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ID
1064413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado imóvel urbano está alugado e o locador deseja vendê-lo antes do prazo final do contrato de locação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Todos os artigos abaixo se referem à lei de locação (Lei 8.245/91).

    a) ERRADA. Art 34: "Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário".

    b) CORRETA. Art. 31: "Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação".

    c) ERRADA. Art. 8º: "Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel".

    d) Art. 28: "O direito de preferência do locatário caducará ... no prazo de 30 dias". (Preempção = prioridade na compra, preferência).

    e) Art. 33 :"O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel".


  • O item C tem fundamento na LRP

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
    cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;



     




     

  • Em verdade, o art. 169 da LRP (Lei de Registros Públicos) tem o seguinte dispositivo:


      III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)


    Veja que a LRP não restringe a rogatória (pedido) para registro a quem quer que seja; desde que o título (contrato particular) esteja formalmente perfeito, a averbação de preferência ou registro de vigência poderá ser feito normalmente.

    Att.


  • Questão poderia ser anulada...


    DECISÃO

    Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado

    A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.
     (...)

    Averbação

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.

    Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

    De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.


  • A questão C está efetivamente errada, como disse o colega abaixo. Pela LRP, qualquer dos interessados pode pedir o registro, embora o mais comum no caso da locação seja o requerimento do locatário, interessado no direito de preferência.

    Mas a questão PODE SER ANULADA. Toda a doutrina diz que não precisa da averbação para pedir as perdas e danos, bem como a jurisprudência, como lembrou o outro colega citando julgado do STJ.

    Assim, B e E estão CORRETAS. A questão "e" veio de uma interpretação que o autor da questão fez do art. 33. Porém, tal interpretação não é aceita pela doutrina nem pela jurisprudência, vide julgado do STJ, Comentários à Lei de Locações do Des. Sylvio Capanema, ou também dos Comentários coordenados por Juarez de Oliveira.