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ID
1064437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 383 STJ (anotada)

    “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
    (Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


  • Súmula nº 492 STJ (anotada)

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


  • O que seria interesse do menor? Aplica-se ao procedimento especial?

  •  Esta Corte consolidou o entendimento de que são aplicáveis, de
    forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte
    Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por
    adolescentes e, também, que o prazo prescricional penal deve ser
    empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza
    preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e
    repressivo (Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça).

  • Por favor.... alguém saberia por que a C está errada?

  • Letra E) CORRETA

    Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Letra A) ERRADA

    Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Letra B) ERRADA

    Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

    Letra C) ERRADA

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

    Letra D) ERRADA

    Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas




  • A questão C, está falando DESNECESSÁRIA, pois de acordo com a súmula nº 265 do STJ: É necessária...

    Felipe Monteiro, eis aí o erro da questão C. Espero ter ajudado.

  • Acredito que esta questão esteja classificada erroneamente, pois enquadraria-se melhor como Processo Penal (as alternativas só apontam procedimentos do ECA). Acredito que quando no edital venha o ECA dentro da matéria de direito penal somente questiona-se sobre os crimes tipificados em tal legislação. É apenas uma ideia que tenho, alguém me corrija se estiver errado, pois me ajudaria muito.


    Abraço

  • GABARITO LETRA  E

     a) Ao adolescente que praticar ato infracional análogo ao tráfico de drogas deverá ser imposta a medida socioeducativa de internação.

    Vários colegas trancreveram uma súmula, no entando, lembre-se que trafico de drogas é uma infração grave e somente poderá gerar medida de internação se for reinterada

     b)Em se tratando de procedimento para aplicação de medida socioeducativa, se o menor infrator confessar a prática do ato a ele imputado, será desnecessária a produção de outras provas.

    Lembre-se que no CPP confissão do acusado não é considerado meio de prova e a confissão não supri o exame de corpo de delito (prova testemunhal, sim). Comparando o CPP com o ECA dá pra perceber que a confissão não pode suprir outros meios de prova. Indo mais além, o pivete pode confessar para tirar a culpa de um maior, o que geralmente acontece. E no CP um pai assume o ilicito do filho para ele não manchar o seu futuro e por ai vai...

     c) Para a decretação da regressão da medida socioeducativa, é desnecessária a oitiva do menor infrator.

    É obrigatório a oitiva do menor infrator

     d) O instituto da prescrição penal não se aplica às medidas socioeducativas.

    Aplica-se SIM (só que pela metade). ATENCÃO PARA O DISPOSITIVO:

    Art. 115 cp - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     e) Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Aqui eu não me lembre do Art. específico, mas lembrei, que é direito do adolescente privado de liberdade:

    Permancer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais eu responsável. Porra velho, se ele tem que ser trancafiado o mais próximo dos pais imagina pra ser julgado. 

     

  • Felipe Marcelino, quanto a letra C :

     

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

  • a) Não. Será imposta a medida de internação depois de averiguado pelo juiz que houve violência ou grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida imposta. 

    b) Errado. Idem CPP.

    c) O menor tem o direito de ser ouvido. 

    d) A prescrição também se aplica às medidas socioeducativas.

    e) Gabarito.

  • Copiando as súmulas do comentário de laryssa para estudo

     

    Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

     

    Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

     

    Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

     

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

     

    Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

  • Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda.


    Eu errei pq quando a questão fala EM REGRA eu acreditei que a regra era o local da infração a EXCEÇÃO seria o local do domicilio dos pais

  • Gab.: (E)

     

    Súmula 383 - STJ

    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro

    do domicílio do detentor de sua guarda.

  • Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

    Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

  • Ao adolescente que praticar ato infracional análogo ao tráfico de drogas deverá ser imposta a medida socioeducativa de internação. -> errado, entendimento sumulado.

    Em se tratando de procedimento para aplicação de medida socioeducativa, se o menor infrator confessar a prática do ato a ele imputado, será desnecessária a produção de outras provas. -> errado, necessária a produção de provas.

    Para a decretação da regressão da medida socioeducativa, é desnecessária a oitiva do menor infrator -> errado, necessária a oitiva.

    O instituto da prescrição penal não se aplica às medidas socioeducativas -> errado, aplica-se.

    Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda -> CORRETO.

    seja forte e corajosa.