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Súmula nº 383 STJ (anotada)
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
(Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
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Súmula nº 492 STJ (anotada)
“O
ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente”
(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
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O que seria interesse do menor? Aplica-se ao procedimento especial?
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Esta Corte consolidou o entendimento de que são aplicáveis, de
forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte
Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por
adolescentes e, também, que o prazo prescricional penal deve ser
empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza
preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e
repressivo (Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça).
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Por favor.... alguém saberia por que a C está errada?
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Letra E) CORRETA
Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Letra A) ERRADA
Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
Letra B) ERRADA
Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
Letra C) ERRADA
Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Letra D) ERRADA
Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
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A questão C, está falando DESNECESSÁRIA, pois de acordo com a súmula nº 265 do STJ: É necessária...
Felipe Monteiro, eis aí o erro da questão C. Espero ter ajudado.
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Acredito que esta questão esteja classificada erroneamente, pois enquadraria-se melhor como Processo Penal (as alternativas só apontam procedimentos do ECA). Acredito que quando no edital venha o ECA dentro da matéria de direito penal somente questiona-se sobre os crimes tipificados em tal legislação. É apenas uma ideia que tenho, alguém me corrija se estiver errado, pois me ajudaria muito.
Abraço
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GABARITO LETRA E
a) Ao adolescente que praticar ato infracional análogo ao tráfico de drogas deverá ser imposta a medida socioeducativa de internação.
Vários colegas trancreveram uma súmula, no entando, lembre-se que trafico de drogas é uma infração grave e somente poderá gerar medida de internação se for reinterada
b)Em se tratando de procedimento para aplicação de medida socioeducativa, se o menor infrator confessar a prática do ato a ele imputado, será desnecessária a produção de outras provas.
Lembre-se que no CPP confissão do acusado não é considerado meio de prova e a confissão não supri o exame de corpo de delito (prova testemunhal, sim). Comparando o CPP com o ECA dá pra perceber que a confissão não pode suprir outros meios de prova. Indo mais além, o pivete pode confessar para tirar a culpa de um maior, o que geralmente acontece. E no CP um pai assume o ilicito do filho para ele não manchar o seu futuro e por ai vai...
c) Para a decretação da regressão da medida socioeducativa, é desnecessária a oitiva do menor infrator.
É obrigatório a oitiva do menor infrator
d) O instituto da prescrição penal não se aplica às medidas socioeducativas.
Aplica-se SIM (só que pela metade). ATENCÃO PARA O DISPOSITIVO:
Art. 115 cp - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
e) Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Aqui eu não me lembre do Art. específico, mas lembrei, que é direito do adolescente privado de liberdade:
Permancer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais eu responsável. Porra velho, se ele tem que ser trancafiado o mais próximo dos pais imagina pra ser julgado.
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Felipe Marcelino, quanto a letra C :
Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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a) Não. Será imposta a medida de internação depois de averiguado pelo juiz que houve violência ou grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida imposta.
b) Errado. Idem CPP.
c) O menor tem o direito de ser ouvido.
d) A prescrição também se aplica às medidas socioeducativas.
e) Gabarito.
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Copiando as súmulas do comentário de laryssa para estudo
Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
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Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Eu errei pq quando a questão fala EM REGRA eu acreditei que a regra era o local da infração a EXCEÇÃO seria o local do domicilio dos pais
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Gab.: (E)
Súmula 383 - STJ
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro
do domicílio do detentor de sua guarda.
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Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
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Ao adolescente que praticar ato infracional análogo ao tráfico de drogas deverá ser imposta a medida socioeducativa de internação. -> errado, entendimento sumulado.
Em se tratando de procedimento para aplicação de medida socioeducativa, se o menor infrator confessar a prática do ato a ele imputado, será desnecessária a produção de outras provas. -> errado, necessária a produção de provas.
Para a decretação da regressão da medida socioeducativa, é desnecessária a oitiva do menor infrator -> errado, necessária a oitiva.
O instituto da prescrição penal não se aplica às medidas socioeducativas -> errado, aplica-se.
Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda -> CORRETO.
seja forte e corajosa.