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ID
1064455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não existe essa previsão nos dispositivos que cuidam desse delito. No entanto, tais elementos podem ser utilizados para a fixação da pena base (art. 59 do CP). ERRADA

    b) Segundo a Teoria Social da Ação, na análise da culpabilidade, adota-se a teoria complexa normativa psicológica da culpabilidade, ou seja, a culpabilidade consiste na reprovabilidade do fato em atenção à desaprovada atitude interna manifestada pelo agente. Analisa-se se o sujeito produziu um ato socialmente permitido, ou socialmente proibido. Assim, tem como fundamento a análise de ato em subsunção à aceitação ou reprovação social. Desse modo, se o ato for considerado aceito, a conduta é lícita, se não, é uma conduta ilícita. 

    O erro da questão consiste em dizer que tal teoria é aplicada majoritariamente ao delito previsto no art. 229 do CP. Isso porque, de acordo com a doutrina majoritária, pouco importa a aceitação social dessa conduta para que o agente seja punido pelo delito. Ex. O fato da população de uma cidade tolerar a existência de um bordel em seu município não torna a conduta lícita. ERRADA

    c) Esse é o nome que parte da doutrina emprega para o Lenocínio cometido com o intuito de lucro (art. 227, § 3.º, do Código Penal). Questuário é sinônimo de "ambicioso" ou "interesseiro". CORRETA

    d)  O Rufianismo ativo encontra-se na primeira parte do caput do art. 230 do CP: "  Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros",  enquanto o Rufianismo Passivo encontra-se na segunda parte do dispositivo: "ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça."  ERRADA

    O erro da questão consiste em trocar os dois conceitos.

    e) De acordo com a Lei de Crimes Hediondos, o Estupro é considerado hediondo mesmo que praticado em sua modalidade simples (art. 1.º, V, da Lei 8.072/90). ERRADA


  • Letra C. Correta.

    MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM

    Art. 227 Induzir (incitar, incutir, mover, levar, persuadir) alguém (pessoa determinada; se indeterminada o número de

    pessoas, o crime será o de “favorecimento da prostituição”) a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos (se tiver menos de 14 anos a violência será presumida,

    respondendo o agente pela forma qualificada do § 2°), ou se o agente é seu ascendente, descendente,

    marido*, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento

    ou de guarda:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

    - o legislador esqueceu de incluir a esposa, se ela praticar o crime, ele não será qualificado, responderá pelo “caput”,

    em razão do “princípio da legalidade”.

    § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro (lenocínio questuário), aplica-se também multa.

    Disponível em: http://academico8termo.no.comunidades.net/. Acesso em 19/03/2014.

  • Há dois tipos de rufianismo (art. 230, CP):


    - Ativo: o rufião obtém vantagem proveniente diretamente dos lucros da prostituta, mas deles não necessita para o seu sustento.


    - Passivo: o agente participa indiretamente do proveito da prostituição, vivendo às custas da prostituta, recebendo dinheiro, alimentação, vestuário etc.


    Fonte: R. Sanches

  • GABARITO "C".

    Mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro e rufianismo: distinção

    Os crimes de mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro (CP, art. 227, § 3.º) e de rufianismo apresentam pontos em comum.

    Inicialmente, ambos são espécies de lenocínio questuário ou mercenário, pois o sujeito é guiado pelo desejo de alcançar vantagem econômica com a atividade sexual de terceira pessoa. Mas não é só. O primeiro delito é chamado de lenocínio principal, enquanto o segundo é modalidade do lenocínio acessório.

    Em que pesem tais semelhanças, tais crimes não se confundem. No rufianismo, a pessoa explorada exerce a prostituição, e sua configuração reclama habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Na mediação para servir a lascívia de outrem, a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo, ou seja, para sua consumação basta um único ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia alheia.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • questuário nunca vi....

  • Kkk Nossa essa me pegou! Questuário foi fatal!
  • A) Falso. Não há nada previsto no tipo legal do estupro de vulnerável como causa de diminuição de pena. Independe para a configuração de tal delito o consentimento da vítima ou a sua experiência anterior com o corpo. A presunção de violência é absoluta.

     

    B) Falso. A teoria social da ação analisa se a conduta do agente está já adequada ao meio social ou se causa reprovação, em caso reprovável ela é considerada lícita. A culpabilidade do sujeito justifica-se na não aceitação de sua conduta perante a sociedade.

     

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    TJ-PI: 1. Não há como reconhecer a atipicidade da conduta, tendo em vista que a condenação da acusada se encontra em conformidade com a orientação pacífica do STJ no sentido de que a casa de prostituição não realiza ação dentro do âmbito de normalidade social, ao contrário do motel que, sem impedir a eventual prática da mercância do sexo, não tem como finalidade única e essencial favorecer o lenocínio, valendo ressaltar que a eventual tolerância da sociedade ou das autoridades públicas não implica na atipicidade da conduta relativa à prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal (casa de prostituição), não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da adequação social. No caso em espécie, a acusada mantinha um bar com três quartos, alugando-os exclusivamente para encontros libidinosos entre garotas de programa ali dispostas e seus clientes, auferindo, de forma indireta, lucro com a prostituição, o que configura o tipo penal do art. 229 do Código Penal (...). (APR 201300010007529 PI. Grifo nosso)

     

    C) Correto. Lenocínio questuário significa lenocínio ganancioso. Denominação dada pela doutrina.

     

    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    D) Falso

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (...)

     

    -  rufianismo ativo é a conduta descrita na primeira parte do caput (participação direta nos lucros)

    - rufianismo passivo é a conduta descrita na segunda parte do caput (fazendo-se sustentar, no todo ou em parte).

     

    E) Falso. O crime de estupro, que é o previsto no art. 213 é considerado hediondo mesmo sem ser na modalidade qualificada.

     

    Lei 8.072/90

    Art. 1º (...)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

  • questão bem elaborada, me pegou tbm. minha resposta foi D

  • KKKK por isso é bom sempre resolver questão. Conhecia como mercenário, mas acertei por eliminação.

  • c)

    A mediação para servir a lascívia de outrem, com o fim de lucro, denomina-se lenocínio questuário.

     

    É o famoso "CAFETÃO"

  • PROJETO PGM, cafetão seria o Rufião. No caso do lenocínio, o sujeito é chamado de Proxeneta. A diferença é que o proxeneta tira o troco dele e sai fora, ou seja, facilita a exploração sexual de forma não habitual, facilitando ou mediando a prostituição alheia. Já o Rufião (cafetão) explora economicamente de forma continua a prostituição alheia, seja de forma ativa (participando diretamente nos lucros) ou passiva (sustentando sua vida com o trabalho da prostituta). Lenocínio questuárioProxenetismo mercenário são sinônimos.

     

     

    Pra quem ainda não tinha visto, o Rogério Sanches trás essa expressão "lenocínio questuário" em seu livro (Penal Parte Especial).

  • Coitado desse povo qu fez essa prova de Titular de serviços e notas! Mais difícil que prova de Juiz, aff...

  • Essa foi pior que caviar..........nunca nem vi nem nunca ouvi falar.

     

    Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

    O lenocínio compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito, que é um grave problema social.

    O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda conduta que incentiva, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente (conhecido juridicamente como lenocínio questuário).

  • Lenocínio mercenário ou questuarium : é o denominado "proxeneta"que induz a vítima a satisfazer a lascívia de outrem. 

  • Letra C.

    c) Quando o indivíduo faz a mediação para servir à lascívia de outrem, com o fim de lucro, pratica o chamado lenocínio questuário.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Rufianismo ativo = Cafetão, aquele que é sócio no comércio da carne;

    Rufianismo passivo = Gigolô, o "sustentado" verbi gratia Deuce Bigalow

  • A) INCORRETA

           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    B) INCORRETA

    Eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no artigo 229 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 238.688/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/08/2015.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    Rufianismo ativo =  Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros (...)

    Rufianismo passivo = (...) ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

    E) INCORRETA

    Estupro é hediondo na forma simples e qualificada.

    Atentado violento ao pudor está revogado.

  • Diferença do crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem com o fim de lucro (art. 227, §3º) e rufianismo (art. 230)

    O ponto em comum é que ambos são espécies de lenocínio questuário ou mercenário, em que há o desejo de obter vantagem econômica pela atividade sexual de terceira pessoa.

    Rufianismo: a pessoa explorada exerce a prostituição, e sua configuração reclama habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros (rufianismo ativo) ou fazendo-se sustentar (rufianismo passivo), no todo ou em parte, por quem a exerça.

    Mediação para servir a lascívia de outrem: a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo (não requer habitualidade, uma única conduta já perfaz o crime). Em outras palavras, para sua consumação basta um único ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia alheia.

  • Perfeito suas colocações

  • No Brasil, o lenocínio é prática criminosa, definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

  • A questão tem como tema os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo certo que a sua configuração independe do consentimento da vítima. Embora num primeiro momento, quando da inclusão do referido crime no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, a questão do consentimento tenha sido objeto de discussão doutrinária, posteriormente, a Lei n° 13.718/2018 acabou com tal discussão, à medida que acrescentou ao dispositivo legal antes mencionado o § 5°, que estabelece a aplicação das mesmas penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 217-A do Código Penal, independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.


    B) Incorreta. Segundo a teoria social da ação, um fato, em que pese formalmente típico, pode estar adequado ao meio social, o que afastaria a sua tipicidade. Ao contrário do afirmado, a eventual tolerância da sociedade quanto a existência de casas de prostituição não implica na atipicidade da conduta prevista no artigo 229 do Código Penal, segundo entendimento consagrado nos tribunais.


    C) Correta. O lenocínio consiste na ação de explorar, estimular ou facilitar a prostituição, havendo ou não o intuito de lucro. O lenocínio questuário ou mercernário é aquele em que há o fim de lucro, consoante previsto no § 3º do artigo 227 do Código Penal – Mediação para servir a lascívia de outrem.


    D) Incorreta. O crime de rufianismo está previsto no artigo 230 do Código Penal. O núcleo do tipo consiste em tirar proveito da prostituição alheia, o que exige a habitualidade da conduta. O chamado rufianismo ativo (cafetão) se configura quando o agente recebe parte dos valores auferidos pela prostituição alheia, enquanto o chamado rufianismo passivo (gigolô) ocorre quando o agente é sustentado por quem exerce a prostituição.


    E) Incorreta. O crime de atentado violento ao pudor, que se encontrava previsto no artigo 214 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, passando a integrar a definição do crime de estupro, no artigo 213 do Código Penal, sendo certo que este é crime hediondo, tanto em seu tipo básico quanto em suas modalidades derivadas, ou seja, quando a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, ou, ainda, quando resulta morte, tal como estabelece o inciso V do artigo 1º da Lei n° 8.072/1990.


    Gabarito do Professor: Letra C