a) o demonstrativo das despesas com pessoal, incorporado ao
da assembleia legislativa, a cada mês.
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
b) o demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar
a cada trimestre.
Art. 53.Acompanharão o Relatório Resumido (poder executivo)
demonstrativos relativos a:V - Restos a Pagar
c) o relatório da gestão fiscal a cada quadrimestre.
LRF: Art. 54. Ao
final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal
d) o relatório resumido da execução orçamentária a cada
bimestre.
CF/88: § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
e) o anexo de metas e riscos fiscais a cada prestação de
contas.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.