Acertei por eliminação.
A letra A) eu não marquei por que não achei que era certa;
A letra B) e C) estão erradas pelo entendimento do artigo 797 e 908 do CPC/2015. O artigo 797, parágrafo único, do CPC/15 autoriza expressamente a incidência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cujo direito de preferência de cada credor será definido pela anterioridade da penhora, conforme artigo 908, § 2º, do mesmo diploma legal.
Ou seja, não há proibição de mais de uma penhora sobre um mesmo bem.
A letra D) estaria certa apenas se no final, em vez de título de crédito rural, tivesse títulos de crédito industrial, pois por mais que os títulos de créditos comerciais tenham seu regulamento próprio, são subsidiariamente reguladas pelo mesmo Decreto que regula os títulos de créditos industriais.
Então, por eliminação, marquei a letra E).
A) A aplicação de crédito decorrente da operação de empréstimo para atividade comercial ou de prestação de serviços deverá ser acompanhada do necessário orçamento.
Lei 6840 (cédula comercial) Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.
DL 167 (cédula rural): Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
concerne às cédulas de crédito comercial, industrial e rural, assinale a opção correta. Alternativas
B) É anulável a inscrição de cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, da qual constem bens que sejam objetos de uma mesma garantia em cédula inscrita anteriormente.
DL 413 (cédula industrial) Art. 35. O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.
C) Para a emissão de nova cédula, os bens onerados por penhor cedular não podem ser objeto de nova garantia enquanto a anterior não for paga.
DL 413 (citado pelo colega) - Art. 49. Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.
D) As cédulas de crédito comercial são títulos de crédito representativos de operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços, aplicando-se, subsidiariamente, as normas relativas às cédulas de crédito rural.
Lei 6840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969 [CÉDULA INDUSTRIAL], inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
E) A cédula de crédito industrial, representativa de financiamento à atividade industrial, deverá fazer menção ao orçamento a ela vinculado.
DL 413 (industrial): Art. 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.