. A evicção total se dá pela perda total da coisa; a evicção parcial se dá pela perda de parte da coisa.

    O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 447, responsabiliza o alienante a garantir a legitimidade do direito que ele irá transferir. Desta forma, o alienante deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao indivíduo que lhe comprou a coisa, ou seja, ele responderá pela evicção.

    A evicção se baseia no princípio da garantia. De acordo com este princípio, alienante se obriga não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, mas também a garantir-lhe o uso e o gozo.

    A evicção pressupõe requisitos como vícios no direito do alienante; perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; que se trate de contrato oneroso (em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa); o vício ou defeito deve ser anterior ao contrato; boa-fé do adquirente (desconhecimento da litigiosidade da coisa); perda da posse ou do domínio em função de sentença judicial; e por fim a denunciação da lide.

    Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide para exercer o direito de regresso, ocorre uma relativização do artigo 70, inciso I do Código de Processo civil, o qual afirma a obrigatoriedade da denunciação. Existem divergências doutrinárias, umas contra outras a favor da obrigatoriedade de denunciação. Existem jurisprudências de acordo com as duas correntes.

     

    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/eviccao/

  • No tocante à alternativa “a”, vale transcrever a notícia veiculada no portal do STJ:
    Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos
     
    Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador.

    A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
    O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa.

    A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”.
    A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa. A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos.
    A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto.
    A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família. Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.
    Destarte, segundo nossos Tribunais, o nascituro tem, sim, direito ao dano moral no caso apresentado.
    Em relação à alternativa “b”, temos que o pagamento parcial não impede a prisão civil do alimentante. De fato, a execução pelo rito do artigo 733, do CPC, que admite a prisão civil, deve ser veiculada em relação às três últimas prestações e as que se vencerem no curso do processo. No entanto, o pagamento parcial do débito alimentar não evita a prisão do alimentante.
    Vejamos:
    Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante
    O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.
    O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
    A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.
    Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).

    A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
                O item “c” é o correto.
    Vejamos a decisão do STJ a respeito:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DOCCDE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NAO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio.Inteligência do art. 271do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
    O item “d” está incorreto, poisa responsabilidade pela evicção ocorre quando a causa da constrição operada sobre a coisa é ANTERIOR à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto.
    Diz a alternativa “e” que: Capacidade de fato, ou capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição, é a faculdade abstrata de alguém gozar os seus direitos; a capacidade de direito, por sua vez, é a capacidade para adquirir direitos e exercê-los por si mesmo.
    Duas são as espécies de capacidade: de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Entretanto, a definição trazida pela questão é inversa. Isso porque a capacidade de fato é que é a capacidade de alguém exercer direito por si mesmo. Capacidade esta, por exemplo, que os incapazes não possuem. Já a capacidade direito todo ser humano tem, é o que prevê o artigo 1º, do CC.
  • vale ler essa decisão -->

     

    https://jus.com.br/duvidas/324458/fgts-na-separacao-regime-parcial-de-bens

     

     

  • Em outras palavras, a jurisprudência do STJ reconheceu diferença entre (1) direito aos frutos civis do trabalho (estes considerados incomunicáveis) e (2) os próprios frutos civis do trabalho (estes tidos como comunicáveis ao cônjuge no regime de comunhão parcial).

     

    Segundo esse entendimento, portanto, o direito ao FGTS não se comunica, mas o FGTS recebido se comunica ao cônjuge.

     

    Confira-se o teor do acórdão já mencionado pelo colega fred27:

     

    1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16.

    2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial.

    3. Precedentes específicos desta Corte.

    4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).

     

     

  • Quanto à letra C, segundo info 581 STJ de março de 2016, inexiste meação de valores de FGTS depositados ANTES DO CASAMENTO sob regime da comunhão parcial de bens. É reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque não seja realizado imediatamente à separação do casal.

  • e) Capacidade de fato, ou capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição, é a faculdade abstrata de alguém gozar os seus direitos; a capacidade de direito, por sua vez, é a capacidade para adquirir direitos e exercê-los por si mesmo.

     

     

    LETRA E – ERRADO – Capacidade de fato não é a mesma coisa que capacidade de gozo. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):

     

    “A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil.43 Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato. A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros. ” (Grifamos)

  • Capacidade de DIREITO (capacidade de gozo): aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica – CC, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Adquirida com nascimento - inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Capacidade de FATO (capacidade de exercício / capacidade jurídica plena): exercer pessoalmente os atos da vida civil – maiores de 18 anos.

     

    O nascimento com vida é condição para aquisição da capacidade. A personalidade é um valor, enquanto a capacidade é medida de um valor (pode ser relativamente ou absolutamente incapaz). TODAS AS PESSOAS TÊM PERSONALIDADE, MAS A CAPACIDADE PODE VARIAR DE UM SER HUMANO PARA OUTRO.

  • Quanto a letra E:

    A capacidade pode se subdividir em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira diz respeito a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, de modo que toda pessoa tem capacidade de direito, justamente por ter personalidade jurídica. Sendo assim, se a pessoa tiver capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, terá também capacidade de fato, que é a de exercício, possuindo, então, capacidade plena.

    Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade plena.

  • A " a" se contradiz. Mistura expectativa e Direito.


ID
865921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato adquiriu de seu amigo Rodolfo, em 13/2/2010, um veículo automotor, que, passados trinta dias da compra, apresentou defeito no motor e parou de funcionar. Em 15/3/2010, o comprador procurou um advogado com o propósito de ajuizar ação para anular o negócio jurídico. Em 13/1/2011, Renato ajuizou ação objetivando a redibição ou o abatimento do preço pago pelo veículo. No entanto, o processo foi extinto com resolução do mérito em razão da decadência do direito do autor.

Acerca da situação hipotética acima apresentada e da disciplina jurídica dos vícios redibitórios, das relações de consumo e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - art. 445 do CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • O termo inicial é o conhecimento do vício e não a tradição. Resposta errada.
  • Também discordo do gabarito. Nessa questão não existe resposta correta dentre as opções dadas pelo examinador. A questão deveria ser anulada.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois a letra "A" não está correta.

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

         Isso porque na Título V, Capítulo I, Seção V, do Código Civil, que trata sobre os vícios redibitórios, o único prazo de 30 dias é o disposto no art. 445. Esse artigo dispõe expresamente que tal prazo é "contado da entrega efetiva", ou seja, da alienação ou tradição, senão vejamos:

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria".
    abraço.

  • LETRA B ERRADA) STJ prevê a possibilidade de responsabilização dos profissionais da advocacia, calcadas na teoria da perda da chance, passando pela análise das reais possibilidades de êxito do postulante.
     
    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.
    1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição.
    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes.
    (...)REsp 993936 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0233757-4
  • LETRA A - CORRETA

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

    Tenho que discordar com o posicionamento dos colegas acima. A letra "A" de fato está correta. O código civil é claro ao dispor: 


    Artigo 445 -  O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    §1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    NO CASO DA QUESTÃO, NÃO SE CONTA O PRAZO DA ENTREGA EFETIVA TENDO EM VISTA QUE O VICIO NÃO FOI APARENTE. O DEFEITO NO MOTOR SÓ APARECEU 30 DIAS APÓS A COMPRA. EM SE TRATANDO DE UM VÍCIO, QUE POR SUA NATUREZA, SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE, O PRAZO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DELE TIVER CIÊNCIA. O CÓDIGO, NO ENTANTO, DÁ UM PRAZO "PARA QUE ESSE VÍCIO OCULTO SE MANIFESTE (180 DIAS)". ASSIM, O VÍCIO OCULTO DEVE SURGIR DENTRO DOS 180 DIAS, APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO, O ADQUIRENTE TERÁ 30 DIAS PARA PROPOR A AÇÃO.

  • Com todo respeito aos colegas, discordo do gabarito dado como correto pela banca...
     
    a)     O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. ..ERRADO.
     
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contados da entrega efetiva... Não é do conhecimento do vício oculto!
     
    Continuando a alternativa a)
    ...  No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias. ERRADO.
     
    §1. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. O prazo de cento e oitenta dias conta-se da ciência do vício. 
  • Esse entendimento da questão é o entendimento doutrinário, consolidado em Enunciado de Jornada de Direito Civil, conforme lições do Prof. Flávio Tartuce em seu Manual:

    "Quando da 111 Jornada de Direito Civil. do Conselho da JustIça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. foi aprovado o Enunciado n. 174, com teor controvertido, a saber: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do capul do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vicios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". A proposta de enunciado foi formulada pelos professores Gustavo Tepedino e Carlos Edison do Rêgo Monterro Filho, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Esclarecendo o teor do enunciado doutrinário, ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 anO para unóveis (art. 445, capul. do CC), desde que os vicíos smjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.", do CC), a contar da aquisição desses bens."

    Ele ressalta, entretanto, não tem sido o entendimento jurisprudencial, ainda não consolidado, que considera como data de início aquela do conhecimento do vício, o que, em minha opinião e na opinião do autor, é deveras mais razoável.
  • Processo: APL 9152014352008826 SP 9152014-35.2008.8.26.0000



    - A correta compreensão do art. 445, § 1o do Código Civil é de que esse dispositivo estabelece um dies a quo para
    o início da contagem do prazo decadencial. A partir desse momento - 180 dias da tradição - independente de conhecer
    o vício, inicia-se o prazo decadencial de 30 dias.
  • A questão diz que:

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

    Porém, conforme material do Tartuce:

    1) Vício redibitório de fácil constatação: 30 dias, se móvel; 1 ano, se imóvel; contados da tradição.
     
    2) Vício redibitório de difícil constatação: 180 dias, se móvel; 1 ano, se imóvel; contados da descoberta do vício (teoria da actio nata).


    Portanto, a letra A está errada e deveria ter sido anulada.
  • Vícios Redibitórios x Erro:   No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva. Se o erro é induzido intencionalmente pelo alienante ou por terceiros, o vício de vontade passa a ser dolo. No erro o adquirente recebe uma coisa por outra, o declarante forma uma convicção diversa da realidade, a coisa em si não é viciada. Ex. quem compra um quadro falso, pensando que é verdadeiro, incide em erro.   No vício redibitório decorre da própria coisa, que é a verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto. Ex. quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório.

    Fonte:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3218
  • Colegas, quanto a alternativa a), dada pela banca como gabarito, entendo que as dúvidas ainda não foram sanadas, ao menos em parte, pois, muito embora um colega tenha corretamente apontado o enunciado 174 da 111ª Jornada de Direito Civil, tal enunciado só torna correta parte da assertiva, especificamente no ponto que remete à interpretação doutrinária dada ao §1º  do art 445 do CC, quando diz que no caso de vício oculto de difícil constatação, o prazo de 180 dias começa a correr,  desde a aquisição, tendo o adquirente, após esta, 30 dias para ajuizar a ação redibitória etc.

    No entanto, entendo que a primeira parte do enunciado também carece ser analisada, pois no caso de vício ordinário, ter-se-á 30 dias APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM (MÓVEL) e não do conhecimento do fato!!!

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

    Por favor, alguém me ajuda aí.... rs

    boa sorte a todos!!!!
  • De acordo com o CC, que disciplina o vício redibitório:
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    A alternativa “a” está, portanto, correta.
    Isso porque, em se tratando de vícios redibitórios, no caso de bens móveis, a pessoa tem 30 dias para reclamar sua constatação. Caso o vício seja de difícil constatação, como é o caso da questão, a parte terá até 180 dias para constatá-lo e, partir da data da constatação, terá 30 dias para tomar providências.
  • isso não é consumidor é direito civil.

  • Pessoal, como a colega Mayara Thacy pontuou, a questão foi formulada com base no enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil. Tal enunciado é considerado polêmico e não possui, por ora, chancela jurisprudencial.

    Tartuce, inclusive, discorda veementemente de seu conteúdo.

    No mais, todas as outras alternativas estão incorretas.
  • Meu voto segue ao do colega Bola da Vez, kkkkkkkkkkkkkkk


  • Gabarito A

    " RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBTÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art.445 do C). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.

    2. Recurso especial a que se nega provimento. "

  • O prazo

    decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de

    bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para

    perceber o vício

    (§ 1º do art. 445)

    e, se o

    notar neste período, tem o prazo de decadência de 30

    dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

    ST

    J

    .

    4

    ª Turma.

    REsp 1.095.882

    -

    SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014

    (Info 554).

  • Prazo decadencial para ingresar com a ação redibitória para coisa móvel é de 30 dias (art. 445, caput, CC).

    O termo "a quo" conta-se o prazo do momento em que o adquirente tiver ciência do vício, se este, além de oculto, só puder ser conhecido mais tarde.

    - neste caso, há prazo máximo para ciência do vício

    - prazo para ciência: 180 dias p/móvel e 1 ano p/ imóvel. (art. 445, §1, CC)

     

    No exemplo da questão o comprador do carro descobre o vício 30 dias após a compra, cumprindo o prazo para ciência .Terá, agora, 30 dias para ingressar com ação (13/04/2010), que é o prazo de garantia.

     

  • Vamos analisar a alternativa A

    Primeira parte: "O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto"

    A parte em itálico esta errado, pois o art. 445 prevê o prazo de 30 dias para vicio oculto em bem movel contado da entrega efetiva do bem.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    È importante deixar claro que no caso apresentado, vai se aplicar o disposto no Art. 445 paragrafo um, e não este regramento previsto no seu caput.

     

    Vamos analisar a segunda parte da alternativa A, ela diz o seguinte: "No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias"

    O prazo se conta-se-á do momento em que dele tiver ciencia e não, no prazo de 180 dias após a tradição.

    Art. 445 § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Alternativa A esta errada.

  • Gabarito: A

    Comentários do professor:

    De acordo com o CC, que disciplina o vício redibitório:
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    A alternativa “a” está, portanto, correta.
    Isso porque, em se tratando de vícios redibitórios, no caso de bens móveis, a pessoa tem 30 dias para reclamar sua constatação. Caso o vício seja de difícil constatação, como é o caso da questão, a parte terá até 180 dias para constatá-lo e, partir da data da constatação, terá 30 dias para tomar providências.

  • Info 554 STJ: O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

  • A doutrina vai na mesma linha do entendimento do STJ (Info 554), conforme dispõe o Enunciado 174, da III Jornada de Direito Civil: em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1095882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

  • A Era Vargas foi de 30 a 45 .

  • A era vargas foi de 1930/45

    Depois ele retornou em 1950 por eleição direta.


ID
873073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

A evicção consiste na perda da coisa adquirida somente em contrato gratuito translativo de posse e propriedade de bens.

Alternativas
Comentários
  • O que é Evicção: Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não pertence a si. A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto a pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido. Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante. Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é quando chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.
    http://www.significados.com.br/eviccao/
  • A evicção consiste na perda da coisa adquirida somente em contrato gratuito translativo de posse e propriedade de bens. (Errado)

    Em regra, o alienante responde apenas se a alienação for ONEROSA. Contudo, também será responsável em caso de DOAÇÃO ONEROSA COM ENCARGO, nos termos do art. 447 e seguintes do CC/02.
  • contrato gratuito com encargo também dá direito à eviccção
  • Um dos erros da questão também é afirmar que o contrato transfere posse e propriedade.

  • CC/02

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • EVICÇÃO: Perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono,

    e por cujo resguardo  é responsável o alienante, nos contratos bilaterais.

     

    Quando, por exemplo, deixo uma " amiga " responsável por cuidar de um imóvel de minha propriedade, dias depois, descubro que ela o vendeu.. Então, obviamente, eu irei lá reclamar o imóvel que me pertence.. e que ela jamais poderia ter vendido.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • Não entendi o comentário do Eduardo Martins. 

  • Tamires Barreto, definição muito rapido e pratica em termos gerais, parabens pelo comentario que contribui

  • "ERRADO"


    Questão: A evicção consiste na perda da coisa adquirida somente em contrato gratuito translativo de posse e propriedade de bens.


    Resposta: Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    1º Ao contrário do que o colega falou, a evicção é uma garantia legal tanto para a perda de propriedade, quanto de posse.

    2º O erro da questão consiste em dizer que a evicção somente abrange contrato gratuito, quando na verdade a EVICÇÃO SOMENTE SE APLICA A CONTRATOS ONEROSOS ("Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.")

  • Gabarito ERRADO.

    A evicção consiste na perda da coisa adquirida em CONTRATO ONEROSO.

    Contratos onerosos: contratos em que ambas as partes visam recíprocas atribuições patrimoniais,

    próprias ou para terceiros, assim entendida toda vantagem avaliável em dinheiro, ou seja, os

    contratantes têm o intuito de auferir vantagem própria, assumindo encargos recíprocos

    Exemplo de evicção:

    ¹Paulo (alienante) vende coisa a ²João (adquirente). Demos o exemplo de uma compra e venda para

    que você se lembre de que a evicção está relacionada a contratos onerosos. Acontece, no entanto,

    que havia um fato anterior a este negócio jurídico e no qual estava envolvido Lucas.

    Somente agora o fato é decidido judicialmente e provoca a evicção (a causa jurídica da evicção é

    anterior ao contrato firmado entre Paulo e João). Temos então a figura de um terceiro em relação

    ao contrato. Trata-se de Lucas, que será denominado evictor.

    São figuras envolvidas na evicção:

    Paulo, que é o alienante.

    Joao, que é o comprador (adquirente), sendo que nesta situação será o chamado evicto.

    Lucas, que é o evictor, o terceiro que reivindica a coisa que foi alienada para Joao.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Acabei de estudar doação... nas doações onerosas existe a possibilidade de evicção. Nas puras não.
  • Conceito DE EVICÇÃO: é a garantia legal ofertada ao adquirente que veio a perder o bem, objeto de contrato

    oneroso, a um terceiro titular de um direito preexistente ao seu.

    Para o STJ, a evicção é garantia que se aplica tanto a perda do bem por decisão judicial quanto pela perda do bem por decisão administrativa. Vale anotar também que mesmo se a evicção for proveniente de decisão judicial não transitada em julgado, o adquirente pode se valer da garantia se, dentro do processo, demonstrar que a coisa foi efetivamente perdida.

    REsp 1047882/RJ [...] 4. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido.

  • Conceito DE EVICÇÃO: é a garantia legal ofertada ao adquirente que veio a perder o bem, objeto de contrato

    oneroso, a um terceiro titular de um direito preexistente ao seu.

    Para o STJ, 

    a evicção é garantia que se aplica tanto a perda do bem por decisão judicial quanto pela perda do bem por decisão administrativa. Vale anotar também que mesmo se a evicção for proveniente de decisão judicial não transitada em julgado, o adquirente pode se valer da garantia se, dentro do processo, demonstrar que a coisa foi efetivamente perdida.


ID
914605
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 12.09.12, Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato particular de compra e venda, um automóvel, ano 2011, por R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Vinte dias após a celebração do negócio, Sílvio tomou conhecimento que o veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando seu uso impróprio pela ausência de segurança.

Considerando que o vício apontado existia ao tempo da contratação, de acordo com a hipótese acima e as regras de direito civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    Inicialmente o caso concreto não é de aplicação do CDC, pois a situação não se enquadra em seus dispositivos. Trata-se, então, do vício redibitório disciplinado pelo Código Civil. Estabelece o art. 441: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Completa o art. 444: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    A letra “a” está errada, pois como o automóvel é um bem móvel, o prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 445, CC.
    A letra “b” está correta, pois estabelece o art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    A letra “c” está errada. Como nesta situação as partes inseriram cláusula de garantia, o prazo legal somente terá fluência após exaurido os 90 dias pactuados. Mas a lei impõe uma ressalva. É o que estabelece o art. 446, CC: Não correrão os prazos do artigo antecedente (decadência legal de 30 dias) na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    A letra “d” está errada. Inicialmente é interessante consignar que apesar de não prevista em lei, é admissível pela doutrina a inserção no contrato de uma cláusula de reforço, redução ou exclusão da responsabilidade, trazida a este instituto por analogia da evicção. No entanto, no caso concreto não é hipótese de aplicação desta cláusula, mas sim de outro instituto. Observa-se na questão que o alienante agiu com dolo. Portanto, mais do que um simples vício redibitório, houve um vício de consentimento, permitindo-se a anulação do negócio jurídico com base no dolo essencial (arts. 145/150, CC). Consequentemente, não é hipótese de irresponsabilidade de Maurício.
  • Entendo que a letra "a" está errada pois, se tratando de vício oculto (ou seja, aquele que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde), o prazo para Sílvio reclamar o abatimento do preço pago ou o desfazimento do negócio jurídico decairia em 180 dias, à contar da ciência do vício.

    Doze meses seria no caso de defeito oculto em imóvel, contando-se esse prazo, também, da ciência do defeito.
  • (..)Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato particular de compra e venda, um automóvel (..)Vinte dias após a celebração do negócio, Sílvio tomou conhecimento que o veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando seu uso impróprio pela ausência de segurança.
    De acordo com o CC: 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Ou seja, quando a prazo de garantia convencionado pelas partes, o prazo legal so começará a fluir findo aquele. No caso, como o vicio foi descoberto em 20 dias, a denuncia deveria ser feita ate o trigesimo dia apos este sob pena de decadencia. 

  • No direito civil, o prazo para reclamação contra vícios redibitórios incidentes em coisas móveis é de 30 dias, a contar da entrega efetiva (CC, art. 445). E desconhecendo o alienante (Maurício) o vício da coisa, deverá restituir o valor recebido mais as despesas do contrato (CC, art. 443). Por outro lado, estabelecendo o contrato cláusula de garantia, os prazos fixados em lei deixam de correr em sua constância, tendo seu curso sobrestado até que ela finalmente se encerre, quando, então, começam a correr (CC, art. 446). Finalmente, entende a doutrina que a cláusula excludente de responsabilidade por vícios redibitórios não aproveita ao alienante (Maurício), quando este, no ato de alienar o bem, tem ciência da existência do vício, omitindo-o, porém, do adquirente (Silvio).
  • Para aprofundar um pouco:

    Diante da ocorrência dos vícios redibitórios, o adquirente pode propor dois tipos de ação (não cumuláveis), há um concurso de ações:

    a) ação redibitória: rejeição da coisa. As perdas e danos estão referidas no artigo 443. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    b) ação estimatória ou ação quanti minoris: abatimento (artigo 442) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
  • Por que não pode aplicar o CDC?

  • Os vícios redibitórios ou ocultos encontram-se previstos no CC nos seguintes artigos:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Assim sendo, temos que:

    A alternativa “a” está incorreta, pois de acordo com o artigo 445, parágrafo 1º, o prazo para reclamar do vício é de trinta dias no caso de bens móveis e não de doze meses.

    A alternativa “b” está correta, pois se o alienante desconhecia o vício deverá restituir o valor recebido mais as despesas do contrato, consoante o artigo 443.

    A alternativa “c” está incorreta porque o prazo previsto no artigo 445 não correrá se for estabelecida cláusula de garantia pelas partes. Assim, primeiro correrá o prazo da cláusula de garantia e, depois, terá início o prazo previsto em lei. Contudo, prevê o artigo 446 acima transcrito que, apesar do prazo de decadência não correr, deverá o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    A alternativa “d”, finalmente, está incorreta porque, se Maurício conhecia o vício e agiu com dolo na venda do bem, ainda que tenham estabelecido cláusula que exclui sua responsabilidade, ela não valerá, devendo Maurício responder nos termos do artigo 443, restituindo ao adquirente o que recebeu mais perdas e danos.


  • Neste caso não se aplica o CDC por não se tratar de relação de consumo, para que fosse deveria haver habitualidade na venda, ou seja, Maurício deveria ser vendedor de carro, exercer com habitualidade. Contudo a questão fala em contrato particular de compra e venda, aplicando assim o CPC.

  • a cláusula de garantia no direito civil pode estipular prazo menor que o exigido em lei?

  • Por que não pode aplicar o CDC? Porque foi através de contrato particular de compra e venda.

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS OU OCULTOS (Art. 441 a 446, CC)

    Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Alternativas INCORRETAS:

    A - Sílvio terá o prazo de doze meses, após o conhecimento do defeito, para reclamar a Maurício o abatimento do preço pago ou desfazimento do negócio jurídico em virtude do vício oculto (ERRADA) ➜ Incorreta, pois o prazo para reclamar do vício é de 30 dias no caso de bens móveis.

    C - Caso Silvio e Maurício estabeleçam no contrato cláusula de garantia pelo prazo de 90 dias, o prazo decadencial legal para reclamação do vício oculto correrá independentemente do prazo da garantia estipulada (ERRADA) ➜ Incorreta, porque primeiro correrá o prazo da cláusula de garantia e, depois, terá início o prazo previsto em lei. Contudo, apesar do prazo de decadência não correr, deverá o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    D - Caso Silvio e Mauricio tenham inserido no contrato de compra e venda cláusula que exclui a responsabilidade de Mauricio pelo vício oculto, persistirá a irresponsabilidade de Maurício mesmo que este tenha agido com dolo positivo (ERRADA) Incorreta, pois se Maurício conhecia o vício e agiu com dolo na venda, mesmo que estabelecido cláusula que exclui responsabilidade, não valerá, devendo Maurício restituir ao adquirente o que recebeu mais perdas e danos.

  • Não se aplica o CDC pq é um contrato particular, agora se fosse uma agência aplicaria o CDC.


ID
927121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de evicção e vícios redibitórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    a) Errado
    . A evicção somente ocorre se a perda da coisa se deu por força de uma sentença judicial. Alguns autores admitem também a hipótese de evicção na hipótese de decreto de desapropriação efetuado pelo Poder Público antes da alienação. No entanto não se configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior, roubo ou furto.

    b) Errado. O adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios, pois não há previsão legal a respeito. Mas ele tem sim direito a essa garantia no caso da evicção (art. 447, segunda parte, CC).

    c) Errado. A responsabilidade do alienante só poderá ser totalmente excluída, se for pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente tenha sido informado sobre o risco da evicção e aceitou a situação (cláusula expressa + ciência específica + assunção integral do risco).

    d) Errado. Contratos aleatórios são aqueles em que a prestação de uma das partes nao é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, não existindo uma equivalência com a da outra parte. Como somente os defeitos preexistentes à negociação podem ser considerados para fins de aplicação do instituto, por aplicação lógica, nos contratos aleatórios não é permitida sua invocação do vício redibitório. Aliás, permitir isso seria aumentar ainda mais os encargos e riscos já assumidos por aquele que firma contrato dessa natureza, que além de garantir a existência ou determinada quantidade de produto ou coisa, tenha de se resguardar com relação à qualidade do bem que está por vir. Finalmente, para acabar com qualquer dúvida, é importante mencionar que o legislador (que não usa palavras inúteis no texto), expressamente mencionou que os vícios redibitórios somente se aplicam aos casos de contratos comutativos (art. 441, CC).

    e) Certo. Estabelece o art. 455, CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
  • Apenas um reparo ao bom comentário acima. No item c, fala-se de vícios redibitórios, e não de evicção. Assim, o fundamento p/ justificar o erro do item está no art. 444 do CC, segundo o qual "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."
  • Acredito que a justificativa pelo erro da letra c está no art. 443 do CC/02: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato."

  • Eita questão que misturou tudo entre evicção e vício redibitório.
  • Art. 455, Código Civil - artigo com bastante incidência.

  • VII Jornada de Direito Civil:

    Enunciado:

    O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    Justificativa:

    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação.Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios.Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos  Vícios Redibitórios e da Evicção, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa  CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois segundo Flávio Tartuce, “o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial (STJ, REsp 259.726/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Data da decisão: 03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 361).

    Registra-se, não se configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior, roubo ou furto.


    B) INCORRETA, pois o  adquirente do bem em hasta pública possui garantia legal em relação à perda da coisa, conforme estabelece o art. 447 do CC/2002:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    C) INCORRETA, tendo em vista que a cláusula de responsabilidade contratual é aplicável à evicção, e não aos vícios redibitórios. Ademais, se o alienante desconhecia a existência do vício, deverá ele devolver o valor recebido, mais as despesas do contrato. Essas são as previsões contidas no Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    D) INCORRETA, pois, de acordo  com artigo 441 do Código Civil, há uma garantia legal contra os vícios redibitórios nos contratos bilaterais (sinalagmáticos), onerosos e comutativos, como é o caso da compra e venda. Devem ainda ser incluídas as doações onerosas, conforme preceitua o art. 441, parágrafo único, do CC, caso da doação remuneratória e da doação modal ou com encargo, não havendo que se falar em contratos gratuitos.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Nesse sentido, proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2015,  in verbis: “o art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato" (Enunciado n. 583).


    E) CORRETA, no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, somente tem cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa. Neste passo, vejamos o que diz o CC:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.


    Gabarito do Professor: letra E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Jurisprudência disponível no site do Conselho de Justiça Federal (CJF).

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298.

ID
935278
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria vendeu um automóvel a Alfredo, alegando estar livre e desembaraçado de ônus. Porém, um mês após a tradição, o bem foi penhorado e arrematado por dívidas de Maria anteriores à venda. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EVICÇÃO, segundo Flávio Tartuce, é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Importante sinalizar que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. No entanto, o STJ tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial (REsp 259.726/RJ).
    Quanto à resolução da questão, vejamos:
    a) Alfredo tem direito à restituição integral do preço que pagou em decorrência da evicção.
    CORRETA – Sendo deconhecido o risco da evicção pelo adquirente (Alfredo), pois Maria alegou que o bem estava livre e desembaraçado de ônus, a responsabilidade da mesma (alienante) será plena art. 450, CC/02.
    b) Não se operou a evicção, uma vez que a constrição do bem é posterior à alienação.
    ERRADA – Opera-se a evicção mesmo que o bem tenha sido arrematado em hasta pública (art. 447, CC/02)
    c) Alfredo terá direito a receber o preço que pagou se houver cláusula expressa para reforçar esse tipo de perda.
    ERRADA – A responsabilidade pela evicção decorre de lei, logo não precisa estar prevista no contrato. Contudo, podem as partes reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448, CC/02).
    d) Não pode Alfredo demandar pela evicção porque ela não subsiste para constrições judiciais.
    ERRADA – Alfredo pode demandar pela evicção, devendo notificar o alienante de imediato (Maria). Pode-se utilizar da denunciação da lide, prevista no art. 70, I, do CPC, bem como se pode reaver o preço por meio de ação própria, conforme vem decidindo o STJ (AgRg no Ag 917.314/PR).
    Bons estudos e avante!

  • Maria agiu com dolo contra Alfredo e o mesmo por ventura do vinculo contratual firmado entre ambos, tem direito a restituição integral do preço pago em decorrência do vício contratual da evicção na relação em análise.

    Maria Helena Diniz conceitua evicção como "a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato."
  • Além do reembolso pelo que ele pagou, ele tem direito a ser ressarcido dos prejuízos resultados da evicção, reembolso das custas judicias e honorários advocatícios e pelas despesas do contrato.
  • Acho que não entendi essa questão. Se, com a tradição de bem móvel, opera-se a mudança da propriedade, a penhora recaiu sobre bem que não fazia mais parte do patrimônio de Maria e, então, deveria ser desconstituída. No momento da tradição, o bem estaria, de fato, livre. Alguém poderia me explicar?
  • Pelo que entendi do enunciado da questão Alfredo ainda não havia feito a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, daí a possibilidade da penhora, pois caso contrário a penhora realmente deveria ser descontituída. O prazo para transferência de propriedade é de 30 dias.
  • A transferência da propriedade do veículo aperfeiçoa-se com a tradição. O carro é bem móvel, e, nesta qualidade, segue a regra de que a tradição que transfere a propriedade.

    O transferência do registro serve apenas regularizar a situação junto à autoridade de trânsito e para ter força contra terceiros.


    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
    TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
    1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
    Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
    2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 961.969/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO TRANSFERIDO A OUTREM SEM REGISTRO NO DETRAN. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA VENDA.
    RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
    RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
    I. Em princípio, se o veículo se acha inscrito no Departamento de Trânsito em nome do devedor inobstante sua venda a outrem, que não o transferiu perante aquele órgão regularizando a documentação pertinente, não se tem como imputar ao exeqüente os ônus sucumbenciais dos embargos, eis que, até aí, quem deu causa à constrição, em face da sua própria omissão, foi o novo adquirente do bem.
    II. Todavia, se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda.
    III. Agravo desprovido.
    (AgRg no REsp 806899/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 325)
     


    OU SEJA, EM RESUMO: não entendi como pode haver evicção no caso da questão. Na verdade, houve penhora sobre bem de propriedade de um terceiro não devedor, e o que deveria ter acontecido era o levantamento desta penhora. Além disso, a questão fala que o bem foi penhorado por "dívidas" de Maria, quando todos nós sabemos que evicção ocorre quando há a alienação de bem litigioso, ou seja, quando quem vende não tem o direito de fazê-lo. No caso, quando da venda, o bem não era litigioso, razão pela qual não há que falar em evicção.

    Manter a questão assim significa reinventar completamente o instituto da evicção.
  • Entendo que o gabarito está correto. O enunciado é claro ao afirmar que houve penhora e ARREMATAÇÃO do automóvel adquirido por Alfredo, que nesta condição, por disposição de lei, se enquadra na figura do EVICTO, haja vista que perdeu a propridedade daquele bem para terceiro, após adquiri-lo de Maria, em razão de dívidas desta, anteriores ao negócio de compra e venda. No caso, Alfredo é terceiro de boa-fé, o que lhe confere o direito de pleitear os direitos que da garantia da evicção lhe resultam. Apesar dos direitos que resultam da evicção em favor do adquirente evicto, a lei, por outro lado, protege os interesses do terceiro, outrossim de boa-fé, que em momento anterior ao negócio de compra e venda do bem entre o alienante (Maria) e o adquirente (Alfredo), já detinha direito de crédito, o qual deve ser satisfeito (tal como no caso, em que é válida a arrematação operada a fim de satisfazer o crédito de terceiro de boa-fé credor de Maria). Com todo o respeito, está errada a afirmação do colega de que só há evicção quando há um bem litigioso e quem vende (alienante = Maria) não tem direito de fazê-lo. Digo isso, porque a Lei permite que haja cláusula expressa de evicção, pela qual o alienante pode diminuir, reforçar ou excluir a sua responsabilidade em face do adquirente. Como se verifica, determinado bem, litigioso ou não, desde que disponível, pode ser objeto de compra e venda, e inclusive o alienante pode exonerar-se de responsabilidade decorrente da garantia de evicção.Como diz a lei, nos contratos onerosos, existe a obrigação legal pré-definida de que o alienante responde pela evicção, ou seja, a lei não distingue entre bens litigiosos e não litigosos. A lei ainda destaca que a garantia da evicção subsiste mesmo que a aquisição da coisa evicta se dê em âmbio de hasta pública, como no caso do enunciado.

  • Há evicção, mas a questão foi pessimamente elaborada. 

  • Código Civil:

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) 

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Código Civil:

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

  • Creio que o ponto principal dessa questão encontra-se na seguinte indagação: a evicção ocorre somente com uma sentença transitada em julgado ou ela pode ocorrer antes? No caso, através de uma constrição judicial.

    (REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)(destaquei apenas os pontos relacionados ao tema):

    • 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
    • 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicçãoTodavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito.
    • 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro.

    Tal raciocínio fundamenta o gabarito (A): Alfredo tem direito à restituição integral do preço que pagou em decorrência da evicção.

    Espero ter contribuído.

    Cuidem-se. Bons estudos (:


ID
952453
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E. INCORRETA em razão do que dispõe o artigo 509 do CC - A venda a contento do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
    O erro da assertiva está em afirmar que se trata de condição RESOLUTIVA.
    Fundamentos das demais alternativas CORRETAS:
    letra A - artigo 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente de sua anuência e da do outro contratante.
    letra B - artigo 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 
    letra C - artigo 460 - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    Artigo 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
    letra D - artigo 507 - O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
  • Gabarito: E

    Art 509 cc:. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
  • As respostas das letras A, B e C estão em conformidade como os seguintes artigos: 

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
     
  • A venda a contento e feita sob condição suspensiva e não resolutiva, como diz a questão.

  • A) Correta. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B) Correta. Art. 450. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    C) Correto. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    D) Correta. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    E) Errada. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • O que é venda a contento? É o negócio que só se reputa perfeito e acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos 509 e seguintes do CC/02.

    Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.

    Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.

    Ademais, não se pode confundir a venda a contento com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080520183028980


  • Simplificando alguns artigos deste tema:

    https://youtu.be/uEFiORfAx3A

    Com certeza vai ajudar!!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta entre nos artigos 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. Na estipulação contratual em favor de terceiro, pode o estipulante reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato independentemente da anuência do outro contratante.

    A alternativa está correta, pois o direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento). Vejamos:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B) CORRETA. Em casos de evicção parcial mas considerável, o evicto poderá optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    A alternativa está correta, pois no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, tendo cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, registra-se que o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    C) CORRETA. Se o contrato de alienação aleatória referir-se a coisas existentes mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço ainda que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato; mas o pode prejudicado obter a anulação da alienação se provar que o outro contratante não ignorava a consumação daquele risco ao qual se considerava, no contrato, exposta a coisa. 

    A alternativa está correta, pois de acordo com  o artigo 461 do Código Civil, o contrato poderá ser anulado, provando o adquirente e prejudicado a conduta dolosa do alienante que, em não ignorando o perecimento do bem em face da consumação do risco, o aliena quando já inexistente.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    D) CORRETA. Na compra e venda com cláusula de retrovenda, direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários.

    A alternativa está correta, pois o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC), estando reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda, que constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado,dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas(art. 505 do CC).

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    E) INCORRETA. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente.
    Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue, não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A vendava contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida".

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. 

    Gabarito do Professor: letra "E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
966364
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos vícios redibitórios: I. é inaplicável a disposição do artigo 441 do Código Civil, concernente aos vícios redibitórios, às doações onerosas. II. são duas as ações edilícias: a redibitória e a estimatória.III. a ação quanti minoris acarreta a redibição do contrato. IV. a ação redibitória consiste na resolução do contrato.V. na ação redibitória, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, o adquirente fará jus à restituição do que pagou com perdas e danos. Estão corretas as afirmativas:



Alternativas
Comentários
  • I.INCORRETA. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    II.CORRETA.

    III.INCORRETA. A ação estimatória (ou quanti minoris) é aquela em que o adquirente percebe um defeito na coisa e busca um abatimento no valor pago. Não há redibição do contrato.

    IV.CORRETA.

    V.CORRETA.


  • Alguém poderia explicar por que a II está correta quando a questão deixou de mencionar a ação ex empto dentre as ações edilícias? Obrigado.


    Na minha humilde opinião, não há gabarito para essa questão.

  • Para responder o colega sobre a ação ex empto, dúvida que também tive, segue texto que encontrei na internet:


    O direito de entrega da coisa certamente ajustada em contrato, não pode ser confudido com a garantia de vício redibitório, vez que, neste tipo de garantia o que se discute não é quantidade (aí sim objeto da ação empti), e sim a qualidade da coisa vendida, que tanto pode ser móvel como imóvel, diferençando-se, aí também, a ação ex empto, que, conforme o artigo acima transcrito, apenas recai sobre imóveis. No caso de garantia por vícios redibitórios, as ações cabíveis são as edilícias, quais sejam: a) a redibitória, em que se tem a entrega por parte do vendedor do recebido, mais perdas e danos; e b) a estimatória ou quanti minoris, em que se tem o valor do objeto contratual reavaliado a fim de que o valor do bem fique compatível com a qualidade do mesmo perdida, sem culpa do adquirente. Tal diferenciação é de extrema importância, vez que, devido aos efeitos resultantes da ação quanti minoris (edilícia) e da ex empto, pode-se haver confusão, porque, tanto a primeira, quanto a segunda, podem gerar para o vendedor o dever de abater o preço do valor do imóvel, não sendo por isso, contudo, que tornar-se-á a ação empti uma ação edilícia, pois aquela, conforme já dissemos anteriormente e voltamos agora a frisar, recai sobre a quantidade do bem, enquanto que a outra abrange a qualidade. Neste sentido é a melhor jurisprudência:

    A ação ex empto não se torna edilícia só porque o comprador pediu o abatimento proporcional do preço (RT, 481:94, apud M. Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p. 407)

    Ainda em torno da distinção entre as ações edilícias e a ex empto, importante é salientar o posicionamento da jurisprudência acerca do tema, a fim de não restarem dúvidas. Transcrevemos, para tanto, parte do voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (7), que assim posicionou-se:

     Difere a ação ex empto das ações redibitória e quanti minoris pelo fato de que, nestas, a coisa vendida é entregue na sua integralidade, apresentando, entretanto, vícios, enquanto naquela a coisa é entregue em quantidade menor do que aquilo que fora pretendido (Recurso Especial nº 32.580 – SP)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2xmXkzXt4

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2xmXMC3mR

  • VOU EXPLICAR COM PALAVREADO USUAL, BLZ? - vai ficar facinho de entender sem os entendedores complicarem, rs

    I.             é inaplicável a disposição do artigo 441 do Código Civil, concernente aos vícios redibitórios, às doações onerosas.

    Contrário, às doações onerosas se equiparam aos contratos comutativos, pois existem contraprestações, o inciso I (salvo engano) que é claro em dizer que SIM, doações onerosas tbm se equiparam

     

    II.           são duas as ações edilícias: a redibitória e a estimatória.

    Sim, são duas, redibitória (que vai voltar tudo ao que era) e a estimatória (que vai usar da equidade para sanar o problema, aqui o evicto NÃO quer desfazer o negócio, mas apaziguar para que chegue a um fim bacana para as partes)

     

    III.         a ação quanti minoris acarreta a redibição do contrato.

    Faltou aspas, termos em latim que vc coloca (ou qualquer bobagem) que não seja da língua culta exige aspas, aliás, se existe aspas, use-as. A ação estimativa movida pelo adquirente (pessoa que comprou e se fufu) é para NÃO cancelar tal contrato, mas sim, ajustar para que não saia perdendo tanto...

     

    IV.          a ação redibitória consiste na resolução do contrato.

    Aqui vamos ao léxico da palavra “resolução” ou seja “resolver, findar, acabar, definir” ou seja, a ação redibitória consite EM RESOLVER a “lide” (conflito=treta, rs) do contrato em definitivo, ou seja, o comprador, comprou, se ferrou, resolver cancelar tudo e quer o dinheiro de volta.

     

    V.            na ação redibitória, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, o adquirente fará jus à restituição do que pagou com perdas e danos. Estão corretas as afirmativas

    aqui é assim, ó, vou explicar.

    - na ação redibitória = na ação que cancelar tudo

    - se [condicional de raciocínio lógico] conhecia o vício ou defeito (esse vício ou defeito são sinônimos, tem vários livros que utilizam um, ou outro, vai do “sabichão” dos direitos, rs) da coisa (A COISA) veja, “coisa” como SUBSTANTIVO, ou seja, A COISA (seilá, a plantinha, camiseta, drogas, brincadeira, esse é ilícito, rs, esquece...)

    - o adquirente (bobo que comprou) fará jus a restituição do que pagou com perdas e danos

    ---- aqui é o seguinte, lembro de ter visto em algum vídeo no YT, em que o palestrante falou “independe do kra que vendeu, se foi de boa ou má fé, a lei é pro cara que compro” então o vendedor de banana, sabendo ou não que tava tudo zuado, foda-... qm entra com a ação? A pessoa que comprou, então não importa pra qm vende, a lei começa com a ação SEMPRE de qm comprou.

     

    OBS***

    - sempre escrevo artigos técnicos e prefiro assim, porém para explicar, para pessoa pegar o começo, o fio da meada, é exemplo bobo, tosco mesmo, palavreado chulo, depois, como bom estudante de direito, vc deve começar a se aprofundar, entender os termos, usar eles em textos e começar a desenvolver.

     

    Espero ter ajudado.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    I. A questão é sobre vícios redibitórios, que nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor.

    De acordo com o § único do art. 441 do CC, “é aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas". Isso significa que não se aplicará à doação pura e simples, já que o donatário nunca experimenta perdas, tratando-se de uma liberalidade. O máximo que acontecerá com ele é ser privado dos ganhos. Incorreta;


    II. O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441 do CC), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o abatimento do preço, mediante ação estimatória, também denominada de ação quanti minoris (art. 442 do CC). Correta;


    III. A ação redibitória acarreta na resolução do contrato, enquanto a quanti minoris gera o abatimento do preço. Incorreta;


    IV. A ação redibitória tem previsão no caput do art. 441 do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Correta;


    V. A assertiva está em harmonia com o art. 443 do CC: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Percebe-se que as perdas e danos estão relacionadas à boa-fé do alienante: se agiu de boa-fé, ficarão afastados, mas, do contrário, se tinha conhecimento do vicio, terá que arcar com eles. Correta;






    Estão corretas as afirmativas:

    D) II, IV e V, somente.









    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
968932
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de vícios redibitórios aparentes, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço após decorridos os seguintes prazos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 445 CC. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • RESUMÃO

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento

    30 dias coisa MÓVEL;    


    1 ANO se coisa IMÓVEL,


    contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


    § 1o CONHECIMENTO POSTERIOR DO VÍCIO


      è 180 dias coisa MÓVEL


      è 1 ANO se coisa IMÓVEL


    § 2oTratando-se de venda de animais,lei especial,ou, usos locais.(...)


  • GENTE, PELO AMOR DE DEUS!!! VÍCIO APARENTE? DESDE QUANDO? COMO ASSIM "VÍCIO APARENTE?

    SÓ EU TÔ LOUCA?

    SE É APARENTE NÃO É REDIBITÓRIO!!!!

    QUEM ELABOROU ESSA QUESTÃO?

    PQMPM

  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os vícios redibitórios, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. 

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Em se tratando de vícios redibitórios aparentes, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço após decorridos os seguintes prazos: 

    A) trinta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 

    Conforme visto, estabelece o Código Civil, em seu artigo 445: 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    B) trinta dias para bens móveis e cento e oitenta dias para bens imóveis. 

    C) sessenta dias para bens móveis e cento e oitenta dias para bens imóveis. 

    D) sessenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 

    E) noventa dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

  • Se é vicio aparente não é redibitório


ID
994456
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Reza o art. 447, do Código Civil Brasileiro: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”

No que concerne à evicção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: C

    a) É vedado às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois decorre de lei. (errada) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. b) O preço, seja a evicção total seja parcial, será o do valor da coisa na época do contrato, atualizada monetariamente pelos índices oficiais. (errada) Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.  c) Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. (correta) Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.  d) Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era litigiosa ao tempo da alienação. Não poderá, no entanto, se sabia que a coisa era alheia. (errada) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Código Civil
  • A) ERRADO - Muito pelo contrário, Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    B) ERRADO - O valor pode ser total ou parcial. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    C) CORRETO - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    D) ERRADO - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Talvez seja estreita, mas em minha visão a norma legal contida na letra C se revela injusta, porquanto através dela o evicto não seria restituido na integralidade do dano sofrido. 

  • ART. 455, CC. Possibilidade de o evicto optar também pela rescisão do contrato, em razão de a evicção parcial ser considerável. Se não for considerável, caberá apenas indenização.

ID
996106
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal.

II - As acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.

III - Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial consubstancia-se no valor do aluguel que o proprietário está deixando de receber enquanto o comodatário permanece na posse do bem.

IV - A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    I) 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATOMODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil , o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato decomodato modal. 4. Recurso especial não provido.

  • STJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão Data: 24/06/2013

    A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 

    Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 

    A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 

    Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

    Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 

    Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 

    Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. 


    REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


  • Ruim como as vezes o enunciado te induz a erro. Se o enunciado diz que algumas das proposicoes sao falsas e outras verdadeiras, e logico que em pricipio a alternativa "d" e a unica que nao deveria ser considerada valida. 


    (acertei, mas entendo que a questao da forma como proposta seria sujeita a anulacao)

  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)

  • Achei essa notícia no site do STJ, de 02/04/2013.

    Comodato 
    No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado. 

    Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse. 

    Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli. 

    No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem. 

    A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente. 

    “Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora. 

    E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.” 

    Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel. 

    Processos: REsp 1230839

  • O enunciado diz: "DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:" 

    E a resposta é: Letra D Todas estão corretas.

  • Errei por conta do enunciado. Como dizia que havia alternativas falsas, descartei logo de cara a D. É impressionante...

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre temas diversos do Direito das Coisas:

    I - "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido". REsp 1316895/SP.

    Portanto, assertiva CORRETA.

    II - "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento". REsp 1109406/SE.

    Assim, afirmativa CORRETA.

    III - "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido". REsp 1230839/MG.

    Logo, a assertiva está CORRETA.

    IV - "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido". REsp 1332112/GO.

    Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Aprofundamentos: Evicção Invertida: decorre do direito italiano, trata-se de situação em que o adquirente não obteve o direito eficazmente, mas acaba por adquirir o direito por outro título, mas sem a cooperação do devedor.


ID
1018429
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    a- Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    b- 

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    c-Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    D-Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Complementando a alternativa incorreta: as partes podem, por meio de CLÁUSULA EXPRESSA, REFORÇAR, DIMINUIR OU EXCLUIR a responsabilidade pela evicção.

    Ainda que haja cláusula que exclui a responsabilidade, o evicto terá direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE não sabia do risco ou dele informado não o assumiu. Não poderá o evicto demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. arts.: 448, 449, 457 do CC/02.

  • o art. 448 do CC. preceitua a possibilidade das partes reforçarem, diminuírem ou excluírem a responsabilidade pela evicção, eis que a alternativa "c" é a que deve ser gabaritada.

  • Letra “A" - O alienante responde pela evicção, mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública. 

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    O alienante responde pela evicção, mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - O evicto tem direito à restituição integral do preço que pagou e à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

    Código Civil:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    O evicto tem direito à restituição integral do preço que pagou e à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - As partes não podem excluir a responsabilidade pela evicção. 

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A garantia da evicção decorre da lei. As partes, se desejarem, por meio de cláusula expressa, essencial nesse caso, podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Em respeito ao princípio da boa-fé, se o adquirente sabia que a coisa era litigiosa, não poderá demandar pela evicção.

    Código Civil:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Respeitando o princípio da boa-fé, se o adquirente sabia que a coisa era litigiosa, não pode demandar pela evicção.

    Correta letra “D".

     

    Gabarito C.


ID
1023331
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos vícios redibitórios nas relações regidas pelo Código Civil, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vício ou defeito oculto.

II - Se a coisa perecer em poder do alienatário, por vício oculto já existente ao tempo da tradição, não mais subsiste a responsabilidade do alienante.

III - O desconhecimento do alienante é indiferente e deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, tal como o que sabia do vício ou defeito da coisa ao tempo do negócio.

IV - Na constância de cláusula de garantia não correm os prazos extintivos do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, mas deve o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias subseqüentes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D" (apenas as proposições I e IV estão corretas).

    O item I está correto. Estabelece o art. 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    O item II está errado, pois estabelece o art. 444, CC: 
    A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    O item III está errado, pois prevê o art. 443, CC: 
    Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
    contrato.

    O item IV está correto, uma vez que dispõe o art. 446, CC: 
    Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


ID
1045108
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Art. 445, CC: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • GABARITO: C


    Para facilitar a leitura:


    Prazos DECADENCIAIS para obter a redibição ou abatimento no preço


    Contado da entrega efetiva

    Coisa móvel: 30 dias

    Coisa imóvel: 1 ano

    Obs.: Se já estava na posse conta-se da alienação reduzido à metade (15 dias/06 meses).


    Se o vício só puder ser conhecido mais tarde conta-se do momento em que dele tiver ciência

    Coisa móvel: 180 dias

    Coisa imóvel: 1 ano


    Obs.2: venda de animais: os prazos são estabelecidos em lei especial, na falta desta, pelos usos locais, e se não houver regras disciplinando a matéria pelas disposições acima.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • LETRA C CORRETA 

    Regra geral:
    Bem móvel: 30 dias
    Bem imóvel: 1 ano
      -Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
    Bem móvel: 180 dias
    Bem imóvel: 1 ano

    Venda de animais
    Legislação especial



ID
1049227
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José celebrou com Maria um contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$100.000,00, quantia paga à vista, ficando ajustada entre as partes a exclusão da responsabilidade do alienante pela evicção. A respeito desse caso, vindo a adquirente a perder o bem em decorrência de decisão judicial favorável a terceiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • aPENAS COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS: 

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Resumindo os comentários...


    "A" - ERRADO

    A cláusula é permitida no ordenamento jurídico nacional conforme disposto no artigo 448 do Código Civil:

    "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."


    "B" - CORRETO / "C" - ERRADO

    Condições para a restituição da quantia paga mesmo com cláusula de exclusão de garantia contra evicção:

    - Adquirente não saber do risco da evicção; ou

    - Mesmo que informado, não assumir.

    A quantia paga apenas será devolvida, não existe qualquer tipo de penalização ou correção.

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."


    "D" - ERRADO

    A restituição integral do preço será o do valor da coisa na época em que ocorreu a evicção e não da celebração do contrato de compra e venda. Interpretação conforme dispositivos aplicáveis ao caso apresentado pela questão - Artigo 450, caput e parágrafo único, do Código Civil:

    "Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."

  • Alternativa “a”: O CC expressamente prevê que:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Portanto, consoante a lei, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a exoneração, exclusão da responsabilidade pela evicção. A alternativa “a” está incorreta porque prevê que a cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção não é admitida não direito brasileiro, quando, em verdade, há essa permissão.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    A alternativa “b” está correta, pois mesmo no caso de haver cláusula de exclusão da garantia contra a evicção, se Maria não sabia do risco da evicção ou se, ciente dele, não o assumiu, deverá José devolver o valor pago por Maria pela compra e venda celebrada.

    Alternativa “c”: A alternativa “c” está incorreta, pois como visto acima, na redação do art. 450, do CC, no caso de Maria desconhecer o risco, mesmo diante da existência de cláusula de exclusão da evicção, terá direito a receber indenização apenas dos frutos que tiver sido obrigada a restituir, despesas que teve com o contrato, prejuízos diretos da evicção e custas e honorários advocatícios. Não há previsão de pagamento de indenização equivalente à dobra do valor pago conforme descrito na alternativa “c”.


    Alternativa “d”: Não há previsão, consoante o parágrafo único do art. 450, para pagamento do valor com correção monetária. Segundo o referido artigo o valor a ser restituído será o da coisa na época em que se verificou a evicção. Além disso, no caso de evicção parcial, o preço a ser devolvido deverá ser proporcional ao desfalque. Por esta razão a alternativa “d” está incorreta.


  • LETRA B

    Evicção:

    É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.

    Fundamentação:

    Arts. 447 a 457 do CC
    Art. 125, I do NCPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 125, NCPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I  –  ao  alienante  imediato,  no  processo  relativo  à  coisa  cujo  domínio  foi  transferido  ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;


  • Art. 449 do c.c/02

  • Eu nunca compreendi isso. Como é q vc assina um contrato com uma cláusula expressa e diz que não sabia/não assumiu o risco?

  •  

    Achei contraditório, no enunciado é claro, "ficando ajustada entre as partes a exclusão da responsabilidade do alienante pela evicção".

    e no gabarito,  "  não obstante a cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção, se Maria não sabia do risco, ou, dele informada, não o assumiu, deve José restituir o valor que recebeu pelo bem imóvel."

    Se ficou ajustado, resta claro que ela sabia o risco.

  • Alternativa B

    Evicção é uma figura jurídica que remete a ideia de ‘perda’. Consiste na garantia de ressarcimento que decorre da celebração de contratos onerosos, em virtude da qual o adquirente de coisa móvel ou imóvel terá direito de ser restituído do valor que pagou pela coisa em razão de tê-la perdido porque adquiriu de quem não era o proprietário e como consequência de uma decisão judicial definitiva ou de ato administrativo. 
    Por assim dizer, trata-se de previsão legal decorrente da necessidade de se resguardar o adquirente de uma eventual alienação de coisa não pertencente ao alienante. O vício redibitório e a evicção são as garantias de ressarcimento mais importantes do Direito Civil, de modo que não há necessidade de previsão contratual para dispor de tais direitos, entretanto, nos termos do art. 448 do Código Civil/2002, ao contrário do que ocorre com aquele, é possível excluir, diminuir ou aumentar a garantia decorrente da evicção, desde que por cláusula expressa, nunca podendo ser implícita, como se pode depreender claramente da primeira parte do artigo mencionado.
    MAS ATENÇÃO.
    Ainda que tendo havido a exclusão convencional da garantia (art. 448), se a evicção se operar, o evicto terá o direito de receber pelo menos o preço que pagou pela coisa evicta, se não tiver sabido do risco da evicção, ou, tendo sido dele informado, não o assumiu, conforme estabelecido expressamente pelo art. 449 do CC/2002.

     

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Saraiva. 2017, p. 462.

  • Código Civil

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  •  Seção VI

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    A cláusula não é vedada pelo ordenamento em contrário do que diz a LETRA A, enseja a restituição do valor LETRA B (GABARITO), Mas não o dobro falseando a letra c, como se verifica pelo 455 a evicção parcial ensejará outro cenário a ser discutido.

  • (...) ficando ajustada entre as partes a exclusão da responsabilidade do alienante pela evicção(...). Como pode ser a letra B ?

    Maria sabia da evicção!!!!!

  • Alternativa “a”: O CC expressamente prevê que:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Portanto, consoante a lei, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a exoneração, exclusão da responsabilidade pela evicção. A alternativa “a” está incorreta porque prevê que a cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção não é admitida não direito brasileiro, quando, em verdade, há essa permissão.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    A alternativa “b” está correta, pois mesmo no caso de haver cláusula de exclusão da garantia contra a evicção, se Maria não sabia do risco da evicção ou se, ciente dele, não o assumiu, deverá José devolver o valor pago por Maria pela compra e venda celebrada.

    Alternativa “c”: A alternativa “c” está incorreta, pois como visto acima, na redação do art. 450, do CC, no caso de Maria desconhecer o risco, mesmo diante da existência de cláusula de exclusão da evicção, terá direito a receber indenização apenas dos frutos que tiver sido obrigada a restituir, despesas que teve com o contrato, prejuízos diretos da evicção e custas e honorários advocatícios. Não há previsão de pagamento de indenização equivalente à dobra do valor pago conforme descrito na alternativa “c”.

    Alternativa “d”: Não há previsão, consoante o parágrafo único do art. 450, para pagamento do valor com correção monetária. Segundo o referido artigo o valor a ser restituído será o da coisa na época em que se verificou a evicção. Além disso, no caso de evicção parcial, o preço a ser devolvido deverá ser proporcional ao desfalque. Por esta razão a alternativa “d” está incorreta.

  • Gabarito letra B

    Ler a lei Seca

    Seção VI

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. 

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • não faz sentido ser a B
  • Segundo Venosa, a regra insculpida no art. 449 tem por escopo impedir o enriquecimento injusto.

    Assim, "para que a evicção não gere pagamento algum, é necessário não somente excluí-la expressamente, mas que também o adquirente tenha ciência do risco e o tenha assumido expressamente" (VENOSA, 2011, p. 549).

  • nessa situação a "cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção", parece o sinal amarelo no trânsito: não adianta de nada.

  • Resumo bom da professora.

  • Mais uma questão que cobra evicção. Porém, aqui temos a cobrança de cláusula que exclui a obrigação por evicção.

    Será que é possível? Vimos que sim, mas para que isso aconteça precisamos ter uma ciência clara e que seja assumido o risco, veja:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 

    Letra b.


ID
1081360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ relativamente ao direito das obrigações e ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da B???

  • O erro da B se encontra no regime apontado. No da comunhao parcial a doacao nao se comunica nao necessitando, para tzl efeito, de clausula de incomunicabilidade. Ja no caso da comunhao universal para q a doacao nao se comunique ser necessária a clausula. 


  • O erro da B:

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Fundamento para a resposta alternativa D:

    Art. 1.694. (...)

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

  • letra b)- O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

  • letra d)

    DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.


  • letra e) 

    TJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão

    Data: 24/06/2013

    A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 
    Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 
    A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 
    Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

    Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 
    Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 
    Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicçã


  • LETRA A

    Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

    A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

    Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109427


  • SOBRE A LETRA "C" segue um julgado da 3 turma do STJ, RELATORIA MINISTRA NANCY ( 23/04/2013)


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.

    - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.

    - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.

    - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

    - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.


  • Letra A:Segundo o STJ, os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Por esta razão, não há como obstar a execução de parcelas já vencidas e não pagas (REsp nº 886.537 – MG). Há um julgado de abril deste ano (2014) que reafirma esse entendimento. Segue trecho de notícia extraída do site do STJ:

    “Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos. [...]. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.” 

    Letra B: No REsp Nº 1.100.525 – RS, julgado em abril de 2013, o STJ entendeu o contrário.

    “O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.”

    Letra C:“No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. Sob o citado regime,a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária.” (STJ,3ª Turma, REsp 1318599, j. 23/04/2013).


  • Letra D:

    “Na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado peloalimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante”.(STJ, REsp 1.261.247 – SP, julgado em 16/4/2013).

    Letra E:

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial,não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.”(STJ,REsp 1.332.112-GO, julgado em 21/3/2013).


  • Acredito que a alternativa A não esteja atualmente de acordo o entendimento do STJ:


    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

    O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

    Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

    Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

    Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

    De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

    Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

    O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

    SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

    Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

    Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

    NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

    Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html

  • Realmente não está de acordo com o atual entendimento do STJ. Letra A, hoje, está correta. QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atualmente a opção "A" também segue o entendimento do STJ. 

    Questão está desatualizada. 

    Segue ementa do julgamento: 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA)


  • Acredito que a situação narrada na letra A seja distinta dos precedentes arrolados pelos colegas, assemelhando-se, isso sim, ao seguinte precedente:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE

    1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 

    2. Os  alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração. 

    3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé. 

    4. Recurso ordinário não provido. (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)


  • Letra A - princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

  • Mesmo com a mudança de entendimento do STJ, no sentido de que a decisão de mérito que modifica os alimentos retroage à data da citação, a alternativa 'a' continua errada, pois menciona apenas "parcelas vencidas" de forma indiscriminada, o que incluiria, por exemplo, débitos não pagos anteriores ao ajuizamento da própria ação revisional, os quais continuam sendo devidos mesmo após a exoneração judicial.

  • Quanto a alternativa "A" é importante ver essa ressalva do STJ, além disso retroagem até a citação, sendo assim cobranças e execuções anteriores à citação são válidas, por isso está errada.


    Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos e efeito retroativo

    Importante!!!

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º,da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

    STJ.2ª Seção. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 (Info 543). Obs:apesar desse precedente, encontramos ainda decisões posteriores em sentidocontrário na 3ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1283049/SP, RHC 35.192/RS.


  • Havia duas correntes sobre o tema no STJ. Porém, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.)

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

  • questao desatualizada pois o STJ mudou o entendimento

  • A "b" está na lei.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 (ação pauliana por fraude contra credores), poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Apenas os terceiros adquirentes de má-fé integram o polo passivo da ação pauliana. Na alternativa o terceiro era de boa-fé.

  • GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL: A + D

    LETRA A)

    SUMULA 621 STJ

    os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade


ID
1136632
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo a evicção,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A, de acordo com o artigo 449 CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • a) "embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" CORRETA: "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" 

    b) "somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis"ERRADA "Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante".c) "o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu."ERRADA. "Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial".

    d) "considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante".ERRADA. "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

    e) "o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem"ERRADA. ART. 450 DO CC, ACIMA TRANSCRITO.

  • resposta: Letra A

    Cláusula excludente da responsabilidade pela evicção +  ciência ou assunção do risco pelo adquirente = o alienante não responde.


    Cláusula excludente da responsabilidade pela evicção ciência ou assunção do risco pelo adquirente = o alienante responde pelo preço da coisa.

    (Fonte: material LFG - Tartuce)

    bons estudos!

  •  Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


  • CORRETA A

    erro b) as benfeitorias uteis e necessarias serao indenizaveis. 

    erro c) o evicto receberá o que ele perdeu, e o STJ tem entendimento de que o valor será o equivalente para ele comprar outro bem

    erro d) nao é nula clasula que reforce ou diminua


  • É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.

    Fundamentação:

    Arts. 447 a 457 do CCArt. 70, I do CPC

    Temas relacionados:

    EvictoEvictor

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao

  • FCC, sendo FCC.. copiou e colou!

  • Vou colacionar os artigos principais da evicção:

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

     

    - Comentário: A evicção ocorre quando o comprador quita a aquisação de um bem, mas, posteriormente, vem a perdê-lo em virtude de uma decisão judicial favorável à tercerio.

     

    Nesse sentido, o alienante, no mínimo, responderá pelo valor que recebeu pelo venda do bem.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A presente questão versa sobre a evicção, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) CORRETA. embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 

    A evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, no caso deste vir a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, para que possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa. Todavia, as partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Mesmo que exista no contrato uma cláusula que exclua a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, conforme previsão do artigo 449. 


    B) INCORRETA. somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis. 

    Se o adquirente tiver realizado benfeitorias necessárias ou úteis, terá direito ao reembolso pelo alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.


    C) INCORRETA. o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu. 

    Em regra, o evicto receberá o preço que pagou pela coisa evicta. Além disso, salvo estipulação em contrário, tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorário do advogado por ele constituído. 

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


    D) INCORRETA. considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante.  

    Se for da vontade das partes, e estas o fizerem por cláusula expressa, é possível reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, conforme previsão do artigo 448 do Código Civil. 


    E) INCORRETA. o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem. 

    Conforme dito acima, o evicto tem sim direito à restituição integral do preço que pagou pela coisa evicta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


ID
1156114
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de evicção e vícios redibitórios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Oi Colegas 


    Alternativa carreta, letra B

    vide artigo 447 CC

    Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

    Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.


    Abraços.

  • Gabarito: “B”.

    Aletra “a” está errada. Estabelece o art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Aletra “c” está errada, pois a garantia dos vícios redibitórios se aplicam aos contratos comutativos, onerosos e às doações com encargo (art. 441 e seu parágrafo único, CC); porém não se aplicam aos contratos aleatórios e os gratuitos (ex.:doação pura e simples). Nesse sentido é o art. 552, CC: O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório.

    A letra “d” está errada. Dispõe o art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirão que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 453, CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

  • A questão deveria ter sido anulada, pois inexiste alternativa correta.

    Letra "B" está incorreta! Sem sombra de dúvidas! Vejamos:

    O alienante responde sim pela evicção, desde que a coisa perdida, em razão de sentença, tenha sido adquirida por contrato oneroso. Apesar de subsistir a responsabilidade pela evicção quando a coisa perdida for objeto de arrematação em hasta pública, por disposição do art.. 447 do CC, o Código não dispõe quem seria o responsável neste caso, gerando assim grandes divergências doutrinárias a respeito.

    Para entender o erro da questão necessário que saibamos o que é hasta pública: a hasta pública é alienação judicial forçada de benspenhorados em processo de execução, mediante leilão, para satisfação do créditoexequendo, a natureza jurídica da hasta pública é um negócio jurídicobilateral, não se caracterizando como contrato, mas sim ato executório coativorealizado pelo Estado. 

    Portanto, não há como responsabilizar o "alienante", quando a aquisição tiver se realizado por hasta pública, pois, como visto, trata-se a alienação judicial, realizada pelo Poder Público, mediante leilão.

    Diante a omissão legislativa, a doutrina majoritária entende que o responsável pela evicção caso a coisa seja adquirida por arrematação em hasta pública seria do devedor (executado) e, subsidiariamente, o exequente (credor), em casos de insolvênciado primeiro. 

    A responsabilidade do devedor é justificada pelo princípio daproibição do enriquecimento sem causa, pois este teve sua dívida saldada porterceiro que não havia contraído-a (adquirente) e através de patrimônio que nãolhe pertencia (pertencente ao evictor).

    Faltou conhecimento jurídico da banca para elaborar tal questão! lamentável!

  • Eduardo, eu discordo de vc. Não há erro na letra B.

    Afinal, apesar da ausência de previsão legislativa, a doutrina é unânime no sentido de que o devedor (alienante) responderá, podendo ainda haver responsabilização do credo ou até do próprio Judiciário. Ocorre que em momento algum a questão diz que APENAS o alienante responderá.

    O alienante responderá na aquisição por hasta pública, e isso é um fato. Nada impede, contudo, que credor e Judiciário (para certa parcela) respondam também. Para mim a questão está correta.

  • A) art. 448/CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    B) art. 447/CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    D) art. 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesa do contrato.

    E) art. 453/CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

  • LETRA B CORRETA Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • C - complementando: VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 583: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas".

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à aplicação dos vícios redibitórios aos contratos aleatórios:

    Enun 583 CJF: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    isição se tenha realizado em hasta pública.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial, seja por conta de um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor.

    São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.

    Diz o legislador, no art. 448 do CC, que “podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, A LEI FACULTA ESTA AUTONOMIA AO ADQUIRENTE E AO ALIENANTE. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 447 do CC. A questão é saber quem será o evictor no caso da hasta pública?

    A doutrina diverge, a saber: investir contra o executado, pois seu patrimônio é garantia comum de todos os credores; investir solidariamente contra o Estado; e postular contra os credores da execução. Segundo Alexandre Câmara, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, primeiramente, a demanda deverá ser oferecida em face do executado, por ter sido o beneficiado por conta do desfecho da execução, já que foi extinta a sua obrigação. Subsidiariamente, será viável a responsabilização do exequente. Embora ele não tenha participado da relação jurídica ensejadora da evicção, sua responsabilidade decorreria do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que obteve a satisfação do seu crédito à custa da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante. Correta;

    C) Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor.

    Enquanto no contrato comutativo/pré-estimado as prestações são certas e determinadas, sendo possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios, no contrato aleatório uma das prestações é incerta. A perda ou o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Álea significa sorte. As partes, desde logo, assumem o risco de realizar uma prestação desproporcional ao valor da contraprestação.

    De acordo com o art. 441 do CC, “a coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Percebe-se que o legislador faz referência aos contratos comutativos. Exclui-se o contrato aleatório por conta da incerteza quanto à exigibilidade, à qualidade, à quantidade ou equivalência de uma das prestações com relação a outra, afinal, a própria natureza do negócio jurídico o incompatibiliza com a tutela do vício redibitório.

    Acontece que o contrato aleatório não converte a integralidade da avença em um estado de incerteza, mas apenas a incidência de uma das prestações. Portanto, na parte do contrato pautada pela certeza quanto a obrigação, nada impedirá a eventual configuração de vícios redibitórios e o exercício das ações edilícias por parte do prejudicado e isso serviu de fundamento para a edição do Enunciado 583 do CCJ: "O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 511).

    Dispõe o § ú do art. 441 que “é aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas". Isso significa que o instituto se aplica às DOAÇÕES COM ENCARGO, já que, aparecendo o vício, pode ser que o donatário não mais tenha interesse no cumprimento dele. Não se aplicam às DOAÇÕES GRATUITAS, pois o beneficiário nunca experimenta perdas, mas apenas privação de ganhos.

    No mais, a coisa tem que se tornar IMPRÓPRIA AO USO OU A DIMINUIÇÃO DO SEU VALOR TEM QUE SER CONSIDERÁVEL E O VÍCIO DEVERÁ SER ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Incorreta;

    D) O art. 443 do CC é no sentido de que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Percebe-se que as perdas e danos estão relacionados à boa-fé do alienante: se agiu de boa-fé, ficarão afastados, mas se tinha conhecimento do vício, agiu de má-fé, tendo que arcar com eles. Logo, o desconhecimento do alienante NÃO É INDIFERENTE. Incorreta;

    E) Prevê o art. 453 do CC que “as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, SERÃO PAGAS pelo alienante". Digamos que o evictor proponha a ação de reintegração de posse em face do evicto. Neste caso, na contestação, o evicto deverá deduzir pretensão contraposta de indenização das benfeitorias uteis e necessárias. Aliás, enquanto não forem pagas pelo evictor, terá direito o evicto de reter o bem (art. 1.219). Mas sendo pagas pelo verdadeiro titular, nada poderá cobrar do alienante. Caso não seja reembolsado por ele, poderá, subsidiariamente, cobrar do alienante. Incorreta;

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 2.




    Resposta: B 

ID
1167181
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os preceitos constantes no Código Civil a respeito Dos Vícios Redibitórios, analise as assertivas.

I - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

II - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá somente o valor recebido pelo negócio e as despesas do contrato.

III - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

IV - O prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou da ação quanti minoris é de quinze dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens imóveis, contado da entrega efetiva.

Estão corretas as assertivas :

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    II - Errado - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    III - Correto - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    IV - Errado - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • I - art. 441/CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Pún: É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    II - art. 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


    III - art. 444/CC: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.


    IV - art. 445/CC: O adquirente decai do direito de obter redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • CORRETA E) somente I e III CORRETA

    I- o vicio pode constar tanto de contrato oneroso como de gratuitos como a doaçao onerosa. 

    II- errada, se o alienante tinha conhecimento do vicio ele deve além de pagar o valor que o adquirente pagou mais perdas e danos.

    III- correta

    IV) errada, o prazo de açao redibitoria ou quantis minoris abatimento, é de 3 meses movel e 1 anos imovel a contar da entrega efetiva


  • DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    OBSERVE QUE VICÍOS REDIBITORIOS: PARA CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS E DOAÇÕES ONEROSAS.​

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Complementando:

     

    Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios: Do nosso colega Renato

    Regra geral:
    Bem móvel: 30 dias
    Bem imóvel: 1 ano
       - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
    Bem móvel: 180 dias
    Bem imóvel: 1 ano

    Venda de animais
    Legislação especial

  • A questão trata de vícios redibitórios.

    I - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Correta assertiva I.


    II - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá somente o valor recebido pelo negócio e as despesas do contrato.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos.

    Incorreta assertiva II.


    III - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Código Civil:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Correta assertiva III.

    IV - O prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou da ação quanti minoris é de quinze dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens imóveis, contado da entrega efetiva.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    O prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou o abatimento no preço é de trinta dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens imóveis, contado da entrega efetiva.

    Incorreta assertiva IV.


    Estão corretas as assertivas :

    A) I e II, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) I e III, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    O prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória ou o abatimento no preço é de trinta dias, no caso de bens móveis, e de um ano, no caso de bens imóveis, contado da entrega efetiva. 


ID
1168549
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto pelo Código Civil, no tocante à "Evicção".

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 457 CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: E

    a) Certo - art. 447 CC


    b) Certo - art. 449 CC


    c)Certo - art. 450, I do CC


    d) Certo - art. 455 CC


    e) Errado - art. 457 CC


    FÉ EM DEUS!

  • A) Correta

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) Correta

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    C) Correta

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    D) Correta

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    E) ERRADA

    Art. 457 CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Já ia xingar aqui... MARQUEI A LETRA "A" CRENTE QUE ERA PRA MARCAR A CORRETA!

  • A) art. 447/CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu.

    C) art.450/CC: Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

    D) art. 450, pún/CC: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    E) art. 457/CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • evicção - perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo é responsável o alienante, nos contratos bilaterais.

  • consoante os eflúvios da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

  • Se ler rápido acaba caindo no pulo do gato. A questão quer saber sobre a afirmativa INCORRETA

  • A questão trata de evicção.

    A) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Correta letra “A”.

    B) Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Código Civil:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Correta letra “B”.

    C) Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

    Código Civil:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

    Correta letra “C”.

    D) O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Código Civil:

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Correta letra “D”.

    E) O adquirente pode demandar pela evicção, mesmo se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Código Civil:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    O adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1170298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à evicção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 449 CC. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    bons estudos

    a luta continua

    • a) Não obstante à cláusula, que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. CERTO. ART. 499 DO CC
    • b) Não podem as partes, nem por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção. ERRADO. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    • c) A caracterização da evicção só se dará pela perda definitiva da propriedade por sentença judicial. (não encontrei o fundamento)
    • d) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas esta garantia não subsiste se a aquisição se tenha realizada em hasta pública. ERRADO Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Complementando o erro da alternativa C:

    EVICÇÃO - Sentença judicial ou Decisão Administrativa reconhecendo direito preexistente: “Hoje, nos termos da norma ora comentada [art. 447], a perda pode ocorrer tanto em virtude de sentença judicial como de decisão administrativa, que acarreta perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa, atribuindo-a a terceiro” (Nelson Nery Jr.)

    O erro está em: só se dará pela perda definitiva da propriedade por sentença judicial.


  • A evicção traduz-se em uma garantia típica dos contratos onerosos, translativos da posse e da propriedade, operando-se quando o adquirente vem a perder a coisa alienada, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo do direito anterior de outrem.

    De acordo com o artigo 448 do Código Civil podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A exclusão da garantia pode ser legal ou convencional. A exclusão legal está expressa no artigo 457, que dispõe:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    A garantia da evicção poderá também ser excluída convencionalmente, mas o artigo 449 deve ser observado, pois estabelece alguns temperamentos visando a mitigar o rigor da norma.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção, uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. No entanto, caso, além da cláusula, constar a referência de que o risco foi assumido não haverá direito algum.


  • A turma caindo no peguinha da letra c !

  • A) art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    B) art. 448/CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    D) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública,

  • O fundamento para a letra c  está na jurisprudência do STJ:


    CIVIL - EVICÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEICULO FURTADO - APREENSÃO DESTE POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. I- A REGRA CONTIDA NO ART. 1.117, DO CÓDIGO CIVIL NÃO E ABSOLUTA. II- CONSOANTE O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDENCIA DO STJ, PARA O EXERCICIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA AO ADQUIRENTE, NÃO E DE EXIGIR-SE SENTENÇA JUDICIAL, BASTANDO QUE FIQUE ELE PRIVADO, POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DO BEM SE OU QUANDO DE PROCEDENCIA CRIMINOSA. III- RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (STJ - REsp: 100928 RS 1996/0043629-0, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/04/1997, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.06.1997 p. 25536 RT vol. 743 p. 233)


  • CORRETA A

    ERRO B) as partes podem estipular clausulas expressas no contrato reduzindo, diminuindo ou até assumindo a responsabilidade, e além disso, elas podem excluir totalmente a responsabilidade do alienante, desde que tenha clausula expressa e que o evicto assuma a eviccao. 

    ERRO C) o CC 16 determinava apenas que por sentença judicial pudesse ser declarado a perda da coisa, mas o CC 2002 inovou determinando que pode por ato administrativo perder a coisa, como o carro roubado.

    ERRO D) o CC 2002 inovando estiulou que mesmo em leilao subsiste a eviccao. 

  • No caso da letra C, o erro da questão consta em dizer que só se dá pela perda definitiva da propriedade por sentença judicial, quando pode muito bem ocorrer por ato administrativo.
    Espero ter contribuído!

  • a) Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    b) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    c) Para haver a evicção deve existir a presença de três sujeitos: adquirente, alienante e um terceiro. Ocorrendo esta quando, o adquirente da coisa a perde total ou parcial, por sentença judicial ou ato administrativo.

    d) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


  • Em relação à evicção, assinale a alternativa correta. 

    A) Não obstante à cláusula, que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Código Civil:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

     

    B) Não podem as partes, nem por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção.

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Incorreta letra “B".


    C) A caracterização da evicção só se dará pela perda definitiva da propriedade por sentença judicial.

    A caracterização da evicção se dará pela perda definitiva da propriedade por sentença judicial ou por decisão administrativa.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

    (...)2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. (...) (Destaque nosso).

    (STJ - REsp: 1332112 GO 2012/0135223-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013)

    Incorreta letra “C".




    D) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas esta garantia não subsiste se a aquisição se tenha realizada em hasta pública.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. E esta garantia subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Incorreta letra “D".

     

    Gabarito A.



  • GAB A

    art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


ID
1180003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        Ricardo comprou uma motocicleta de Manoel, firmando contrato em que não constava nenhuma cláusula expressa sobre a evicção. Após um mês de uso, a motocicleta foi apreendida por um oficial de justiça, que foi à casa de Ricardo cumprir mandado judicial de busca e apreensão fruto de ação judicial. Instado por Ricardo, Manoel declarou desconhecer a ação judicial que originou o referido mandado, alegando que adquiriu a motocicleta de terceiro.

Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 450 CC trata do limite de responsabilidade, do alcance da garantia em face da evicção. Não se cogita ou discute qualquer relação da evicção com a culpa ou dolo do alienante, do que se apreende ser caso de responsabilidade objetiva. 

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Gabarito Letra D

    Conforme o artigo 450 que a colega postou
    Só queria deixar aqui um esquema sobre Responsabilidade do alienante na evicção:

    ISENÇÃO TOTAL DO ALIENANTE DA RESPONSABILIDADE (Art. 457)
    1º Cláusula expressa de exclusão da garantia  +
    2º Ciência específica do risco pelo adquirente
                  = Assunção integral do risco pelo adquirente (São requisitos cumulativos)

    RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE APENAS PELO PREÇO PAGO PELA COISA EVICTA
    1º Cláusula expressa de exclusão da garantia 
    SEM Ciência específica do risco pelo adquirente OU não a assumiu.
                  = Art. 449

    RESPONSABILIDADE TOTAL DO ALIENANTE + PERDAS E DANOS.
    1º SEM cláusula expressa de exclusão da garantia

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

  • Somente complementando, trago à colação os artigos relacionados à responsabilidade do alienante pela evicção, mencionados nos comentários abaixo:

    Art. 448 do CC. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449 do CC. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 457 do CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


  • Comentário sobre a letra "A"...

    A responsabilidade por evicção é objetiva, porque o alienante permanece sendo responsável, independentemente de culpa, pela perda da coisa em virtude de apreensão judicial ou policial quando o adquirente não sabia do risco ou não o assumiu.
    Fonte: file:///C:/Users/ASUS/Downloads/Documents/33252-42294-1-PB.pdf
  • Só para lembrar: "evicção: 

  • A evicção independe de culpa

    - Requisitos Para a Evicção: 

    1- Contrato oneroso  

    2 – Perda da posse ou propriedade da coisa adquirida

    3 – decisão judicial ou administrativa reconhecendo posse ou propriedade de outrem

    4 – Inexistência de cláusula excludente da garantia

    Se o contrato for de consumo ou adesão, a cláusula é nula

    Art. 448 e 449 – as partes podem aumentar, excluir ou diminuir a evicção. Nesses dois últimos casos, a cláusula só será válida se o adquirente for expressamente advertido do risco.

    5 – Reclamação da evicção por meio de ação judicial.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. 

  • Sarah Linke, esse art. 456 do CC foi revogado pelo NCPC.

  • CC

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  •    

    São tantas materiais que pode acontecer de não recordar do básico. Gabarito letra D de Delegado

    EVICÇÃO

    A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

    Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Princípio da Autonomia

    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Garantia Legal

    Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Parte Considerável

    Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Denunciação à Lide

    Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Base: Código Civil  - artigos 447 a 457

  • A questão aborda o tema "evicção".

    Nos termos do art. 447 do Código Civil: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".

    No caso em tela, portanto, por se tratar de um contrato oneroso, Manoel responde pela evicção de direito, que se trata justamente da perda posterior do bem em virtude de direito anterior declarado judicialmente, tal como ocorrido no caso.

    Assim, já que não houve qualquer cláusula no contrato excluindo o dever de indenizar pela evicção (art. 448), Ricardo poderá demandar Manoel pela evicção, o que é seu direito enquanto evicto, conforme art. 450.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Pessoal, essa questão me lembrou de algo que queria compartilhar com vocês:

    Na evicção (que nada mais é que a perda de um bem por conta de um direito de outrem reconhecido em juízo preexistente à compra) a pessoa que vendeu o bem (aqui é o Mario) responde perante o comprador (José) e ainda pode fazer uma denunciação à lide para trazer ao processo outra pessoa que o vendeu o bem evicto (vamos chamá-lo de Pedro).

    Ainda, Pedro pode também fazer uma outra denunciação sucessiva à lide (vamos chamá-lo de Fulaninho), mas ai as hipóteses de Denunciação encerram ai. Isto porque o Código Objetivo evitar que houvesse Denunciações ad eternum (forever) vejam o art. 125 do CPC, §2º:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva (Pedro denuncia mais uma pessoa e traz ela à lide), promovida pelo denunciado (Pedro), contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo (Fulaninho) promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Espero que tenham entendido e achei interessante fazer esse link a matéria de Processo Civil.

  • Ainda que Manoel desconhecesse a ação judicial e o mandado, ele responderá pela evicção, pois trata-se de garantia legal nos contratos onerosos, mesmo em caso de boa-fé do contratante.

    Resposta: A

  • Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Poderá demandar é diferente de deverá demandar.


ID
1202596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

       Ricardo comprou uma motocicleta de Manoel, firmando contrato em que não constava nenhuma cláusula expressa sobre a evicção. Após um mês de uso, a motocicleta foi apreendida por um oficial de justiça, que foi à casa de Ricardo cumprir mandado judicial de busca e apreensão fruto de ação judicial. Instado por Ricardo, Manoel declarou desconhecer a ação judicial que originou o referido mandado, alegando que adquiriu a motocicleta de terceiro.

Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. O alienante da coisa (Manoel) é o responsável pela eventual evicção, sendo que esta não precisa estar expressa no contrato, pois decorre da lei. No entanto, o contrato pode atenuar ou agravar a responsabilidade (art. 448, CC).

  • O termo deverá da alternativa "a" a torna duvidosa, tendo em vista que é faculdade de Ricardo demandar Manoel, pois ninguém é obrigado a demandar judicialmente. Além disso, nada impede que eles entrem em acordo extrajudicial acerca da evicção. De qualquer modo, a alternativa "a" é mais correta entre as demais. 

  • Art. 456, CC. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

  • A) art. 456/CC: Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

  • A questão é duvidosa, afinal, fala que "deverá" demandar contra Manoel.
    Ora, se o artigo sobre a evicção informa que poderá demandar o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, fica melhor dizer que ele "poderá" demandar contra Manoel, isto pois, deverá traz o sentido de que somente a Manoel é que o Evicto poderá demandar, sendo que isso não é verdade, pois ele poderá demandar contra qualquer outro alienante anterior.
    Espero ter contribuído!

  • O fundamento para a resposta correta está no art. 447 do CC-02 abaixo:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública

    No caso em tela, Manoel é o alienante, razão pela qual responderá pela evicção como dispõe a assertiva 'a'.

    espero ter ajudado, bons estudos!

  • Caboco bão esse Lauro!! Muito obrigado Lauro!! 

  • Além de tudo o que os colegas brilhantemente explicaram, a questão ainda poderia ser anulada com base no art.456:

    Art. 456, CC. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Ou seja,

    Quando a alternativa diz que "Ricardo deverá demandar judicialmente Manoel", está desobedecendo o que diz a lei em questão.


  • Lembrar que o Art,456 do Código Civil foi revogado em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil que começou a sua vigência em Março de 2016

  • E agora que foi revogado? Como é que fica? Alguém sabe?

  • Revogação do artigo 456 do Código Civil!!

    Dispõe o artigo em questão:

    “Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, OU qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”.

     

    A mudança se justiça, dado o atual CPC proibir a chamada denunciação per saltum, conforme regra do art. 73:

    Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. 

     

    (Fonte. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-direito-civil---eviccao---segunda-parte/15187?fb_comment_id=828294253910098_1097973096942211#f3cfa2dd22456a4)

     

     

  • Só para acrescentar: não existe a garantia de vicios redibitórios de bens adquiridos em hasta pública, apenas a garantia de evicção.

  • A questão aborda o tema "evicção".

    Nos termos do art. 447 do Código Civil: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".

    No caso em tela, portanto, por se tratar de um contrato oneroso, Manoel responde pela evicção de direito, que se trata justamente da perda posterior do bem em virtude de direito anterior declarado judicialmente, tal como ocorrido no caso.

    Assim, já que não houve qualquer cláusula no contrato excluindo o dever de indenizar pela evicção (art. 448), Ricardo poderá demandar Manoel pela evicção, o que é seu direito enquanto evicto, conforme art. 450.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Gabarito: A

    Comentário da prof. Marcelle Mariá:

    A questão aborda o tema "evicção".

    Nos termos do art. 447 do Código Civil: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".

    No caso em tela, portanto, por se tratar de um contrato oneroso, Manoel responde pela evicção de direito, que se trata justamente da perda posterior do bem em virtude de direito anterior declarado judicialmente, tal como ocorrido no caso.

    Assim, já que não houve qualquer cláusula no contrato excluindo o dever de indenizar pela evicção (art. 448), Ricardo poderá demandar Manoel pela evicção, o que é seu direito enquanto evicto, conforme art. 450.

  • Gabarito letra "a".

    Evicção: é a perda da coisa em virtude de sentença ou decisão judicial, que a atribui a outrem, por causa jurídica preexistente ao contrato. Normalmente são casos do que se chama de venda a “non domino”. A pessoa que vendeu não era proprietária.
    Ex: a pessoa vendeu a coisa, terceira pessoa reclamou essa coisa, e o juiz deu a coisa a essa terceira pessoa.

    Fundamento jurídico da evicção: é o princípio da garantia. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial – art. 447.

    Requisitos da evicção:

    a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

    b) Onerosidade da aquisição;

    c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa – art. 457;

    d) Perda por força de decisão judicial.

    Modulação (modificação) dos efeitos da evicção - art. 448: podem os contratantes, por cláusula expressa (escrita), REFORÇAR, DIMINUIR ou mesmo EXCLUIR a garantia da evicção.

  • Não viajes, pois o pronome relativo que estaria retomando Profissões ainda, logo, o verbo deve concordar com a Referência

    Por exemplo, Os meninos da rua, que jogam bola estão muito felizes.

    Viu ? O Verbo ainda fica no Plural, pois o Sujeito é o que, mas o referente é meninos, logo, o verbo deve ficar no plural também.

  • Evicção é a perda da posse, propriedade ou uso de determinado bem ou coisa. Ocorre em razão de uma sentença judicial que atribui a terceiro, alheio à relação obrigacional, os direitos sobre o bem que já lhe era devido antes de ter ocorrido o negócio jurídico entre as partes.

  • Davi está correto


ID
1249876
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos vícios redibitórios é correto afirmar que só dão direito:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CC, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vicio redibitório é quando há defeito oculto conforme "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos", ou seja, dizer que o vício é de fácil percepção soa meio equivocada.  
    A ação estimatória ou quantis minoris  o adquirente visa pleitear abatimento proporcional no preço com o fim de preservar o contrato.
     
       Já na Ação Redibitória o adquirente requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou).

    Por fim, o uso da ação estimatória ou redibitória independe de conhecimento pelo alienante, porém o conhecimento do defeito oculto pelo alienante servirá  para restituir o objeto com perdas e danos.

  • Penso que a questão foi mal formulada, porque a dá a entender que a existência de vícios redibitórios só poderá produzir, como único efeito, perdas e danos. Na realidade, só ensejará perdas e danos se houver conhecimento do vício pelo alienante, isso é fato, mas existe outro efeito jurídico que independe dessa circunstância, qual seja, a restituição da quantia paga. Ao utilizar o termo "só" no início da questão, parece-me a banca restringiu a perdas e danos tudo o que o prejudicado poderia cobrar.

  • GENTE... NÃO EXISTE ALEM DA ACAO REDIBITORIA PERDAS E DANOS?

  • Na verdade a questão não foi mal formulada. A alternativa "B" deixa a entender claramente que o objetivo da questão foi dizer que o único caso em que há indenização por perdas e danos é quando o alienante conhece o vício. Dessa forma, o uso da palavra "só" está correto. Tentem ler a questão e a referida alternativa sem pausa e irão ver o quanto está coeso.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • MÁ - FÉ: EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS + DANOS MORAIS E MATÉRIAS. 

    BOA - FÉ: EQUIVALENTE + DESPESAS DO CONTRATO. 

  • Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Vícios Redibitórios, conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 441 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. À ação redibitória ou à estimatória, se houver conhecimento do vício pelo alienante. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o artigo 443 do Código Civil, é atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando, havendo ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais. Senão vejamos:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

    O adquirente prejudicado pelo vício redibitório pode fazer uso das ações edilícias, nos termos do art. 442 do CC. Anote-se que a expressão edilícias tem origem no Direito Romano, pois a questão foi regulamentada pelaa ediles curules, por volta do Século II a.C., com o objetivo de evitar fraudes praticadas pelos vendedores no mercado romano. Ressaltemos que os vendedores eram, em geral, estrangeiros (peregrinos) que tinham por hábito dissimular muito bem os defeitos da coisa que vendiam. Assim, poderá o adquirente, por meio dessas ações:
    1) Pleitear abatimento proporcional no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória.
    2) Requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, coma devolução do valor pago e o ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício.

    B) CORRETA. À pretensão indenizatória por perdas e danos, se houver conhecimento do vício pelo alienante.

    A alternativa está correta, pois conforme visto, preceitua o artigo 443 do CC/02 que somente na hipótese de haver conhecimento do vício pelo alienante, tal fato dará ao comprador o direito de perdas e dano, com a restituição do que recebeu. Do contrário, será restituído, tão somente, o valor recebido, mais as despesas do contrato, sem direito a perdas e danos.

    C) INCORRETA. À opção pela ação estimatória, se forem vícios de fácil percepção. 

    A alternativa está incorreta, pois o diploma civil prevê a hipótese de ação estimatória, também nas quando há defeitos ocultos. Vejamos: 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    D) INCORRETA. À ação redibitória, se forem vícios de fácil percepção.

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, a ação redibittória também é cabível no caso de defeitos ocultos.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 968.


ID
1258798
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    Art. 445, CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • COMENTÁRIO UMA A UMA


    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Art. 441, CC/02. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de compra e venda.

    ERRADA. Vide parágrafo único do artigo 441, que prevê a possibilidade de aplicação às doações onerosas.


    C) A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.

    ERRADA. Conforme dispõe o “caput” do artigo 441, o defeito e os vícios devem ser ocultos.

    Art. 441, CC/02. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    D) A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

    ERRADO. A responsabilidade do alienante independe da sua culpa. A análise da culpa somente servirá para auferir o quantum será devido ao adquirente.

    Art. 443, CC/02. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


    E) No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    CORRETA. É a regra do artigo 445 do CC.

    Art. 445 CC/02. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


  • art. 445/CC: o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • “Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda. 

  • "A evicção é a perda total ou parcial do direito de posse ou propriedade da coisa, em face de direito anterior ao negócio jurídico, onde o adquirente (evicto) sofre derrota em demanda judicial promovida por terceiro (evictor). Cabe destacar os elementos necessários a ocorrência da evicção, tais como negócio jurídico de aquisição de propriedade, perda total ou parcial da posse ou propriedade da coisa, direito anterior ao negócio jurídico de aquisição e inexistência de cláusula que retire a responsabilidade.

    Assim conceitua Paulo Nader:

    “Dá-se a evicção quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição.”[15]

    De acordo com o conceito citado, e complementando com o conceito apresentado abaixo, Silvio Rodrigues enfatiza a imprescindibilidade da sentença judicial para que seja constatada a evicção:

    “Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.”[16]

    Inicialmente cabe analisar a perda ou privação da coisa, fundada preferencialmente em causa jurídica. Precipuamente temos o contrato oneroso, no qual os contratantes assumem prestações recíprocas; por seguinte a perda total ou parcial do direito sobre a coisa, justificada pela anterioridade do fato causador; e por fim a ausência de exclusão de responsabilidade, na qual o adquirente tenha ciência e assuma o risco. A doutrina, em sua maioria, inclui a decisão judicial como requisito, contudo, não obstante a falta de menção direta em lei, a jurisprudência entende como desnecessária para conclusão da evicção. Exemplo que corrobora é a apreensão policial, que determina a perda do bem, possuindo natureza jurídica adversa da decisão judicial.

    É o que pode se vir com Marco Aurélio Bezerra de Melo:

    “Evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou administrativa que importe em legítimo reconhecimento de que o bem transferido pertencia à outra pessoa distinta do transferidor e, por via de conseqüência, não pode ser titularizado pelo adquirente.”[17]"

    Fonte: Jus Brasil

  • Apesar da excelente análise tópico por tópico do colega Artur Favero, acredito que a justificativa da letra A não é o art. 441 do CC como foi exposto pelo colega, pois esse diploma legal dispõe sobre os vícios redibitórios. Na realidade o erro da questão é melhor justificado através do artigo 477 do CC, senão vejamos:

    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
    Art. 477. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre a letra "a": em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa.

  • ERRO A ) os vícios redibitórios são aqueles que derivam de contratos onerosos e também gratuitos como exemplo a doaçao com modal ou encargo.

    ERRO B) os vicios redibitorios podem se apresentar tanto em compra e venda, permutas ou doaçoes.

    ERRO C) a doutrina determina que o vicio seja oculto, e nao pode ser aparente. 


  • Em relação à alternativa a: 

    a) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Devemos recordar os requisitos da evicção, dentre eles a onerosidade da aquisição, e que em regra não há evicção em contratos gratuitos, salvo a doação onerosa. 

  • A questão "A" está errada, pois em regra não se verifica os efeitos da evicção ou vício redibitório em contrato gratuito. Ex:

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, nos contratos onerosos mas não nos contratos gratuitos.

    É lícita a cláusula que afasta a evicção do ajuste, nos contratos onerosos.

    Incorreta letra “A".



    B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A garantia contra os vícios redibitórios é aplicada a todos os contratos comutativos.

    Incorreta letra “B".



    C) A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.



    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    A garantia contra os vícios redibitórios abarca os vícios ocultos.  

    Incorreta letra “C".


    D) A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios independe de culpa, pois se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia restituirá o valor recebido. O alienante tem o dever de garantia para com o adquirente.

    A responsabilidade do fornecedor de produtos no Código de Defesa do Consumidor responde objetivamente pelos vícios e defeitos ocultos.

    Incorreta letra “D".


    E) No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.
  •  

    Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios que vi aqui no QC:

    Regra geral:
    Bem móvel: 30 dias
    Bem imóvel: 1 ano
       - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
    Bem móvel: 180 dias
    Bem imóvel: 1 ano

    Venda de animais
    Legislação especial

  • Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1291036
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    B) ERRADA: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    C) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar

    D) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    E) Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Bons estudos

  • Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios:

    Regra geral:
    Bem móvel: 30 dias
    Bem imóvel: 1 ano
       - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
    Bem móvel: 180 dias
    Bem imóvel: 1 ano

    Venda de animais
    Legislação especial

    acerto várias questões com esse quadro, espero que ajudem vcs
    bons estudos

  • correta B

    para bem movel o prazo é de 30 dias e bem imovel é 1 ano. 

    e no CDC se for coisa duravel é 90 dias e nao duravel 30 dias

  • art.445 caput;o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,e de um ano se for imóvel,contado da entrega efetiva;se já estava na posse,o prazo conta-se da alienação,reduzido á metade.


  • Letra “A" - É lícito às partes estipular contratos atípicos.

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de três meses se a coisa for móvel, e de três anos se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Coisa móvel – prazo de trinta dias;

    Coisa imóvel – prazo de um ano.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Resposta : B
  • Puts, pensei que Arras e Sinal tinham também função coercitivas.

    FRISA-SE: FUNÇÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA!!!

  • MACETÃO PRA GRAVAR:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Coisa móvel – prazo de trinta dias = Month = mês

    Coisa imóvel – prazo de um ano = year = ano

    Parece bobeira, mas depois que gravei esse macete não errei mais uma questão sobre o artigo 445 CC.

    Abs a todos. 


  • LETRA B INCORRETA Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • giulliano cuco ... é mais fácil decorar o artigo que esse seu macetão

  • Sobre ARRAS, recomendo muito o vídeo desse juiz: 

    https://www.youtube.com/watch?v=tbnXSnvWwGw 


ID
1342648
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os vícios redibitórios, como se extrai do artigo 441 do Código Civil de 2002, constituem defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.

Assinale a alternativa correta acerca dos vícios redibitórios.

Alternativas
Comentários
  • A questão não tem gabarito, pos não existe cláusula de exclusão dos vícios redibitórios no CC02, somente havia no CC de 1916.O que existe é causa de afastamento da reponsabilidade pela evicção, e não de vícios redibitórios

    A letra C também está errada, pois cabe ao adquirente, e não ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento do preço.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode adquirente reclamar abatimento no preço.

  • Cristiano Chaves explica que é perfeitamente possível a existência de cláusula excludente de garantia em face de vícios redibitórios. Se as partes estabeleceram uma cláusula excludente, afastam-se os vícios redibitórios. Todavia, essa cláusula excludente evidentemente será nula nos contratos de consumo ou de adesão. Daí o acerto da alternativa B. Quanto à parte final da assertiva ("desde que o alienante desconheça a existência do vício"), trata-se de evidente proibição do alienante se valer da própria torpeza, pois agiria com dolo. O direito não pode amparar a má-fé.

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


  • Alternativa a) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. 

  • A) NÃO ACHEI NADA

    B) CORRETA

    C) ERRADA - Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    D) ERRADA - Art. 441. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas

    E) ERRADO - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC. 


    Fonte: JusNavigandi

  • Tchê, a alternativa B) pode até estar correta, mas olhe que posicionamento interessante do Flávio Tartuce no que tange aos vícios redibitórios:

    "Requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, com a devolução do valor pago e ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício."

  • Letra B) Correta conforme entendimento doutrinário, inobstante o Código Civil nada ter falado a respeito sobre a possibilidade de exclusão da garantia referente à existência de vícios redibitórios na coisa.

    Letra D) Errada porque não se aplica a tutela referente aos vícios redibitórios em casos de contratos aleatórios. Nos contratos comutativos e nas doações com encargo - que ora são a mesma coisa que doações onerosas - é aplicável tal tutela, conforme expressa o art. 441, caput e par. único, do CC.

  • Por qual motivo a alternativa "C" estaria errada?

  • Ricardo, pq a alternativa diz que a cabe ao alienante... e na verdade cabe ao adquirente alegar o vício. 

  • Art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

  • Alguém pode comentar o item A?

  • Liana, acredito que o erro da Letra A está na expressão "em regra", pois as ações redibitórias se subdividem em duas: total e parcial. Na primeira, como o próprio nome diz ocorre a rescisão total do contrato. Já na parcial "devolve-se o dinheiro" apenas do bem defeituoso. Ex: comprei 100 camisas, 01 veio com defeito, posso ficar com as outras 99 e solicitar ação redibitória parcial na que veio com defeito.

  • O  que se encontra incorreto na A, é que não importara redibição total, se do conjunto adquirido não tiver relação a sua perfeita utilização. sendo assim cabe a redibição parcial da coisa.

  • Letra “A" - Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma autoriza o comprador a rejeitar todas elas, redibindo o contrato.

    Código Civil:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Admite-se a estipulação de cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios, desde que este desconheça a existência de vícios

    Apesar de não ser expresso no Código Civil, a doutrina fundamenta a questão.

    Assim como em caso de evicção pode-se estipular cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante, em relação aos vícios redibitórios também se admite estipulação contratual afastando a responsabilidade pelos vícios redibitórios, desde que o alienante desconheça a existência de vícios, quando da alienação, em virtude da boa-fé objetiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - Constatando-se a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento no preço.

    Código Civil:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Constatando-se a existência de vícios redibitórios, o adquirente pode reclamar abatimento no preço ao invés de rejeitar a coisa, redibindo o contrato.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nos contratos comutativos e aleatórios, incluindo doações com encargo

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nas doações onerosas.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - O fato do adquirente previamente possuir a coisa no momento da alienação não tem influência nos prazos legais para obter a redibição ou abatimento no preço.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Se o adquirente já possuir previamente a coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Incorreta letra “E".


  • Antonio Lima, não tem como a C estar correta, já que no artigo está explicito que o adquirente pode reclamar..., e na questão está dizendo que é o alienante.

    Correta:  letra B

  • Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil  do CJF em 2015:

    O Art. 441 do CC deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato.

    O enunciado em tela não tornaria a alternativa D correta?

  • José Mário esse enunciado não existia à época da questão pois ela é de 2014 e o enunciado de 2015.

  • quanto a letra A.. embora pareça ser mesmo o caso regido pelo art 503 CC, vi uma questão da FGV que não considerou esse artigo 503, senão vejamos:

    Q778221: Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    GABARITO: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto;

     

    comentario colega QC Pedro Santos

    A questão traz o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).

     

    Nesse caso ficou determinado que "apesar de haver a confirmação de defeito em apenas 06 sapatos, num universo total de 105 pares, 'não é dado exigir que as apelantes continuassem vendendo as mercadorias aos destinatários finais das mesmas, correndo o risco de as sandálias estragarem, causando novos danos materiais e podendo eventualmente ensejar risco à integridade física dos consumidores' (fls. 341). O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito".

     

    pra tentar entender a diferença entre as questões: No caso da questão, acho que o erro se deve ao fato que, o art 503 não está no título referente aos VÍCIOS REDIBITÓRIOS...mas sim no de COMPRA E VENDA; não se aplicando, portanto o art no caso de vício... Acho que é isso!

  • continuando e tentando estabeler uma distinção: VICIO REDIBITÓRIO X COMPRA E VENDA

    (vide tbm q354941)

    se for VICIO REDIBITORIO: por ser "mais" grave: pode devolver tudo. E o instituto do Vício rebiditório se aplica a todo e qualquer contrato COMUTATIVO, dando-se duas opções ao prejudicado: abatimento do preço ou devolução do produto.

    CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

     

    se for COMPRA e VENDA: por ser "menos" grave: art 503 CC: . Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. ATENÇÃO: o art 503 CC só se aplica a uma espécie de contrato: COMPRA E VENDA.

  • B) Art. 209, "É nula a renúncia a decadência fixada em lei".

    Tendo em vista que os prazos para reclamar os vícios ocultos são decadenciais e fixados em lei, e nula a cláusula que afaste a responsabilidade do alienante.

  • Gente, a cláusula de proteção contra vícios redibitórios decorre da própria lei, e diz respeito aos contratos onerosos. NO ENTANTO ((pulo do gato) SEMPRE LEMBRAR DA AUTONOMIA DA VONTADE) as partes podem convencionar cláusula de exclusão dos V.R. A lei não proíbe. Logo, o que a lei não proíbe, pode ser feito

  • Ao meu ver, seria correta a alternativa D.

    #QUESTÃO: É possível alegar vícios redibitórios nos contratos aleatórios?

    Enunciado 583 da VII JDC: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato. -> Por exemplo, um contrato aleatório que se refira apenas à quantidade, é perfeitamente possível que ele alegue vícios na qualidade dos objetos recebidos.

  • Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de TODAS

    Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC. 


ID
1342651
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da evicção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 457 CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa A - Errada: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."

    Alternativa B - Errada: Não há previsão legal este sentido, no entanto, nos termos do art, 448 CC "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Em outras palavras, a previsão contrato que reforça o valor da sanção civil será contratual e não legal.  

    Alternativa C - Correta: "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.", pois, se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.

    Alternativa D - Errada: "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."

    Alternativa E - Errada: "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."

  • Art. 457/CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Uma pausa: " Vamos pensar um pouco"!

    O que é Evicção:

    Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.

    A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.

    Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.

    Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é quando chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.

    A evicção pode ocorrer no caso de vários bens adquiridos, incluindo os adquiridos em hasta pública.

    Evicção no Código Civil

    No código civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447 até o artigo 457.

  • Da Evicção

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • EVICÇÃO

    A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

    Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    Princípio da Autonomia

    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Acredito que a resposta correta deveria ser anulada, pois existe a possibilidade em que o evicto TEM conhecimento do risco da evicção MAS nas assumiu o risco. Neste caso ele tbm tem direito de reaver oq pagou. A questão limitou a resposta. Eu acertei por eliminação. Mas, acredito que caberia um eventual recurso.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a evicção, disciplinada nos artigos 447 a 457 do Código Civil:

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; 

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) 
    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos . (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 
    457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
    Sobre o instituto da evicção, é CORRETO afirmar que:

    A) a aquisição em hasta pública inibe que o evicto pleiteie restituição do preço. 
    De acordo com a disposição do artigo 447, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Assertiva incorreta.
    B) constatada a evicção, o alienante deve restituir em dobro o valor pago, a título de sanção civil, legalmente prevista. 
    Em consonância com o art. 449, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. E, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Perceba, pois, que não que se falar em restituição em dobro do valor pago, a título de sanção civil, uma vez que inexiste tal previsão legal. 
    Assertiva incorreta.
    C) se no momento da aquisição o adquirente sabia que a coisa era litigiosa, não poderá demandar pela evicção.
    Conforme previsão do artigo 457, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 
    "A ciência do evicto sobre a origem da coisa, sabendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à garantia." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Assertiva CORRETA.
    D) por tratar-se de questão de ordem pública, é nula de pleno direito a cláusula que excluir a responsabilidade pela evicção.  
    Prescreve o artigo 448, que podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Assim, não há que se falar em nulidade, se convencionado pelas partes, nos termos da lei.
    Assertiva incorreta.
    E) em caso de evicção parcial, ainda que considerável, o adquirente não pode exigir a rescisão do contrato, ressalvado seu direito à restituição de valor proporcional ao prejuízo suportado. 
    Depreende-se do artigo 455, que, se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm 
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, no mesmo sentido da alternativa C, se o adquirente sabia que o imóvel alienado era tombado, não cabe evicção por restrições decorrentes do tombamento.

    Grande abraço!


ID
1428460
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra “a” está correta. A responsabilidade pelo vício redibitório não necessita de disposição expressa nesse sentido no contrato, pois ela decorre de lei. Art. 441, CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (alterei a fundamentação legal após a observação do colega "El Mariachi"). Reforçando: somente há vício redibitório nos contratos comutativos (compra e venda) ou nas doações onerosas (também chamadas de doações gravadas com encargo, ou modais) em que o beneficiário, para receber o bem doado, assume algum ônus ou contraprestação.

    A letra “b” está errada. Dispõe o art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    A letra “c” está errada, pois estabelece o art. 426, CC que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, não havendo qualquer exceção quanto a isso.

    A letra “d” está errada. Dispõe o art. 423, CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    A letra “e” está errada, pois o art. 462, CC prescreve que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 


  • Caro Lauro e demais colegas, só a título de complemento e retificação, o fundamento para a resposta da letra A) é o art. 441 e seguintes do CC/2002. Não há confundir vicio redibitório com evicção, são institutos distintos. 

    Eis o art. 441: 

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 

    Logo, a garantia decorre de disposição expressa do Código Civil, existindo ainda que o negócio jurídico seja silente sobre ela. 


  • Pessoal,

    a garantia está na expressão "...pode ser enjeitada..." ?

  • Exatamente, Marcus!

  • a) a garantia contra os vícios redibitórios independe de estipulação expressa (CORRETA)

     b) nos contratos de adesão, É NULA a renúncia antecipa a direito inerente à natureza do negócio.

     c) pode-se estipular, como objeto de contrato, herança de pessoa viva que tenha sido interditada.É VEDADO pacta corvina.

     d) em contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, o juiz deverá interpretá- lo em favor da parte ADERENTE.

    e) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado, EXCETO a forma.

  • "O ordenamento jurídico estabelece a aplicação específica da TEORIA DO ERRO em duas duas hipóteses, submetendo a regras próprias, específicas, afastando das regras gerais dos arts. 138 e 144. São os casos de:

    (i) ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE (CC, art. 1.557), que pode ser alegado como causa de anulação do casamento (dizendo respeito, por exemplo, ao equívoco quanto à identidade física do cônjuge); e

    (ii) DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS (CC, arts. 441 a 446), que são os defeitos ocultos da coisa adquirida onerosamente, de modo a lhe retirar expressão econômica ou lhe modificar a substância, permitindo ao adquirente reclamar o desfazimento do negócio de compra e venda ou o abatimento do preço (é o exemplo do touro reproduror que, posteriormente, descobre-se ser estéril)."

     

    (CHAVES, Cristiano e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. Vol I, 2015, pag. 547)

  • Gab. A

  • A presente questão aborda temas relacionados ao Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) CORRETA. a garantia contra os vícios redibitórios independe de estipulação expressa.

    É a alternativa correta a ser assinalada. Os vícios redibitórios são aqueles vícios ocultos em uma coisa, tornando-a imprestável para sua utilidade ou causando uma depreciação em seu apreço financeiro. Neste sentido, a garantia existente contra tais vícios não depende de uma estipulação expressa em contrato, pois estão previstas em lei, mais precisamente no artigo 441 do Código Civil, que prevê a possibilidade de a coisa ser rejeitada em razão de seu vício. 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    B) INCORRETA. nos contratos de adesão, pode-se renunciar antecipadamente a direito inerente à natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, apenas uma das partes - estipulante - decide as cláusulas prévias que serão inseridas no contrato, cabendo à outra parte - aderente - apenas anuir ou não com o já estabelecido pelo estipulante, sendo vedado que este modifique as condições do contrato.  Desta forma, o Código Civil estabelece que são nulas as cláusulas que impliquem renúncia do aderente a direito que lhe cabe em razão da natureza do contrato.   

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C) INCORRETApode-se estipular, como objeto de contrato, herança de pessoa viva que tenha sido interditada.
    O Código Civil é claro quando afirma que a herança de pessoa viva não poderá ser objeto de contrato, conforme prevê o artigo 426.
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D) INCORRETA. em contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, o juiz deverá interpretá- lo em favor da parte que o elaborou. 
    No caso de contrato de adesão, que, conforme já visto acima, é formulado por apenas uma das partes (estipulante), quando houver cláusula que gere dúvida quanto à sua interpretação, adotar-se-á aquela mais favorável ao aderente. 
    Art. 423.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. 

    E) INCORRETA. o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado, incluindo a forma. 
    O contrato preliminar, ou seja, aquele que tem caráter precedente ao contrato definitivo, onde as partes se obrigam a realizar, futuramente, um contrato definitivo, deve conter todos os requisitos deste, exceto quanto à forma. É o que prevê o artigo 462.
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • ATENÇÃO à alteração operada pela MP 881/2019:

    VETUSTA REDAÇÃO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. (MP 881/2019)

    Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida. (MP 881/2019)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


ID
1432975
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da evicção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação,devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. É a perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial (evincere = ser vencido).

    A letra “a” está errada. Art. 455, CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    A letra “b” está errada. Art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A letra “c” está correta. Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A letra “d” está errada. A responsabilidade de quem deve prestar a garantia de evicção não depende da existência de animus do alienante, concernente a aferição de culpa ou dolo. Basta comprovar o prejuízo acarretado por terceiro alheio ao liame contratual para a implementação da garantia a evicção. Por isso a lei não estabelece que o alienante deva restituir o preço em dobro.

    A letra “e” está errada. Art. 457, CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.



  • Gabarito C
    ''Art 448 CC- Podem as partes, por cláusulas expressas, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção .''

    ENTRETANTO, mesmo que partes coloquem expressamente cláusulas diminuindo ou excluindo a responsabilidade da evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube da evicção ou se foi informado, não o assumiu.  

  • LETRA C CORRETA Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • O que não vale para hasta Pública é a ação redibitória 

  • EVICÇÃO PARCIAL:

    CONSIDERÁVEL ---> RESCISÃO OU RESTITUIÇÃO DO DESFALQUE

    NÃO CONSIDERÁVEL ---> INDENIZAÇÃO

  • A presente questão versa sobre o instituto da evicção, requerendo a alternativa correta. Pois bem. 

    Pode-se conceituar a evicção como a perda total ou parcial da posse ou propriedade de um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo a um terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à compra. Desta forma, o adquirente perde a posse, se tornando evicto. 

    As partes podem estipular no contrato, mediante cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Todavia, mesmo que haja a exclusão da responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não sabia do risco da evicção, ou, se dele informado, não o assumiu.  

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Assim, após breve relato acerca da evicção, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. A evicção parcial não garante ao adquirente direito à indenização ou à rescisão do contrato. 

    No caso da evicção parcial, mas considerável, o evicto, ou seja, o adquirente que perdeu a coisa, poderá optar entre rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao prejuízo sofrido. Caso não seja considerável a evicção, o evicto terá direito somente a indenização. 

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     
    B) INCORRETA. O adquirente perde os direitos decorrentes da evicção, se a aquisição se deu em hasta pública. 

    A regra geral é de que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo nos casos em que se prevê cláusula expressa que diminua ou exclua a responsabilidade deste. No mais, a garantia da evicção subsiste ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    C) CORRETA. Admite-se a estipulação de cláusula contratual excluindo a responsabilidade pela evicção.

    É a alternativa correta a ser assinalada. O artigo 448 prevê expressamente que as partes podem, mediante cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. 


    D) INCORRETA. Se houver dolo por parte do alienante, deverá restituir em dobro o valor recebido pela alienação. 

    O alienante é responsável pelos vícios da evicção, independente de boa-fé ou dolo, pois tem o dever de garantir o uso e o gozo da coisa ao adquirente. Assim, o Código Civil não prevê restituição em dobro do valor recebido pela alienação caso o alienante tenha agido com dolo. 

    Por outro lado, o artigo 451 afasta a obrigação do alienante pela evicção se houver dolo por parte do adquirente. 


    E) INCORRETA. O adquirente pode demandar pela evicção, ainda que soubesse que a coisa era alheia ou litigiosa. 

    Se era do conhecimento do adquirente que a coisa era alheia ou litigiosa, este não poderá demandar pela evicção, visto que a evicção exige que o adquirente aja em erro quanto ao risco da perda da posse ou propriedade da coisa. 

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • "O grande problema é justamente saber o que é evicção parcial considerável. Em regra, pode-se afirmar que esta é aquela que supera a metade do valor do bem.

    Entretanto, também se pode levar em conta a essencialidade da parte perdida em relação às finalidades sociais e econômicas do contrato.

    A título de exemplo, imagine-se o caso em que a parte menor da fazenda perdida é justamente a sua parte produtiva. A evicção, aqui, deve ser tida como parcial, mas considerável, cabendo a rescisão contratual."

    Tartuce, 2017


ID
1444150
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos no Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Letra "a" errada. Art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Letra "b" errada. Art. 431, CC: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Letra "c" errada. Art. 438, CC: O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Letra "d" errada. Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Letra "e" correta. Art. 439, CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.





  • Seção IV
    Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    gab LETRA E

  • PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (ART. 439)
    Refere-se a contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. Prescreve o art. 439 do Código Civil:
    “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”.
    O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Ninguém pode vincular o terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.

    Inovação:
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Esse parágrafo foi proposto devido à proteção de um dos cônjuges contra
    desatinos do outro, negando eficácia à promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente, o ato a ser por ele praticado depender da sua anuência e, em virtude do regime de casamento, os bens do casal venham a responder pelo descumprimento da promessa.

     

  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.


ID
1444162
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito aos contratos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


  • Este artigo todos conhecem, mas de onde saiu que não se aplica em relações de consumo???

  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

  • b) Nos contratos de doação, se o donatário for absolutamente incapaz, não dispensa a aceitação, mesmo se tratando de doação pura. (INCORRETA)
    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa- se a aceitação, desde que se trate de doação pura.  

    c) Nos contratos preliminares, esgotado o prazo, não poderá o juiz, mesmo a pedido da parte interessada, suprir a vontade da parte inadimplente. (INCORRETA)
    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

  • Respondendo o "Ceifa Dor": no caso, uma clásula que implique na diminuição ou exclusão da responsabilidade do fornecedor e/ou vendedor pela evicção, é considerada nula de pleno direito pelo código consumerista que, dentre outras disposições, reza que: 

     

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     

    I - (...) impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)"

  • Na evicção, as partes podem, através de cláusula expressa, reforçar, excluir e diminuir a responsabilidade, exceto matéria de relação de consumo.

    Onde tem dizendo que não pode reforçar a responsabilidade na relação de consumo?

  • SUPER CAPCIOSA

  • a) INCORRETA. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: se, feita sem prazo a pessoa AUSENTE, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    b) INCORRETA. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, DISPENSA-SE a aceitação, DESDE QUE se trate de doação pura.

    c) INCORRETA. Art. 464. Esgotado o prazo, PODERÁ o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    d) NÃO ACHEI PARTE QUE FALA DE CONSUMO Art. 448: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    e) INCORRETA. Como regra geral, o contrato de compra e venda é contrato não formal, não solene

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


ID
1450762
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A situação se encaixa na hipótese do art. 449, CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto (Renato) a receber o preço que pagou pela coisa evicta, senão soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    É importante deixar claro: não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção (cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção = pactum de non praestanda evictione), uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. Além dessa cláusula, deve constar também a referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco. Aí sim, não haverá responsabilidade pela evicção.


  • O nome da cláusula que exclui a evicção é Cláusula de irresponsabilidade pela evicção (cláusula de non praestanda evictione).

    O que acontece se houver cláusula de irresponsabilidade, mas o adquirente não tiver sido informado que havia risco concreto de evicção ou, se foi informado, não assumiu expressamente este risco? 

    Neste caso, haverá pagamento de indenização, mas o valor desta será apenas equivalente ao preço que o adquirente pagou pela coisa evicta.

     Em suma, não abrangerá todas as parcelas previstas no art. 450, mas tão somente a restituição do valor pago pelo bem. É o que a doutrina majoritária conclui a partir da interpretação do art. 449 do CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu

    Fonte: DIZER O DIREITO


  • como que *¨%&%#&¨% o camarada assina um contrato que exclui a responsabilidade pela evicção e não assume o risco da evicção ?

  • Acertei... mas é a típica questão copia e cola... puta que me pariu...

  • I) EVICÇÃO (arts. 447/457, CC)

    Como vimos, o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a

    posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de eventuais pretensões de

    terceiros. Por isso a lei a protege de eventual evicção (do latim, evictione: ato

    ou efeito de vencer). A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou

    imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso,

    total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de

    desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. É a

    perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação

    contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença

    judicial (evincere = ser vencido).

    Exemplo clássico: A vende para B uma fazenda. Quando B toma posse do

    imóvel percebe que uma terceira pessoa (C) já detém a posse daquele imóvel

    há muitos anos. B Tenta tirar C do imóvel. Mas este, além de não sair, ainda

    ingressa com uma ação de usucapião. Caso C obtenha a sentença judicial de

    usucapião, B perderá o imóvel. Vejam: B pagou pelo imóvel e o perdeu em

    uma ação judicial. Isto é a evicção. Na hipótese concreta, A fica obrigado a

    indenizar B

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    ...

    Em resumo, se houver cláusula de exclusão da evicção, mas não sabendo o evicto dos riscos ou não informado, terá direito apenas ao que está no caput do 450 (grifado), sem direito ao que consta nas respectivas alíneas.

  • Vejo tal questão como mal formulada já que na alternativa d):válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu. E este dispositivo é bastante tanto para o alienante que agiu de má-fé quanto para aquele que agiu com boa-fé, Como esta textualizado no livro de Paulo Lobo referente a contratos: "Ocorrendo a evicção, o alienante, independentemente de sua culpa, fica obrigado à restituição integral e atualizada das quantias que recebeu, além de indenizar o credor ou adiquirente dos prejuízos que este sofreu com a evicção e das despesas que efetuou com o contrato, como transportes, registros, embalagens..." Tudo isto disposto no art. 450 C.C 2002.

    Portanto vejo a alternativa e) como válida.

  • Art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Marcos o conceito de Paulo Lobo não menciona cláusula expressa que exclui a responsabilidade pela evicção. Entendo pois que não abrangeria a alternativa "e".

  • Letra  d. Combinação dos Arts 448 CC/ 449 CC,

    448 CC -" Podem as as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção"

    449 CC - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der , tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou , dele informado, não o assumiu."


  • Acredito que a letra E está errada porque o enunciado diz que a responsabilidade pela execução foi excluída. Logo, o artigo 450 do CC não se aplica ao presente caso. Vejamos:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Já o artigo 449 do CC se amolda perfeitamente à letra D, que é o gabarito da questão:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Letra E

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Desta forma, não basta a colocação de cláusula de exclusão da evicção para a exclusão da responsabilidade. Será necessário acrescentar, também, referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco.

  • Gabarito é a letra D.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • Da evicção:

    Art. 448: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, dele informado, não o assumiu.


  • Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


    Letra “A" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, ainda que soubesse do risco da evicção.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, mas se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - válida, excluindo, em qualquer caso, o direito de Renato receber quaisquer valores em caso de evicção.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - nula, porque fere preceito de ordem pública.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Letra “D" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, mas, se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu. E também terá direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.
  • EM SÍNTESE:

    Se HÁ exclusão, de forma expressa, da cláusula de evicção - aplica o art. 449, CC;

    Se NÃO HÁ exclusão, de forma expressa, da cláusula de evicção - aplica o art. 450, CC.


  • O erro da letra "E" consiste no fato de que o pagamento de indenizações, custas judiciais e honorários advocatícios,  podem ser consignadas em contrato, exonerando o alienante, ainda que esse seja obrigado ao pagamento do preço da coisa evicta.

  • Finalmente, Renato, que adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção, tem direito a alguma coisa, se restar evicto?

     

    Logo de partida, a cláusula é válida. Cai por terra a alternativa "C", não havendo que se falar em ferimento a preceito de ordem pública, até porque é uma questão entre particulares, sobre quem vai arcar com o prejuízo da evicção.

     

    Ocorre que, apesar de ter anuído à cláusula que excluiu a garantia contra a evicção, Renato ainda assim terá direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicassinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicçãoção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    Tal se justifica porque "nos contratos onerosos, celebrados na forma escrita ou verbal, para que o alienante não responda pela evicção e seja exonerado, inclusive, da restituição da quantia paga pelo evicto, é necessário que, além da cláusula expressa de exclusão da garantia, o adquirente tenha ciência do risco e o tenha assumido". (TJ-SP - Apelação APL 00086654520058260320 SP 0008665-45.2005.8.26.0320). 

     

    Entendido? Não basta apenas a cláusula! Para se ver livre da garantia da evicção, o alienante tem que garantir que o evicto assine a cláusula e esteja, substancialmente, ciente dos riscos da evicção (aqui a boa-fé é elevada ao nível máximo). 

     

    Neste ponto, voltamos ao problema apresentado na questão. Renato anuiu à cláusula expressa, isso é verdade. Mas não há indicativos de que ele tenha tido ciência dos riscos da evicção. Desta feita, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel (inteligência do art. 449 do CC). 

     

    E por que ele não teria direito também a uma indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais? Por vedação do art. 450 do CC, que só autoriza a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, a  indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e as custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído se não houver cláusula estipulando o contrário. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Galera, um ótimo exemplo de uma pessoa que assina contrato em que expressamente exclui a responsabilidade pela evicção e não assume o risco da evicção, é o seguinte:

     

    Imaginem que eu, uma estudante de direito, que consigo compreender os termos, ou palavras dificeis, como as pessoas costumam chamar :) , celebro um contrato com um senhor ruralista, que sabe ler e escrever, mas não possui um lexico tão "rico" quanto o meu, tem dificuldades em compreender palavras ou termos dificeis.

     

    Nesse caso, ainda que exista uma cláusula expressa excluindo a responsabilidade pela evicção, pode ser que mesmo com a minha explicação acerca do instituto (evicção), aquele senhorzinho não entenda de forma clara como aquilo se operaria num caso prático, mas mesmo assim concorda em firmar aquele contrato comigo, tendo em vista seu extremo interesse pelo bem. E ai, se vier a ocorrer a Evição com o objeto do nosso contrato, ainda que exista clausula de expressa excludente de responsabilidade, ainda assim eu terei que arcar com os prejuízos, já que mesmo sendo informado dos riscos, o senhorzinho não os assumiu (por não compreender). 

     

    Bons Estudos! Deus no comandooo! ;D

  • igual a outra por isso eu acertei kkkkkkkkk 

  • Não consegui entender o erro da "e".

    Embora eu tenha lido e relido todos os comentários, nenhum foi claro o suficiente para eu entender. E o do professor(a) menos ainda!

     

    Se alguém puder esclarecer (com precisão), desde já agradeço.

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído


    O que o art. 450 está dizendo é: se não houver cláusula excluindo a garantia contra evicção, tem direito o evicto...


    A letra D está errada justamente porque essa cláusula existe, logo não se aplica o art. 450, Renato não terá direito as despesas de contrato, custas judiciais, etc. a ele se aplica o art. 449, só fazendo jus ao preço que pagou pela coisa evicta.

  • O alienante só será completamente isento de responsabilidade no seguinte caso:

    Cláusula de Exclusão + Risco de evicção informado ao adquirente (evicto) e por ele assumido.

  • GABARITO: D

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Eu acho que o erro da letra E é o seguinte:

    --> Regra Geral: art 449- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, dele informado, não o assumiu.

    --> O art 450 (que dá direito aquele bando de coisa) só será aplicado SE NÃO TIVER cláusula em sentido contrário e na questão mostra que tinha uma cláusula EXPRESSA falando da evicção.

  • Acertei sem saber exatamente a questão correta. Por quê? Percebi que a assertiva "D" está contida na assertiva "E". Logo, caso a banca considerasse a "E" como correta, haveria de anular a questão, posto que a "D" também estaria, já que possui afirmação parcialmente idêntica à da "E", sem qualquer partícula diferenciadora entre uma e outra (exceto, somente etc.), a não ser o adendo de mais elementos nesta (prejuízos, custas etc.).

    Ora, havendo uma alternativa contida em outra, diferenciada apenas pela adição de elementos na alternativa continente, a probabilidade de esta estar errada é maior.

    A malícia, às vezes, salva uma questão capiciosa.

    Avante!

  • Gente, a letra e está errada uma vez que o evicto vai receber o valor da coisa não pelo preço que pagou, mas pelo valor da época que a coisa se evenceu !!!

    Art.450. Parágrafo único. o preço, seja a evicção total ou parcial, será o valor da coisa, na epoca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de eviccao parcial

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • DA EVICÇÃO

    447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluira responsabilidade pela evicção.

    449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evictase não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: (CONTRATO SEM CLÁUSULA QUE EXCLUI A EVICÇÃO)

    I – À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - À indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    451. Subsiste para o alienante esta obrigaçãoainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    455. Se parcial, mas considerável, for a evicçãopoderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    457. Não pode o adquirente demandar pela evicçãose sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    .

    1) CONTRATO COM CLÁUSULA (EXCLUI A EVICÇÃO) - aplica a regra do 449 > (D)

    2) CONTRATO SEM CLÁUSULA (EXCLUI A EVICÇÃO) - aplica a regra do 550 > (E)

  • Esse erro da E é bem fdp hem kkkkkk... a decoreba tinha que estar bem em dia pra não passar despercebido!

    ''válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.''

    É o ''valor da coisa'', e não o ''preço que pagou''; De resto, estava correta! Art. 450, parágrafo único!

  • Acredito que o erro da "E" seja justamente o que a Senhorita Saori falou abaixo.

    Como houve previsão contratual expressa excluindo a reponsabilidade pela evicção, Renato não faz jus às indenizações previstas no artigo 450 do CC (vide "Salvo estipulação em contrário" do seu caput).

    Vale dizer, só fará jus ao preço que pagou, na forma do artigo 449 do CC.


ID
1457968
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise com atenção os incisos a seguir. Todos tratam do tema "evicção".

I. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
II. Não podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
III. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
IV. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se está se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Quantos incisos estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • I - " Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante". CC/02

  • I, III e IV

  • I Certa- Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    II- Errada- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    III- Certa- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    IV- Certa- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Todos do CC/02.


ID
1492675
Banca
IADES
Órgão
CFA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação aos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "B" (alternativa incorreta).

    Art. 447, CC: Nos contratos onerosos (e não gratuitos, como constou na alternativa), o alienante responde pela evicção.

  • CERTAS

    Código Civil

    A) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 


    C) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    D)Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.


    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.



     

     

  • A evicção é a perda de um bem em razão de decisão judicial ou ato administrativo fundado em motivo jurídico ANTERIOR que o confere a outrem. Ou seja, aquele que dispôs do bem não tinha atribuição para tanto. Existe apenas em contratos onerosos (não cabe em doações puras, por exemplo).


ID
1497679
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade pela evicção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    É a junção de 2 artigos do CC:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu


    bons estudos

  • Acho que a correta seria a Letra C, pois ela diz no final "...soubesse ou não do risco da evicção", o que é verdade, pois como expresso acima no artigo 449 : " ...se não soubesse do risco da evicção, OU, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU".
    Ou seja, eu sei do risco mas não o assumo.

  • Se ele assume o risco, não terá direito a devolução do dinheiro. Ex. Compra de uma peça de um antiquário na qual se desconhece a procedência e o responsável coloca em contrato que havendo a eviccão não se responsabilizará. Ele tinha o conhecimento e assumiu o risco

  • letra C em virtude do que prediz o artigo 449 "se soube do risco da evicçao, ou, se dele informado, nao o assumiu"

  • Em verdade para se fazer a questão e não errar, a leitura combinada precisa ser de 3 artigos o 448, 449 e o 451 (2ª parte essencialmente).

    Que Deus ajude todos na motivação para os estudos.

  • O fato dele saber do risco, não quer dizer q ele assumiu. No entanto, o gabarito deveria ser letra C

     

  • A C não é clara nesse ponto, está incompleta, em nenhum momento diz que ele NÃO O ASSUMIU, mesmo se soubesse do risco, ele poderia ter assumido.

  • Outra questão para auxiliar da mesma Banca e mesmo assunto:

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-GO

    Prova: Juiz Substituto

     

    Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é

     a) válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, ainda que soubesse do risco da evicção.

     b) válida, excluindo, em qualquer caso, o direito de Renato receber quaisquer valores em caso de evicção.

     c) nula, porque fere preceito de ordem pública.

     d) válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu. GABARITO

     e) válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

  • Complementando:

    Esquema sobre Responsabilidade do alienante na evicção: Do nosso colega Renato do QC

    ISENÇÃO TOTAL DO ALIENANTE DA RESPONSABILIDADE (Art. 457)
    1º Cláusula expressa de exclusão da garantia  +
    2º Ciência específica do risco pelo adquirente
                  = Assunção integral do risco pelo adquirente (São requisitos cumulativos)

    RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE APENAS PELO PREÇO PAGO PELA COISA EVICTA
    1º Cláusula expressa de exclusão da garantia  
    2º SEM Ciência específica do risco pelo adquirente OU não a assumiu.
                  = Art. 449 

    RESPONSABILIDADE TOTAL DO ALIENANTE + PERDAS E DANOS.
    1º SEM cláusula expressa de exclusão da garantia

  • GABARITO: A


    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    EXCEÇÕES: NÃO SOUBE DO RISCO OU NÃO O ASSUMIU.


  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.

    A assertiva está em harmonia com o art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas, para que isso ocorra, deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu. Correta;

    B) Pelo contrário, o art. 448 do CC admite a exclusão da responsabilidade pela evicção, ao dispor que “podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Incorreta;

    C) Pode ser excluída mediante cláusula expressa (art. 448 do CC), mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, “se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" (art. 449 do CC). Incorreta;

    D) Pode ser excluída, diminuída ou reforçada, mediante cláusula expressa (art. 448 do CC), mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção “ou, dele informado, não o assumiu" (art. 449 do CC). Incorreta;

    E) Pode ser excluída mediante cláusula expressa (art. 448 do CC), mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, se “se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" (art. 449 do CC). Incorreta.


    CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4, p. 487




    Resposta: A 
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


ID
1556788
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: D

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está correta nos termos do art. 436, CC.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 447, CC.

    A letra “c” está correta nos termos do art. 474, CC.

    Aletra “d” está errada. Segundo o art. 425, CC, é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 489,CC. 


  • Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Defeso = proibido, vedado.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto dos Contratos. Senão vejamos:

    A respeito dos contratos, é INCORRETO afirmar que 

    A) o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. 

    Prevê o artigo 436 do Código Civil: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    B) subsiste a evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    Dispõe o artigo 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C) a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Estabelece o art. 474: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    D) é defeso às partes estipular contratos atípicos. 

    Dispõe o Código Civil: 

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A doutrina assim preleciona: 

    "O dispositivo trata dos contratos atípicos ou inominados, sendo lícito às partes ajustá-los, verificando, para esse fim, as normas que disciplinam os contratos típicos. Contratos atípicos são os que não dispõem de regramento próprio, embora quanto à eficácia e validade assumam os requisitos do art. 104 do CC de 2002. No propósito de conceituação, são considerados como contractus incerti (Ulpiano), negotia nova (Caio) ou “contrato sob medida”, como definiu Josserand, para diferenciá-los dos tipificados pela lei." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.

    Assim, não é defeso (proibido) às partes estipular contratos atípico.

    E) nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 

    Vejamos o que diz o artigo 489: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
1569115
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio adquiriu, mediante contrato de compra e venda, determinado terreno de propriedade de Márcio. No contrato, constou uma cláusula excluindo a responsabilidade pela evicção. Nesse caso, é correto afirmar que a referida cláusula é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu

    Esquema de evicção:

    ISENÇÃO TOTAL DO ALIENANTE DA RESPONSABILIDADE (Art. 457)
    1º Cláusula expressa de exclusão da garantia  +
    2º Ciência específica do risco pelo adquirente  = Assunção integral do risco pelo adquirente (São requisitos cumulativos)

    RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE APENAS PELO PREÇO PAGO PELA COISA EVICTA
    1º Cláusula expressa de exclusão da garantia 
    SEM Ciência específica do risco pelo adquirente OU não a assumiu.
      = Art. 449

    RESPONSABILIDADE TOTAL DO ALIENANTE + PERDAS E DANOS.
    1º SEM cláusula expressa de exclusão da garantia

    bons estudos

  • aeeeeeeeee mais uma pra gente!!!!!!!!!!! VAMOS DE TOTAL

  • Diante da situação ora apresentada, temos a previsão do art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas para que isso ocorra deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu.

    Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.

    A) A cláusula é válida. Incorreta;

    B) A cláusula é válida. Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 449 do CC. Correta;

    D) O evicto terá o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta. Incorreta;

    E) A cláusula é válida. Incorreta.

    Resposta: C 

ID
1591261
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as assertivas abaixo.

Defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.

Caracteriza-se pela perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro.

Direito de autoproteção da posse no caso de esbulho.

Autorização necessária de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos.

Marque a sequência correta dos institutos a que se referem os conceitos acima indicados.

Alternativas
Comentários
  • Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.

    No código civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447 até o artigo 457.
  •  Defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo é chamado de vício redibitório.

     Caracteriza-se pela perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, é chamada de evicção.



     Direito de autoproteção da posse no caso de esbulho.

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O direito de autoproteção da posse no caso de esbulho é chamado de desforço imediato.


     Autorização necessária de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    A autorização necessária de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos é chamada de outorga uxória.

    Marque a sequência correta dos institutos a que se referem os conceitos acima indicados.



    A) Evicção; vício redibitório; outorga uxória; desforço imediato. 

    Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória. 

    Incorreta letra “A”.


    B) Vício redibitório; desforço imediato; evicção; outorga uxória. 

    Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Outorga uxória; vício redibitório; desforço imediato; evicção. 

    Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória. 

    Incorreta letra “C”.

    D) Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória. 

    Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória. 
    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • LETRA - D
    - V ício redibitório;
    - E vicção; 
    - D esforço imediato; 
    - O utorga uxória.

  • a) Defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo. É chamado de vício redibitório.

                                           Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.



    b) Caracteriza-se pela perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro. É chamada de evicção.

                                             Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.



    c) Direito de autoproteção da posse no caso de esbulho.

                                          Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O direito de autoproteção da posse no caso de esbulho é chamado de desforço imediato.



    d) Autorização necessária de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos. É chamada de outorga uxória.

                                             Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...)

  • ESBULHO: retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/562/Esbulho-Novo-CPC-Lei-no-13105-2015

  • • Defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.( Vício redibitório)

    • Caracteriza-se pela perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro.( Evicção.)

    • Direito de autoproteção da posse no caso de esbulho.(  esforço imediato.)

    • Autorização necessária de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos.(  Outorga uxória.)

     

  • Direito de família???


ID
1597150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta no que se refere aos fatos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) O vício redibitório é vício oculto, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.

    Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor.


  • Letra C

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Letra A- Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Letra D:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • B e E) ERRADAS. Um escrito público é o redigido pelo notário, que confirma a qualidade (congruência das pessoas) e a declaração prestada (veracidade das palavras). Cf. o art. 215, CC, a escritura pública é documento com fé pública e faz "prova plena". Essa expressão "prova plena" significa apenas que faz uma "prova completa" (total) do seu conteúdo, importando PRESUNÇÃO RELATIVA quanto aos seus elementos (Enunciado nº 158, CJF). 


    Ex: duas pessoas elaboram escritura de compra e venda de um bem; o tabelião analisa a qualidade das partes (vendedor e comprador) e o negócio feito (compra e venda). Só! Ele não sabe (e nem tem como saber) se o negócio é simulado, se há fraude contra credor ou fraude à execução, p. ex. Por isso, não é pela simples razão de se ter uma escritura pública que não se poderá, depois, combatê-la na via judicial. 

  • C.C. art 445 - § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Alternativa A: Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.

    Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.


    Alternativa B:  Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, conforme já entendeu o STJ (REsp: 1206805 PR).


    Alternativa C: CORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    Alternativa D: 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


    Alternativa E: mesmas considerações da alternativa B.

  • Quanto à alternativa A, que sempre é um assunto que cai bastante e  vale a pena dar uma aprofundada, cito trecho do livro Direito Civil, parte geral, coleção sinopses para concursos, 5ª edição:


    a) Simulação Absoluta: ocorre quando as partes, de fato, não

    desejam produzir qualquer tipo de efeito no negócio jurídico

    Celebra-se um negócio jurídico a não produzir efeito algum, com

    o único objetivo de prejudicar terceiro. Imagine uma pessoa casada,

    prestes a divorciar, que subscreve com um amigo uma

    confissão de dívida visando, com isto, retirar algum bem da

    partilha. Nessa situação, o negócio jurídico não produzirá efeito

    algum. Estaríamos diante da simulação absoluta, cujo único desejo

    será o de prejudicar terceiros.

    b) Simulação Relativa (ou dissimulação): nesta situação, os contratantes

    elaboram um certo negócio jurídico (simulado), o qual

    serve para esconder um outro negócio jurídico (dissimulado),

    cujos efeitos seriam vedados pela lei. Exemplo clássico é o da

    doação camuflada de confissão de dívida. Sob a camuflagem da

    confissão de dívida, uma pessoa doa bens para outra.

    Forte no desejo de se prestigiar o princípio da conservação do

    negócio jurídico, o Enunciado 153 do Conselho da Justiça Federal adverte:

    "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nu/o,

    mas o dissimulado será vá/ido se não ofender a lei nem causar prejuízos

    a terceiros".

    Desta forma, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado

    não decorrerá apenas do afastamento do negócio jurídico simulado.

    É necessário algo mais: o preenchimento dos requisitos substanciais

    e formais de validade daquele último, a teor do Enunciado 293 do

    Conselho da Justiça Federal.



  • LETRA C CORRETA 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


  • Letra A:

    - simulação relativa: quando há um negócio jurídico na aparência, mas na essência almeja outro ato.

    - simulação absoluta: quando há um negócio jurídico na aparência, mas na essência não almeja ato nenhum. 

    Sobre a simulação relativa, pode haver uma convalidação:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


  • A primeira parte do julgado que se segue explica a regra para o manejo da ação redibitória, quando se tratar de vício oculto. Essa premissa tem que estar fixada na cabeça da galera.


    STJ - INFORMATIVO 554 - DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.


    Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • A) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Na simulação relativa, se o negócio jurídico for válido na substância e na forma, este subsistirá.

    Incorreta letra “A”.


    B) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado. 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

     5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (Destaque nosso). (STJ - REsp: 1206805 PR 2010/0145800-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

    Incorreta letra “B”.

    C) Situação hipotética: O adquirente de determinado bem móvel, cento e vinte dias após a data da aquisição, constatou que o bem continha vício que, por sua própria natureza, somente poderia ser por ele conhecido com o decurso do tempo. Imediatamente após a constatação, o adquirente apresentou em juízo pretensão redibitória e a parte contrária invocou a ocorrência da decadência. Assertiva: Nessa situação, o juiz não poderá declarar a decadência, já que o autor exercitou o seu direito no prazo legal.  

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    O prazo decadencial após a constatação de vício de bem móvel é de cento e oitenta dias e o adquirente constatou o vício cento e vinte dias após a aquisição, exercitando seu direito no prazo legal, de forma que o juiz não poderá declarar a decadência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento voluntário do filho se deu por manifestação direta e expressa perante o juiz, de forma que tal ato não dependerá de escritura pública ou particular.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento.  

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

     5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (Destaque nosso). (STJ - REsp: 1206805 PR 2010/0145800-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Para complementar

    Alternativa A: Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.

    Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.

    Alternativa B:  Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, conforme já entendeu o STJ (REsp: 1206805 PR).

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Alternativa D: 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa E: mesmas considerações da alternativa B.


  • ...........

    e) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento. 

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Conforme Informativo nº 541:

     

    Informativo nº 0541


    Período: 11 de junho de 2014.

     

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

    quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" e "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução". Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma "verdade indisputável", na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014. (Grifamos)

  • ..........

    b) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado.

     

    LETRA B –  ERRADO  - Conforme precedente do STJ:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. ANULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Este Tribunal Superior entende que, se as instâncias ordinárias, com base nas regras de experiência, firmaram, de forma fundamentada, convicção da ocorrência de abalo psíquico, faz-se despicienda a produção de prova técnica para se ter por provado o fato constitutivo do direito alegado, caso dos autos. Precedentes.

    2. As instâncias ordinárias, com base na análise procedida aos vários elementos fático-probatórios e à ouvida de testemunhas, valendo-se, subsidiariamente, de critérios tirados das regras de experiência, firmaram, mediante fundamentação detalhada, seu convencimento quanto a se encontrar maculada a declaração de vontade inserida em escritura, que trazia cláusula desconhecida da autora de quitação de dívida, autorizando, assim, sua anulação pelo Juízo.

    3. O acórdão deixou claro que a causa subjacente ao consentimento viciado da recorrida, mais do que seu abalado estado emocional, foi a conduta do recorrente, porquanto a vulnerabilidade daquela, menos que um óbice ao seu discernimento, foi a oportunidade que favoreceu a artimanha elaborada por este, a fim de lhe enganar.

    4. A jurisprudência do STJ orienta, de forma uníssona, que as declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado - caso dos autos -, porquanto o negócio jurídico controverso, inserto nesse documento, é passível de decretação de anulação. Precedentes.

    5. "A presunção 'juris tantum', como prova, de que gozam os documentos públicos, há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor" (AgRg no REsp 281.580/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ de 10/9/2007).

    6. Na espécie dos autos, o Tribunal deixa claro que o que se questiona não é o preenchimento dos requisitos formais necessários para conferir validade à escritura pública, enquanto documento, mas sim a declaração da vontade nela inserida, que se teve por suficientemente demonstrada estar maculada, importando em sua nulidade.

    7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389193/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014)” (Grifamos)

  • ...........

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A...

     

    É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.

     

    Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

     

    O Código Civil atual, como já explicado, afastou-se, ao disciplinar a simulação, do sistema observado pelo anterior, não mais a tratando como defeito, ou vício social, que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. No regime atual, a simulação, seja a relativa, seja nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

     

    Com efeito, dispõe o art. 167 do Código Civil:

     

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

     

    A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira, à simulação absoluta. Assim, no exemplo da escritura pública lavrada por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, dissimulado, porém lícito.” (Grifamos)

     

  • ..........

    a) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista.

     

     

    LETRA A – ERRADO -  Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 494 e 495):

     

    A doutrina distingue duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa, havendo quem mencione urna terceira modalidade, a ad personam. É também classificada em inocente e fraudulenta.


    Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, urna ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de·vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.


    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha. Exemplos: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior dação em pagamento de bens, em pagamento desses títulos, por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens; a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
    Nos dois exemplos, o simulador não realizou nenhum negócio verdadeiro com os amigos, mas apenas fingiu, simulou.


    Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram). Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o
    simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

  • Alternativa A:

     

    Enunciado 153, CJF. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • Uma observação: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Seja inocente ou maliciosa, a simulação é sempre causa de nulidade do negócio jurídico.

  • ENTENDENDO A ASSERTIVA "A":

    CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS:

    1. REQUISITOS DA SIMULAÇÃO:

    - Divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada

    - O acordo simulatório entre as partes

    - O objetivo de prejudicar terceiros

     

    2. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA:

    - ABS: Existe a aparência de um negócios, sem nenhuma intenção das partes em executá-la.

    - REL: As partes fingem celebrar um negócio, mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente.

    OBS.: Na SIMULAÇÃO RELATIVA, o negócio jurídico simulado (aparente) é NULO, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros!

  • Breves apontamentos:

    a) errada, a legislação civil prevê que o ato encoberto pode ser convalidado;

    b) errada, toda a declaração de vontade particular, ainda que constante em instrumento público, pode ser elidida; por exemplo, se acometida por um vício de vontade, quando o juiz pode reconhecer o defeito e anular o ato;

    c) certa, o prazo decadencial é de 180 dias;

    d) errada, existem vários julgados que entendem o reconhecimento de filho produz efeitos imediatos, indendentemente de averbação;

    e) mais ou menos na mesma linha da "b)", se houver vício na vontade, pode haver anulação, a presunção é relativa.

  • GABARITO C

     

    L10406

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1 º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2 º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    ____________________________________________

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO C

    A. Desde que subsista na substância e na forma

    B. Para o direito civil vale mais a intenção do que o que foi expresso

    C. Gabarito. 

    D. Mera declaração não dispensa registros e exames.

    E. Não gera presunção absoluta.

  • 1) Para o defeito se manifestar:

    - 180 d – bens móveis

    - 1 a – bens imóveis

    2) Para ajuizar ações edilícias (da ciência)

    - 30 d – móveis

    - 1 a – imóveis

  • A) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista. ERRADA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        

    B) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado. ERRADA.

    Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário.

        

    C) Situação hipotética: O adquirente de determinado bem móvel, cento e vinte dias após a data da aquisição, constatou que o bem continha vício que, por sua própria natureza, somente poderia ser por ele conhecido com o decurso do tempo. Imediatamente após a constatação, o adquirente apresentou em juízo pretensão redibitória e a parte contrária invocou a ocorrência da decadência. Assertiva: Nessa situação, o juiz não poderá declarar a decadência, já que o autor exercitou o seu direito no prazo legal.  CERTA.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

        

    D) Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório. ERRADA.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

        

    E) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento.  ERRADA.

    Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário.  “juris tantum”.


ID
1632859
Banca
AOCP
Órgão
CASAN-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
II. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
III. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
IV. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    CÓDIGO CIVIL


    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.