SóProvas


ID
1064440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • . Conceito. O art. 71, caput, do CP identifica o crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro". E, portanto, nestas circunstâncias, considera que a solução penal deve ser a aplicação da "pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". r

    3. Natureza Jurídica. r

    São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: r

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime. r

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada". r

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica". r

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal"[3]. r

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • . Elementos. r

    Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva. r

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, "para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes"[4]. r

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios - prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade -, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado. r

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este "não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva". r

    Vale destacar, neste ponto, o magistério de Paulo José da Costa Júnior, segundo o qual "a teoria eclética justifica-se plenamente na Itália, cujo ordenamento jurídico-penal exigia, no crime continuado, um 'medesimo disegno criminoso' (o Código de 1889 falava em 'medesima risoluzione'), vale dizer, numa única resolução criminosa, num processo ideativo unitário. Não em nosso direito, cujo jus positum eliminou, do conceito de crime continuado, a unidade de ideação, para contentar-se com a unidade exterior da conduta, deduzidas das condições de tempo (ex eodem tempore), de lugar (ex eodem loco) e da maneira de execução"[5]. r

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • A) A teoria da realidade/ real/ unidade real diz que o crime continuado é um crime único e a conduta pode ser composta por um ou vários atos, o que não guarda correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos - por isso, ERRADA.


    B) A teoria da unidade/ mista diz que a o concurso de crimes seria um "terceiro crime", e não uma ficção, ou seja, não há que se falar em "vários delitos", pois que haveria, p. ex., um crime específico de "homicídio em continuidade delitiva" - por isso, ERRADA.


    C) V. alternativa "A" - por isso, ERRADA.


    D) Para a teoria objetiva, basta a presença dos requisitos objetivos, ou seja, não há que se falar em programação inicial - por isso, ERRADA.


    E) Para a teoria subjetiva, bastaria a intenção do agente em praticar um crime de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos - por isso, CORRETA.


    É bom ver que, para a doutrina, bastam os requisitos objetivos; para a jurisprudência, exige-se, além dos requisitos objetivos, o subjetivo, qual seja, unidade de desígnios (programação inicial de realização sucessiva, cf. Luiz Regis Prado).

  • Letra E) CORRETA

    Pela teoria subjetiva, são irrelevantes os aspectos objetivos das diversas ações perpetradas pelo agente, prevalecendo, para a caracterização do crime continuado, apenas o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito ou de desígnio. 

    As críticas deferidas contra a teoria subjetiva chegaram a timbrá-la de “absurdo lógico e dogmático”, conforme reporta CEZAR ROBERTO BITTENCOURT[9], forte em ROCÍO CANTARERO BANDRÉS, pois retorna às origens históricas do instituto, estas de difícil compreensão e aplicação.

    FONTE: http://www.concursovirtual.com.br/artigo.php?id_artigo=141


  • Pela teoria subjetiva, são irrelevantes os aspectos objetivos das diversas ações perpetradas pelo agente, prevalecendo, para a caracterização do crime continuado, apenas o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito ou de desígnio. Essa unidade de querer, entretanto, ensancha discordâncias doutrinárias quanto à sua configuração, conforme lembra E. MAGALHÃES  NORONHA: “Reina, entretanto, discordância acerca do alcance desse elemento. Uns acham que desígnio é deliberação; outros, ideação, e, ainda outros, dolo. MASSIMO PUNZO, que expõe todas essas opiniões, acha que o legislador se referiu ao projeto ou propósito inicial de o agente conseguir um determinado bem.”[8].

    As críticas deferidas contra a teoria subjetiva chegaram a timbrá-la de “absurdo lógico e dogmático”, conforme reporta CEZAR ROBERTO BITTENCOURT[9], forte em ROCÍO CANTARERO BANDRÉS, pois retorna às origens históricas do instituto, estas de difícil compreensão e aplicação.

  • QUESTÃO que só dá pra resolver se souber os diversos nomes das teorias da continuidade:

     

    UNIDADE REAL: considera que realmente trata-se de somente um crime.

     

    FICÇÃO JURÍDICA: considera que são vários crimes, mas por  ficcção jurídica faz de conta que é só um.

     

    MISTA ou UNIDADE JURÍDICA: defende que é um crime autônomo situado entre unidade real e ficção jurídica.

  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.

     

    A primeira (OBJETIVA)  entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, \\\"para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes\\\"[4].

     

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios - prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade -, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado.

     

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este \\\"não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva\\\".

     

     

  • São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos:

     

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.

     

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da \\\"unidade fictícia limitada\\\".

     

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da \\\"unidade mista\\\" ou \\\"unidade jurídica\\\".

     

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa \\\"induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal\\

     

    http://www.oabfi.com.br/artigos.php?id_artigo=99

     

  • Natureza jurídica do crime continuado:

    1) Teoria da unidade real: efetivamente todos os crimes formariam um só, ou seja, cada crime é elo de uma corrente, traduzindo uma unidade de intenção que reflete uma unidade de lesão.

    2) Teoria da ficcção jurídica: O crime continuado é uma criação da lei, pois na realidade existem váraios delitos distintos, que, por razões de política criminal, são punidos como se formassem um único crime (somente para o efeito da pena todos os crimes seriam um só). Adotada pelo CP.

    3) Teoria Mista: O concurso de crimes dá origem a um novo crime.

    Elo de continuidade:

    1) Teoria objetiva-subjetiva: é imprescindível que os vários crimes resultem de plao previamente elaborado pelo agente, de forma que os crimes subsequentes sejam uma continuidade do primeiro. Não pode ser confundido com uma habitualidade criminosa. (Prevalece)

    2) Teoria Objetiva Pura: a unidade de desígnios não faz parte do crime continuado, vale dizer, o que decide o crime continuado é tão somente a homogeneidade objetiva das ações, independentemente do elemento subjetivo do agente.

    3) Teoria subjetiva: o crime continuado somente se definia com base no elemento subjetivo do agente. 

    (Ouse Saber)

  • O dia mal começou e eu já fui derrotado umas três vezes

    -Jão paulo

  • LETRA E  -CORRETA  - Questão retirada do livro do Bittencourt:

     

    a) Teoria subjetiva — Para essa teoria não têm importância os aspectos objetivos das diversas ações, destacando como caracterizador do crime continuado somente o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito ou de desígnio.

    A concepção puramente subjetiva do delito continuado foi, com razão, qualificada de “absurdo lógico e dogmático”, pois regride às origens históricas do instituto, de difícil compreensão e aplicação369

     

    b) Teoria objetivo-subjetiva — Essa teoria, além dos requisitos objetivos, exige unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial, com realização sucessiva, como, por exemplo, o operário de uma fábrica que, desejando subtrair uma geladeira, o faz parceladamente, levando algumas peças de cada vez. Em síntese, a teoria objetivo-subjetiva exige unidade de resolução criminosa e homogeneidade de “modus operandi”370

     

    c) Teoria objetiva — Para essa teoria, apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo, isto é, da programação do agente. Despreza a unidade de desígnio ou unidade de resolução criminosa, como elemento caracterizador do crime continuado. É o conjunto das condições objetivas que forma o critério aferidor da continuação criminosa. Essa teoria, que nasceu na Alemanha, é a adotada pelo nosso Código.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

    LETRA C - ERRADO - Não se trata da teoria da unidade real.

     

    b) Teoria da ficção jurídica — Essa teoria foi inicialmente defendida por Carrara366. Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos. E, se efetivamente se tratasse de crime único, a pena deveria ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes. 

     

    Mas é Manzini367 que sintetiza, com precisão, a essência dessa teoria, ao afirmar que: “O instituto do crime continuado está fundado, indiscutivelmente, sobre uma ficção jurídica. A ficção jurídica resulta de uma transação entre a coerência lógica, a utilidade e a equidade. Em nosso caso, foi esta última que motivou as disposições do parágrafo do art. 81 do CP”.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

  • LETRA A  - ERRADO - 

     

    c) Teoria da unidade jurídica ou mista — Para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Segundo essa teoria, a continuidade delitiva constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    LETRA B - ERRADO - Eis o conceito de teoria da ficção jurídica.

     

    Teoria da ficção jurídica — Essa teoria foi inicialmente defendida por Carrara 366 . Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos. E, se efetivamente se tratasse de crime único, a pena deveria ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes.

     

     

    Teoria da unidade jurídica ou mista — Para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Segundo essa teoria, a continuidade delitiva constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.

     

     Porém, como adverte Manoel Pedro Pimentel 368 , o crime continuado é uma realidade jurídica, mas a unidade do crime é uma ficção, porque, na verdade, vários são os crimes que a compõem. Nesses termos, a teoria da unidade jurídica não pode explicar o crime continuado, porque essa unidade jurídica já é consequência do crime continuado.

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

  • três teorias que tratam da natureza jurídica do crime continuado:

    unidade real: os vários comportamentos constituem um crime único;

    unidade/realidade jurídica/mista: o crime continuado constitui um terceiro crime;

    ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei - adotada pelo CP.

    ... e três teorias que versam sobre os requisitos do crime continuado:

    objetiva: apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo - adotada pelo CP;

    subjetiva: unidade de propósito ou de desígnios;

    objetivo-subjetiva: requisitos objetivos + unidade de desígnios - adotada pela jurisprudência*.

    __

    *STJ"Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva." AgRg no REsp 1673501/SP

  • Tirei a tarde para resolver questões de penal da cespe sobre concurso de crimes.

    Essa questão foi a mais verticalizada do ponto de vista doutrinário; a maioria cobrou lei seca e jurisprudência.

    Legal, porque apreendi essas teorias.